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materia nº 6739/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6739 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaDispõe sobre o Programa Porteira Adentro e dá outras providências.
native_id3135

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Proposição transformada em norma jurídica
2024-11-12 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-11-05 Proposição aprovada
2024-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-04 Parecer favorável da comissão
2024-11-04 Parecer favorável da comissão
2024-11-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2024-10-17 Proposição com Alterações
2024-10-17 Proposição com Alterações
2023-11-17 Proposição devolvida à pedido do autor
2023-09-25 Parecer jurídico
2023-08-08 Aguardando Parecer Jurídico
2023-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-08 Matéria lida em plenário
2023-08-04 Aguardando Leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51

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PREFEITURA DE
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PROCURADORIA
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Oficio n3 305/2023/PGM Vilhena, 4 de agosto de 2023
Exm?. Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. 5
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Assunto: Projeto de Lei para deliberate
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Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para deliberate do Projeto de Lei
abaixo relacionado:
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i PROPOSICAO NUMERO EMENTA
I
CRIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO
DE VILHENA, O PROGRAMA
PORTEIRA ADENTRO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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Projeto de Lei Ordinaria PLO K /2023
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CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N9 /2023
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho Projeto de Lei Ordinaria, que cria, no ambito do Municipio de Vilhena, o Programa
Porteira Adentro, com o objetivo de fomentar a atividade agropecuaria e auxiliar na execu^ao de obras
de infraestrutura, services e assistencia tecnica as propriedades agropecuarias rurais e urbanas e na
implantaqao de urn conjunto de at^oes voltadas a melhoria dos acessos viarios.
A alteragao proposta visa promover alteragao global da legislagao municipal que rege o
Programa Porteira Adentro, de modo tornar o ordenamento jundico mais integro e racional, capaz de
tornar mais eficiente as aqoes e os services prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura -
SEMAGRI.
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Esta propositura visa corrigir lacunas existentes na Lei que rege o Programa Porteira Adentro,
que segundo a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI pode ocasionar consequencias severas a
administragao publica e aos servidores municipais. Diante disto, propoem o estabelecimento de novos
criterios para a concessao dos beneficios do Programa, de modo a atender efetivamente o produtor
rural, fomentar a agricultura familiar, evitar fraudes, contornar as dificuldades de controle, supervisao
dos trabalhos e dificuldades detectadas na sua execugao.
Alem disto, preve a criagao de subsidio, prazo de carencia e parcelamentos no pagamento pelos
servigos e de servigos, tais como o servigo de transpose de insumos e cargas, que tern por escopo
viabilizar, o transporte de pequenas cargas na cagamba de veiculos utilitarios, o servigo aquisigao e
destinagao de insumos: sementes, mudas e outros insumos agncolas, inclusive florestais e o servigo de
assistencia tecnica para o atendimento aos agricultores.
Enfim, a proposta visa sistematizar com base em demandas da Secretaria Municipal de
Agricultura- SEMAGRI a rotina de servigos e atendimento aos produtores rurais e se constitui medida do
mais elevado interesse publico, razao pela qual submeto a apreciagao e aprovagao desta Casa
Legislativa.
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Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO MUNICIPAL
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N5 , DE 4 DE AGOSTO DE 2023
CRIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, 0
PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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LEI:
C￾CAPITULO I
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•2 DAS DISPOSICOES GERAIS 3
Art.l^ Fica criado, no ambito do Municipio de Vilhena, o Programa Porteira Adentro, com o
objetivo de fomentar a atividade agropecuaria e auxiliar na execu^ao de obras de infraestrutura,
services e assistencia tecnica as propriedades agropecuarias rurais e urbanas e na implantagao de urn
conjunto de a^oes voltadas a melhoria dos acessos viarios.
Paragrafo unico. Poderao ser executados projetos, a?6es e services do Programa Porteira
Adentro em municipios adjacentes ao Municipio de Vilhena, mediante convenio ou instrumento similar
firmado entre os convenientes.
Art.25 Sao a?6es do Programa Porteira Adentro:
I - executar services necessaries para a melhoria das estradas vicinais, acessos e carreadores do
Municipio, inclusive dentro das propriedades particulares;
II - executar services de mecanizagao com agncola como gradagem, ara?ao, escarificagao,
terraceamento, subsolagem, destoca, enleiramento, encanteiramento, aplicagao e distribuigao de
insumos, adubagao, plantio, pulverizagoes, colheita e outras praticas agricolas mecanizaveis, conforme
disponibilidade dos recursos materiais e humanos disponiveis;
III- executar servigos de instalagbes agropecuarias tais como, construgao e reforma de silos,
trincheiras, aterro de currais, abertura de tanques de peixes, agudes para captagao de agua, e demais
servigos que visem a implantagao de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
IV- executar servigos de transpose de insumos, materiais, produtos e produgao agricola para
atender atividades agropecuarias e correlacionadas as propriedades rurais;
V - adquirir, destinar e encaminhar insumos agropecuarios, inclusive florestais, exceto agrotoxicos;
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VI - prestar assistencia tecnica agropecuaria para produtores rurais, instituigoes de ensino e demais
entidades interessadas.
Art.35 A gestao, a execugao e o controle do Programa Porteira Adentro e de competencia da
gajgraria Municipal de Agricultura - SEMAGRI que podera firmar parcerias com outras secretarias
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
municipals, orgaos publicos, entidades, institui^Ses de ensinoe empresas privadas para a execu^ao dos
projetos, agoes e services relacionados ao Programa.
Art.49 Fica estabelecida a parceria e a cooperagao permanente entre a Secretaria Municipal de
Agricultura - SEMAGRI e a Secretaria Municipal de Obras - SEMOSP para a execugao dos services no
atendimento ao Programa de que trata esta Lei.
Art.S® Para se beneficiar do Programa Porteira Adentro, o produtor devera atender os seguintes
requisites:
I -possuir propriedade de ate 102 ha (cento e dois hectares);
II -estar com sua inscri?ao ativa perante a Secretaria de Fazenda Estadual ou orgao equivalente;
III - estar em dia com todos os tributes municipals; e
IV -ter seu requerimento de execu?ao dos services aprovado por vistoria da chefia de campo.
§ I9 A metragem de que trata inciso I deste artigo podera ser ampliada em ate 10% (dez por
cento), se aprovado 0 requerimento pelo Secretario Municipal de Agricultura, que devera fundamentar
sua decisao.
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§ 29 A vistoria de que trata o inciso IV deste artigo podera ser realizada de forma previa,
concomitante ou posterior a execugao dos services pela chefia de campo ou por tecnico vistoriador
designado pela Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI.
§ 39 Sera dada prioridade a execu^ao de servi?os na propriedade cuja atividade rural seja a
principal renda e sirva de moradia a farm'lia.
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Art.69 0 requerimento de execu^ao de servigos deve vir acompanhado de urn dos seguintes Si documentos:
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= 2 I - escritura, titulo definitive, Certidao de Reconhecimento de Ocupagao - CRO ou Certidao de
Concessao de Uso - CCU do Institute Nacional de Colonizagao e Reforma Agraria - INCRA;
II - contrato de compra e venda ou arrendamento em nome do beneficiario com firma
reconhecida em cartorio, com a descrigao da metragem da propriedade beneficiada;
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III - declaragao de associagao rural atestando a posse da area e descrevendo o tamanho da
propriedade; II
II IV - requerimento ao Institute Nacional de Colonizagao e Reforma Agraria - INCRA em nome do i-= beneficiario;
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SI V - georreferenciamentoe/ou Cadastre Ambiental Rural CAR da propriedade em nome do
beneficiario.
II VI - declaragao de posse emitido pela Agencia de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de
Rondonia - IDARON; e
VII -qualquer outro documento apto a comprovar a posse ou a propriedade da area.
§ I9 Nao serao aceitos pela Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, para os fins de
deferimento de requerimento feito com base no inciso II deste artigocontrato de arrendamento, cuja
parcela arrendada pertengaa area maior do que as estabelecidas no art. 5°, I desta Lei.
§ 29 Aplica-se a hipotese do inciso II deste artigo, a excegao prevista no l9 do art. 59 desta Lei,
que seja realizada vistoria previa por tecnico ou pelo chefe de campo a pedido do Secretario
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PODER EXECUTIVO
MUNICI'PIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Municipal de Agriculture, na qual serao analisados criterios de moradia e de produtividade da area e
emitida certidao de explora^ao rural.
§ Serao aceitos requerimentos de servipos em nome coletivo apresentados porassociacjao ou
entidade representativa dos produtores rurais, sob responsabilidade de seu representante legal da
entidade, que devera apresentar no momento da solicitapao a relagao dos beneficiarios e a
documentapao comprobatoria do atendimento dos requisites constantes do art. 52 desta Lei.
Art.72 Devera ser firmado termo de parceria, termo de cooperapao tecnica ou instrumento
similar entre 0 Municipio de Vilhena e as entidades governainentais e/ou instituigoes de ensino sempre
que as apoes do Programa Porteira Adentro forem requeridas em beneffcio destas.
Art.82 Terao prioridade no atendimento pelo Programa Porteira Adentro, os produtores que
comprovem a participapao em programas sociais de incentive a produpao rural como 0 Programa
Municipal de Aquisi?ao de Alimentos - PMAA, o Programa de Aquisigao de Alimentos - PAA, o Programa
Nacional de Alimentagao Escolar - PNAE, o Programa Nacional de Credito Fundiario - PNCF, o Programa
Nacional de Reforma Agraria - PNRA, o Programa de Verticalizafao da Pequena Produgao Agricola -
PROVE ou outros programas similares.
§ 12 A previsao do caput deste artigo se aplica aos feirantesda esfera estadual e municipal.
§ 22 Poderao ser estabelecidos outros casos de prioridade de atendimento pelo Programa
Porteira Adentro, os quais deverao ser avaliados por Comissao, constituida atraves de portaria pelo
minimo de 5 (cinco) servidores da Secretaria Municipal de Agriculture - SEMAGRI, que emitirao parecer
quanto a autorizagao do servigo a ser realizado.
Art.92 Fica a cargo do produtor rural ou da associagao ou entidade representativa interessada a
elaboragao e a aprovagao dos projetos ambientais, sua aprovagao pelos orgaos competentes e a
obtengao da licenga ambiental, toda vez que tal providencia for exigida pela legislagao ambiental.
§ l9 Na hipotese do caput deste artigo, 0 beneficiario do Programa Porteira Adentro fica
obrigado a portar a licenga ambiental valida e copia do projeto ambiental no momento da solicitagao e
execugao do servigo, devendo permanecer no local do servigo ate a sua conclusao.
§ 22 E de responsabilidade do beneficiario a indicagao do local e acompanhamento na execugao
dos servigos do Programa Porteira Adentro.
§ 32 Em caso de infragao ambiental por execugao de servigos em local inadequado ou nao
previsto no licenciamento, sera 0 produtor rural responsabilizado integralmente pela infragao.
Art.10. O Programa Porteira Adentro sera operacionalizado em forma de parceria entre 0
Municipio e 0 produtor rural ou, no caso de atendimento a entidade ou a instituigao, atraves de termos
de parceria, termo de cooperagao ou instrumentos similares.
§ 12 Os servigos prestados no ambito do Programa de que trata o caput deste artigo serao
executados mediante requerimento e 0 cadastramento do interessado na a Secretaria Municipal de
Agricultura -SEMAGRI.
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if! A parceria entre o Municipio de Vilhena e o produtor rural se dara atraves da
disponibilizagao pelo ente publico de servigos, operadores, tecnicos, maquinas, implementos,
equipamentos e insumos, atraves do pagamento da cota-parte pelo produtor rural, pela entidade ou
pela associagao representativa. i
Art. 11.
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
§ 12 A execugao dos services solicitados pelo produtor rural se dara mediante o pagamento de
cota-parte, atraves de Guias de Recolhimento de Arrecada?ao Municipal.
§ 22 Os recursos recolhidos na forma do § 12 deste artigo serao destinados ao Fundo Municipal
de Agriculture.
§ 32 Sobre o valor da cota parte, poderao incidir prazos de carencia, opgoes de parcelamento
para pagamento, desconto por pagamento antecipado, na forma de regulamento a ser editado pelo
Chefe do Poder Executive, objetivando a promo^ao e o fomento da atividade rural.
§ 42 No atendimento a entes, entidades publicas e/ou instituigoes de ensino 0 termo de
parceria, obrigatoriamente, sera precedido de piano de trabalho que devera center identificagao dos
participes, objeto da parceira, descrigao do projeto, atividade ou service, cronograma de execu^ao
discriminate dos recursos a serem disponibilizados e da sua aplicato, forma de contrapartida e
parametros de aferigao.
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CAPITULO II
DA MECANIZA^AO AGRICOLA
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Art.12. Os projetos, as agoes e! os servigos, no ambito do Programa Porteira Adentro, serao
executados com maquinarios de propriedade do Municipio de Vilhena, por terceiros contratados na
forma da legislagao aplicada ou por entidades governamentais conveniadas, tais como o Departamento
de Estradas de Rodagem - DER, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuaria e Regularizagao Fundiaria
- SEAGRI, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Economico e Social - SEDES ou por terceiros por
estes contratados na forma do convenio.
Art.13. Poderao ser empregados nas agoes, projetos e servigos do Programa Porteira Adentro
tratores de pneu, pa carregadeiras, retroescavadeiras, caminhoes cagamba, escavadeiras hidraulicas -
PC, caminhoes pipa e outros equipamentos e maquinas necessarias para efetivagao do Programa.
Art.14. Fica criada a Cota de Servigo Mecanizado - CSM, que e a cota-parte paga em razao da
contrapartida do produtor, associagao ou entidade pelos servigos de mecanizagao agncola realizados no
ambito do Programa Porteira Adentro.
Paragrafo unico. A Cota de Servigo Mecanizado - CSM sera recolhida atraves de Documento de
Arrecadagao Municipal - DAM.
Art. 15. A Cota de Servigo Mecanizado - CSM considerara:
I - a Duragao de Floras do Servigo - DHS;
II - o Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS, conforme o tipo de servigo;
III - 0 valor da Unidade Padrao Fiscal - UPF em vigor no Municipio de Vilhena; e
IV- 0 Coeficiente de Subsidio - CSub, conforme 0 enquadramento do beneficiario.
