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materia nº 5269/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5269 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaCria o Selo Anticorrupção a ser concedido pelo Poder Executivo às empresas que adotem os Programas de Integridade e dá outras providências.
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2020-12-18T13:26:57.103056-03:00 Aprovado 11 0 0

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5 Proc. n°
^ FoVnas ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO ^
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
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PROJETO DE LEI N° 3 1 ,DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA O SELO ANTICORRUPQAO A SER
CONCEDIDO PELO PODER EXECUTIVO AS
EMPRESAS QUE ADOTEM OS PROGRAMAS
DE INTEGRIDADE.
LEI:
? J Art. 1 - Os programas de integridade das pessoas jundicas, para fins de
aplicagao da Lei Federal 12.846/13 e de futuras leis municipais referentes a boas
praticas em contratagoes publicas, terao a qualidade atestada por meio do-sfejo
Anticorrupgao, a ser concedido pelo Poder Executivo, desde que atendidos aos
requisites desta lei.
§ 15 o6?elo anticorrupgao tera validade de dois'anos, podendo ser renovado
a pedido da empresa interessada a autoridade competente^ •
§ 25 O pedido de renovagao sera acatado se atestada a qualidade do
programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido a empresa, nos
termos de decreto regulamentador.
Anticorrupgao seja concedido, a pessoa juridica
devera apresentar ao orgao competente da Administragao Publica: a- *
Art. 25 Para que o ^elo
I - relatorio de perfil; e
7
II - relatorio de conformidade do programa.
Art. 35 No relatorio de perfil, a pessoa juridica devera:
I - indicar os setores do mercado em que atua em territorio nacional e, se for
o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o processo decisorio e as principais competencias de conselhos,
diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitative de empregados, funcionarios e colaboradores;
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especificar e contextualizar as interagoes estabelecidas corfir
administragao publica nacional ou estrangeira, destacando:
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a)^importancia da obtengao de autorizagoes, licengas e permissoes
governamentais em suas atividades;
IV
b) o quantitativo e os valores dejpontratos celebrados ou vigentes com
entidades e orgaos publicos nos ultimo :re^ anos e a participagao destes no
faturamento anual da pessoa juridica;
c) frequencia e a relevancia da utilizagao de agentes intermediaries, como
procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais
interagoes com o setor publico;
V -jdescreveY as participagdes societarias que envolvam a pessoa juridica na
condigao de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificagao, se for o caso, como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 45 No relatorio de conformidade do programa, a pessoa juridica devera:
ntegridade, com:^-
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informar a estrutura d
a) indicagao de quais parametros previstos nos incisos do caput do art/ $2
do Decreto FederajUi^ 8.420, de 2015, foram implementados;
b) descrigao de como os parametros previstos na alinea "a" deste inciso
foram implementados;
c) explicagao da importancia da implementagao de cada urn dos parametros
previstos na alinea "a" deste inciso, frente as especificidades da pessoa juridica,
para a mitigagao de risco de ocorrencia de atos lesivos constantes do art,J59 da
Lei n^ 12.846^de-4^-de agostatfe/^013
II - demonstrar 0 funcionamento
pessoa juridica, com historico de dados, estatisticas e casos concretes; e
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demonstrar a atuagao do Jprdgrama de^jitegridade na prevengao III
deteegao e remediagao do ato lesivo objeto da apuragao.
§ 13 A pessoa juridica devera comprovar suas alegagoes, devendo zelar
pela completude, clareza e organizagao das informagoes prestadas.
§ 2e A comprovagao pode I^abranger documentos oficiais
eletronicos, cartas, declaragoes, correspondencias, memorandos, atas de
reuniao, relatorios, manuais, imagens capturadas da tela de computador,
gravagoes audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais,
registros contabeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
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#UmNovoMovimentoPorVilhena
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55 A avaliagao do^pfograma de \ptegridade, para fins da manutengao do
S^loVahticorrupgao, devera levar em consideragao as informa^pes prestadas, sua
comprovagao, nos relatorios de perfil e de conformidade doV^rograma, e devera
ser atestada pela autoridade competente p_cadaLfres)meses, a partir da data em
que for concedido o selo de(qw ^
§15 0 selo ^fnticorrupgao
( uptegridade ao perfil da empres
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considerara o grau de adequagao do'programa de
i e de sua efetividade.
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§ 25 O programa de
absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrencia de atos lesivos da Lei n5
12.846, d£ 2013^sera automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 35 A autoridade competente podera realizar entrevistas e solicitar novos
documentos para fins da avaliagao de que trata o caput deste artigo.
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§45 A qualidade do programa dejntegridade sera mensurada nos termos de
decreto regulamentador.
meramente formal e que se mostre
Art. 65 O Executive regulamentara'a-pfesentejlei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 75 As despesas correrao por conta das disposigoes orgamentarias
proprias, suplementadas se necessario.
Art. 85 Estauei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara de Vereadores, 4 de dezembro de 2017.
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JUSTIFICATIVA U FoihasOS J
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PROJETO DE LEI N25 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
A Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupgao (12.846/2013) incorporou ao
ordenamento juridico brasileiro disposigoes ja presentes em outros paises, como
os EUA e o Reino Unido, prevendo a aplicagao de pesadas multas para empresas
envolvidas em praticas corruptas no Brasil e no exterior e o incentive a adogao de
mecanismos preventives, os programas de "compliance", chamados na lei
brasileira de programas de integridade.
A presente proposta objetiva sugerir a adogao, pela Municipalidade, de
mecanismos destinados especificamente ao controle de qualidade do
"compliance" instituindo urn selo anticorrupgao que o Municipio de Sao Paulo
conferiria as empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal
n° 8.420 (que "Regulamenta a Lei no 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispoe
sobre a responsabilizagao administrativa de pessoas juridicas pelo pratica de atos
contra a administragao publica, nacional ou estrangeira e da outras
providencias"), enquanto inexistir decreto municipal dispondo a respeito do
programa de integridade.
Em verdade, a proposta de lei em comento visa adotar os mesmos criterios
legais da Portaria da Controladoria Geral da Uniao n°. 909, de 7 de abril de 2015,
da CGU, que dispoe sobre os programas de integridade mencionados no art. 7°,
inciso VIII, da Lei Anticorrupgao e nos arts. 41 e 42, do Decreto Federal n°
8420/15, e estabelece que os programas de integridade sejam avaliados
mediante a apresentagao de urn relatorio de perfil e de urn relatorio de
conformidade, cada qual com seus conteudos especificos.
Entendemos ser importante mecanismo que visa estimular as melhores
praticas para a efetivagao de urn valor contra a corrupgao que, neste momento,
tanto assola a Nagao.
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#UmNovoMovimentoPorVilhena
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Folhas ir \< PROCESSO LEGISLATIVO N° 336/2017 ::
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Despacho
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao e de Educagao, Cultura
Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n°
5.269/2017, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 6 de dezembro de 2017.
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Vereador Ai
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PROCESSO LEGISLATIVO N2 336/2017
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Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei 5.269/2017.
Em, 6 de dezembro de 2017.
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Vereador Ron
PRESIDENTE DAlbcjfe

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ESTADO DE RONDONIA 6 jp/>
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADOR RAFAEL MAZIERO
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Memorando n° 082/2017/GABVRM Vilhena (RO), 8 de dezembro de 2017.
A Diretoria Legislative da CMV.
Assunto: Retirada do Projeto de Lei 5.269/2017 para corregao
Venho atraves deste, solicitar a Retirada do Projeto Lei n° 5.269/2017 para
que seja feita as devidas corregoes.
Atenciosamente
1° Secretario da Camara Municipal
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DarufLlaL. SABelli
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#UmNovoMovimentoPorVilhena
Av. Tancredo Neves, 311, Gabineie 3, Jardim America, Vilhena (RO)
(69) 3322-4333 / 9958-1365
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
palAcio VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 102/2017/DL-CVMV
12 de dezembro de 2017.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Em atendimento ao Memorando nQ 082/2017/GABVRM, devolvo o Projeto de Lei
nQ 5.269/2017 para efetuar as correpoes necessarias.
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GHSLATIVA
Dhonatan BrPagani Vieira
Assessor Parlamentar I
Gabinete Rafael Maziero
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'£Proc. n0336/^-
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
palAcio VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
PROJETO DE LEI N- S ^ ,DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA O SELO ANTICORRUPQAO A SER
CONCEDIDO PELO PODER EXECUTIVO AS
EMPRESAS QUE ADOTEM OS PROGRAMAS
DE INTEGRIDADE 5^
LEI￾Art. I? Os^rogramas de jjitegcid^de das^pessoas Jjndicas, para fins de
aplicapao da Lei Federaf 12.846/13^e de futuras leis municipais referentes a boas
oraticas em contratapoes publicas, terao a qualidade atestada por meio d<x§elo
lanticorruppao, a ser concedido pelo Poder Executive, desde que atendidos^os
requisites desta|lei.
§ 15 oSelefinticorruppao tera validade de(dois)anos, podendo ser renovado
a pedido da empresa interessada a autoridade competente>-
1 1 J
^ § 25 OjDedido de renovapao sera acatado se atestada a qualidade do
-(^rograma dgjntegridade no decorrer do ano em que foi concedido a empresa, nos
termos de decreto regulamentador *
o^elo f^nticorruppao Art. 25 Para que
devera apresentar ao orgao competente da Administrapao Publica:
seja concedido, a pessoa juridica
£ ’
I - relatorio de perfil; e
II - relatorio de conformidade do J^rograma.
Art. 35 No relatorio de perfil, a pessoa juridica devera:
I - indicar os setores do mercado em que atua em territorio nacional e, se for
o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o process© decisorio e as principais competencias de conselhos,
diretorias, departamentos ou setores;
III - informar 0 quantitative de empregados, funcionarios e colaboradores;
VozierV
vereador
#UmNovoMovimentoPorVilhena

IV - especificar e contextualizar as interagoes estabelecidas
administragao publica nacional ou estrangeira, destacando: A
a^mportancia da obtengao de autorizagoes, licengas e permissoes —^
governamentais em suas atividades;
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b) o quantitativo e os valores de ^ontratos celebrados ou vigentes com
entidades e orgaos publicos nos ultimos anos e a participagao destes no
faturamento anual da pessoa juridica;
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c) frequencia e a relevancia da utilizagao de agentes intermediaries, como
procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas
interagoes com o setor publico;
V - descrever as participagoes societarias que envolvam a pessoa juridica na
condigao de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificagao, se for o caso, como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 45 No relatorio de conformidade doqlrograma, a pessoa juridica devera:
(^T^informar a estrutura do^rograma dejntegridade, com: ( ^
a) indicagao de quais parametros previstos nos incisos do caput do art. 42
do Decreto Federai(n9 8.420, de 2015yforam implementados;
b) descrigao de como os parametros previstos na alinea "a" deste inciso
foram implementados;
110^
c) explicagao da importancia da implementagao de cada urn dos parametros
previstos na alinea "a" deste inciso, frente as especificidades da pessoa juridica,
para a mitigagao de risco de ocorrencia de atos lesivos constantes do art 59 da
Lei n^ 12.846^de-4Q de agosto^de 2013;
II - demonstrar o funcionamento do ^>rograma deJntegridade na rotina da
pessoa juridica, com historico de dados, estatisticas e casos concretes; e
dejntegridade
qa:
III - demonstrar a atuagao do 1
deteegao e remediagao do ato lesivo objeto da apuragao.
rograma na prevengao
§ 13 A pessoa juridica devera comprovar suas alegagoes, devendo zelar
pela ^ompletude, clareza e organizagao das informagoes prestadas.
‘ § 23 A comprovagao _podeK"abranger documentos oficiais, correios
eletronicos, cartas, declaragoes, correspondencias, memorandos, atas de
reuniao, relatorios, manuais, imagens capturadas da tela de computador,
gravagoes audiovisuals e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais,
registros contabeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
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^selo ^hticorrupgao, devera levar em consideragao as informagoes prestadas, sua
comprovagao, nos relatorios de perfil e de conformidade do ^rograma, e devera
ser atestada pela autoridade competente a c meses, a partir da data em
que for concedido^cTselo de qualidadej
§1 - O^telo Mnticorrupgao considerara
^jintegridade ao perfil da empresa e de sua efetividade
§ 23 O jjrograma de Jntegridade meramente formal e que se mostre
absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrencia de atos lesivos da Lei n^
de adequagao dojjrograma de 0 grau
12.846, S'
§ 33 A autoridade competente podera realizar entrevistas e solicitar novos
documentos para fins da avaliagao de que trata o caput deste artigo.
i/T^i §43 A qualidade do^rograma dejntegridade sera mensurada nos termos de
decreto regulamentador.
