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materia nº 5712/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5712 / 2019
Date 2019-08-29
EmentaInstitui o Programa de Higiene Bucal na rede pública municipal de ensino.
native_id3036

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PODER LEGISLATIVO
í CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
; PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
I I Projeto de Lei
! Projeto Decreto Legislativo
I | Projeto de Resolução
I I Requerimento
I I Indicação
I I Moção
I I Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIV A
o
o
o
DATA: / OS’ / ^
HORA:
O N°
o—2_
GtleHeA^ Monteiro
Assistente Administrativo
Diretoria Legislativa
Portaria n° 120/2019
AUTORA: VEREADOR ROCERIO GOLFETTO
PROJETO DE LEI N? 5T1^/2019
SUMULA: “Institui o Programa
de Higiene Bucal na rede
pública municipal de ensino de
Vilhena”.
Art. I5. Fica instituído o Programa Municipal de Higiene Bucal, destinado aos alunos das
escolas municipais.
Art. 23. O Programa, de caráter permanente, tem por objetivo reduzir o índice de
problemas dentários da população do município, por meio de:
I - Desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária entre os alunos;
II - Ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental.
Art. 33. Para se atingir o objetivo previsto no Artigo 23, será promovido:
I - Palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e
exposições práticas;
II - Fornecimento de escovas, pastas e fios dentais e outros materiais necessários à
realização regular da higiene bucal;
III - Outros procedimentos cabíveis.
Art. 43. As ações governamentais para a implementação do Programa a que se refere esta
Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades de odontologia e organizações não
governamentais.
VEREADOR: maid uaidod, maid frnted detemod. M3
PODER LEGISLATIVO /^P(Q
I CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILH|N^
F PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 55. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos
orçamentários das secretarias municipais da Saúde e da Educação.
Art. 65. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara de Vereadores, 29 agosto de 2019
Vereador Rogério Golfetto
VEREADOR: 2.ua*tfo maíà utUdat, mtuà ^nte<y wiewod.
if PODER LEGISLATIVO
l CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VIL
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
l-âFolhas O A —Pi
V
Justificativa:
Já é comprovado em alguns municípios e segmentos da área de educação que o
desenvolvimento de projetos de higiene bucal, através de fluoretação e escovação, trazem
significativos resultados de excelente aproveitamento.
É justamente através da higienização ou da escovação que evitamos diversas doenças
bucais. Do ponto de vista social é notório identificarmos que a falta de saúde bucal leva à exclusão
social.
Acreditamos que através do desenvolvimento do projeto em tela e com o fornecimento
de pasta dental e escovas de dente, bem como a devida orientação e exigência do adequado uso
do material, trará de início aumento de custo aos cofres públicos, mas em curto prazo a
economia, em decorrência da higiene bucal, superará muito os gastos iniciais.
São ações e atividades de conscientização e prevenção por diagnóstico precoce de doenças da
boca. É um projeto de extrema importância para os nossos alunos e para as crianças do município"
A saúde bucal também deve ser objeto de atenção por parte do poder público e por isso
proporcionar mecanismos de prevenção é o objetivo do projeto apresentado.
Câmara de Vereadores, 29 agosto de 2019
Vereador Rogério Golfetto
VEREADOR: tZuaafo mxòi unidoâ. mad {jonteà 4ene*u&&.
PROCESSO LEGISLATIVO N9 213/2019
Despacho 01
Às Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento e
de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução n° 015/12) encaminho as Vossas Excelências o Projeto de Lei n°
5.712/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, 4 de setembro de 2019.
/ofProcn°-s2l0-D3'
\f\s. oe £
PROCESSO LEGISLATIVO N? 213/2019 o
Despacho 02
Diretoria Jurídica
Solicito análise e parecer no Projeto de Lei ne 5.712/2019.
Em, 4 de setembro de 2019.
//
Vereador Rafael Maziero
P
Ar ,
i
.'a FI. 0 't2- -~/
^njcicvjiír ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURÍDICA
A Diretoria Legislativa
Processo Legislativo n.: 213/2019
Referência: Projeto de Lei n. 5.712/2019
Autor: Vereador ROGÉRIO GOLFETO
Ementa: institui o Programa de Higiene Bucal na rede pública municipal de ensino.