Paragrafo Unico. Para o calculo do valor total da Cota de Servigo Mecanizado - CSM, expresso
em reais, deve-se multiplicar a Duragao das Floras do Servigo - DEIS, expresso em horas, pelo Coeficiente
da Maquina e Servigo - CMS, correspohdente ao tipo de servigo, multiplicado pelo valor da Unidade
o Fiscal -UPFem vigore multiplicado pelo Coeficiente de Subsidio - CSub.
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MUNICIPIO DE VILHENA
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Art. 16. A Dura^ao das Horas do Service - DHS devera ser aferida pelo responsavel de campo ou
operador da maquina, atraves do horimetro das maquinas ou atraves do controle de horas.
Art.17. Sera tipificado, de acordo com o enquadramento da maquina e do service, o Coeficiente
da Maquina e Servigo - CMS da seguinte forma:
I -Tipo I - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 2;
II -Tipo II - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 2,5;
III -Tipo III - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 3;
IV -Tipo IV - Coeficiente da Maquina e servigo - CMS = 3,5;
V -Tipo V - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 4;
VI -Tipo VI - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 4,5; e
VI -Tipo VII - Coeficiente da Maquina e Servigo -CMS = 5.
Art.18. Os beneficiaries do Programa poderao usufruir de subsidies, no valor Cota de Servigo
Mecanizado - CSM, conforme previsto na composigao das cotas-parte, a ser concedido com o objetivo
de promover o desenvolvimento agropecuario no Municipio.
Art.19. Para os fins de que trata o art. 18 desta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes de
beneficiaries e os respectivos Coeficientes de Subsidio - CSub: ;
I - Classe Subsidiada A - Possiveis Coeficientes de Subsidio - CSub = 0,1; 0,3; 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
II - Classe Subsidiada B - Possiveis Coeficientes de Subsidio -'CSub = 0,3; 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
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III - Classe Subsidiada C - Possiveis Coeficientes de Subsidio - CSub = 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
IV- Classe Subsidiada D - Possiveis Coeficientes de Subsidio - CSub = 0,7; 0,9 e 1; e
V - Classe Subsidiada E - Possiveis Coeficientes de Subsidio - CSub = 0,9 e 1.
§ 12 Para os beneficiaries que nao se enquadrarem em nenhuma Classe Subsidiada devera ser
utilizado para fins de calculo o Coeficiente de Subsidio - CSub o valor 1 (urn).
§ 22 Os criterios para classificagao'dos beneficiaries nas Classes Subsidiadas e nos Coeficientes
de Subsidies relatives aos servigos pre$tados pelo Programa Porteira Adentro serao regulamentados
atraves de decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executive.
§ 32
cumulativos, prevalecendo o maior subsidio no qual o beneficiario se enquadre.
Art.20. Os servigos de mecanizagao agricola serao limitados em horas conforme o tipo de
maquinario utilizado, o servigo realizado e a classe em que beneficiario se enquadra, considerando a
relagao das maquinas e dos servigos disponiveis conforme o estabel'ecido em regulamento.
§ I9 O valor total dos servigos de mecanizagao agricola dar:se-a pela soma dos valores totais de
cada maquina e cada servigo realizado para o beneficiario.
Os subsidies oferecidos para incentive ao desenvolvimento agropecuario nao sao
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESPESAS
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MUNICIPIO DE VILHENA
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Art.21. Compete ao Poder Executive Municipal criar o Fundo Municipal de Agricultura, que tera
como objetivos:
I - dar suporte financeiro aos programas da Secretaria Municipal de Agricultura -SEMAGRI;
II - estimular as atividades agropecuarias e o desenvolvimento sustentavel do Municipio de
Vilhena;
III - fomentar os programas, as agoes e os projetos relacionados a recuperapao da agricultura e
da pecuaria, principalmente em areas degradadas e de dificil acesso;
IV - auxiliar no escoamento da produgao agricola do Municipio de Vilhena; e
V - incentivar a permanencia do homem no campo.
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Art.22 0 Fundo Municipal de Agricultura constituir-se-a dos seguintes recursos financeiros:
I - dotagoes constantes do orgamento municipal;
II - contribuigoes, subvengoes e auxilios da administragao direta e indireta, estadual e municipal;
III - receitas oriundas de convenios, acordos e contratos celebrados entre o Municipio de Vilhena
1 e instituigoes publicas e privadas;
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IV - dotagoes recebidas de pessoas fisicas ou juridicas, nacionais ou estrangeiras;
V- receitas decorrentes do disposto na Lei Federal n^ 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e na Lei
Federal n^ 8.001, de 13 de margo de 1990, que instituiram compensagao financeira pela exploragao
economica de recursos minerals, destinadas aos Municipios, Estados e ao Distrito Federal;
VI - produtos da alienagao de material ou equipamentos inserviveis, vinculados ao Fundo
Municipal de Agricultura; e
VIII - outras receitas destinadas ao Fundo, como recolhimento de taxas de contrapartida do
produtor rural, em beneficio recebido pela Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI.
Art.23. O Fundo Municipal de Agricultura, com autonomia financeira e com escrituragao
contabil propria, atraves da Secretaria Municipal de Administragao e da Secretaria Municipal de
Fazenda, observara o disposto na Lei Federal n9 4.320, de 17 de margo de 1964 e nas resolugoes
disciplinares do Tribunal de Contas do Estado -TCE-RO na constituigao e na movimentagao dos recursos
financeiros a ele vinculados.
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§ l9 Os recursos dq Fundo Municipal de Agricultura, vinculado a Secretaria Municipal de
Agricultura - SEMAGRI, serao movimentados em estabelecimentos oficiais de credito, por decisao
conjunta do Chefe do Poder Executive e do Secretario Municipal de Agricultura.
§ 29 O Fundo Municipal de Agricultura, com autonomia financeira e com escrituragao contabil
propria, atraves da Secretaria Municipal de Administragao - SEMAD e da Secretaria Municipal de
Fazenda - SEMFAZ, observara o disposto na Lei Federal n9 4.320, de 17 de margo de 1964 e nas
resolugoes disciplinares do Tribunal de Contas do Estado - TCE-RO. na constituigao e na movimentagao
I dos recursos financeiros a ele-vinculados. ;
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CAPITULO IV
DOS SERVINGS DE TRANSPORTE AGRICOLA
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MUNICIPIO DE VILHENA
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Art.24. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI a realizar services de
transporte de insumos agricolas, materials, produtos e produgao agropecuaria para atender atividades
agropecuarias e correlacionadas, inclusive para estruturagao das propriedades como construgoes de
moradia, currais, pocilgas, cercas e outras benfeitorias.
§ is A execugao dos servigos de transporte agricola sfirao de competencia da Secretaria
Municipal de Agricultura - SEMAGRI, diretamente atraves do Programa Porteira Adentro ou atraves de
convenios, parcerias ou instrumentos similares firmados com outros entes, entidades ou orgaos.
§ 22 Os servigos de transporte agricola nao incluem a realizagao de servigos de carregamento,
acondicionamento, embalagem, limpeza, embarque e desembarque das cargas ou produtos envolvidos
no transporte, que sao de responsabilidade do beneficiario solicitante.
§ 32 Poderao ser realizados servigos de transporte agricola fora dos limites territorials do
Municipio, mediante autorizagao do Secretario Municipal de Agricultura, conforme a disponibilidade de
maquinario e de servidores.
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a Art. 25. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, com a permissao do
proprietario, a adentrar em propriedade,privada para carregamento e retirada de esterco e outros
insumos, sendo obrigatoria a aferigao do total de boras das maquinas utilizadas no servigo.
Art. 26. Serao designados pelo Secretario Municipal de Agricultura os servidores responsaveis
pela execugao dos servigos, os quais deverao:
I - atender o produtor rural ou as entidades representativas, interessados nos servigos de
transporte agricola;
II - cadastrar a solicita^ao e do beneficiario do servigo de transporte agricola;
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III - identificar o veiculo a ser utilizado e respective Grupo e Coeficiente de Transporte - CT;
IV - identificar se o beneficiario se enquadra em algum Grupo subsidiado para determinagao do
Coeficiente de Subsidio - CSub;
V - guardar, organizar e entreganos documentos necessaries para o transporte, como guias
governamentais de autorizagao de transporte, notes fiscais dos produtos, autorizagao do Secretario
Municipal de Agricultura para deslocamento intermunicipal, recibos de entrega para recolhimento e
outros documentos;
V - colher assinatura do produtor ou entidade representativa beneficiada solicitante no recibo de
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VII - agendar o transporte; :
VIII - emitir a ordem de servigo,
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IX - colher as assinaturas do Secretario Municipal de Agricultura e demais responsaveis; e
IX - arquivar o recibo de entrega dos insumos ou produtos, assinados pelo beneficiario, que
comprovem a realizagao do transporte. ,
i , i ; : : ' i M ; Paragrafo unico. 0 beneficiario solicitante dp servigo figara responsavel pela emissao dos
Ijg nentos e das guias de transporte e pelo recolhimento dos impdstos cabiveis quando necessario.
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MUNICIPIO DE VILHENA
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O condutor do vefculo responsavel pelo transpose agrfcola devera portar os
documentos necessaries para realizable do servipo de transporte agricola, recolher a assinatura do
beneficiario no ato da entrega do materiaLtransportado e como indicar a distancia total percorrida ou a
ser percorrida em documenta proprio.
Art.28. A Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI tera prioridade para uso dos veiculos de
transporte que atenderao o Programa Porteira Adentro, cuja destinaqao e forma de utilizagao serao
tratadas por regulamento.
Art.29. E facultado ao beneficiario contratar seguro particular para as cargas, materials, insumos
ou quaisquer produtos a serem transportados na forma do art. 24 desta Lei, ficando sob sua total
responsabilidade a ocorrencia de danos durante o transporte.
Art.30. Fica criada a Cota de Transporte Agricola - CTA, que e a cota-parte de contrapartida do
produtor, associaqao ou entidade, pelo serviqo de transporte.
Paragrafo unico. A Cota de Transporte Agricola - CTA sera recolhida atraves de Documento de
Arrecadaqao Municipal - DAM.
Art.31. A Cota de Transporte Agr/cbla - CTA considerara:
i - a Distancia Total do Transporte -!DT, expresso em quilometros, ida e volta;
II -o Coeficiente de Transporte - CT, conforme o grupo do vefculo utilizado, o valor da Unidade
Padrao Fiscal - UPF em vigor no Municipio; e ’
III - o Coeficiente de Subsidio - CSub, conforme o eriquadranhento do beneficiario.
§ 1° Para o calculo do valor total da Cota de Transporte Agricola - CTA, expresso em reais, a ser
pago pelo beneficiario deve-se multiplicar a. Distancia Total do Transporte - DT expresso em
quilometros, pelo Coeficiente de Transpose - CT, correspondente ao vefculo a ser utilizado, multiplicado
pelo valor da Unidade Padrao Fiscal - UPF em vigor no Municipio de Vilhena e multiplicado pelo
Coeficiente de subsidio - CSub.
Art.27.
§ 2° A Distancia Total do Transporte - DT a ser percorrida devera ser estimada pelo motorista.
Art.32. Sera determinado, o Coeficiente de Transporte CT conforme o enquadramento do
vefculo em urn dos seguintes Grupos: i
I - Grupo I - Coeficiente de Transporte - CT = 0,02;
II - Grupo II - Coeficiente de Transporte - CT = 0,03;
III - Grupo III - Coeficiente de Transporte - CT - 0,05;
IV - Grupo IV - Coeficiente de Transporte - CT = 0,07;
V - Grupo V - Coeficiente de Transporte - CT = 0,08;
VI - Grupo VI - Coeficiente de Transporte - CT = 0,09; e
VII - Grupo VII - Coefiqiente de Transporte - CT = 0,12.
Paragrafo unico. O beneficiario do Programa criadp por esta Lei podera usufruir de subsidio no
valor da Cota de Transporte Agricola - CTA a ser concedido com o objetivo de promover o
desenvolvimento agropecuario no Municipio para determinados pu^licos
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PODER EXECUTIVO \> .
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio X
CAPITULO V
DA AQUISICAO, DESTINACAO E ENCAMINHAMENTOS DE INSUMOS AGROPECUARIOS
Art.33. Fica instituido o Service de Aquisicao de Insumos - SAI que tem por objetivo adquirir,
destinar e encaminhar insumos agropecuarios, inclusive florestais, aos produtores rurais, associagoes ou
entidades representativas.
Art.34. A aquisicao dps insumos agropecuarios pelo Municipio de Vilhena dar-se-a atraves de
processes previstos na legislate que institui normas para licitacoes e contratos da Administra^ao
Publica e da outras providencias.
Art.35. O encaminhamento de insumos agropecuarios para beneficiaries ocorrera mediante
solicitacao do proprietario do insumo, pessoa fisica ou pessoa juridica, atraves de Requerimento, no
qual sao descritas as caracten'sticas do produto.
* I • :
Art.36. Entende-se como insumo agropecuario todo fator de produgao que seja consumido no
processo de producao agricola ou que venha a integrar o produto, tais como:
I - sementes, mudas e outros propagulos vegetais natives ou exoticos;
II - materials utilizados para producao de mudas como bandejas, vasos, sacos, potes, tubetes,
substrates e demais materials para propagagao de plantas;
III - fertilizantes e adubos; . !
IV - produtos de uso veterinario e material genetico para inseminagao; e
V - ragao e outros produtos destinados a alimentagao animal.
Art.37. Fica vedada a aquisigao, destinagao e encaminharhento de agrotoxicos, ou defensives
agricolas, excetuando aqueles classificados como biologicos que tenham como principio ativo os
agentes microbiologicos, bacterias, fungos, virus, organismos macrobiologicos, parasitoides e
predadores. i
Art.38. A forma e o (iusto do transporte de insumos agropecuarios envolvidos nos servigos de
aquisigao ficarao a cargo do beneficiario. i
Paragrafo unico. 0 beneficiario, caso se enquadre, podera utilizar-se de programas
governamentais para o transporte dos insumos.
