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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n? 97/2024/PGM Vilhena, 20 de fevereiro de 2024.
Exm9. Sr.
Samir Mahmoud AM
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei para deliberagao
Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para, pelo rito ordinario, deliberar e
votar o Projeto de Lei abaixo relacionado. pelo rito do Regime de Urgencia, com fundamento no art.
157, § 1Q, I do Regimento Interno da Camara Municipal de Vereadores.
PROPOSigAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinaria PLO £■ 12024 INSTITUI 0 AUXILIO-MORADIA, 0
AUXILIO ALIMENTACAO E 0 AUXILIO
TRANSPORTE PARA OS MEDICOS
PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE
OUTRAS PROVIDENCIAS.
MS E DA
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA,
(JKOC
Data
Hora: i
Daniella Belli ^
Matrkiula n° 400005
CENTRO ADMINISTRATiVO SENADOR DOUTOR TEOTCNIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
■^•Proc nc
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^Folhas
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PROJETO DE LEI N
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(o-^Q /2024
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
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a.
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Encaminho este Projeto de Lei para deliberagao e votagao por esta douta Casa de Leis, que
institui, no ambito do Municipio, o auxilio - moradia, o auxilio - alimentagao e o auxilio - transporte
para medicos participantes do "Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB", do "Programa
Medicos pelo Brasil - PMpB" e do " Programa de Residencia Medica - PRM" do Ministerio da Saude.
A propositura visa adequar a legislagao local as modificagoes introduzidas no Programa mais
Medico pelos atos normativos do Ministerio da Saude, conforme consideragoes apresentadas pela
Secretaria Municipal de Saude, as quais colaciono a seguir:
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5
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"Considerando a Lei n? 14.621, de 14 de julho de 2023 - Ministerio da Saude, que
Institui a Estrategia Nacional de Formagao de Especialistas para a Saude no ambito do
Programa Mais Medicos.
Considerando a RESOLUCAO Ne 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Ministerio da Saude
Dispoe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salaries e Beneficios para os profissionais
medicos de familia e comunidade e tutores medicos da atengao primaria participantes
do Programa Medicos pelo Brasil e da outras providencias.
Considerando a LEI N 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, Ministerio da Saude, que
Institui o Programa Medicos pelo Brasil, no ambito da atengao primaria a saude no
Sistema Unico de Saude (SUS), e autoriza o Poder Executive federal a instituir servigo
social autonomo denominado Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do SUS (AGSUS).
Considerando a PORTARIA W 1.143, DE 7 DE JULHO DE 2005, do Ministerio da Saude,
que apoia programas de residencia medica em medicina de familia e comunidade
(PRMMFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educagao pelo Trabalho, do
Ministerio da Saude.
Considerando o Termo de compromisso assinado entre o municipio de Vilhena e o
Ministerio da Saude - MS, de 2 junho de 2020
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Como se ve, a modificagao da legislagao se faz necessaria, uma vez que agora os participantes do
programa passaram a ser contemplados com o auxilio transporte, sendo assim, cabe ao Municipio
realizar o repasse de parcela unica, que podera ser utilizadas e remanejadas pelo medico conforme suas
necessidades.
^procn°05jy$/
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
I'S.Folhas C’S" 5"
Por questoes de legistica optou-se por revogar a Lei 5.900, de 2022, tendo em vista que haveria
modificagoes na maioria dos artigos, evitando, assim, que a norma passasse por alteragoes que
poderiam dificultar sua compreensao.
Por fim, reitero que diante das razoes apresentadas pela Semus, e urgente a aprovagao deste
Projeto, para que os profissionais possam receber a diferenga de valor, o mais breve possivel, nao se
olvidando da importancia do trabalho que eles prestam ao Municipio.
Diante da importancia desta iniciativa legislativa submeto o presente Projeto de Lei a
apreciagao dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa pelo rito do Regime de Urgencia,
com fundamento no art. 157, § 1^, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores na
expectativa de que, apos regular tramitagao, seja finalmente deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
■grolhas
O
PROJETO DE LEI N- , DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI 0 AUXILIO-MORADIA, 0 AUXILIO
ALIMENTACAO E 0 AUXILIO TRANSPORTE PARA OS
MEDICOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE
PROVIDENCIAS.
MS E DA OUTRAS
LEI:
Art. 15 Flea instituido, no ambito do Municipio o auxi'lio-moradia, o auxilio-alimentagao e o
transporte para medicos participantes do "Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB", do
"Programa Medicos pelo Brasil - PMpB" e do "Programa de Residencia Medica - PRM" do Ministerio
da Saude.