PARECER JURÍDICO n. 119/2019
Trata-se de processo legislativo contendo o Projeto de Lei n.
5.712/2019, de autoria do Sr. Vereador ROGÉRIO GOLFETO, que institui o
Programa de Higiene Bucal na rede pública municipal de ensino.
O projeto de lei (fls. 02/03) veio acompanhado da respectiva
justificativa (fl. 04). Após, os autos foram encaminhados a esta Diretoria Jurídica
para análise e parecer (fl. 08).
É em síntese o relatório. Manifesta-se.
Dispõe o art. 196, CR/88, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
E dever comum dos entes federativos e da sociedade civil
promover ações que visem à proteção da saúde individual e pública. Esse
comando exige não só a adoção de medidas práticas de proteção da saúde
(competência administrativa - art. 23, II, CR/88), mas também a edição de normas
que garantam a efetividade e o cumprimento desse dever fu/iá'amental 3
(competência legislativa - art. 24, XII, CR/88). < f>ro<: Z/jM
Importante frisar que, em matéria de Saúde, a cort?]
legislativa é concorrente, cabendo à União a edição de leis de caráter ger
Estados a competência suplementar, conforme art. 24, XII e §2°, CR/88. Os
Municípios não foram inclusos nesse rol, o que, porém, não lhes retira a
competência suplementar nessa seara, senão vejamos o disposto no art. 30, I e II,
CR/88, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, não há dúvidas de que os Municípios também detêm
competência para editar leis que visem ao cumprimento do disposto no art. 196,
CR/88, desde que essas normas sejam de interesse local e suplementar à
legislação federal e estadual.
Feitas essas digressões, perscrutando 0 mérito do projeto de lei em
análise, verifico que se trata de proposição legislativa que visa à implementação na
rede municipal de ensino de programa voltado para a higienização bucal de alunos,
realizando-se atividades como palestras, debates, distribuição de impressos
educativos, exibição de filmes e exposições práticas, fornecimento de escovas,
pastas e fios dentais e outros materiais necessários à realização regular da higiene
bucal (art. 2o, do projeto de lei), podendo essas ações ser executadas em parceria
com instituições de ensino superior que fornecem curso de Odontologia, bem como
com organizações não governamentais (art. 3o, do projeto de lei).
Nesse contexto, entendo que a proposta legislativa em tela cumpre
0 comando constitucional inserto no art. 196, CR/88, e encontra respaldo no
disposto no art. 30, I e II, CR/88, eis que versa sobre assunto de interesse local e
suplementa a legislação federal e estadual pertinente à matéria.
Noutro giro, merecido ressaltar que, à luz do disposto no art. 61,
§1°, II, CR/88, arts. 68 e 96, da Lei Orgânica de Vilhena, e art. 106, §1°, II, da
Resolução n. 015/2012/CVMV1, poder-se-ia suspeitar que o projeto de lei
apresentado padece de um vício formal de iniciativa, pois pode resultar em
aumento de despesa por parte do Poder Executivo, assunto este que, nos termos
dos dispositivos retromencionados, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Todavia, partindo de uma interpretação mais sagaz e cautelosa
desses dispositivos, com respaldo em jurisprudência da mais alta corte judicial
brasileira, entendo, com o máximo respeito a eventuais posicionamentos
contrários, que não há qualquer inconstitucionalidade na proposta apresentada,
pois embora o cumprimento da norma onere o orçamento do Executivo (a eventual
aquisição de materiais para a execução do programa demandará investimento
Art. I06. §l°. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos dc lei definidos no artigo 96 da
Lei Orgânica do Município, em especial os que:
I - disponham sobre matéria financeira;
//-importem em aumento de despesa ou diminuição da receita do Executivo; ou
III - criem ou extinguem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos
servidores do Executivo.
I /^eÃOo^
financeiro), não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de /àfgãos da "c￾Administração Pública local, nem trata do regime jurídico de servidores |ffib,ljçt(^j^'<jp
É nesse sentido, com efeito, que se posiciona o Supremò JníbhinãJVv
Federal, o qual, analisando em sede recurso extraordinário a constituciona^d4>aé£àp
uma lei de iniciativa do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro/RJ2,
declarou-a constitucional, por não vislumbrar vício de iniciativa, em que pese a
referida lei tenha gerado aumento de despesa para o Poder Executivo, senão
confira-se:
1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL.
2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI
5.616/2013, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM ESCOLAS E CERCANIAS. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido (STF, ARE
878.911 RG/RJ, Rei. Min. GILMAR MENDES, j. 19/09/2016).
Assim, vislumbro que a proposição legislativa em análise cumprirá
o comando constitucional de proteção da saúde individual e pública, notadamente
em benefício da comunidade estudantil da rede municipal de ensino de Vilhena,
não se verificando no bojo do projeto de lei eventuais vícios que o maculem de
inconstitucionalidade, formal e/ou material.
Ante o exposto, entendo que o Projeto de Lei n. 5.712/2019 é
formal e materialmente constitucional, podendo, assim, prosseguir o
processo legislativo até a deliberação plenária.
É o parecer. SMJ.
Vilhena/RO, 16 de outubro de 2019.
IM
GUNTHER SCHULZ
Advogado ,
2 Lei Municipal n. 5.616/2013. que tomou obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
3
PROCESSO LEGISLATIVO N2 213/2019
Despacho 003
À Analista -Elisangela Gonçalves de Lima
Para análise do Projeto de Lei n2 5.712/2019, fls. 02/03, de acordo com a Lei n2
3.391/2011.
Em, 17 de outubro de 2019.
Báyerl
RETORA lèg slativa
7
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHÉ
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislativo
I I Projeto de Resolução
I I Requerimento
I I Indicação
I I Moção
I I Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
c
o
o
DATA: /O? / ^0
HORA:
C
OO N° o A '
ÍvVlvT , . . GiMileA. Monteiro
Assistente Administrativo
Diretoria Legislativa
Portaria n° 120/2019
VlFolhasJÂ flj
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AUTORA: VEREADOR ROCíERIO GOLFETTO
PROJETO DE LEI N? 5 T /2019
SÚMULAf ‘‘Institui o Programa
_ de Higiene Bucal na rede
pública municipal de ensino^lp
Vilhena”.
>
o
Art. 1^ Fica instituído o Programa Municipal de Higiene Bucal, destinado aos alunos das
escolas municipais.
Art. 2203 Programa, de caráter permanente, tem por objetivo reduzir o índice de
ior meio de:
alunos/^/ (
I -^esenvolvimentó do hábito da higièniiãção^lucá
II -^nsino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental.
9Q^ara se atingir o objetivo previsto no Artigo 29, sera promovido^
I 0Pãlestra8, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e
exposições práticas;
Art. 3
í
II -'Tornecimento de escovas, pastas e fios dentais e outros materiais necessários à
(realização regular ^ higiene bucal;
III - Outros procedimentos cabíveis:^^ Â0—
Xj&'dJiXJfc jd/h CVOJzeo M
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/cTrva rrvcTaqo
Art. 49çjAs ações governamentaiS|para a implementação do Programara-^uese^efereesta
Lelipoderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades de odontologia e organizações não
governamentais.
VEREADOR: 2.cuutía muua umAm. maià lonta. ienemoà.
Qfâo- 'O-iwfc dJj-JC íAyrsSi^ [^rrrCiyv\
([&Cr<i3.W /^ll) /Í<A *
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA ^3
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Art. 52/As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos
orçamentários das secretarias municipais dá^Saúde e dâ Educação.
Art. 69/0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,contados
da data de sua publicação.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãonrevogam-se as disposrçoêsTm
contrário.^
Câmara de Vereadores, 29 agosto de 2019
Vereador Rogério Golfetto
\/P-RP A nOR. M/itA /Jr/fis/nA M/7/A l/VítpA âf/KMlOií.
PROCESSO LEGISLATIVO N9 213/2019
Despacho n9 004
A Diretora Legislativa - Vitória Celuta Bayerl
Encaminho o Projeto de Lei n9 5.712/2019, fls. 02/03, tendo em vista a necessidade
de algumas correções, conforme fls. 11/12.
Sugiro devolução do Projeto à parte autora, para alterações.
