| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2010 |
| Date | 2010-12-02 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 142/2009, que institui a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP no Município de Vilhena e dá outras providências. Altera prazo de transferência do montante arrecadado para o Tesouro Nacional de até o 5º dia útil para o 25º dia útil do mês subseqüente e suprime o § 3º do artigo 8º. |
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í ESTADO DE RONDÔNIA *2 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHEN^, Foth83_0^i_f Procuradoria Geral do Município PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2010 MENSAGEM Senhor Presidente Senhores Vereadores, Tem o presente, a finalidade de encaminhar a Vossas Excelências, Projeto de Lei Complementar anexo, o qual altera a Lei Complementar n° 142/2009, que institui a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP no município de Vilhena e dá outras providências. A iniciativa do presente Projeto de Lei Complementar foi motivada pela Carta/Unsc/067/2010 (fotocópia em anexo), em que a CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. informa que devido ao prazo necessário para a conclusão do fechamento mensal do faturamento, não há como proceder ao repasse no 5o (quinto) dia útil subsequente, mas sim no 25° (vigésimo quinto) dia útil subsequente. Certos de que Vossas Excelências saberão da magnitude do presente Projeto de Lei, despedimo-nos, confiantes na sua aprovação unânime. Atenciosamente, Rover CIPAL ^C'PA^ ESTADO DE RONDÔNIA /t-' PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENAÍ Procuradoria Geral do Município » PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ^1%C\ /2010 EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 142/2009, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI: Art. 1o Fica alterado o artigo 8o da Lei Complementar n° 142/2009, passando a viger com a seguinte redação: Art. 8o § 1o A CERON, quando responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, deverá transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, no prazo de até o vigésimo quinto dia útil do mês subsequente ao do recolhimento. §2° §3° SUPRIMIDO. Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena (RO), 19 de novembro de 2010. JÓSi uiz Rover PREFEITO MUNICIPAL ^CpA^ r •r J processo W FotMs CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNKa S.A. UNS - UNIDADE DE NEGÓCIOS SlJk CEROI Avenida: 02 de Junho, n°. 2234 - FONE: 441^4 x. mMimm CARTA/UNSC/0067/^010 Cficoal-RO, 20 do Janeiro de 2010 A Prefeitura Municipal de Vilhena Exmo. Sr. José Luiz Rover Prefeito Municipal Vilhena - RO Apresentando cumprimentos, servimo nos desta para em resposta ao ofício n° 855/2009/GAR de 29/12/2009, através do qual nos foi enviado cópia da lei complementar n° 142/2009 do município de Vilhena. comunicar que, estamos tomando todas as providencias necessárias paia a confecção do contato de prestaçao de serviço, bem como contrato de fornecimento do energia elétrica, ambos referentes a iluminação pública deste município Contudo, para que a contratação seja possível e concluída com total transparência, necessário se fa/. levar ao vosso conhecimento, apontamentos quanto a impossibilidade de atendimento a alguns itens da referida lei. confoimo passamos a expoi I Quanto ao ait. ü° "São isentos cio pagamento da COSIP os estabelecimentos ou unidades autônomas, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal foi inferior a 50 Kwh (cinquenta quilowatts hora) nas ligações monofãsicas residências, comerciais e industriais, assim como aposentados e pensionistas com renda não superior a 03 (três) salários mínimos e pessoas de baixa renda, assim cadastradas junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular do serviço no Município A CERON prestará o serviço de cobrança conforme disposto no artigo acima, exceto quanto aos aposentados e pensionistas com renda não superior a 03 (três) salários mínimos, quo; caberá á Piofeitura Municipal apurar e informar â concessional ia quem são esses contribuintes que ficarão isentos da cobrança, tendo em vista que não possuímos nenhum cadastro em nosso sistema comercial nesse sentido. 2. Quanto ao art Hu § 1r; "A CÍ PüN. quando responsável peda cobrança o recolhimento da contribuição, deverá transferir o montante arrecadado para a conta do tesouro Municipal aspecialmentc designada para tal fim, no pra/o de até o quinto dia útil do mós subsequente ao do recebimento'' L __ Processo PoM^aa_£25----^ irnsal do ' t iS Devido ao prazo necessário para conclusão do fechamento faturamento dessa concessionária, nào há como atender o prazo acima es>tmilado, $ ou seja, quinto dia útil do mês subsequente Dessa forma o prazo para repasse dos valores arrecadados provenientes da contribuição de iluminação pública, serão repassados a esta prefeitura no 25° (vigésimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, como já é praticado com as demais prefeituras que mantemos contrato cie arrecadação. 3 Quanto ao art 8°, § 3o: "A cobrança da COSIP pela concessionária de energia por meio das faluras mensais de energia elétrica se sujeita à autorização dos contribuintes que irão suportar a cobrança nos termos desta lei complementar". l-icará a cargo da Prefeitura Municipal, informar a CERON quanto às autorizações dos contribuintes que irão suportar a cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública. Sem so para o momento, renovamos votos de estima e apreço, ao tempo que aguardamos vossa manifestação acer-’1 acima exposto e nos colocamos ao vosso inteiro dispor para maiores esclarecí Atenciosamente / I ^íltoh Rodrigues dos santos r!/Coõid. Comercial da UNS / ‘ / / / V / 4Bf<Sê6%s>0 n-iíâi/ê Às Comissões Permanentes de Justiça e Redação e de Finanças e Orçãn^eflto**_J2É2— jr 4 PROCESSO N° 369/2010 De acordo com os arts. 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolução n° 004/99) encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n° 189/2010, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer. Gabinete da Presidência, em 07 de dezembro de 2010. I . / Vereadòr^cMmozino Alves Moreira 7 PRESIDENTE / / / L.-'- \ £ PROCESSO N2 369/2010 À Assessoria Jurídica O Solicito análise e parecer no Projeto de Lei Complementar n^ 189/2010. Em, 13 de dez< 2010. Ve' r Garcii PRESI, 'A CPFO PARECER N5 50 a. fondas PROCESSO N5 369/2010 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N5 189/2010. EMENTA: Altera a Lei Complementar 142/2009, que institui a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP no Município de Vilhena e dá outras providências. A presente proposição está eivada de legalidade, apresenta boa redação e técnica legislativa e vai de encontro ao interesse público. Assim, preenche as condições necessárias para discussão e deliberação. Vilhepa, 16 de dezembro de 2010. AB/RO N9 551- Assessor Jurídico Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO. DIRETORIA LEGISLATIVA Este processo contém folhas numeradas. Arquive-se, em Vitória ■ayerl rORA LEGISLATIVA l