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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORiA
Oficio n? 385/2023/PGM Vilhena, 25 de setembro de 2023
Exm?. Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
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Assunto: Projeto de Lei para deliberagao
I Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para apreciar o Projeto de Lei
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abaixo relacionado.
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3 PROPOSI^AO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei ^ /2023
Ordinaria
s PLO REGULAMENTA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 282 DA LEI
COMPLEMENTAR N.9 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2017, QUE CRIA A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF
DO MUNICIPIO DE VILHENA.
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CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
PODER EXECUTIVO iF,s.oJ> F
MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N2 m /2023
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho este Projeto de Lei, que regulamenta o disposto no art. 282 da Lei Complementar n.^
256, de 26 de dezembro de 2017, que criou a Junta de Recursos Fiscais - JRF do Municipio de Vilhena,
para estabelecer sua organizagao, composigao, forma de remuneragao e funcionamento, tendo em vista
as razoes apresentadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, as quais transcrevo:
"De forma sucinta, podemos dizer que seu fundamento esta no principio da ampla
defesa e contraditdrio (CF. Art. 59, LV). LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrative, e aos acusados em geral sao assegurados o contraditdrio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; (Grifei)
Ademais e assegurado a todos o direito peticionario (CF. Art. 55, XXXIV). XXXIV - sao a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petigao
aos Poderes Publicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b)
a obtengao de certidoes em repartigoes publicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situagoes de interesse pessoal (Grifei)
Regulamentando, esposados nos direitos constitucionais, a Lei Complementar n5 256 de
26 de dezembro de 2017 - Codigo Tributario Municipal, em seu art. 264 da ao
contribuinte a possibilidade de exercer seu direito em manifestar-se contrariamente ao
que Ihe e atribuido ou mesmo exigido.
Hugo de Brito Machado Segundo (2012), replicando Candido Rangel Dinamarco (2003),
leciona:
"Sem que haja uma autentica garantia do duplo grau de jurisdigao, poder-se-ia pensar
na compatibilidade constitucional de disposigoes legais que o excluissem, criando
bolsoes de irrecorribilidade. Casos assim extremes transgrediriam o essencial
fundamento politico do duplo grau, que em si mesmo e projegao de um dos pilares do
regime democratico, abrindo caminho para o arbitrio do juiz nao sujeito a controle
algum (Const. Art. 53, §23). Alem disso, uma disposigao dessa ordem seria
incompativel com os padroes do devido processo legal - esse, sim, garantido
constitucionalmente."
No caso do processo administrative, defendem doutrinadores, que nao se tern jurisdigao
e sim exercicio do autocontrole, sendo mais apropriado falar-se em duplo grau de
controle.
Como exordiado nos autos do processo em tela, a grande forga que se pede a criagao e
o imperio da lei, como ja dito, estabelecida no artigo 282 do CTM, sendo ela a expressao
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MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
positivada da vontade popular, que por meio dos seus representantes constituiram a
referida lei tributaria.
Assim e relevante a cria^ao para que nao haja, primeiramente, descumprimento da lei
posta, e por outro lado ocasionar prejuizos ao erario, vez que e outorgado ao
contribuinte a possibilidade de recorrer de decisao em sede em primeira instancia
administrativa (Art. 276 CTM), efetivado o uso desse recurso, contendas ficarao sem a
conclusao definitiva na esfera administrativa, ensejando a anulagao total do auto de
infragao, langamento tributario, homologagao do credito tributario, o que resultaria em
perca de arrecadagao, nao por sonegagao ou falta de langamento, mas pelo fato de nao
cumprimento do direito formal.
Ha quern defenda por ser uma possibilidade da administragao publica rever seus atos,
por meio do autocontrole, nao seja necessario o duplo grau de autocontrole ou mesmo
o a primeira instancia administrativa, mas dar ao contribuinte a possibilidade de defesa
e a administragao publica faria o exerdcio de rever seus atos. "No entanto, temos uma
norma vigente que ja criou a Junta de Recursos Fiscais art. 282 Codigo Ttributario
Municipal, cabendo apenas a lei especifica tratar sobre sua atuagao - art. 283 CTM."
Considerando o exposto acima, submeto a materia a apreciagao e a aprovagao desta Casa
Legislativa por esta convicto de que a propositura constitui medida do mais elevado interesse publico.
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
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MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N9 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
REGULAMENTA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 282 DA LEI
COMPLEMENTAR N.Q 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2017, QUE CRIA A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS -
JRF DO MUNICIPIO DE VILHENA.
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CAPITU LO I
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C" DAS DISPOSICOES INICIAIS
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Art. I9 Esta Lei regulamenta o disposto no art. 282 da Lei Complementar n9 256, de 26 de
dezembro de 2017, que cria a Junta de Recursos Fiscais - JRF do Municipio de Vilhena e estabelece sua
organizapao, composipao, forma de remunerapao e funcionamento.
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CAPITULO II £
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DA FINALIDADE E DAS COMPETENCIAS 1
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A Junta de Recursos Fiscais, orgao colegiado, paritario, integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, tem por finalidade julgar recursos de oficio e voluntaries
interpostos contra decisoes de l9 (primeira) instancia que versem sobre a aplica?ao da legislagao
referente a tributes administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.
Paragrafo unico. Compete tambem a Junta de Recursos Fiscais:
I - propor medidas ao Secretario Municipal de Fazenda para o aprimoramento do Sistema
Tributario Municipal, objetivando a justipa fiscal e a conciliagao dos interesses dos contribuintes com os
da Fazenda Municipal; e
II - elaborar proposta de alteragao do Regimento Interno, nos termos desta Lei.
Art. 39 Os Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais terao autonomia e independencia na sua
fungao de julgamento dos recursos de sua competencia.
Art. 29
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CAPITULO III
DA ESTRUTURA E DA NOMEACAO DOS MEMBROS
Art. 49 A Junta de Recursos Fiscais compoe-se de:
I - Presidencia;
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III - Representa<;ao Fazendaria; e
IV - Secretaria.
Sefao I
Da Presidencia
Art. 55 Ressalvados os casos de substituigao previstos nesta Lei e no Regimento Interne, 0
Presidente sera eleito, dentre os titulares representantes da Fazenda Municipal conforme procedimento
estabelecido no Regimento Interne.
Paragrafo unico. As atribuipoes do Presidente serao as definidas no Regimento Interno.
Art. 62 Na ausencia, licenpa, afastamento, concessao, impedimento, suspeipao ou vacancia do
Presidente, a substituipao far-se-a por seu suplente, nos termos do Regimento Interno.
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Da Camara Julgadora
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1 Art. 72 A Camara Julgadora e composta de oito Conselheiros, sendo dois representantes da
Fazenda Municipal e seus suplentes, e dois representantes dos Contribuintes e seus suplentes.
Paragrafo unico. Na ausencia, licenpa, afastamento, concessao, impedimento, suspeipao ou
vacancia a substituipao far-se-a por outro Conselheiro titular da mesma representapao convocado pelo
Presidente da Junta de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno.
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21 Da Representapao Fazendaria
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li Art. 82 A Representapao Fazendaria e composta de dois Representantes da Fazenda, sendo urn
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I - defender os interesses do Municipio no julgamento dos recursos submetidos a Junta de
Recursos Fiscais;
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II - solicitar diligencias para saneamento ou aperfeipoamento da instrupao do processo, quando
necessario;
III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passive;
IV - manifestar-se no reexame necessario encaminhado a Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico. Outras atribuipoes da representapao fazendaria poderao ser definidas no
Regimento Interno.
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Procuradoria Geral do Municipio
Art. 92 E obrigatoria a atuagao do representante da Fazenda em qualquer sessao de julgamento
da Camara Julgadora, observado o disposto no Capitulo IV desta Lei.
§ 12 A atua^ao do Representante da Fazenda far-se-a conforme definido no Regimento Interne.
§ 22 Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou vacancia do
Representante da Fazenda titular, a substituigao far-se-a pelo suplente, mediante convocagao do
Presidente da Junta de Recursos Fiscais nos termos do Regimento Interno.
Se^ao IV
Da Secretaria
Art. 10. A Secretaria sera composta de dois membros, sendo urn Secretario titular e outro
suplente, e tera por atribuigao executar os services administrativos e os trabalhos de expediente,
conforme estabelecido no Regimento Interno.
Paragrafo unico. Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou
vacancia do Secretario titular, a substituigao far-se-a pelo Secretario suplente, mediante convoca^ao do
Presidente da Junta de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno.
Se?ao V
Da Nomea?ao dos Membros
Art. 11. Os membros da Junta de Recursos Fiscais serao nomeados pelo Chefe do Poder
Executive Municipals, nos termos desta Lei e do Regimento Interno, em urn total de dez membros,
sendo 5 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 12. Os Conselheiros componentes da Camara Julgadora serao nomeados para um mandate
de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas recondu?6es e, so perderao 0 mandate nas hipoteses do art. 22
desta Lei.
Art. 13. Os Conselheiros representantes da Fazenda Municipal e seus suplentes serao indicados
pelo Secretario Municipal de Fazenda dentre servidores efetivos integrantes da carreira de Fiscal
Tributario que:
I - possuam forma^ao completa em m'vel superior em Direito, Contabilidade, Economia e ou
Administragao; ou
II -possuam conhecimento tecnico e experiencia comprovados no exercicio de atividades que
demandem conhecimento nas areas de direito tributario e processo administrative fiscal.
Art. 14. Os Conselheiros representantes dos Contribuintes e seus suplentes serao nomeados, a
partir de listas tn'plices elaboradas por entidades empresariais em atividade no Municipio de Vilhena e
atendimento dos seguintes requisites:
I - serem brasileiros natos ou naturalizados;
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Procuradoria Geral do Municipio
II - possuir formagao completa em nivel superior em direito, administragao, economia ou
contabilidade; ou
III - possuir conhecimento tecnico e experiencia comprovados no exercicio de atividades que
demandem conhecimento nas areas de direito tributario e processo administrative fiscal.
Paragrafo unico. Os Conselheiros representantes dos contribuintes ficam sujeitos as restri^oes
ao exercicio de atividades profissionais em conformidade com a legislagao e demais normas dos
conselhos e ordens profissionais a que estejam submetidos.
Art. 15. Os representantes da Fazenda serao nomeados dentre servidores efetivos da carreira de
Procurador do Municipio, indicados pelo Procurador-Geral do Municipio.
Os Secretaries serao nomeados dentre servidores efetivos da carreira de agente
administrative lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, indicados pelo Secretario Municipal de
Fazenda.
Art. 16.
Art. 17. E vedada a nomeagao de ex-Conselheiro, titular ou suplente, que tenha incorrido em
perda de mandate, exceto na hipotese prevista no inciso XII do caput do art. 22 desta Lei.
CAPITULO IV
DA VACANCIA E DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 18. A vacancia do cargo de Conselheiro decorrera de:
I - renuncia;
II - exoneragao;
III - perda do mandate; ou
IV - falecimento.
Art. 19. A renuncia ocorrera a pedido do Conselheiro, mediante requerimento dirigido ao
Secretario Municipal de Fazenda.
Art. 20. A exoneragao ocorrera quando o Conselheiro, sem justo motive, deixar de tomar posse
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicagao de sua nomeagao.
Art. 21. Perdera o mandate o Conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos nesta Lei;
II - deixar de entrar no efetivo exercicio de suas fungoes no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
sua posse;
III - retiver, reiteradamente, processes para relatar por prazo superior a 3 (tres) meses, contado a
partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reuniao imediatamente
subsequente;
IV - deixar de praticar os atos processuais nos prazos estabelecidos nesta Lei ou no Regimento
nterno, sem motive justificado;
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Munidpio
V - deixar de praticar ato processual, apds ter sido notificado pelo Presidente da Junta de
Recursos Fiscais, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias;
VI - recusar, omitir ou retardar, sem justo motive, o exame e o julgamento de processes;
VII - faltar a mais de 3 (tres) sessoes consecutivas ou seis alternadas, no periodo de 12 (doze)
meses, salvo por motive de doen?a, ferias ou licentja prevista em lei;
VIII - deixar de observar enunciado de sumula ou de resolu$ao da Junta de Recursos Fiscais;
IX - praticar atos de comprovado favorecimento no exercicio da fungao ou receber quaisquer
beneficios indevidos em fungao de seu mandate;
X - deixar de comparecer, sem motive justificado, a tres das sessoes de julgamento, ordinarias ou
extraordinarias, no periodo de urn ano;
XI - na condigao de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocagoes
consecutivas ou a tres alternadas no periodo de um ano;
XII - assumir cargo, encargo ou fungao que impega o exercicio regular das atribuigoes de
Conselheiro;
XIII - portar-se de forma incompativel com o decoro e a dignidade da fungao perante os demais
Conselheiros, partes no processo administrative ou publico em geral;
XIV - atuar com comprovada insuficiencia de desempenho apurada conforme criterios objetivos
definidos em ato do Presidente da Junta de Recursos Fiscais;
XV - praticar ilicito penal ou administrative grave, ressalvado o transito em julgado por orgao
colegiado;
XVI - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em materia tributaria, interesses contraries aos
da Fazenda Municipal, exceto em causa propria;
XVII - participar de julgamento de recurso quando deveria saber ser suspeito ou impedido; e
XVIII - sofrer qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do art. 133 da Lei
Complementar n^ 007, de 24 de outubro de 1996, no caso de Conselheiro representante da Fazenda
Municipal.
§ 15 O Regimento Interne regulamentara o disposto neste artigo e podera definir outras
hipoteses de perda do mandate de Conselheiro.
§ 22 Aplica-se a perda de mandate, naquilo que couber, os procedimentos da Lei Complementar
n.2 007, de 1996, inclusive quanto ao afastamento preventive.
Art. 22. Ocorrendo vacancia ou perda do mandate de Conselheiro titular, assumira a vaga o
Conselheiro suplente, cabendo ao Chefe do Poder Executive, nos termos do Regimento Interne e desta
Lei, nomear novo Conselheiro suplente, que exercera o mandate pelo tempo restante ao do Conselheiro
substituido.
CAPITULO V
DOS DEVERES, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEigAO
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PODER EXECUTIVO
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Procuradoria Geral do Municipio
Art. 23. Sao deveres dos membros da Junta de Recursos Fiscais, dentre outros previstos nesta
Lei:
I - exercer sua fun?ao com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro;
II - abster-se de opinar publicamente sobre caso concrete pendente de julgamento;
III - observar o devido processo legal, assegurando as partes igualdade de tratamento e zelando
pela rapida solu^ao do litigio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidao, o Regimento Interne e a legislate
aplicavel aos processes que estiverem sob sua responsabilidade; e
V - quando Conselheiro relator, apresentar, previamente ao imcio de cada sessao de julgamento,
a ementa, o relatorio e o voto dos recursos que estiverem sob sua responsabilidade.
Paragrafo unico. A manifesta^ao, em tese, em obras academicas e no exercicio do magisterio
nao implica descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 24. E impedido de atuar no julgamento de recurso submetido a Junta de Recursos Fiscais o
Conselheiro ou Representante da Fazenda em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade lan^adora;
II - proferido a decisao de primeiro grau recorrida;
III - interesse economico ou financeiro, direto ou indireto; e
IV - como parte, conjuge, companheiro, parente consangui'neo ou afim ate o terceiro grau.
Paragrafo unico. 0 Regimento Interne definira o alcance das vedagoes estabelecidas nos incisos I
a IV do caput deste artigo.
Art. 25. E suspeito para atuar no julgamento de recurso submetido a Junta de Recursos Fiscais o
Conselheiro ou Representante da Fazenda que tenha amizade mtirna ou inimizade notoria com o sujeito
passive ou com pessoa interessada no resultado do processo administrative, ou com seus respectivos
conjuges, companheiros, parentes consanguineos e afins ate o terceiro grau.
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Paragrafo unico. O Regimento Interno definira o alcance das veda?6es estabelecidas no caput n deste artigo.
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5 Art. 26. 0 impedimento ou a suspeitjao sera manifestado de oficio pelo Conselheiro ou pelo
Representante da Fazenda, ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso,
pronunciar-se por escrito sobre a alegagao de impedimento ou suspeigao, a qual, se nao for por ele
y reconhecida, sera submetida a delibera^ao da Camara Julgadora.
si !I CAPITULO VI
I = DO JULGAMENTO
Art. 27. 0 julgamento dos recursos submetidos a Junta de Recursos Fiscais far-se-a conforme o
procedimento estabelecido no Regimento Interno, que observara:
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MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Municipio
II - a publicidade e a transparencia;
III - a presun^ao da boa-fe do contribuinte;
IV - a razoavel duragao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitagao;
V - a fundamentagao das decisoes, sob pena de nulidade; e
VI - o emprego de linguagem simples e compreensivel pelos contribuintes na sua comunicagao
com os contribuintes e nas suas decisoes, ressalvados os termos tecnico-juridicos inerentes aos temas
sob julgamento;
Paragrafo unico. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ficam garantidos os
seguintes direitos aos contribuintes:
I - receber tratamento adequado, eficaz e respeitoso;
II - identificar os servidores, conhecendo-lhes a fungao e atribuigoes do cargo publico;
III - obter acesso ao superior hierarquico da repartigao em que estiver em curso seu atendimento
ou processo, de forma presencial ou telematica;
IV - fazer vistas e obter esclarecimentos sobre processes em tramite perante a Junta de Recursos
Fiscais do qua! seja parte, bem como obter copia dos autos, mediante requerimento;
V - recusar-se a prestar informagoes por intimagao verbal, caso prefira intimagao por escrito;
VI - ser intimado das decisoes, sob pena de nulidade, quando a falta de intimagao prejudicar a
sua defesa;
VII - receber tratamento paritario no exercicio de direitos e faculdades processuais;
VIII - formular alegagoes, apresentar documentos e realizar sustentagao oral antes das decisoes,
tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente na decisao;
IX - usar da palavra, pela ordem, nas sessoes de julgamento, mediante intervengao pontual, para
esclarecer equivoco ou duvida surgida em relagao a fatos, documentos ou afirmagoes que influam na
decisao; e
X - opor embargos de declaragao contra qualquer decisao para sanar omissao, esclarecer
obscuridade, eliminar contradigao ou corrigir erro material.
Art. 28. E vedado aos Conselheiros da Camara Julgadora da Junta de Recursos Fiscais afastar a
aplicagao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normative, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
§ is 0 disposto no caput deste artigo nao se aplica aos casos de tratado, acordo internacional,
lei, decreto ou ato normative:
I - que ja tenha sido declarado inconstitucional por decisao definitiva plenaria do Supremo
Tribunal Federal; ou
II - que ja tenha sido declarado inconstitucional por decisao definitiva do Tribunal de Justiga do
Estado de Rondonia em Incidente de Arguigao de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 948, da Lei
n.2 13.105, de 16 de margo de 2015, combinado com art. 97, da Constituigao Federal de 1988, alem, de
decisoes em controle de constitucionalidade difuso ou concrete deste Tribunal ou de seus orgaos
® narios com efeitos erga omnes e vinculantes; ou
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Municipio
II - que fundamente credito tributario objeto de:
a) Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituigao
Federal; ou
b) decisao definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiga, em sede
de julgamento realizado nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei n.s 13.105, de 16 de marqo de
2015, na forma disciplinada pela Administragao Tributaria.
§ 25 As decisoes definitivas de merito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiga na sistematica dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei n? 13.105, de 16 de marqo de 2015,
serao reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos submetidos a Junta de Recursos
Fiscais.
a) teses firmadas em sede de Incidente de Assun^ao de Competencia, nos termos do artigo 947
e seguintes,da Lei n.5 13.105, de 16 de marqo de 2015, e de Incidente deResolu?ao de Demandas
Repetitivas, nos termos do artigo 976e seguintes, da Lei n.5 13.105, de 16 de marqo de 2015.
CAPITULO VII
DASSUMULAS
Art. 29. As decisoes reiteradas e uniformes da Junta de Recursos Fiscais poderao ser
consubstanciadas em sumula de observancia obrigatoria pelos membros da Junta de Recursos Fiscais, a
qual se podera atribuir efeito vinculante para a Administraqao Tributaria Municipal.
Paragrafo unico. O Regimento Interne definira os procedimentos para propositura,
cancelamento ou revogagao de sumula, bem como para atribui?ao de efeito vinculante.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Cabe a Procuradoria Geral do Municipio assessorar a Junta de Recursos Fiscais,
mediante solicitaqao do Presidente desta, nas seguintes atividades:
I - analise e encaminhamento de questoes que envolvam aspectos jun'dicos e tributaries;
II - assessoria de estudos tecnicos, jun'dicos e legislatives;
III - exame e elaborate de proposta de atos legais, normativos, regulamentares e
administrativos;
IV - prestagao de informaqao em mandado de seguranqa e outras aqoes judiciais;
V - controle e acompanhamento dos mandados de seguranqa e demais aqoes judiciais e
comunicagao da tramitagao nos respectivos processes administrativos fiscais;
VI - controle dos processes sobrestados por decisao judicial e adogao das providencias
|H entes de acordo com o decidido no processo judicial;
Art. 31.
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MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Municipio
VII - analise de arguigao de nulidade de decisao da Junta de Recursos Fiscais e prepare, quando
for o caso, da representagao de nulidade;
VIII - acompanhamento das proposigoes legislativas de interesse da Junta de Recursos Fiscais em
articulagao com as assessorias legislativas dos orgaos do Ministerio da Fazenda;
IX - proposigao e avaliagao das propostas de parcerias e convenios com outros orgaos e
entidades e controle da execugao;
X - sistematizagao do regimento interne e proposigao de seu aperfeigoamento; e
XI - divulgagao dos atos legais e normativos inerentes a legislagao tributaria e processual.
Art. 32. Cabe ao Secretario Municipal de Fazenda elaborar e aprovar o Regimento Interno da
Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico. As alteragoes ao Regimento Interno serao elaboradas e deliberadas pelos
Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais e submetidas a aprovagao do Secretario Municipal de
Fazenda.
Art. 33. Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda prover espago proprio, equipamentos e os
recursos necessaries a execugao dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagao orgamentaria propria.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena - RO, 25 de setembro de 2023.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
11
ESTADO DE RONDON1A 00001
MUNICIPIO DE VILHENA
ORIGEM
INTERNA
INTERESSADO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ
N°. Protocolo DATA ANO
00004107 12/07/2018 2018
SETOR ORIGEM
SEMAD - FOLHA DE PAGAMENTO
ASSUNTO
ELABORACAO DE PROJETO DE LEI
OBJETO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 4107/2018 - CRIACAO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF.
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LxProcessos \. 1.22.4 - Sistcma dc Proccssos Web 1/1
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
COORDENADORIA DE FISCALIZACAO TRIBUT.4RIA <
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Memorando n° 074/2018/ COORDENADORIA DE FISCALIZACAO
TRIBUTARIA/SEMFAZ
Vilhena-RO, 10 de julho de 2018.
Ao
Sr. Roberto Scalercio Fires
Secretario Municipal de Fazenda
Assunto: cria9ao da Junta de Recursos Fiscais - JRF.
Considerando a vigencia do novo Codigo Tributario Municipal (LC
n° 256/2017);
Considerando especificamente os artigos 282 a 288 do referido
diploma legal;
Com os devidos e cordiais cumprimentos encaminhamos o presente,
para conhecimento e delibera^ao, quanto a necessidade de cria^ao da Junta
de Recursos Fiscais em especial ao que dispoe o art. 283 LC n° 283/17. A
fim de que os recursos administrativos em Segunda Instancia
Administrativa possam ser deliberados pela junta e com isto nao acarrete
prejuizos de varias ordens e nem demandasjudiciais a este municipio.
Atenciosamente,
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cral de Fiscalizaijao Municipal
/ Centro Administrafivo Dr. Senador TcotSnio Vilela
Rua Rony de Castro Pereira, n° 4177 - Jardim America - CEP: 76.l>80-736 -Vilhena/RO
Telefone: (69) 3919-7015. www.vilhena.ro.2ov.br- issQn@vilhena.ro.gov.br
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Contendo o^seguintes documentos ^ V/Hi
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Responsavel Protocolo
rerezinha Lem«s de Sov.
Auxihar Admimstraavo/Semai
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00006
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Procuradoria Geral do Municipio o<.
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PARECER N° 071/2018/PGM
Interessado: Divisao de Fiscalizagao Tributaria
Assunto: Cria$ao de JRF
Em analise ao solicitado quanto a necessidade de criagao da junta d
recursos fiscais a que se refere o art. 283 da LC 256/2017, passo a esclarecer.
Cumpre ressaltar que a ordem tributaria deve priorizar o principio da
legalidade acima de tudo. Uma vez que a legislagao (LC 256/17) criou a JRF
(junta de recursos fiscais) em seu art. 282, e se encontra vigente, cabe ao gestor
a iniciativa de lei municipal especifica para disciplinar a materia referente a
composigao da junta em observancia dos requisites legais (art. 283):
“Art. 282 Fica criada a Junta de Recursos Fiscais (JRF),
orgao de deliberagao colegiada com competencia para
julgamento de Processos Administrativos Tributaries em
Segunda Instancia Administrativa, composto por membros
nomeados por ato do Chefe do Poder Executive,
observada a paridade entre representantes do Municipio e
de entidades empresariais.
Art. 283 O 6rgao colegiado, a que se refere o artigo 282
deste Codigo, tera a sua organizagao, composigao, forma
de remuneragao e funcionamento disciplinados em lei
municipal especifica.”
Pelo Exposto, oriento a SEMFA£ elaborar minuta de projeto de lei que
regulamenta a organizagao, composigaorremuneragao*e funcionamento'cia JRF
neste Municipio, consoante a orientagoes de trabalhos a serem executados pela
junta, assim dispostos nos arts. 282/288. Oriento ainda, que seja feita analise
administrativa e orgamentaria para o funcionamento da JRF. Somente apos a
regulamentagao por lei, devera ocorrer as nomeagoes segundo criterios
definidos na legislagao municipal.
Estas s§o as orientagoes
Vilhena (RO), 13 de agosto de 2018.
/
/“! A
//
brfeia Da Varbarta Pandolplho
Advogada do Municipio
00007
Processo n 'jliLL—
00008
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA 4
PROCURADORIA GERAL DO MUNICl'PIO
Folha n° I j
Despacho n.°
DE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
kaiij PARA: /V/"
\ ^
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente
processo para prosseguimento conforme 04^Uf)l_____________
Vilhena (RO), lf)Xl 2018 1
i: U•'
contados a partir do receDimento do processo oelo serviaor responsave. peia emissao da
decisao ou do parecer 00009
Art. 67. Salvo motive de forpa maior devidamente comprovado. os prazas
processuais frac^se suspendem.