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, e considerado participante dos programas de que trata o
caput deste artigo, os medicos que estao inseridos na Rede de Atengao Primaria a Saude - RAS do
Municipio como assistentes em equipes, preceptores, tutores e coordenadores dos programas.
Art. 29 Os auxilios instituidos por esta Lei, pagos exclusivamente durante o periodo em que o
participante atuar na Rede Publica Municipal de Saude, nao caracterizam contraprestaqao de serviqos
prestados ao Municipio e nao sujeitam o beneficiario a prestagao de contas.
Art. 39 Sera repassado ao participante o valor total mensal de: 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) referente ao auxilio - moradia, ao auxilio - alimentagao e ao auxilio - transporte, podendo o
participante realizar o remanejamento dos gastos em conformidade com as suas necessidades.
Art. 49 Fica revogada a Lei n9 5990, de 6 de outubro de 2022.
Art. S9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 20 de fevereiro de 2024.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
^Procn0 051,
N
ESTADO DE RONDON1A 00001
MUNICIPIO DE VILHENA
cr
l^Foinas n> Sr;
ORIGEM
INTERNA
INTERESSADO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SEMUS
ANO
2024
N°. Protocol© DATA
00000354 09/01/2024
SETOR ORIGEM
SEMUS - PROTOCOLO
ASSUNTO
ALTERACAO DE LEI
OBJETO
,TER4'AO DE LEI QUE AJUSTA OS AUXILIOS MORi\DIAS, ALIMENTA^AO E TRANSPORTE DOS MEDICOS DOS
I r ROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL EM VILHENA ._________________________________________________
RESPONSAVEL PELO PROTOCOLO
MAIRA SCUDELER DOS SANTOS
LxProccssos I/I v. 1.33- Sistema dc Processes Web
Memo: 003/2024 GEP/SEMUS Vilhena/RO, 09 de Janeiro de 2024.
DE: SEMUS/ASTEC/GEP
PARA: GABINETE
Ao cumprimenta-ios, venho atraves deste, encaminhar a minuta de alterapao
de lei (em anexo) que ajusta valores e atualiza os auxilios moradia, alimentapao e
transporte pagos pelo municipio aos integrantes dos programas medicos do governo
federal em Vilhena, conforms acordado em reuniao realizada Dezembro/2023.
Outrossim informamos que fazem jus aos auxilios supracitados 40 (quarenta )
profissionais medicos que recebiam R$ 1.700,00 ( Um mil e setecentos reais )
mensais e passarao a receber R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais ) mensais,
sendo a dotagao orgamentaria por recurso proprio, a partir de Janeiro de 2024.
00003
Secretaria Municipai/^V^'^
de sa“de
Prefeitura de
VILHENA
sts
\%Folhas CP\ r-
-v- Vs
EMENTA da (altera^ao da LEI N° 5.900/2022)
INSTITUI O AUXILIO-MORADIAALIMENTAgAO-TRANSPORTE PARA
OS MEDICOS PARTICIPANTES DOS
PROGRAMAS DO MINISTERIO DA
SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Estado de Rondonia, no exercfcio regular
de seu cargo e no uso das atribuicocs que Ihe confere o artigo 73 combinado com o inciso
VI do artigo 96 da Lei Organica do Municipio, FAZ SABER, que a Camara Municipal de
Vilhena e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Considerando a LEI N° 14.621, DE 14 DE JULHO DE 2023 Ministerio da Saude,que
Institui a Estrategia Nacional de Formagao de Especialistas para a Saude no ambito do
Programa Mais Medicos.
Considerando a RESOLU^AO N° 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Ministerio da
Saude Dispoe sobre a Estrutura de Plano dc Cargos, Salarios e Beneffcios para os
profissionais medicos de famflia e comunidade e tutores medicos da aten§ao primaria
participantes do Programa Medicos pelo Brasil e da outras providencias.
Considerando a LEI N 13.958 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, Ministerio da Saude,
que Institui o Programa Medicos pelo Brasil, no ambito da aten^ao primaria a saude no
Sistema Unico de Saude (SUS), e autoriza o Poder Executive federal a instituir servi^o
social autonomo denominado Agenda Brasilcira de Apoio a Gestao do SUS (AGSUS).
