| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2009 |
| Date | 2009-08-25 |
| Ementa | Institui critérios a serem adotados nos processos de licitações públicas e de contratações pelo Município de Vilhena conforme especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA Procuradoria Geral do Município PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2009 MENSAGEM Senhor Presidente Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de custear o serviço público de iluminação, a fim de evitar a inadimplência da prefeitura perante a concessionária de energia elétrica, o que ocasiona sérios prejuízos a exemplo dos já enfrentados decorrente da dívida atual existente. A contribuição beneficiará o município, pois o serviço de iluminação pública aumenta a segurança e bem estar de todas as pessoas aqui residentes e ainda os que transitam provisoriamente, sendo portando sujeitos passivos todos os moradores identificáveis e não somente os consumidores de energia elétrica. O valor da contribuição considerou o custo da iluminação pública no âmbito do município de Vilhena, com base nos exercícios anteriores e a cobrança será vinculada a prestação do serviço de iluminação pública. Diversos Municípios do País já instituíram a cobrança da contribuição de serviço de iluminação pública e recentemente o Supremo Tribunal Federal manteve a cobrança proporcional no município de São José, Estado de Santa Catarina (RE 573675). Certos de que Vossas Senhorias saberão da magnitude do presente Projeto de Lei Complementar, despedimo-nos, confiantes na sua aprovação unânime. CÂMARA MUNICIPAL DE VILHEN. DIRETORIA LEGISLATIVA ^0% / dü // co U • Atenciosamente DATA HORA: Rover IPAL 'Oj}£rilCCchita rBayerl ""Diretora Legislativa CVMV ^CiPA^ 1 ^ Processo Foltías. n°^/)Q-m \.'Jr. ESTADO DE RONDONIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA Procuradoria Geral do Município •"s, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2009 EMENTA: "INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." LEI: Art. 1o Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988 a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública - COSIP, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento de serviços de Iluminação Pública prestados pela Prefeitura Municipal de Vilhena, que incidirá sobre cada estabelecimento do município. Art. 2o Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminação de eventos públicos, ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, assim como atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público. Art. 3o São contribuintes da COSIP o titular proprietário, posseiro ou responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma beneficiada com o serviço de iluminação pública. § 1o Para efeito da cobrança da COSIP instituída por esta Lei Complementar, considera-se como unidade autônoma, os imóveis residenciais ou não, urbanos e rurais, os estabelecimentos comerciais e industriais ou não, as salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais dependências em que o estabelecimento for dividido. § 2o A COSIP incidirá sobre os estabelecimentos localizados: I - em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas apenas em um dos lados; II - em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias; C/l ^CIPAt^ í ^ Processo n°_ \<. Folhasrp. Ill - em todo o perímetro urbano, ressalvado os lugares sem ilurmnaçãd ^ m pública. Art. 4o A contribuição de que trata esta Lei Complementar corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública rateado entre os contribuintes de acordo com a capacidade contributiva, que pode ser aferida pelo nível de consumo mensal individual de energia elétrica, conforme anexo. § 1o Para a identificação das unidades imobiliárias, presunção da capacidade econômica e da potencialidade de usufruto do contribuinte será utilizado o cadastro de consumidores existente na concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. § 2o A cobrança da COSIP devida pelas unidades imobiliárias autônomas não identificadas nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á proporcionalmente á testada do terreno, e será cobrada juntamente com o IPTU, na proporção de 0,28 (vinte e oito centésimo) UFP por metro linear de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro servido pela iluminação pública. § 4o O resultado contábil mensal da referida arrecadação, com verificação de receitas e as despesas e inclusive desenvolvimento do Município, poderá acarretar ajustes de alíquotas para menos ou para mais, com aplicação uniforme a todos os contribuintes, sempre em atendimento a finalidade de financiamento do serviço de iluminação pública ■, ti ^Art. 5o A COSIP não incidirá sobre imóveis, estabelecimentos ou unidades autônomas de propriedade da Prefeitura Municipal de Vilhena ou que sejam