A qualidade e a garantia dos insumos de que trata o art. 32 desta Lei e de
responsabilidade do fornecedor, responsabilizando-se o Municipio de Vilhena somente pelos processes
de aquisigao, destinagao e encaminhamento destes.
Art.40. Os beneficiaries a serem atendidos pelo Servigo de Aquisigao de Insumos - SAI deverao
atender os criterios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executive.
Art.39.
CAPITULO VI
DA ASSISTENCIA TECNICA ;
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art.41. Fica criado o- Servigo de Assistencia Tecnica da Secretaria Municipal de Agricultura -
SEMAGRI, que compreendera a disponibiliza^ao de tecnicos para atendimento aos produtores rurais e
as entidades representativas.
Art.42. 0 service de que trata o art. 40 desta Lei sera prestado no campo, no escritorio e por
atendimento remote, pelos tecnicos, atraves de agendamento ou comparecimento na Secretaria
Municipal de Agricultura - SEMAGRI.
Art.43. Englobam os; Services de Assistencia Tecnica prestados pela Secretaria Municipal de
Agricultura- SEMAGRI:
I - elaboracao de projetos, pareceres, laudos, recomendacoes, palestras, aulas tecnicas, tabelas,
graficos, estudos, materials de divulgacao como folders, panfletos, banners, inclusive em meio digital e
outros que possuam carater tecnico; e
II - realizacao de procedimentos como coleta de solo, interpretacao de analise de solo,
recomendacoes de adubacao, exames clinicos, vistorias, palestras, treinamentos, visitas tecnicas,
coletas de materials para analise, inseminacao artificial, identificacao de doencas e pragas,
recomendacoes de manejo, atendimentbs, pesquisas, acompanhamentos, atraves de avaliacao e
observacoes tecnicas.
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S' Art. 44. Os Services de Assistencia Tecnica poderao ser oferecidos atraves de parcerias firmadas
entre o Municipio e os entes, as entidades, as instituicoes de ensino e/ou empresas privadas,
formalizados atraves de convenios ou instrumentos similares de parceria.
Art. 45.
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As atividades de treinamento, cursos, palestras, dias de campo, demonstracoes,
apresentapoes e outras mipdalidades de divulgacao de conhecimentos, produtos, maquinarios,
implementos e outros insumos agricolas aps produtores rurais poderao ser realizados em parceria com
empresas privadas, mediante chamamento publico para cadastramento de empresas interessadas na
formalizacao de parcerias com o Municipio de Vilhena.
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21Bs : CAPITULO VII a i DAS DISPOSigOES FINAIS
II (
= i Art.46. Deverao ser observados na execupao dos projetos, acoes e services as condicionantes e
o publico que sera beneficiado pelo Programa criado por esta Lei.
Art.47. 0 prazo para nova solicitacao de services de mesma natureza no ambito do Programa
Porteira Adentro sera de 120 (cento e vinte) dias.
Art.48. 0 Municipioide Vilhena, atraves da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI
podera suspender provisoriamente os services previstos no Programa Porteira Adentro, conforme a
disponibilidade de recursos rhateriais e hdfnanOs e necessidade de manutencao, aquisicao, reposipao
das maquinas, implementos e equipamentbs necessaries para execucao dos services.
Art.49. Os valores arrecadados no^ambito do Programa Porteira Adentro, inclusive decorrentes
de multas, serao destinados ao Fundo Municipal de Agricultura - FMA, criado pela Lei n^ 4.601, de 8 de
junho de 2017. .
Art.50. O Poder Executive regulamentara no que couber esta Lei, atraves de decreto do Chefe
siftSijder Executive.
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PODER EXECUTIVO
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MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art.51. Fica revogada a Lei 3.808, de 20 de dezembro de 2013 e a Lei n? 5.994, de 10 de
mar?o de 2023. 5 i
Art.52. Esta Lei entra em vigor na dlata de sua publica^ao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 4 de agosto de 2023.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE VILHENA
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INTERESSADO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - SEl^lAGill
ORIGEM
INTERNA
1
N°. Protocolo data
: ANO
00011355 16/05/2023 !
J 2023
SETOR ORIGEM
SEMAGRI - RH
ASSUNTO
PROJETO
OBJETO
PROPOSTA DE ALTERACAO DE LEI N° 3.808/2013 E DECRETOS REGULAMENTADORES PROGRAMA PORTEIRA
ADENTRO.
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LxProccssos v.1.30 - Sistcma dc Processes Web 1/1
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MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA \ KL
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Memo. n° 327/SEMAC.RI/2023 Vilhena/RO, 15 do MAIO dc 2023.
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA -SEMAGRI
PARA: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Proposta de Altera^ao de Lei e Decretos Regulamentadores Programa Porteira
1 • Adentro para providencias. ; ;
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Com os nossos cordials cumpqmcntos, vimos atraves deste encaminhar com pedido
de URGENCIA a ivossli sephoria, fjrpposja dc altera5ao da lei 3.808/2013 e decretos
regulamentadores do Porteira Adentroj estando as referidas propostas em anexo dispostas a
providencia e corretjocs, ajustes conforme as boas praticas legislativas. O referido pedido de
urgencia se da, devida diversas lacunks existentes e tentativas de manipular a referida lei,
podendo ocasionar conseqiiencias severas a administraqao publica e aos serv idores.
Ressaltamos que tais alteraqoes se devem por a legislaqao vigente apresentar lacunas,
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que dificultam sua aplicaqao, podendo prejudicar sua efetividade. Por isso, propomos as
seguintes alteraqoes, objetivando sanar e amparar legalmente diversas c recorrcntes
demandas por parte do publico rural, denlre as quais destacamos:
- Estabelece novos criterios para a concessao do beneficio da referida lei. com a
intenqao de atendcr realmente o produtor rural e fomentar a agricultura familiar e na
tentativa de evitar fraudes, levando em consideraqao as dificuldades de controle, supervisao
e respaldos legais presenciados no dia a dia.
- Previsao de subsidio, carencia e parcelamentos no pagamento pelos serviqos.
Estao previstos dispositivos objetivdndo atender os produlores rurais subsidiando os
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serviqos, otcrecendo prazo de carencia e ate mesmo parcelando o pagamento, fato muito
1 ip U .. L ! solicitado na secretana e que viabilizara a producao para muitos agricultores.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENljDOR OOUTOR TEOTONIO VILELA - PAtpO MUNICIPAL
Bairro Jardim America Caixa Postal 31 Te/efone: 69 3321-3381
Email: semagri@vjlltena.rQ.ciov.br
1
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MUNICIPIO DE VILHENA !IM
ESTADO DE RONDONIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
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- Servicos de transporte dc insumos e cargas. Sao aprcsentados propostas de
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dispositivos para viabilizar, inclusiva, o ; transporte de pequenas cargas na cagamba de
veiculos utilitarios, bem qomo o uso das ca^ambas.
- Aquisicao c dcstinacao de insumos. Com o objetivo dc pcrmitir a secretaria
viabilizar rccursos, conformc projetos, que entrcguc/cncaminhe sementes, mudas c outros
insumos agricolas, inclusive florestais, ao produtor rural.
- Servicos dc Assistencia Tccnica. Com a inclusao do presentc dispositive, ficara
o porteira adentro devidamente amparado para o atendimento tecnico dos agricultores.
Acreditamos que essas mudanpas sao fundamentais para garantir a efetividade
da legislate em questao e para que as nonnas possam ser aplicadas de forma justa e
equitativa.
Destacamos quo essas propostas de alteraqots foram sistematizadas com base em
demandas percebidas na rotin^i de servj9ps;C ptendimento aos produtores rurais c solicitamos
que a analise feita por vossa senhoria, ;seja minuciosa a fim de sintetizar, encurtar a referida
lei, estabelecendo quhis tjmaslpodem ^ef rfeglilamentados por decreto.
Por isso, solicitamos sua afengao e analise cuidadosa, completando esta proposta
sc possivel com correipdes e ajustesj para encamiahamento da devida providencia que
certamente contribuirao para a melhorik da' legislaqao cm nosso municipio.
Reforeamos a urgencia na analise dcssa demanda.
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Atenciosamente,
APARECIDO DONADONI
■1 i • : Secretario Municipal de Agricultura - SEMAGRI
Dccreto n° 59.132/2023
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CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILELA - PAQO MUNICIPAL
Bairro Jardim America Calxa Postal 31 Telefone: 69 3321-3381
Email: semaari@vilhena.ro.fiov.br
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00004
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i ANEXOI . MIMA
PROPOSTA DE MINUTA DE LEI
S .•
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
(pABINETE DO PREFEITO
f
ALTERA A LEI 3.808 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2013 DO “PROGRAMA
PORTEIRA ADENTRO", E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS AO DISPOSITIVO.
O PREFEITO DO MUNICIPip D,E VILHENA
Fago saber que a Camara Municipal de Vilhena decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Flea o Poder Executive autorizado a implantar o "PROGRAMA PORTEIRA
ADENTRO", que tem come objetivo fomentar a atividade agropecuaria, atraves da
implantagao de conjunto de agoes visando a melhoria dos acessos viarios e auxiliar na
execugao de obras de infraestrutura e assistencia tecnica nas propriedades agropecuarias
localizadas no perimetro urbane e rural no Municipio de Vilhena - RO.
§1° - Sao agoes previstas para o Programa:
L Executar servigos necessaries para a melhoria das estradas vicinais,
acessos e carreadores do municipio, inclusive dentro das propriedades;
II. Executar servigos de mecanizagao com fins agricolas tais como gradagem,
aragao, escarificagao, terraceamento, subsolagem, destoca, enleiramento,
encanteiramento, aplicagao e distribuigao de insumos, adubagao, plantio,
pulverizagoes, colheita e outras praticas agricolas mecanizaveis, conforme
disponibilidade de maquinas e operadores;
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Executar servigos p^rtinentes as instalagoes agropecuarias tais como,
construgao e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, abertura de
tanques de peixes, agudes para captagao d’agua, e demais servigos que
visem a implantagao de unidades geradoras de renda na propriedade
produtiva agropecuaria;
Executar servigos de transporte de insumos, materiais, produtos e produgao
agricola para atenddr atividades agropecuarias e correlacionadas as
propriedades agropecuarias;
Adquirir, destinar e eqcaminhar insumos agropecuarios, inclusive florestais,
exceto agrotoxicos; !
Prestar assistencia tecnica agropecuaria para produtores rurais, instituigoes
de ensino e demais entidades interessadas.
III.
IV.
V.
VI.
§2° A gestao, execugao e controle do Programa, sera de competencia da
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI que podera firmar parcerias com outras
secretarias do municipio, instituigoes de ensino, entidades governamentais e empresas
privadas para atender o Programa.
§3° - Pica estabelecida a parceria e cooperagao permanente com a Secretaria
Municipal de Obras - SEMOSP para’ a execugao dos servigos no atendimento ao
Programa. i
; §4° - Poderao ser executadgs servigos do Programa em municipios adjacentes a
Vilhena, mediante termo de parceria qu instrumento similar entre as prefeituras envolvidas.
Art. 2° Para se beneficiar do referido Programa, o produtor beneficiario devera
atender os seguintes requisites:
I - Possuir propriedade de ate, 102 (cento e dois) hectares, podendo variar em 10%
com a devida justificativa e autorizagao do secretario municipal de agricultura;
II - Encontrar-se com sua inscrigao ativa, como produtor rural perante a Fazenda
Estadual ou Orgao equivalente;
III - Estar em dia com todos os tributes municipais;
IV- ser aprovado por vistoria da chefia de campo que pode ser preventive antes do
requerimento do servigo ou posterior ao requerimento do servigo na chegada ao
local para a execugao do requerimento, caso se depare com alguma situagao de
possibilidade de fraude a lepislagao ou prejuizo a administragao publica, podera
indeferir o requerimento. A chefia de campo podera solicitar apoio de tecnico
vistoriador para ajudar na decisao 'se for o caso.
2* \
00006^''
§1° - sera dada prioridade aos servipos onde o produtor exerce a atividade rural
como renda principal e mora.na propriedade.
§2° - Documentapao aceita para solicitapao das apoes previstas pelo programa:
I - Escritura, titulo definitive, Certidao de Reconhecimento de Ocupapao - CRO do
INCRA, Certidao de Concessao de Uso - CCD do INCRA.
II - Contrato de compra e venda ou arrendamento em nome do beneficiario
reconhecido firma em cartorio das assinaturas, com a descripao do tamanho da
propriedade que sera alvo do programa; Em casos de contrato de arrendamento
de area parcial so sera pefrmitida o acesso ao beneficio da referida lei, se a
propriedade principal a qual se deu a area de arrendamento se enquadre no
criterio de 102 hectares podendo variar em 10%, alem do contrato de
arrendamento devera ser apresentado documentos comprobatorios de posse ou
propriedade da area principal.
III - Em caso de nao possuir contratos, o produtor podera apresentar declarapao
da associapao atestando a posse da area, descrevendo o tamanho da propriedade
ou requerimento do INCRA em nome do beneficiario.
IV- sera aceito georreferenciamento ou CAR da propriedade em nome do
beneficiario.
V- declarapao de posse do IDARON.
VI- Ou qualquer outro documento que comprove a posse ou propriedade do local.
) §3° - E vedada a aceitapao^e contrato de arrendamento onde a parcela
arrendada e pertencente de area fnaior do que as estabelecidas no art 2° inciso I.
a excepao a esse paragrafo'e caso seja feita uma vistoria por urn tecnico e pelo
chefe de campo a pedido do secretario, para que seja analisado criterio de
moradia e produtividade da area e emitindo certidao de explorapao rural, para ser
concedido o beneficio da referidp lei.
f 1 §4° - Em caso de atendimento para beneficio coletivo, atraves de associapoes ou
entidade(s)irepresentante(s). del produtores agropecuaristas, o atendimento sera
em nome e sob responsafrilidade do representante legal da entidade, sendo
necessaria a apresentapao da relapao de beneficiaries e documentapao
comprobatoria dos requisites acima relacionadosi
§6° - Para o atendimento ern beneficio de entidades governamentais ou de ensino,
devera ser firmado urn termo de parceria, cooperapao ou instrumento similar entre
as partes para realizapao dos servipos.