Considerando a PORTARIA N° 1.143. DE 07 DE JULHO DE 2005, Ministerio da Saude,
Apoia programas de residencia medica em medicina de famflia e comunidade (PRMMFC). por meio do Programa de Bolsas para a Educacao pelo Trabalho, do Ministerio da
Saude.
Considerando o Termo de compromisso assinado entre o municipio de Vilhena e o
Ministerio da Saude - MS, de 02 junho dc 2020
00004
Secretaria Municipal
de Saude
| Prefeitura de
' VILHENA
5US
l^'o/has /VO
auxflio-alimentaoio e ~r— -?• Art. 1° Fica institiudo, no ambito do Municfpio, o auxflio-moradia.
transporte para medicos participantes dos programas "Programa Mais Medicos panF oJ^,
Brasil - PMMB", "Programa Medicos pelo Brasil - PMpB" c “ Programa de Residcncia
Medica - PRM” criados pelo Governo Federal, por intcrmcdio do Ministcrio da Saude.
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, e considerado participante dos programas de que
se trata o caput do artigo 1° desta Lei, os medicos que estao inseridos na Rede de Atengao
Primaria a Saude - RAS do municfpio como assistentes em equipes, preceptores, tutores e
coordenadorcs dos programas.
Art. 2° Os auxflios institufdos por esta Lei, pagos exclusivamcnte durante o perfodo em
que o medico atuar na Rede Publica Municipal de Saude, nao caracterizam contraprestagao
de servigos prestados ao Municfpio e nao sujeitam o beneficiario a prestagao de contas.
Art. 3° Sera repassado ao profissional medico o valor total mensal de: 2.500,00 ( dois mil
e quinhentos reais ) referente aos auxflios moradia, alimentagao e transporte, podendo o
profissional fazer remanejamento dos gastos em conformidade com as suas necessidades.
Art. 4° Os auxflios institufdos por esta Lei nao se caracterizam como pagamento por
contraprcstagao de servigo prestado ao Municfpio e dispensam prestagao de contas por
parte do medico beneficiado.
Art. 5° As despesas correrao por conta do orgamento proprio vigente.
O
Vilhena-RO, dezembro de 2023
00005
^■Proc n°
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA£AO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
^Polhas / ^ 5"
K'\o &
354/2024
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
SEMFAZ
AUTOS N?:
DE:
PARA:
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O CUSTO - ALTERACAO DE LEI - AUXILIOS MEDICOS
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-g FUNCAO: MEDICOS
VAGAS:
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AUXfLIO ATUAL NOVO AUXILIO DIFERENCA VALOR 40 VAGAS ao
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! CUSTO ACRESCIMO MENSAL 32.000,00
* _ CUSTO ACRESCIMO ANUAL 384.000,00
II
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Encaminhamos os autos a SEMFAZ para verificar se apos o acrescimo os gastos
com pessoal estarao dentro dos limites permitidos pela lei de responsabilidade fiscal.
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Vilhena, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024.
THIAGO ALEXANDRE DE BENEDETTO BATISTA
DIRETOR ADM. DE FOLHA DE PAGAMENTO
DECRETO Ng 59.565/2023
(Assinado eletronicamente)
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
COMPROVAQAO DE PREVIA DOTAQAO ORQAMENTARIA E
INDICE DE GASTO COM PESSOAL ATE 31/12/2023
244.426.745,481
259.310.406.81
221.449.647,84
459.160.929,03
48,23%
1. Dotagao Orgamentaria Inicial de Pessoal e Encargos Sociais para 2023
2. Dotagao Atualizada em 2023
3. Despesa Liquida com Pessoal de Janeiro de 2023 a Dezembro de 2023 (*)
4. Receita Corrente Liquida de Janeiro de 2023 a Dezembro de 2023 (12 meses) (’)
5. indice de Gasto de Pessoal Dezembro de 2023 (*)
fl
3
S
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u'i
I ESTIMATIVA DE IMPACTO ORQAMENTARIO-FINANCEIRO DAS DESPESAS NO
EXERCICIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
LRF, arts. 16 e 17. inciso I. Anexo I
|i
II
IS
i
ii
Impacto Orgamentario Financeiro em RS
ORQAMENTO
INICIAL 2024
2024 2025 2026
DESPESAS
Valor com Acrescimo Valor com Acrescimo Valor com Acrescimo
DESPESAS CORRENTES 457.644.026,86
Pessoal e Encargos Sociais 256.784.832,38 274.836.051,84 293.049.291,12 311.262.530,40
Juros e Encargos da Divida 973.899,00
Oulras Despesas Correntes 199.885.295,48
DESPESAS DE CAPITAL 54.822.728,90
41.505.342,90 I! Investimentos
Inversoes Financeiras 0,00
Amortizapao da Divida 13.317.386,00
5^ RESERVA DE CONTINGENCIA 71.664.595.00
5 = DESPESA TOTAL 584,131.350,76 i FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda 5 |
ii NOTAS:
ELABORAQAO DE IMPACTO SOBRE GASTO COM PESSOAL
H
if 1. Ressalvando que o calculo considerado acima, devera ser acompanhado pela Controladoria Geral do MunicipioCGM tendo em vista que os aumentos podem ser retiradas ou nao apos o presente calculo acumulado.
