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materia nº 171/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2009
Date 2009-08-25
EmentaInstitui critérios a serem adotados nos processos de licitações públicas e de contratações pelo Município de Vilhena conforme especifica e dá outras providências.
native_id2920

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2009
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei Complementar tem a
finalidade de custear o serviço público de iluminação, a fim de evitar a
inadimplência da prefeitura perante a concessionária de energia elétrica, o que
ocasiona sérios prejuízos a exemplo dos já enfrentados decorrente da dívida atual
existente.
A contribuição beneficiará o município, pois o serviço
de iluminação pública aumenta a segurança e bem estar de todas as pessoas
aqui residentes e ainda os que transitam provisoriamente, sendo portando sujeitos
passivos todos os moradores identificáveis e não somente os consumidores de
energia elétrica.
O valor da contribuição considerou o custo da
iluminação pública no âmbito do município de Vilhena, com base nos exercícios
anteriores e a cobrança será vinculada a prestação do serviço de iluminação
pública.
Diversos Municípios do País já instituíram a cobrança
da contribuição de serviço de iluminação pública e recentemente o Supremo
Tribunal Federal manteve a cobrança proporcional no município de São José,
Estado de Santa Catarina (RE 573675).
Certos de que Vossas Senhorias saberão da
magnitude do presente Projeto de Lei Complementar, despedimo-nos,
confiantes na sua aprovação unânime.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHEN.
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Atenciosamente DATA
HORA:
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IPAL 'Oj}£rilCCchita rBayerl
""Diretora Legislativa
CVMV
^CiPA^
1 ^ Processo
Foltías.
n°^/)Q-m
\.'Jr. ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
•"s,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2009
EMENTA: "INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP NO MUNICÍPIO DE
VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
LEI:
Art. 1o Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de
1988 a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública - COSIP, destinada a
atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e
melhoramento de serviços de Iluminação Pública prestados pela Prefeitura Municipal de
Vilhena, que incidirá sobre cada estabelecimento do município.
Art. 2o Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a
iluminação de eventos públicos, ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, e outros
logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, assim como atividades
acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação, de
responsabilidade de pessoa jurídica de direito público.
Art. 3o São contribuintes da COSIP o titular proprietário, posseiro ou
responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma beneficiada com o serviço de
iluminação pública.
§ 1o Para efeito da cobrança da COSIP instituída por esta Lei Complementar,
considera-se como unidade autônoma, os imóveis residenciais ou não, urbanos e rurais,
os estabelecimentos comerciais e industriais ou não, as salas comerciais ou não, lojas,
sobrelojas, boxes e demais dependências em que o estabelecimento for dividido.
§ 2o A COSIP incidirá sobre os estabelecimentos localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam
instaladas apenas em um dos lados;
II - em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição
das luminárias;
C/l
^CIPAt^
í ^ Processo n°_
\<. Folhasrp.
Ill - em todo o perímetro urbano, ressalvado os lugares sem ilurmnaçãd ^
m
pública.
Art. 4o A contribuição de que trata esta Lei Complementar corresponderá ao
custo mensal do serviço de iluminação pública rateado entre os contribuintes de acordo
com a capacidade contributiva, que pode ser aferida pelo nível de consumo mensal
individual de energia elétrica, conforme anexo.
§ 1o Para a identificação das unidades imobiliárias, presunção da capacidade
econômica e da potencialidade de usufruto do contribuinte será utilizado o cadastro de
consumidores existente na concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município.
§ 2o A cobrança da COSIP devida pelas unidades imobiliárias autônomas não
identificadas nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á proporcionalmente á testada do
terreno, e será cobrada juntamente com o IPTU, na proporção de 0,28 (vinte e oito
centésimo) UFP por metro linear de testada do imóvel não edificado voltado para o
logradouro servido pela iluminação pública.