§7° - Terao prioridade no atendimento, os produtores que sejam beneficiaries de
programas sociais e programas produtivos, como: Programa Municipal de
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00007
Aquisigao de Alimentos - PMAA, Programa de Aquisigao de Alimentos - PAA,
Programa Nacional de Alimentagao Escolar - PNAE, Programa Nacional de
Credito Fundiario - PNCF, programa Nacional de Reforma Agraria - PNRA e
Programa de Verticalizagao.da Pequena Produgao Agricola - PROVE, Feirantes
na esfera estadual, municipal ou outros programas similares.
§8° - Casos excepcionais aos requisites acima estabelecidos deverao ser
avaliados por Comissao Especifica, constituida atraves de portaria pelo minimo de
5 (cinco) servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, que emitirao parecer
quanto a autorizagao do servigo a ser realizado.
§9° - Podera ser alterado ou estabelecido atraves de decreto, outros criterios,
requisites e formas de fiscalizagao e supervisao, afim de complementar ou
simplificar conforme as necessidades observadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura ao que verse sobre o art 2° e seus paragrafos.
Art. 3° Todos os servigos deverao ser realizados respeitando-se as legislagoes
ambientais, cabendo ao produtor agropecuarista ou entidade interessada a
responsabilidade pela elaboragao e aprovagao dos orojetos ambientais junto aos orgaos
competentes para obtengao da licenga ambiental, caso necessaria para o servigo.
§1° - Caso seja necessario a licenga ambiental para execugao dos servigos, fica o
beneficiario obrigado a portar a licenga ambiental valida e copia do projeto
ambiental no momenta da solicitagao e 'execugao do servigo, sendo que o
beneficiario devera permanecer no local do servigo ate a sua conclusao.
I E de responsabiljdade do beneficiario a indicagao do local e
acompanhamento na execugao dos servigos.
§2°
§3° - Em caso de infragao ambiental por execugao de servigos em local
inadequado ou ,nao previstg no licenciamento, sera o produtor agropecuarista,
enquanto contratante do seryigo responsabilizado integralmente pela infragao.
Art. 4° - 0 "Programa Porteira Adentro" sera operacionalizado em forma de
parceria Municipio/Produtor agropecuarista ou, no caso de atendimento de entidades,
atraves de termos de parceria, cooperagao ou instrumentos similares.
§1° - Os servigos solicitados serao executados mediante requerimento e cadastre
do interessado junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
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00008 -
§2° A parceria Municipio/Produtor agropecuarista se dara atraves da
disponibilizagao de beneficios em servigos, operadores, tecnicos, maquinas,
implementos, equipamentos e insumos por parte do municipio e, em contrapartida
atraves do pagamento pelo beneficio, por parte do Produtor agropecuarista.
A execugao de determinados servigos solicitados por produtores
agropecuaristas se dara mediante o pagamento de cota-parte atraves de Guias de
Recolhimento de Arrecadagao Municipal em nome do Fundo Municipal de
Agricultura, para o qual os recursos serao destinados.
§3°
§4° - Sobrp o valor da cota parte, apos a execugao do servigo o operador da
maquina anotara na ordem de servigo a quantidade de boras que foram
necessarias para a realizaglo da mesma e devolvera para o setor administrative,
logo apos o produtor volta a secretaria municipal de agricultura para gerar a guia
de recolhimento de arrecadagao municipal, que podera ser langada para
pagamento a vista ou incidir prazos de carencia, opgoes de parcelamento para
pagamento, possibilidade e percentuais de desconto e subsidies, objetivando
promover e fomentar determinados publicos e setores, o que devera ser
estabelecido atraves de decreto,
§5° - No atendimento de entidades, os termos de parceria deverao prever se
havera contrapartida financeira por parte da entidade sendo os prazos para
execugao e a discriminagao dos recursos envolvidos por parte da Secretaria
Municipal de Agricultura e da entidade.
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CAPITULO II
DA MECANIZAgAO AGRICOLA
Art. 5° - Os servigos previstos no Art. 1° serao exec.utados com maquinarios da
Prefeitura ou de terceiros atendendo as cJisposigoes legais, em especial a Lei n° 8.666, de
21 de junho de 1993 e suas alteragoes, ou conveniadas com equipamentos de orgaos
governamentais, como Departamentp de' Estradas de Rodagem - DER, Secretaria de
Estado da Agricultura, Pecuaria e Regularizagao Fundiaria - SEAGRI, Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Economico e Social - SEDES, ou ainda de particulars em parceria.
Art. 6° - Serao utilizados para os servigos contemplados no Programa, trator de
pneu, pa carregadeira, retroescavadeira, caminhao cagamba, escavadeira hidraulica (PC) e
caminhao pipa, bem como outros equipamentos e maquinas necessarias para melhor
efetivagao do Programa. .
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00009
Art. 7° - Fica criada a Cota de Servigo Mecanizado, que e a cota-parte de
contrapartida do produtor, associagao ou entidade, pelos servigos de mecanizagao agricola
referente a cota parte de contrapartida do beneficiario.
§1° - A Cota de Servigo Mecanizado (CSM) sera recolhida atraves de Documento
de Arrecadagao Municipal.
§2° - A composigao da cota-parte correspondente a Cota de Servigo Mecanizado
(CSM) ira considerar a Duragao total de boras do servigo (Dh) expresso em boras,
o Coeficiente da maquina e servigo (Cms) conforme o Tipo de Servigo utilizado, o
valor da Unidade Padrao Fiscal (UPF) em vigor no Municipio de Vilhena, e o
Coeficiente de subsidio (Csub), conforme o enquadramento do beneficiario.
§3° - Para q calculo do valor;total da Cota de Servigo Mecanizado (CSM) expresso
em Reais (R$) a ser pago pelo beneficiario, deve-se multiplicar a Duragao total de
boras do servigo (Dh) expresso em boras, pelo Coeficiente da maquina e servigo
(Cms), correspondente ao Tipo de Servigo utilizada, multiplicado pelo valor da
Unidade Padrao Fiscal (UPF) em vigor no Municipio de Vilhena e multiplicado pelo
Coeficiente de subsidio (Csub).
§4° - A Duragao total de horps do^ervigo (Dh) devera ser aferido pelo responsavel
de campo ou operador da maquina, atraves do borimetro das maquinas ou atraves
do controle de boras.
§5° - O Coeficiente da maquina e servigo (Cms) sera determinado conforme o
enquadramento da maquina e servigo a ser utilizado nos seguintes Tipos de
Servigos:
I. Tipo I - Coeficiente da maquina e servigo (Cms) = 2
II. Tipo II - Coeficiente da maquina e servigo (Cms) = 2,5
III. Tipo Ml - Coeficiente da maquina e servigo (Cms) = 3
IV. Tipo IV - Coeficiente da maquina e servigo (Cms) = 3,5
V. Tipo V - Coeficiente da maquina e servigo (Cms) = 4
VI. Tipo VI - Coeficiente da maquina e servigo (Cms) = 4,5
VII. Tipo VII - Coeficiente da maquina e servigo (Cms) = 5
Art. 8° - Os beneficiarios do Prqgrama poderao usufruir de subsidio, conforme
previsto na composigao das cota-parte, a ser concedido com o objetivo de promover o
desenvolvimento agropecuario no municipio para determinados publicos. Para tal, ficam
estabelecidos as seguintes Classes de beneficiarios e respectivos Coeficientes de subsidio
(Csub) possiveis para aplicagao:
Classe Subsidiada A - Possiveis Coeficientes de subsidio (Csub) = 0,1; 0,3;
0,5; 0,7; 0,9 e 1.
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Classe Subsidiada B - Possiveis Coeficientes de subsidio (Csub) = 0,3; 0,5:
0,7; 0,9 e 1.
Classe Subsidiada C - Possiveis Coeficientes de subsidio (Csub) = 0.5; 0,7:
0,9 e 1.
IV. Classe Subsidiada D - Possiveis Coeficientes de subsidio (Csub) = 0,7; 0,9
e 1.
V. Classe Subsidiada E - Possiveis Coeficiente de subsidio (Csub) = 0,9 e 1.
§1.°- Para os beneficiarios que nao se enquadrarem em nenhuma Classe
Subsidiada devera ser utilizado para fins de calculo o Coeficiente de subsidio
(Csub) no valor 1 (hum).
§2.° - Os criterios para jdassjficagao dos beneficiarios quanto as Classe
Subsidiadas as quais pertencerrj e os Coeficientes de Subsidios relatives ao
servigos prestados pelo programa serao regulamentados atraves de decreto.
§3.° - Os subsidios oferecidos para incentivo ao desenvolvimento agropecuario
nao sao cumulativos, prevalecendo o maior subsidio no qual o beneficiario se
encontra.
Art. 9° - Os servigos de mecanizagao agricola serao limitados por boras conforme
a maquina, servigo e'beneficiario, sendo a regulamentagao estabelecida atraves de decreto,
bem como a relagao das maquinas e servigos que estao compreendidas nos tipos de
servigos relacionados no Art. 7°, §5°.
§1.° - O valor total dos servigos de mecanizagao agricola dar-se-a pela soma dos
valores totais de cada maquina e servigo realizado para o beneficiario.
- ICAPITULO III
DO fUndo municipal de agricultura e despesas
l
Art. 10° - Compete ao Executive criar o Fundo Municipal de Agricultura.
Art. 11° - O Fundo Municipal de Agricultura tern por objetivo dar suporte aos
programas de estimulo as atividades agrqpecuarias e desenvolvimento sustentavei, bem
como desenvolver os programas relacionados a recuperagao da agricultura e da pecuaria,
principalmente as areas degradadas e com dificil acesso, para o escoamento e
melhoramento da vida do homem do campo, coordenadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, atraves do "Programa Porteira Adentro".
Art. 12° - O Fundo Municipal de Agricultura constituir-se-a dos seguintes recursos
financeiros:
mi
\ - de dotagoes constantes do Orgamento Geral do Municipio;
II - de contribuigoes, subvengoes e auxilios da administragao direta e indireta,
estadual e municipal;
III - das receitas oriundas de convenios acordos e contratos celebrados entre o
Municipio e instituigoes publicas e privadas;
IV - das dotagoes recebidas de pessoas fisicas ou juridicas
estrangeiras; i
V- das receitas oriundas das Leis Federais n°s 7.990, de 28 de dezembro de 1989
e 8.001, de 13 de margo de 1990, que instituiram compensagao financeira pela
exploragao economica de recursos minerais, destinadas aos Municipios, Estados e
ao Distrito Federal;
VI - do produto da alienagao de material ou equipamentos inserviveis, vinculados
ao Fundo Municipal de Agricultura;
VIII - outras receitas especifteamente destinadas ao Fundo, como recolhimento de
taxas de contrapartida do produtor agropecuarista, em beneficio recebido pela
Secretaria Municipal de Agricultura.
nacionais ou
Paragrafo unico. A constituigao e movimentagao do Fundo observara o disposto
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964 e resolugoes disciplinares do Tribunal de
Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituragao contabil propria, atraves
das Secretarias de Administragao e Fazenda do Municipio.
Art. 13° - O Fundo Municipafde Agricultura ficara vinculado a Secretaria Municipal
de Agricultura.
Paragrafo unico. A movimentagao dos recursos pertencentes ao Fundo Municipal
de Agricultura sera feita pelo Prefeito, em conjunto com o Secretario Municipal de
Agricultura.
Art. 14° - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serao
movimentados em estabelecimentos oficiais de credito, sendo contas distintas para o
orgamento especificd para a:agrieultuita do Municipio. i
i
Art. 15° - As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta de
dotagoes proprias do Orgamento vigente e pelo Fundo Municipal de Agricultura criado pelo
Executive, devendo suas dotagoes serenv criadas atraves de credito especial dentro do
orgamento corrente.
$ •
'i
c CAPITULO IV
DOS SERVIQOS DE TRANSPORTE AGRICOLA
I:
2/d
00012
Art. 16° - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Agricultura a realizar services
de transporte de insumos agricolas, materiais, produtos e produgao agropecuaria para
atender atividades agropecuarias e correlacionadas, inclusive para estruturagao das
propriedades como construgoes de moradia do produtor agropecuarista e benfeitorias da
propriedade como currais, pocilgas, cercas e outros.
§1.° - A execugao dos servigos de transporte serao de competencia da Secretaria
Municipal de Agricultura - SEMAGRI, realizado atraves dos veiculos e servidores
no atendimento ao programa, podendo a mesma estabelecer convenios, parcerias
ou instrumentos similares.
§2.° - Os servigos de transporte nao preveem a realizagao de servigos como
carregamento, acondicionamento, embalagem, limpeza, embarque e desembarque
das cargas ou produtos envolvidos no transporte, ficando tais agoes sob
responsabilidade do beneficiario.
§3.° - Fica autorizada a SEMAGRI adentrar em propriedades privadas, mesmo
pessoa jun'dica, para carregamento e retirada de estercos e outros insumos, sendo
para tal aferido o total de boras de todas maquinas utilizadas.
§4.° - Poderao ser realizados servigos de transporte entre municipios ou estados,
mediante autorizagao do secretario e disponibilidade de maquinario e servidores.
Art.17° - Para operacionalizagao do Programa, o secretario da pasta designara
servidor(es) responsavel(eis) pelos procedimentos necessarios para execugao dos servigos.
I. Atender o produtor agropecuarista ou entidade, interessados nos servigos de
transporte;
II. Cadastrar a SQlicitagao-e do beneficiario do servigo de transporte;
III. Identificar o veiculo a’ ser utilizado e respective Grupo e Coeficiente de
Transporte (Ct);
IV. Identificar se o beneficiario se enquadra em algum Grupo subsidiado para
determinagao do Coeficiente de subsidio (Csub);
V. Juntar os documentos necessarios para o transporte, como guias
governamentais de autorizagao de transporte, notas fiscais dos produtos a
serem transportados,( 'ajjtppzagao do secretario para deslocamento
intermunicipal, recibo c|e entrega para recolhimento de assinatura no ato da
entrega, declaragao de beneficiario de subsidiado e outros documentos
conforme a necessidade; ,
VI. Emitir o(s) boleto(s) da(s) Cota(s) de Transporte Agricola;
VII. Agendar o transporte;
VIII. Emitir a Ordem de Servigo, anexar os demais documentos para o transporte,
conforme item "VI” e assinatura dp secretario ou responsavel;
IX. Arquivar o recibo de;l entrega pio(s) insumos ou produtos, devidamente
assinado pelo beneficiario e comprovando a realizagao do transporte.