2. O valor acima e considerado despesa brula com pessoal consolidada, ou seja, somando-se a Adminislragao Direta e
Indireta.
3. As despesas previstas de 2024, 2025 e 2026 sao estimativas conforme Anexo I e III e LDO de 2024, 2025 e 2026.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
Premissas e Metodologia de Calculo Aplicada
LRF. art. 17, § 4.°
PREVISAO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA
1. A Receita Corrente Liquida foi calculada de acordo com o disposto no § 3.° do artigo 2.° da Lei Complementar n,° 101 de 4
de maio de 2000.
ri
2. O valor da RCL de R$ 459.160.929,03 (quatrocentos e cinquenta e nove milhoes, cento e sessenta mil, novecentos e vinte e
nove reais, tres centavos) Dezembro de 2023
3. O Acrescimo refere-se ao custo mensal de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil J, o custo mensal acumulado RS 1.517.769.94
(urn milhao, quinhentos e dezesete mil, setecentos e sessenta e nove reias e noventa e quatro centavos) e RS 18.051.219,46
(dezoito milhoes, cinquenta e urn mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), o custo anual para 2024. e RS
18.213.239,28 (dezoito milhoes, duzentos e treze mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) para o exercicio
2025 e 2026.
4. A meta prevista na receita corrente liquida prevista no impacto para 2024 foi considerando a RCL apurado em 2023 e a
inflapao anual para 2024.
5. Quanto ao impacto sobre o indice de gasto com pessoal conforme a LRF, temos:
O calculo refere-se ao processo 354/2024
A
S
=
1
S_
5-S
51 —
'ti I
1
l!
Impacto para 2024
239.500.867,30
479.823.123,08
49,91%
1,69%
Total da Despesa Pessoal Dezembro 2023 + Acrescimos pra 2024
Receita Corrente Liquida Prevista para 2024
% da Despesa de Pessoal c
% de Acrescimo
si
c Impacto para 2025
c i 293.049.291,12
522.391.428,00
56,10%
________ 7,87%
Total da Despesa Liquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal If % de Acrescimo ______________________
I12
Impacto para 2026
311.262.530,40
562.722.530,00
55,31%
________ 7,08%
Total da Despesa Liquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acrescimo ______
A
II LORENA HORBACH
il I Contadora
54,00% Vilhena/RO, 15.02.2024
51,30%
Limite Legal II Limite Prudencial
Declaragao 2
z =
1!
i
I
5ll
I
Declare que, conforme o artigo 16, inciso II da LRF, o indice das de aumento gerais,
com o custo mensal de R$ 1.517.769,94 (um milhao quinhentos e dezesete mil,
setecentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e anual de RS
18.051.219,46 (dezoito milhoes, cinquenta e um mil, duzentos e dezenove reais e
quarenta e seis centavos) tern adequagao orgamentaria e financeira com a Lei
Orgamentaria Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orgamentarias.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito Municipal
2 1 §
III
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^\CIP^
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05>/^
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^Proc n°
CT PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Controladoria Geral do Municipio - CGM
Folhas
^ ^
PARECER TECNICO N°067/2024/CGM
PROCESSO N° 354/2024
ASSUNTO: Alteragao da Lei 5.900/2022 que INSTiTUlU O AUXILIO-MORADIA,
ALIMENTAQAO-TRANSPORTE PARA OS MEDICOS PARTICIPANTES DOS
PROGRAMAS DO MINISTERIO DA SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
INTERESSADO: GABINETE/SEMUS
No cumprimento das atribuigoes estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituigao
Federal, Lei Municipal N° 1.622, de 27 de abril de 2003 e suas alteragoes, e demais
normas que regulam as atribuigoes do Sistema de Controle Interne, referentes ao
exercicio do controle previo e concomitante dos atos de gestao e, visando a orientar o
Administrador Publico.