utilizados por seus órgãos públicos e autarquias. V) Art.6° São isentos do pagamento da COSIP os estabelecimentos ou unidades autônomas, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for inferior a 50 KWH (cinqüenta quilowatts hora) nas ligações monofásicas residenciais, comerciais e industriais, assim como aposentados e pensionistas corn renda não superior a 03 (três) salários mínimos e pessoas de baixa renda, assim cadastradas junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular do serviço no Município. Art. 7o O produto da COSIP criada por esta lei complementar, constituirá receita destinada a cobrir os serviços de dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação, bem como melhoria e ampliação do serviço de iluminação pública. § 1o A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica com a iluminação publicação e eventual saldo, aos demais dispêndios da municipalidade para a execução, manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública. •^ § 2o A Prefeitura Municipal de Vilhenaípoderá aplicar os produtos da COSIP em eventos e atividades de interesse público soTnente após o atendimento das prioridades estabelecidas no parágrafo anterior. Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, para operacionalizar a apuração e cobrança de que trata esta Lei Complementar, podendo também, realizar prestação de serviços de iluminação pública do interesse do Município. A r" 2 Processo n° ^-Of) ^ Folhas § 1o A CERON, quando responsável pela cobrança e recolhimè^o da contribuição, deverá transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Munteipa[ especialmente designada para tal fim, no prazo de até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento. § 2o A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição. § 3o A cobrança da COSIR pela Concessionária de Energia por meio das faturas mensais de energia elétrica se sujeita a autorização dos contribuintes que irão suportar a cobrança nos termos desta Lei Complementar. § 4o Cobranças não autorizadas por meio das faturas mensais de energia elétrica serão automaticamente realizadas conforme critério da Secretaria Municipal de Fazenda, que poderá realizá-la de uma só vez no exercício e aproveitar o boleto do Imposto Predial Territorial Urbano. § 5o Ao Município cabe fornecer as diretrizes gerais sobre o planejamento do sistema de iluminação pública, ressalvados os casos de real impedimento técnico ou de outra ordem, inequivocamente comprovados, em especial aqueles relativos ás limitações de suprimento do sistema elétrico de distribuição do concessionário energético IpoatT' Art. 9o O Poder Executivo Municipal fica autorizado a constituir Fundo de Iluminação Pública - FUNDIP, competindo a Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento fiscalizar e administrar os recursos provenientes da contribuição, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vilhena programa de gastos e investimentos com balancete anual do Fundo de Iluminação Pública - FUNDIP. cj. Art. 10. Poderão ser instituídas comissões comunitárias, compostas por moradores de bairros ou distritos, para acompanhamento das despesas de consumo e manutenção da Iluminação Pública e indicação de prioridades de expansão do serviço de iluminação pública. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena (RO), 15 de junho de 2009. A'J Jo|e li^ z1 PREFEIT Rover M WN4CIPAL ^CIP^«N ^ ^ % 2 Processo n°_23!?m FolhasCLÍ^—£ ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA O Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN ANEXO I (COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA - CCFC) NUMERO DE CLIENTES ESTIMADOS CLASSES FAIXA ARRECADAÇÃO ESTIMADA CCFC (R$) CUSTO UNITÁRIO POR CLIENTE (R$) DE DE CONSUMO CONSUMO Até 50 kwh (isento) 1.770 0,00 0,00 De 51 até 100 kwh 4.705 2,55 11.997,75 RESIDENCIAL De 101 até 150 kwh 4.512 4,35 19.627,20 De 151 até 250 kwh 2.500 6,95 17.375,00 De 251 até 500 kwh 3.195 9,55 30.512,25 Mais de 500 kwh 546 21,45 11.711,70 SUB-TOTAL 17.228 91.223,90 Até 300 kwh 46 6,95 319,70 INDUSTRIAL De 301 até 500 kwh 15 21,45 321,75 De 501 até 1000 kwh 17 32,28 548,76 Mais de 1000 kwh 60 145,65 ^ 8.739,00 SUB-TOTAL 138 9.929,21 Até 300 kwh 934 6,95 6.491,30 COMERCIAL De 301 até 500 kwh 294 21,45 6.306,30 De 501 até 1000 kwh 252 32,28 8.134,56 Mais de 1000 kwh 325 79,55 25.853,75 SUB-TOTAL 1.805 46.785,91 Até 70 kwh (Isento) 271 0,00 0,00 De 71 até 100 kwh 123 0,00 0,00 RURAL De 101 até 200 kwh 258 (CHÁCARAS) 0,00 0,00 De 201 até 300 kwh 126 0,00 0,00 Mais de 300 kwh 216 0,00 0,00 SUB-TOTAL 994 0,00 Até 300 kwh 27 12,96 349,92 PODER De 301 até 500 kwh 13 32,28 PÚBLICO 419,64 De 501 até 1000 kwh 21 79,55 1.670,55 Mais de 1000 kwh 82 145,65 11.943,30 SUB-TOTAL 143 14.383,41 Até 300 kwh 1 0,00 0,00 5ERV. PÚBLICOí (SAAE) De 301 até 500 kwh 0 0,00 0,00 De 501 até 1000 kwh 0 0,00 0,00 Mais de 1000 kwh 19 145,65 2.767,35 SUB-TOTAL 20 2.767,35 Até 300 kwh 0 0,00 0,00 PRÓPRIOS (CERON) De 301 até 500 kwh 0 0,00 0,00 De 501 até 1000 kwh 0 0,00 0,00 Mais de 1000 kwh 4 145,65 582,60 SUB-TOTAL 4 582,60 20.3321 Valor Estimado 165.672,381 >• vAU,!