Paragrafo linico. O beneficiarioi solicitante do servigo ficara responsavel pela
emissao dos documentos pertinentes ao transporte, como guias de transito e
5
{ Mm^ I
m&y
outros legalmente instituidos, bem como o recolhimento dos impostos cabiveis
quando necessario.
Art. 18° - O condutor do vei'culo responsavei pelo transporte devera portar todos
documentos necessarios para realizar servigo de transporte, tais como recolher a assinatura
do beneficiario no ato da entrega do material transportado, bem como indicar a distancia
total percorrida ou a ser percorrida.
Art. 19° - A Secretaria Municipal de Agricultura tera priondade para uso dos
veiculos de transporte que atenderao o programa.
Art. 20° - As cargas, ou seja, os materials, insumos ou quaisquer produtos a serem
transportados, nao sao amparados pdr quaisquer especies de seguros ou similares atraves
da Prefeitura Municipal de Vilhena sendo o beneficiario responsavei, caso queira, pela
contratagao de servigos de seguros atraves de empresas privadas.
Art. 21° - Pica criada a Cota de Transporte Agricola, que e a cota-parte de
contrapartida do produtor, associagao ou entidade, pelo servigo de transporte.
§1.° - A Cota de Transporte Agricola (CTA) sera recolhida atraves de Documento
de Arrecadagao Municipal.
11
§2.° - A composigao da cota-parte correspondente a Cota de Transporte Agricola
(CTA) ira considerar a Distancia total do transporte (Dt) express© em quilometros,
ida e volta, o Coeficiente de transporte (Ct) conforme o grupo do veiculo utilizado, o
valor da Unidade Padrao Fiscal (UPF) em vigor no Municipio de Vilhena, e o
Coeficiente de subsidio (Csub), conforme o enquadramento do beneficiario.
§3.° - Para o calculo do valor total da Cota de Transporte Agricola (CTA) expresso
em Reais (R$) a ser pago pelo beneficiario, deve-se multiplicar a Distancia total do
transporte (Dt) expresso em quilometros, pelo Coeficiente de transporte (Ct),
correspondente ao veiculo a ser utilizado, multiplicado pelo valor da Unidade
Padrao Fiscal (UPF) em vigor rto Municipio de Vilhena e multiplicado pelo
Coeficiente de subsidio (Csub).
§4.° - A Distancia total do transporte1 (Dt) a ser percorrida devera ser estimada
pelo motorista.
i ■■ O Coeficiente de Transporte (Ct) sera determinado conforme o
enquadramento do veiculo a ser utilizado nos seguintes Grupos de Veiculos:
I - Grupo I - Coeficiente de Transporte (Ct) = 0,02
II - Grupo II - Coeficiente de Transporte (Ct) = 0,03
III - Grupo III - Coeficiente de Transporte (Ct) = 0,05
IV - Grupo IV - Coeficiente de Transporte (Ct) = 0,07
V - Grupo V - Copficiente dp fransiporte (Ct) = 0,08
VI - Grupo VI - Coeficiente de Transporte (Ct) = 0,09
VII - Grupo VII - Coeficiente^de Transporte (Ct) = 0,12
§5.°
o;
sg ^ f
0001^.
§6.° - Os veiculos disponiveis para atender o Programa e respective Grupo de
Veiculo ao qual pertencem deverao ser regulamentados atraves de decreto.
§7.° - Os beneficiaries do Programa poderao usufruir de subsidio no valor da Cota
de Transporte Agricola (OTA) a Ser conceoido com o objetivo de promover o
desenvolvimento agropecuario no municipio, conforme estabelecido no Art. 9° e
decreto de regulamentapao.
CAPITULO VI
DA AQUISIQAO, DESTINAQAO E ENCAMINHAMENTOS DE INSUMOS
agropecuArios
Art. 22° - Pica instituido o Servigo de Aquisigao de Insumos que tern por objetivo
adquirir, destinar e encaminhar insumos agropecuarios, inclusive florestais, aos produtores
agropecuaristas ou entidades representativas.
§ 1° - A aquisigao dos insumos agropecuarios dar-se-a atraves de processes
previstos na Lei Federal 8,666 <jie 21 de Junho de 1993 e seus dispositivos,
inclusive substitutos.
§ 2° - A destinagao dos insumos agropecuarios observara os criterios previstos
nesta Lei e os regulamentos a serem criados pelo poder executive para o
atendimento dos objetivos previstos. I
§ 3° - O encaminhamento de insumos agropecuarios para beneficiarios podera
ocorrer mediante solicitagao do proprietario do insumo, pessoa fisica ou pessoa
juridica, atraves de oficio descrevendo as caracteristicas do produto.
§ 4° - Entende-se como insumo agropecuario todo fator de produgao que seja
consumido no processo de produgao agricola ou que venha a integrar o produto
final, tais como:
a) sementes, mudas e outros propagulos vegetais natives ou exoticos;
b) materials utilizados para produgao de mudas como bandejas, vasos, sacos,
potes, tubetes, substrates e demais materiais para propagagao de plantas;
c) fertilizantes e pdubos; ,
d) produtos de uso veterinafio e ipaterial genetico para inseminagao;
e) ragao e outros produtos destinados a alimentagao animal;
§ 5° - Fica terminantemente proibida a aquisigao, destinagao e encaminhamento
de agrotoxicos, ou defensives agricolas, exoetuando aqueles classificados como biologicos
que tenha como principio ativo os agentes microbiologicos (como bacterias, fungos e virus)
e macro biologicos como (parasitoides e predadores).
5
• •
I
16JM￾V'* 2°!
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00015
Art. 23° - A forma e o custo do transporte dos insumos agropecuarios envolvidos
nos servigos de aquisigao de insumo, podera ficar a cargo do beneficiario.
Paragrafo unico - O beneficiario, caso se enquadre, podera usufruir de
programas governamentais para o transporte dos insumos.
Art. 24° - A qualidade e os m'veis de garantia dos insumos envolvidos no presente
programa e de inteira responsabilidade do fornecedor, sendo a Prefeitura Municipal de
Vilhena, responsavel somente pelos processes de aquisigao, destinagao e encaminhamento
dos mesmos.
Art. 25° - Os beneficiaries a serem atendidos pelo Servigo de Aquisigao de
Insumos deverao atender regulamentagao especifica.
CAPITULO VII
DA ASSISTENCIA TECNICA
Art. 26° - Pica instituido o Servigo de Assistencia Tecnica da Secretaria Municipal
de Agricultura.
§ 1° - O servigd‘de assidtencii ‘ teCnica compreendera a disponibilizagao de
tecnicos para ateridimento ad) produtor agropecuarista e entidades.
§ 2° - O atendimento se dara mediante apresentagao da demanda na secretaria,
atraves de agendamento ou diretamente junto aos tecnicos.
§ 3° - Os servigos de assistencia tecnica poderao ser realizados a campo, no
escritorio e atraves ,de atendimento remote.
§ 4° - Sao possiveis servigos de assistencia tecnica:
I - Elaboragao de projetos, pareceres, laudos, recomendagoes, palestras, aulas
tecnicas, tabelas, graficos, estudos, materiais de divulgagao como folders,
panfletos, banners, inclusive em meio digital, bem como outros que possuam
carater tecnico.
II - Realizagao de procedimgntos comb coleta de solo, interpretagao de analise de
solo, recomendagoes de ' adubagao, exames clinicos, vistorias, palestras,
treinamentos, visitas tecnicas, coletas de materiais para analise, inseminagao
artificial, identificagao de doengas e pragas, recomendagoes de manejo,
atendimentos, pesquisas, acompanhamentos, e outros que atraves de avaliagao e
observagoes tecnicas sejam necessarias.
i
Art. 27° - Os servigos de assistencia tecnica poderao ser oferecidos atraves de
parcerias com entidades de ensino, governamentais ou privadas, formalizados atraves de
convenios ou instrumentos sjmilares de parceria,
m
30 ;;
GOOlC
Art. 28° Atividades de treinamento, cursos, palestras, dias de campo,
demonstrapdes, apresentagoes e outras modalidades de divulgagao de conhecimentos,
produtos, maquinarios, implementos e outros insumos agricolas aos produtores
agropecuaristas poderao ser realizados em parceria com empresas privadas, mediante
cadastre das empresas interessadas atraves de chamamento publico para formalizagao de
parcenas.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 29° - Deverao ser observados as condicionantes e os publicos especificos
que serao beneficiados atraves dos tecnicos, veiculos, maquinarios, implementos e
equipamentos caso os mesmos possuam Pianos de Trabalho em vigor, tendo a Secretaria
Municipal de Agricultura prioridade ao acesso de recursos.
Art.30° - O prazo para a reutilizagao do programa porteira adentro e de 120 dias
entre urn servigo e outro da mesma natureza.
Art. 31° - A Prefeitura Municipal de Vilhena, atraves da Secretaria Municipal de
Agricultura podera suspender provisoriambnt^ os 4ervigos previstos neste Programa,
conforme a disponibilidade de recursos, inclusive humanos, bem como para a adequada
manutengao, aquisigao, repidsigad dai maqtiinas, implementos e equipamentos necessarios
para execugao dos servigos.i r i:
Art. 32° - Os valores arrecadados atraves do Programa Porteira Adentro, bem
como eventuais multas, serao destinados ao Fundo Municipal de Agricultura - FMA, Lei
Municipal n° 4.601 de 2017.
Art. 33° - O Poder Executive regulamentara no que couber o presente Programa.
r
i i
00017
ANEXO II
PROPOSTA DE Projeto de Decreto n° xxxx/2023 de xx/xx/2023
i
O Prefeito do Munidpio de Vilhena, Estado de Rondonia, no exercicio regular
de seu cargo e usando das atribuigoes que Ihe sao conferidas mo Art. 96,
inciso IX da Lei Organica do Municipio,
DECRETA:
Art. 1° - Pica estabelecida a Tabela de Veiculos e Grupo de Veiculo para fins
de determinagao dos Coeficientes de transporte (Ct), em atendimento ao
PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO:
Veiculo Grupo
Veiculo utilitario pequeno
Veiculo utilitario medio
Caminhao 3/4
Caminhao bau refrigerado
Caminhao pipa
Caminhao melosa III
Caminhao cagamba IV
FT: Caminhap pranchp V
Caminhao duas cagambas VI
Art. 2° - Serao concedidos subsidies para determinados grupos de agricultores
beneficiaries com a finaliddde de fomentar setores e arranjos produtivos,
conforme a Tabela 02: ;
Classe
Subsidiada
! i c I " Enquadramento do Beneficiario
Beneficiario com Hipossuficiencia financeira A
PAA - Programa de Aquisigao de AlimentoS B
PNAE - Programa Nacional de Alimentagao Escolar B
PMAA - Programa Municipal de Aquisigao de Alimentos B
Beneficiario de programa goyernamehtal de aquisigao de mudas C
Beneficiario de programa gbvernamehtal de1 aquisigao de Calcario C
Programa Balde Cheio C
PROVE - Programa de Verticalizagao da AgricUltura Familiar C
00018
Associate ou entidade, em beneficio de 5 (cinco) agricultores ou
mais D
s^PA/ x
§1.° - O agricultor beneficiario com hipossuficiencia financeira devera
... im&
apresentar Atestado de Hipossuficiencia financeira emitida pela Secretaria
Municipal de Assistencia Social do Municipio de Vilhena, sendo a declaragao \
valida pelo periodo de 6 meses.
-A ..
§2.° - O agricultor beneficiario que se enquadre em algum programa previsto no
presente artigo devera apresentar declaragao de participagao, especificando o
Programa, e devidamente assinada pelo responsavel na secretaria pelo
programa e pelo secretario municipal de agricultura.
§3.° - Os agricultores beneficiaries que fagam parte de alguma associagao ou
entidade de produtores rurais, deverao apresentar 1 (uma) declaragao emitida
pelo representante legal indicando nominalmente os beneficiarios a serem
subsidiados pelo servigo, sendo que todos deverao atender as prerrogativas da
Lei XXXX/2021 e a Cota de Transporte Agricola sera emitida em nome do
representante legal | ,
Art. 3° - Fica estabelecida a Tabela de Coeficientes de subsidio (Csub) a ser
utilizada para fins de determinagao da Cota de Transporte Agricola (CTA),
conforme a Classe Subsidiada do beriefiGiario e o Grupo de Veiculo a ser
utilizado: f
i i \
Grupo :Grupo Grupo Grupo Grupo Grupo Grupo
de de de de de de de
Veiculo Veiculo Veiculo Veiculo Veiculo Veiculo Veiculo
II III IV V VI VII
Classe
Subsidiada 0,1 0,1 0,3 0,5 0,7 0,9 0,9
A
Classe
Subsidiada i
: 0,3 0,3 0,5 ' 0,7 0,7 0,9 0,9
B
Classe
Subsidiada 0,5 0,5 0,7 0,7 0,7 0,9 0,9
C
Classe
Subsidiada 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,9 0,9
D i ‘
Classe
Subsidiada 0,9 0,9 r 0,9 ; 0,9 0.9 0,9 0,9
E
00019
Art. 4° - O valor total da Cota de Transporte Agn'cola a ser pago pelo
beneficiario podera ser pago em cota uhica, ou em ate 06 (seis) cotas partes,
com datas de vencimento pre estabelecidos. O beneficiario podera gozar de
carencia de ate 60 dias para pagamento da cota unica, ou primeira cota parte,
em caso de pagamento parceladq.
Art. 5° - Para os servigos prestados as entidades de produtores rurais, em
beneficio de 5 produtores rurais ou mais, podera ser concedido o beneficio de
30% de desconto sobre o valor da Cota de Transporte Agn'cola, afim de
estimular praticas associativas e o desenvolvimento rural do municfpio.
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15/05/2023, 12:42 Lei Ordinaria 3808 2013 de Vilhena
00020
www.LeisMunicipais.com.br
versao consolidada, com alteracoes ate o dia 10/03/2023
LEI N? 3.808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOE SOBRE A CRIACAO DO "PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO",
VOLTADO PARA AGRICULTURA FAMILIAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Estado de Rondonia, no exerdcio regular de seu cargo e usando das atribuigoes que Ihe
confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Oreanica do Municipio, FAZ SABER, que a Camara Municipal de
Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art. 19 | Fica o Poder Executive autorizado a implantar o "PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO", que tern como objetivo fomentar a
stividade produtiva rural, atraves da implantagao de conjunto de aqoes visando a melhoria dos acessos viarios e auxiliar na
execugao de obras de infraestrutura preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Municipio de Vilhena - RO.
Art. 25 O auxilio de que trata o artigo sera desenvolvido da seguinte forma:
I - execugao de servigos de abertura, conservagao e recuperagao de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais,
incluindo, terraplanagem, parolamento e encascalhamento;
II - Construgao e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques de peixes, agudes para captagao de agua,
https://leismunicipais.com.br/a1/ro/v/vilhena/lei-ordinaria/2013/381/3808/lei-ordinaria-n-3808-2013-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-porleira-adenlro-vollado-para-agricullura-familiar-e-da-outras-providencias?q=i.. ''1/6
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15/05/2023. 12:42 Lei OrdinSria 3808 2013 de Vilhena F
mecanizagao de terra, e demais servigos que visem a implantagao de unidades geradoras de renda na propriedade rural; 00021
III - transporte de terra (cascalho) proprio para recuperacao de vias particulares;
IV - prestagao de servigos com implementos agricolas para apoio a agricultura familiar;
V - construgao de bueiros, aberturade fossa e sumidouros para tratamento de dejetos organicos e outros servigos que possam
trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura, obedecidos os
limites orgamentarios; e
VI - transporte de calcario para as pequenas propriedades rurais.
Paragrafo unico. Para os casos dos incisos I e III, a Prefeitura realizara os servigos ate o limite de 01 (um) quilometro dentro da
propriedade particular.
Art. 3? [Todos os servigos deverao ser realizados respeitando-se a legislagao ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade
- pela elaboragao e apr-ovagao dos projetos ambientais junto aos orgaos competentes, com a respectiva licenga ambientah
Os servigos solicitados serao executados mediante cadastro realizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, bem
como o previo recolhimento da taxa correspondeme a contrapartida do produtor rural, atraves de Guias de Recolhimento de
Arrecadagao Municipal em nome do Programa.
Art. 4?
| Art, se | Para se beneficiar do referido Programa, o requerente devera atender os seguintes requisites:
I—possuir propriedade-de-no maximo 80 (oitenta) heetaresi Ov)
hUps://leismunicipais.com.br/a1/ro/v/vilhena/lei-ordinaria/2013/381/3808/lei-ordinaria-n-3808-2013-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-porteira-adentro-vollado-para-agricultura-familiar-e-da-outras-providencias?q=::. 2/6
15/05/2023. 12:42 Lei Ordinaria 3808 2013 de Vilhena F
I - Possuir propriedade de no maximo 100 (cem) hectares; (Reda<;ao dada pela Lei n? 5994/2023) 00022
II - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrigao ativa, como produtor rural ou perante a Fazenda Estadual ou Orgao
equivalente; e
III - estar em dia com todos os tributes municipais.
| Art. 6? | A coordenagao, supervisao e controle sera de competencia da Secretaria Municipal da Agricultura que prestara toda a
informagao e orientagao necessaria para que os interessados se enquadrem aos beneffeios de que trata esta Lei.
Paragrafo unico. Devera o Poder-Executive, atraves-da -Secretaria Municipal de Agricultura, quando do estabelecimento de
regras paramo cadastramento dos interessados em. participar do Programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja
infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precarra, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados
ou pequenas propriedades rurais em obediencia ao fim social-a que-esta Lei se destina e na busca de incremento da produgao de
nosso Mumd'pio, devendo para tanto, serem estabelecidos critefios objetivos e impessoais, em consonancia com os principios
constitucionais que regem a Administragao Publica.
Art, za o "Programa Porteira Adentro" sera operacionalizado em forma de parceria Municipio/Produtor ou atraves de convenios,
que utilizara como metodologia o pagamento de cota-parte dos servigos requeridos para o Fundo Municipal de Agricultura, a ser
fixada pelo Executive em tabela de prego.
Paragrafo unico. Os servigos solicitados serao executados mediante cadastro realizado junto a Secretaria Municipal de
Agricultura, bem como de previo recolhimento da taxa correspondente a contrapartida do produtor rural, atraves de Guias de
Recolhimento de Arrecadagao Municipal em nome do Fundo Municipal de Agricultura.
Art. 8? Serao utilizados para os servigos contemplados no Programa, tratores de pneu, pa carregadeira, retro escavadeira.
hUps://leismunicipais.com.br/a1/ro/v/vilhena/lei-ordinaria/2013/381/3808/lei-ordinaria-n-3808-2013-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-porteira-adentro-vollado-para-agricullura-familiar-e-da-oulras-providencias?q=...
15/05/2023, 12:42 Lei Ordinaria 3808 2013 de Vilhena f
caminhao cagamba, escavadeira hidraulica (PC) e caminhao pipa, bem como outros equipamentos e maquinas necessarias para 00023
melhor efetiva^ao do Programa.
| Art. 98 | Os produtores poderao ser beneficiados com todos os equipamentos desde que cumpram as exigencias do artigo 89
Os referidos services serao executados com maquinarios da Prefeitura ou de terceiros atendendo as disposi?6es legais, em
especial a Lei n9 8666. de 21 de junho de 1993 e suas alteragoes, ou conveniadas com equipamentos de drgaos governamentais,
como Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuaria e Regularizagao Fundiaria -
SEAGRI, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Economico e Social - SEDES, ou ainda de particulares em parceria.
Art. 10.
Paragrafo unico. Para garantir a execu<;ao das a$6es de melhoria e benfeitoria acima arroladas, o Municipio devera contar com
no minimo uma "Patrulha Mecanizada" completa.
Art, ii. | Compete ao Executive criar o Fundo Municipal de Agricultura.
O Fundo Municipal de Agricultura tern por objetivo dar suporte aos programas de estimulo as atividades rurais,
agropecuarias e desenvolvimento sustentavel, bem comodesenvolver os programas relacionados a recuperatpao da agricultura e da
pecuaria, principalmente as areas degradadas e com dificil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do homem do
campo, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, atraves do "Programa Porteira Adentro".
Art. 12.
Art. 13. O Fundo Municipal de Agricultura constituir-se-a dos seguintes recursos financeiros:
I - de dotagoes constantes do Onjamento Geral do Municipio;
II - de contribui^oes, subvengoes e auxilios da administra?ao direta e indireta, federal, estadual e municipal;
Vj
https://leismunicipais.com.br/a1/io/v/vilhena/lei-ordinaria/2013/381/3808/lei-ordinaria-n-3808-2013-dispoe-sobre-a-criacao-du-programa-|jorteira-aclBntro-voltado-para-agricultura-familiar-e-da-outras-providenckis?q=... 4/6
15/05/2023, 12:42 Lei Ordinaria 3808 2013 de Vilhena I
III - das receitas oriundas de convenios, acordos a contratos celebrados entre o Municipio e institui?6es publicas e privadas; 00024
IV - das dota^oes recebidas de pessoas ffsicas ou juridicas, nacionais ou estrangeiras;
V - das receitas oriundas das Leis Federais s 7990. de 28 de dezembro de 1989 e 8001. de 13 de mar?o de 1990, que
instituiram compensagao financeira pela exploragao economica de recursos minerals, destinadas aos Municipios, Estados e ao
Distrito Federal;
VI - do produto da alienagao de material ou equipamentos inserviveis, vinculados ao Fundo Municipai de Agricultural
VII - a remuneragao oriunda de aplicagoes financeiras; e
VIII - outras receitas especificamente destinadas ao Fundo, como recolhimento de taxas de contrapartida do produtor rural,
em beneficio recebido pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Paragrafo unico. A constituigao e movimentagao do Fundo observara o disposto na Lei Federal n^ 4320. de 17 de margo de
1964 e resolugoes disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituragao contabil propria,
atraves das Secretarias de Administragao e Fazenda do Municipio.
Art. 14. J O Fundo Municipal de Agricultura ficara vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura.
Paragrafo unico. A movimentagao dos recursos pertencentes ao Fundo Municipal de Agricultura sera feita pelo Prefeito, em
conjunto com o Secretario Municipal de Agricultura.
• is. ) Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serao movimentados em estabelecimentos oficiais de credito, .^ Oo
sendo contas distintas para o orgamento especifico para agricultura do Municipio. 'V.
hUps://leismunicipais.com.br/a1/ro/v/vilhena/lei-orclinaria/2013/381/3808/lei-ordinaria-n-3808-2013-dispoe-sobre-a-criacao-c)o-prograina-|)orteira-atienlro-voltado-para-ngricullura-famlhar-e-cla-oulras-providencias?q=.. 5/6
I Aif
15/05/2023, 12:42 Lei OrdinSria 3808 2013 de Vilhena /
00025
| Art, is. [ As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta de dotag:6es proprias do Orgamento vigente e pelo
Fundo Municipal de Agricultura criado pelo Executivo, devendo suas dotagoes serem criadas atraves de credito especial dentro do
orgamento corrente.
| Art. 17. | Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO), 20 de dezembro de 2013.
JOSE LUIZ ROVER
Prefeito Municipal
Nota: Este texto nao substitui o originalpublicado no Diario Oficial.
Data de Insergao no Sistema LeisMunicipais: 17/03/2023
&-
https://leisniunicipais.com.br/a1/ro/v/vilhena/lei-ordina[ia/2013/381/3808/lei-ordinaria-n-3808-2013-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-porleira-adentro-voltado-para-agricullura-familiar-e-da-oulras-providencias?q=... 6/6
^00026
V.
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
' ^
Oficio n9 305/2023/PGM Vilhena, 4 de agosto de 2023
Exm9. Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. 5
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% Assunto: Projeto de Lei para deliberate
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Solicita-se a Vossa Excelencia que convoqqe os Vereadores para deliberate do Projeto de Lei
abaixo relacionado:
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PROPOSKJAO NUMERO EMENTA
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CRIA, NO AMB1TO DO xMUNICIPIO
DE VILHENA, O PROGRAMA
PORTEIRA ADENTRO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
I? Projeto de Lei Ordinaria PLO /2023 si si
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Flori Cordeiro de Miranda Junior 51
PREFEITO MUNICIPAL
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CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
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00027 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio 4
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/2023 PROJETO DE s LEI N9
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho Projeto de Lei Ordinaria, que cria, no ambito do Municipio de Vilhena, o Programa
Porteira Adentro, com o objetivo de fomentar a atividade agropecuaria e auxiliar na execu?ao de obras
de infraestrutura, services e assistencia tecnica as propriedades agropecuarias rurais e urbanas e na
implantaqao de um conjunto de a?6es voltadas a melhoria dos acessos viarios.
A alteragao proposta visa promover alteraqao global da legislagao municipal que rege o
Programa Porteira Adentro, de modo tornar o ordenamento juridico mais integro e racional, capaz de
tornar mais eficiente as aqoes e os services prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura -
SEMAGRI.
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Esta propositura visa corrigir lacunas existentes na Lei que rege o Programa Porteira Adentro,
que segundo a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI pode ocasionar consequencias severas a
administragao publica e aos servidores municipais. Diante disto, propoem o estabelecimento de novos
criterios para a concessao dos beneficios do Programa, de modo a atender efetivamente o produtor
rural, fomentar a agricultura familiar, evitar fraudes, contornar as dificuldades de controle, supervisao
dos trabalhos e dificuldades detectadas na sua execuqao.
Alem disto, preve a cria^ao de subsidio, prazo de carencia e parcelamentos no pagamento pelos
services e de serviqos, tais como o service de transporte de insumos e cargas, que tern por escopo
viabilizar, o transporte de pequenas cargps na ca?amba de vefculos utilitarios, o servigo aquisi?ao e
destina^ao de insumos: sementes, mudas£ outros insumos agricolas, inclusive florestais e o servigo de
assistencia tecnica para o atendimento aos agriciiltores.
i • , * Enfim, a proposta visa sistematizar com base em demandas da Secretaria Municipal de
Agricultura- SEMAGRI a rotina de serviqos e atendimento aos produtofes rurais e se constitui medida do
mais elevado interesse publico, razao pela qual Submeto a apreciaqao e aprovaqao desta Casa
Legislativa. “ 1 :
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PREFEITO MUNICIPAL
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00028 PODER EXECUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETODELEIN1 ; DE 4 DE AGOSTO DE 2023
CRIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, 0
PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
2.
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LEI:
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CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS J
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l Art.is Fica criado, no ambito do Municipio de Vilhena, o Programa Porteira Adentro, com o
objetivo de fomentar a atividade agropecuaria e auxiliar na execugao de obras de infraestrutura,
servipos e assistencia tecnica as propriedades agropecuarias rurais e urbanas e na implantagao de urn
conjunto de a$5es voltadas a melhoria dos acessos viarios.
Paragrafo unico. Poderao ser executados projetos, apoes e servipos do Programa Porteira
Adentro em municipios adjacentes ao Municipio de Vilhena, mediante convenio ou instrumento similar
firmado entre os convenientes.