Atraves do Processo Administrative n° 354/2024, trazido para analise desta
Controladoria Geral do Municipio, pleiteia os interessados Alteragao da Lei 5.900/2022.
Este Controle Interne, com suporte na Lei Complementar n° 101/2000 que
estabelece normas de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao
fiscal e da outras providencias, notadamente, no inciso III do artigo 59, manifesta a
necessidade da Administracao atentar ao controle de despesas ate o final do corrente
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ano, veiamos:
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Art. 59. O Poder Legislative, diretamente ou com o auxilio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministerio
Publico, fiscalizarao o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com enfase no que se refere a:
I - atlnglmento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orgamentarias;
II - limites e condigdes para realizagao de operagdes de credito e inscrigao
em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respective limite, nos termos dos artigos. 22 e 23;
IV - providencias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondugao
dos montantes das divides consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;
V - destinagao de recursos obtidos com a alienagao de ativos, tendo em
vista as restrigdes constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislatives municipais,
quando houver.(destaques nossos)
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Ressalte-se que as medidas descritas nos artigos 22 e 23 da
Complementar n° 101/2000 e §§3° e 4° do artigo 169 da Constituig£$Pmc nU—
Federal, sao as que se transcreve abaixo: \^.Foihas O'
Art. 22. A verificagao do cumprimento dos limites estabelecidos nos °
arts. 19 e 20 sera realizada ao final de cada quadrimestre.
Paragrafo unico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, sao vedados ao Poder ou orgao
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de
remuneragao a qualquer titulo, salvo os derivados de sentenga judicial
ou de determinagao legal ou contratual, ressalvada a revisao prevista
no inciso X do art. 37 da Constituigao;
II - criagao de cargo, emprego ou fungao;
III - alteragao de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo publico, admissao ou contratagao de pessoal a
qualquer titulo, ressalvada a reposigao decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das areas de educagao, saude e seguranga;
V - contratagao de bora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do •$
6° do art. 57 da Constituicao e as situagdes previstas na lei de diretrizes
orgamentarias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou orgao referido no art.
20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejulzo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente tera de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tergo no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §■$ 3° e 4° do art.
169 da Constituicao.
§ 1° No caso do inciso I do $ 3° do art. 169 da Constituicao, o objetivo
podera ser alcangado tanto pela extingao de cargos e fungdes quanto pela
redugao dos valores a eles atribuldos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2° E facultada a redugao temporaria da jornada de trabalho com
adequagao dos vencimentos a nova carga horaria.tVide ADIN 2.238-5)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uniao, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municlpios nao podera exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
\
(...)
§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uniao, os
00010
Estados, o Distrito Federal e os Municipios adotarao as seguintes/^&&{i:>A<
providencias: /^Proc n°
/ - redugao em pelo menos vinte por cento das despesas com cargp^omas ^
em comissao e fungdes de confianga; ^
II - exoneragao dos servidores nao estaveis.
§ 4° Se as medidas adotadas com base no paragrafo anterior nao forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinagao da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estavel podera perder o
cargo, desde que ato normative motivado de cada urn dos Poderes
especifique a atividade funcional, o orgao ou unidade administrativa objeto
da redugao de pessoal.
“y- /
% Encerrando o pronunciamento, cabe mencionar, por oportuno, comentario
acerca do gasto com pessoal, conforme Comprovapao de Previa Dotagao
Orgamentaria e indice de Gasto Cl Pessoal e de Premissa e Metodologia de Calculo
Aplicada, conforme documentos acostados aos autos IDs 572490 e 572496,
devidamente assinadas pelo setor de contabilidade, onde evidencia a projegao
acumulado de gasto com pessoal ate 31/12/2023 (3° quadrimestre) de 48,23% relative
a Receita Corrente Liquida (RCL), indice esse abaixo do limite prudencial de 51,30%,
de acordo com o Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando em seu
calculo a somatoria dos novos gastos com o referido projeto de 49,91%, impacto
abaixo do limite prudencial permitido.
.2
c
Ct.