Em, 18 de outubro de 2019.
a
n
Elisângela GonçatvSs de Lima
ANALÍSTA LEGISLATIVA
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO ^Folhas. I i) _jrj n°- 116/2019/DL-CVMV
23 de outubro de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rogério Golfetto
Devolvo o Projeto de Lei ne 5.712/2019 para as correções necessárias.
>
/
/itóna^eliÂa payerl
IRETORA LEGISLATIVA
2
ESTADO DE RONDÔNIA <
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA !
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADOR ROGÉRIO GOLFETTO
Memorando n° 074/2018/GABRG Vilhena/RO, 1^ novembro de 2019
De: Gabinete Vereador Rogério Golfetto
Para: Diretoria legislativa
Venho através deste memorando fazer a devolução do Projeto
5.712/19 com suas devidas correções.
Desde já agradeço
Vereador Rogério Golfetto
PATA ^
horaJíJudÍ.
/ /
o.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA u»
^ PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES í
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Fis. AG
I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislativo
I I Projeto de Resolução
I I Requerimento
I I Indicação
O Moção
I I Emenda
c
o
CJ CAMARA MUNICIPAL Dt VIL.HE NA DIRETORIA LEGISLATIVA
DATA i
o N° o
2-
Ht^RA
AUTORA: VEREADOR ROGÉRIO GOLFETTO
PROJETO DE LEI N? 5.712 /2019
INSTITUI O PROGRAMA DE HIGIENE
BUCAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO.
Art. 15 Fica instituído o Programa de Higiene Bucal. destinado aos alunos das escolas
municipais.
Art. 25 O Programa, de caráter permanente, tem por objetivo reduzir o índice de problemas
dentários na rede pública municipal de ensino, por meio de:
I - desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária dos alunos; e
II - ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental.
Art. 35 Para atingir o objetivo previsto no artigo 29 desta Lei, serão promovidos:
I - debates, palestras, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e exposições
práticas;
II - distribuição de escovas, cremes dentais e fios dentais e outros materiais necessários à
regular higiene bucal; c
III - procedimentos odontológicos cabíveis.
Art. 45 As ações governamentais, para a implementação do Programa, poderão ser
desenvolvidas em parceria com faculdades de odontologia e organizações não governamentais.
VEREADOR: 2.uanto maú uaidai, maú {pnteà iencauxi..
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
íoc.ir
Art. 59 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos
orçamentários das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 6e O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
contados de sua publicação.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, le novembro de 2019.
Vereador Rogério Golfetto
VEREADOR: 2.ua*tfo mkUa cMidoà, maiá frnteà tenmuM.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENÂ Fls, ^
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN V -5,
COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
TURISMO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
<
PARECER Ng 15,^/2019
PROCESSO LEGISLATIVO Nfi 213/2019
PROJETO DE LEI N° 5.712/2019
A proposição, de iniciativa do Vereador Rogério Golfeto, dispõe sobre a instituição
do Programa de Higiene Bucal na rede pública municipal de ensino.
O objetivo é promover a conscientização dos alunos sobre a adequada
higienização bucal por meio de atividades informativas, como palestras, debates e ações
práticas, como a distribuição de fio, creme e escova dental no intuito de prevenir doenças
bucais.
A Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável ao
prosseguimento da matéria.
Após análise, a Comissão decidiu emitir parecer favorável à proposição, pois
apresenta boajécnica legislativa, reveste-se de legalidade e não fere os princípios
constitucionais, j
Sala das Comissões, 4 de novembro de 2019.
QJ) Jv VeTr^-Vaí*
Betâtora/CECTESAS
Ver. Ri er. Adilson dete
Relator/CRD
lero
Rela’ CJR
TO voto
C.C.J C.F.O. C.E.C.T.E.S.A.S.
Ver.
PREál0ENTE
VeT'Adilsor
PRESIDEM
laziero V :te
^PRÉSIDENTE
-hr Ver3. ILeninha do Povo
SECRETÁRIA .
/
Ver./Subtem
SEÇREJÁR
ichi Ver. FrançâiJJ
SECRETÁb© da Rádio
Ver3' Ver. Rogério Golfetto
MEMBRO
lacia
MEMBRO

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