§ 4o O resultado contábil mensal da referida arrecadação, com verificação de
receitas e as despesas e inclusive desenvolvimento do Município, poderá acarretar
ajustes de alíquotas para menos ou para mais, com aplicação uniforme a todos os
contribuintes, sempre em atendimento a finalidade de financiamento do serviço de
iluminação pública ■, ti
^Art. 5o A COSIP não incidirá sobre imóveis, estabelecimentos ou unidades
autônomas de propriedade da Prefeitura Municipal de Vilhena ou que sejam utilizados por
seus órgãos públicos e autarquias.
V)
Art.6° São isentos do pagamento da COSIP os estabelecimentos ou unidades
autônomas, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for inferior a 50
KWH (cinqüenta quilowatts hora) nas ligações monofásicas residenciais, comerciais e
industriais, assim como aposentados e pensionistas corn renda não superior a 03 (três)
salários mínimos e pessoas de baixa renda, assim cadastradas junto a concessionária
distribuidora de energia elétrica titular do serviço no Município.
Art. 7o O produto da COSIP criada por esta lei complementar, constituirá
receita destinada a cobrir os serviços de dispêndios da municipalidade, decorrentes da
instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação, bem
como melhoria e ampliação do serviço de iluminação pública.
§ 1o A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de
energia elétrica com a iluminação publicação e eventual saldo, aos demais dispêndios da
municipalidade para a execução, manutenção e ampliação do serviço de iluminação
pública.
•^ § 2o A Prefeitura Municipal de Vilhenaípoderá aplicar os produtos da COSIP
em eventos e atividades de interesse público soTnente após o atendimento das
prioridades estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as
Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, para operacionalizar a apuração e cobrança de
que trata esta Lei Complementar, podendo também, realizar prestação de serviços de
iluminação pública do interesse do Município.
A
r"
2 Processo n° ^-Of) ^
Folhas
§ 1o A CERON, quando responsável pela cobrança e recolhimè^o da
contribuição, deverá transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Munteipa[
especialmente designada para tal fim, no prazo de até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao do recolhimento.
§ 2o A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes
que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados
constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da
Contribuição.
§ 3o A cobrança da COSIR pela Concessionária de Energia por meio das
faturas mensais de energia elétrica se sujeita a autorização dos contribuintes que irão
suportar a cobrança nos termos desta Lei Complementar.
§ 4o Cobranças não autorizadas por meio das faturas mensais de energia
elétrica serão automaticamente realizadas conforme critério da Secretaria Municipal de
Fazenda, que poderá realizá-la de uma só vez no exercício e aproveitar o boleto do
Imposto Predial Territorial Urbano.
§ 5o Ao Município cabe fornecer as diretrizes gerais sobre o planejamento do
sistema de iluminação pública, ressalvados os casos de real impedimento técnico ou de
outra ordem, inequivocamente comprovados, em especial aqueles relativos ás limitações
de suprimento do sistema elétrico de distribuição do concessionário energético IpoatT'
Art. 9o O Poder Executivo Municipal fica autorizado a constituir Fundo de
Iluminação Pública - FUNDIP, competindo a Secretaria Municipal de Fazenda e
Secretaria Municipal de Planejamento fiscalizar e administrar os recursos provenientes da
contribuição, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido
nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Vilhena programa de gastos e investimentos com balancete anual do Fundo de
Iluminação Pública - FUNDIP.
cj. Art. 10. Poderão ser instituídas comissões comunitárias, compostas por
moradores de bairros ou distritos, para acompanhamento das despesas de consumo e
manutenção da Iluminação Pública e indicação de prioridades de expansão do serviço de
iluminação pública.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 15 de junho de 2009.
A'J Jo|e li^ z1
PREFEIT
Rover
M WN4CIPAL
^CIP^«N
^ ^ %
2 Processo n°_23!?m
FolhasCLÍ^—£
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
O
Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN
ANEXO I
(COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA - CCFC)
NUMERO DE
CLIENTES
ESTIMADOS
CLASSES FAIXA ARRECADAÇÃO
ESTIMADA
CCFC (R$)
CUSTO
UNITÁRIO POR
CLIENTE (R$)
DE DE
CONSUMO CONSUMO
Até 50 kwh (isento) 1.770 0,00 0,00
De 51 até 100 kwh 4.705 2,55 11.997,75
RESIDENCIAL De 101 até 150 kwh 4.512 4,35 19.627,20
De 151 até 250 kwh 2.500 6,95 17.375,00
De 251 até 500 kwh 3.195 9,55 30.512,25
Mais de 500 kwh 546 21,45 11.711,70
SUB-TOTAL 17.228 91.223,90
Até 300 kwh 46 6,95 319,70
INDUSTRIAL De 301 até 500 kwh 15 21,45 321,75
De 501 até 1000 kwh 17 32,28 548,76
Mais de 1000 kwh 60 145,65 ^ 8.739,00
SUB-TOTAL 138 9.929,21
Até 300 kwh 934 6,95 6.491,30
COMERCIAL De 301 até 500 kwh 294 21,45 6.306,30
De 501 até 1000 kwh 252 32,28 8.134,56
Mais de 1000 kwh 325 79,55 25.853,75
SUB-TOTAL 1.805 46.785,91
Até 70 kwh (Isento) 271 0,00 0,00
De 71 até 100 kwh 123 0,00 0,00
RURAL De 101 até 200 kwh 258
(CHÁCARAS)
0,00 0,00
De 201 até 300 kwh 126 0,00 0,00
Mais de 300 kwh 216 0,00 0,00
SUB-TOTAL 994 0,00
Até 300 kwh 27 12,96 349,92
PODER De 301 até 500 kwh 13 32,28
PÚBLICO
419,64
De 501 até 1000 kwh 21 79,55 1.670,55
Mais de 1000 kwh 82 145,65 11.943,30
SUB-TOTAL 143 14.383,41
Até 300 kwh 1 0,00 0,00
5ERV. PÚBLICOí
(SAAE)
De 301 até 500 kwh 0 0,00 0,00
De 501 até 1000 kwh 0 0,00 0,00
Mais de 1000 kwh 19 145,65 2.767,35
SUB-TOTAL 20 2.767,35
Até 300 kwh 0 0,00 0,00
PRÓPRIOS
(CERON)
De 301 até 500 kwh 0 0,00 0,00
De 501 até 1000 kwh 0 0,00 0,00
Mais de 1000 kwh 4 145,65 582,60
SUB-TOTAL 4 582,60
20.3321 Valor Estimado 165.672,381
>• vAU,!^/ V
^CIP^
| 2 Processo n°_ ®
Às Comissões Permanentes de Justiça e Redação, de Finanças e OrçarWita>i6BWH—^
de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente. \ J
r
PROCESSO N° 200/2009
De acordo com os art's. 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução n° 004/99) encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n° 171/2009, para que dentro do prazo legal seja fornecido o
respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, em 1o de setembro de 2009.
[
Verea' fmozino Alves Moreira
SIDENTE
^ %
<
^ Processo
Folhas O
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
O Vereador Pedro Panta, Presidente da Comissão
Permanente de Justiça e Redação, RESOLVE designar o
Vereador: __________________________________________________________
O Vereador Elias Músico, Presidente da Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, RESOLVE designar o
Vereador: __________________________________________________________
O Vereador Marcos Cabeludo, Presidente da Comissão
Permanente de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, RESOLVE
designar
Vereador:
o
Membro(s) desta(s) Comissão (es) para atuar como relator(es) do presente
Projeto de Lei Complementar n° 171/2009.
Sala das Reuniões em: /2009.
PRESIDENTE(S)
RECEBIMENTO
Nesta data recebi o presente
P.L.C, na 171/09,
para relatar em obediência.
Em: /2009.
RELATOR
À Assessoria Jurídica
PROCESSO N° 200/2009
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n° 171/2009, para
análise e posterior emissão de parecer jurídico.
Sala das Comissões, 14 de setembro de 2009.
r:
^ Processo n°/2tC0 ^
PARECER N° 017/2009 Foin IQ-S \°
Projeto de Lei Complementar na 171/2009
Poder ExecutivoAutoria:
Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir
a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública - COSIP neste
município.
Referida proposição tem amparo constitucional
estampado no art. 149-A da Constituição Federal e apresenta boa técnica
legislativa. A proporcionalidade na cobrança do serviço concedido foi
consentida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Por tal argumentação, entendo que o presente
projeto de lei complementar está em condições de ser colocado em
discussão para posterior deliberação.
E o que me parece.
li
Vilhena, 1 ibro de 2009
/
/
/
EDELCIO VIEIRA
ÍDAB/RO N° 551-A
Assessor Jurídico
^'CIRV^
$ Processo n°offiy m
Xlf poder legislativo W^mÈiíÊÊÊSíi F°|has- CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VlLflENA
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES X^-_
I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislativo
I I Projeto de Resolução
I I Requerimento
I I Indicação
I I Moção de Aplauso
I I Emenda
o
o
o
o
O￾AUTOR: VEREADORES SUBSCRITORES
EMENDA ADITIVA N° 023/2009
EMENTA: ACRESCENTA PARAGRAFOS AO
ARTIGO 4o DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 171/2009.
Art. Io É acrescentado o § 3o ao art. 4o do Projeto de Lei Complementar
n° 171/2009, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 4o (...)
§ 3o O Anexo I desta Lei Complementar, quanto às classes de
consumo industrial e comercial, será revisado até 30 de maio
de 2010 por Decreto do Executivo, sujeito a referendo do
Legislativo.
Art. 2o Acrescenta o § 5o ao art. 4o do Projeto de Lei Complementar n°
171/2009, que vigerá com a seguinte redação:
§ 5o A regular cobrança da contribuição instituída por esta Lei
Complementar só será certa e exigível após o efetivo
funcionamento do sistema de iluminação pública no Município.
v,
VEREADOR: fZuaafo maoi cmidoà, mati àenemoú-
Á\CIPA^
PODER LEGISLATIVO
2 Processo n°
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VllSjEWA-a .2
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 3o Esta Emenda depois de aprovada será parte integrante do Projeto
de Lei Complementar n° 171/2009.
Câmara de Vereád' em 16 de dezembro de 2009.
Ver..Carmozino Taxista
Vera Eliane da Emater
Ver. Elias Músico
Ver. Garcia
Ver. Jacy Alves
v.
Ver. José Cechim
Ver. Marcos Cabeludo
Ver. Pedro Panta
Ver. Prof. Ronaldo
Ver. Vanderlei Graebin
VEREADOR: tZuauta m<xU Uilidaú-, miià pyitet tenwtoà
r.
^
vpO^'rn processo n
í) Folha?s ^ PODER LEGISLATIVO \
| CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILftÇNA
í PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
I I Projeto de Lei
I | Projeto Decreto Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
I I Indicação
O Moção de Aplauso
^1 Emenda
o
o
o
o
o
!- o.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ CECHINEL
EMENDA ADITIVA N° 024/2009
EMENTA: ADITA O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 171/2009.
Art. Io É acrescentado o § 6o ao art. 4o do Projeto de Lei Complementar
n° 171/2009, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 4o (...)
§ 6o O Poder Executivo Municipal destinará 3% (três por cento)
do total da arrecadação da contribuição instituída por esta Lei
Complementar a um Fundo Ambiental de Defesa do Meio
Ambiente, a ser criado através de lei específica.
Art. 2o Altera o § 2o do art. 7o do Projeto de Lei Complementar n°
171/2009, que vigerá com a seguinte redação:
Art. 7o (...)
§ 2o A Prefeitura Municipal de Vilhena poderá aplicar os produtos da
COSIP em eventos e atividades de interesse público somente após o
atendimento das prioridades estabelecidas no^ parágrafo anterior e
com autorização do Legislativo.
J
VEREADOR: mail, uuidoé, maiâ frnteà âenewoâ 1
-v
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VI
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 3o Altera o art. 10 do Projeto de Lei Complementar n° 171/2009,
que vigerá com a seguinte redação:
Art. 10 Serão instituídas comissões comunitárias, compostas
por moradores de bairros ou distritos e por 04 (quatro)
vereadores, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, para
acompanhamento das despesas de consumo e manutenção da
iluminação pública e indicação de prioridades de expansão do serviço
de iluminação pública.