CAPITULO XVik
DASSANgOES
Art. 68. As sangoes, a s
ao prescrito nos artigos 133 ao 148 da Lehsq
especlficas, assegurado sempre o direito de d
m aplicadas por autori
mplemen
competente, atenderao
0 007/1996 e demais legislagoes
CAPITULO XVI V
N
OSIQOES FINAIS X
Art. 69. Os processes ;
DAS
administrativos especificos contirnXao
prdpria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta LeiX.
a reger-se por lei
Art. 70. Terao prioridade na tramitagao, em qualquer orgao ou instancia, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessen(a) anos
/
PROC-J-ittluV
■FOLHA
MINDIA DE LEI N° XXX/XXXX. DE XX DE XXXX DE XXXX.
6?
6
DISPOE SOBRE ORGANIZACAO. FORMA 1)1
COMPOSICAO
FUNCIONAMENTO DA JUNTA D) RFCURSOS
FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENT IAS.
REMUNERACAO, E
EDUARDO TOSHIYA TSURU , Prefeito do Municipio de Vilhena. Estado de Ronddnia. no uso e
gozo do suas atribu^oes legais;
FAZ SABER quo a Camara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga a seguinteftei':
'■100.11“
CAPITULO I
DA JUNTA DF. RECURSOS FISCAIS
Art. 1" - A Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei n° 256. de 26 de dezembro de 2017. parajulgar,
cm segunda instancia, os recursos interpostos pelos contribuirites do Municipio e pela Municipalidade.
Art. 2° - A Junta de Recursos Fiscais sera composta de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois)
representantes dos contribuintes e 03 (tres) represcntantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com
ij
mandate de 02 (dois) anos/podendo ser reconduzidos'por um unico periodo subsequente.
§ 1° - Os representantes dos contribuintes, tanto efetivos como suplentes. serao escolhidos pelo Prefeito
dentre os nomes indicados por entidades representativas do comercio, da industria, dos prestadores de servRos
e de entidades de classes.
§ 2" - Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serao de livre nomea^ao do
Prefeito e escolhidos dentre os funcionarios municipals, preferencialmente versados em assuntos tributaries
quo possuam graduaqao em nivel universitario.-
§ 3° - A Junta elegera, anualmente, nos termos de seu Regimento Interno. seu Presidente e VicePresidente, dentre^os membros efetivos, sendo permitida a reeleiqao.
§ 4° - O mandate tera im'cio a contar da data da instalaqao da Junta de Recursos Fiscais.
$ 5° - Cada titular tera um suplente para atuar, quando convocado, na falta ou impedimento do membro
efetivo.
Art. 3° - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-a mediante termo lavrado
livro de atas da Junta, ao se instalar esta ou. posteriormente. quando ocorrer a substituicao de algum deles,
perante o seu Presidente.
Art. 4° - Perde o mandate o membro que deixar de comparecer as sessoes por 03 (tres) vezes
consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas. sem motive justificado; sendo ele servidor da Prefeitura. a perda
de mandato, por essa razao. constituira falta de exatpao no cumprimento do dever e sera anotada em sua vida
funcional, apos o devido processo legal.
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00011
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Art. 5° - Fica assegurado aos membros da Junta de Recursos Fiscais o recebimento de \ 2
reuniao, devida enquanto esti\'erem efetivamente no desempenho de suas funcoes.
1/4)do menor
,0^
§ 1° - A gratifica^ao. por reuniao realizada, correspondera
efetix amente pago pela Prefeitura Municipal de Vilhena.
§ 2° - O pagamento a que se refere o paragrafo 1° sera proporcional ao comparecin cada
membro as reunioes. limitando-se o maximo da gratificaijao ao dobro do valor do menor vencj
pago pelo municipio. '•'ri'OC.nM M.A
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§ 3° - Para a fun^ao de Secretario(a)'da Junta de Recursos Fiscais, a gratificagao, por rcunVkffealwadtr-ii;
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correspondera a 1/6 do menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Vilhena.
§ 4° - O pagamento.a que se refere o paragrafo 3° sera proporcional ao comparecimento do(a)
secretario(a) as reunioes realizadas, limitando-se o maximo da gratificagao ao valor do vencimento base
referido.
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Art. 6° - A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-a em local, dia e hora designados pelo seu Presidente.
-Nem conumicagao feita a cada membro com a antecedencia minima de 3 (tres) dias uteis.
Art. 7° - O Prefeito designara urn funcionario para secretariar os trabalhos da Junta, cabendo ao orgao
a que estiver vinculado propiciar os meios necessaries para recepgao. organizagao e guarda dos autos dos
processes em tramitagao e outros que fizerem necessaries.
Art. 8° - Cabe a Junta de Recursos Fiscais tomar conhecimento e decidir sobre materias referentes a
atos e decisoes de carater fiscal, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 9° - O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ao pelo ;
disposto nesta lei e por regulamcnto proprio, baixado pela Junta de Recursos Fiscais em sua unanimidade.
GAPITULO II
DO JUI.GAMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 10 - A Junta de Recursos Fiscais so podefa deliberar quando reunida com a maioria de sens
membros.
Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por maioria de votos; no caso de empale, cabe
Presidente o voto de qualidade.
Art. 11 - Os processos serao distribuidos aos membros da Junta mediante soiteio, garantida a igualdade
numerica na distribuigao.
§ 1° - 0(a) relator(a) restituira, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que Ihe forem distribuidos.
relatorio ou parecer.
§ 2° - Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do relator, este tera o novo prazo de
05 (cinco) dias para completar o estudo. contado da data em que receber o processo. com a diligencia
cumprida.
ao
com
§ 3°' Ficara automaticamente destituido da fungao de membro da Junta, o relator que retiver processo
alem dos prazos previstos nos paragrafos anteriores, salvo motive de doenga ou deferimento de dilatagao de
2/4
:■* 00013
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prazo. por tempo nao superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de dificil estudo. quar
o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4° - 0 Presidente da Junta comunicara a destitui$ao do membro faltoso a autorid
fim de ser providenciada a nomeaqao de novo membro ou suplente.
§ 5° - Para cumprimento do disposto no paragrafo anterior, em cada sessao, o(a) Secretarid
ao Presidente a lista dos processes em alraso. a qual constara da ata.
Art. 12 - A Junta podera converter em diligencia qualquerjulgamento. Neste caso, o relator lafte1
decisao no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 13 - Enquanlo os autos do processo estiverem com o relator para estudo, ou houver solic
diligencias, podera o recorrente requeter ao Presidente a juntada de documentos, a bem de sens interesses.
Art. 14 - Facultar-se-a a sustentagao oral do recurso.
Art. 15 - A decisao. sob a forma de acordao, sera redigida pelo relator, ate 08 (oito) dias apos o
julgamento. Se o relator for vencido. o Presidente designara para redigi-la. dentro do mesmo prazo. um dos
/■“■^membros da Junta, cujo voto tenha sido vcncedor.
§ 1" - Os votos vencidos, quando fundamentados, serao lanqados em seguida a decisao.
§ 2° - As conclusoes das decisoes serao publicadas no orgao oficial do Municipio ou por edital. sob
designacao numerica e com indicagao nominal dos recorrentes.
§ 3° - As decisoes importantes do ponto de vista doutrinario poderao ser publicadas na Integra, a
criterio do Presidente.
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CAPITULO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 16 - Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure ambfgua, omissa,
contraditoria ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da sua
publicagao.
Art. 17-0 pedido de esclarecimento sera distribuido, preferencialmente, ao mesmo relator e sera
julgado na primeira sessao seguinte a data de seu recebimento.
Paragrafo unico - Nao sera conhecido o pedido e a sua interposicao nao interrompera o prazo de
decadencia do recurso se. a juizo da Junta, o pedido for manifestamente protelatorio ou visar. indiretamente.
a reforma da decisao.
•“'A,
CAPtTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 18-0 Presidente da Junta mandara a Secretaria prganizar a pauta dos processes a serem juigados.
notificando os interessados eni recursos voluntaries sobre a data, horario e local da sessao de julgamento e
publicando. ale a vespera do dia da sessao. a lista dos feitos relacionados.
§ 1° - A publicaqao suprira eventual inviabilidade de notificagao motivada por impossibilidade de
localizagao do interessado.
3/4
00015
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§ 2° - A pauta dos processes a serem julgados sera organizada de acordo com os seguintes crilc(jQ0 j 5
preferenciais: o
data de entrada no protocolo da Junta;
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data do julgamento em primeira instancia;
maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de preceddncia,''1''
§ 3° - Terao preferencia absoluta. para inclusao em pauta e para julgamento, os processes de que
constar a apreensao de mercadorias.
I. r;
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II. ,0 folha
III. Cl
Art. 19 - Transitadas em julgado as decisoes, o(a) Sccretario(a) da Junta de Recursos Fiscals
encaminhara o processo a reparti9ao competente. para as providcncias de execu^ao.
Art. 20 - Os membros da Junta deverao declarar-se impedidos no processo de seu interesse pessoal ou
das sociedades de que fagam parte como socios. cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Paragrafo unico - Subsiste o imped!mento quando, nos mesmos termos. estiver interessado parente
"VUc 0 terceiro grau.
Art. 21 - A Junta podera representar ao chefe do orgao fazendario para:
comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo. na instancia inferior;
proper as medidas que julgar necessarias a melhor organiza^ao dos processes:
sugerir'providcncias de interesse publico, em assuntos submetidos a sua delibera^ao.
I.
II.
III.
Art. 22 - A Junta mandara cancelar, nos processessubmetidos a julgamento, as expressoes descorteses
ou inconvenientes. acaso usadas por quaisquer das partes.
CAPITULO V
DA DECISAO FINAL
Art. 23 - As decisoes da Junta constituem ultima instancia administrativa para recursos contra atos e
"■-Jecisdes de carater fiscal.
Paragrafo unico - As decisoes da Junta que colidirem com texto legal, ou forem prejudiciais ao
interesse publico, ou contrariarem a jurisprudencia favorSvel a Fazenda Pubiica Municipal deverao ser objeto
de rccurso fimdamentado do Secretario de Fazenda ao Chefe do Executivo, no prazo maximo de 60 (sessenta)
dias.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES FINALS
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao, revogadas as disposi<;des em contrario.
Vilhena. xx de xxxxxx de xxxx.
EDUARDO TOS1IIYA TSlJRU
Prefeito do Municipio.
4/4
00017
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X 00018
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Processo4mA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Folhas: Dty
Coordenadoria de Fiscalizacao Tributaria ,7
Despacho n.0 03 . DE: Coordenadoria de Fiscalizacao Tributaria
liais cumprimentos^-estamos encaminhando o presente processo oapa as
providencias, a saber: O £C4iyil6;rJrV ^ bX X
rtf/v/rQ'tMC JjcsStf&ico t-t ^Wi t7)i /H /XS
'si ^
PARA:
Com os nossos
ICi X
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Viihena,
Gitulmiodrmesde Web
ChdeSeral(fa Ffecabnio Municipal
Oecretb n® 43.733/2018
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CQORDENADOR1A DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA
>00020
Despacho n°06
,s<C\PAi
DE: COORDENADORIA DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA
PARA: SEMFAZ- OR^AMENTO.
PROCESSO ADM. N° 4107/2018, VOL. UNICO.
Assunto: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Em que pese o despacho n° 05 (fls. 09 verso) realizamos as alteraipoes.
Solicitamos, conforme orienta9ao do secrctario de planejamento, cumprimento
do parecer n° 04.
Apos encaminhar para SEMAD (gabinete secretario) para manifesta^oes e apos
PGM para analise e delibera^oes conforme os tramites de praxe.
Sem mais, elevamos votos de estima e consideragoes.
Vilhena, 28 de maio 2019.
Att,
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DE WEED
Chefe (Serai de Fiscaliza^ao Municipal
Decreto n° 43.733/18
O
Centro Administrativo Dr. Senador Teotonio Vilela
Rua Rony de Castro Pereira, 11“ 4177 - Jardim America - CEP: 76.980-736 - Vilhena/RO
Telefone: (69) 3919-7015. wsv>v.vilhena.ro.gov.br- issqn@vilhena.ro.gov.br
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MINUTA 4M»022 DE LEI N° XXX/XXXX, DE XX DE XXXX DE XXXX.
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DISPOE SOBRE ORGANIZAQAO, TOf
COMPOSICAO
¥r DE
REMUNERACAO, E
FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE RECURSOS
FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
EDUAILDO TOSHIYA TSURU, Prefeito do Municipio de Vilhena, Estado de Rondonia, no uso e
gozo de suas atribuigoes legais;
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou c ele sanciona e promulga a seguinte Iei:f 'nvc.nu
If'1.
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capItulo I kk
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 1° - A Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei Complementar n° 256, de 26 de dezembro de
2017, para julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos pelos contribuintes do Municipio e pela
Municipalidade.
Art. 2° - A Junta de Recursos Fiscais sera composta de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois)
representantes dos contribuintes e 03 (tres) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com
mandate de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um unico periodo subsequente.
§ 1° - Osrepresentantes dos contribuintes, tanto efetivos como suplentes, serao escolhidos pelo Prefeito
dentre os nomes indicados por entidadesrepresentativas do comercio, da indiistria. dos prestadores de servigos
e de entidades de classes. Preferencialmente um representante da OAB versado em assuntos tributarios.
§ 2° - Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serao de livre nomeagao do
'refeito e escolhidos dentre os funcionarios municipais efetivos, preferencialmente versados em assuntos
tributarios e, que possuam graduagao em nivel universitario.
§ 3° - A Junta elegera, anuaimente, nos termos de seu Regimento Intemo, seu Presidente c VicePresidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleigao.
§ 4° - O mandate tera inicio a contar da data da instalagao da Junta de Recursos Fiscais.
§ 5° - Cada titular tera um suplente para atuar, quando convocado, na falta ou impedimento do membro
efetivo.
Art. 3° - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-a mediante termo lavrado
hvro de atas da Junta, ao se instalar esta ou, posteriormente, quando ocorrer a substituigao de algum deles,
perante o seu Presidente.
Art. 4°
em
- Perde o mandate o membro que deixar de comparecer as sessSes por 03 (tres)
consecutivas ou 06 (seis) vezes altemadas, sem motive justificado; sendo ele servidor da Prefeitura, a perda
vezes
1/5
00023
^cip/,7
de mandate, por essa razao, constituira falta de exa^ao no cumprimento do dever e sera anot;
funcional, apos o devido processo legal.
Art. 5° - Fica assegurado aos membros da Junta de Recursos Fiscals o recebimento de
reuniao, devida enquanto estiverem efetivamente no desempenho de suas fun^oes.
§ 1° - A gratificaijSo, por reuniao realizada, correspondera a 10 (dez) UPF’s (unidade padrao fiscal).
§ 2° - 0 pagamento a que se refere o paragrafo 1° sera devida quando do comparecimento de cada
membro as reunioes.
§ 3° - Para a fim9ao de Secretario(a) da Junta de Recursos Fiscais, a gratificai^ao, correspondera a 5
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:ao por
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(cinco) UPF’s.
§ 4° - 0 pagamento a que se refere o paragrafo 3° sera proporcional ao compareqk^efifc^ _
secretario(a) as reunioes realizadas. U- '•';UU'n " 'r\
d/' iviS
§ 5° - O comparecimento sera devidamente registrado em ata ou livro de presen9a. "3-- —j(y
§ 6° - A Secretaria de Administrate do municipio a fim de proceder com o pagamentdvda_ reluwda /
gratificato, podera solicitar informa9oes e documentos.
Art. 6° - A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-a em local, dia e bora designados pelo seu Presidente,
!
em comunica9ao feita a cada membro com a antecedencia minima de 3 (tres) dias liteis.
§ 1° - A junta reunir-se-a pelo menos uma vez ao mes. i
§ 2° - O tempo estabelecido no paragrafo anterior podera ser alterado conforme a demanda. por ato do
presidente referendado pelo chefe do poder executive municipal.
Art. 7° - 0 Prefeito designara um fimeionario municipal efetivo, para secretariar os trabalhos da Junta,
cabendo ao orgSo a que estiver vinculado propiciar os meios necessarios para recep9ao, organiza9ao e guarda
dos autos dos processos em tramitagao e outros que fizerem necessarios.
§ 1°- 0(a) secretario(a) deve possuir nivel superior. '•
Art. 8° - Cabe a Junta de Recursos Fiscais tomar conhecimento e decidir sobre materias referentes a
'“’Mos e decisoes de carater fiscal, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 9° - 0 funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ao pelo
disposto nesta lei e por regulamento proprio, baixado pela Junta de Recursos Fiscais em sua unanimidade.
V
CAPITULO II
DO JULGAMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 10 - A Junta de Recursos Fiscais so podera deliberar quando reunida com a maioria de seus
membros.
Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por maioria de votes; no caso de empale, cabe ao
Presidente o voto de qualidade.
Art. 11 - Os processos serao distribuidos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade
numerica na distribui9ao.
2/5
00025
§ 1° - 0(a) relator(a) restituira, no prazo de 10 (dez) dias, os processes que Ihe forem dist^bmdos^c^j^Q^
/PROC ^ ^—l^u\j
relatorio ou parecer.
§ 2° - Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do relator, este tera o nsoo prazode
05 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a
cumprida.
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§ 3° - Ficara automaticamente destituido da fun?ao de membro da Junta, o relator que retiver processo
alem dos prazos previstos nos paragrafos anteriores, salvo motivo de doempa ou deferimento de dilata^ao de
prazo, por tempo nao superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de dificil estudo, quandq
o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta. , ,0i. h ,, _
§ 4° - O Presidente da Junta comunicara a destitui?ao do membro faltoso a autoridade cpinp^tente,^
fim de ser providenciada a nomeapao de novo membro ou suplente.
•i-roc.r“_A
§ 5° - Para cumprimento do disposto no paragrafo anterior, em cada sessao, o(a) Secretario(a) fomccera
ao Presidente a lista dos processes em atraso, a qual constara da ata.
Art. 12 - A Junta podera converter em diligencia qualquerjulgamento. Neste caso, o relator lanpara a
decisao no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 13 - Enquanto os autos do processo estiverem com o relator para estudo, ou houver solicitapao de
diligencias, podera o recorrente requerer ao Presidente a juntada dc documentos, a bem de seus interesses.
Art. 14 - Facultar-se-a a sustentapSo oral do recurso.
Art. 15 - A decisao, sob a forma de acordao, sera redigida pelo relator, ate 08 (oito) dias apos o
julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designara para redigi-la, dentro do mesmo prazo, urn dos
membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1° - Os votos vencidos, quando fimdamentados, serao lanpados em seguida a decisao.
§ 2° - As conclusoes das decisoes serao publicadas no orgao oficial do Municipio ou por edital, sob
designapao numerica e com indicapao nominal dos recorrentes.
§ 3° - As decisoes importantes do ponto de vista doutrinario poderao ser publicadas na Integra, a
criterio do Presidente.
' .O' r> --o.
CAPITULO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 16 - Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure ambigua, omissa,
contraditoria ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da sua
publicaijao.
1 «
Art. 17-0 pedido de esclarecimento sera distribui'do, preferencialmente, ao mesmo relator e sera
julgado na primeira sessao seguinte a data de scu recebimento.
Paragrafo unico - Nao sera conhecido o pedido e a sua interpositjao nao interrompera o prazo de
decadcncia do recurso se, a juizo da Junta, o pedido for manifestamente protelatorio ou visar, indiretamente,
a reforma da decisao.
3/5
00027
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CAPITULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DA JUNTA DE RECURSOS F1SCAIS |
Art. 18-0 Presidente da Junta mandara a Secretaria organizar a pauta dos processes a sei
notificando os interessados em recursos voluntaries sobre a data, horario e local da sessao de
publicando, ate a vespera do dia da sessao, a lista dos feitos relacionados.
§ 1° - A publica$ao suprira eventual inviabilidade de notificaipao motivada por impossibilidade de
localiza^ao do interessado.
PROC,
J4
§ 2° - A pauta dos processes a serem julgados sera organizada de acordo coni os seguintes criterios
-^\PAl
preferenciais:
.roc.n0 3IS
data de entrada no prolocolo da Junta;
data do julgamento em primeira instancia;
maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de precedencia.
§ 3° - Terao preferencia absoluta, para inclusao em pauta e para julgamento, os processes de que
“’'eonstar a apreensao de mercadorias.
Art. 19 - Transitadas em julgado as decisbes, o(a) Secretario(a) da Junta de Recursos Fiscais
encaminhara o processo a repartigao competente, para as providencias de execugao.
Art. 20 - Os membros da Junta deverSo declarar-se impedidos no processo de seu interesse pcssoal ou
das sociedades de que fagam parte como socios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da
I.
< k /$’
II. V A'
■&>
III.
Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Paragrafo unico - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente
ate o terceiro grau.
Art. 21 - A Junta podera representar ao chefe do orgao fazendario para:
I. comunicar irregularidade ou falta fiincional, verificada no processo, na instancia inferior:
proper as medidas que julgar necessarias a melhor organizagao dos processes;
sugerir providencias de interesse publico, em assuntos submetidos a sua deliberagao.
II.
III.
Art. 22 - A Junta mandara cancelar, nos processessubmetidos ajulgamento, as expressoes descorteses
ou inconvenientes, acaso usadas por quaisquer das partes.
CAPfTULO V
DA DECISAO FINAL
Art. 23 - As decisoes da Junta constituem ultima instancia administrativa para recursos contra atos e
decisoes de carater fiscal.
§ 1°- As decisoes da Junta que colidirem com texto legal, ou forem prejudiciais ao interesse publico,
ou contrariarem a jurisprudencia favoravel a Fazenda Pubiica Municipal deverao ser objeto de recurso
fundamentado do Secretario de Fazenda ao Chefe do Executive, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2° - As decisSes reiteradas em casos analogos, poderao ser objeto de sumula, a qual produzira
entendimento a ser seguido pela administragao pubiica municipal. Nos termos do regimento.
4/5
00029
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIC0ES FINAIS
'0030
6j£- _
Art 24 - Esta lei entra era vigor na data de sua publica9ao, revogadas as disposi^Se^ra^^ptrario. (i
c
Vilhena, xx de xxxxxx de-Xxxx.
EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito do Municipio.
5/5
00031
^\CIP/l4
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVE)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
Despacho N° 07
DE: SEMFAZ
PARA: SEMAD
Com os nossos cordials cumprimentos, segue os autos para providencias, a saber:
Atendido ao disposto no despacho n° 06, encaminho os autos, para
manifestagao e apbs envio a PGM (conforme folhas 10).
wh
Vilhena 30 de maio de 2019.
Robert<
Secreterio Municipal de Fazenda
10 ■S
0x<. t,1-- J
cL CalAp ^ Q-\ ■C'b.lOW
FERREIRA
034
•*<* Process) n
4107/2018
Fo41*as
it/Vi
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
DIRETORIA ADMINISTRATTVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
AUTOS N° 4107/2018 DESPACHO N° 09
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA/ CONTABILIDADE
De:
Para:
CRIACAO DA JUNTA DE RECURSOS FISCALS - JRF
Interessado: MUNICIPIO DE VILHENA
Assunto:
CUSTO DA CKIACAO
FUNCAO:
GRATIFICACAO:
UPF:
REFERENCIA:
MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCALS - JRF
10 UPF’s (Unidade Padrdo Fiscal)
R$ 27,51 (Municipio de Vilhena)
Reunir-se-a ao nienos uma vez'ao mes
MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCA1S
RemunerafSo Membros JRF
02 Contribuinies 275,10 550,20 3JO 1,20 6.602,40
Remunerac^ao Membros JRF
03 RepresentanU's da Prefeilura 275,10 825,30 3.301.20 9.903.60
Remunera^ao Membros JRF
05 UPF'spora o Secretdrio (Efetivo) 137,55 137,55 1.650,60 1.650,60
TOTAL BRUTO 687,75 1.513,05 8.253,00 18.156,60
INSS Empregador (20%)
02 Conlribuinles 55,02 110,04 660,24 1.320,48
A
>< A's*-'-' > ^
O CUSTO MENSAL para a cria^So da Junta de Recursos Fiscals - JRF, incluindo
encargos previdenciarios e considerando 01 (uma) reuniao mensal, corresponde a RS 1.623.1I9
(Um mil seiscentos e vinte e tres reals e nove centavos) e o CUSTO ANUAL para a cria^ao
da Junta de Recursos Fiscais - JRF, incluindo encargos previdenciarios e considerando 01
(uma) reuniao mensal, corresponde a RS 19,477,08 (Dezenove mi! quatrocenios e setenia c
sete reals c oito centavos).
Encaminho os autos a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA/
CONTABILIDADE para verificar se com o acrescimo, o gasto com pessoal estara dentro
dos limites pemiitidos pela Lei de Responsabilidncfe Fiscal, apos encaminhar a
CONTROLADORIA GERAL para analise e parecer miWito a legalidade da criacao e a
instrugao dos autos.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Vilhena, 07 de agosto de 2019. J
IVii'lV. viihenu.ro. eov.br
00035
00036
N
(-
COMPROVAQAO DE PREVIA DOTAQAO ORQAMENTARIA E
INDICE DE GASTO COM PESSOAL ATE 30/04/2019
1. Dota?ao Orgamentaria Inicial de Pessoal e Encargos Socials para 2019
2. Dotagio Atualizada em 2019
3. Despesa Llquida com Pessoal em Maio 2018 a Abril de 2019(*)
4. Receita Corrente Liquida em Maio de 2018 a Abril de 2019(12 meses)(*)
5. indice de Gasto de Pessoal ate Abril de 2019 (*)___________________
131.912.226
115 278.607
233.058.740.
49,46°i
rlS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORQAMENTARIO-FINANCEIRO DAS DESPESAS NO
EXERCICIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
LRK, arls 16 e 17, inciso 1, - Anexo I
Impacto Orgamentcirio Financeiro em R£
ORQAMENTO
INICIAL 2019
2019 2020 2021
DESPESAS Valor com
Acrescimo
Valor com
Acrescimo
Valor com Acrescimo
DESPESAS CORRENTES 221.403.642
Pessoal 131.281.656 141.62S.662 161.144.554 180.663.446 e Encargos Socials
Juros e Encargos fla Divida 2.347.000
Outras Despesas Correntes 87.774986
DESPESAS DE CAPITAL 20.250.058
Investimentos 15.144.950
InversOes Financelras 0
Amorlizagao da Divida 5 105.107
RESERVA DE CONTING6NCIA 18.598.619
DESPESA TOTAL 260.252.319
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
NOTAS:
ELABORACAO DE IMPACTO SOBRE GASTO COM PESSOAL
Ressalvando que o calculo considerado acima, deverS ser acompanhado pela Controladoria Geral do
Municiplo-CGM tendo em vista que as contratagoes podem ser retirada ou n3o ap6s o presente calculo
acumulado.