Art.22 Sao apoes do Programa Porteira Adentro:
I - executar servipos necessaries para a melhoria das estradas vicinais, acessos e carreadores do
Municipio, inclusive dentro das propriedades particulares;
II - executar servipos de mecanizapao com agricola como gradagem, arapao, escarificapao,
terraceamento, subsolagem, destoca, enleiramento, encanteiramento, aplicapao e distribuipao de
insumos, adubapao, plantio, pulverizapoes, colheita e outras praticas agncolas mecanizaveis, conforme
disponibilidade dos recursos materials e humanos disponiveis;
III - executar servipos de instalapoes agropecuarias tgis como, construpao e reforma de silos,
trincheiras, aterro de currais, abertura de tanques de peixes, apudes para captapao de agua, e demais
servipos que visem a implantapao de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
IV- executar servipos de transporte de insiiimos, matbriais, produtos e produpao agricola para
atender atividades agropecuarias e correlaeionadas as propriedades rurais;
V - adquirir, destinar e encaminhar insumos agropecuarios, inclusive florestais, exceto agrotoxicos;
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Hi Sit VI - prestar assistencia tecnica agropecuaria para produtores rurais, instituipoes de ensino e demais
entidades interessadas.
Art.32 A gestao, a execupao e 0 controle do Programa Porteira Adentro e de competencia da
®*0:aria Municipal de Agricultura - SEMAGRI que podera firmar parcerias com outras secretarias
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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municipals, orgaos publicos, entidades, institui?6es de ensinoe empresas privadas para a execu^ao dos
projetos, agoes e servigos relacionados ao Programa.
Art.42 Fica estabelecida a parceria e a coopera^ao permanente entre a Secretaria Municipal de
Agricultura - SEMAGRI e a Secretaria Municipal de Obras - SEMOSP para a execugao dos servigos no
atendimento ao Programa de que trata esta Lei.
Art.59 Para se beneficiar do Programa Porteira Adentro, o produtor devera atender os seguintes
requisites:
I -possuir propriedade de ate 102 ha (cento e dois hectares);
II -estar com sua inscrigao ativa perante a Secretaria de Fazenda Estadual ou orgao equivalente;
III - estar em dia com todos os tributes municipals; e
IV -ter seu requerimento de execugao dos servigos aprovado por vistoria da chefia de campo.
§ 19 A metragem de que trata inciso I deste artigo podera ser ampliada em ate 10% (dez por
cento), se aprovado 0 requerimento pelo Secretario Municipal de Agricultura, que devera fundamentar
sua decisao. (
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§ 29 A vistoria de que trata 0 ir)ciso IV deste artigo podera ser realizada de forma previa,
concomitante ou posterior a execugao dos servigos pela chefia de campo ou por tecnico vistoriador
designado pela Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI.
§ 39 Sera dada prioridade a execugao de servigos na propriedade cuja atividade rural seja a
principal renda e sirva de moradia a familia.
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r--XI Art.69 O requerimento de execugao de servigos deve vir acompanhado de urn dos seguintes
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n documentos:
is I - escritura, titulo definitive, Certiilao de Redonhecimento de Ocupagao - CRO ou Certidao de
Concessao de Uso - CCD do Institute Nacional de Colonizagao e Reforma Agraria - INCRA;
II - contrato de compra e venda ou arrendamento em norne do beneficiario com firma
reconhecida em cartorio, com a descrigao da metragem da propriedade beneficiada;
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ii III - declaragao de associagao rural atestando a posse da area e descrevendo o tamanho da
propriedade;
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ii IV - requerimento ao Institute Nacional de Colonizagao e Reforma Agraria - INCRA em nome do
beneficiario; s 525 5 2 V - georreferenciamentoe/ou Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade em nome do u.
S x beneficiario.
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VI - declaragao de posse emitido pela Agencia de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de
Rondonia - IDARON; e ,i ;
VII -qualquer outro documento apt© a comprovar a posse ou a propriedade da area.
§ 19 Nao serao aceitos pela Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, para os fins de
deferimento de requerimento feito com base no inciso II deste artigocontrato de arrendamento, cuja
parcela arrendada pertengaa area maior do que as estabelecidas no art. 5°, I desta Lei.
_ § 29 Aplica-se a hipotese do inciso II deste artigo, a excegao prevista no 19 do art. 59 desta Lei,
'ill ^ue seJa realizada vistoria previa por tecnico ou pelo chefe de campo a pedido do Secretario
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00030 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio l^.y
Municipal de Agricultura, na qual serao analisados criterios de moradia e de produtividade da area e
emitida certidao de exploraqao rural. j
§ 39 Serao aceitos requerimentos de servigos em nome coletivo apresentados porassociagao ou
entidade representativa dos produtores rurais, sob responsabilidade de seu representante legal da
entidade, que devera apresentar no niomento da solicitagao a relagao dos beneficiaries e a
documentagao comprobatoria do atendimento dos requisites constantes do art. 59 desta Lei.
Art.79 Devera ser firmado termo de parceria, termo de cooperagao tecnica ou instrumento
similar entre o Municipio de Vilhena e as entidades governamentais e/ou instituigoes de ensino sempre
que as agoes do Programa Porteira Adentro forem requeridaS em beneficio destas.
Art.89 Terao prioridade no atendimento peio Programa Porteira Adentro, os produtores que
comprovem a participagao em programas sociais de incentive a produgao rural como 0 Programa
Municipal de Aquisigao de Alimentos - PMAA, o Programa de Aquisigao de Alimentos - PAA, o Programa
Nacional de Alimentagao Escolar - PNAE, o Programa Nacional de Credito Fundiario - PNCF, o Programa
Nacional de Reforma Agraria - PNRA, o Programa de Verticalizagao da Pequena Produgao Agricola -
PROVE ou outros programas similares.
§ 19 A previsao do caput deste artigo se aplica aos feirantesda esfera estadual e municipal.
§ 29 Poderao ser estabelecidos outros casos de prioridade de atendimento pelo Programa
Porteira Adentro, os quais deverao ser ayaliados por Comissao, constituida atraves de portaria pelo
minimo de 5 (cinco) servidores da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, que emitirao parecer
quanto a autorizagao do servigo a ser realizado.
Art.99 Fica a cargo do produtor rural ou da associagao ou entidade representativa interessada a
elaboragao e a aprovagao dos projetos ambientais, sua aprovagao pelos orgaos competentes e a
obtengao da licenga ambiental, toda vez que tal providencia for exigida pela legislagao ambiental.
§ 19 Na hipotese do caput deste artigp, q benefy'ciario do Programa Porteira Adentro fica
obrigado a portar a licenga ambiental valida e copia do projeto ambiental no momento da solicitagao e
execugao do servigo, devendo permanecer-no local do servigo ate a sua conclusao.
§ 29 E de responsabilidade do beneficiario a indicagao do local e acompanhamento na execugao
dos servigos do Programa Porteira Adentro. .
§ 39 Em caso de infragao ambiental por execugao' de servigos em local inadequado ou nao
previsto no licenciamento, sera 0 produtor rural responsabilikado integralmente pela infragao.
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u5-2 SJ Art.10. O Programa Porteira Adentro sera operacionalizado em forma de parceria entre o
Municipio e 0 produtor rural ou, no caso de atendimento a entidade ou a instituigao, atraves de termos
de parceria, termo de cooperagao ou instrumentos similares.
§ 19 Os servigos prestados no ambito do Programa de que trata o caput deste artigo serao
executados mediante requerimento e 0 cadastramento dch interessado na a Secretaria Municipal de
Agricultura - SEMAGRI.
Art. 11.
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m A parceria entre o Municipio de Vilhena e o produtor rural se dara atraves da
disponibilizagao pelo ente publico de ' servigos, ;operadores, tecnicos, maquinas, implementos,
equipamentos e insumos, atraves do pagamento da cota-p;arte pelo produtor rural, pela entidade1 ou
pela associagao representativa. 1
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III
4
00031 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
§ l9 A execugao dos servi?os solicitados pelo produtor rural se dara mediante o pagamento de
cota-parte, atraves de Guias de Recolhimento de Arrecada^ao Municipal.
§ 29 Os recursos recolhidos na forma do § l9 deste artigo serao destinados ao Fundo Municipal
de Agricultura.
§ 39 Sobre o valor da cota parte, poderao incidir prazos de carencia, oppoes de parcelamento
para pagamento, desconto por pagamento antecipado, na forma de regulamento a ser editado pelo
Chefe do Poder Executive, objetivando a promopao e o fomento da atividade rural.
§ 49 No atendimento a entes, entidades publicas e/ou instituipoes de ensino o termo de
parceria, obrigatoriamente, sera precedido de piano de trabalho que devera conter identificapao dos
participes, objeto da parceira, descripao do projeto, atividade ou servipo, cronograma de execupao
discriminapao dos recursos a serem disponibilizados e da sua aplicapao, forma de contrapartida e
parametros de aferipao.
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CAPITULOII (
DA MECANIZACAO AGRICOLA
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Art.12. Os projetos, as apoes e ck servipos, no ambito do Programa Porteira Adentro, serao
executados com maquinarios de propriedade do Municipio de Vilhena, por terceiros contratados na
forma da legislapao aplicada ou por entidades governamentais conveniadas, tais como o Departamento
de Estradas de Rodagem - DER, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuaria e Regularizapao Fundiaria
- SEAGRI, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Economico e Social - SEDES ou por terceiros por
estes contratados na forma do convenio. . ’ 1 ' *
1 ' i • Art.13. Poderao ser empregados nas apoes, projetos e servipos do Programa Porteira Adentro
tratores de pneu, pa carregadeiras, retroescavadeiras, caminhoes capamba, escavadeiras hidraulicas -
PC, caminhoes pipa e outros equipamentoi e maquinas necessarias para efetivapao do Programa.
Art.14. Fica criada a Cota de Servipo Mecanizado - CSM, que e a cota-parte paga em razao da
contrapartida do produtor, associapao ou entidade pelos servipos de mecanizapao agricola realizados no
ambito do Programa Porteira Adentro.
Paragrafo unico. A Cota de Servipo Mecanizado - CSM sera recolhida atraves de Documento de
Arrecadapao Municipal - DAM.
Art. 15. A Cota de Servipo Mecanizado - CSM considerara:
4
I - a Durapao de Floras do Servipo - DHS;
II - o Coeficiente da Maquina e Servipo - CMS, conforme o tipo de servipo;
Mi, | . . ;
III - o valor da Unidade Padrao Fiscal - UPF em vigor no Municipio de Vilhena; e
IV- o Coeficiente de Subsidio - CSubj conforme,o enquadramento do beneficiario.
Paragrafo Unico. Para o calculo do" valor total da Cota de Servipo Mecanizado - CSM, expresso
em reais, deve-se multiplicar a Durapao das Floras do Servipo - DFIS, expresso em horas, pelo Coeficiente
da Maquina e Servipo - CMS, correspondente ao tipo de servipo, multiplicado pelo valor da Unidade
£rdg0 Fiscal -UPFem vigore multiplicado pelo Coeficiente de Subsidio - CSub.
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KtiliZ- 00032 PODER EXECUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art. 16. A Duragao das Horas do Service - DHS devera ser aferida pelo responsavel de campo ou
operador da maquina, atraves do horimetro das maquinas ou atraves do controle de horas.
Art.17. Sera tipificado, de acordo com o enqu.adramento da maquina e do servigo, o Coeficiente
da Maquina e Servigo - CMS da seguinte forma:
I -Tipo I - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 2;
II -Tipo II - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 2,5;
III -Tipo III - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 3;
IV -Tipo IV - Coeficiente da Maquina e servigo - CMS =3,5;
V -Tipo V - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 4;
VI -Tipo VI - Coeficiente da Maquina e Servigo - CMS = 4,5; e
VI -Tipo VII - Coeficiente da Maquina e Servigo -CMS = 5.
Art.18. Os beneficiaries do Programa poderao usufruir de subsidies, no valor Cota de Servigo
Mecanizado - CSM, conforme previsto na composigao das cotas-parte, a ser concedido com o objetivo
de promover o desenvolvimento agropecuario no Municipio.:
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Art.19. Para os fins de que trata o art. 18 desta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes de
beneficiaries e os respectivos Coeficientes de Subsidio - CSufy
I - Classe Subsidiada A - Possiveis C^eficiehtestde Subsidio - CSub = 0,1; 0,3; 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
II - Classe Subsidiada B - Possivfeis doeficientes de Subsidio - CSub = 0,3; 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
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III - Classe Subsidiada C - Possiveis Coeficientes de Subsidio - CSub = 0,5; 0,7; 0,9 e 1;
IV- Classe Subsidiada D - Possiveis Coeficientes de Subsidio - CSub = 0,7; 0,9 e 1; e
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V - Classe Subsidiada E - Possiveis Coeficientes de Subsidio - CSub = 0,9 e 1.
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§ 12 Para os beneficiaries que nao se enquadrarem em nenhuma Classe Subsidiada devera ser
utilizado para fins de calculo o Coeficiente Be Subsidio - CSub o valor 1 (urn).
§ 29 Os criterios para classificagao£dos beneficiaries ;nas Classes Subsidiadas e nos Coeficientes
de Subsidios relatives aos servigos prestados pelo Programa Porteira Adentro serao regulamentados
= 1 atraves de decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executive.
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§ 39
cumulativos, prevalecendo o maior subsidio no qual o beneficiario se enquadre.
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Os servigos de mecanizagao agricolp serao limitados em horas conforme o tipo de
Ip maquinario utilizado, o servigo realizado e a classe em que beneficiario se enquadra, considerando a
relagao das maquinas e dos servigos disponiveis conforme o estabelecido em regulamento.
§ 12 O valor total dos servigos de mecanizagao agricola dar-se-a pela soma dos valores totais de
|| cada maquina e cada servigo realizado para o beneficiario.
Os subsidios oferecidos para incentive ao desenvolvimento agropecuario nao sao
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Art.20. II
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DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESPESAS
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00033 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Art.21. Compete ao Poder Executive Municipal criar o Fundo Municipal de Agricultura, que tera
como objetivos:
I - dar suporte financeiro aos programas da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI;
II - estimular as atividades agropecuarias e.o desenvo|vimento sustentavel do Municipio de
Vilhena;
III - fomentar os programas, as a^oes e os projetos relacionados a recuperapao da agricultura e
da pecuaria, principalmente em areas degradadas e de dificil acesso;
IV - auxiliar no escoamento da produ^ao agricola do Municipio de Vilhena; e
V - incentivar a permanencia do homem no campo.