Art. 63 O Executive regulamentara a-preserve llei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 73 As despesas correrao por conta das disposigoes orgamentarias
proprias, suplementadas se necessario.
Art. 83 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara de Vereadores, 4 de dezembro de 2017.
ereador Rafael Maziero
19^ECRETARIO
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N^ ^G^DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
A Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupgao (12.846/2013) incorporou ao
ordenamento juridico brasileiro disposigoes ja presentes em outros paises, como
os EUA e o Reino Unido, prevendo a aplicagao de pesadas multas para empresas
envolvidas em praticas corruptas no Brasil e no exterior e o incentive a adogao de
mecanismos preventives, os programas de "compliance", chamados na lei
brasileira de programas de integridade.
A presente proposta objetiva sugerir a adogao, pela Municipalidade, de
mecanismos destinados especificamente ao controle de qualidade do
"compliance" instituindo urn selo anticorrupgao que o Municipio de Sao Paulo
conferiria as empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal
n° 8.420 (que "Regulamenta a Lei no 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispoe
sobre a responsabilizagao administrativa de pessoas juridicas pelo pratica de atos
contra a administragao publica, nacional ou estrangeira e da outras
providencias"), enquanto inexistir decreto municipal dispondo a respeito do
programa de integridade.
Em verdade, a proposta de lei em comento visa adotar os mesmos criterios
legais da Portaria da Controladoria Geral da Uniao n°. 909, de 7 de abril de 2015,
da CGU, que dispoe sobre os programas de integridade mencionados no art. 7°,
inciso VIII, da Lei Anticorrupgao e nos arts. 41 e 42, do Decreto Federal n°
8420/15, e estabelece que os programas de integridade sejam avaliados
mediante a apresentagao de urn relatorio de perfil e de urn relatorio de
conformidade, cada qual com seus conteudos especificos.
Entendemos ser importante mecanismo que visa estimular as melhores
praticas para a efetivagao de urn valor contra a corrupgao que, neste momento,
tanto assola a Nagao.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPiO DE VILHE
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADOR RAFAEL MAZIERO
Memorando n° 001/20l//GABVRM Vilhena (RO), 5 de fevereiro de 2018.
Gabinete do Vereador Rafael Maziero
A Diretoria Legislativa.
Assunto: Devoliupao do Projeto de Lei n° 5.269/2017
Devolve o do Projeto de Lei n° 5.269/2017 coin as devidas corregdes.
Atenciosamente,
Vereador 1
1° Secretario da Cam
rel Maziero
Municipal de Vilhena
cAmara municipal le vilhena
DIRETORIA LEGISLATIVA
DATA, CS , 02, tt
'-IC'RA:
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AuxiliarAdministrative
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VozierV
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Av. Tancredo Neves, 311, Gabinete 3, Jardim America, Vilhena (RO)
(69) 3322-4333 / 9958-1365
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
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PROJETO DE LEI Ne 5.269, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
CRIA O SELO ANTICORRUPQAO A SER
CONCEDIDO PELO PODER EXECUTIVO AS
EMPRESAS QUE ADOTEM OS PROGRAMAS
DE INTEGRIDADE.
LEI:
Art. 1 - Os Programas de Integridade das Pessoas Juridicas, para fins de
aplicagao da Lei Federal 12.846, de 1^ de agosto de 2013 e de futuras leis
municipais referentes a boas praticas em contratagoes publicas, terao a qualidade
atestada por meio do Selo Anticorrupgao, a ser concedido pelo Poder Executive,
desde que atendidos aos requisites desta Lei.
§ 15 O Selo Anticorrupgao tera validade de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado a pedido da empresa interessada a autoridade competente.
§ 25 O pedido de renovagao sera acatado se atestada a qualidade do
programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido a empresa, nos
termos de decreto regulamentador.
Art. 25 Para que o Selo Anticorrupgao seja concedido, a pessoa juridica
devera apresentar ao orgao competente da Administragao Publico:
If* I - relatorio de perfil; e
II - relatorio de conformidade do Programa.
Art. 35 No relatorio de perfil, a pessoa juridica devera:
I - indicar os setores do mercado em que atua em territorio nacional e, se for
0 caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o process© decisorio e as principais competencias de conselhos,
diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitative de empregados, funcionarios e colaboradores;
#UmNovoMovimentoPorVilhena

#clp^
Proc.n0 ^3^
Folhas ,/j k
IV - especificar e contextualizar as interagoes estabelecidas o
administragao publica nacional ou estrangeira, destacando:
a) a importancia da obtengao de autorizagoes, licengas e permissoes
governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com
entidades e orgaos publicos nos ultimos 3 (tres) anos e a participagao destes no
faturamento anual da pessoa juridica;
c) a frequencia e a relevancia da utilizagao de agentes intermediaries, como
procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas
interagoes com o setor publico;
V - descrever as participagoes societarias que envolvam a pessoa juridica na
condigao de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificagao, se for o caso, como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 45 No relatorio de conformidade do Programa, a pessoa juridica devera:
o
I - informar a estrutura do Programa de Integridade, com a:
a) indicagao de quais parametros previstos nos incisos do caput do artigo 42
do Decreto Federal n^ 8.420, de 18 de margo de 2015, foram implementados;
b) descrigao de como os parametros previstos na alinea "a" deste inciso
foram implementados;
c) explicagao da importancia da implementagao de cada urn dos parametros
previstos na alinea "a" deste inciso, frente as especificidades da pessoa juridica,
para a mitigagao de risco de ocorrencia de atos lesivos constantes do artigo 59 da
Lei n? 12.846/2013;
II - demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da
pessoa juridica, com historico de dados, estatisticas e casos concretes; e
III - demonstrar a atuagao do Programa de Integridade na prevengao
deteegao e remediagao do ato lesivo objeto da apuragao.
§ 13 A pessoa juridica devera comprovar suas alegagoes, devendo zelar
pela completude, clareza e organizagao das informagoes prestadas.
§ 23 A comprovagao podera abranger documentos oficiais, correios
eletronicos, cartas, declaragoes, correspondencias, memorandos, atas de
reuniao, relatorios, manuais, imagens capturadas da tela de computador,
gravagoes audiovisuals e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais,
registros contabeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
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Art. A avaliagao do Programa de Integridade, para fins da manutengao ^
Selo Anticorrupgao, devera levar em consideragao as informagoes prestadas, sua ;
comprovagao, nos relatorios de perfil e de conformidade do programa, e devera
ser atestada pela autoridade competente a cada tres meses, a partir da data em
que for concedido a certificagao de qualidade.
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§ 15 O Selo Anticorrupgao considerara 0 grau de adequagao do Programa
de Integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
T
§ 25 O programa de integridade meramente formal e que se mostre
absolutamente ineficaz para mitigar 0 risco de ocorrencia de atos lesivos da Lei n5
12.846/2013, sera automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 35 A autoridade competente podera realizar entrevistas e solicitar novos
documentos para fins da avaliagao de que trata 0 caput deste artigo.
§ 45 A qualidade do Programa de Integridade sera mensurada nos termos
de decreto regulamentador.
Art. 65 O Executive regulamentara a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 75 As despesas correrao por conta das disposigoes orgamentarias
proprias, suplementadas se necessario.
Art. 85 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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Camara de Vereadores, 5 de fevereirode 2018.
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■^Folhas 4^
JUSTIFICATIVA
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a
PROJETO DE LEI 5.269, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
A Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorruppao (12.846/2013) incorporou ao
ordenamento juridico brasileiro disposipoes ja presentes em outros paises, como
os EDA e o Reino Unido, prevendo a aplicapao de pesadas multas para empresas
envolvidas em praticas corruptas no Brasil e no exterior e o incentive a adopao de
mecanismos preventives, os programas de "compliance", chamados na lei
brasileira de programas de integridade.
A presente proposta objetiva sugerir a adopao, pela Municipalidade, de
mecanismos destinados especificamente ao controle de qualidade do
"compliance" instituindo urn selo anticorruppao que o Municipio de Sao Paulo
conferiria as empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal
n° 8.420 que regulamenta a Lei no 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispoe
sobre a responsabilizapao administrativa de pessoas juridicas pelo pratica de atos
contra a administrapao publica, nacional ou estrangeira e da outras providencias,
enquanto inexistir decreto municipal dispondo a respeito do programa de
integridade.
Em verdade, a proposta de lei em comento visa adotar os mesmos criterios
legais da Portaria da Controladoria Geral da Uniao n°. 909, de 7 de abril de 2015,
da CGU, que dispoe sobre os programas de integridade mencionados no art. 7°,
inciso VIII, da Lei Anticorruppao e nos artigos. 41 e 42, do Decreto Federal n°
8420/15, e estabelece que os programas de integridade sejam avaliados
mediante a apresentapao de urn relatorio de perfil e de urn relatorio de
conformidade, cada qual com seus conteudos especificos.
Entendemos ser importante mecanismos que visam estimular as melhores
praticas para a efetivapao de um valor contra a corruppao que, neste momento,
tanto assola a Napao.
I
VozierV
uerearior
#UmNovoMovimentoPorVilhena

/^' A%\
'^Folhas £
-O
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 014/2018/DL-CVMV
9 de fevereiro de 2018.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Devolvo novamente o Projeto de Lei ng 5.269/2017 para efetuar as correpoes
necessarias.
\
/
VMoria
DIRETOF
C0U ayerl
Dhonatan ^Paganl Vieira
Assessof Parlamentar I
Gabinete Rafael Maziero
CVMV-RO
LEGISLATIVA
C9\Qa\ \B
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^Proc.
■^.Folhas
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0 £
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADOR RAFAEL MAZIERO
2L
O
Memorando n° 007/2018/GABVRM Vilhena (RO), 9 de fevereiro de 2018.
Gabinete do Vereador Rafael Maziero
A Diretoria Legislativa.
Assunto: Devolu^ao do Projeto de Lei n° 5.269/2017
Devolvo o Projeto de Lei n° 5.269/2017 com as devidas corre96es.
Atenciosamente,
Vereador
1° Secretario da Can Municipal de Vilhena
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
Data
Hora (o
Vbz.erV
uereoac’
#UmNovoMovimentoPorVilhena
Av. Tancredo Neves, 311, Gabinete 3. Jardim America, Vilhena (RO)
(69) 3322-4333 /9958-1365
I
EM BRANCO
^\C\PAl
^Proc.n0
^.Folhas
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
a
PROJETO DE LEI N2 5.269, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018
CRIA O SELO ANTICORRUPQAO A SER
CONCEDIDO PELO PODER EXECUTIVO AS
EMPRESAS QUE ADOTEM OS PROGRAMAS
DE INTEGRIDADE.
LEI:
Art. 1 - Os Programas de Integridade das Pessoas Juridicas, para fins de
aplicagao da Lei Federal n? 12.846, de 1^ de agosto de 2013 e de futuras leis
municipais referentes a boas praticas em contratagoes publicas, terao a qualidade
atestada por meio do Selo Anticorrupgao, a ser concedido pelo Poder Executivo,
desde que atendidos os requisites desta Lei.
j
§ 15 O Selo Anticorrupgao tera validade de 02 (dois) anos, podendo ser
renovado a pedido da empresa interessada a autoridade competente.
§ 25 O pedido de renovagao sera acatado se atestada a qualidade do
Programa de Integridade no decorrer do ano em que foi concedido a empresa,
nos termos de decreto regulamentador.
Art. 25 Para que o Selo Anticorrupgao seja concedido, a pessoa juridica
devera apresentar ao orgao competente da Administragao Publica:
I - relatorio de perfil; e
II - relatorio de conformidade do Programa.
Art. 35 No relatorio de perfil, a pessoa juridica devera:
I - indicar os setores do mercado em que atua em territorio nacional e, se for
o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o processo decisorio e as principais competencias de conselhos,
diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitative de empregados, funcionarios e colaboradores.
VSfiefV
uereador
#UmNovoMovimentoPorVilhena
EM BRANCO
IV - especificar e contextualizar as interagoes estabelecidas contK^ ^
administragao publica nacional ou estrangeira, destacando: ^ ,0 ^7
a) a importancia da obtengao de autorizagoes, licengas e permissoes
governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com
entidades e orgaos publicos nos ultimos 03 (tres) anos e a participagao destes no
faturamento anual da pessoa juridica;
c) a frequencia e a relevancia da utilizagao de agentes intermediaries, como
procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais
interagoes com o setor publico;
V - descrever as participagoes societarias que envolvam a pessoa juridica na
condigao de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificagao, se for o caso, como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 42 No relatorio de conformidade do Programa
nas
a pessoa juridica devera:
I - informar a estrutura do Programa de Integridade, com a:
a) indicagao de quais parametros previstos nos incisos do caput do artigo 42
do Decreto Federal n^ 8.420, de 18 de margo de 2015, foram implementados;
b) descrigao de como os parametros previstos na alinea "a" deste inciso
foram implementados;
c) explicagao da importancia da implementagao de cada urn dos parametros
previstos na alinea "a" deste inciso, frente as especificidades da pessoa juridica,
para a mitigagao de risco de ocorrencia de atos lesivos constantes no artigo 59 da
Lei n? 12.846/2013;
II - demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da
pessoa juridica, com historico de dados, estatisticas e casos concretos; e
III - demonstrar a atuagao do Programa de Integridade na prevengao,
deteegao e remediagao do ato lesivo objeto da apuragao.
§ 19 A pessoa juridica devera comprovar suas alegagoes, devendo zelar
pela completude, clareza e organizagao das informagoes prestadas.
(\
§ 29 A comprovagao podera abranger documentos oficiais, correios
eletronicos, cartas, declaragoes, correspondencias, memorandos, atas de
reuniao, relatorios, manuais, imagens capturadas da tela de computador,
gravagoes audiovisuals e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais,
registros contabeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital. ^
VozierV
uereador
/
#UmNovoMovimentoPorVilhena
EM BRANCO
3^1 N>
/^Proc.n0
Art. A avaliagao do Programa de Integridade, para fins da manutenga|id9ihas^2>_/^
Selo Anticorrupgao, devera levar em consideragao as informagoes prestadas, sua
comprovagao nos relatorios de perfil e de conformidade do Programa, e devera
ser atestada pela autoridade competente a cada 03 (tres) meses, a partir da data
em que for concedido a certificagao de qualidade.
■A
§ 19 O Selo Anticorrupgao considerara o grau de adequagao do Programa
de Integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 29 O Programa de Integridade, meramente formal, e que se mostre
absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrencia de atos lesivos da Lei n9
12.846/2013 sera automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 39 A autoridade competente podera realizar entrevistas e solicitar novos
documentos para fins da avaliagao de que trata o caput deste artigo.
§ 49 A qualidade do Programa de Integridade sera mensurada nos termos
de decreto regulamentador.
Art. 69 O Executive regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. \
Nr r\ Art. 79 As despesas correrao por conta das disposigoes orgamentarias
proprias, suplementadas se necessario.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara de Vereadores, 9 de fevereiro de 2018.
Vere^dor Rctf&el Maziero
MsSEQRETARIO
VdzierV
uereodor
#UmNovoMovimentoPorVilhena
EM BRANCO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 5.269, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018
A Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupgao (12.846/2013) incorporou ao
ordenamento juridico brasileiro disposigoes ja presentes em outros paises, como
os EDA e o Reino Unido, prevendo a aplicagao de pesadas multas para empresas
envolvidas em praticas corruptas no Brasil e no exterior e o incentive a adogao de
mecanismos preventives, os programas de "compliance", chamados na lei
brasileira de programas de integridade.
A presente proposta objetiva sugerir a adogao, pela Municipalidade, de
mecanismos destinados especificamente ao controle de qualidade do
"compliance" instituindo urn selo anticorrupgao que o Municipio de Sao Paulo
conferiria as empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal
n° 8.420 que regulamenta a Lei no 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispoe
sobre a responsabilizagao administrativa de pessoas juridicas pelo pratica de atos
contra a administragao publica, nacional ou estrangeira e da outras providencias,
enquanto inexistir decreto municipal dispondo a respeito do programa de
integridade.
Em verdade, a proposta de lei em comento visa adotar os mesmos criterios
legais da Portaria da Controladoria Geral da Uniao n°. 909, de 7 de abril de 2015,
da CGU, que dispoe sobre os programas de integridade mencionados no art. 7°,
inciso VIII, da Lei Anticorrupgao e nos artigos. 41 e 42, do Decreto Federal n°
8420/15, e estabelece que os programas de integridade sejam avaliados
mediante a apresentagao de urn relatorio de perfil e de urn relatorio de
conformidade, cada qual com seus conteudos especificos.
Entendemos ser importante mecanismos que visam estimular as melhores
praticas para a efetivagao de um valor contra a corrupgao que, neste momento
tanto assola a Nagao.
,
Voziero*
•jereador
#UmNovoMovimentoPorVilhena
EM BRANCO
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^Froc. n0J3g(
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V ^
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PROCESSO LEGISLATIVO Ns 336/2017
Despacho 03
A Assessoria Juridica
Encaminho o Projeto de Lei nQ 5.269/2017, folhas 21 a 23, para analise e
parecer, haja vista a solicitagao da Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
as folhas 07.
Em, 16 de fevereiro de 2018.
viloda Oellita Bayerl
DIRLeTOR yiEGISLATIVA
FM BRANCO
Camara de Vereadores
Assessoria Juridica
Proc. Leg.n°336/201''
FlS. _______
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
PARECER JURIDICO N° 42/2018
PROCESSO LEGISLATICO N° 336/2017
PROJETO DE LEI N° 5.269/2017
AUTORIA: Vereador Rafael Maziero
ASSUNTO: Cria o Selo Anticorrupsao a ser concedido pelo Poder Executive as empresas que
adotem os Programas de Integridade.
1 - RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 5.269/2017, de autoria do Vereador Rafael Maziero, que
dispoe sobre o Selo Anticorrup^ao a ser concedido pelo Poder Executivo as empresas que adotem
os Programas de Integridade, buscando criar mecanismos de controle de qualidade do “compliance"
instituindo um selo anticorrup9ao as empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto
Federal n° 8.420/2015, que regulamenta a Lei n° 12.846, de l°de agosto de 2013.
E o sucinto relatorio. Passo a analise juridica.
2 - FUNDAMENTACAO
Antes de analisar o merito, consultando a Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
que dispoe sobre a responsabiliza^ao administrativa e civil de pessoas juridicas pela pratica de atos
contra a administra^o publica, nacional ou estrangeira, em ambito federal a lei e regulamentada
pelo Decreto n° 8.420, de 18 de mar^o de 2015 e a Portaria n° 909, de 7 de abril de 2015 da
Controladoria Geral da Uniao, que em sintese, utilizou os mesmos criterios no Projeto de Lei n°
5.269/2017. Tais regulamentos permitem a plena aplica^ao dos importantes mecanismos de
repressao aos atos ilicitos praticados contra a Administra^ao Publica, nos termos da Lei n° 12.846.
de 2013.
A Controladoria Geral da Uniao - CGU editou a cartilha “Sugestoes de Decretos Para a
Regulamen/agdo da Lei Anticorrupqdo em Municipios”, com o objetivo de fortalecer o esfor^o
nacional de enfrentamento a corrup^ao, apresentando sugestoes de minutas para a regulamenta^ao
da Lei Anticorrupgao.
Justificou que os dispositivos da Lei Anticorrup9ao, embora autoaplicaveis e nao obstante o
vigoroso potencial preventive, inibitorio e repressive no combate a pratica de ilicitos, demandam
regulamenta9ao que permita sua aplica9ao de maneira mais eficaz e eficiente. notadamente sob o
angulo operacional.
Como sugestao aos municipios e tendo como referencia os atos que regulamentam a materia
no ambito do Poder Executivo Federal e as boas praticas observadas na aplica9ao da leLTa^CGC^
elaborou propostas de decreto a serem apresentadas como sugestoes para autoridades iminicipais.

Camara de Vereadores
Assessoria Juridica
Proc.Leg^n £336/2017
FIs￾ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICl'PIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
Apesar de louvavel a iniciativa do nobre vereador, o Projeto de Lei n° 5.269/2017 padece de
constitucionalidade formal por vicio de iniciativa ao invadir a esfera de competencia do Chefe do
Poder Executivo quanto a projetos de lei que disponham sobre a estrutura e atribui^ao das
secretarias e orgaos do Poder Executivo municipal, na conformidade do art. 61, § 1°, alinea ”e", da
Constitui^ao Federal e, simetricamente, do art. 68, inciso V, da Lei Organica do Municipio de
Vilhena, que se reproduz a seguir:
Lei Organica:
Art. 68° - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis
que disponham sobre:
V. criacao, estruturacao e atribuicoes dos orgaos da administracao publica
municipal.
Constata-se que este Projeto de Lei impoe ao Poder Executivo, providencias administrativas,
sendo que as decisoes administrativas sao de competencia privativa, ou seja, exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, apenas a este cabe o juizo de oportunidade e conveniencia concernente as
questdes administrativas, confonne artigos 61, § 1° e 84, II da CF e o art. 68. V da Lei Organica do
Municipio.
Destarte, conclui-se que o Projeto de Lei n° 5.374/2018 carece de constitucionalidade
formal, por vicio de iniciativa legislativa, na conformidade do art. 61, § 1°, alinea V, da
ConstituiQao Federal e, simetricamente, do art. 68, inciso V, da Lei Organica do Municipio, pois as
providencias administrativas, quando estas dependem de lei e de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, a quern cabe o gerenciamento da Administraqao. em consonancia com o principio
fundamental da Republica Federativa do Brasil, da harmonia e separa^ao dos poderes. Salienta-se.
ainda. que a Constitu^ao da Republica Federativa do Brasil, em ser art. 84. II, estabelece ser de
competencia privativa do Presidente da Republica exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado. a
direv'ao superior da administracao federal, destaca-se que face ao principio da simetria. tal comando
Constitucional e aplicavel aos Municipios.
3 -CONCLUSAO
Com base nos fundamentos expostos, conclui-se que o Projeto de Lei n° 5.269/2017 carece
de constitucionalidade formal, por vicio de iniciativa legislativa, na conformidade do art. 61, § 1°,
alinea “e”, da Constituicao Federal e, simetricamente, do art. 68, inciso V. da Lei Organica do
Municipio de Vilhena.
Contudo, cabe explicitar que tal parecer, mesmo contrario ao projeto. nao vincula as
comissoes permanentes, nem tao pouco reflete o pensamento dos edis, que de;
presente Projeto de Lei.
ciar o
Eis o parecer, que submeto a apreciacao superior.
Vilhena/RO. 11 de junho de 2018.
CEabiana Babk
ASSESSORA JURIDICA DAS COMISSOES
Locks
2
EM BRANCO
29/05/2018 L12846
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^Folhas
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Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N° 12.846. DE 1° DE AGOSTO DE 2013.
Dispoe sobre a responsabilizagao
administrativa e civil de pessoas jun'dicas
pela pratica de atos contra a administragao
publica, nacional ou estrangeira, e da
outras providencias.
Mensagem de veto
Vigencia
Regulamento
A PRESIDENTA DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSigOES GERAIS
Art. 1- Esta Lei dispoe sobre a responsabilizagao objetiva administrativa e civil de
pessoas jun'dicas pela pratica de atos contra a administragao publica, nacional ou
estrangeira.
Paragrafo unico. Aplica-se o disposto nesta Lei as sociedades empresarias e as
sociedades simples, personificadas ou nao, independentemente da forma de
organizagao ou modelo societario adotado, bem como a quaisquer fundagoes,
associagoes de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede,
filial ou representagao no territorio brasileiro, constituidas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente.
Art. 2- As pessoas juridicas serao responsabilizadas objetivamente, nos ambitos
administrative e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse
ou beneficio, exclusive ou nao.
Art. 3Q A responsabilizagao da pessoa jun'dica nao exclui a responsabilidade
individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou participe do ato ilicito.
§ 1s A pessoa jun'dica sera responsabilizada independentemente da
responsabilizagao individual das pessoas naturals referidas no caput.
§ 2- Os dirigentes ou administradores somente serao responsabilizados por atos
ilicitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4- Subsiste a responsabilidade da pessoa jundica na hipotese de alteragao
contratual, transformagao, incorporagao, fusao ou cisao societaria.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm 1/14
P?c°1n«^ L12846
< #4! Nas hipoteses de fusao e incorporagao, a responsabilidade da sucessora sera
ibrigagao de pagamento de multa e reparagao integral do dano causado, ate o
.-i pr-1:
restrita
limite do patrimonio transferido, nao Ihe sendo aplicaveis as demais sangoes previstas
nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusao ou incorporagao,
exceto no caso de simulagao ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2- As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no ambito do
respective contrato, as consorciadas serao solidariamente responsaveis pela pratica dos
atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade a obrigagao de pagamento
de multa e reparagao integral do dano causado.
CAPITULO II
DOS ATOS LESIVOS A ADMINISTRAQAO PUBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5- Constituem atos lesivos a administragao publica, nacional ou estrangeira,
para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jundicas mencionada
no paragrafo unico do art. 1-, que atentem contra o patrimonio publico nacional ou
estrangeiro, contra principios da administragao publica ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
publico, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a pratica dos atos ilicitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa fisica ou juridica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiaries dos atos
praticados;
IV - no tocante a licitagoes e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinagao ou qualquer outro expediente, o
carater competitive de procedimento licitatorio publico;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realizagao de qualquer ato de procedimento
licitatorio publico;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitagao publica ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa juridica para participar de
licitagao publica ou celebrar contrato administrative;
f) obter vantagem ou beneficio indevido, de modo fraudulento, de modificagoes ou
prorrogagoes de contratos celebrados com a administragao publica, sem autorizagao em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011 -2014/2013/lei/l12846.htm 2/14
29/05/2018 L12846
lei, no ato convocatorio da licitagao publica ou nos respectivos instrumentos contiatua
|F0lhas__^ £
g) manipular ou fraudar o equilibrio economico-financeiro dos contratos celebrados'^
com a administragao publica;
OU <
V - dificultar atividade de investigagao ou fiscalizagao de orgaos, entidades ou
agentes publicos, ou intervir em sua atuagao, inclusive no ambito das agencias
reguladoras e dos orgaos de fiscalizagao do sistema financeiro nacional.
§ 1- Considera-se administragao publica estrangeira os orgaos e entidades
estatais ou representagoes diplomaticas de pais estrangeiro, de qualquer nivel ou esfera
de governo, bem como as pessoas juridicas controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder publico de pais estrangeiro.
§ 2- Para os efeitos desta Lei, equiparam-se a administragao publica estrangeira
''s organizagdes publicas internacionais.
§ 3- Considera-se agente publico estrangeiro, para os fins desta Lei, quern, ainda
que transitoriamente ou sem remuneragao, exerga cargo, emprego ou fungao publica
em orgaos, entidades estatais ou em representagoes diplomaticas de pais estrangeiro,
assim como em pessoas juridicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
publico de pais estrangeiro ou em organizagdes publicas internacionais.
CAPlTULO III
DA RESPONSABILIZAQAO ADMINISTRATIVA
Art. Na esfera administrativa, serao aplicadas as pessoas juridicas
consideradas responsaveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sangdes:
I - multa, no valor de 0,1% (urn decimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do ultimo exercicio anterior ao da instauragao do processo
administrative, excluidos os tributes, a qual nunca sera inferior a vantagem auferida,
quando for possfvel sua estimagao; e
II - publicagao extraordinaria da decisao condenatdria.
§ 1- As sangdes serao aplicadas fundamentadamente, isolada ou
cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concrete e com a gravidade
e natureza das infragdes.
§ 2- A aplicagao das sangdes previstas neste artigo sera precedida da
manifestagao juridica elaborada pela Advocacia Publica ou pelo drgao de assistencia
juridica, ou equivalente, do ente publico.
§ 3- A aplicagao das sangdes previstas neste artigo nao exclui, em qualquer
hipdtese, a obrigagao da reparagao integral do dano causado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/H2846.htm 3/14
29/05/2018 L12846
,4^V § .4%|sla hipotese do inciso I do caput, caso nao seja possivel utilizar o criterio do
/^ator0dq^Taturamento bruto da pessoa jurfdica, a multa sera de R$ 6.000,00 (seis mil
i<feaisf'avR$ 60.000.000,00 (sessenta milhoes de reais).
o
§ 5- A publicagao extraordinaria da decisao condenatoria ocorrera na forma de
extrato de sentenga, a expensas da pessoa jurfdica, em meios de comunicagao de
grande circulagao na area da pratica da infragao e de atuagao da pessoa jurfdica ou, na
sua falta, em publicagao de circulagao nacional, bem como por meio de afixagao de
edital, pelo prazo mfnimo de 30 (trinta) dias, no proprio estabelecimento ou no local de
exercfcio da atividade, de modo visfvel ao publico, e no sftio eletronico na rede mundial
de computadores.
§ 6- (VETADO).
Art. 7- Serao levados em consideragao na aplicagao das sangbes:
I - a gravidade da infragao;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumagao ou nao da infragao;
IV - o grau de lesao ou perigo de lesao;
V - o efeito negative produzido pela infragao;
VI - a situagao economica do infrator;
VII - a cooperagao da pessoa jurfdica para a apuragao das infragoes;
VIII - a existencia de mecanismos e procedimentos internes de integridade,
auditoria e incentive a denuncia de irregularidades e a aplicagao efetiva de codigos cf
etica e de conduta no ambito da pessoa jurfdica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurfdica com o orgao ou entidade
publica lesados; e
X - (VETADO).
Paragrafo unico. Os parametros de avaliagao de mecanismos e procedimentos
previstos no inciso VIII do caput serao estabelecidos em regulamento do Poder
Executive federal.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAgAO
Art. 8- A instauragao e o julgamento de processo administrative para apuragao da
responsabilidade de pessoa jurfdica cabem a autoridade maxima de cada orgao ou
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm 4/14
^\ClPAt
entidade dos Poderes Executive, Legislative e Judiciario, que agira de gftfiftS "qu' =c
mediante provocagao, observados o contraditorio e a ampla defesa.
29/05/2018 L12846
§ 1- A competencia para a instauragao e o julgamento do processo administrative
de apuragao de responsabilidade da pessoa juridica podera ser delegada, vedada a
subdelegagao.
§ 2- No ambito do Poder Executive federal, a Controladoria-Geral da Uniao - CGU
tera competencia concorrente para instaurar processes administrativos de
responsabilizagao de pessoas jundicas ou para avocar os processes instaurados com
fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o
andamento.
Art. 9- Competem a Controladoria-Geral da Uniao - CGU a apuragao, o processo e
o julgamento dos atos ilicitos previstos nesta Lei, praticados contra a administragao
publica estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convengao sobre o Combate
1a Corrupgao de Funcionarios Publicos Estrangeiros em Transagbes Comerciais
Internacionais, promulgada pelo Decreto n- 3.678. de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo administrative para apuragao da responsabilidade de pessoa
juridica sera conduzido por comissao designada pela autoridade instauradora e
composta por 2 (dois) ou mais servidores estaveis.
§ 1Q O ente publico, por meio do seu orgao de representagao judicial, ou
equivalente, a pedido da comissao a que se refere o caput, podera requerer as medidas
judiciais necessarias para a investigagao e o processamento das infragoes, inclusive de
busca e apreensao.
§ 2- A comissao podera, cautelarmente, proper a autoridade instauradora que
suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigagao.
§ 3- A comissao devera concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicagao do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatorios
sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa juridica, sugerindo de
forma motivada as sangoes a serem aplicadas.
§4-0 prazo previsto no § 3- podera ser prorrogado, mediante ato fundamentado
da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrative para apuragao de responsabilidade, sera
concedido a pessoa juridica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da
intimagao.
Art. 12. O processo administrative, com o relatorio da comissao, sera remetido a
autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauragao de processo administrative especifico de reparagao integral
do dano nao prejudica a aplicagao imediata das sangoes estabelecidas nesta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/H2846.htm 5/14
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.\*v Ales
r a:
proapur
agrafo unico. Concluido o processo e nao havendo pagamento, o credito
sera inscrito em divida ativa da fazenda publica.
aojsjrfi]
o ^Art;' 14. A personalidade jundica podera ser desconsiderada sempre que utilizada
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a pratica dos atos ilicitos
previstos nesta Lei ou para provocar confusao patrimonial, sendo estendidos todos os
efeitos das sangoes aplicadas a pessoa jundica aos seus administradores e socios com
poderes de administragao, observados o contraditorio e a ampla defesa.
5
Art. 15.—A comissao designada para apuragao da responsabilidade de pessoa
jundk)ay apos a conclusao do-procedimento administrative, dafa conhecimento ao
Ministerio Publico de sua existeneia, para apuragao de eventuais delitos.
Art. 15.—A comissao designada para apwagae da responsabilidade de pessoa
jundica, apos a instaurag-ao do processo administrative, dara conhecimento ao
Ministerio Publico de sua existeneia, pafa-apuragao de eventuais delitos.
dada peia Medida provisoria n9-7Q£. de 2Q454
(Redagao
(Vigencia encerrada)
Art. 15. A comissao designada para apuragao da responsabilidade de pesso<
jundica, apos a conclusao do procedimento administrativo, dara conhecimento ao
Ministerio Publico de sua existeneia, para apuragao de eventuais delitos.
CAPITULO V
DO ACORDO DE LENIENCIA
Art. 16. A-autoridade maxima de cada orgao ou entidade publica podera celebrar
acordo de lenieneia com as pessoas juridicas responsaveis pela pratica dos atos
previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigagoes e o processe
administrativo, sendo que dessa colaboragao resulte;
\—a identificagao dos demais envolvidos na infragao, quando couber; e
II - a obtengao celere de informagoes e documentos que comprovem o ilicito sob
apuragao.
Art. 16. A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios poderao, no
de suas competencias, por meio de seus orgaos de controle interno, de forma isolada
ou em conjunto-com o Ministerio Publico ou com a Advocacia Publica, celebrar acordo
de leniencia com as pessoas juridicas responsaveis pela pratica dos atos e polos fatos
investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigagbes e
com-o processo administrativo, de forma que dessa colaboragao resulte:
4a4a-pela Medida provisoria n° 703. de 204-5}
\—a identificagao dos demais envolvidos na infragao, quando couber;
(Redagao dada pela Medida provisoria n° 703. de 2015)
tt—a obtengao de informag-oes e documentos que comprovem a infragao noticiada
ou sob investigagao;
(Vigencia encerrada)
W---- a—eoeperagao da pessoa jundica com as investigagoes, em face de sua
responsabilidade objetiva; e
(Vigencia encerrada)
IV—o comprometimento da pessoa jundica na implementagao ou na melhoria de
mecanisroos-internos de integridade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/H2846.htm
ambii^
(Redagao
(Vigencia encerrada)
(Vigencia encerrada)
(Redagao dada pela Medida provisoria n° 703. de 20151
(Incluido pela Medida provisoria-nQ-7Q3. de 20154
(Incluido pela Medida provisoria nQ 703. de
(Vigencia encerrada)
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Art. 16. A autoridade maxima de cada orgao ou entidade publica podera celebrar
acordo de leniencia com as pessoas jundicas responsaveis pela pratica dos atos
previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigagoes e o
administrative, sendo que dessa colaboragao resulte:
-foc.n'i
: rolhas iri I - a identificagao dos demais envolvidos na infragao, quando couber; e
II - a obtengao celere de informagoes e documentos que comprovem o ilicito^ob
apuragao.
§1-0 acordo de que trata o caput somente podera ser celebrado se preenchidos
cumulativamente, os seguintes requisites:
\—a pessoa juridica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em
cooperar para a apuragao do ato ilfeito;--------- (Revogado pela Medida provisoria -n°-7Q3r
de 2015) (Vigencia encerrada)
I - a pessoa juridica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em
cooperar para a apuragao do ato ilicito;
II - a pessoa juridica cesse completamente seu envolvimento na infragao
investigada a partir da data de propositura do acordo;
W\----- a pessoa juridica admita sua participagao no ilicito e coopere plena e
pef-manentemente -com as investigagoes e o processo admirvisfrativo, comparecendo,
sob suas expensas, sempr-e-gue-soti€itada,--a todos os atos processuais, ate seu
encerramento.
e-pessoa juridica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as
investigagees-e-eom o processo administrativo, comparecendo—sob suas expensas,
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, ate seu encerramento; e-------------
fRedacao dada pela Medida provisoria n° 703. de 2015}
W
(Vigencia encerrada)
III - a pessoa juridica admita sua participagao no ilicito e coopere plena e
permanentemente com as investigagoes e o processo administrativo, comparecendo,
sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, ate seu
encerramento.
IV—a pessoa juridica se-comprometa a-implemeatar ou a melhorar os mecanismos
internos de integridade, au€litofla—tnoeotlvo-as--denuncias de irregularidades e a
aplicagao efetiva de codigo de etica e-de-eonduta-:—(InelofclG-pela Medida provisofia-r^
-7Q-3-.-de-2G-1£l (Vigencia encerrada)
§-£- A celebragao-do-aeordo de lervienc-ia isentara a pessoa juridica das sangoes
previstas no inciso II do art. 6- e no inciso IV do art. 19 e reduzira em ate 2/3 (dois
tergoe)-o-valor da- multa-aplfc-avel
§-22—O acordo de leniencia celebrado pela autoridade administrativa;-------------
(Redacao dada pela Medida provisdria n° 703. de 2Q4-&}
I—isentara a pessoa juridica das sangoes previstas no inciso II do caput do art. 6° e
das sangoes restritivas ao dfreito de lielter-e-eontratar previstas na Lei n° 8.666. de 21 de
(Vigencia encerrada)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm 7/14
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, -|unho de 19937 0 em outras normas que tratam de licita^oes e contratos; (IncliHclo
pej^-Medida provisoria n° 7Q3, de 2015) (Viaencia encerrada)
y^itl podera reduzir a multa prevista no incise l-do caput do art. 6° em ate dois
a|erg'o&;^ nao sendo aplicavel a pessoa jundica -c^ualquer outra sangao de natureza
^icBmafia-deeeff-ente das infragdes especificadas no acordo; e------------- (Incluido pela
(Vigencia encerrada)
P
Tproc.n®
^Folhas
edida provisoria n° 703, de 2015)
IH—no caso de a pessoa juridica ser a primeira a firmar o acordo de leniencia sobre
os atos efatos investigados, a redugao podera-ehegar ate a sua completa remissao, rvao
sendo aplicavel a pessoa juridica qualquer outra sangao de natureza pecuniaria
decorrente das infragoes espeetfieadas no acordor
provisoria n° 703. de 20151
(Inciuldo pela Medina
(Vigencia encerrada)
2- A celebragao do acordo de leniencia isentara a pessoa juridica das sangoes
previstas no inciso II do art. 6- e no inciso IV do art. 19 e reduzira em ate 2/3 (dois
tergos) o valor da multa aplicavel.
§3-0 acordo de leniencia nao exime a pessoa juridica da obrigagao de reparr
integralmente o dano causado.
§-4^ Q acordo de leniencia estipulara as condigdes necessarias para assegurar-a
efetividade da colaboragao e o resultado util do processor
§-4^ O acordo de leniencia estipulara as condigoes necessarias para assegurar a
efetividade da colaboragao e o resultado util do procosso administrative o guando
estipular a obrigatoriedade de reparagao do dano podera conter clausulas sobre a forma
de amortizagao, que considerem a capacidade economica da pessoa juridica.------------
(Redacao dada pela Medida provisoria n° 703. de 20154 (Vigencia encerrada)
§4-0 acordo de leniencia estipulara as condigoes necessarias para assegurar a
efetividade da colaboragao e o resultado util do processo.
§ 5- Os efeitos do acordo de leniencia serao estendidos as pessoas jundicas qi
integram o mesmo grupo economico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo
em conjunto, respeitadas as condigoes nele estabelecidas.
§ 6- A proposta de acordo de leniencia somente se tornara publica apos a
efetivagao do respective acordo, salvo no interesse das investigagoes e do processo
administrative.
§ 7- Nao importara em reconhecimento da pratica do ato ilicito investigado a
proposta de acordo de leniencia rejeitada.
§ 8- Em caso de descumprimento do acordo de leniencia, a pessoa juridica ficara
impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (tres) anos contados do
conhecimento pela administragao publica do referido descumprimento.
§-9^ A celebragao do acordo de leniencia interrompe o prazo prescricional dos-ates
ilicitos previstos nesta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm 8/14
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§—9^—A-formalizagao da proposta de acordo de leniencia suspende- o praze
ftfescricional em relagao aos atos e fatos objetos de-apuragao previstos nesta Lei e sua
(^-edacao dada pela Medida provisofia n° 7Q3.-^e n
? °f\
' ^roc.n0
cetebragao-o interrompe.-------
2015) (Vigencia encerrada)
§ 9- A celebragao do acordo de leniencia interrompe o prazo prescricional dos atos ^
ilfcitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da Uniao - CGU e o orgao competente para celebrar
os acordos de leniencia no ambito do Poder Executive federal, bem como no caso de
atos lesivos praticados contra a administragao publica estrangeira.
Q acordo de leniencia celebrado- com-a- participagao das-respectivas
Advoeaclas-Pubticas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com-as
agoes de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei n° 8.429-de 2 de junho de
1992--ou de agdes de natureza civil.
§-^
-(laclwdo-pela Medida provfsoria n° 703.-de
(Vigencia encerrada)
§-1-2-.- Q acordo de leniencia celebrado com a participagao da Advoeaeia Publica e
em conjunto com-o-Mimsterio-Publico impede o ajuizamento-ou o prosseguimento da
agao ja ajuizada por qualquer dos legitimados as agoes mencionadas no § 11.----------
(Incluido pela Medida provisoria n° 703. de 20154
§-1-3-.--Na-ausencia de orgao de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou
no-Munielpio, o acordo de leniencia-previsto no captrt- somente sera celebrado pelo
cbefe-do respeettvo Poder em conjaato com o Ministerio Publico.
Medida previsdf-ta-R--703.-de-2-0-1-51
(Vigencia encerrada)
(Incluido pela
(Vigencia encerrada)
§-14.- Q acordo de-leniencia depois de assinado sera encaminhado ao respective
Tribunal de Contas. que podera. nos termos do inciso II do art. 71 da Constituicao
Federal, instaurar procedimento administrativo-contra a-pessoa juridica celebrante, para
apafaf-pFejii-ize-ae- efafierpuando entender que o valor constante do acordo nao atende
o disposto no § 3^7
encerrada)
Art. 17. A administragao publica-podera tambem celebrar acordo de leniencia com
a pessoa juridica responsavel peia-pratica de ilicitos previstos na Lei n—8.666. de-24-de
juabo-de 1993. com vistas a isencao ou atenuaeao das sancoes administrativas
estabeteeidas em seus arts. 86 a SB￾Art. 17. A administragao publica podera-tambem celebrar acordo de leniencia com
a pessoa juridica responsavel por atos e fatos investigados previstos em normas de
licitagoes e contratos administrativos com vistas a isengao ou a atenuagao das sangees
restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e-contratae
Medida provisoria n° 703. de 2015)
(Incluido pela Medida provisoria n° 703. de 20151 (Vigencia
(Redagao dada peia
(Vigencia encerrada)
Art. 17. A administragao publica podera tambem celebrar acordo de leniencia com
a pessoa juridica responsavel pela pratica de ilicitos previstos na Lei n- 8.666. de 21 de
junho de 1993. com vistas a isengao ou atenuagao das sangoes administrativas
estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Art. 17-A.—Os prooessos administrativos referentes a licitagoes e contratos em
curso em outros drgaos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto-do acordo de
lonioncia doverao, com a celebragao deste, ser sobrestados —posteriormenter
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/H2846.htm 9/14
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arquivados, em caso de cumprimento integral -do acordo pela pessoa jurfdica.
(Incluido pela Medida provisoria n° 703. de 2Q154
Art. 17-B. -Qs-dQGumef>tQS porventura juntados durante o pfeeesso para elaboraqao
do acordo de leniencia deverao ser devolvidos a pessoa juridica quando nao ocorrer-a
eelebrafao—do—acordo,—aao—permanecendo -ed^ias—em—poder—des—orgaos
(Vigencia
(Vigencia encerrada)
colebrantes. (Induldo pela Medida provisoria n° 703. de 204^
encerrada)
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIZAQAO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera admtnistrativa, a responsabltidade da pessoa juridica nao afasta
a possibilidade de sua responsabitizagao na esfera judicial.
Art-48. Na esfera-adrninistrativa, a responsabitidade-da pessoa juridica nao afasta
a—possibilidade—de—sea—rosponsabilizagae—na—esfera—judicial—exceto—quando
expressamente previsto na celebragao de acordo de leniencia, observado o disposto no
§ 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.
de 2Q15I
(Redacae dada pela Medida provisoria n°-7Q-v
(Vigencia encerrada)
Art. 18. Na esfera adrninistrativa, a responsabilidade da pessoa juridica nao afasta
a possibilidade de sua responsabilizagao na esfera judicial.
Art. 19. Em razao da pratica de atos previstos no art. 5- desta Lei, a Uniao, os
Estados, o Distrito Federal e os Municipios, por meio das respectivas Advocacias
Publicas ou orgaos de representagao judicial, ou equivalentes, e o Ministerio Publico,
poderao ajuizar agao com vistas a aplicagao das seguintes sangoes as pessoas
juridicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito
direta ou indiretamente obtidos da infragao, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fe;
II - suspensao ou interdigao parcial de suas atividades;
III - dissolugao compulsoria da pessoa juridica;
proibigao de receber incentives, subsidies subvengoes, doagoes ou
emprestimos de orgaos ou entidades publicas e de instituigoes financeiras publicas ou
controladas pelo poder publico, pelo prazo minimo de 1 (urn) e maximo de 5 (cinco)
IV
anos.
§ 1- A dissolugao compulsoria da pessoa juridica sera determinada quando
comprovado:
I - ter sido a personalidade juridica utilizada de forma habitual para facilitar ou
promover a pratica de atos ilicitos; ou
II - ter sido constituida para ocultar ou dissimular interesses ilicitos ou a identidade
dos beneficiaries dos atos praticados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/H2846.htm 10/14
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/^Proc n0 336JP 'l^hasJ|[Tp
§ 2- (VETADO).
§ 3s As sangoes poderao ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. i j
§4-0 Ministerio Publico ou a Advocacia Publica ou orgao de representagao
judicial, ou equivalente, do ente publico podera requerer a indisponibilidade de bens,
direitos ou valores necessarios a garantia do pagamento da multa ou da reparagao
integral do dano causado, conforme previsto no art. 7-, ressalvado o direito do terceiro
de boa-fe.
Art. 20. Nas agoes ajuizadas pelo Ministerio Publico, poderao ser aplicadas as
sangoes previstas no art. 6-, sem prejufzo daquelas previstas neste Capitulo, desde que
constatada a omissao das autoridades competentes para promover a responsabilizagao
administrativa.
Faragrafo unico. A proposta do acordo de leniencia podera ser feita mesmo apos
ventual ajuizamento das agdes cabiveis.
(Vigencia encerrada)
flaeluido-pela- Medida-provisoria n°
7Q-3-T~de 20154
Art. 21. Nas agoes de responsabilizagao judicial, sera adotado o rito previsto na Lei
n- 7.347. de 24 de julho de 1985.
Paragrafo unico. A condenagao torna certa a obrigagao de reparar, integralmente,
o dano causado pelo ilicito, cujo valor sera apurado em posterior liquidagao, se nao
constar expressamente da sentenga.
CAPITULO VII
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 22. Pica criado no ambito do Poder Executive federal o Cadastro Nacional de
empresas Punidas - CNEP, que reunira e dara publicidade as sangoes aplicadas pelos
orgaos ou entidades dos Poderes Executive, Legislative e Judiciario de todas as esferas
de govern© com base nesta Lei.
§ 1- Os orgaos e entidades referidos no caput deverao informar e manter
atualizados, no Cnep, os dados relatives as sangoes por eles aplicadas.
§2-0 Cnep contera, entre outras, as seguintes informagoes acerca das sangoes
aplicadas:
I - razao social e numero de inscrigao da pessoa juridica ou entidade no Cadastro
Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ;
II - tipo de sangao; e
III - data de aplicagao e data final da vigencia do efeito limitador ou impeditivo da
sangao, quando for o caso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm 11/14
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§ 3- As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniencia previstos
nesta Lei, tambem deverao prestar e manter atualizadas no Cnep, apos a efetivagao do
respective acordo, as informagoes acerca do acordo de leniencia celebrado, salvo se
s esse pfocedimento vier a causar prejuizo as investigagoes e ao processo administrative.
Ajproc.n0
1 ‘ noih - 4-" . Caso a pessoa jundica nao cumpra os termos do acordo de leniencia, alem
dasmformagoes previstas no § 3-, devera ser incluida no Cnep referencia ao respective
descumprimento.
29/05/2018
§ 5- Os registros das sangoes e acordos de leniencia serao exclmdos depois de
decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento
integral do acordo de leniencia e da reparagao do eventual dano causado, mediante
solicitagao do orgao ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os orgaos ou entidades dos Poderes Executive, Legislative e Judiciario de
todas as esferas de governo deverao informar e manter atualizados, para fins de
publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidoneas e Suspensas - CEIS, d'
carater publico, instituido no ambito do Poder Executive federal, os dados relatives as
sangoes por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666.
de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com
fundamento nesta Lei serao destinados preferencialmente aos orgaos ou entidades
publicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infragoes previstas nesta Lei, contados
da data da ciencia da infragao ou, no caso de infragao permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
Faragrafo—unioe.---- Na—esfera—administrative ou judioiaL—a—prescrigao sera
interrompida com a instauragao de processo que tenha por objeto a apuragao da
infragao. w
§-4-Q—Na esfera administrativa ou judicial, a prescrigao sera interrompida com - a
instauragao de processo que tenha por objeto a apuragao da infragao.
pela Medida provisoria n° 703- de-2-04^
§ 2° Aplica-se o disposto-no-eaput e no § 1° aos ilicitos previstos em normas de
lieitagoes e contratos administrativesr
2S4S)
(Inelu-ide
(Viqencia encerrada)
(Incluido pela Medida provisoria n° 7037-de
(Viqencia encerrada)
Paragrafo unico.
interrompida com a instauragao de processo que tenha por objeto a apuragao da
infragao.
Na esfera administrativa ou judicial, a prescrigao sera
Art. 26. A pessoa jundica sera representada no processo administrative na forma
do seu estatuto ou contrato social.
§ 1- As sociedades sem personalidade jundica serao representadas pela pessoa a
quern couber a administragao de seus bens.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/H2846.htm 12/14
§ 2- A pessoa jun'dica estrangeira sera representada pelo gerente, representante>j£jj}
ou administrador de sua filial, agenda ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.Foihas 3<{
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhedmento das infragoes previstas
nesta Lei, nao adotar providencias para a apuragao dos fatos sera responsabilizada
penal, dvil e administrativamente nos termos da legislagao especifica aplicavel.
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3
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jun'dica brasileira
contra a administragao publica estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
O disposto nesta Lei nao exclui as competencias do Conselho
Administrative de Defesa Economica, do Ministerio da Justiga e do Ministerio da
Fazenda para processar e julgar fato que constitua infragao a ordem economica.
Art. 29.
§-42—Qs-aeefdos-de leniencia celebrados pelos or-gaos de controle interne-da
Uniao, dos Estados, do Distrito Federal-e-dos-Municfpios contarao com a colaboragae
dos orgaes a que se refere o caput quando os atos-e fatos apurados acarretarem
oimultaneamente a infragao ali prevista.
de 2015)
(Incluido pela Medida previsoria n° 708
(Viaencia encerrada)
§-2^—Se nao houver concurso material entre a infragao prevista no caput e-es
ilicitos coatemplados nesta Lei, a competencia- e-o-procedimento para celebragao-de
acordos de-leniencia observarao o previsto na Lei n° 12.529, de 30 de-novembro de
2-Q4-1--e a referida celebragao contara com a participagao do Mintsterio Publiee:-----------
(Incluido pela Medida provisoria n° 703. de 2015}
Aft^80.--A apticagao das sangoes-pfevistas nesta Lei nao afeta os processos de
fespeasaMizagao e aplicagao de penalidades decorrentes dei
(Vigencia encerrada)
\—at-o-de-fmprobidade adminfstf-ativa nos termos da Lei-n^ 8.429. de 2 de junho de
ft—atos ilicitos-aJcangados-pela-Lei n--8r666. de 21 de junto de 1993. ou outras
normas de licitagoes e contratos da administragao publica, inclusive no tocante ao
Regime Diferenciado de Contratagoes Publicas—RDG institm'do-pela-Lei n- 12.462. de 4
ue aqostQ-de-2-Q-1-1-r
Art--3Q-—Reseatvada a hipdtese de acordo de leniencia que expressamente as
inclua, a aplicagao das sangoes previstas - nesta Lei nao afeta os processos de
responsabilizagao e aplicagao de penalidades decorrentes de:—
pela Medida-prov4Sona-n-°-703. de 2Q4£f (Viaencia encerrada)
\—ato de improdidade administrativa-nos termos da-Lei nQ-&.429. de 4gg2j------------
(Redagao dada pela-Me4ida-provisQria n° 703. de 2015) (Viaencia encerrada)
W—atos-iUGitos-atGangados pela Lei n° 8.666. de 1993. ou por outras normas de
licitagoes e contratos da administragao publica, inclusive no que se refere ao Regime
Diferenciado de Contratagoes Publicas—-RDG.-institufdo pela Lei n° 12.462. de 2011; e—
(Redagao dada pela Medida provisoria n° 703. de 2015) (Vigencia encerrada)
W-----infragoes-contra a ordem economica nos termos da-Lei n° 12.529 -de
dnetufde-pela Medida provisoria n° 703. de -2-Q4-£f (Vigencia encerrada)
(Redagao dada
2S44r
Art. 30. A aplicagao das sangoes previstas nesta Lei nao afeta os processos de
responsabilizagao e aplicagao de penalidades decorrentes de:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm 13/14
LI2846
I ‘tcato de improbidade administrativa nos termos da Lei n- 8.429. de 2 de junho de
Tril.ilicitos alcangados pela Lei n- 8.666. de 21 de junho de 1993. ou outras
icitagdes e contratos da administragao publica, inclusive no tocante ao
29/05/2018
normas der
Regime Diferenciado de Contratagoes Publicas - RDC institufdo pela Lei n- 12.462, de 4
de agosto de 2011.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias apos a data de sua
publicagao.
Brasilia, 1- de agosto de 2013; 192- da Independencia e 125- da Republica.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Luis Inacio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 2.8.2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/H2846.htm 14/14
/^3Proc.n°
- Folhas
O
PORTARIA CGU N° 909, DE 7 DE ABRIL DE 2015.
Dispoe sobre a avalia9ao de programas de
integridade de pessoasjuridicas
O M1NISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIAO, com fundamento no disposto no § 4° do art. 42 do Decreto n° 8.420, dc 18 de
margo de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Os programas de integridade das pessoas juridicas, para fins da aplicagao do
disposto no inciso V do art. 18 e no inciso IV do art. 37 do Decreto n° 8.420, de 18 de
margo de 2015, serao avaliados nos termos desta Portaria.
Art. 2° Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa juridica devera
apresentar:
I - relatorio de perfil; e
II - relatorio de conformidade do programa.
Art. 3° No relatorio de perfil, a pessoa juridica devera:
I - indicar os setores do mercado em que atua em territorio nacional e, se for o caso, no
exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hicrarquia interna, o processo
decisorio e as principals competencias de conselhos, diretorias, departamentos ou
setores;
III - informar o quantitative de empregados, funcionarios e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as interagoes estabelecidas com a administragao
publica nacional ou estrangeira, destacando:
EM BRANCO
_-ir
O'
Proc.n0
a) importancia da obtengao de autorizai^oes, licen^as e permissoes govemamentais em
suas atividades;
b) o quantitative e os valorcs dc contratos cclcbrados ou vigentes com entidades e
orgaos publicos nos ultimos tres anos e a participapao destes no faturamento anual da
pessoa juridica;
c) frequencia e a relevancia da utiliza^ao dc agentes intermediarios, como procuradores,
despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interaqoes com o setor
publico;
V - descrever as participaqoes societarias que envolvam a pessoa juridica na condi^ao
de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualifica^ao, se for o caso, como microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 4° No relatorio de confonnidade do programa, a pessoa juridica devera:
I - infonnar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicaqao de quais parametros previstos nos incisos do caput do art. 42 do Decreto n°
8.420, de 2015, foram implementados;
b) descri^ao de como os parametros previstos na alinea "a" deste inciso foram
implementados;
c) explicaqao da importancia da implementapao de cada um dos parametros previstos na
alinea "a" deste inciso, frente as especificidades da pessoa juridica. para a mitigatpao de
risco de ocorrencia de atos lesivos constantes do art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto
de 2013;
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa
juridica, com historico de dados, estatisticas e cases concretos; e
III - demonstrar a atuagao do programa de integridade na prevengao, deteegao e
remediagao do ato lesivo objeto da apuragao.
§ 1° A pessoa juridica devera comprovar suas alegagoes, devendo zelar pela
completude, clareza e organizagao das informagoes prestadas.
§ 2° A comprovagao pode abranger documentos oficiais, correios eletronicos, cartas,
declaragoes, correspondencias, memorandos, atas de reuniao, relatorios, manuais,
imagens capturadas da tela dc computador, gravagoes audiovisuals e sonoras,
fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contabeis ou outros documentos,
preferencialmente em meio digital.
Art. 5° A avaliagao do programa de integridade, para a definigao do percentual de
redugao que trata o inciso V do art. 18 do Decreto n° 8.420, de 2015, devera levar em
consideragao as informagdes prestadas, e sua comprovagao, nos relatorios de perfil e de
confonnidade do programa.
EM BRANCO
^CIR%
WProc.n*
' SFolhas £
% &
-A
§ 1° A definigao do percentual de redu^ao considerara o grau de adequate do programa
de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2° O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente
ineficaz para mitigar o risco de ocorrencia de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 2013,
nao sera considerado para fins de aplicagao do percentual de redugao de que trata o
caput.
§ 3° A concessao do percentual maximo de redugao fica condicionada ao atendimento
pleno dos incisos do caput do art. 4°.
§ 4° Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado apos a ocorrencia do ato
lesivo objeto da apuragao, o inciso III do art. 4° sera considerado automaticamente nao
atendido.
§ 5° A autoridade responsavel podera realizar entrevistas e solicitar novos documentos
para fins da avaliagao de que trata o caput deste artigo.
Art. 6° Para fins do disposto no inciso IV do art. 37 do Decreto n° 8.420, de 2015, serao
consideradas as informagoes prestadas, e sua comprovagao, nos relatorios de perfil e de
conformidade do programa de integridade.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicagao
VALDIR MOYSES SIMAO
EM BRANCO
DUrio Oficial da Cidade de S3o Paulo qumta-feira, 24 de maio de 21518 76 - Sao Paulo, 63 (96)
c;:;Proc.nc
!< Caio Miranda Cameiro PSB Relator
Celso Jaten« - PR
Claudio Fonveca - PPS
Edit Sales - PSD - Contrano
Joao Jorge - PSOB - Contrario
Reis - PT
Sandra Tadeu • DEM • Contrario
de pedestres no crmaroento da Rua Vitoria com Av. Vieira de
Carvalho no largo do Arouthe. e dd outtas providencias.
Sob o aspecto juridico, nada obsta a tramitacao do ptesen
te projeto dc lei que se coaduna com o ordenamento jundico
De acordo com o projeto. os programas de miegridadc
das pessoas juridicas, para lins de aplica^ao da Lei Federal
12.846/13 e de fuluras lets municipals relerentes a boas pra￾ticas cm contrata^bes publicas, terao a qualidade atestada por
meio do sclo anticorru
Sao Paulo, desde que -
0 projeto reune conduces para prosseguir
cis que amparado na competbncia Icgislaliva de
Com efcito. o projeto versa sobre materia de nitido interes￾se local sobre a qual compete ao Munidpio legislar. nos termos
do art. 30,1, da Constituicao Federal.
Sob o aspecto formal, encontra respaldo no art. 37, caput,
da lei OrgSmca do Munidpio.
Outrossim, no aspecto material o projeto almha se ao
disposto no an. 3/ da Constituiqao Federal e no art. 81 da lei
Orgamca do Municipio, segundo os quais o pnneipio da mora￾lidade deve ser vetor da conduta da admimstragao pubka de
todos os Poderes.
Pelo exposto, somos pela IEGAUDADE.
Quanto ao mbrito, as Comissoes pertinentes entendem
give
mfes
FAVORAVELMENTE ao projeto.
Quanto aos aspectos fmanceiros, a Comissao de Fmanqas e
Or^amento nada tem a opor, vex que as despesas com a execu￾tao do projeto correrao por conta das dotages orqamentarias
90“ SESSAO SOIENE
17/11/2017
Comemora^ao a Semana da lideran^a Jovem.
91“ SESSAO SOLENE
17/11/2017
-■ Folhas
concedido pelo Municipio de
requisites que elenca.
tramita^io.
up^ao.
atendi
vigenie.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra O
fundamenio no artigo 37, caput, da lei Orgamca Paulistana,
segundo o qual a imoativa das leis cabe a qua
ou Comissio Permanente da Camara Municipal.
da Comenda 18 de Novembro da idos
Simbdlica Umao e Paz. 166 - GIES
RETIFlCAt^O DA SECRETARIA Of REGlSIRO PARIA￾MENTAR E REVISAO • SGP-4
- No Diino Oficial da Cidade de Sao Paulo de 4 de maio de
2018, a pagina 92. 3* coluna. leia-se
constou:
-Ent Augusta e Res
ponsave z alqucr membro
, ao Prefeito e
sta Casa. PARECER N" 707/2018 DA COMISSAO DE CONS￾TflUICAO, JUSTICA e legislacAo participativa
SOBRE PROJETO DE RESOLUCAO N° 0031/17.
Cidadaos.
[m rela^ao a materia versada no projeto de lei, consoante
o disposto no art. 30. inoso I. da Constitui^io Federal,
pete aos Mumcipios legislar sobre assuntos de mteresse local
dispositive com idintica redaqao no artigo 13, incise l da lei
Orgamca Municipal.
Como observa Celso Bastos:
Caira. pois, na
segue e nao
Trata-se de projeto de lei. de inniativa da nobre Vereadora
Sarnia Bomfim, que dispoe sobre o respeito ao art. mciso VI.
da Constilui;ao Federal quo garante a laicidade do Estado
nao mfluencia das religides sobre o Poder Pubkco
Q projeto visa regulamentar a ostenta^io de simbolos rcli￾giosos no ambito dos espa^os destmados ao publico na Cdmara
Municipal de Sao Paulo. No caso. o projeto determina a retirada
dos simbolos dos citados locais. cxcetuando os gabmetes dos
PROJETO DE LEI 01-00197/2018 dos Vereadores Edu￾ardo Matarazzo
Cardoso (PT). Al
(PT). Senival Moura (PT), Reis (PT) e Alessandro Guedes (PT)
i Suplicy
Hredinho
(PT). Antonio Donato (PT). Juliana
(PT). Jair Tatto (PT). Anelino Tatto
npetencia municipal ludo aquilo que for
interesse kxal. f evident® que nao se Irata de urn mte￾exdusivo, visto que qualquer matCna que afete uma dada
monos direta.
(...)
REQUERIMENTO RECEBIDO PARA PUBUCACAO
REQUERIMENTO 08 0002B/2018
‘Requeiro. na forma do artigo 155 do Regimcnio Interno. a
desconvoca^ao da Sessao Ordmina do dia 24 de maio de 2018
de reumSo tecnica a ser realizada no Plenano r
de
comuna findara de qualquer maneira.
por repercutir nos mteresses da comuna nacional. Interesse
exdusivamente municipal e mconcebivel. inclusive por razbes
de o'dem Ibgica: sendo o Municipio parte de uma coletividade
maior, o benelicio trazido a uma parte do todo acresce a este
propriu todo. Os mteresses locais dos Mumcipios sao os que
entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas,
e, mdiretamente,
ccssidades gerais (in ’Competencias na Constitui^ao de 1988*.
Fernanda Dias Menezes de Almeida. Ed. Atlas. 1991 pig. 124)
(grifames)
0 projeto sob analise encontra fundamenio no artigo 3°. in￾cisos I e IV. da Constitui^ao Federal, que mdui, respcctivamente.
entre os objetivos fundamentals da Republica Federativa do Bra￾sil, a constru^ao de 'uma sooedade livre. jusia e solidana' e a
promo^ao "do bem de todos, som preconceitos de origem. raija,
sexo, cor. idade e quaisquer oulras formas de discrimina^ao."
Ampara-se, tambbm no disposto no artigo 2'\ mciso VIII.
da lei Orgimca do Municipio de Sao Paulo, que determine
principle e diretriz a onentar a orgamza^ao municipal
'a garantia de acesso. a todos, dc modo justo e igual
distinqao de origem. ra^a. sexo, orienta^ao sexual, cor, idade,
condigao econbmica, religi
aos bens, serv^os e cond
na.’
Vereadores.
RrHimmarmente, importante lembrar que o papel da Co-
• Partiopativa
conlormidade dos
o ordenamento juridico. a fim de
apresentam vicios de mconstitucionalidade ou
lo defeso a refenda Comissao adentrar na ana￾I o interesse publico da proposta, razao pela qual se
para reabza^ao
de Maio as IS.i
e legislate
e analisar a c
rmssao de Constitui^ao, Justiqa
processo legislativo e apenas o de
projetos apresentados
ilicar se
lidade. send
de aspectos de merito dos projetos, conforme preconiza o
art. 48 do Regimento Interno, ja que para tanto sao designadas
comissoes especificas.
Feila esta pondcrai;ao micta) tem-se que, sob o aspecto
estntamente legal e regimental, a resolu^ao nao e norma
adequada
00 boras.
Sao Paulo, 23 de maio de 2018.
Dalton SiNano
Vereador'
SUBSTITUTIVO RECEBIDO PARA PUBUCA^iO
•SURSTI1UIP/0 N’ AO PRO/ETO DE LEI 599/2016 do Exe￾nao
■legal
propnas. menor repercussao. Ise d
FAVORAVEl, portanto, o parecer.
Sala das Comissoes Reumdas, 14/12/2017.
COMISSAO DE CONSTITUigAO. JUSIll^A E LEGISLACAO
PARTICIPATIVA
MARIO COVAS NETO
SONINHA FRANCINE
COMISSAO DE ADMINISTRACAO PUBIICA
ANTONIO DONATO
FERNANDO HOUDAY
AlFREDlNHO
ANDRE SANTOS
PATRICIA BEZERRA
COMISSAO DE TRANSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECO￾nOmica. turismo. uvzer E GASTRONOMIA
JOAO JORGE
Ementa ‘Renova a autonza^ao para a concessao admi￾mstrativa de uso. mdependcntemenle de concorrfcncia, a So￾oedade Beneficenie Israelita Brasdeira Albert Einstein, de irea
Ruggero Fasano, Distrito do Morumbi.
99. de 14 de setembro de 2007._
a;ao para o Executive conce￾der a Sociedade BeneFicente Israelita Brasileira Albert Einstein,
mdependentemente de concon^ncia nos termos do disposto no
artigo 114. § 2‘. da lei Orgamca do Munidpio de Sao, Paulo,
pelo prazo de 1 ? (doze) anos, o uso de area situada na Rua Ru￾ggero Fasano. Distrito do Morumbi, para os fins especificos dc
acomoda^ao do sistemas viino interno do Complex© Hospitalar
Albert I mstern c rcqualifica^do
prevista pela lei n“ 14.499. de 14 de setembro de 2007, manti￾bnente as cond^bes nela estabeleodas.
- A Concessionana devera apresentar anuaknente a
prestaqao de contas referentes a indicadores relativos & melho￾ra do trafego na regiao.
Art. 3° - Fica a concessionary obngada a prestar contas
publicamente, inclusive cm silio da Intcrncl do atendimento
previstas nesta lei e do atendimento e
»s irrcgulandadcs encontradas. bem
requendos no artigo 2'. sua evolu^So e metas.
lei entrara em vigor na data de sua publica^ao.
para regular a retirada de simbolos religiosos dos
ubheos da Camara Municipal, dado municipal situada na Rua
nos termos da lei n* 14.4
Art. 1° Fica renovada a autonz
que o assunto
cnvolve questbes atinentes a liberdade religiosa, laicidade do
Isiado e destma^ao de patnmbmo hisiorico<ultural nao se
enquadrando nas hipoteses de interesse interna corporis do
paragrafo unico do art. 23/ do Regimento Interno desta Casa
bto porque os simbolos religiosos em questao sao. ao mes￾tempo, simbolos que representam o patrimony histonco-
-cultural da cidade e a materia e de relevante interesse social,
merecendo txatamento especial.
Alem disso as questbes atinentes ao patrimony histonco-
•cultural da cidade estao reguladas pela lei Organica do Muni￾cipio em seus artigos 197 e 193
O pnmeiro artigo trata de medidas de preserva^ao de
mamfesta^bes e bens de valor histbnco, artistico e cultural
inclusive relacionados a grupos especificos. conforme dispoe
o parbgrafo unico. ludo o que c referenda a histdria e cultura
da cidade deve ter tratamento especial. Do mesmo modo
segue o artigo 193 afirmando a proteqbo a cultura dos diversos
grupos que participaram da forma^ao cultural nacional e que a
sociedade deve participar da prole(,ao ao patrimony historko e
processo cultural.
Pots bem os simbolos religiosos representam parte do pa￾tnmbnio protegido por lei porque integram a lorma^ao cultural
da sociedade e carregam mtrinscramente enorme conteudo
(material, lais simbolos nao podem ser equiparados a
bens usados em service cornu cadeiras. mesas e computado￾res. que nlo carregam o signdicado dos simbolos religi
Ademais. o assunto envolve o sentiment© religiose de grupo
significative da populate paufistana. nao podendo ser tratado
como assunto meramente interno.
espacos p
do sistema viario cnvoltbno.
ao, ou qualquer outra discnmma^ao,
SENIVAL MOURA i^bes de vida mdispensdveis a
GILBERT© NATALINI
ALESSANDRO GUEDES
COMISSAO DE FINAN^AS E ORi^AMENTO
AURfLIO NOMURA
JAIR TATTO
ISAC FELIX
RICARDO NUNES
REGINALDO TRIPOLI
das Integra
Art. 2° existence dig
Nesse sentido. a fim de corroborar a norma constitucio￾nal. o Supremo Tribunal Federal ja se manifesto© de maneira
singular
razbo do sexo.
(genero). seja no
deles. A proibigao
fraternal.
Proibi(5o de discriminate das pessoas
seja no piano da dicotomia bomem/mulher
piano da orientate sexual de cada qual i
do preconceito
Homenagem ao plur
Liberdade para di
goria dos direito;
da autonomy de vontade. Direito a inttmidade e a vida pnvada.
Clbusula petrea. 0 sexo das pessoas, salvo disposto constitu￾cional expressa ou impkita em sentido contrano. nao se presta
fator de desigualato juridica. Proibto de precorKcilo. a
luz do mciso IV do art. 3’ da Cf, por colidir Irontalmente com o
objetivo constitucional de 'promover o bem de todos'. Sifcncio
normative da Carta Magna a respeito do concrete uso do
dos individuos como saque da kelseniana 'norma geral negati￾va', segundo a qual 'o que n3o estiver jundicamente proibido.
ou obngado, esta juridicamente permitido'. Reconheomento do
direito a preferbncia sexual como direta emanate do principle
de dignidade da pessoa humana'. direito a autoestima no mais
.!.vado ponto da consoencia do individuo. Direito a busca da
♦elicidade. Salto normative da proibito do preconceito para a
prodamato do direito A hberdade sexual. 0 concrete uso da
sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pess
naturais. Empirico uso da sexualidade nos pianos da intimidade
e da pnvaodade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da
vontade. Clausula petrea. (...) Ante a possibilidade de inter￾pretato em sentido
1.723 do CC. n3o res
a utilizato da teemea de 'mterprelato conform® a Conslitui￾to' Isso para exduir do dispositivo em causa qualquer srgnifi￾cado que impet 0 reconheomento da umao continua, publica
e duradoura
a todas as obri
pronia corrcf'oT
dos indicadores
Art. 4' Esta
Sao Paulo, 22 de maio de 2018.
Jos* Poke Neto
Vereador PSD*
■JUSTIFICATIVA
0 objetivo do substitulivo * i
Concessao possam ser avaliados d
garantrr a necessary transparency
gates estabelecidas pela lei’
i capiti ilulo do constitucionalismo
alismo valor sbcio-politico-cultural.
COMISSAO DE CONSTITUICAO. JUSTICA E LE￾GISLACAO PARTICIPATIVA
PARECER N” 704/2018 DA COMISSAO DE CONS￾tituicAo, justica e legislacAo PARTICIPATIVA
SOBRE 0 PROJETO DE LEI N- 0774/17.
Iispor da propria sexualidade, msenda na cate￾s fundamentals do individuo. expressao que e
garantir que os objet
Je forma objetiva, bem como
cumprimento das obn￾da
Trata-se de projeto de lei, de imciativa da nobre Vereadora
Sarnia Bomfim. que cna o Monumento Municipal da Tolcrancia
e Respeito as pessoas LGBTs 'Faixas da Diversidade'
instalato de urn totem informative e a pintura de duas faixas
de pedestres no cruzamento da rua Vitbria com a Avenida Vieira
de Carvalho no Largo do Arouche.
0 projeto, amda,
das faixas > melho, laranja. azul e roxo) e a
e branca.
SFCRETARIA DAS COMISSOES - SGP-1
Sendo assim. a materia cxtrapola o interesse da economy
olhar
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISS6ES DO
PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.12
ICAS E ORC
Oblica do ar
interna da Camara, ao contrano do que pode parecer
menos detido sobre a questao e. portanto, o projeto de resolu￾de forma, por nao se adequa*
pintada
do arco ins (ver￾prev* no art. 2* que devera
do cruzamento COMISSAO Dt FINAN
Pauta daAudiencia Pi.
Data: 29/0S/2018
Horario 10:00 h
Local: Sala
AMEN10
node 2018
esiudo padece de
ditames do artigo 237 do Regimento Intemo da Casa.
Nao obstante, ainda que o projeto cm analise contenha vi￾cio de forma, nao se prestando a disciplma da materia veicula￾tramilacao, tendo em vista
faixa azul, to elev
Nao obstante os elevados propbsitos de
propositura nao reune coiufi(6es para prosseguir
qao. haja vista que. sob o ponto de vista estritamente jurl
afronta a imciatrva privativa do Prefeito para projetos de lei
regulem tal matbria.