Esta Emenda depois de aprovada será parte integrante do Projeto de Lei
Complementar n° 171/2009.
Câmara de adores, em 18 de dezembro de 2009.
Ver. Carmozino Taxista
Vera Eliane da Ema;
Ver. Elias Músic
Ver.Gargí
Ver. Jacy Alves
Ver. José Cechinel
Ver. Marcos Cabeludo
Ver. Pedro Panta
Ver. Prof. Ronaldo ç-*.
Ver. Vanderlei Graebin
VEREADOR: íZuciMfo meUà unidos, maca frnteà àenetnoà
S'.yrtPAl >
^\CIP^0
$lProcesso nyu'XL m
‘fi FolhaA. /:L.f
O
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILH
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSOES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇAO, DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE
PARECER N
° ofâ 72009
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 171/2009
PROCESSO N° 200/2009
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Cuida-se de proposição de autoria do Executivo Municipal, que visa instituir a
Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP no Municipio de
Vilhena.
Aduz o Executivo que tal contribuição visa custear o serviço público de
iluminação, a fim de evitar a inadimplência da Prefeitura perante a CERON, o que
beneficiará a população, pois haverá o aumento da segurança e bem-estar.
Após solicitação da Comissão Permanente de Justiça e Redação, a Assessoria
Jurídica exarou parecer favorável, tendo em vista que há amparo constitucional e boa
técnica legislativa, bem como há consentimento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal
para tal cobrança.
Os vereadores subscritores apresentaram a Emenda Aditiva n° 023/2009, para
que os valores a serem cobrados quanto às classes de consumo industrial e comercial
sejam revisados através de Decreto com referendo do Legislativo, e para que a regular
cobrança da COSIP só possa ser exigida após o efetivo funcionamento do sistema de
iluminação pública no Município.
O vereador José Cechinel apresentou a Emenda Aditiva n° 024/2009, para que
seja destinado 3% do total da arrecadação da COSIP a um Fundo Ambiental e para que os
eventos e atividades de interesse público a serem realizados com os produtos da COSIP
tenham autorização legislativa, bem como para que seja instituída uma comissão
comunitária composta, além de moradores de bairros ou distritos, por 04 (quatro)
vereadores para acompanhamento das despesas de consumo e manutenção da iluminação
pública.
Ante o exposto, as Comissões decidiram emitir parecer favorável à proposição,
bem como às Emendas Aditivas n°s 023/2009 e 024/2009.
Sala das Comissõ de dezembro de 2009
r\ 'N
Ver. Pedro Panta
Relator/CPJR
s
:e.
Ver.
Relator/CPÓSP:
elúifo
^4\G1P<V^
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO ^
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA $ Processo m
2 ,
•4: Folh i. o
TOMADA DE VOTO
COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE FINANÇAS
E ORÇAMENTO E DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 171/2009
PROCESSO N° 200/2009
Senhores Pares, reuniram-se as Comissões Permanentes de Justiça e Redação, de
Finanças e Orçamento e de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, com a
finalidade de apreciar o Parecer em Conjunto, que versa sobre o Projeto de Lei
Complementar n° 171/09 que, após análise da matéria, resolveram acatar o
Parecer dos Relatores.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2009
C.P.J.R. C.P.F.O. C.P.O.S.P.M.A.
Ver. Pedro Panta Ver. co (pabeli
PRESIDENTE PRESIDENTE
\
WMeWá\ ido Ver. VVer. Ver. Pedro Panta
SECRETÁRIO SECRETÁRIO
/I
Ver. Prof. Ronaldo
MEMBRQ/ MEMBR
l
f
&
2 Pro«'f"' ••
Fcitiaá
Câmara dos Vereadores do Município de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contém folhas numeradas.
Arquive-se, em ^3 / A /2009.
Vitóriapetúta Bayerl
DIREfÒRA LEGISLATIVA

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