4. O valor acima e considerado despesa bruta com pessoal consolidada, ou seja, somando-se a Administragao
Direta e Indireta
5 As despesas prevista de 2019 e 2020 e 2021 s8o estimativas conforme (Anexo I e III) e LDO de. 2019 e 2020 e
2021.
00037
^CIR^
-i:iCic.n°M
.00038
N
/PROC.
Premissas e Metodologia de Calculo Aplicada
1,RF, art. 17, §4°
FOLHASj^.
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PREVISAO DA RECEITA CORRENTE LlQUIDA
1. A Receita Corrente Liquids foi calculada de acordo com o disposto no 3° do aitigo 2° da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000.
2. O valor da RCL aplicada 6 de R$ 233.058.739,97 (duzentos e duzentos e trinta e Ires milhOes cinquenta e oito mil^
seiecentos e trinta e nove reals, noventa e sete centavos) tomando por base o periodo de reaiiza?ao de Maio de 2018 a A!
de 2019, ou seja, 12 meses.
3. Para os exercicios de 2019, 2020 e 2021 os valores da RCL s3o as estimadas conforme a LDO de 2019
^\\CIP^4
We /)
'Pfoc-nV'
4. O Acrescimo refere-se ao Gusto mensal Individual RS 1.623,09 (urn mil, seiscentos e vinte e trfis reais e nove centavd^le1 ls
um custo mensal acumulado de RS 1.626.574,37 (um milhao. seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e quote
reais e trinta e sete centavos ) e anual de RS 10.344.005,89 (dez milhdes, trezentos e quarenta e quatro mil, cinco reals
oitetna e nove centavos) para o exercicio de 2019 e Custo anua! acumulado de RS 19.518 892,44 (dezenove milhdes.
trezentos e quarenta e quatro mil e cinco reais e oitenta e nove centavos ) para 2020 e 2021 conforme Demonstralivo.
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O calculo rofero-so ao processo (oficio 4107/2018 )
5. Quanto ao impacto sobre o indice de gasto com pessoal conforme a LRF, temos:
Impacto para 2019: Indlce realizado
Total da Despesa Liquids com Pessoal
Receita Corrente Liauida Abril 2019
% da Despesa de Pessoal
% de AcrOscimo
116.905.181
233.058.740
50,16%
0,70%
Impacto para 2019:
Total da Despesa Liquids com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista
% da Despesa de Pessoal
% de Acrescimo
131.281.656
242.309.720
54.18%
4,72%
Impacto para 2020:
Total da Despesa Liquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista
% da Despesa de Pessoal
% de Acrescimo
157.537.987
252.607.680
62,36%
12,90%
Impacto para 2021:
Total da Despesa Liquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevlsta
% da Despesa de Pessoal
% de Acrescimo
189.045.584
262.711.990
71,96%
22,50%
Limites conforme LRF:
Limite Legal
Limite Prudencial
54,00%
51,30%
Vilhena-RO, 07.08.2019
Conclulndo: segue em anexo, declarasSo conforme artigo 16 inciso II da LC n’101/05 LRF.
Declaro que conforme o artigo 16 inciso II da LRF que fndice das contratapSes gerais,
com um custo mensal RS 1 626.574,37 (um milhSo, seiscentos e vinte e seis mil,
quinhentos setenta e quatro reais trinta e sete centavos) e anual RS 10.344.005,89 (dez
milhoes, trezentos e quarenta e quatro mil, cinco reais e noventa e nove centavos) tern
de adequap3o orpamentaria e financeira com a lei orpamentdria anual e compatibilidade
como piano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orpamentarias.
Eduardo ToshiyaTsuru
Prefeito Municipal
00039
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA PROC_^
FOLHAS
"60040
Despacho n. ° JO .
DE: SEMFAZ
PARA: CONTROLADORIA
Com os nossos cordials cumprimentos, estamos encaminhando o presente processo para as
providencias, a saber:
Atendido ao despacho N°o5 (folha ' ' ) segue para prosseguimento.
^_________
Vilhena, <)i id! /lj Lucineia Gomps de Souza
Auxiliar Administrativo
SEMFAZ
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
COORDENADORIA DE FISCALIZACAO TRIBUTAR1A
Processor170^^2
Folhas: 21
Despacho n°12
DE: 1SSQN
PARA: SEMFAZ n
Com os devidos e cordials cumprimentos, reencaminhamos o referido processo.
A priori, cumpre esclarecer que nao houve nenhum despacho remetendo o
processo em tela a esta Coordenadoria, o que nao podemos saber qual e o motive do
encaminhamento para este setor.
Ao folhear o processo, deparamos com o despacho n° 11 (verso). Entendemos que,
ao que nos cumpre, haja vista que a minuta da lei foi realiza por esta coordenadoria, e
informar que: quanto a recomendaiyao de que os representantes do municipio tenham
forma^oes especificas, nao vejo viavel para a fun?So da junta, ao que nela sera tratado
casos especificos da orbita do direito tributario, processual tributario, civil, processual
civil entre outras correlatas, tanto que no §2° do art. 2° fizemos menqao expressa da
preferencia, em serem versados em assuntostributaries. Outra, e que concomitantemente
ao caput do referido artigo, a funqao e excrcida por tempo determinado, nao e perene,
fato que restringir no ambito do municipio apenas a algumas forma95es academicas seria
tambem restringir a possibilidade de nomear servidores, o que poderia comprometer a
funcionalidade da junta, uma vez que pessoas de outras formavdes podem ter
conhecimentos e/ou especializai^ao em outras areas que nao correlacionadas a de
formaqao academica.
Para prosseguimento e deliberaqilo, confonne despacho n° 11.
Vilhena, 09 de agosto 2019.
\
\ Atenciosamente,^/
1
JtATTIpft RODRIGUESISDEA1ELO
Chafe Geral de Fiscaliza?ao Municipal
Decrelo n° 43.733/18
V
N
\1
Centro Administrativo Dr. Senador Teotonio Vilela
Run Ron) de Castro Pereira, n" 4177- Jardim America - CEP: 76.980-736 - Vilhena/R<)
I elctone: (69) 3919-7015. www.vilhena.ro.cov.br- issqnfa'vilhena.ro.gov.br
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FOLHAS 12>
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 1-
DE: SEMFAZ DESPACHO N° 13
PARA: COORDENADOR1A DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA
Com os nossos cordials cumprimentos, estamos encaminhando o presente processo para as providencias, a saber:
Esclarecemos que foi uma falha nao despachar para o setor de Coordenadoria por ser da mesma
unidade SEMFAZ, Portanto esclarecemos que o motive que enviamos para a coordenadoria de
Fiscaliza9ao Tributaria, e devido o assunto ser pertinente ao setor de Coordenadoria, uma vez que a
criaijao da Junta partiu da mesma. Apos ciencia remeter a controladoria.
Vilhena,13 /08/2019
L
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Che _eJ2ontadorisrGcral
V
\ 00046
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Processo
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Folhas: (\Z
Coordenadoria de Fiscalizacao Tributaria
oXf Despacho n.
DE: Coordenadoria de Fiscalizacao Tributaria
PARA:
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente processo para as
providencias, a saber:
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O Isu rve'V^n r-vyatxAf^t^sO, ~^70s
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Vilhena,_/_/
Ghiu&efMn§wdem
adeGenliFtabatkiMunicipal
DecrWon6 43.733/2013
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
Despacho
DE: SEMFAZ
PARA: SETOR DE ISSQN
Com os nossos cordiais cumprimentos, segue os autos para providencias, a^aber^/?
Conforme orientapao verbal pelo setor juridico a minuta da lei, sugerimos as
seguintes alterapoes:
No art. 5° §6 informar quais documentos e necessario para forma de comprovagao
de presenga e informar se o pagamento sera realizado atraves de JETONS em
dotagao propria do municipio', sendo outros servigos de terceiros pessoa fisica.
No art. 6 verificar se vai ser publicado a convocagao dos membros v"'
§ 1° limitar quantas vezes se reunira no mes -
No Art 7. § 1° o secretario e membros deverao ter formagao especifica, qual?
No Art 10 informar no minimo quantos presentes, em cada reuniao (porcentagem
dos presentes)
Caso aja algumas alteragoes de valores, devera ser feito novo levantamento junto
a folha de pagamento.
Apos enviar ao setor juridico para nova analise quanto as clausulas da minuta e
providencias quanto a elaboragao da Lei.
Atentar-se ao prazo de elaboragao de orgamento anual para 2020 ate outubro de
2019.
Vilhena 23 de Setembro de 2019
Vatdenice da Silva Umbelino
Secretaria Municipal de Fazenda Adjunta
00050
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Processo:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Folhas:
Coordenadoria de Fiscalizacao Tributciria
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Despacho n. 0 Jc . DE: Coordenadoria de Fiscalizacao Tributaria
PARA:
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente processo para as
providencias,
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a saber:
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Detreto n« 43.733/2018
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MINUTA DE LEI N° XXX/XXXX, DE XX DE XXXX DE XXXX. ^0^,0%2
prog.
FOLHA^LX
DISPOE SOBRE ORGANIZAQAO, FOR^tW^E
REMUNERAgAO,
FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE RECURSOS
FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
COMPOSigAO E
EDUARDO TOSHIYA TSURU, Prefeito do Muniripio de Vilhena, Estado dc Rondonia,
no uso e gozo de suas atribuic^oes legais;
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO I <
:■■■■ FiS.__ n
-e.
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 1° - A Junta de Recursos Fiscais -JRF, criada pela Lei Complementar n0 256, de 26 de
dezembro de 2017, para julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos pelos contribuintes
do Municipio e pela Municipalidade.
Art. 2° - A Junta de Recursos Fiscais, com independencia e autonomia nos julgamentos,
sera composta de 05 (cinco) membros julgadores, sendo 02 (dois) representantes dos
contribuintes e 03 (tres) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§1° - Os representantes dos contribuintes, tanto titulares como suplentes, serao escolhidos
pelo Prefeito dentre os nomes indicados por entidades representativas do comercio, da industria,
dos prestadores de servi^os e de entidades de classes.
§2°- O Prefeito designara um funcionario com formaqao universitaria, efedvo na ativa, para
secretarial- os trabalhos da Junta, cabendo ao orgao a que estiver vinculado propiciar os meios
necessarios para recepqao, organiza^ao e guarda dos autos dos processes em tramitaqao e outros
que ftzerem necessarios.
§3° - Os representantes da Prefeitura, tanto os titulares como os suplentes, serao de livre
nomeaqao do Prefeito e escolhidos dentre os funcionarios municipais efetivos na ativa, versados
em assuntos tributarios e, que possuam graduaqao em m'vel universitario.
§4° - A Junta elegera, anualmente, nos termos de seu Regimento Interne, seu Presidente e
Yice-Presidente, dentre os membros titulares, sendo permitida a reelei^ao.
1/5
00053
§5° - O mandato tera initio a contar da data da instalacao da Junta de Recursos Fiscal
apos instalada, a partir da posse no cargo.
§6° - Cada titular tera um suplente para atuar, quando convocado, na falta ou i
do membro titular.
Art. 3° - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-a mediante'Tefmtf
lavrado em livro de atas da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 4° - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer as sessoes por 03 (tres)
ftrrrtcf
FOLHA
{fj
vezes consecurivas ou 06 (seis) vezes alternadas, sem motivo justificado; sendo ele servidor da
Prefeimra, a perda de mandato, por essa razao, constituira talta de exa^ao no cumpcfl
dever e sera anotada em sua vida funcional, apos o devido processo legal. i
Art. 5° - Fica assegurado aos membros da Junta de Recursos Fiscais o rece
) 1 '.TONS, devida enquanto estiverem cfetivamente no desempenho de suas funcoes.
§1° - O ]ETON correspondera a 15 (quinze) UPF’s (unidade padrao fiscal) para os
membros julgadores.
§2° - O pagamento a que se refere o paragrafo 1° sera devida quando do comparecimento
- 'r-fOO.n0
<
> Fis.
en^ple'v
as reumoes.
- Ao secretario designado, o recebimento dos JETONS correspondera a 30 (trinta)
UPF’s pages mensalmente, observado o caput.
§4° - O comparecimento sera devidamente registrado em ata ou livro de presenga.
§5° - A Secretaria de Administra^ao e/ou Secretaria de Fazenda do municipio a fim de
proceder com o pagamento dosJETONS, podera solicitar informa^oes e documentos.
§6° - Sera encaminhado mensalmente a Secretaria de Administragao a lista ou ata de
presenga, para que esta proceda com necessario para o pagamento.
Art. 6° - A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-a em local, dia e bora designados pelo seu
Presidente, em comunicagao feita a cada membro com a antecedencia minima de 3 (tres) dias.
§1° - AJunta reumr-se-a no minimo 1 (uma) e no maximo 4 (quatro) vezes ao mes.
§2° - O tempo estabelecido no paragrafo anterior podera ser alterado conforme a demanda,
por ato do presidente referendado pelo chefe do poder executive municipal.
Art. 7° - Cabe a Junta de Recursos Fiscais tomar conhecimento e decidir sobre materias
referentes a atos e decisoes de carater fiscal, observados os prazos e demais nonnas previsras.
Art. 8° - O funcionamento, a ordem dos trabalhos e demais situagoes analogas, da Junta de
Recursos Fiscais, reger-se-ao pelo disposto nesta lei e por regulamento proprio, baixado pelaJunta
dc Recursos Fiscais em sua unanimidade.
-"v
2/5
S\CIP44
CAPfTULO II
DO JULGAMENTO PELAJUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 9° - A Junta de Recursos Fiscais so podera ddiberar quando reumda com a maidm.de
J2f FOLHA
sens membros.
Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por maioria de votes; no caso
cabe ao Presidente o voto de qualidade.
\0 rid
Art. 10 - Os processes serao distribuidos aos membros daJunta mediante sorteio, ga^ntidgm
a igualdade numerica na distribuiqao.
§1° - O relator restituira, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que Ihe forem distribuidos,
com relatorio ou parecer.
§2° - Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do relator, este tera o novo
prazo de 05 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que receber o processo,
com a diligencia cumprida.
§3° - Ficara automaticamente destituido da funqao de membro da Junta, o relator que
retiver processo alem dos prazos previstos nos paragrafos anteriores, salvo motive de doenca ou
deferimento de dilatafjao de prazo, por tempo nao superior a 30 (tnnta) dias, em se tratando de
processo de dificil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente
ao Presidente daJunta.
§4° - O Presidente da Junta comunicara a destituiqao do membro faltoso a autoridade
competente, a fim de ser providenciada a nomeaqao de novo membro ou suplente.
§5° - Para cumprimento do disposto no paragrafo anterior, em cada sessao, o Secretario
fornecera ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constara da ata.
Art. 11 - AJunta podera converter em diligencia qualquer julgamento. Neste caso, o relator
lancara a decisao no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 12 - Enquanto os autos do processo estiverem com o relator para estudo, ou houver
solicitacao de diligencias, podera o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a
bem dc seus interesses.
Art. 13 - Facultar-se-a a sustentaqao oral do recurso.
Art. 14 - A decisao, sob a forma de acordao, sera redigida pelo relator, ate 08 (oito) dias
apos o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designara para redigi-la, dentro do
mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§1° - Os votos vencidos, quando fundamentados, serao lanqados em seguida a decisao.
<
- FIs.
3/5
00057
v^CIP^
■'■i'foo.n0m
§2" - As conclusdes das dccisdes serao publicadas no orgao oficial do Munidpio ou
edital, sob designacao numerica e com indica^ao nominal dos recorrentes.
§3° - As decisoes importantes do ponto de vista doutrinario poderao ser publicadas na
Integra, a criterio do Presidente. bxAimlFOLHA
CAPITULO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 15 - Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigureatpEigua,
nmissa, contraditoria ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05
(cinco) dias da sua publica^ao.
Art. 16 - O pedido de esclarecimento sera distribuido, preferencialmente, ao mesmo relator
e sera julgado na primeira sessao seguinte a data de seu recebimento.
Paragrafo unico - Nao sera conhecido o pedido e a sua interposi^ao nao interrompera o
prazo de decadencia do recurso se, a juizo da junta, o pedido for manifestamente protelatorio ou
\'isar, indiretamente, a reforma da decisao.
^\CiP4^
CAPITULO IV
• •pfoc.n®m
;V- FIS.
MVI
DA ORDEM DOS TRABALHOS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 17-0 Presidente da Junta mandara a Secretaria organizar a pauta dos processes a
serem julgados, notificando os interessados em recursos voluntarios sobre a data, horario e local
da sessao de julgamento e publicando, ate a vespera do dia da sessao, a lista dos feitos
relacionados.
§1° - A publicacao suprira eventual inviabilidade de notificacao motivada por
nnpossibilidade de localiza<;ao do interessado.
§2° - A pauta dos processes a serem julgados sera organizada de acordo com os seguintes
criterios preferenciais:
I. data de entrada no protocolo da Junta;
II. data do julgamento em primeira instancia;
maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de precedencia.
§3'’ - Terao preferencia absoluta, para inclusao em pauta e para julgamento, os processes
de que constar a apreensao de mercadorias.
Art. 18 - Transitadas em julgado as decisoes, o Secretario da Junta de Recursos Fiscais
encaminhara o processo a repard^ao competente, para as providencias de execu^ao.
III.
4/5
00059
i-'foc.n0
•T
<3 FIs \' P
ft
Art. 19 - Os membros daJunta deverao declarar-se impedidos no processo de seu interes^^^^
pcssoal ou das sociedades de que fa9am parte como socios, cotistas, acionistas, interessados, ou
membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Paragrafo unico - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos term
interessado parente ate o terceiro grau. j
Art. 20 - AJunta podera representar ao chefe do orgao fazendario para: \
comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo,
como
,'er
'noAim
FOLHA 3«>s>
I. a instance
inferior;
II. proper as medidas que julgar necessarias a melhor organiza^ao dos processes;
III. sugerir providencias de interesse publico, em assuntos submeddos a sua deliberacao.
Art. 21 - A Junta mandara cancelar, nos processes submeddos a julgamento, as ex
descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por quaisquer das partes.
CAPITULO V
soes
A
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X
fis.
ft DA DECISAO FINAL
Art. 22 - As decisoes da Junta constituent ultima instancia administrariva para recursos
contra atos e decisoes de carater fiscal.
§1°- As decisoes da Junta que colidirem com texto legal, ou forem prejudiciais ao interesse
publico, ou contrariarem a jurisprudencia favoravel a Fazenda Publica Municipal deverao ser
objeto de recurso fundamentado do Secretario de Fazenda ao Chefe do Executive, no prazo
maximo de 60 (sessenta) dias.
§2° - As decisoes reiteradas em casos analogos, poderao ser objeto de sumula, a quit!
produzira entendimento a ser seguido pela admmistracao publica municipal. Nos tennos do
regimento.
CAPITULO VI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 23 - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotacao onjamentaria
propria.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
Vilhena, xx de xxxxxx de xxxx.
EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito do Munidpio.
5/5
00061
.0062
Procc&On°
4107./2018'
Mhat
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
' .J
AUTOS N° 4107/2018 DESPACHON0 17
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
PROCURADORIA GER.AL DO MUNICIPIO - PGM
DePara:
Assunto: CRIACAO DA JUNTA DE RECURSOS FISCALS - JRF ,\wf- fV
V,-' Fis.
Interessado: MUNICIPIO DE VILHENA vu
CUSTO DA CRIACAO
MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCALS - JRF
15 UPF’s (Unidade Pculrao Fiscal)
RS 27,51 (Mmicipio de Vilhena)
Reunir-se-a no nunimo 01 (mm) e no maximo 04 (quatra) vezes ao
mes.
FUNCAO:
GRATIFICAC-AO:
UPF:
REFERENCIA:
MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Remunerai;ao Membros JRF
02 Conlribuinles 3.301,20 39.614,40
Renumera<;3o Membros JRF
03 Represenumtes da Pre/eitura
4.951.80 59.421.60
Reimmera^ao Membros JRF
30 UPF'x para a Secretdrio (Efetivo) 825,30 9.903,60
TOTAL BRUTO 9.078.30 108.939.60
INSS Enipregador (20%)
02 Conlribuinles______
660,24 7.922,88
O CUSTO MENSAL para a cria9ao da Junta de Recursos Fiscals - JRF. incluindo
encargos previdenciarios e considerando 04 (quatro) reunioes meusais, corresponde a RS
9.738,54 (Nave milsetecentos e trinta e oito reals e cinquenta e quatro centavos) e o CUSTO
ANUAL para a criavao da Junta de Recursos Fiscals - JRF, incluindo encargos
previdenciarios e considerando 04 (quatro) reunioes mensais, corresponde a RS 116.862,48
(Cento e dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reals e quarenta e oito centavos).
Em atendimento ao Despacho n° 16 folhas 25. encaminho os
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Vilhena. 09 de outubro de 2019.
autos a
i
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iVlilV. vilhena.ro. gov, hr
'■tmpw Neves St&tiie
"KMi cfe Fo'fo oo Paaainento
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DtosBr
00063
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LE! N2 /2019
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Encaminha-se a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, o
qual dispde sobre a organizaqao, forma de remuneragao, composigao e
funcionamento da Junta de Recursos Fiscais - JRF e institui a gratificagao de
presenga denominado JETON, a fim de regulamentar o disposto nos artigos 282 e
283 da Lei Complementar n° 256/2019.
Confia-se que Vossas Senhorias saberao da magnitude do
presente Projeto de Lei promovendo a sua aprovagao por unanimidade.
Atenciosamente,
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N2 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
V FIS..
dispOe sobre organizaqaot
FORMA DE REMUNERAQAO,
COMPOSIQAO e funcionamento
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS,
INSTITUIU GRATIFICAQAO DE
PRESENQA E DA OUTRAS
PROVID&NCIAS.
CAPITULO I
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 12 Institui gratifica?ao de presenga, denominada JETON, que podera ser
paga aos integrantes da Junta de Recursos Fiscais - JRF, criada pela Lei
Complementar n2 256, de 26 de dezembro de 2017, na qualidade de agentes
publicos, para julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos pelos
contribuintes do Municipio e pela Municipalidade.
§ 12 Considera-se agente publico, para efeito deste ato, toda pessoa que
presta um servipo publico, sendo servidor ou nao.
§ 22 Dada a natureza transitoria e circunstancial da gratificapao de presenpa,
JETON, que tern como objetivo exclusive retribuir pecuniariamente os membros da
JRF, pelo comparecimento as reunioes, nao se incorpora aos vencimentos do
servidor que a recede, nem cria vinculo com membros nao servidores
refletindo em outras verbas em razao do cargo publico municipal, e, sera
imediatamente suprimida quando o servidor ou o contribuinte membro deixar de
integrar a referida JRF.
nao
§ 32 O valor a titulo de JETON possui natureza indenizatoria, nao se
constituindo em sal£rio, vencimento ou subsidio.
§ 42 O pagamento de JETONs devera ser precedido de convocapao
justificada com envio de pauta antecipadamente aos seus membros.
§ S2 O JETON sera pago aos membros suplentes apenas quando da
substituipao dos membros titulares.
1
00067
00068 § 62 O valor do JETON podera ser pago tambem, ao secretario nomeado e
assessor juridico quando convocado pela JRF.
Art. 22 A JRF, com independencia e autonomia nos julgamentos, sera
composta de 06 (seis) membros julgadores, sendo 03 (tres) representantes dos
contribuintes e 03 (tres) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo -Id Prefeito, com mandate de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
I - metade dos membros da Junta sera constitulda por pessoas estranhasr
aos quadras da Prefeitura, de ilibada reputaqao e reconhecida competeQ’aa.^c.nV
profissional, portadores de djpJoma de Bacharel em Direito, de Economia oii’tde
Ciencias Contabeis, indicados em lista triplice para cada vaga, pelas entidades\d^i3 --
classes representativas dos contribuintes, ou orgao federal de controle e disciplin^
da profissao do indicado; e
gJL,
jF/ rP
II - a outra metade ser£ escolhida dentre servidores/Fiscais Tributaries da
Secretaria Municipal de Fazenda, com 3 (tres) anos, pelo menos de efetivo
exercicio.
§ 12 Os representantes dos contribuintes, tanto titulares como suplentes,
serao nomeados pelo Prefeito dentre os nomes indicados por entidades
representativas do comercio, da industria, dos prestadores de servigos e de
entidades de classes.
§ 22 O Prefeito designara urn funcionario com formagao universitaria, efetivo
e ativo, para secretariar os trabalhos da Junta, cabendo ao orgao a que estiver
vinculado propiciar os meios necessaries para recepgao, organizagao e guarda dos
autos dos processes em tramitagao e outros que fizerem necessarios.
§ 32 A Junta elegera, anualmente, nos termos de seu Regimento Interne,
seu Presidente, e Vice-Presidente dentre os membros titulares, sendo permitida
uma unica reeleigao.
§ 42 Alternar-se-ao na Presidencia e na Vice-Presidencia da Junta, um
membra Fiscal Tributdrio e um indicado pelos contribuintes, de forma que nao haja
coincidencia de representagao em ambos os cargos.
§ 52 O mandate tera inicio a contar da data da instalagao da JRF, e apos
instalada, a partir da posse no cargo.
§ 62 Cada titular tera um suplente para atuar, quando convocado, na falta ou
impedimento do membra titular, exceto 0 Presidente, que tera seu suplente
automaticamente destituido apos a eleigSo.
Art. 32 A posse dos membros da JRF realizar-se-a mediante termo lavrado
em livro de atas da JRF.
Art. 42 Perde 0 mandate o membra que deixar de comparecer as sessoes
por 03 (tres) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas, sem motive
justificado; sendo ele servidor da Prefeitura, a perda de mandate, por essa razao,
constituira falta de exagao no cumprimento do dever e sera anotada em sua vida
funcional, apos o devido processo legal.
2
Art. 52 Fica assegurado aos membros da Junta de Recursos Fiscais 0
recebimento de JETONS, devida enquanto estiverem efetivamente no desempenhd
de suas fungoes. [r
\J 1
§ 12 0 JETON correspondera a 15 (quinze) UPF's (unidade padrao fiscal),
para os membros julgadores e 20 UPF’S para o Presidente.
§ 22 O pagamento a que se refere o § 19 sera devido quando do
comparecimento as reunioes.
§ 32 O assessor juridico nomeado para auxiliar nos trabalhos da JRF,
percebera o correspondente a 15 (quinze) UPF’s por convocagao.
. -
§ 42 0 comparecimento sera devidamente registrado em ata ou livro de
presenga.
§ 52 A Secretaria Municipal de Fazenda a fim de proceder com o pagamento
dos JETONS, podera solicitar informagoes e documentos.
§ 62 Sera encaminhado mensalmente a Secretaria de Fazenda a lista ou ata
de presenga, para que se proceda com o necessario para o pagamento na forma
de transferencia ou deposito bancario aos membros, em conta especifica por estes
informado.
§ 72 O secretario designado, considerando a natureza do trabalho, percebera
o recebimento em forma de gratificagao, a titulo de indenizagao, correspondente a
30 (trinta) UPF’s, pages mensalmente, enquanto nomeado.
Art. 62 A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-a em local, dia e bora
designados pelo seu Presidente, em comunicagao feita a cada membro com a
antecedencia minima de 3 (tres) dias.
§ 12 A Junta reunir-se-a no minimo 1 (uma) e no maximo 4 (quatro) vezes
ao mesT &
0< 1 1
§ 22 O tempo estabelecido no par£grafo anterior podera ser alterado
conforme a demanda, por ato do presidente referendado pelo chefe do poder
executive municipal.
Art. 72 Cabe a Junta de Recursos Fiscais tomar conhecimento e decidir
sobre materias referentes a atos e decisoes de carater fiscal, observados os prazos
e demais normas previstas.
Art. 82 O funcionamento, a ordem dos trabalhos e demais situagoes
analogas, da Junta de Recursos Fiscais, reger-se-ao pelo disposto nesta lei e por
regulamento proprio, baixado pela Junta de Recursos Fiscais em sua unanimidade.
3
00071
•c • my
CAPITULO II FtDO JULGAMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 92 A Junta de Recursos Fiscais s6 podera deliberar quando reunida cop^fciP^
a maioria de seus membros.
I - o Presidente tera direito a vote, e, al6m do seu, o voto de qualidade;
V)
■i'foc.n0
■- Fis.
V II - as decisoes serao tomadas por maioria de votes dos membros presente:
e
III - no caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Paragrafo unico. Havendo duvida juridica nao sanada pela Junta, podera a
JRF convocar Assessor Juridico para emissao de parecer, desde que devidamente
justificado.
Art. 10. Os membros da Junta sao impedidos de discutir e votar:
I - nos processes de seu interesse pessoal, ou de seus parentes
consangulneos ou afins ate o terceiro grau, inclusive;
II - nos processes do interesse de pessoa juridica de que sejam socios,
acionistas, interessados, membros da diretoria, de conselhos, ou que prestem
servifos de assessoria ou consultoria de qualquer esp6cie;
Paragrafo unico. Ocorrendo algum dos cases acima descritos, os membros
da JRF deverao declarar-se impedidos.
Art. 11. A Junta de Recursos Fiscais elaborate o seu Regimento Interne,
com observancia dos seguintes requisites minimos:
I - distribuigao dos processes a relator mediante sorteio;
II - rigorosa igualdade de tratamento em relagao aos membros da Junta;
III - publicagao das pautas de julgamento no 6rgao oficial do Municipio, ou
no jornal que o represente;
IV - direito de vista dos processes, pelo sujeito passive ou seu representante
em qualquer fase;
V - direito de replica e treplica, nas defesas orais; e
VI - prioridade na chamada dos processes em pauta em que se va produzir
defesa oral, pelo sujeito passive ou seu representante.
§ 12 0 relator restituira, no prazo de 10 (dez) dias, os processes que Ihe
forem distribuidos, com relatorio ou parecer.
4
00073
S'
• ’Pfiic.n0 v
00074 § 22 Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do relator, este
tera o novo prazo de 05 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em
que receber o processo, com a diligencia cumprida.
• • iQJi
Art. 12 Ficara automaticamente destituido da funpao de membro da Junta,
o relator que retiver processo alem dos prazos previstos nos paragrafos anteriores,
salvo motivo de doenga ou deferimento de dilatagao de prazo, por tempo nao
superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de dificil estudo, quando o ^y'‘
relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
[o'
- FIs. : • ;•»-
§ 12 O Presidente da Junta comunicara a destituigao do membro faltoso '
autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeagao de novo membro
ou suplente.
§ 22 Para cumprimento do disposto no par£grafo anterior, em cada sessao,
o Secretario fornecera ao Presidente a lista dos processes em atraso, a qual
constara da ata.
Art. 13. A Junta podera converter em diligencia qualquer julgamento. Neste
caso, o relator langara a decisao no processo, com o visto do Presidente,
prosseguindo-se imediatamente.
Paragrafo unico. Enquanto os autos do processo estiverem com o relator
para estudo, ou houver solicitag3o de dilig§ncias, podera o recorrente requerer ao
Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses.
Art. 14. Facultar-se-a a sustentagao oral do recurso.
Art. 15. A decisao, sob a forma de acordao, sera redigida pelo relator, ate 08
(oito) dias apos o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designara para
redigi-la, dentro do mesmo prazo, urn dos membros da Junta, cujo voto tenha sido
vencedor.
§ 12 Os votos vencidos, quando fundamentados, serao langados em seguida
a decisao.
§ 22 As conclusoes das decisdes serao publicadas no orgao oficial do
Municipio ou por editai, sob designagao numerica e com indicagao nominal dos
recorrentes.
§ 32 As decisoes importantes do ponto de vista doutrinario poderao ser
publicadas na Integra, a criterio do Presidente.
CAPITULO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 16. Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se
afigure amblgua, omissa, contraditoria ou obscura, cabe pedido de esclarecimento.
interposto no prazo de 05 (cinco) dias da sua publicag§o.
5
00075
Art. 17. 0 pedido de esclarecimento sera distribuido, preferenciaimente,
mesmo relator e sera julgado na primeira sessao seguinte a data de
recebimento. 'vtocjPoU.ml
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.
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Paragrafo unico. Nao sera conhecido o pedido e a sua interposigao rrao ¥
interrompera o prazo de decadencia do recurso se, a juizo da Junta, o pedido for
manifestamente protelatorio ou visar, indiretamente, a reforma da decisao.
z4im
CAPITULO IV
58 ^
DA ORDEM DOS TRABALHOS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 18. O Presidente da Junta mandara a Secretaria organizar a pauta dos
processes a serem julgados, notificando os interessados em recursos voluntaries
sobre a data, horario e local da sessao de julgamento e publicando, ate a vespera
do dia da sessao, a lista dos feitos relacionados.
§ 12 A publicagao suprira eventual inviabilidade de notificagao motivada por
impossibilidade de localizagao do interessado.
§ 22 A pauta dos processes a serem julgados sera organizada de acordo
com os seguintes criterios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo da Junta;
II - data do julgamento em primeira instancia; e
III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de precedencia.
§ 32 Terao preferencia absoluta, para inclus§o em pauta e para julgamento,
os processes de que constar a apreensao de mercadorias, os que tiverem como
parte ou interessados pessoas maiores de 60 anos e portadores de doengas
graves.
Art. 19. Transitadas em julgado as decisoes, o Secretario da Junta de
Recursos Fiscais encaminhara o processo a repartigao competente, para as
providencias de execugao.
Art. 20. A Junta poder£ representar ao chefe do 6rg3o fazend£rio para:
I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo
instancia inferior;
na
II - proper as medidas que julgar necess^rias & melhor organizagao dos
processes; e
III - sugerir providencias de interesse publico, em assuntos submetidos a sua
deliberagao.
Art. 21. A Junta mandara cancelar, nos processes submetidos a julgamento,
as expressoes descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por quaisquer das
partes.
6
00077
CAPITULO V
DA DECISAO FINAL
Art. 22. As decisoes da Junta constituem ultima instancia administrativa para
recursos contra atos e decisoes de career fiscal.
§ 12 As decisoes da Junta que colidirem com texto legal, ou forem prejudiciays . Qj
ao interesse publico, ou contrariarem a jurisprudencia favoravel a Fazenda Publida rlc’ -- '
Municipal deverSo ser objeto de recurso fundamentado do Secretario de Fazenda ao
Chefe do Executive, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias.
.-o o
§ 22 As decisoes reiteradas em casos analogos, poderao ser objeto de
sumula, a qual produzira entendimento a ser seguido pela administragao publica
municipal. Nos termos do regimento.
CAPITULO VI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 23. Cabe ao Prefeito, ou a quern este delegar, criar condigbes
adequadas, inclusive disponibilizar equipamentos e mobiliario, ao funcionamento
da Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico. A Junta de Recursos Fiscais poder& exercer suas
atividades em local e estabelecimento especifico, sendo, pordm, expressamente
proibido o uso de espagos e instalagoes locados ou cedidos por sindicatos ou
entidades representativas ou controladoras de categorias economicas e de
profissoes.
Art. 24. Fica proibido o pagamento de JETON quando o servidor ou
contribuinte tenha cargo de dedicagao exclusiva.
Art. 25. O pagamento de JETONS fica restrito a comprovagao de
comparecimento em reuniao da JRF, devendo mensalmente ser publicado o
relatorio de valores pagos.
Art. 26. A Junta de Recursos Fiscais, devidamente nomeada e eleitos o seu
Presidente e Vice-Presidente, tern prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeagao,
para elaborar e publicar o seu Regimento Interne.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagao
orgamentaria propria.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 25 de outubro de 2019.
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO DO MUNICIPIO
7
00079
-Vuo.n0
00080
/’ • M<aV PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDflNIA
Procuradoria Geral do Munidpio FO! MC
DESPACHO fvtlfr
K- n
-Awn'-
r- 1
I <
Autos n.°: 41072018 lA Fis.
Interessados: Divisao de Fiscalizagao Tributaria
Assunto: Projeto de Lei
De: PGM
Para: SEMFA2
.o
Em analise aos autos, verifico que ja ha parecer juridico em fl. 03
quanto a legalidade na criapao da JRF. Quanto a minuta apresentada, foram
feitas as devidas correpoes por esta PGM e encaminhado via e-mail para a
SEMFAZ, que apos novos apontamentos resultou no projeto anexo as fls. 32/39.
Referente a forma de pagamento pelos trabalhos a JRF, a opgao
adotada pela SEMFAZ foi JETON de presenpa, que e uma forma de custear
trabalhos de orgaos colegiados, por participa?3o em reunioes. Nao vislumbro
impedimento legal para esta forma de pagamento.
Para que se efetue o ato, necessario se faz a manifestapao do Sr.
Prefeito. Apos, retorne para encaminhar o projeto ao Legislative.
Vilhena (RO), 01 de novembro de 2019.
s.
Fabricia Da LamZrib 'Pandolpho
Advogada do Municipio
OAB/RO 1.199
Centro Administrative Senador Doutor Teotonio Vilela, s/n° - Jardim America
Caixa Postal 031 - CEP 78995-000 - Vilhena (RO)
Tele/Fax: (0XX69) 3919-7065 ou Fax (0XX69) 3322-8439
Email:pgm@pmv.com.br
00082
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Processo:
SFCRFTARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Folhas:...
Coordenadoria de Fiscalizacao TributSria
Despacho n
DE: Coordenadoria de Fiscaliza^o Tributiria
PARA:
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente processo para as
providencias, a saber:
AAa.
is a a. 1MM A
r ----- 1 ; £
T^. V 7
7
7
\
/
/
/
/
Vilhena,
fyJrifflusdeMelo
6cnilb RsoAafSo Municipal
Kreto 0* 43.733/2018
^Voc.n0
00084 ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Proc.: 4107/2018
I'olha: 42
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L'i De: Gabinete do Prefeito
Para: Coordenadoria de Fiscalizagao Tributaria
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Despacho n° 20
Com nossos cordials cumprimentos, em atendimento ao requisitado
pela Procuradoria Geral do Municipio no despacho n°18, no que concerne a
manifestagao do Sr. Prefeito para que se efetue o ato, e que embora seja
necessario sua criagao, nao se vislumbra neste momento ser viavel a Criagao
da Junta de Recurso Fiscais - JRF, considerando estarmos diante do Estado
de Calamidade Publica declarado pela atual pandemia do Coronavirus
(COVID19).
Contudo, seja realizada a suspensao temporaria do process©
n°4107/2018, ate que se ultime a pandemia de acordo com o item II, alinea K
da DM 0052/2020-GCESS do Tribunal de Contas do Estado de Rondonia.
Vilhena/RO, 28 de abril de 2020.
IYA TSURO
ITO
00085
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ESTADO DE RONDONiA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Munici'pio V'V,C!p-:Q">
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PROJETO DE LEI N-° , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 £
Fis.
kO
DISPOE SOBRE ORGANIZA^AO, FORMA
DE REMUNERAgAO, COMPOSigAO E
FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE
RECURSOS
GRATIFICACAO DE PRESEN^A DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FISCAIS, INSTITUI
*«*»,
CAPITULO I
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. I9 Institui gratificagao de presenga, denominada JETON, que podera
ser paga aos integrantes da Junta de Recursos Fiscais - JRF, criada pela Lei
Complementar n9 256, de 26 de dezembro de 2017, na qualidade de agentes
publicos, para julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos pelos
contribuintes do Municipio e pela Municipalidade.
§51° Considera-se agente publico, para efeito deste ato, toda pessoa que
presta um servigo publico, sendo funcionario ou nao.
§25. Dada a natureza transitoria e circunstancial da gratificagao de
presen^a, JETON, que tern como objetivo exclusive retribuir pecuniariamente os
membros da Junta de Recursos Fiscais, pelo comparecitnento as reunioes, nao se
incorpora aos vencimentos do servidor que a recebe, nem cria vinculo com
membros nao servidores, nao refletindo em outras verbas em razao do cargo
publico municipal e, sera imediatamente suprimida quando o servidor ou o
representante dos contribuintes membro, deixar de integrar a referida JRF.
§35. O valor a titulo de JETON possui natureza indenizatoria, nao se
constituindo em salario, vencimento ou subsidio.
§45. O pagamento de jetons devera ser precedido de convocagao
justificada com envio de pauta antecipadamente aos seus membros.
§55 O JETON sera pago aos membros suplentes apenas quando da
substituipao dos membros titulares.
1
<^C1P/U
§6? O valor do JETON sera pago tambem, aos secretarios e assessores
jun'dicos da JRF, quando for o caso.
Art. 29 A Junta de Recursos Fiscals, com independencia e autonomia nos ;
julgamentos, sera composta de 06 (seis) membros julgadores, sendo 03 (tres)
representantes dos contribuintes e 03 (tres) representantes da Prefeitura, todos
nomeados pelo Prefeito, com mandate de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos. i *,<
Fis.
I - metade dos membros da Junta sera constituida por pessoas estranh'a^ ^
aos quadros da Prefeitura, de ilibada reputagao e reconhecida competencia
profissional, ()ortadores de diploma de Bacharel em Direito, de Economia, de
Ciencias Contabeis ou de Administragao, indicados em lista triplice para cada
vaga, pelas associagoes de classes representativas dos contribuintes ou orgao
federal de controle e disciplina da profissao do indicado;
r> .
II - Dos 3 (tres) representantes da municipalidade, 02 (dois) serao
escolhidos dentre servidores Fiscais Tributaries da Secretaria Municipal de
Fazenda e, 1 (um) dentre outros servidores efetivos desde que portador de
diploma de curso superior descrito no inciso I;
111 os representantes dos contribuintes bem como os membros da
municipalidade, apos nomeagao, deverao como condigao para a efetivagao de
sua posse, apresentar Certidao Negativa de Tributes Municipals, Certidao
Negativa de condenagao Civel e Criminal l* e 29 instancia, Certidao Negativa do
Tribunal Regional Federal Regiao e Certidao negativa emitida pelo TCE RO -
Tribunal de Contas do Estado de Rondonia.
§ l9 Os representantes dos contribuintes, tanto titulares como suplentes,
serao nomeados pelo Prefeito dentre os nomes indicados por entidades
representativas do comercio, da industria, dos prestadores de servigos e de
entidades de classes.
§ 29 O Prefeito designara um funcionario com formagao universitaria,
efetivo e ativo, para secretariar os trabalhos da Junta, cabendo ao orgao a que
estiver vinculado propiciar os meios necessaries para recepgao, organizagao e
guarda dos autos dos processes em tramitagao e outros que fizerem necessaries.
§ 39 A Junta elegera, anualmente, nos termos de seu Regimento Interne,
seu Presidente e Vice-presidente dentre os membros titulares, sendo permitida
uma unica reeleigao.
§42 Alternar-se-ao na Presidencia e na Vice-Presidencia da Junta,
membro Fiscal Tributario e um indicado pelos contribuintes, de forma que nao
haja coincidencia de representagao em ambos os cargos.
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2
00089
-'■Fi'oc.n0
00090
§ 52 0 mandate tera im'cio a contar da data da instala^ao da Junta d
Recursos Fiscais, e apos instalada, a partir da posse no cargo.
§ 6° Cada titular tera um suplente para atuar, quando convocado, na falta
impedimento do membro titular, exceto o Presidente e o Vice-presidente.
Art. 3s A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-s.e-aoc.rV'^/S
fc-Fis. loLh
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ou
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mediante termo lavrado em livro de atas da Junta de Recursos Fiscais.
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Art. 49 Perde o mandate o membro que deixar de comparecer as sessoes'^1.
por 03 (tres) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas, sem motive
justificado; sendo ele servidor da Prefeitura, a perda de mandate, por essa razao,
constituira falta de exa$ao no cumprimento do dever e sera anotada em sua vida
funcional, apos o devido processo legal.
Art. 5s Fica assegurado aos membros da Junta de Recursos Fiscais o
recebimento de JETONS, devido enquanto estiverem efetivamente no
desempenho de suas fungoes.
§ l9 O JETON correspondera a 15 (quinze) UPF's (unidade padrao fiscal)
para os membros julgadores e 20 UPF'S para o Presidente.
§ 2e O pagamento a que se refere o paragrafo l9 sera devido quando do
comparecimento as reunioes e desde que tenha pauta para analise de recursos
ja protocolados.
§ 3° Ao secretario designado, considerando a natureza do trabalho, o
recebimento dos JETONS correspondera a 30 (trinta) UPF's pagos mensalmente,
observado o caput.
§94 O assessor juridico nomeado para auxiliar nos trabalhos da JRF,
percebera o correspondente a 15 (quinze) UPF's por convocagao.
§ 5'1 O comparecimento sera devidamente registrado em ATA.
§ 69 Sera formalizado um processo para efetiva^ao do pagamento dos
jetons, que devera tramitar entre a Secretaria Municipal de Fazenda, a
Controladoria e a Junta de Recursos Fiscais.
§ 79 Devera ser encaminhado via processo mensalmente a Secretaria de
Fazenda a (as) ATA (ATAs) da (das) reuniao (reunioes), com os devidos
documentos comprobatorios para que esta proceda com o necessario para
efetivar o pagamento dos Jetons.
3
00091
00092
Art. S5 A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-a em local, dia e horamm
designados pelo seu Presidente, em comunica^ao feita a cada membro com a
antecedencia minima de 3 (tres) dias.
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§ A Junta reunir-se-a no mi'nimo 1 (uma) e no maximo 4 (quatro) vez
ao mes, desde que haja demanda justificada. V.'
§ 2° O tempo estabelecido no paragrafo anterior podera ser alteraffo
conforme a demanda, por ato do presidente referendado pelo chefe do poder
executive municipal.
Art. 7° Cabe a Junta de Recursos Fiscais tomar conhecimento e decidir
sobre materias referentes a atos e decisoes de carater fiscal, observados os
prazos e demais normas previstas.
Art. 8e O funcionamento, a ordem dos trabalhos e demais situates
analogas, da Junta de Recursos Fiscais, reger-se-ao pelo disposto nesta lei e por
regulamento proprio, baixado pela Junta de Recursos Fiscais em sua
unanimidade.
CAPITULO II
DO JULGAMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 9s A Junta de Recursos Fiscais so podera deliberar quando reunida
com a maioria de seus membros.
I - o Presidente nao tern direito a voto, exceto no caso de empate;
II - As decisoes serao tomadas por maioria de votos dos membros
presentes;
III - no caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Paragrafo unico. Havendo duvida jundica nao sanada pela Junta, podera
nomear Assessor Juridico para emissao de parecer e/ou participar de reunioes.
Art. 10. Os membros da Junta sao impedidos de discutir e votar:
I - nos processes de seu interesse pessoal, ou de seus parentes
consangiiineos ou afins ate o terceiro grau, inclusive;
II - nos processes do interesse de pessoa jundica de que sejam socios,
acionistas, interessados, membros da diretoria, de conselhos, ou que prestem
services de assessoria ou consultoria de qualquer especie;
4
00093
■'PfOCH0
00094
III - nos processes em que houverem tornado parte ou interferido, em
qualquer condi^ao ou a qualquer titulo.
Art. 11. A Junta de Recursos Fiscais elaborara o seu Regimento Interno
com observancia dos seguintes requisites mmimos:
I - distribute dos processes a relator mediante sorteio;
II -rigorosa igualdade de tratamento em relagao aos membros da Junta;
III - publicapao das pautas de julgamento no orgao oficial do Municipio; ^
ou no jornal que o represente;
IV - direito de vista dos processes, pelo sujeito passive ou seuR5 /[:
representante, em qualquer fase;
V - direito de replica e treplica, nas defesas orais;
VI- prioridade na chamada dos processes em pauta em que se va produzir
defesa oral, pelo sujeito passive ou seu representante;
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§ l9 0 relator restituira, no prazo de 10 (dez) dias, os processes que Ihe
forem distribuidos, com relatorio ou parecer.
§ 2° Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do relator,
este tera o novo prazo de 05 (cinco) dias para completar o estudo, contado da
data em que receber o processo, com a diligencia cumprida.
Art. 12 Ficara automaticamente destituido da fungao de membro da Junta,
o relator que retiver processo alem dos prazos previstos nos paragrafos
anteriores, salvo motive de doenga ou deferimento de dilagao de prazo, por
tempo nao superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de dificil
estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente
ao Presidente da Junta.
§ lfi O Presidente da Junta comunicara a destituigao do membro faltoso a
autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeagao de novo
membro ou suplente.
§ 2° Para cumprimento do disposto no paragrafo anterior, em cada sessao,
o Secretario fornecera ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual
constara da ata.
Art. 13. A Junta podera converter em diligencia qualquer julgamento.
Neste caso, o relator langara a decisao no processo, com o visto do Presidente,
prosseguindo-se imediatamente.
Paragrafo unico. Enquanto os autos do processo estiverem com o relator
para estudo, ou houver solicitagao de diligencias, podera o recorrente requerer
ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses.
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00095
^cip^X
•'•'Pfoc.na
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Art. 14. Facultar-se-a a sustenta$ao oral do recurso.
Art. 15. A decisao, sob a forma de acordao, sera redigida pelo relator, at
08 (oito) dias apos o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designarj
para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo
tenha sido vencedor.
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^ FIs.
§ l5 Os votes vencidos, quando fundamentados, serao lan^ados
seguida a decisao.
§ 29- As conclusoes das decisoes serao publicadas no orgao oficial do
Municipio ou por edital, sob designa^ao numerica e com indicagao nominal dos
recorrentes.
§ 3- As decisSes importantes do ponto de vista doutrinario poderao ser
publicadas na Integra, a criterio do Presidente.
CAPiTULO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 16. Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se
afigura ambigua, omissa, contraditoria ou obscura, cabe pedido de
esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da sua publica^ao.
Art. 17. O pedido de esclarecimento sera distribufdo, preferencialmente,
ao mesmo relator e sera julgado na primeira sessao seguinte a data de seu
recebimento.
Paragrafo unico. Nao sera conhecido o pedido e a sua interposigao nao
interrompe o prazo de decadencia do recurso se, a juizo da Junta, o pedido for
manifestamente protelatorio ou visar, indiretamente, a reforma da decisao.
CAPITULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 18. O Presidente da Junta mandara o Secretario(a) organizar a pauta
dos processes a serem julgados, notificando os interessados em recursos
voluntaries sobre a data, horario e local da sessao de julgamento e publicando,
ate a vespera do dia da sessao, a lista dos feitos relacionados.
§ 1- A publicagao suprira eventual inviabilidade de notificagao motivada
por impossibilidade de localizagao do interessado.
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00097
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00098
§ 2s A pauta dos processes a serem julgados sera organizada de acordo
com os seguintes criterios preferenciais:
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I - data de entrada no protocol© da Junta;
II - data do julgamento em primeira instancia; e
III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de precedencia.
§ 3° Terao preferencia absoluta, para inclusao em pauta e para
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julgamento, os processes de que constar a apreensao de mercadorias, os qi)^ h J
tiverem como parte ou interessados pessoas maiores de 60 anos e portadores
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de doengas graves.
Art. 19. Transitadas em julgado as decisoes, o(a) Secretario(a) da Junta de
Recursos Fiscals encaminhara o process© a reparti^ao competente, para as
providencias de execu^ao.
Art. 20. Os membros da Junta deverao declarar-se impedidos no process©
de seu interesse pessoal ou das sociedades de que fa^am parte como socios,
cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal.
Paragrafo unico. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos,
estiver interessado parente ate o terceiro grau.
Art. 21. A Junta podera representar ao chefe do orgao fazendario para:
I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no process©, na
instancia inferior;
II - proper as medidas que julgar necessarias a melhor organizagao dos
processes; e
III - sugerir providencias de interesse publico, em assuntos submetidos a
sua deliberagao.
A Junta mandara cancelar, nos processes submetidos a
julgamento, as expressoes descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por
quaisquer das partes.
Art. 22.
CAPITULO V
7
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i-23
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DA DECISAO FINAL
Art. 23. As decisoes da Junta constituem a ultima instancia administrativa
para recursos contra atos e decisoes de carater fiscal.
§ l9 As decisoes da Junta que colidirem com texto legal, ou forenr
prejudiciais ao interesse publico, ou contrariarem a jurisprudencia favoravel.'a
Fazenda Publica Municipal deverao ser objeto de recurso fundamentado ao- Fis.
Secretario de Fazenda ao Chefe do Executive, no prazo maximo de 60 (sessenta)^ ^ ^
dias.
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§ 2s As decisoes reiteradas em casos analogos, poderao ser objeto de
sumula, a qual produzira entendimento a ser seguido pela administragao publica
municipal. Nos termos do regimento.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICdES FINAIS
Art. 24. Cabe ao Prefeito, ou a quern este delegar, criar condi$6es
adequadas, inclusive disponibilizar equipamentos e mobiliario, ao
funcionamento da Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico. A Junta de Recursos Fiscais podera exercer suas
atividades em local e estabelecimento especifico, sendo, porem, expressamente
proibido o uso de espa^os e instala?6es locados ou cedidos por sindicatos ou
entidades representativas ou controladoras de categorias economicas e de
profissoes.