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=5 =' Com base no relatorio, ficou evidenciado que a projegao do indice esta
abaixo do limite total de 54%, o que nos faz emitir parecer favoravel em
relagao a analise limitada ao cumprimento da Lei de Responsavel Fiscal,
que por ocasiao estabelece em seu art. 22, paragrafo unico, inciso II,
que quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite esta vedado ao Poder ou orgao referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso: / - concessao de vantagem, aumento,
reajuste ou adequagao de remuneragao a qualquer titulo, salvo os
derivados de sentengajudicial ou de determinagao legal ou contratual,
ressalvada a revisao prevista no inciso X do art. 37 da Constituicao e III
- alteragao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa,
situagao que se vislumbra na justificativa neste momento
apresentado. Deste modo, considerando o papel fundamental que os
servidores publicos desempenham na sociedade e as condigoes
desafiadoras que muitos deles enfrentam, e justificavel e necessaria a
adequagao salarial para garantir sua valorizagao e bem-estar.
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Nesse sentido, em decorrencia e com base no relatorio acostado aos autos pelo setor
de Contabilidade/SEMFAZ, ficou evidenciado que a projegao do indice esta abaixo do<-0>'^C';~/S
limite total de 54%, de acordo com art. 20, inciso III, alinea “b”, da Lei d^Procn°
Responsabilidade Fiscal/ Lei Complementar 101/2000, o que nos faz emitir parecaf^ ^
favoravel com ressalvas, ha viabilidade na Alteragao da Lei 5.900/2022, e por oref^. —
viavel a pretensao por essa secretaria.
Por fim, cabe ao Poder Executive o acompanhamento das metas delineadas,
tendo em vista que deve ser observado o controle fiscal rigido imposto pela lei, de forma
que o gestor publico podera distinguir, nitidamente, o que e mais importante, o que e
prioritario e o que e imprescindivel para alocar da melhor maneira os recursos
disponiveis e, nao incorrer na necessidade de interromper abruptamente as agoes
e despesas de interesse social imediato, nem comprometer o orgamento anual.
Neste interim, com PARECER FAVORAVEL desta Controladoria recomenda-se
que medidas sejam tomadas de imediato/urgencia, para readequagao do indice, a fim
que este indice, retorne a se manter ainda mais abaixo do limite prudencial nos termos
do art. 22 e 23 da Lei 101/2000, sob pena de o Chefe do Poder Executive, incorrer
em crime de responsabilidade.
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Por estas razoes, este Controle Interno, em sua missao institucional, continuara
informando e alertando ao Chefe do Executive Municipal para que deva ser dada
atengao especial a correta aplicagao dos recursos publicos nesta area, a fim de evitar
gastos excessivos sem ter as receitas necessarias para cobri-los.
E o nosso parecer, que se submete a consideragao de Vossa Senhoria, S.M.J.
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Elaborado por:
Joao de Castro Soares
Assistente de Auditoria
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Vilhena-RO, 16 de fevereiro de 2024. M
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Controladora Geral do Municipio
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
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^Folhas
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Despacho
DE: GABINETE
PARA: PGM
Aportou no Gabinete o Processo Administrative n° 354/2024.
Autorizo a continuidade da feitura do projeto de lei. Que o projeto de lei seja
enviado para a Camara Municipal com pedido de urgencia. 1
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s Vilhena, 20 de fevereiro de 2024. t
s Flori Cordeiro de Miranda Junior
Prefeito Municipal o
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Offcio n? 97/2024/PGM Vilhena, 20 de fevereiro de 2024.
Exm^. Sr.
Samir Mahmoud AM
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei para deliberagao
Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para, pelo rito ordinario, deliberar e
votar o Projeto de Lei abaixo relacionado.
PROPOSICAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinaria PLO /2024 INSTITUI O AUXILIO-MORADIA, O
AUXILIO ALIMENTAgAO E O AUXILIO
TRANSPORTE PARA OS MEDICOS
PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE
OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
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Prcfeilurade Vilhena
Kslc docuinento foi assinado digilalmenle por FLOR1 CORDE1RO DE (v
lado e ou pelo link: https://signpmvilheiia.lxsistemas.com.br/documento/o.
DA JUNIOR (CPF ###.####.068-##). cm 20/02/2024 - 12:05. c pode set Vf
.entoAssinado/293753. Follia 2 de 2
pelo QR Code an
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00015 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
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Folhas .2E
PROJETO DE LEI N? /2024
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
Encaminho este Projeto de Lei para deliberagao e votagao por esta douta Casa de Leis, que
institui, no ambito do Municipio, o auxflio - moradia, o auxi'lio - alimentagao e o auxi'lio - transporte
para medicos participantes do "Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB", do "Programa
Medicos pelo Brasil - PMpB" e do " Programa de Residencia Medica - PRM" do Ministerio da Saude.