^/ V ^CIP^ | 2 Processo n°_ ® Às Comissões Permanentes de Justiça e Redação, de Finanças e OrçarWita>i6BWH—^ de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente. \ J r PROCESSO N° 200/2009 De acordo com os art's. 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolução n° 004/99) encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n° 171/2009, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer. Gabinete da Presidência, em 1o de setembro de 2009. [ Verea' fmozino Alves Moreira SIDENTE ^ % < ^ Processo Folhas O ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESIGNAÇÃO DE RELATOR O Vereador Pedro Panta, Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação, RESOLVE designar o Vereador: __________________________________________________________ O Vereador Elias Músico, Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, RESOLVE designar o Vereador: __________________________________________________________ O Vereador Marcos Cabeludo, Presidente da Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, RESOLVE designar Vereador: o Membro(s) desta(s) Comissão (es) para atuar como relator(es) do presente Projeto de Lei Complementar n° 171/2009. Sala das Reuniões em: /2009. PRESIDENTE(S) RECEBIMENTO Nesta data recebi o presente P.L.C, na 171/09, para relatar em obediência. Em: /2009. RELATOR À Assessoria Jurídica PROCESSO N° 200/2009 Encaminho o Projeto de Lei Complementar n° 171/2009, para análise e posterior emissão de parecer jurídico. Sala das Comissões, 14 de setembro de 2009. r: ^ Processo n°/2tC0 ^ PARECER N° 017/2009 Foin IQ-S \° Projeto de Lei Complementar na 171/2009 Poder ExecutivoAutoria: Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública - COSIP neste município. Referida proposição tem amparo constitucional estampado no art. 149-A da Constituição Federal e apresenta boa técnica legislativa. A proporcionalidade na cobrança do serviço concedido foi consentida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Por tal argumentação, entendo que o presente projeto de lei complementar está em condições de ser colocado em discussão para posterior deliberação. E o que me parece. li Vilhena, 1 ibro de 2009 / / / EDELCIO VIEIRA ÍDAB/RO N° 551-A Assessor Jurídico ^'CIRV^ $ Processo n°offiy m Xlf poder legislativo W^mÈiíÊÊÊSíi F°|has- CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VlLflENA PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES X^-_ I I Projeto de Lei I I Projeto Decreto Legislativo I I Projeto de Resolução I I Requerimento I I Indicação I I Moção de Aplauso I I Emenda o o o o OAUTOR: VEREADORES SUBSCRITORES EMENDA ADITIVA N° 023/2009 EMENTA: ACRESCENTA PARAGRAFOS AO ARTIGO 4o DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 171/2009. Art. Io É acrescentado o § 3o ao art. 4o do Projeto de Lei Complementar n° 171/2009, que vigerá com a seguinte redação: Art. 4o (...) § 3o O Anexo I desta Lei Complementar, quanto às classes de consumo industrial e comercial, será revisado até 30 de maio de 2010 por Decreto do Executivo, sujeito a referendo do Legislativo. Art. 2o Acrescenta o § 5o ao art. 4o do Projeto de Lei Complementar n° 171/2009, que vigerá com a seguinte redação: § 5o A regular cobrança da contribuição instituída por esta Lei Complementar só será certa e exigível após o efetivo funcionamento do sistema de iluminação pública no Município. v, VEREADOR: fZuaafo maoi cmidoà, mati àenemoú- Á\CIPA^ PODER LEGISLATIVO 2 Processo n° CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VllSjEWA-a .2 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Art. 3o Esta Emenda depois de aprovada será parte integrante do Projeto de Lei Complementar n° 171/2009. Câmara de Vereád' em 16 de dezembro de 2009. Ver..Carmozino Taxista Vera Eliane da Emater Ver. Elias Músico Ver. Garcia Ver. Jacy Alves v. Ver. José Cechim Ver. Marcos Cabeludo Ver. Pedro Panta Ver. Prof. Ronaldo Ver. Vanderlei Graebin VEREADOR: tZuauta m<xU Uilidaú-, miià pyitet tenwtoà r. ^ vpO^'rn processo n í) Folha?s ^ PODER LEGISLATIVO \ | CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILftÇNA í PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES I I Projeto de Lei I | Projeto Decreto Legislativo O Projeto de Resolução O Requerimento I I Indicação O Moção de Aplauso ^1 Emenda o o o o o !