Art. 25. A Junta de Recursos Fiscais, devidamente nomeada e eleitos o seu
Presidente e Vice-Presidente, tern prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
nomea^ao, para elaborar e publicar o seu Regimento Interno.
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dota?ao
or^amentaria propria.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pa?o Municipal
Vilhena (RO), 14 de dezembro de 2020.
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO DO MUNICIPIO
8
00101
■to*
00102
PREFEITURA DO MUNICfPIO DE VILHENA
Processo n°
SF.CRETAR1A MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ
\
Folha n°
Despacho
De Secretaria Municipal de Fazenda
Para: Procuradoria Geral do Municipio
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente processo para
providencias a saber:
Tendo em vista o despacho n° 20 do Gabinete do Prefeito, e considerando a irrefutavel
necessidade do cumprimento do Artigo 282 e 283, da Lei Complementar N° 256, de 26 de
dezembro de 2017 para o exercicio de 2021 no que se refere a organizapao, composipao, forma
de remunerapao da Junta de Recursos Fiscais, encaminhamos o presente processo para que
seja realizada a analise da minuta da Lei Complementar e apos que seja encaminhado para a
Camara Municipal com a maxima urgencia^.
Segue processo para ciencia e manifestapao.
Vilhena, 16/12/2020.
\
\
Roberto ?
Secretario Municipal de Fazenda
cio Fires
00103
00104
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Parecer n° 001/2021/PGM.
De: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.
Para: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ.
$
EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS.
PARECER JURlDICO. PROJETO DE LEI.
JETON. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADJc *r,
PARECER JURlDICO t:''
v:v.
I - Relatorio.
Trata-se de parecer juridico em atendimento a solicitapao de parecer (fls. 51), no
ambito do processo administrativo n° 4.107/2018/SEMFAZ, acerca da legalidade e
constitucionalidade da minuta do projeto de Lei Complementar que dispoem sobre
organizagao, forma de remuneragao, composigao e funcionamento da Junta de Recursos
Fiscais, institui gratificagao de presenga, denominada JETON, e da outras providencias.
A Junta de Recursos Fiscais e orgao previsto no Codigo Tributario Municipal,
competente para julgar em segundo grau administrativo os recursos tributarios. Esta prevista
no art. 282 a 288 da Lei Complementar n° 256, de 26 de dezembro de 2017, sendo que a sua
organizagao, composigao - sendo obrigatoria a paridade na sua composigao entre
representantes do Municipio e das entidades empresariais -, forma de remuneragao e
funcionamento, serao disciplinadas em Lei especifica.
Em apertada sintese, e o relatorio
II - Fundamentagao.
Il.l-O JetoneaLC 173/2020.
A Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, cria restrigoes em relagao a
criagao de cargos, orgaos e fungSes que impliquem em aumento de despesa. Essas restrigoes
se aplicam inclusive em relagao a criagao de verbas indenizatorias, conforme art. 8°, VI, da
mesma Lei Complementar.
Sendo assim, torna-se irrelevante discutir se o pagamento do Jeton e de natureza
indenizatoria ou remuneratoria, pelo menos do ponto de vista da LC 173/2020, pois as
restrigdes sao identicas para ambas, conforme incisos I e VI, do art. 8°, dessa LC. Senao.
vejamos.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTCnIO VILELA - PACO MUNICIPAL
Balrro Jardlm America Calxa Postal 31 - Fone/Fax: (069)3919-7065
00105
00106
k*//? PREFEITURA DE
VILHENA 53
PROCURADORIA
Lei Complementar n° 173/2020.
Art. 8° Na hip6tese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios
afetados pela calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, ate 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequapao
de remuneracao a membros de Poder ou de 6rgao, servidores e empregados
publicos e militares, exceto quando derivado de sentenga judicial transitada
em juigado ou de determinacao legal anterior a calamidade publica
II - criar cargo, emprego ou fungao que implique aumento de despesa,
VI - criar ou majorar auxilios, vantagens, bdnus, abonos, verbas de
representag§o ou beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatorio, em favor de membros de Poder, do Ministerio Publico ou da
Defensoria Publica e de servidores e empregados publicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentenga judicial
transitada em juigado ou de determinacao legal anterior a calamidade;
Ocorre que a parte final dos incisos I e VI, do art. 8°, abrem excegao para criagao
dessas despesas desde que determinadas por Lei anterior a calamidade publica. Nesse
sentido, se faz importante mencionar que a criagao da Junta de Recursos Fiscais foi
determinada pelo Codigo Tributario Municipal, (LC 256/2017), ou seja, muito antes da situagao
de calamidade publica ocorrida pelo surgimento e disseminagao do novo coronavirus com
inicio em 2020.
Lei Complementar n° 256/2017.
Art. 241.
deliberagao colegiada com competencia para julgamento de Processes
Administrativos Tributaries em Segunda Instancia Administrativa, composto
por membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executive, observada a
paridade entre representantes do Municipio e de entidades empresariais
Fica criada a Junta de Recursos Fiscais (JRF). 6rg3o de
Art. 242.
tera a sua organizagSo, composig§o, forma de remuneragao e
funcionamento disciplinados em lei municipal especifica.
O 6rgSo colegiado, a que se refere o artigo 282 deste Codigo,
A compensagao pecuniaria dos membros e a forma de funcionamento foram
deixadas para serem disciplinadas por Lei especifica, em momento posterior. Sendo assim,
denota-se que a instituigao da retribuigao mediante Jeton, aos membros da Junta de Recursos
Fiscais, ja havia sido determinada por Lei anterior a pandemia de 2019/2020, sendo
enquadrada, portanto, na excegao da parte final dos incisos I e VI, do art. 8° da Lei
Complementar n° 173/2020.
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CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOT0NIO VILELA X -PACO MUNICIPAL
Balrro Jardim Am6rlca Caixa Postal 31 - Fono/Fax: (069)3919-7065
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PREFEITURA DE p tof
VILHENA r 5*1 i #
PROCURADORIA
Nao obstante isso, se faz importante mencionar que a LC 173/2020 nao estipulou
apenas essas vedapoes, mas vedou a criaqao de qualquer despesa obrigatoria de carater
continuado, conforme seu inciso VII, do art. 8°. Sobre esse ponto, evidencia-se, da leitura do
§1°, do art. 8°, que ha uma exceqao a essa vedagao, sendo autorizada desde que haja
compensagao da despesa com aumento de receita ou redugao de despesa previa e
permanente.
Lei Complementar n° 173/2020.
Art. 8° Na hipdtese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, a Uni3o, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios
afetados pela calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos. ate 31 de dezembro de 2021, de
VII - criar despesa obrigatoria de carter continuado ressalvado o
disposto nos §§ 1° e 2°;
[...]
§ 2° O disposto no inciso VII do caput nao se aplica em caso de ptevia
compensagao mediante aumento de receita ou reducao de despesa
observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatoria de carater continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigagSo legal de sua execug3o
por periodo superior a 2 (dois) exerclcios, as medidas de compensagao
dever§o ser permanentes; e
Portanto, a instituigao do pagamento do Jeton aos membros da Junta de Recursos
Fiscais (JRF) esta condicionada a evidenciagao do aumento de receita ou redugao de despesa
respectiva, proporcional e permanente.
No presente caso, verifica-se que o adiamento da instituigao da Junta de Recursos
Fiscais acarretar3 enorme prejuizo aos cofres publicos, pois sem urn orgao julgador em
segunda instancia, conforme preve o CTM, o langamento tributario de diversos tributes
acabara sendo anulado, por vicio no processo administrative tributario. Havendo recurso
tributario e sendo outra a autoridade julgadora, acarretara vicio de competencia no
julgamento, levando a nulidade da cobranga ou execugao fiscal posterior.
Nesse sentido, nao ha como justificar, inclusive sob o manto do Principio da
Proporcionalidade, o adiamento da regulamentag&o da Junta de Recursos Fiscais, com o
argumento de que e vedado o aumento de despesas ate final de 2021. A instituigao da JRF
acarretara, sim, aumento de despesa, mas esse aumento sera muito menor que os prejulzos
financeiros causados pela demora na instituigao desse orgao colegiado.
II . II - Jeton e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Jeton segundo a jurisprudencia do TJ-RO e de natureza juridica indenizatoria
Sendo assim, nao integram as despesas de pessoal para efeitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Senao, veja-se a recente decisao deste Tribunal.
CENTRO ADMINISTRATED SENADOR DOUTOR TEOT6nIO VILELA - PACO MUNICIPAL
Bairro Jardlm America Caixa Postal 31 - Fone/Fax: (069)3919-7065
KJ \
V-/
00109
3^4
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PREFEITURA DE <<
Fi5._ _i S3 VILHENA
PROCURADORIA
TJ-RO Agravo interne prejudicado em razao do julgamento do merito
Mandado de Seguranga. Exclusao/ExoneragSo de Membro nomeado para
compor Conselho Estadual de TrSnsito Designate como Conselheiro
Agente Honorifico. lnvas£o S competSncia do CONTRAN para deliberar
sobre composigSo minima do CETRAN. FungSo com Mandate Prefixado
Exonerate antes do termino do Mandate. Jetons. Gratificagao de carater
indenizatbrio que nSo integra o limite de despesa com pessoal estabelecido
pela LRF. Ausbncia de Falta Disciplinar ou de causas interruptivas de
mandato. 1 - Em raz§o do julgamento do merito do mandado de seguranga
o que se faz nesta oportunidade, resta prejudicado o julgamento do Agravo
Interne acostado aos autos. 2- A competbncia originaria para estabelecer
diretrizes para a elaborag§o do Regimento Interne, gest§o e
operacionalizag§o das atividades dos Conselhos Estaduais de TrSnsito, e
do CONTRAN, ou a quern este delegar, conforme estabelecido no art. 12
do CTN 3 - Os membros pertencentes a orgaos colegiados de recursos
de infragoes sao considerados agentes publicos honorlficos e a
gratificagao paga aos participantes dessa espbeie de colegiado,
denominada jeton, tem carater indenizatbrio. razao pela qual nao
inteqram os limites da despesa de pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. 4-0 membro conselheiro do CETRAN tem
direito llquido e certo a cumprir o seu mandato bienal, na ausencia de falta
disciplinar ou de causas interruptivas de mandato. 5 - O Decreto Estadual
que altera unilateralmente a composig§o minima do CETRAN 6 ato ilegal.
raz£o pela qual deve ser anulado. 6 - Mandado de seguranga concedido
(TJ-RO - MS: 08022598220198220000 RO 0802259-82.2019.822 0000
Data de Julgamento: 11/09/2020).
Esse entendimento e seguido por outros tribunais pelo pais, a exemplo do TRF-4.
TRF-4 TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANQA. PAGAMENTO DE
JETON SOBRE OS PROVENTOS DE CONSELHEIROS FIESC.
contribuiqAo PREVIDENCIARIA, NATUREZA JURiDICA
INDENIZATORIA. AUSENCIA DE RELAQAO JURiDICA TRIBUTARIA 1 A
natureza juridica do jeton 0 indenizatoria, transitoria, circunstancial,
nao possuindo carater salarial e que tem como objetivo exclusive
retribuir pecuniariamente os Diretores e Conselheiros da FIESC pelo
comparecimento e participagao em reunioes deliberativas e custear as
despesas geradas pelo exercicio de tal atividade a que estao sujeitos
em decorrencia do previsto no Estatuto Social da entidade impetrante
enquanto detiverem o mandato que, no caso, e de tres anos. 2. Disso
decorre a conclusao no sentido de que sobre os pagamentos efetuados pela
FIESC a titulo de despesas com "jetons" de Conselheiros nao deve
incidir a contribuigSo previdenciaria de que trata o artigo 22, III, da Lei
n° 8.212/91. 3. Assim, uma vez reconhecida a ausOncia de relagSo jurldicotributbria que justifique a incidencia da contribuigSo previdenciaria patronal
sobre a referida rubrica, torna-se insubsistente o que decidido
administrativamente pela 3a Turma do CARF/MF nos acord£os n° 2803-
003.294 e n° 2803-003.293, referentes aos processes n°
11516.721868/2011-14 e 11.516.721869/2011-69. (TRF-4 - APELREEX:
50232628220144047200 SC 5023262-82.2014.404.7200, Relator: JAIRO
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PROCURADORIA
GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA
TURMA, Data de Publicagao: D.E. 06/05/2015)
Diante disso, e importante esclarecer que nao se desconhece o teor do precedente
do TCU, acerca do Jeton, expresso no TC 013.820/2000-4, no qual entenderam os
conselheiros se tratar de verba remuneratoria. Nesse caso em especifico, ficou evidenciado
que se tratava de remuneragao pelas caracteristicas do caso concreto, sendo que essas
verbas eram pagas de maneira ordin^ria, sistematica e muito acima do praticado em outros
orgaos, conforme trecho seguinte:
4.3.10.1.3 Os pagamentos de jetons e diarias ocorrem de maneira
sistematica e caracterizam remuneragao para os conselheiros da
entidade. A Comissao de Sindicancia fez urn levantamento (fls. 1321-1326).
demonstrando que, no periodo de jan-jul/99, eram realizadas 16 reunioes
mensais. Se considerarmos que um mes tem em media 22 dias uteis,
em apenas 6 dias do mes nio recebiam os respons&veis o beneficio
Conforme ja mencionado no relatorio (An. I, fl. 42, n° 3.8.7.2 a 3.8.7.5), as
despesas com tais beneficios consumiram 16% da arrecadagao do
CORE/RS em 2000. No periodo de 1998 a 2000, foram pagos R$
895.714,15 a titulo de diarias e jetons, representando em media 17% da
renda bruta do conselho (dados obtidos das demonstragbes contabeis.
conforme a tabela da fl. 51 do Anexo I). O Presidents, Sr. Fernando Onofre
Batista da Costa, recebeu, em 2000, a m6dia de RS 4.384,40 mensais a
titulo de diarias e jetons. Na tabela da fl. 43 (An. I), estao os valores
recebidos por cada conselheiro. Percebe-se, claramente, que a verba tem
car&ter de remuneragSo, caracterizando o descumprimento da Lei n°
4.886/65 (art.13, § 1°), que estabelece: "Todos os mandates ser§o
exercidos gratuitamente".
No caso do Jeton a ser instituido pelo projeto de Lei desses autos, notadamente se
trata de verba indenizatoria, conforme ja mencionado no entendimento recente, entre outros,
do Tribunal de Justiga de Rondonia. As caracteristicas do Jeton a serem instituidos se
distinguem do mencionado na decisao do TCU, acima colacionada, pois sera de natureza
transitoria, circunstancial e imediatamente suprimida quando o agente deixar as fungoes.
Sendo assim, ou seja, sendo o Jeton de carater indenizatorio, essa verba nao integra
os limites de despesa com pessoal de que trata o art. 18, e n§o necessita cumprir os requisites
especificos mencionados nos art, 21 a 23, todos da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa
total com pessoal: o somatorio dos gastos do ente da Federagao com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relatives a mandates eletivos, cargos,
fungoes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer especies remuneratorias. tais como vencimentos e vantagens,
fixas evarteveis, subsidios, proventos da aposentadoria, reformas e pensdes
inclusive adicionais, gratificagoes, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuigbes recolhidas
pelo ente ds entidades de previdbneia. \
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00113
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORiA
For outro lado, ainda que nao se trate de despesa com pessoal, na aceppao da
de Responsabilidade Fiscal, o Jeton constitui despesa obrigatdria de carter contini^^,
haja vista que sera exercida por mais de 2 anos, nos termos do art. 17 da LRF lc\ •r'.-VCAt
- Fis.__ V
Art. 17. Considera-se obrigatoria de carater continuado a despesa coft^nte : y
derivada de lei, medida provisdria ou ato administrative normative que fixehr^-- ""
para o ente a obrigagao legal de sua execugao por um periodo superior a
dois exercicios. (Vide ADI 6357).
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverao ser instruidos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar
n° 176, de 2020).
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1o, o ato sera acompanhado de
comprovagSo de que a despesa criada ou aumentada nao afetara as
metas de resultados Fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4o,
devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redugSo permanente de
despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevagao de aliquotas, ampliagSo da base de calculo,
majoragao ou criag§o de tribute ou contribuigao. (Vide Lei Complementar
n° 176, de 2020)
§ 4° A comprovagao referida no § 2o, apresentada pelo proponente, contera
as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuizo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do piano plurianual e da
lei de diretrizes orgamentarias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 5° A despesa de que trata este artigo n§o sera executada antes da
implementagao das medidas referidas no § 2o, as quais integrarao o
instrumento que a criar ou aumentar.
■'
Sendo assim, e necessario que o presente processo seja instruldo com novo calculo
de estimativa de despesa, conforms art. 17, §1°da LRF, pois o anterior (fis. 31)foi elaborado
considerando 5 (cinco) membros votantes, sendo que o projeto atualizado preve a
composigao com 6 (seis) membros.
Alem disso, e necessario que venha aos autos comprovagao pela contadoria de
que a instituigao do Jeton nao afetara as metas de resultados fiscais, conforms disposer
a Lei de Diretrizes Orgamentarias, nos termos da primeira parte do §2°, do art. 17, da LRF. O
setor de contabilidade deve calcular o custo da criagao da Junta de Recursos Fiscais,
conforms fis. 31, mas deve, tambem, certificar que esse custo nao afetara as metas de
resultado.
Nao obstante isso, e de acordo com o art. 8°, VII, §2° da Lei Complementar 173/2020.
alem do dever de compensar as despesas com a implementagao da Junta de Recursos
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PREFEITURA DE il• Fis £l|
VILHENA
PROCURADORIA - J,. -*
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Fiscais com aumento de receita ou redu9ao de despesa, essa compensa^ao deve ser
previa a instituigao e pagamento do Jeton aos membros da JRF. A vedagao da LC
173/2020 quanto a criagao de despesas obrigatorias de carater continuado somente e
excepcionada pela compensagao previa do impacto de tais despesas no orgamento, indo
alem do que ja dispoem a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre esse assunto.
Lei Complementar n° 173/2020.
Art. 8° Na hipdtese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, a Uni§o, os Estados, o Distrito Federal e os Municlpios
afetados pela calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, ate 31 de dezembro de 2021, de.
[...]
VII - criar despesa obriqatdria de carater continuado ressalvado o
disposto nos §§ 1° e 2°;
[...]
§ 2° O disposto no inciso VII do caput nao se aplica em caso de previa
compensagao mediante aumento de receita ou reducao de despesa
observado que:
Ocorre que a previa compensagao das despesas obrigatorias de carater continuado
pode ser feita atraves de previsao em anexo especifico na LDO. A Lei de Diretrizes
Orgamentarias, conforme art. 4°, §2°, V, tern em seus anexos o demonstrative de margem de
expansao das despesas obrigatorias de carrier continuado, que pode ser utilizado como
compensador das despesas geradas a partir da regulamentagao e operagao da Junta de
Recursos Fiscais.
Art. 4° A lei de diretrizes orgamentarias atendera o disposto no § 2o do art
165 da Constituigao e:
§ 2° O Anexo contera, ainda:
V - demonstrative da estimativa e compensagao da renuncia de receita e da
margem de expansao das despesas obrigatorias de carater continuado
Portanto, deve ser avaliado e certificado nos autos, pela contabilidade, que a
margem de expansao das despesas obrigatorias de carater continuado, constante do
anexo da LDO, e capaz de compensar as despesas geradas a partir da
operacionalizagao da Junta de Recursos Fiscais A margem de expansao leva em
consideragao os aumentos permanentes de receita, mediante a ampliagao da base de calculo
dos tributes pelo crescimento real da atividade econdmica, dado que se refere a elevagao da
grandeza economica ou numerica sobre a qual se aplica uma aliquota para se obter o
montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislagao sobre a arrecadagao total
No caso de a margem de expansao das despesas obrigatorias de carater
continuado, anexo da LDO, nao comportar a geragao de despesa advinda da
instrumentalizagao da Junta de Recursos Fiscais, e necessario que seja criado
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V* PREFEITURA DE vv VILHENA 5^
PROCURADORIA
mecanismo ou apontadas as medidas de compensa^ao dessa despesa. Lembrando que
essa compensaqao, consubstanciada em redugao de despesa permanente ou aumento de
receita, deve ser previa e permanente, conforme art. 8°, §2°, da LC 173/2020 e art 17, §2° da
LRF.
No caso da efetiva compensagao dos efeitos das despesas com Jeton pelo aumento
de receita tributaria, essa Procuradoria sugere a utilizagao do aumento de arrecadagao de
iSSQN pela implementagao, em 1° de Janeiro de 2021, da Lei Complementar n° 294/2020.
que altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar n° 258, de 26 de dezembro de 2017,
relative ao aspecto territorial do ISSQN sobre as atividades de subitens 4.22, 4.23, 5.09,15.01
e 15.09 do Anexo I da LC 258/2017.
O aumento de receita de ISSQN em relagao as atividades de pianos de saude,
administragao de fundos, leasing, operagoes com cartao de credito/debito e consorcios e
permanente e consubstancia-se na ampliagao da base de calculo desse tributo. A alteragao
legislativa, encabegada pela LC federal n° 175/2020, internalizada pela nossa LC 294/2020,
atribui ao Municipio do local do domicilio do tomador do servigo como competente tributario
em relagao ao ISSQN sobre essas atividades.
Sendo assim, a titulo de sugestao, poderia a Secretaria Municipal de Fazenda
- SEMFAZ estimar e certificar nos autos o montante de acrescimo permanente de
receita que a LC 294/2020 ira gerar em relagao ao ISSQN e verificar se esse aumento e
capaz de compensar as despesas com JETONs para o inicio de funcionamento da Junta
de Recursos Fiscais no Municipio de Vilhena, orgao ja instituido pela LC 256/2017, porem
amda carece de regulamentagao e forma de compensagao dos membros.
Caso o montante estimado de acrescimo de receita de ISSQN for superior ao
montante estimado de gastos com JETONs para o funcionamento da Junta de Recursos
Fiscais, estara cumprido o requisite entabulado pelo art. 8°, VII, §2° da LC 173/2020. Dito isso.
caso comprovado nos autos essa medida de compensagao, o Projeto de Lei em analise
cumpre todos os requisites legais e constitucionais para a sua regular tramitagao e votagao
pelo Poder Legislative, sem solugao de legalidade e constitucionalidade.
III - Conclusao.
Diante do exposto, esta procuradoria oferece parecer no sentido de que a
regulamentagao das fungoes e forma de indenizagao dos membros da Junta de Recursos
Fiscais e lega, tendo em vista que a fungao foi criada antes da publicagao da LC 173/2020,
por meio da LC 256/2017, e que o Jeton possui natureza indenizatoria. Desde que a despesa
total anual dos ietons esteia dentro da margem de expansao das despesas obriqatorias
de carater continuado (anexo da LDO) OU seja apontado o mecanismo de compensacao
dessa despesa - em calculo estimado e certificado nos autos, perpassando por
aumento permanente de receita ou cancelamento permanente de despesa de mesma
ou maior importancia - a instituigao do jeton nao esbarra em ilegalidade
-
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PREFEITURA DE | 111 !.-5
Fis. \ Foir 60 . VILHENA
PROCURADORIA
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Sendo assim, e necessario que o presente processo seja instruido com novo calculo
de estimativa de despesa, conforme art. 17, §1°da LRF, pois o anterior (fls. 31) foi elaborado
considerando 5 (cinco) membros votantes, sendo que o projeto atualizado preve a
composipao com 6 (seis) membros.
Alem disso, e necessario que venha aos autos comprova?ao pela contadoria de
que a instituigao do Jeton nao afetara as metas de resultados fiscais, conforme disposer
a Lei de Diretrizes Orqamentarias, nos termos da primeira parte do §2°, do art. 17, da LRF O
setor de contabilidade deve calcular o custo da criaqao da Junta de Recursos Fiscais,
conforme fls. 31, mas deve, tambem, certificar que esse custo nao afetara as metas de
resultado.
Nao obstante isso, e de acordo com o art. 8°, VII, §2° da Lei Complementar 173/2020.
deve ser observado o dever de compensar as despesas com a implementagao da Junta
de Recursos Fiscais com aumento de receita ou redugao de despesa, essa
compensagao deve ser previa a instituigao e pagamento do Jeton aos membros da JRF.
Vale ressaltar que este posicionamento se refere tao somente ao aspecto formal,
com analise de requisites essenciais basicos para preserver a cautela dos orgaos e entidades
da Administragao Publica relativamente ao referido instituto, nao substituindo, de nenhuma
forma, a deliberagao do gestor competente, de modo que, caso este nao siga o entendimento
aqui exposto, deve externar o seu proprio posicionamento de forma fundamentada.
Sem mais para o momento, e o parecer.
Vilhena-RO, 05 de Janeiro de 2021.
/
MSrcTi
Procurado
lena Firmino
eral qo Municipio
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00121
00122
Processo n°
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA Folha n° 6 /
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Despacho n.° o2c3.
DE:PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO
PARA on
0
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente processopara
prosseguimento conforme. OMCCA T)
7
Vilhena (RO), 05/OI ! 3. ! ^anukk &
Camila Rafaela
ASSESSORA ESPECIAL - PGM
/
FOLHAS ^ t
V
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
CERTIDAO NEGATIVA
DE
LICITANTES INID6NEOS
Nome complete: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
SHOO CPF/CNPJ: 05.914.650/0001-66
00124
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SETOR ORCAMENTARIO
Despacho n° 023/2021 Vilhena/RO, 26 de fevereiro de 2021
!»' •
Processo administrativo n° : 4107/2018. ■pco&rfc
Ao setor de Folha de Pagamento.
Secretaria Municipal de Administrapao - SEMAD.
Assunto: realiza?ao de calculo do custo da implementa?§o da Junta de Recursos
Fiscais.
Vieram os autos para prosseguindo do processo a fim de implantar a
Junta de Recursos Fiscais, instituida pelo art. 282, da Lei Complementar n° 256/2017
(CTM). Diante do Parecer Jurldico da PGM (fls. 52 a 60), vislumbrou-se que o calculo
do custo de criagao da JRF (fls. 31) deve ser refeito.
1.
Sendo assim, seguem os autos para a realizagao de novo calculo do
custo da implementafao da Junta de Recursos Fiscais, dessa vez, considerando 6
(seis) membros julgadores, 1 (um) secretario e 1 (um) assessor juridico, nos termos
da ultima versao da minuta (fls. 43 a 50).
2.
Atenciosamente.
/
Eduardo Marcelo Viana Inacio
Assistente da Procuradoria
Matricula n° 14366
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTOnIO VILELA - PAQO MUNICIPAL
Bairro Jardim America -Telefone (69) 3322-2945
00125
>0126 Proccito n* >
4107/2018 fI
Folhas i'
63
MUNICIPIO DR VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DR ADMINISTRA^AO
DIRETORIA ADMINLSTRATIVA DR FOLIIA DR PAGAMRNTO
AUTOS N° 4107/2018 DESPACHO N° 24
s ,
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO sV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ
De:
Para:
Assunto: CRIACAO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF
Interessado: MUNICIPIO DE VILHENA
CUSTQ DA CRIACAO
FUNgAO:
GRATIFICAgAO:
MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF
15 UPF’s (Unidade Padrdo Fiscal)
RS 29,33 (Municipio de Vilhena)
Reunir-se-a no mmimo 01 (uma) e no maximo 04 (quatro) vezes ao
mes.
UPF:
REFERENCIA:
GUSTO GUSTO
MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS MENSAL ANUAL
Remunera^ao Membros JRF
03 Contribuintes 5.279,40 63.352,80
Remunera^ao Membros JRF
03 Representanies da Prefeitura 5.279,40 63.352,80
Remunera?3o Membros JRF
05 UPF's para o Presidenie 146,65 1.759,80
Remunerai^ao Membros JRF
15 UPF's para o Secretdrio 439,95 5.279,40
Remuneraijao Membros JRF
15 UPF's para o Assessor Juridico 439,95 5.279,40
TOTAL BRUTO II.585,35 139.024,20
1NSS Empregador (20%)
03 Contribuintes 1.055,88 12.670,56
O CUSTQ MENSAL para a cria^ao da Junta de Recursos Fiscals - JRF, incluindo
cncargos previdenciarios e considerando 04 (quatro) reunioes mensais, corrcsponde a RS
12.641,23 (Doze mil seiscentos e quarenta e um reals e vinte e ires centavos) e o CUSTQ
ANUAL para a cria9ao da Junta de Recursos Fiscais - JRF, incluindo encargos
previdenciarios e considerando 04 (quatro) reunioes mensais, corrcsponde a RS 151.694,76
(Cento e cinquenta e um milseiscentos e noventa e quatro reals e setenta e seis centavos).
fEncaminho os autos a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Vilhena. 26 de fevereiro de 2021.
f\
7
~r'
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\
IViVW.vilhena.ro. gov,hr
00127
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de'Eazenda
00128
DETERMINAQAO
O Secretario Municipal de Fazenda, no uso d
conferidas, DETERMINA em conformidade com a Lei n° 5,790/2022, a realizapao de
servipos conforme item n° 22 da planilha de premio de desempenho e por tanto, a
percepgao da totalidade de pontos expresses no referido item, pelos fiscais tributaries
relacionados abaixo, durante o periodo de 30 (trinta) dias.
s legats que Ihe sao
>>
Viuc.n0
r • (Hi << "C
pis. i.
Item 22. REALIZAR ESTUDOS DA LEGISLApAO OU ELABORAR MINUTA DE ATOS NORMATIVOS,
,o 9
PERiODO pontuacAo diAria
08/08/2022 A 06/09/2022 80
FISCAL TRIBUTArIO MATRlCULA
CLARISSA GILMARA BARROS 15470
DEBORA MENDES GOMES LAUERMANN 15123
EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN 15448
I GLAUBER RODRIGUES DE MELO 4860 / /
& Vilhena/RO, 08 de agosto de 2022, r\
<0
& '
\
Roberto1^,alercio Pires
Secretario Murt^jp^rl de l^zenda
Decretom0W.681/2022
R< que
Chefe Geral
)ecr
utra Picblo Alevato
NFiscalizagao Municipal
) rtA49,451/2020
\
/
/
TUauermam; |
.
rA?3-f'SCa
00129
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Proc.
/ <
Folha_^
PROJETO DE LEI N.° , de DE DE 2022
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO
282 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 256, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA A
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF DO
MUNICIPIO DE VILHENA.
L E I
Art. 1° Esta Lei regulamenta o disposto no artigo 282 da Lei Complementar n.°
256, de 26 de dezembro de 2017, que cria a Junta de Recursos Fiscais - JRF do
Municipio de Vilhena, e estabelece sua organizagao, composigao,
remuneragao e funcionamento. /^v ''
h 2111
iiL. CAPITULO I
Da Finalidade e Das Competencias
Art. 2° A JRF, orgao colegiado, paritario, integrante da estrutura da Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFAZ, tern por finalidade julgar recursos de oficio e
voluntarios interpostos contra decisoes de 1a (primeira) instancia que versem sobre a
aplicagao da legislagao referente a tributes administrados pela Secretaria Municipal de
Fazenda - SEMFAZ.
Paragrafo unico. Compete tambem a JRF:
I - proper medidas ao Secretario Municipal de Fazenda para o aprimoramento do
Sistema Tributario Municipal e que objetivem, principalmente, a justiga fiscal e a
conciliagao dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal; e
II - elaborar proposta de alteragao do Regimento Interno, nos termos desta Lei.
Fis.
Art. 3° Os Conselheiros da JRF terao autonomia e independencia na sua
fungao de julgamento dos recursos de sua competencia.
CAPITULO II
Da Estrutura e Da Nomeagao dos Membros
Art. 4° A JRF compoe-se de:
I - Presidencia;
II - Camara Julgadora;
III - Representagao Fazendaria; e
IV - Secretaria.
Segao I
Da Presidencia
Art. 5° Ressalvados os casos de substituigao previstos nesta Lei
Regimento Interno, o Presidente sera eleito, dentre os titulares representantes da
Fazenda Municipal conforme procedimento estabelecido no Regimento Interno.
e no
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00131
MUNICIPIO DE VILHENA 00132
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Proc.^!o^
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Paragrafo unico. As atribui9oes do Presidente sera definida no Reg*
Interno.
Art. 6° Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeipao
ou vacancia do Presidente. a substituipao far-se-a por seu suplente, nos termos'^Q,
Regimento Interno. '
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Sepao II \u5
Da Camara Julgadora
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-V KP's ,w. Art. 7° A Camara Julgadora e composta de oito Conselheiros, sendo dois
representantes da Fazenda Municipal e seus suplentes, e dois representantes dos
Contribuintes e seus suplentes.
§ 1° Na ausencia, licenpa, afastamento, concessao, impedimento, suspeipao ou
vacancia a substituipao far-se-a por outro Conselheiro titular da mesrna representapao
convocado pelo Presidente da JRF, nos termos do Regimento Interno.
Sepao III
Da Representapao Fazendaria
Art. 8° A Representapao Fazendaria e composta de dois Representantes da
Fazenda, sendo urn titular e outro suplente, e tera por atribuipoes:
I - defender os interesses do Municfpio no julgamento dos recursos submetidos a
JRF;
II - solicitar diligencias para saneamento ou aperfeipoamento da instrupao do
processo, quando necessario;
III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passive;
IV - manifestar-se no reexame necessario encaminhado a JRF.
Paragrafo unico. Outras atribuipoes da Representapao Fazendaria poderao ser
defmidas no Regimento Interno.
Art. 9° E obrigatoria a atuapao do Representante da Fazenda em qualquer
sessao de julgamento da Camara Julgadora, observado o disposto no Capitulo IV
desta Lei.
§ 1° A atuapao do Representante da Fazenda far-se-a conforme definido no
Regimento Interno.
§ 2° Na ausencia, licenpa, afastamento, concessao, impedimento, suspeipao ou
vacancia do Representante da Fazenda titular, a substituipao far-se-a pelo suplente,
mediante convocapao do Presidente da JRF, nos termos do Regimento Interno.
Segao IV
Da Secretaria
Art. 10. A Secretaria e composta de dois membros, sendo urn Secretario titular
e outro suplente, e tera por atribuipao executar os servipos administrativos e os
trabalhos de expediente, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Paragrafo unico. Na ausencia, licenpa, afastamento, concessao, impedimento,
suspeipao ou vacancia do Secretario titular, a substituipao far-se-a pelo Secretario
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00133
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Proc. MUNICIPIO DE VILHENA 134
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
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suplente, mediante convocagao do Presidente da JRF, nos termos do gjm^nto
Interno.
Segao V
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Da Nomeagao dos Membros
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Art. 11. Os membros da JRF serao nomeados pelo Prefeito Municipal','nos
termos desta Lei e do Regimento Interno, em urn total de dez membros, sendo titulares
e seus respectivos suplentes.
Art. 12. Os Conselheiros componentes da Camara Julgadora serao nomeados
para urn mandate de dois anos, permitidas sucessivas recondugoes e, so perderao o
mandate nas hipoteses do artigo 22 desta Lei.
Os Conselheiros representantes da Fazenda Municipal e seus
suplentes serao indicados pelo Secretario Municipal de Fazenda dentre servidores
efetivos integrantes da carreira de Fiscal Tributario que:
I - possuam formagao completa em mvel superior em Direito, Contabilidade,
Economia e ou Administragao; ou
II - possuam conhecimento tecnico e experiencia comprovados no exercicio de
atividades que demandem conhecimento nas areas de direito tributario e processo
administrative fiscal.
Art. 13.
Art. 14. Os Conselheiros representantes dos Contribuintes e seus suplentes
serao nomeados, a partir de listas triplices elaboradas por entidades empresariais em
atividade no Municipio de Vilhena e atendimento dos seguintes requisites:
I - serem brasileiros natos ou naturalizados; e
II - possuir formagao completa em mvel superior em Direito, Administragao,
Economia ou Contabilidade; ou
III - possuir conhecimento tecnico e experiencia comprovados no exercicio de
atividades que demandem conhecimento nas areas de direito tributario e processo
administrative fiscal.
Paragrafo unico. Os Conselheiros representantes dos contribuintes ficam
sujeitos as restrigoes ao exercicio de atividades profissionais em conformidade com a
legislagao e demais normas dos conselhos e ordens profissionais a que estejam
submetidos.
Art. 15. Os Representantes da Fazenda serao nomeados dentre servidores
efetivos da carreira de Advogado, indicados pelo Procurador-Geral do Municipio.
Art. 16. Os Secretarios serao nomeados dentre servidores efetivos da carreira
de agente administrative lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, indicados pelo
Secretario Municipal de Fazenda.
Art. 17. E vedada a nomeagao de ex-Conselheiro, titular ou suplente, que tenha
incorrido em perda de mandate, exceto na hipotese prevista no inciso XII do caput do
artigo 22 desta Lei.
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MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CAPITULO Ml
Da Vacancia e Da Perda do Mandate de Conselheiro
Art. 18. A vacancia do cargo de Conselheiro decorrera de:
I - renuncia;
II - exoneragao;
III - perda do mandate; ou
IV - falecimento.
Art. 19. A renuncia ocorrera a pedido do Conselheiro, mediante requerimento
dirigido ao Secretario Municipal de Fazenda.
Art. 20. A exoneragao ocorrera quando o Conselheiro, sem justo motivo, deixar
de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicagao de sua nomeagao.
Art. 21. Perdera o mandate o Conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos nesta Lei;
II - deixar de entrar no efetivo exercicio de suas fungoes no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da sua posse;
III - retiver, reiteradamente, processos para relatar por prazo superior a 03 (tres)
meses, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da
reuniao imediatamente subsequente;
IV - deixar de praticar os atos processuais nos prazos estabelecidos nesta Lei ou
no Regimento Interne, sem motivo justificado;
V - deixar de praticar ato processual, apos ter sido notificado pelo Presidente da
JRF, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias;
VI - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de
processos;
VII - faltar a mais de tres sessoes consecutivas ou seis alternadas, no periodo de
doze meses, salvo por motivo de doenga, ferias ou licenga prevista em lei;
VIII - deixar de observar enunciado de sumula ou de resolugao da JRF;
IX - praticar atos de comprovado favorecimento no exercicio da fungao ou
receber quaisquer beneficios indevidos em fungao de seu mandate;
X - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a tres das sessoes de
julgamento, ordinarias ou extraordinarias, no periodo de urn ano;
XI - na condigao de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
duas convocagoes consecutivas ou a tres alternadas no periodo de um ano;
XII - assumir cargo, encargo ou fungao que impega o exercicio regular das
atribuigoes de Conselheiro;
XIII - portar-se de forma incompativel com o decoro e a dignidade da fungao
perante os demais Conselheiros, partes no processo administrative ou publico em
geral;
XIV - atuar com comprovada insuficiencia de desempenho apurada conforme
criterios objetivos definidos em ato do Presidente da JRF;
XV - praticar ilicito penal ou administrative grave;
XVI - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em materia tributaria, interesses
contrarios aos da Fazenda Municipal, exceto em causa propria;
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00137
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
XVII - participar de julgamento de recurso quando deveria saber ser su
impedido; e
XVIII - sofrer qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do artigo 133
da Lei Complementar n.° 007, de 1996, no caso de Conselheiro representante da
Fazenda Municipal.
§ 1° O Regimento Interne regulamentara o disposto neste artigo e podera definir
outras hipdteses de perda do mandate de Conselheiro.
§ 2° Aplica-se a perda de mandate, naquilo que couber, os procedimentos da Lei
Complementar n.° 007, de 1996, inclusive quanto ao afastamento preventive.
Art. 22. Ocorrendo vacancia ou perda do mandate de Conselheiro titular,
assumira a vaga o Conselheiro suplente, cabendo ao Prefeito Municipal, nos termos do
Regimento Interne e desta Lei, nomear novo Conselheiro suplente, que e^ercef
mandate pelo tempo restante ao do Conselheiro substituido.
CAPITULO IV
Dos Deveres, Dos Impedimentos e Da Suspeigao
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Art. 23. Sao deveres dos membros da JRF, dentre outros previstos nesta Lei:
I - exercer sua fungao com imparcialidade, integridade, moralidade e decora;
II - abster-se de opinar publicamente sobre caso concrete pendente de
julgamento;
III - observar o devido processo legal, assegurando as partes igualdade de
tratamento e zelando pela rapida solugao do litigio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidao, o Regimento Interne
e a legislagao aplicavel aos processes que estiverem sob sua responsabilidade; e
V - quando Conselheiro relator, apresentar, previamente ao inicio de cada
sessao de julgamento, a ementa, o relatorio e o voto dos recursos que estiverem sob
sua responsabilidade.
Paragrafo unico. A manifestagao, em tese, em obras academicas e no exercicio
do magisterio nao implica descumprimento do disposto no inciso II do caput deste
artigo.
Art. 24. E impedido de atuar no julgamento de recurso submetido a JRF o
Conselheiro ou Representante da Fazenda em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade langadora;
II - proferido a decisao de primeiro grau recorrida;
III - interesse economico ou financeiro, direto ou indireto; e
IV - como parte, conjuge, companheiro, parente consanguineo ou afim ate o
terceiro grau.
Paragrafo unico. O Regimento Interne definira o alcance das vedagoes
estabelecidas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
E suspeito para atuar no julgamento de recurso submetido a JRF o
Conselheiro ou Representante da Fazenda que tenha amizade intima ou inimizade
notdria com o sujeito passive ou com pessoa interessada no resultado do processo
administrative, ou com seus respectivos conjuges, companheiros, parenles
consangufneos e afins ate o terceiro grau.
Art. 25.
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PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
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Paragrafo unico. O Regimento Interno definira o alcance das ve
estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 26. O impedimento ou a suspeigao sera manifestado de ofi'cio pelo
Conseiheiro ou pelo Representante da Fazenda, ou suscitado por qualquer
interessado, cabendo ao arguido, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a
alegagao de impedimento ou suspeigao, a qual, se nao for por ele reconheeigeFsfr^,
submetida a deliberagao da Camara Julgadora.
CAPITULO V
Do Julgamento
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V.
Art. 27. O julgamento dos recursos submetidos a JRF far-se-a conforme o
procedimento estabelecido no Regimento Interno, que observara:
I - o direito a ampla defesa e ao contraditorio;
II - a publicidade e a transparencia;
III - a presungao da boa-fe do contribuinte;
IV - a razoavel duragao do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitagao;
V - a fundamentagao das decisoes, sob pena de nulidade;
VI - o emprego de linguagem simples e compreensivel pelos contribuintes na
sua comunicagao com os contribuintes e nas suas decisoes, ressalvados os termos
tecnico-juridicos inerentes aos temas sob julgamento;
Paragrafo unico. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo,
ficam garantidos os seguintes direitos aos contribuintes:
I - receber tratamento adequado, eficaz e respeitoso;
II - identificar os servidores, conhecendo-lhes a fungao e atribuigoes do cargo
publico;
III - obter acesso ao superior hierarquico da repartigao em que estiver em curso
seu atendimento ou processo, de forma presencial ou telematica;
IV - fazer vistas e obter esclarecimentos sobre processes em tramite perante a
JRF do qual seja parte, bem como obter copia dos autos, mediante requerimento;
V - recusar-se a prestar informagoes por intimagao verbal, caso prefira intimagao
por escrito;
VI - ser intimado das decisoes, sob pena de nulidade, quando a falta de
intimagao prejudicar a sua defesa;
VII - receber tratamento paritario no exercicio de direitos e faculdades
processuais;
VIII - formular alegagoes, apresentar documentos e realizar sustentagao oral
antes das decisoes, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente na
decisao;
IX - usar da palavra, pela ordem, nas sessoes de julgamento, mediante
intervengao pontual, para esclarecer equivoco ou duvida surgida em relagao a fatos,
documentos ou afirmagoes que influam na decisao; e
X - opor embargos de declaragao contra qualquer decisao para sanar omissao,
esclarecer obscuridade, eliminar contradigao ou corrigir erro material.
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MUNICIPIO DE VILHENA' 42 . PODER EXECUTIVO ^J'3' ^
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA ,4"
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Art. 28. £ vedado aos Conselheiros da Camara Julgadora da JRF afastar a
aplicagao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato
normative, sob fundamento de inconstitucionalidade.
§ 1° O disposto no caput deste artigo nao se aplica aos casos de tratado, acordo
internacional, lei, decreto ou ato normative:
I - que ja tenha sido declarado inconstitucional por decisao definitiva plenaria do
Supremo Tribunal Federal; ou
II - queja tenha sido declarado inconstitucional por decisao definitiva do Tribunal
de Justiga do Estado de Rondonia em Incidente de Arguigao de Inconstitucionalidade,
nos termos do artigo 948, da Lei n.° 13.105, de 16 de margo de 2015, combinado com
artigo 97, da Constituigao Federal de 1988, alem, de decisoes em controle de
constitucionalidade difuso ou concrete deste Tribunal ou de seus orgaos fracionarios
com efeitos “erga omnes” e vinculantes; ou
II - que fundamente credito tributario objeto de:
a) Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103-A
da Constituigao Federal; ou
b) decisao definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiga, em sede de julgamento realizado nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei
n.° 13.105, de 16 de margo de 2015, na forma disciplinada pela Administragao
Tributaria.
§ 2° As decisoes definitivas de merito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiga na sistematica dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei n°
13.105, de 16 de margo de 2015, serao reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento
dos recursos submetidos a JRF.
teses firmadas em sede de Incidente de Assungao de Competencia, nos
termos do artigo 947 e seguintes, da Lei n.° 13.105, de 16 de margo de 2015, e de
Incidente de Resolugao de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 e
seguintes, da Lei n.° 13.105, de 16 de margo de 2015.
a)
CAPITULO VI
Das Sumulas
Art. 29. As decisoes reiteradas e uniformes da JRF poderao ser
consubstanciadas em sumula de observancia obrigatoria pelos membros da JRF, a
qual se podera atribuir efeito vinculante para a Administragao Tributaria Municipal.
Paragrafo unico. O Regimento Interno definira os procedimentos para
propositura, cancelamento ou revogagao de sumula, bem como para atribuigao de
efeito vinculante.
CAPITULO VII
Da Remuneragao
Art. 30. Os membros da JRF perceberao gratificagao de presenga (jeton) por
sessao de julgamento de que efetivamente participarem, que correspondera a:
I - 30 (trinta) Unidades de Padrao Fiscal - UPF do Municipio de Vilhena para
Conselheiro e Representante da Fazenda; e
II - 30 (trinta) Unidades de Padrao Fiscal - UPF do Municipio de Vilhena para o
Secretario.
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MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA r
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, serao remuneradas pela
gratificagao de presenga ate, no maximo, quatro sessoes de julgamento por mes.
§ 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a comprovagao da efetiva
participagao na sessao de julgamento sera regulamentada por ato do ^ecfels
Municipal de Fazenda.
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CAPITULO IX
Das Disposigoes Finals
V:
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Art. 31. Cabe a Procuradoria Geral do Municipio assistir a JRF, mediante
solicitagao do Presidente desta, nas seguintes atividades:
I - analise e encaminhamento de questoes que envolvam aspectos juridicos e
tributarios;
II - assessoria de estudos tecnicos, juridicos e legislatives;
III - exame e elaboragao de proposta de atos legais, normativos, regulamentares
e administrativos;
IV - prestagao de informagao em mandado de seguranga e outras agoes
judiciais;
V - controle e acompanhamento dos mandados de seguranga e demais agoes
judiciais e comunicagao da tramitagao nos respectivos processes administrativos
fiscais;
VI - controle dos processes sobrestados por decisao judicial e adogao das
providencias pertinentes de acordo com o decidido no processo judicial;
VII - analise de arguigao de nulidade de decisao da JRF e prepare, quando for o
caso, da representagao de nulidade;
VIII - acompanhamento das proposigoes legislativas de interesse da JRF em
articulagao com as assessorias legislativas dos orgaos do Ministerio da Fazenda;
IX - proposigao e avaliagao das propostas de convenios com outros orgaos e
entidades e controle da execugao;
X - sistematizagao do regimento interno e proposigao de seu aperfeigoamento; e
XI - divulgagSo dos atos legais e normativos inerentes a legislagao tributaria e
processual.
Art. 32.
Regimento Interno da JRF.
Paragrafo unico. As alteragoes ao Regimento Interno serao elaboradas e
deliberadas pelos Conselheiros da JRF e submetidas a aprovagao do Secretario
Municipal de Fazenda.
Cabe ao Secretario Municipal de Fazenda elaborar e aprovar o
Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda prover espago proprio,
equipamentos e os recursos necessarios a execugao dos trabalhos da JRF.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagao
orgamentaria propria.
Art. 33.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Vilhena/RO, xx de xx de 2022.
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00145
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Ronildo Pereira Macedo
PREFEITO DO MUNICIPIO
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Bairro Jardim America - Telefone (69) 3322-2945
00147
00148
Proc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA va
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Fiscalizacao Tributiria
Folha
Despacho n0 25
Processo Administrativo n" 4107/2018
Ao setor de Folha de Pagamento
Secretaria Municipal de Administragao - SEMAD
Assunto: realizagao de calculo do custo da implementagao da Junta de Recursos Fiscais.
Apos reuniao para devida revisao da minuta do projeto de Lei da Junta de Recursos
Fiscais com a Diretora Administrative da Semfaz - Aline Moreira, Chefe dc Fiscalizagao Tributaria
- Raquel D. P. Alevato, os Fiscais Tributaries designados em detenninagao para elaboragao da JRF
Clarissa Barros, Debora Mendes, Eduardo Campagnolo e Glauber Rodrigues de Mclo e os
Procuradores Fabricia Da Lamarta e Igor Demetrio Cardoso.
Segue os autos para realizagao do novo calculo do custo de implementagao da Junta de
Recursos Fiscais, dessa vez considerando 01 (urn) presidente 04 (quatro) membros julgadores,
01(um) assessorjuridico e (01) urn secretario, confomie a ultima versao da minuta (fls. 65 a 73)
Atenciosamente,
Vilhena -RO, 29 de novembro de 2022.
y
ROBERTO'S(SALERCIO Pipes'
Secretario MoniCTRal de FjjZenda
Decreto rr r022
00149
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c<:
>\HsMUNICIPIO sS> DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
AUTOS N° 4107/2018 DESPACHO N° 26
De: DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ
Assunto: CRIA^AO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA/ FISCALIZAGAO
TRIBUTARIA g Intcrcssado:
■2
X.
o
•U CUSTO DA JRF
-2
3
3
FUNC'AO:
GRATIFICACAO:
MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF
30 UPF’s (Unidade Padrdo Fiscal)
R$ 32,28 (Municlpio de Vilhena)
Reunir-se-a no mmimo 01 (uma) e no maximo 04 (quatro) vezes ao
mes.
§
2
UPF: £-
c REFERENCIA:
3-i
CUSTO
MENSAL
CUSTO
ANUAL S. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Is Camara JuIsadora - 02 Represenlantes da Fazenda Municipal
Camara Julgaclora - 02 Represcntantes dos Contribuintes
JN _ 7.747,20 92.966,40
7.747,20 92.966.40 §1 Representacao Fazenddria - 01 Presidente 3.873,60 46.483,20
: 3./I Secretaria -01 Secretdrio 3.873,60 46.483.20
•c c:
U. Representacdo Fazenddria - 01 Assessor Juridico 3.873,60 46.483,20 t! TOTAL BRUTO 27.115,20 325.382,40 II Camara Julgaclora - 02 Represenlantes dos Contribuintes - INSS (20%) 1.549,44 18.593,28
S! CUSTO M 343.975,68
P
= 1
5 i
O CUSTO MENSAL para a criagao da Junta dc Rccursos Fiscais - JRF. incluindo
cncargos previdcnciarios e considcrando 04 (quatro) rcuniocs mensais, correspondc a RS
28.664,64 (Vinte e oito mil seiscentos e sessenta e quatro reals e sessenta e quatro centavos)
c o CUSTO ANUAL para a criatpao da Junta dc Rccursos Fiscais - JRF, incluindo cncargos
previdcnciarios c considcrando 04 (quatro) rcuniocs mensais, correspondc a R$ 343.975,68
(Trezentos e quarenta e tres mil novecentos e setenta e cinco reals e sessenta e oito centavos).
< *
-a V.
=4
1
!!
iiI Encaminho os autos a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ I!
if Atenciosamente, IIif
Vilhena, 30 de novembro de 2022.
= 11 BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE
DiretorAdministrative de Folha de Pagamento
Decreto n°47.845/2019
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
00151
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO i
fts.
A AUTOS N°4107/2018
SECRETARTO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ
De:
Para:
e
CRIACAO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA/ FISCALIZACAO
TRIBUTARIA
Assunto:
A
s. Interessado:
< -
eI
na
CUSTO DA JRF
FUNCAO:
GRATIFICACAO:
MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF
30 UPF’s (Unidade Padrdo Fiscal)
R$ 34,85 (Municipio de Vilhena)
Reunir-se-a no mfnimo 01 (uma) e no maximo 04 (quatro) vezes ao
mes.
“ 5
UPF:
§1
I
REFERENCIA:
CUSTO
MENSAL MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS II
Camara Jitlgadora - 02 Represelluinles da Fazenda Municipal
Camara Ju/^aclora — 02 Represeniantes Jos Conlribninies
8.364.00 = =
= S
f =
£A
s
8.364,00 & Representacao Fazenddria -01 Presidente 4.182,00
TOTAL BRUTO 20.910,00
Camara Julgadora - 01 Representantes dos Contribuintes - INSS (20%) 1.672,80 II CUSTO MENSAL 22,582,80
= |
51 O CUSTO MENSAL para a criaipao da Junta de Recursos Fiscais - JRF, incluindo
cncargos previdenciarios c considerando 04 (quatro) reunifies mensais, corresponde a RS
22.582,80/T7n/g e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reals e oitenta centavos) c o CUSTO
ANUAL para a criagao da Junta de Recursos Fiscais - JRF, incluindo encargos
previdenciarios e considerando 04 (quatro) reunifies mensais, corresponde a RS 270.993,60
(Duzentos e setenta mil, novecentos e noventa e tres reals e sessenta centavos).
-T.
3 .=
2 4
7. I
<
C/t %22 5
2
Encaminho os autos a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ
“O
If Atenciosamente,
s
i
iH
Vilhena, 27 de julho de 2023.
Bruno Cristiano Neves Stedile
Secretario Municipal deAdministragdo
Decreton"59.125/2023
Thiago Alexandre de Benedetto Batista
DiretorAdm. de Folha de Pagamento
Decreto n"59.565/2023
(ASSINADO ELETRONICAMENTE) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
00152 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Despacho
Aportou nesta PGM o processo em epi'grafe para dar continuidade a tramitaijao
da Lei, no entanlo compulando os autos percebe-se que algumas este nao encontra-se
instrui'do regularmente. Razao pela qual devolve para providcncias, a saber:
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Juntada da minuta em formato editavel (Word);
Juntada de justificativa de interesse publico para tramita?ao do
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b) J3
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Projeto para fundamentara mensagem; e !
c) Manifestagao da SEMFAZ e CGM sob os reflexes ou nao das previsoes
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e limites da LRF.
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Marcia Helena Firmino
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Centro Administrativo Senador Doutor Teotonio Vllela, s/n° - Jardim America
Caixa Postal 031 - CEP 78995-000 - Vilhena (RO)
00153
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
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§
Fis. til) k
:-o.
Memorando n° 914/2023/SEMFAZ
Vilhena/RO, 12 de setembro de 2023.
De: Gabinete do Secretario
Para: Setor de Fiscalizagao Tributaria
Assunto: Atendimento das providencias realizadas pela PGM.
Em atendimento ao pedido para que seja instruido regularmente o processo de
n° 4107/2018, referente a criagao da Junta de Recursos Fiscais, solicito que seja
atendido as seguintes providencias:
a) Juntada da minuta em formato editavel (Word);
b) Juntada de justificativa de interesse publico para tramitagao do Projeto para
fundamentar a mensagem.
Apos as juntadas, solicitamos que o processo seja devolvido para atendimento
da letra c do despacho ID 440010.
Respeitosamente
Roberto Scalercio Pires
Secretario Municipal de Fazenda
(assinado digitalmente)
AM
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILELA - PApO MUNICIPAL
Bairro Jardim America - Telefone (69) 3321-4031
PODKR EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
COORDENADORIA DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA
00154
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DESPACHO
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Fis.
DE: COORDENADORL\ DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA
PARA: SECRETARIA MUCICIPAL DE FAZENDA - GABINETE SECRETARIO
ASSUNTO: JUNTA DE RECURSOS FISCALS.
PROCESSO: 4107/2018
£
Atraves dos aulos enumerado pelo protocolo 4107/2018, veio o Memorando n°
914/2023/SEMFAZ de auloria do Sr. Secretario Municipal de Fazenda, requerendo, justificativa para
a criaijao Junta dc Recursos Fiscais.
De forma sucinta. podemos dizer que seu fundamento esta no princi'pio da ampla defesa e
contraditorio (CF. Art. 5°. LV).
4
2
5
:
Ci LV - aos litigantes, cm processo judicial ou administrative, e aos
acusados em geral sao assegurados o contraditorio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela incrcntcs; (Grifei)
Ademais e assegurado a todos o direito peticionario (CF. Art. 5°, XXXIV).
XXXIV - sao a todos assegurados, indepcndcntcmcntc do pagamento
dc taxas:
a) o direito de petigao aos Poderes Publicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuse dc poder;
b) a obtengao de certidocs cm rcpartigocs publicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situagoes dc intercssc pcssoal (Grifei)
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II Regulamentando, esposados nos direitos constitucionais, a Lei Complementar n° 256 de 26
de dezembro de 2017 - Codigo Tributario Municipal em seus artigos 264 e seguintes dar ao
contribuinte a possibilidade de exercer seu direito em manifestar-se contrariamente ao que Ihe e
atribuldo ou mesmo exigido.
Hugo de Brito Machado Segundo (2012), replicando Candigo Rangel Dinamarco (2003),
2
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IS leciona:
“Sem que haja uma autentica garantia do duplo grau de jurisdigao,
poder-se-ia pensar na compatibilidade constitucional de disposigocs
legais que o exclui'ssem, criando bolsoes de irrecorribilidade. Cases
assim extremos transgrediriam o essencial fundamento politico do
duplo grau, que em si mesmo e projegao de um dos pilares do regime
democratico, abrindo caminho para o arbltrio do juiz nao sujeito a
controle algum (Const. Art. 5°, §2°). Alem disso, uma disposigao dessa
ordem seria incompau'vel com os padroes do devido processo legal -
esse, sim. garantido constitucionalmente."
No caso do processo administrative, defendem doutrinadores, que nao se tern jurisdiijao e sim
exercTcio do autocontrole, sendo mais apropriado falar-se em duplo grau de controle.
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Lnjjg Administrative Dr. Senador Teotftnio Vilela
jEEp’ny de Castro Pereira. n“ 4177 -Jardim America - CEP: 76.980-736 -Vilhena/RO
JJKj e: 3*119-701'.vvvvvv.vilhena.ro.gov.br-isson®vilhena.ro.gov.hr
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
COORDENADORIA DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA
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1
Como exordiado nos autos do processo em tela, a grande for§a que se pede a cria^ao C'o-impg'rio da
lei. como ja dito, estabelecida no artigo 282 do CTM, scndo ela a expressao positivada da vontade
popular, que por meio dos seus representantcs constitmram a referida lei tributaria.
Assim e relevante a criagao para que nao haja, primeiramente, descumprimento da lei posta, e por
outro lado ocasionar prejmzos ao erario, vez que e outorgado ao contribuinte a possibilidade de
recorrer de decisao em sede em primeira instancia administrativa (Art. 276 CTM), efetivado o uso
desse recurso, contendas ficarao sem a conclusao definitiva na esfera administrativa, ensejando a
anulagao total do auto de infra5ao, lan5amento tributario, homologafao do credito tributario, o que
resultaria em perca de arrecada5ao. nao por soncgagao ou falta de langamento, mas pelo fato de nao
cumprimento do direito formal.
Ha quern defenda por ser uma possibilidade da administragao ptiblica rever seus atos, por
meio do autocontrole, nao seja necessario o duplo grau de autocontrole ou mesmo o a primeira
instancia administrativa, mas dar ao contribuinte a possibilidade de defesa e a administragao publica
faria o exercicio de rever seus atos.
No entanto temos uma norma vigente que ja criou a JRF (Art. 282 CTM), cabendo apenas a
lei municipal especi'fica tratar sobre sua atuagao (Art. 283 CTM).
Pelo arrazoado, e o que temos a expressar.
Devolvemos os autos para prosseguimento.
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g-ny de Castro Pereira, n" 4177 - Jardim America - CEP: 76.980-736 -Vilhena/RO
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n? 385/2023/PGM Vilhena, 25 de setembro de 2023
Exm9. Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
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1 Assunto: Projeto de Lei para deliberagao
1
S_o Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para apreciar o Projeto de Lei s
abaixo relacionado.
§
PROPOSICAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei
Ordinaria
s PLO /2023 REGULAMENTA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 282 DA LEI
COMPLEMENTAR N.9 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2017, QUE CRIA A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF
DO MUNICIPIO DE VILHENA.
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CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
00157 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA ^\c\p$
Procuradoria Geral do Municfpio
'.-lOc.n
PROJETO DE LEI N9 /2023 l.MJ■"v
M E N SAG E M
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho este Projeto de Lei, que regulamenta o disposto no art. 282 da Lei Complementar n.9
256, de 26 de dezembro de 2017, que criou a Junta de Recursos Fiscais - JRF do Municfpio de Vilhena,
para estabelecer sua organizagao, composigao, forma de remuneragao e funcionamento, tendo em vista
as razoes apresentadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, as quais transcrevo:
"De forma sucinta, podemos dizer que seu fundamento esta no princfpio da ampla
defesa e contraditorio (CF. Art. 59, LV). LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrative, e aos acusados em geral sao assegurados o contraditorio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; (Grifei)
Ademais e assegurado a todos o direito peticionario (CF. Art. 59, XXXIV). XXXIV - sao a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petigao
aos Poderes Publicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuse de poder; b)
a obtengao de certidoes em repartigoes publicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situagoes de interesse pessoal (Grifei)
Regulamentando, esposados nos direitos constitucionais, a Lei Complementar n9 256 de
26 de dezembro de 2017 - Codigo Tributario Municipal, em seu art. 264 da ao
contribuinte a possibilidade de exercer seu direito em manifestar-se contrariamente ao
que Ihe e atribufdo ou mesmo exigido.
Hugo de Brito Machado Segundo (2012), replicando Candido Rangel Dinamarco (2003),
leciona:
"Sem que haja uma autentica garantia do duplo grau de jurisdigao, poder-se-ia pensar
na compatibilidade constitucional de disposigoes legais que o exclufssem, criando
bolsoes de irrecorribilidade. Casos assim extremes transgrediriam o essencial
fundamento politico do duplo grau, que em si mesmo e projegao de um dos pilares do
regime democratico, abrindo caminho para o arbitrio do juiz nao sujeito a controle
algum (Const. Art. 59, §29). Alem disso, uma disposigao dessa ordem seria
incompatfvel com os padroes do devido processo legal - esse, sim, garantido
constitucionalmente."
No caso do processo administrative, defendem doutrinadores, que nao se tern jurisdigao
e sim exerefeio do autocontrole, sendo mais apropriado falar-se em duplo grau de
controle.
Como exordiado nos autos do processo em tela, a grande forga que se pede a criagao e
o imperio da lei, como ja dito, estabelecida no artigo 282 do CTM, sendo ela a expressao
1
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00158 PODER EXECUTIVO
MUNICfPIO DE VILHENA
\:o - v Procuradoria Geral do Municipio
positivada da vontade popular, que por meio dos seus representantes constituiram a
referida lei tributaria.
Assim e relevante a cria?ao para que nao haja, primeiramente, descumprimento da lei
posta, e por outro lado ocasionar prejuizos ao erario, vez que e outorgado ao
contribuinte a possibilidade de recorrer de decisao em sede em primeira instancia
administrativa (Art. 276 CTM), efetivado o uso desse recurso, contendas ficarao sem a
conclusao definitiva na esfera administrativa, ensejando a anulagao total do auto de
infragao, langamento tributario, homologaqao do credito tributario, o que resultaria em
perca de arrecadagao, nao por sonegagao ou falta de langamento, mas pelo fato de nao
cumprimento do direito formal.
Ha quern defenda por ser uma possibilidade da administragao publica rever seus atos,
por meio do autocontrole, nao seja necessario o duplo grau de autocontrole ou mesmo
o a primeira instancia administrativa, mas dar ao contribuinte a possibilidade de defesa
e a administragao publica faria o exercicio de rever seus atos. "No entanto, temos uma
norma vigente que ja criou a Junta de Recursos Fiscais art. 282 Codigo Ttributario
Municipal, cabendo apenas a lei especifica tratar sobre sua atuagao - art. 283 CTM."
Considerando o exposto acima, submeto a materia a apreciagao e a aprovagao desta Casa
Legislativa por esta convicto de que a propositura constitui medida do mais elevado interesse publico.
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
2
-00159 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Municfpio
PROJETO DE LEI M? , DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
REGULAMENTA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 282 DA LEI
COMPLEMENTAR N.- 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017,
QUE CRIA A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - JRF DO
MUNICIPIO DE VILHENA.
CAPITULO I
DAS DISPOSI^OES INICIAIS
Art. 15 Esta Lei regulamenta o disposto no art. 282 da Lei Complementar n9 256, de 26 de
dezembro de 2017, que cria a Junta de Recursos Fiscais - JRF do Municfpio de Vilhena e estabelece sua
organiza?ao, composigao, forma de remuneragao e funcionamento.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETENCIAS
Art. 29 A Junta de Recursos Fiscais, orgao colegiado, paritario, integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, tem por finalidade julgar recursos de offcio e voluntaries
interpostos contra decisoes de 1^ (primeira) instancia que versem sobre a aplicagao da legislagao
referente a tributes administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.
Paragrafo unico. Compete tambem a Junta de Recursos Fiscais:
I - proper medidas ao Secretario Municipal de Fazenda para o aprimoramento do Sistema
Tributario Municipal, objetivando a justiga fiscal e a conciliagao dos interesses dos contribuintes com os
da Fazenda Municipal; e
II - elaborar proposta de alteragao do Regimento Interno, nos termos desta Lei.
Art. 35 Os Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais terao autonomia e independencia na sua
fungao de julgamento dos recursos de sua competencia.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E DA NOMEACAO DOS MEMBROS
Art. 45 A Junta de Recursos Fiscais compoe-se de:
I - Presidencia;
II - Camara Julgadora;
3
00160 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municfpio
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"Pfuc.r" III - Representagao Fazendaria; e
IV - Secretaria. (73 T
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Segao I
Da Presidencia
Art. 52 Ressalvados os casos de substituigao previstos nesta Lei e no Regimento Interne, o
Presidente sera eleito, dentre os titulares representantes da Fazenda Municipal conforme procedimento
estabelecido no Regimento Interno.
Paragrafo unico. As atribuigoes do Presidente serao as definidas no Regimento Interno.
Art. 62 Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou vacancia do
Presidente, a substituigao far-se-a por seu suplente, nos termos do Regimento Interno.
Segao II
Da Camara Julgadora
Art. 72 A Camara Julgadora e composta de oito Conselheiros, sendo dois representantes da
Fazenda Municipal e seus suplentes, e dois representantes dos Contribuintes e seus suplentes.
Paragrafo unico. Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou
vacancia a substituigao far-se-a por outro Conselheiro titular da mesma representagao convocado pelo
Presidente da Junta de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno.
Segao III
Da Representagao Fazendaria
Art. 82 A Representagao Fazendaria e composta de dois Representantes da Fazenda, sendo urn
titular e outro suplente, e tera por atribuigoes:
I - defender os interesses do Municfpio no julgamento dos recursos submetidos a Junta de
Recursos Fiscais;
II - solicitar diligencias para saneamento ou aperfeigoamento da instrugao do processo, quando
necessario;
III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passive;
IV - manifestar-se no reexame necessario encaminhado a Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico. Outras atribuigoes da representagao fazendaria poderao ser definidas no
Regimento Interno.
4
00161 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 99 E obrigatoria a atuagao do representante da Fazenda em qualquer sessao de julgamento
da Camara Julgadora, observado o disposto no Capftulo IV desta Lei.
§ l9 A atuagao do Representante da Fazenda far-se-a conforme definido no Regimento Interno.
§ 29 Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou vacancia do
Representante da Fazenda titular, a substituigao far-se-a pelo suplente, mediante convocagao do
Presidente da Junta de Recursos Fiscais nos termos do Regimento Interno.
Segao IV
Da Secretaria
Art. 10. A Secretaria sera composta de dois membros, sendo urn Secretario titular e outro
suplente, e tera por atribuigao executar os servigos administrativos e os trabalhos de expediente,
conforme estabelecido no Regimento Interno.
Paragrafo unico. Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou
vacancia do Secretario titular, a substituigao far-se-a pelo Secretario suplente, mediante convocagao do
Presidente da Junta de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno.
Segao V
Da Nomeagao dos Membros
Art. 11. Os membros da Junta de Recursos Fiscais serao nomeados pelo Chefe do Poder
Executive Municipais, nos termos desta Lei e do Regimento Interno, em urn total de dez membros,
sendo 5 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 12. Os Conselheiros componentes da Camara Julgadora serao nomeados para urn mandate
de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas recondugoes e, so perderao o mandate nas hipoteses do art. 22
desta Lei.
Art. 13. Os Conselheiros representantes da Fazenda Municipal e seus suplentes serao indicados
pelo Secretario Municipal de Fazenda dentre servidores efetivos integrantes da carreira de Fiscal
Tributario que:
I - possuam formagao completa em mvel superior em Direito, Contabilidade, Economia e ou
Administragao; ou
II -possuam conhecimento tecnico e experiencia comprovados no exerci'cio de atividades que
demandem conhecimento nas areas de direito tributario e processo administrative fiscal.
Art. 14. Os Conselheiros representantes dos Contribuintes e seus suplentes serao nomeados, a
partir de listas triplices elaboradas por entidades empresariais em atividade no Municipio de Vilhena e
atendimento dos seguintes requisites:
I - serem brasileiros natos ou naturalizados;
5
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00162 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
II - possuir formagao completa em nivel superior em direito, administragao, economia ou
contabilidade; ou
III - possuir conhecimento tecnico e experiencia comprovados no exercicio de atividades que
demandem conhecimento nas areas de direito tributario e processo administrative fiscal.
Paragrafo unico. Os Conselheiros representantes dos contribuintes ficam sujeitos as restrigoes
ao exercicio de atividades profissionais em conformidade com a legislagao e demais normas dos
conselhos e ordens profissionais a que estejam submetidos.
Art. 15. Os representantes da Fazenda serao nomeados dentre servidores efetivos da carreira de
Procuradordo Municipio, indicados pelo Procurador-Geral do Municipio.
Os Secretaries serao nomeados dentre servidores efetivos da carreira de agente
administrative lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, indicados pelo Secretario Municipal de
Fazenda.
Art. 16.
Art. 17. E vedada a nomeagao de ex-Conselheiro, titular ou suplente, que tenha incorrido em
perda de mandate, exceto na hipotese prevista no inciso XII do caput do art. 22 desta Lei.
CAPITULO IV
DA VACANCIA E DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 18. A vacancia do cargo de Conselheiro decorrera de:
I - renuncia;
II - exoneragao;
III - perda do mandate; ou
IV - falecimento.
Art. 19. A renuncia ocorrera a pedido do Conselheiro, mediante requerimento dirigido ao
Secretario Municipal de Fazenda.
Art. 20. A exoneragao ocorrera quando o Conselheiro, sem justo motive, deixar de tomar posse
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicagao de sua nomeagao.
Art. 21. Perdera o mandate o Conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos nesta Lei;
II - deixar de entrar no efetivo exercicio de suas fungoes no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
sua posse;
III - retiver, reiteradamente, processes para relatar por prazo superior a 3 (tres) meses, contado a
partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reuniao imediatamente
subsequente;
IV - deixar de praticar os atos processuais nos prazos estabelecidos nesta Lei ou no Regimento
Interne, sem motivejustificado;
6
00163 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Municipio ,o I
V - deixar de praticar ato processual, apos ter sido notificado pelo Presidente da Junta de
Recursos Fiscais, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias;
VI - recusar, omitir ou retardar, sem justo motive, o exame e o julgamento de processes;
VII - faltar a mais de 3 (tres) sessoes consecutivas ou seis alternadas, no periodo de 12 (doze)
meses, salvo por motive de doenga, ferias ou licenga prevista em lei;
VIII - deixar de observar enunciado de sumula ou de resolugao da Junta de Recursos Fiscais;
IX - praticar atos de comprovado favorecimento no exercicio da fungao ou receber quaisquer
beneffeios indevidos em fungao de seu mandate;
X - deixar de comparecer, sem motive justificado, a tres das sessoes de julgamento, ordinarias ou
extraordinarias, no periodo de urn ano;
XI - na condigao de suplente, deixar de comparecer, sem motive justificado, a duas convocagoes
consecutivas ou a tres alternadas no periodo de urn ano;
XII - assumir cargo, encargo ou fungao que impega o exercicio regular das atribuigoes de
Conselheiro;
XIII - portar-se de forma incompatlvel com o decoro e a dignidade da fungao perante os demais
Conselheiros, partes no processo administrative ou publico em geral;
XIV - atuar com comprovada insuficiencia de desempenho apurada conforme criterios objetivos
definidos em ato do Presidente da Junta de Recursos Fiscais;
XV - praticar ilicito penal ou administrative grave, ressalvado o transito em julgado por orgao
colegiado;
XVI - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em materia tributaria, interesses contraries aos
da Fazenda Municipal, exceto em causa propria;
XVII - participar de julgamento de recurso quando deveria saber ser suspeito ou impedido; e
XVIII - sofrer qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do art. 133 da Lei
Complementar n^ 007, de 24 de outubro de 1996, no caso de Conselheiro representante da Fazenda
Municipal.
§ le O Regimento Interno regulamentara o disposto neste artigo e podera definir outras
hipoteses de perda do mandate de Conselheiro.
§ 2- Aplica-se a perda de mandate, naquilo que couber, os procedimentos da Lei Complementar
n.e 007, de 1996, inclusive quanto ao afastamento preventive.
Art. 22. Ocorrendo vacancia ou perda do mandate de Conselheiro titular, assumira a vaga o
Conselheiro suplente, cabendo ao Chefe do Poder Executive, nos termos do Regimento Interno e desta
Lei, nomear novo Conselheiro suplente, que exercera o mandate pelo tempo restante ao do Conselheiro
substituido.
CAPITULO V
DOS DEVERES, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEICAO
7
^CIP4^N
’00164 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
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Fis.
Procuradoria Geral do Municfpio
Art. 23. Sao deveres dos membros da Junta de Recursos Fiscais, dentre outros previstos nesta
Lei:
I - exercer sua fungao com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro;
II - abster-se de opinar publicamente sobre caso concrete pendente de julgamento;
III - observar o devido processo legal, assegurando as partes igualdade de tratamento e zelando
pela rapida solugao do litigio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidao, o Regimento Interno e a legislapao
aplicavel aos processes que estiverem sob sua responsabilidade; e
V - quando Conselheiro relator, apresentar, previamente ao inicio de cada sessao de julgamento,
a ementa, o relatorio e o vote dos recursos que estiverem sob sua responsabilidade.
Paragrafo unico. A manifestagao, em tese, em obras academicas e no exercicio do magisterio
nao implica descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 24. E impedido de atuar no julgamento de recurso submetido a Junta de Recursos Fiscais o
Conselheiro ou Representante da Fazenda em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade langadora;
II - proferido a decisao de primeiro grau recorrida;
III - interesse economico ou financeiro, direto ou indireto; e
IV - como parte, conjuge, companheiro, parente consanguineo ou afim ate o terceiro grau.
Paragrafo unico. 0 Regimento Interno definira o alcance das vedapoes estabelecidas nos incisos I
a IV do caput deste artigo.
Art. 25. E suspeito para atuar no julgamento de recurso submetido a Junta de Recursos Fiscais o
Conselheiro ou Representante da Fazenda que tenha amizade intima ou inimizade notoria com o sujeito
passive ou com pessoa interessada no resultado do processo administrative, ou com seus respectivos
conjuges, companheiros, parentes consanguineos e afins ate o terceiro grau.
Paragrafo unico. 0 Regimento Interno definira o alcance das vedagoes estabelecidas no caput
deste artigo.
Art. 26. 0 impedimento ou a suspeigao sera manifestado de offcio pelo Conselheiro ou pelo
Representante da Fazenda, ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso,
pronunciar-se por escrito sobre a alegagao de impedimento ou suspeigao, a qual, se nao for por ele
reconhecida, sera submetida a deliberagao da Camara Julgadora.
CAPITULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 27. 0 julgamento dos recursos submetidos a Junta de Recursos Fiscais far-se-a conforme o
procedimento estabelecido no Regimento Interno, que observara:
I - o direito a ampla defesa e ao contraditorio;
8
00165 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA " • \
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FIs. m. Procuradoria Geral do Municipio P rO
II - a publicidade e a transparencia;
III - a presungao da boa-fe do contribuinte;
IV - a razoavel duragao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitagao;
V - a fundamentagao das decisoes, sob pena de nulidade; e
VI - o emprego de linguagem simples e compreensivel pelos contribuintes na sua comunicagao
com os contribuintes e nas suas decisoes, ressalvados os termos tecnico-jundicos inerentes aos temas
sob julgamento;
Paragrafo unico. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ficam garantidos os
seguintes direitos aos contribuintes:
I - receber tratamento adequado, eficaz e respeitoso;
II - identificar os servidores, conhecendo-lhes a fungao e atribuigoes do cargo publico;
III - obter acesso ao superior hierarquico da repartigao em que estiver em curso seu atendimento
ou processo, de forma presencial ou telematica;
IV - fazer vistas e obter esclarecimentos sobre processes em tramite perante a Junta de Recursos
Fiscais do qual seja parte, bem como obter copia dos autos, mediante requerimento;
V - recusar-se a prestar informagoes por intimagao verbal, caso prefira intimagao por escrito;
VI - ser intimado das decisoes, sob pena de nulidade, quando a falta de intimagao prejudicar a
sua defesa;
VII - receber tratamento paritario no exercicio de direitos e faculdades processuais;
VIII - formular alegagoes, apresentar documentos e realizar sustentagao oral antes das decisoes,
tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente na decisao;
IX - usar da palavra, pela ordem, nas sessoes de julgamento, mediante intervengao pontual, para
esclarecer equivoco ou duvida surgida em relagao a fatos, documentos ou afirmagoes que influam na
decisao; e
X - opor embargos de declaragao contra qualquer decisao para sanar omissao, esclarecer
obscuridade, eliminar contradigao ou corrigir erro material.
Art. 28. E vedado aos Conselheiros da Camara Julgadora da Junta de Recursos Fiscais afastar a
aplicagao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normative, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
§ l9 0 disposto no caput deste artigo nao se aplica aos cases de tratado, acordo internacional,
lei, decreto ou ato normative:
I - que ja tenha sido declarado inconstitucional por decisao definitiva plenaria do Supremo
Tribunal Federal; ou
II - que ja tenha sido declarado inconstitucional por decisao definitiva do Tribunal de Justiga do
Estado de Rondonia em Incidente de Arguigao de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 948, da Lei
n.9 13.105, de 16 de margo de 2015, combinado com art. 97, da Constituigao Federal de 1988, alem, de
decisoes em controle de constitucionalidade difuso ou concrete deste Tribunal ou de seus orgaos
fracionarios com efeitos erga omnes e vinculantes; ou
9
#C,P^00166 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
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II - que fundamente credito tributario objeto de: w
a) Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituigao
Federal; ou
b) decisao definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiga, em sede
de julgamento realizado nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei n.5 13.105, de 16 de margo de
2015, na forma disciplinada pela Administragao Tributaria.
§ 25 As decisoes definitivas de merito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiga na sistematica dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei n5 13.105, de 16 de margo de 2015,
serao reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos submetidos a Junta de Recursos
Fiscais.
a) teses firmadas em sede de Incidente de Assungao de Competencia, nos termos do artigo 947
e seguintes,da Lei n.9 13.105, de 16 de margo de 2015, e de Incidente deResolugao de Demandas
Repetitivas, nos termos do artigo 976e seguintes, da Lei n.9 13.105, de 16 de margo de 2015.
CAPITULO VII
DASSUMULAS
As decisoes reiteradas e uniformes da Junta de Recursos Fiscais poderao ser
consubstanciadas em sumula de observancia obrigatoria pelos membros da Junta de Recursos Fiscais, a
qual se podera atribuir efeito vinculante para a Administragao Tributaria Municipal.
Paragrafo unico.
cancelamento ou revogagao de sumula, bem como para atribuigao de efeito vinculante.
Art. 29.
O Regimento Interne definira os procedimentos para propositura.
CAPITULO VIII
Da Remuneragao
Art. 30. Os membros da Junta de Recursos Fiscais perceberao gratificagao de presenga - Jeton
por sessao de julgamento de que efetivamente participarem, que correspondera a:
I - 30 (trinta) Unidades de Padrao Fiscal - UPF do Munici'pio de Vilhena para Conselheiro e
Representante da Fazenda; e
II - 30 (trinta) Unidades de Padrao Fiscal - UPF do Munici'pio de Vilhena para o Secretario.
§ l9 Para os fins do disposto no caput deste artigo, serao remuneradas pela gratificagao de
presenga ate, no maximo, quatro sessoes de julgamento por mes.
§ 29 Para os fins do disposto no caput deste artigo, a comprovagao da efetiva participagao na
sessao de julgamento sera regulamentada por ato do Secretario Municipal de Fazenda.
CAPITULO IX
10
00167 PODER EXECUTIVO ^\cip^
MUNICIPIO DE VILHENA i
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Procuradoria Geral do Municfpio FIs. (k) 7
DAS DISPOSI^OES FINAIS
Cabe a Procuradoria Geral do Municfpio assessorar a Junta de Recursos Fiscais,
mediante solicitagao do Presidente desta, nas seguintes atividades:
I - analise e encaminhamento de questoes que envolvam aspectos jurfdicos e tributaries;
II - assessoria de estudos tecnicos, jurfdicos e legislatives;
exame e elaboragao de proposta de atos legais, normativos, regulamentares e
Art. 31.
Ill
administrativos;
IV - prestagao de informagao em mandado de seguranga e outras agoes judiciais;
V - controle e acompanhamento dos mandados de seguranga e demais agoes judiciais e
comunicagao da tramitagao nos respectivos processes administrativos fiscais;
VI - controle dos processes sobrestados por decisao judicial e adogao das providencias
pertinentes de acordo com o decidido no processo judicial;
VII - analise de arguigao de nulidade de decisao da Junta de Recursos Fiscais e prepare, quando
for o caso, da representagao de nulidade;
VIII - acompanhamento das proposigoes legislativas de interesse da Junta de Recursos Fiscais em
articulagao com as assessorias legislativas dos orgaos do Ministerio da Fazenda;
IX - proposigao e avaliagao das propostas de parcerias e convenios com outros orgaos e
entidades e controle da execugao;
X - sistematizagao do regimento interno e proposigao de seu aperfeigoamento; e
XI - divulgagao dos atos legais e normativos inerentes a legislagao tributaria e processual.
Art. 32. Cabe ao Secretario Municipal de Fazenda elaborar e aprovar o Regimento Interno da
Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico. As alteragoes ao Regimento Interno serao elaboradas e deliberadas pelos
Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais e submetidas a aprovagao do Secretario Municipal de
Fazenda.
Art. 33. Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda prover espago proprio, equipamentos e os
recursos necessaries a execugao dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagao orgamentaria propria.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena - RO, 25 de setembro de 2023.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
11
00168 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Municipio
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PROJETO DE LEI N5 /2023
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho este Projeto de Lei, que regulamenta o disposto no art. 282 da Lei Complementar n.^
256, de 26 de dezembro de 2017, que criou a Junta de Recursos Fiscais - JRF do Municipio de Vilhena,
para estabelecer sua organizagao, composigao, forma de remuneragao e funcionamento, tendo em vista
as razoes apresentadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, as quais transcrevo:
"De forma sucinta, podemos dizer que seu fundamento esta no principio da ampla
defesa e contraditorio (CF. Art. 5?, LV). LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrative, e aos acusados em geral sao assegurados o contraditorio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; (Grifei)
Ademais e assegurado a todos o direito peticionario (CF. Art. 59, XXXIV). XXXIV - sao a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petigao
aos Poderes Publicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b)
a obtengao de certidoes em repartigoes publicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situagoes de interesse pessoal (Grifei)
Regulamentando, esposados nos direitos constitucionais, a Lei Complementar n? 256 de
26 de dezembro de 2017 - Codigo Tributario Municipal, em seu art. 264 da ao
contribuinte a possibilidade de exercer seu direito em manifestar-se contrariamente ao
que Ihe e atribuido ou mesmo exigido.
Hugo de Brito Machado Segundo (2012), replicando Candido Rangel Dinamarco (2003),
leciona:
"Sem que haja uma autentica garantia do duplo grau de jurisdigao, poder-se-ia pensar
na compatibilidade constitucional de disposigoes legais que o excluissem, criando
bolsoes de irrecorribilidade. Casos assim extremes transgrediriam o essencial
fundamento politico do duplo grau, que em si mesmo e projegao de um dos pilares do
regime democratico, abrindo caminho para o arbitrio do juiz nao sujeito a controle
algum (Const. Art. 53, §29). Alem disso, uma disposigao dessa ordem seria
incompativel com os padroes do devido processo legal - esse, sim, garantido
constitucionalmente."
No caso do processo administrative, defendem doutrinadores, que nao se tern jurisdigao
e sim exercicio do autocontrole, sendo mais apropriado falar-se em duplo grau de
controle.
Como exordiado nos autos do processo em tela, a grande forga que se pede a criagao e
o imperio da lei, como ja dito, estabelecida no artigo 282 do CTM, sendo ela a expressao
1
00169 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA Fis.
Procuradoria Geral do Municipio
positivada da vontade popular, que por meio dos seus representantes constituiram a
referida lei tributaria.
Assim e relevante a criagao para que nao haja, primeiramente, descumprimento da lei
posta, e por outro lado ocasionar prejuizos ao erario, vez que e outorgado ao
contribuinte a possibilidade de recorrer de decisao em sede em primeira instancia
administrativa (Art. 276 CTM), efetivado o uso desse recurso, contendas ficarao sem a
conclusao definitive na esfera administrativa, ensejando a anulagao total do auto de
infra?ao, langamento tributario, homologa?ao do credito tributario, o que resultaria em
perca de arrecada^ao, nao por sonega?ao ou falta de langamento, mas pelo fato de nao
cumprimento do direito formal.
Ha quern defenda por ser uma possibilidade da administrate publica rever seus atos,
por meio do autocontrole, nao seja necessario o duplo grau de autocontrole ou mesmo
o a primeira instancia administrativa, mas dar ao contribuinte a possibilidade de defesa
e a administrate publica faria o exercicio de rever seus atos. "No entanto, temos uma
norma vigente que ja criou a Junta de Recursos Fiscais art. 282 Codigo Ttributario
Municipal, cabendo apenas a lei espedfica tratar sobre sua atuato - art. 283 CTM."
Considerando o exposto acima, submeto a materia a aprecia?ao e a aprovagao desta Casa
Legislativa por esta convicto de que a propositura constitui medida do mais elevado interesse publico.
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
2
00170 PODER EXECUTIVO ■m
MUNICfPIO DE VILHENA
PfOC.Il0
o:
FiS.
Procuradoria Geral do Municipio .o
PROJETO DE LEI N? , DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 282 DA LEI
COMPLEMENTAR N.? 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2017, QUE CRIA A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS -
JRF DO MUNICIPIO DE VILHENA.
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CAPITULO I
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CO DAS DISPOSICOES INICIAIS
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Art. I9 Esta Lei regulamenta o disposto no art. 282 da Lei Complementar n9 256, de 26 de
dezembro de 2017, que cria a Junta de Recursos Fiscais - JRF do Municipio de Vilhena e estabelece sua
organizagao, composigao, forma de remuneragao e funcionamento.
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CAPITULO II I
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DA FINALIDADE E DAS COMPETENCIAS 1
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Si Art. 29 A Junta de Recursos Fiscais, orgao colegiado, paritario, integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, tem por finalidade julgar recursos de oficio e voluntaries
interpostos contra decisoes de 1^ (primeira) instancia que versem sobre a aplicagao da legislagao
referente a tributes administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.
Paragrafo unico. Compete tambem a Junta de Recursos Fiscais:
I - proper medidas ao Secretario Municipal de Fazenda para o aprimoramento do Sistema
Tributario Municipal, objetivando a justiga fiscal e a conciliagao dos interesses dos contribuintes com os
da Fazenda Municipal; e
II - elaborar proposta de alteragao do Regimento Interno, nos termos desta Lei.
Art. 39 Os Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais terao autonomia e independencia na sua
fungao de julgamento dos recursos de sua competencia.
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“I- CAPITULO III
DA ESTRUTURA E DA NOMEACAO DOS MEMBROS
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Is Art. 49 A Junta de Recursos Fiscais compoe-se de:
I - Presidencia;
II - Camara Julgadora;
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municfpio > -Pfoc.n0
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Fis, III - Representagao Fazendaria; e
IV - Secretaria.
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Segao I
Da Presidencia
Art. 55 Ressalvados os casos de substituigao previstos nesta Lei e no Regimento Interne, o
Presidente sera eleito, dentre os titulares representantes da Fazenda Municipal conforme procedimento
estabelecido no Regimento Interne.
Paragrafo unico. As atribuigoes do Presidente serao as definidas no Regimento Interne.
Art. 62 Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou vacancia do
Presidente, a substituigao far-se-a por seu suplente, nos termos do Regimento Interno.
Segao II
Da Camara Julgadora
Art. 72 A Camara Julgadora e composta de oito Conselheiros, sendo dois representantes da
Fazenda Municipal e seus suplentes, e dois representantes dos Contribuintes e seus suplentes.
Paragrafo unico. Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou
vacancia a substituigao far-se-a por outro Conselheiro titular da mesma representagao convocado pelo
Presidente da Junta de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno.
Segao III
Da Representagao Fazendaria
Art. 82 A Representagao Fazendaria e composta de dois Representantes da Fazenda, sendo urn
titular e outro suplente, e tera por atribuigoes:
I - defender os interesses do Municfpio no julgamento dos recursos submetidos a Junta de
Recursos Fiscais;
II - solicitar diligencias para saneamento ou aperfeigoamento da instrugao do processo, quando
necessario;
III - contra-arrazoar 0 recurso interposto pelo sujeito passive;
IV - manifestar-se no reexame necessario encaminhado a Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico. Outras atribuigoes da representagao fazendaria poderao ser definidas no
Regimento Interno.
4
\ 00172 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 92 E obrigatoria a atua^ao do representante da Fazenda em qualquer sessao de julgamento
da Camara Julgadora, observado 0 disposto no Capitulo IV desta Lei.
§ l9 A atuagao do Representante da Fazenda far-se-a conforme definido no Regimento Interne.
§ 22 Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou vacancia do
Representante da Fazenda titular, a substitui?ao far-se-a pelo suplente, mediante convocagao do
Presidente da Junta de Recursos Fiscals nos termos do Regimento Interne.
Se^ao IV
Da Secretaria
Art. 10. A Secretaria sera composta de dois membros, sendo um Secretario titular e outro
suplente, e tera por atribui?ao executar os servigos administrativos e os trabalhos de expediente,
conforme estabelecido no Regimento Interno.
Paragrafo unico. Na ausencia, licenga, afastamento, concessao, impedimento, suspeigao ou
vacancia do Secretario titular, a substitute far-se-a pelo Secretario suplente, mediante convocagao do
Presidente da Junta de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno.
Segao V
Da Nomeagao dos Membros
Os membros da Junta de Recursos Fiscais serao nomeados pelo Chefe do Poder
Executive Municipals, nos termos desta Lei e do Regimento Interno, em um total de dez membros,
sendo 5 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 12. Os Conselheiros componentes da Camara Julgadora serao nomeados para um mandate
de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas recondugoes e, so perderao o mandate nas hipoteses do art. 22
desta Lei.
Art. 11.
Art. 13. Os Conselheiros representantes da Fazenda Municipal e seus suplentes serao indicados
pelo Secretario Municipal de Fazenda dentre servidores efetivos integrantes da carreira de Fiscal
Tributario que:
I - possuam formagao completa em mvel superior em Direito, Contabilidade, Economia e ou
Administragao; ou
II -possuam conhecimento tecnico e experiencia comprovados no exercicio de atividades que
demandem conhecimento nas areas de direito tributario e processo administrative fiscal.
Art. 14. Os Conselheiros representantes dos Contribuintes e seus suplentes serao nomeados, a
partir de listas triplices elaboradas por entidades empresariais em atividade no Municipio de Vilhena e
atendimento dos seguintes requisites:
I - serem brasileiros natos ou naturalizados;
5
: 'rfoc.n0 /00173 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
a:
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Procuradoria Geral do Municfpio
II - possuir formagao completa em nivel superior em direito, administragao, economia ou
contabilidade; ou
III - possuir conhecimento tecnico e experiencia comprovados no exercicio de atividades que
demandem conhecimento nas areas de direito tributario e processo administrative fiscal.
Paragrafo unico. Os Conselheiros representantes dos contribuintes ficam sujeitos as restrigoes
ao exercicio de atividades profissionais em conformidade com a legislagao e demais normas dos
conselhos e ordens profissionais a que estejam submetidos.
Art. 15. Os representantes da Fazenda serao nomeados dentre servidores efetivos da carreira de
Procurador do Munici'pio, indicados pelo Procurador-Geral do Municipio.
Os Secretaries serao nomeados dentre servidores efetivos da carreira de agente
administrative lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, indicados pelo Secretario Municipal de
Fazenda.
Art. 16.
Art. 17. E vedada a nomeagao de ex-Conselheiro, titular ou suplente, que tenha incorrido em
perda de mandate, exceto na hipotese prevista no inciso XII do caput do art. 22 desta Lei.
CAPITULO IV
DA VACANCIA E DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 18. A vacancia do cargo de Conselheiro decorrera de:
I - renuncia;
II - exoneragao;
III - perda do mandate; ou
IV - falecimento.
Art. 19. A renuncia ocorrera a pedido do Conselheiro, mediante requerimento dirigido ao
Secretario Municipal de Fazenda.
Art. 20. A exoneragao ocorrera quando o Conselheiro, sem justo motive, deixar de tomar posse
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicagao de sua nomeagao.
Art. 21. Perdera o mandate o Conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos nesta Lei;
II - deixar de entrar no efetivo exercicio de suas fungoes no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
sua posse;
III - retiver, reiteradamente, processes para relatar por prazo superior a 3 (tres) meses, contado a
partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reuniao imediatamente
subsequente;
IV - deixar de praticar os atos processuais nos prazos estabelecidos nesta Lei ou no Regimento
Interno, sem motivo justificado;
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I : •Pfoc-Ji* fA 00174 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Munidpio
V - deixar de praticar ato processual, apos ter sido notificado pelo Presidente da Junta de
Recursos Fiscais, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias;
VI - recusar, omitir ou retardar, sem justo motive, o exame e o julgamento de processes;
VII - faltar a mais de 3 (tres) sessoes consecutivas ou seis alternadas, no periodo de 12 (doze)
meses, salvo por motive de doenga, ferias ou licenga prevista em lei;
VIII - deixar de observer enunciado de sumula ou de resolugao da Junta de Recursos Fiscais;
IX - praticar atos de comprovado favorecimento no exerefeio da fungao ou receber quaisquer
beneffeios indevidos em fungao de seu mandate;
X - deixar de comparecer, sem motive justificado, a tres das sessoes de julgamento, ordinarias ou
extraordinarias, no periodo de urn ano;
XI - na condigao de suplente, deixar de comparecer, sem motive justificado, a duas convocagoes
consecutivas ou a tres alternadas no periodo de urn ano;
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§ XII - assumir cargo, encargo ou fungao que impega o exercicio regular das atribuigoes de
s. Conselheiro;
XIII - portar-se de forma incompativel com o decoro e a dignidade da fungao perante os demais
Conselheiros, partes no processo administrative ou publico em geral;
XIV - atuar com comprovada insuficiencia de desempenho apurada conforme criterios objetivos
definidos em ato do Presidente da Junta de Recursos Fiscais;
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ZC -3 XV - praticar ilicito penal ou administrative grave, ressalvado o transito em julgado por orgao
is colegiado;
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XVI - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em materia tributaria, interesses contraries aos
da Fazenda Municipal, exceto em causa propria;
XVII - participar de julgamento de recurso quando deveria saber ser suspeito ou impedido; e
XVIII - sofrer qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do art. 133 da Lei
Complementar n^ 007, de 24 de outubro de 1996, no caso de Conselheiro representante da Fazenda
Municipal.
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I! § le 0 Regimento Interne regulamentara o disposto neste artigo e podera definir outras
hipoteses de perda do mandate de Conselheiro.
§ 25 Aplica-se a perda de mandate, naquilo que couber, os procedimentos da Lei Complementar
n.5 007, de 1996, inclusive quanto ao afastamento preventive.
Art. 22. Ocorrendo vacancia ou perda do mandate de Conselheiro titular, assumira a vaga o
Conselheiro suplente, cabendo ao Chefe do Poder Executive, nos termos do Regimento Interne e desta
Lei, nomear novo Conselheiro suplente, que exercera o mandate pelo tempo restante ao do Conselheiro
substituido.
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CAPITULO V
DOS DEVERES, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEICAO
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00175 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 23. Sao deveres dos membros da Junta de Recursos Fiscais, dentre outros previstos nesta
Lei:
I - exercer sua fumjao com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro;
II - abster-se de opinar publicamente sobre caso concrete pendente de julgamento;
III - observar o devido processo legal, assegurando as partes igualdade de tratamento e zelando
pela rapida solugao do litigio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidao, o Regimento Interno e a legisla?ao
aplicavel aos processes que estiverem sob sua responsabilidade; e
V - quando Conselheiro relator, apresentar, previamente ao im'cio de cada sessao de julgamento,
a ementa, o relatorio e o voto dos recursos que estiverem sob sua responsabilidade.
Paragrafo unico. A manifestagao, em tese, em obras academicas e no exercicio do magisterio
nao implica descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 24. E impedido de atuar no julgamento de recurso submetido a Junta de Recursos Fiscais o
Conselheiro ou Representante da Fazenda em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade langadora;
II - proferido a decisao de primeiro grau recorrida;
III - interesse economico ou financeiro, direto ou indireto; e
IV - como parte, conjuge, companheiro, parente consangumeo ou afim ate o terceiro grau.
Paragrafo unico. 0 Regimento Interno definira o alcance das vedagoes estabelecidas nos incisos I
a IV do caput deste artigo.
Art. 25. E suspeito para atuar no julgamento de recurso submetido a Junta de Recursos Fiscais o
Conselheiro ou Representante da Fazenda que tenha amizade intima ou inimizade notoria com o sujeito
^| passive ou com pessoa interessada no resultado do processo administrative, ou com seus respectivos
conjuges, companheiros, parentes consanguineos e afins ate o terceiro grau.
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-■1 Paragrafo unico. 0 Regimento Interno definira o alcance das vedagoes estabelecidas no caput
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s Art. 26. O impedimento ou a suspeigao sera manifestado de oficio pelo Conselheiro ou pelo
Representante da Fazenda, ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso,
Si pronunciar-se por escrito sobre a alegagao de impedimento ou suspeigao, a qual, se nao for por ele
!j reconhecida, sera submetida a deliberagao da Camara Julgadora.
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III DO JULGAMENTO
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Art. 27. O julgamento dos recursos submetidos a Junta de Recursos Fiscais far-se-a conforme 0
procedimento estabelecido no Regimento Interno, que observara:
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00176 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA '■•Pi-uc.n0
Procuradoria Geral do Municipio
II - a publicidade e a transparencia;
III - a presungao da boa-fe do contribuinte;
IV - a razoavel duragao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitagao;
V - a fundamentagao das decisoes, sob pena de nulidade; e
VI - o emprego de linguagem simples e compreensfvel pelos contribuintes na sua comunicagao
com os contribuintes e nas suas decisoes, ressalvados os termos tecnico-juridicos inerentes aos temas
sob julgamento;
Paragrafo unico. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ficam garantidos os
seguintes direitos aos contribuintes:
I - receber tratamento adequado, eficaz e respeitoso;
II - identificar os servidores, conhecendo-lhes a fungao e atribuigoes do cargo publico;
III - obter acesso ao superior hierarquico da repartigao em que estiver em curso seu atendimento
ou processo, de forma presencial ou telematica;
IV - fazer vistas e obter esclarecimentos sobre processes em tramite perante a Junta de Recursos
Fiscais do qual seja parte, bem como obter copia dos autos, mediante requerimento;
V - recusar-se a prestar informagoes por intimagao verbal, caso prefira intimagao por escrito;
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VI - ser intimado das decisoes, sob pena de nulidade, quando a falta de intimagao prejudicar a
o
sua defesa;
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II VII - receber tratamento paritario no exercicio de direitos e faculdades processuais;
VIII - formular alegagoes, apresentar documentos e realizar sustentagao oral antes das decisoes,
tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente na decisao;
IX - usar da palavra, pela ordem, nas sessoes de julgamento, mediante intervengao pontual, para
esclarecer equivoco ou duvida surgida em relagao a fatos, documentos ou afirmagoes que influam na
decisao; e
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X - opor embargos de declaragao contra qualquer decisao para sanar omissao, esclarecer
obscuridade, eliminar contradigao ou corrigir erro material.
Art. 28. E vedado aos Conselheiros da Camara Julgadora da Junta de Recursos Fiscais afastar a
aplicagao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normative, sob
fundamento de inconstitucionalidade.
§ l9 0 disposto no caput deste artigo nao se aplica aos casos de tratado, acordo internacional,
lei, decreto ou ato normative:
I - que ja tenha sido declarado inconstitucional por decisao definitiva plenaria do Supremo
Tribunal Federal; ou
II - que ja tenha sido declarado inconstitucional por decisao definitiva do Tribunal de Justiga do
Estado de Rondonia em Incidente de Arguigao de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 948, da Lei
n.9 13.105, de 16 de margo de 2015, combinado com art. 97, da Constituigao Federal de 1988, alem, de
decisoes em controle de constitucionalidade difuso ou concrete deste Tribunal ou de seus orgaos
HgyS narios com efeitos erga omnes e vinculantes; ou
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MUNICIPIO DE VILHENA
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Procuradoria Geral do Municipio
II - que fundamente credito tributario objeto de:
a) Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituigao
Federal; ou
b) decisao definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiga, em sede
de julgamento realizado nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei n.e 13.105, de 16 de margo de
2015, na forma disciplinada pela Administragao Tributaria.
§ 25 As decisoes definitivas de merito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiga na sistematica dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei n? 13.105, de 16 de margo de 2015,
serao reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos submetidos a Junta de Recursos
Fiscais.
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a) teses firmadas em sede de Incidente de Assungao de Competencia, nos termos do artigo 947
e seguintes,da Lei n.9 13.105, de 16 de margo de 2015, e de Incidente deResolugao de Demandas
Repetitivas, nos termos do artigo 976e seguintes, da Lei n.9 13.105, de 16 de margo de 2015.
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C.
CAPITULO VII
DASSUMULAS
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§
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As decisoes reiteradas e uniformes da Junta de Recursos Fiscais poderao ser
consubstanciadas em sumula de observancia obrigatoria pelos membros da Junta de Recursos Fiscais, a
qual se podera atribuir efeito vinculante para a Administragao Tributaria Municipal.
Paragrafo unico.
cancelamento ou revogagao de sumula, bem como para atribuigao de efeito vinculante.
Art. 29. 1
iiiiIf O Regimento Interno definira os procedimentos para propositura.
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
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§ §
e* -P Cabe a Procuradoria Geral do Municipio assessorar a Junta de Recursos Fiscais,
mediante solicitagao do Presidente desta, nas seguintes atividades:
I - analise e encaminhamento de questoes que envolvam aspectos jun'dicos e tributaries;
II - assessoria de estudos tecnicos, jun'dicos e legislatives;
III - exame e elaboragao de proposta de atos legais, normativos, regulamentares e
administrativos;
IV - prestagao de informagao em mandado de seguranga e outras agoes judiciais;
V - controle e acompanhamento dos mandados de seguranga e demais agoes judiciais e
comunicagao da tramitagao nos respectivos processes administrativos fiscais;
VI - controle dos processes sobrestados por decisao judicial e adogao das providencias
gSgS entes de acordo com o decidido no processo judicial;
Art. 31.
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00178 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
VII - analise de arguigao de nulidade de decisao da Junta de Recursos Fiscais e prepare, quando
for o caso, da representagao de nulidade;
VIII - acompanhamento das proposigoes legislativas de interesse da Junta de Recursos Fiscais em
articulagao com as assessorias legislativas dos orgaos do Ministerio da Fazenda;
IX - proposigao e avaliagao das propostas de parcerias e convenios com outros orgaos e
entidades e controle da execugao;
X - sistematizagao do regimento interne e proposigao de seu aperfeigoamento; e
XI - divulgagao dos atos legais e normativos inerentes a legislagao tributaria e processual.
Art. 32. Cabe ao Secretario Municipal de Fazenda elaborar e aprovar o Regimento Interne da
Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico. As alteragoes ao Regimento Interne serao elaboradas e deliberadas pelos
Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais e submetidas a aprovagao do Secretario Municipal de
Fazenda.
Art. 33. Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda prover espago proprio, equipamentos e os
recursos necessaries a execugao dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagao orgamentaria propria.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena - RO, 25 de setembro de 2023.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
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