A propositura visa adequar a legislagao local as modificagoes introduzidas no Programa mais
Medico pelos atos normativos do Ministerio da Saude, conforme consideragoes apresentadas pela
Secretaria Municipal de Saude, as quais colaciono a seguir:
"Considerando a Lei 14.621, de 14 de julho de 2023 - Ministerio da Saude, que
Institui a Estrategia Nacional de Formagao de Especialistas para a Saude no ambito do
Programa Mais Medicos.
Considerando a RESOLUCAO N? 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Ministerio da Saude
Dispoe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salaries e Beneficios para os profissionais
medicos de familia e comunidade e tutores medicos da atengao primaria participantes
do Programa Medicos pelo Brasil e da outras providencias.
Considerando a LEI N 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, Ministerio da Saude, que
Institui o Programa Medicos pelo Brasil, no ambito da atengao primaria a saude no
Sistema Unico de Saude (SUS), e autoriza o Poder Executive federal a instituir servigo
social autonomo denominado Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do SUS (AGSUS).
Considerando a PORTARIA N5 1.143, DE 7 DE JULHO DE 2005, do Ministerio da Saude,
que apoia programas de residencia medica em medicina de familia e comunidade
(PRMMFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educagao pelo Trabalho, do
Ministerio da Saude.
Considerando o Termo de compromisso assinado entre o municipio de Vilhena e o
Ministerio da Saude - MS, de 2 junho de 2020
Como se ve, a modificagao da legislagao se faz necessaria, uma vez que agora os participantes do
programa passaram a ser contemplados com o auxi'lio transporte, sendo assim, cabe ao Municipio
realizar o repasse de parcela unica, que podera ser utilizadas e remanejadas pelo medico conforme suas
necessidades.
00016 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municfpio
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Por questoes de legistica optou-se por revogar a Lei 5.900, de 2022, tendo em vista que haveria
modificagoes na maioria dos artigos, evitando, assim, que a norma passasse por alteragoes que
poderiam dificultar sua compreensao.
Por fim, reitero que diante das razoes apresentadas pela Semus, e urgente a aprovagao deste
Projeto, para que os profissionais possam receber a diferenga de valor, o mais breve possivel, nao se
olvidando da importancia do trabalho que eles prestam ao Municfpio.
Diante da importancia desta iniciativa legislativa submeto o presente Projeto de Lei a
apreciagao dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa pelo rito do Regime de Urgencia,
com fundamento no art. 157, § 1°, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores na
expectativa de que, apos regular tramitagao, seja finalmente deliberado e aprovado na devida forma
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Flori Cordeiro de Miranda Junior
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PREFEITO
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00017 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N? , DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI O AUXILIO-MORADIA, O AUXfLIO
ALIMENTACAO E O AUXlilO TRANSPORTE PARA OS
MEDICOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE
PROVIDENCIAS.
MS E DA OUTRAS
LEI:
Art. le Fica instituido, no ambito do Municipio o auxilio-moradia, o auxilio-alimentapao e o
transporte para medicos participantes do "Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB", do
"Programa Medicos pelo Brasil - PMpB" e do "Programa de Residencia Medica - PRM" do Ministerio
da Saude.
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, e considerado participante dos programas de que trata o
caput deste artigo, os medicos que estao inseridos na Rede de Atenpao Primaria a Saude - RAS do
Municipio como assistentes em equipes, preceptores, tutores e coordenadores dos programas.
Art. 22 Os auxilios institufdos por esta Lei, pagos exclusivamente durante o periodo em que o
participante atuar na Rede Publica Municipal de Saude, nao caracterizam contraprestagao de servigos
prestados ao Municipio e nao sujeitam o beneficiario a prestagao de contas.
Art. 32 Sera repassado ao participante o valor total mensal de: 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reals) referente ao auxilio - moradia, ao auxilio - alimentagao e ao auxilio - transporte, podendo o
participante realizar o remanejamento dos gastos em conformidade com as suas necessidades.
Art. 42 Fica revogada a Lei n? 5990, de 6 de outubro de 2022.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Gabinete do Prefeito, Pa?o Municipal
Vilhena (RO), 20 de fevereiro de 2024.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO