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materia nº 189/2010

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 189 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaAltera a Lei Complementar nº 142/2009, que institui a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP no Município de Vilhena e dá outras providências. Altera prazo de transferência do montante arrecadado para o Tesouro Nacional de até o 5º dia útil para o 25º dia útil do mês subseqüente e suprime o § 3º do artigo 8º.
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í
ESTADO DE RONDÔNIA *2
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHEN^, Foth83_0^i_f
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2010
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tem o presente, a finalidade de encaminhar a
Vossas Excelências, Projeto de Lei Complementar anexo, o qual altera a
Lei Complementar n° 142/2009, que institui a Contribuição para Custeio
de Serviço de Iluminação Pública - COSIP no município de Vilhena e dá
outras providências.
A iniciativa do presente Projeto de Lei
Complementar foi motivada pela Carta/Unsc/067/2010 (fotocópia em
anexo), em que a CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. informa
que devido ao prazo necessário para a conclusão do fechamento mensal
do faturamento, não há como proceder ao repasse no 5o (quinto) dia útil
subsequente, mas sim no 25° (vigésimo quinto) dia útil subsequente.
Certos de que Vossas Excelências saberão da
magnitude do presente Projeto de Lei, despedimo-nos, confiantes na sua
aprovação unânime.
Atenciosamente,
Rover
CIPAL
^C'PA^
ESTADO DE RONDÔNIA /t-'
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENAÍ
Procuradoria Geral do Município
»
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ^1%C\ /2010
EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°
142/2009, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP NO MUNICÍPIO DE VILHENA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI:
Art. 1o Fica alterado o artigo 8o da Lei Complementar n°
142/2009, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 8o
§ 1o A CERON, quando responsável pela cobrança e recolhimento da
contribuição, deverá transferir o montante arrecadado para a conta do
Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, no prazo de
até o vigésimo quinto dia útil do mês subsequente ao do recolhimento.
§2°
§3° SUPRIMIDO.
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 19 de novembro de 2010.
JÓSi uiz Rover
PREFEITO MUNICIPAL
^CpA^
r
•r
J processo
W FotMs
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNKa S.A.
UNS - UNIDADE DE NEGÓCIOS SlJk CEROI
Avenida: 02 de Junho, n°. 2234 - FONE: 441^4
x. mMimm
CARTA/UNSC/0067/^010 Cficoal-RO, 20 do Janeiro de 2010
A
Prefeitura Municipal de Vilhena
Exmo. Sr. José Luiz Rover
Prefeito Municipal
Vilhena - RO
Apresentando cumprimentos, servimo nos desta para em resposta ao ofício
n° 855/2009/GAR de 29/12/2009, através do qual nos foi enviado cópia da lei
complementar n° 142/2009 do município de Vilhena. comunicar que, estamos
tomando todas as providencias necessárias paia a confecção do contato de
prestaçao de serviço, bem como contrato de fornecimento do energia elétrica,
ambos referentes a iluminação pública deste município
Contudo, para que a contratação seja possível e concluída com total
transparência, necessário se fa/. levar ao vosso conhecimento, apontamentos
quanto a impossibilidade de atendimento a alguns itens da referida lei. confoimo
passamos a expoi
I Quanto ao ait. ü° "São isentos cio pagamento da COSIP os
estabelecimentos ou unidades autônomas, os contribuintes cujo consumo de energia
elétrica mensal foi inferior a 50 Kwh (cinquenta quilowatts hora) nas ligações
monofãsicas residências, comerciais e industriais, assim como aposentados e
pensionistas com renda não superior a 03 (três) salários mínimos e pessoas de
baixa renda, assim cadastradas junto a concessionária distribuidora de energia
elétrica titular do serviço no Município
A CERON prestará o serviço de cobrança conforme disposto no artigo
acima, exceto quanto aos aposentados e pensionistas com renda não superior a 03
(três) salários mínimos, quo; caberá á Piofeitura Municipal apurar e informar â
concessional ia quem são esses contribuintes que ficarão isentos da cobrança, tendo
em vista que não possuímos nenhum cadastro em nosso sistema comercial nesse
sentido.
2. Quanto ao art Hu § 1r; "A CÍ PüN. quando responsável peda cobrança o
recolhimento da contribuição, deverá transferir o montante arrecadado para a conta
do tesouro Municipal aspecialmentc designada para tal fim, no pra/o de até o
quinto dia útil do mós subsequente ao do recebimento''
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__ Processo
PoM^aa_£25----^
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Devido ao prazo necessário para conclusão do fechamento
faturamento dessa concessionária, nào há como atender o prazo acima es>tmilado,
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ou seja, quinto dia útil do mês subsequente
Dessa forma o prazo para repasse dos valores arrecadados provenientes da
contribuição de iluminação pública, serão repassados a esta prefeitura no 25°
(vigésimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, como já é
praticado com as demais prefeituras que mantemos contrato cie arrecadação.
3 Quanto ao art 8°, § 3o: "A cobrança da COSIP pela concessionária de
energia por meio das faluras mensais de energia elétrica se sujeita à autorização
dos contribuintes que irão suportar a cobrança nos termos desta lei
complementar".
l-icará a cargo da Prefeitura Municipal, informar a CERON quanto às
autorizações dos contribuintes que irão suportar a cobrança da contribuição para
custeio da iluminação pública.
Sem so para o momento, renovamos votos de estima e apreço, ao tempo
que aguardamos vossa manifestação acer-’1 acima exposto e nos colocamos ao
vosso inteiro dispor para maiores esclarecí
Atenciosamente
/
I ^íltoh Rodrigues dos santos
r!/Coõid. Comercial da UNS
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V
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4Bf<Sê6%s>0 n-iíâi/ê
Às Comissões Permanentes de Justiça e Redação e de Finanças e Orçãn^eflto**_J2É2— jr
4
PROCESSO N° 369/2010
De acordo com os arts. 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução n° 004/99) encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n° 189/2010, para que dentro do prazo legal seja fornecido o
respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, em 07 de dezembro de 2010.
I .
/
Vereadòr^cMmozino Alves Moreira
7 PRESIDENTE
/
/
/
L.-'-
\ £
PROCESSO N2 369/2010
À Assessoria Jurídica
O
Solicito análise e parecer no Projeto de Lei Complementar n^ 189/2010.
Em, 13 de dez< 2010.
Ve' r Garcii
PRESI, 'A CPFO
PARECER N5 50
a. fondas
PROCESSO N5 369/2010
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N5 189/2010.
EMENTA: Altera a Lei Complementar 142/2009, que institui a
Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP no
Município de Vilhena e dá outras providências.
A presente proposição está eivada de legalidade, apresenta boa redação e
técnica legislativa e vai de encontro ao interesse público.
Assim, preenche as condições necessárias para discussão e deliberação.
Vilhepa, 16 de dezembro de 2010.
AB/RO N9 551-
Assessor Jurídico
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contém folhas numeradas.
Arquive-se, em
Vitória ■ayerl
rORA LEGISLATIVA
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