Art.22 0 Fundo Municipal de Agricultura constituir-se-a dos seguintes recursos financeiros:
I - dotapoes constantes do or?amento municipal;
II - contribuigoes, subvengoes e auxilios da administragao direta e indireta, estadual e municipal;
III - receitas oriundas de convenios,Iacordos e contratos celebrados entre o Municipio de Vilhena
e instituigoes publicas e privadas; (
IV - dotagoes recebidas de pessoas fisicas ou juridicas, nacionais ou estrangeiras;
V- receitas decorrentes do disposto na Lei Federal n5;7.990, de 28 de dezembro de 1989 e na Lei
Federal n? 8.001, de 13 de margo de 1990, que instituiram compensagao financeira pela exploragao
economica de recursos minerals, destinad^s aos Munjcipios, Estados e ao Distrito Federal;
VI - produtos da alienagao de material ou equipamentos inserviveis, vinculados ao Fundo
Municipal de Agricultura; e
VIII - outras receitas destinadas ao Fundo, como recolhimento de taxas de contrapartida do
produtor rural, em beneficio recebido pela Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI.
O Fundo Municipal de Agricultura,; com autonomia financeira e com escrituragao
contabil propria, atraves da Secretaria Municipal de Administragao e da Secretaria Municipal de
Fazenda, observara o disposto na Lei Federal n^ 4.320, de 17 de margo de 1964 e nas resolugoes
disciplinares do Tribunal de Contas do Estado - TCE-RO na constituigao e na movimentagao dos recursos
financeiros a ele vinculados.
§ l9 Os recursos do Fundo Municipal de Agricultura, vinculado a Secretaria Municipal de
Agricultura - SEMAGRI, serao movimentados em estabelecimentos oficiais de credito, por decisao
conjunta do Chefe do Poder Executive e do Secretario Municipal de Agricultura.
§ 29 O Fundo Municipal de Agricultura, com autonomia financeira e com escrituragao contabil
propria, atraves da Secretaria Municipal*de Administragao - SEMAD e da Secretaria Municipal de
Fazenda - SEMFAZ, observara o disposto na Lei Federal n9 4.320, de 17 de margo de 1964 e nas
resolugoes disciplinares do Tribunal de Coptas do Estado - TCE-RO na constituigao e na movimentagao
dos recursos financeiros a ele vinculados. >
Art.23.
CAPITULO IV
DOS SERVINGS DE TRANSPORTE AGRICOLA
7
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W/^00034
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art.24. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI a realizar services de
transporte de insumos agricolas, materials, produtos e produgao agropecuaria para atender atividades
agropecuarias e correlacionadas, inclusive para estruturagao das propriedades como construgoes de
moradia, currais, pocilgas, cercas e outras benfeitorias.
§ l9 A execugao dos servigos de transporte agricola serao de competencia da Secretaria
Municipal de Agricultura - SEMAGRI, diretamente atraves do Programa Porteira Adentro ou atraves de
convenios, parcerias ou instrumentos similares firmados com outros entes, entidades ou orgaos.
§ 29 Os servigos de transporte agricola nao incluem a realizagao de servigos de carregamento,
acondicionamento, embalagem, limpeza, embarque e desembarque das cargas ou produtos envolvidos
no transporte, que sao de responsabilidade do beneficiario solicitante.
§ 39 Poderao ser realizados servigos de transporte agricola fora dos limites territorials do
Municipio, mediante autorizagao do Secretario Municipal de Agricultura, conforme a disponibilidade de
maquinario e de servidores.
Art. 25. Fica autorizada a Secretary Municipal de Agricultura - SEMAGRI, com a permissao do
proprietario, a adentrar em propriedade ^privada para carregamento e retirada de esterco e outros
insumos, sendo obrigatoria a aferigao do total de boras das maquinas utilizadas no servigo.
Art. 26. Serao designados pelo Secretario Municipal de Agricultura os servidores responsaveis
pela execugao dos servigos, os quais deverao: 1 ‘ | !
I - atender o produtor rural ou as entidades repfesentativas, interessados nos servigos de
transporte agricola;
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II - cadastrar a solicitagao e do beneficiario do servigo de transporte agricola;
III - identificar 0 veiculo a ser utilizado e respective Grupo e Coeficiente de Transporte - CT;
IV - identificar se o beneficiario se enquadra em algum Grupo subsidiado para determinagao do
Coeficiente de Subsidio - CSub;
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i! V - guardar, organizar e entregar os documentos necessaries para o transporte, como guias
governamentais de autorizagao de transporte, notais fiscais dos produtos, autorizagao do Secretario
Municipal de Agricultura para deslocamento intermunicipal, recibos de entrega para recolhimento e
outros documentos;
V - colher assinatura do produtor ou entidade representative beneficiada solicitante no recibo de
z.
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entrega; 51fc • nI Vl-emitir boletos das Cotas de Transporte Agricola; ;
VII - agendar 0 transporte;
VIII - emitir a ordem de servigo,
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IX - colher as assinaturas do Secretario Municipal de Agricultura e demais responsaveis; e
IX - arquivar 0 recibo de entrega dos insumos ou produtos, assinados pelo beneficiario, que
comprovem a realizagao do transporte.
Paragrafo unico. 0 beneficiario solicitante do servigo ficara responsavel pela emissao dos
nentos e das guias de transporte e pelo recolhimento dos impostos cabiveis quando necessario.
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/#3 00035
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art.27. 0 condutor do veiculo responsavel pelo transporte agricola devera portar os
documentos necessarios para realiza^ao do service de transporte agricola, recolher a assinatura do
beneficiario no ato da entrega do material transportado e cqmo indicar a distancia total percorrida ou a
ser percorrida em documento proprio. 5 j
Art.28. A Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI tera prioridade para uso dos veiculos de
transporte que atenderao o Programa Porteira Adentro, cuja destinapao e forma de utilizapao serao
tratadas por regulamento.
Art.29. E facultado ao beneficiario contratar seguro particular para as cargas, materiais, insumos
ou quaisquer produtos a serem transportados na forma do art. 24 desta Lei, ficando sob sua total
responsabilidade a ocorrencia de danos durante o transporte.
Art.30. Fica criada a Cota de Transporte Agricola - CTA, que e a cota-parte de contrapartida do
produtor, associapao ou entidade, pelo servipo de transporte.
Paragrafo unico. A Cota de Transporte Agricola - CTA sera recolhida atraves de Documento de
Arrecadapao Municipal - DAM.
Art.31. A Cota de Transporte Agricola - CTA coYisiderara:
I - a Distancia Total do Transporte -DT, expresso em quilometros, ida e volta;
II -o Coeficiente de Transporte - CT, conforme o grupo do veiculo utilizado, o valor da Unidade
Padrao Fiscal - UPF em vigor no Municipio; e
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III - o Coeficiente de Subsidio - CSub;conforme o enqpadramento do beneficiario.
§ 1° Para o calculo do valor total da Cota de Transporte Agricola - CTA, expresso em reais, a ser
pago pelo beneficiario deve-se multiplicar a Distancia [Total do Transporte - DT expresso em
quilometros, pelo Coeficiente de Transporte - CT, cornespondente ao veiculo a ser utilizado, multiplicado
pelo valor da Unidade Padrao Fiscal - UPF em vigor no Municipio de Vilhena e multiplicado pelo
Coeficiente de subsidio - CSub. g-a ^
§ 2° A Distancia Total do Transporte - DT a ser percorrida devera ser estimada pelo motorista.
Art.32. Sera determinado, o Coeficiente de Transporte - CT conforme o enquadramento do
veiculo em urn dos seguintes Grupos:
I - Grupo I - Coeficiente de Transporte - CT = 0,02;
II - Grupo II - Coeficiente de Transporte - CT = 0,03;
III - Grupo III - Coeficiente de Transporte - CT = 0,05;
IV - Grupo IV - Coeficiente de Transporte - CT = 0,07;
V - Grupo V - Coeficiente de Transporte - CT = 0,08;
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VI - Grupo VI - Coeficiente de Transporte - CT = 0,09; e
VII - Grupo VII - Coeficiente de Transporte - CT = 0,12.
>=5 Paragrafo unico. O beneficiario dej Programa criado por esta Lei podera usufruir de subsidio
"|g valor da Cota de Transporte Agricola - CTA a ser concedido com o objetivo de promover o
desenvolvimento agropecuario no Municipio para determinados publicos
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Mfc. 00036 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio 50 0
i CAPITULOV
DA AQUISigAO, DESTINACAO E ENCAMINHAMENTOS DE INSUMOS AGROPECUARIOS
; Art.33. Fica instituido o Servigo de Aquisigao de Insumos - SAI que tem por objetivo adquirir,
destinar e encaminhar insumos agropecuarios, inclusive florestais, aos produtores rurais, associagoes ou
entidades representativas.
Art.34. A aquisigao dos insumos agropecuarios pelq Municipio de Vilhena dar-se-a atraves de
processes previstos na legislagao que institui normas para licitagoes e contratos da Administragao
Publica e da outras providencias. :f
Art.35. 0 encaminhamento de insumos agropecuarios para beneficiaries ocorrera mediante
solicitagao do proprietario do insumo, pessoa fisica ou pessoa juridica, atraves de Requerimento, no
qual sao descritas as caracteristicas do produto.
Art.36. Entende-se como insumo agropecuario todcf fator de produgao que seja consumido no
processo de produgao agricola ou que venha a integfar o produto, tais como:
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I - sementes, mudas e outros propagulos vegetais natives ou exoticos;
II - materials utilizados para produgao de mudas como bandejas, vasos, sacos, potes, tubetes,
substrates e demais materials para propagagao de plantas;
III - fertilizantes e adubos;
IV - produtos de uso veterinario e material genetico para inseminagao; e
V - ragao e outros produtos destinados a alimesntagaosanimal. ,
Art.37. Fica vedada a aquisigao', cfestinagab e encarninhamento de agrotoxicos, ou defensives
agricolas, excetuando aqueles classificados como biolbgicos que tenham como principio ativo os
agentes microbiologicos, bacterias, fungos, virus, organismos macrobiolbgicos, parasitbides e
predadores.
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Art.38. A forma e o custo do transporte de insumos agropecuarios envolvidos nos servigos de
aquisigao ficarao a cargo do beneficiario.
Paragrafo unico. 0 beneficiario, caso se enq’uadre, podera utilizar-se de programas
governamentais para o transporte dos insumos.
A qualidade e'a garantia dos insumos -de que trata o art. 32 desta Lei e de
responsabilidade do fornecedor, responsakilizando-se o Municipio de Vilhena somente pelos processes
de aquisigao, destinagao e encaminhamento destes.
Art.40. Os beneficiaries a serem atendidos pelo Servigo de Aquisigao de Insumos - SAI deverao
atender os criterios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executive.
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Art.39.
1 j CAPITUtO VI ;
l: . . ; DA A5SISTENCIA TECNICA
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\V (m. 00037 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art.41. Fica criado o Servigo de Assistencia Tecnica da Secretaria Municipal de Agricultura -
SEMAGRI, que compreendera a disponibilizapao de tecnicos para atendimento aos produtores rurais e
as entidades representativas.
Art.42. 0 servipo de que trata o art. 40 desta Lei sera prestado no campo, no escritorio e por
atendimento remote, pelos tecnicos, atraves de agendamento ou comparecimento na Secretaria
Municipal de Agricultura - SEMAGRI.
Art.43. Englobam os Servipos de Assistencia Tecnica prestados pela Secretaria Municipal de
Agricultura- SEMAGRI:
I - elaborapao de projetos, pareceres, laudos, recomendapdes, palestras, aulas tecnicas, tabelas,
graficos, estudos, materials de divulga^ao como folders, panfletos, banners, inclusive em meio digital e
outros que possuam carater tecnico; e
II - realizapao de procedimentos como coleta de solo, interpretapao de analise de solo,
recomendapdes de adubapao, exames clmicos, vistorias, palestras, treinamentos, visitas tecnicas,
coletas de materials para analise, inseminagao artificial, identificagao de doengas e pragas,
recomendagoes de manejo, atendimentos, pesquisas, acompanhamentos, atraves de avaliagao e
observagoes tecnicas.
Art. 44. Os Servigos de Assistencia Tecnica poderao ser oferecidos atraves de parcerias firmadas
entre o Municipio e os entes, as entidades, as instituigoes de ensino e/ou empresas privadas,
formalizados atraves de convenios ou instrumentos sipiilares de parceria.
As atividades de treinamento, cursos, palestras, dias de campo, demonstragoes,
apresentagoes e outras modalidades de divulgagao de conhecimentos, produtos, maquinarios,
implementos e outros insumos agricolas aos produtores rurais poderao ser realizados em parceria com
empresas privadas, mediante chamamento publico para cadastramento de empresas interessadas na
formalizagao de parcerias com o Municipio de Vilhena.
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§
3 Art. 45.
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= CAPITULO VII
DAS DISPOSICOES FINAIS
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Art.46. Deverao ser observados na execugao dos projetos, agoes e servigos as condicionantes e
o publico que sera beneficiado pelo Programa criado poresta Lei.
Art.47. 0 prazo para nova solicitagao de .servigos de mesma natureza no ambito do Programa
Porteira Adentro sera de 120 (cento e vinte) dias.
O Municipio de Vilhena, atraves da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI
podera suspender provisoriamente os servigos previstos no Programa Porteira Adentro, conforme a
disponibilidade de recursos materials e humanos e necessidade de manutengao, aquisigao, reposigao
das maquinas, implementos e equipamentos necessaries para execugao dps servigos.
Art.49. Os valores arrecadados no ambito do; Programa Porteira Adentro, inclusive decorrentes
|l| de multas, serao destinados ao Fundo Municipal die Agricultura - FMA, criado pela Lei n? 4.601, de 8 de
= '5 r junho de 2017. i . i :i ; ; ;
SjJg Art.50. O Poder Executive regulamentara no que couber esta Lei, atraves de decreto do Chefe
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Art.48. II
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00038 PODER EXECUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art.51. Fica revogada a Lei ne 3.808, de 20 de dezembro de 2013 e a Lei 5.994 de 10 de
margo de 2023. | • ;
Art.52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 4 de agosto de 2023.
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Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO MUNICIPAL
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