- o. AUTOR: VEREADOR JOSÉ CECHINEL EMENDA ADITIVA N° 024/2009 EMENTA: ADITA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 171/2009. Art. Io É acrescentado o § 6o ao art. 4o do Projeto de Lei Complementar n° 171/2009, que vigerá com a seguinte redação: Art. 4o (...) § 6o O Poder Executivo Municipal destinará 3% (três por cento) do total da arrecadação da contribuição instituída por esta Lei Complementar a um Fundo Ambiental de Defesa do Meio Ambiente, a ser criado através de lei específica. Art. 2o Altera o § 2o do art. 7o do Projeto de Lei Complementar n° 171/2009, que vigerá com a seguinte redação: Art. 7o (...) § 2o A Prefeitura Municipal de Vilhena poderá aplicar os produtos da COSIP em eventos e atividades de interesse público somente após o atendimento das prioridades estabelecidas no^ parágrafo anterior e com autorização do Legislativo. J VEREADOR: mail, uuidoé, maiâ frnteà âenewoâ 1 -v PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VI PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Art. 3o Altera o art. 10 do Projeto de Lei Complementar n° 171/2009, que vigerá com a seguinte redação: Art. 10 Serão instituídas comissões comunitárias, compostas por moradores de bairros ou distritos e por 04 (quatro) vereadores, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, para acompanhamento das despesas de consumo e manutenção da iluminação pública e indicação de prioridades de expansão do serviço de iluminação pública. Esta Emenda depois de aprovada será parte integrante do Projeto de Lei Complementar n° 171/2009. Câmara de adores, em 18 de dezembro de 2009. Ver. Carmozino Taxista Vera Eliane da Ema; Ver. Elias Músic Ver.Gargí Ver. Jacy Alves Ver. José Cechinel Ver. Marcos Cabeludo Ver. Pedro Panta Ver. Prof. Ronaldo ç-*. Ver. Vanderlei Graebin VEREADOR: íZuciMfo meUà unidos, maca frnteà àenetnoà S'.yrtPAl > ^\CIP^0 $lProcesso nyu'XL m ‘fi FolhaA. /:L.f O ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILH PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN COMISSOES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇAO, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE PARECER N ° ofâ 72009 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 171/2009 PROCESSO N° 200/2009 AUTORIA: PODER EXECUTIVO Cuida-se de proposição de autoria do Executivo Municipal, que visa instituir a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP no Municipio de Vilhena. Aduz o Executivo que tal contribuição visa custear o serviço público de iluminação, a fim de evitar a inadimplência da Prefeitura perante a CERON, o que beneficiará a população, pois haverá o aumento da segurança e bem-estar. Após solicitação da Comissão Permanente de Justiça e Redação, a Assessoria Jurídica exarou parecer favorável, tendo em vista que há amparo constitucional e boa técnica legislativa, bem como há consentimento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal para tal cobrança. Os vereadores subscritores apresentaram a Emenda Aditiva n° 023/2009, para que os valores a serem cobrados quanto às classes de consumo industrial e comercial sejam revisados através de Decreto com referendo do Legislativo, e para que a regular cobrança da COSIP só possa ser exigida após o efetivo funcionamento do sistema de iluminação pública no Município. O vereador José Cechinel apresentou a Emenda Aditiva n° 024/2009, para que seja destinado 3% do total da arrecadação da COSIP a um Fundo Ambiental e para que os eventos e atividades de interesse público a serem realizados com os produtos da COSIP tenham autorização legislativa, bem como para que seja instituída uma comissão comunitária composta, além de moradores de bairros ou distritos, por 04 (quatro) vereadores para acompanhamento das despesas de consumo e manutenção da iluminação pública. Ante o exposto, as Comissões decidiram emitir parecer favorável à proposição, bem como às Emendas Aditivas n°s 023/2009 e 024/2009. Sala das Comissõ de dezembro de 2009 r\ 'N Ver. Pedro Panta Relator/CPJR s :e. Ver. Relator/CPÓSP: elúifo ^4\G1P<V^ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO ^ CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA $ Processo m 2 , •4: Folh i. o TOMADA DE VOTO COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 171/2009 PROCESSO N° 200/2009 Senhores Pares, reuniram-se as Comissões Permanentes de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento e de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, com a finalidade de apreciar o Parecer em Conjunto, que versa sobre o Projeto de Lei Complementar n° 171/09 que, após análise da matéria, resolveram acatar o Parecer dos Relatores. Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2009 C.P.J.R. C.P.F.O. C.P.O.S.P.M.A. Ver. Pedro Panta Ver. co (pabeli PRESIDENTE PRESIDENTE \ WMeWá\ ido Ver. VVer. Ver. Pedro Panta SECRETÁRIO SECRETÁRIO /I Ver. Prof. Ronaldo MEMBRQ/ MEMBR l f & 2 Pro«'f"' •• Fcitiaá Câmara dos Vereadores do Município de Vilhena-RO. DIRETORIA LEGISLATIVA Este processo contém folhas numeradas. Arquive-se, em ^3 / A /2009. Vitóriapetúta Bayerl DIREfÒRA LEGISLATIVA