Com efeito, ao cnar obriga<;ao a ser observada nas ativida￾des de organizato do sistema vibrio, a propositura caracteriza-
-se como ato concrete de administrate, perdendo a abstrato
e generalidade de que se devem revestir os mandamentos
legais.
autora. a
tramita￾dico,
a Sergio Vieira de Mello -1° subsolo
'Cumpnr o disposto no artigo 9“, $ 4' da lei de Responsabi￾hdade Fiscal, que determina que at* o
setembro c fovoreiro. o Poder Executive demonstrara e avaliara o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre ’.
COMISSAO DF FINANCAS E ORQAMfNIO
Pauta daAUDlfNCIA PUBLICA do
Data 79/05/2018
Horario 12 00 h
local: Sala SergioVieira de Mello • 1* subsolo
PROJETOS
1) PL 294/2015 -AutonVer. RICARDO NUNES (MDB) - ALTE￾RA O CAPUT’ E 0 INCIS0 III ACRESCENTA OS INClSOS IV E V,
TODOS NO ART. 2J DA LEI N° 16.173 DE 17 DE ABRIL DE 2015,
0UF CONCEDE ISEN(;A0 DE IMP0ST0 PREDIAI F TFRRlTORlAl
URBANO - IPTU AOS IMOVElS EM QUE SE ESTABEIECEM
TFATR0S E ESPACOS OJLTURAIS NAS CONDigOFS QUE ESPECI￾FICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
2) PL 380/2015 -Autor:Ver. QUITO FORMICA (PSOB) - DIS￾NTO AOS MA￾da, o que. por si so obstacuhza a sua tramilato.
a ja apontada relevincia da questao de fundo. sSo oportunas
algumas considerate* sobre o posicionamento da doutrina e
da junsprud*ncy acerca do assunto.
O constitucionalisla Andr* Ramos Tavares afirma sobre a
importancia de preservato dos smais formadores da cultura
brasileira:
A cultura como elemento normativo a ser preservado
e promovido, constitui uma category extremamente ampla.
No caso brasileiro, o chamado patnmbmo cultural e formado.
dentre outros, pelo bens (inclusive imatenaisi ponadores de
lerencra a identidade. a ato, a memoria dos diferentes grupos
formadores da sooedade brasileira. Em seu art. 215 a Constitui￾to brasileira impoe ao Estado a
das culluras populares, mdiger
outros grupos participantos do
A ideia de identidade e
final dos meses de que
pretonceiluoso ou disuiminatbrio do art.
oluvel a luz dele propno. faz-se necessaria
de 2018
artig
Lei Orgdnica do Municipio, a iniciatrva de
disponha sobre organizat0 admimstrativa.
Nos termos dos os 37. § 2B. IV e 70, XIV, ambos da
eto de lei que
i como sobre a
• o funcionamcnto da administrate
sivamente ao Sr. Prefeito.
famlfca. Re
3 segundo as mesmas regras e
da uniao estavel hetcroafctiva.
do mesmo nr foto proj￾bem
conhecimento que
com as mesmas consequbncias
(ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britlo, julgamento
5-5-2011, Plenary. DJE de 14-10-2011.) No mesmo sentido
RF 687.432-AgR, rel. mm. luiz Fux. julgami
Pnmeira Turma. DJE de 2-10-2012; RE 477
Celso de Mello.
de 26-8-2011
toe
exdut
estrutura, a orgamza
municipal competem
0 Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo tem juris￾prudencia firme a respeito da inadmissibilidade da inger*ncia
do Poder Legislative
podendo ser citado, a Utulo de exemplo. o seguinte precedente.
'INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN LEI N* 4.147/2006.
DO MUNICIPIO DE SUMARE - ATRlBUKjAO DE OBRIGA<;0ES
AO PODER EXECUTIVO CONCERNENTE NA INSTAlAtJAO DE
FAIXAS EXCLUSIVAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES • criato
indevida
prote^ao das manifestai;6es
e afro-dcscendcntes e das de
ento em 18-9-7017.
,554 AgR. Rel. Min.
lo. julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma. DJE
. (gnfo nosso)
Nesse dypasao, amda. destaque-se o disposto pelo artigo
b' da ConsMuito F:ederal que
Art. 5°. Todos s3o iguais perante a lei. sem distmto de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estran￾geiros residentes no Pais a mviolabilidade do direito a vida. a
liberdade. a igualdade. a segurani,a e a propnedade
seguintes.
civihzatory nacional.
para comprecnsao aqui.
Ha uma nitida imbneat0 entre determinadas mamfestates
religiosas no Brasil (e nao apenas o catohosmo) coma forma^ao
nacional de uma identidade e de uma cultura prdpria. Nesses
. o Estado encontra-se
mamfesiate* em suas divers
Mais do que isso. o Direito nao se pode lurtar a uma leitura
cultural de suas normas. (in 'Curso de Direito Constitucional'
7“ ed.. Sao Paulo: Sararva. 2009. p 613. gnfo do autor)
Alan Junto lernandes lopes (in: fstado laico rcflexbcs
a partir da Constituito Brasileira. Arraes. 2015, p 98-99)
manza bem a tensao enire a posito dos que sao lavordveis a
manutento de simbolos religiosos em espacos pubbeos fmais
espccificamente do ttucifixo) e os que sao contra.
Nas ponderate do refendo auior os argumentos favora￾veis sao "a) 0 uso deste simbolo conlunde-se com a propria
tradnao cultural e histonca das nates, h) A veiculag&o do
ifixo em predios piiblicos solreu uma secularizat0 30
kjngo do tempo, c) A exposito dessc objeto na parede de
entidade publica nao impede que outros simbolos religiosos ah
sejam afixados; d) A refenda pratica reflete um anseio social
da maiory que nao pode ter o direito fundamental d hberdade
religiosa castrado petas minorias, e) O carbtcr permissive da
neutrahdade estatal, Fi A laicidade nao implica que o Estado
seja inimigo da religiao. portanto. cla se expressa na lolerancy
religi
alnbuites de brgaos do Executive, cTe
POE SOBRE INS£R(;0ES de advertEncia qua
LEFiCIOS do consumo de bebidas AlCOOllC.
NOS LIVROS DIDATICOS disiribuidos nas escolas da rede
PUBIICA MUNICIPAL
3) PI 471/2015 -Auior Ver. PAULO FRANCE (PIB) - DISPOE
SOBRE A CONCESSAO DE ISEN^AO DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTS SOBRE IMOVElS
EDIFICADOS PROPRKJS.CEOIDOS OUALUGADOS, QUE ESTEJAM
SENDO UTILIZADOS POR ENTIDADES CONVENIADAS OU OR￾GANIZA(;0ES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, CONTRATADAS
PELA PREFEITURA DO MUNICiPK) DE SAD PAULO. E DA OU￾TRAS PROVIDfNCIAS.
4) PL 257/2016 - Autor Ver. JOSE POLICE NETO (PSD). Ver.
TONINHOVISPOI I (PS0I) • ’CRIA 0 lERRIlORlO DE INIERESSE
DA CULTURA E PAISAGEM" PARQUE DA VILA NO DISTRITO
DE VILA MADALENA, 5UBPREFEITURA DE PlNHElROS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
5) PL 108/2017 - Autor: Ver. TONINHO PAIVA (PR); Ver. ZE
TURIN (PHS). Ver. RINALDI DlGlLlO (PRB) - DISPOE SOBRE A
INTRODUgAO DE ASSISTENTES SOCIAIS E PSICOLOGOS NO
QUADRO Dt PROF ISSIONAIS DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICI￾PAIS, PARA AJUDAR OS AlUNOS. FAMILIARES. PROFESSORES E
DIRECAO ESCOLAR EM SUAS DIVER5AS RFlAgOFS.
6) PI
- DISP6E
AS E DROGAS,
obngado a agir. protegendo
pela CSmara Municipal sas dimensbes. - mvasSo de competency
exclusiva do Poder Executive - competency, com exclusividade,
das iniciativas de Lei que atribuem obriga^flesao Executive Mu￾nicipal- afronta a dispositivos constilucionais’/estaduais - a^ao
procedente.’ (gnfo nosso) (ADI 161.860-0/0-00. Orgao Especial.
J. 20.08.2008).
Outrossim. a propositura invade competency privativa da
Uniao para legislar sobre transito e transporte, nos termos do
artigo 22, mciso XL da Constitui^ao Federal ao criar a previsao
de pintura da faixa de pedestres com as cores do arco-ms. A
Resolu^bo do CONTRAM - Conselho Nacional de Transito de
nB236 de 11 de maio de 2007, traz considera^bes gerais sobre
sinaliza^ao horizontal, no item 4 do seu anexo, e disciplina o
padrSo de formas e de cores, com regramento prbpno para as
seguintes cores: amarelo, branco, vcrmelho. azul e preto. que
devem, alem disso, obedecer ao padrSo MunselL de acordo com
as normas da ABNT.
. nos termos
U
XII - a lei punira qualquer discnmina^ao atentatbna dos
direitos e Fiberdades fundamentals,
XLII - a pratica do racism© constitui crime mafian
imprescritivel, sujeito a pena de reefusao, nos termos da
;avel e
lei;
que e
•fesae
.J
Ademais a lei Organica. no art. 237, determina •
'dover do Municipio de Sao Paulo apoiar e incentivar a de
a promote dos Direitos Humanos. na forma das normas consti￾tucionais, tratados e convenijdes intemacionais".
Diante de todo o ale aqui exposto. verifica-se que a propo￾situra em analise encontra^e em consonSncia com os manda￾mentos constitucionais e legais. podendo seguir em tramitatao.
na forma do substitulivo que segue.
Trata-se de materia sujeila ao quorum de maiory absolute,
termos do art. 40, § 3*. XII, da Lei Organica do Municipio
de Sk> Paulo.
Pelo exposto. na forma do Substitulivo
tado para adequar o lexto a tecnica legist
Complementar n° 95/98, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSAO Dt CONSTITUI￾CAO. JUSTICA t LCGSIACAO PARTICIPATIVA AC PROJE￾TO DE LEIN* 774117
Autoriza a cna^ao do Monumento Municipal da Tolerancia
e Respeito as Pessoas tGBIs - "faixas da Diversidade' - na
faixa de pedestres no cruzamento da Rua Vitoria
mda Vieira de Carvalho
providencias.
A Camara Municipal de Sao Paulo Decrela
Art. P Fica autorizada a cna^ao do Monumento Munici￾pal da Tolerancia e Respeito as Pessoas LGBTs - "Faixas da
Diversidade' com a instalato de um totem informative no
Cruzamento da Rua Vildria com a Avenida Vieira de Carvalho,
no Largo do Arouche.
Art. 2“ As despesas decorrentes da exeeuqao deste lei
correrao por conta de verbas or^amentarys prbpnas. suplemen￾tadas. se necessbrio
Art. 3“ Esta Lei entrara
revogadas as disposi{6es
Sala da Comissao de Constitute. Justiga e Legislate
Participativa, em 16/05/2018.
Aureho Nomura • PSOB - PreskJenle - Contrario
Andre Santos - PRB - Contrario
Cada uma das cores possui uma finalidade na smahzat^o
de transito. e deve ser obedecida por todos os Entes da Federa-
^ao. por se tratar de tema pertencente a compel*
No que se refere a instalato do totem informative, igual￾mente, o projeto invade seara prbpria do Executive, eis que
bem publko, cuja
termos do art.
ncia da Uniao. I 210/2017 - Autor Ver. MILTON FERREIRA (PODE)
SOBRE A DlSTRlBUigAO DF EQUIPAMENTO DE PRO￾O CONTRA RADIAgAO UV AOS SERVIDORES PUBLICOS
DESEMPENHAM FUNgOES AO AR LIVRE EXPOSTOS AO
SOL NO AMBITO DO MUNICiPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
7) PI 484/2017 - Autor Ver. RUTE C0S1A (PSD) - AUTORIZA
cRiAgAo no Ambito da secretaria municipal de edu￾gAo, o curso prE-vestibuiar e preparatOrio para
ESSO no ensino superior e CONCURSOS PUBUCOS E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
8) PL 504/2017 - Autor Ver. GIIBERTO NASCIMFNTO (PSC)
• DISPOE sobre a expansAo do atendimento do PROGRA￾MA DE AGEN1ES COMUNIlARIOS DE SAUDE AO AMBIENTE
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
e nSo na elimina^ao de simbolos religiosos; (..,1 0
NSo se verifica qualquer disenmma^bo na aludida pratica.
verdade. a posi^ao contrary e que se revela mtolerante,
que inadmite a consciencia alheia, j) No caso do Brasil, o
preambulo constitucional fa/ mon^o direta a protc<;ao dc Dous
u que torna a conduta, em apre^o como vbkda."
argumentos contrarios a manutento
dos simbolos elenca o autor na obra supramenoonada *a) O
crucifix© repiesenta um forte sentimento rehgt
mano. ou seja, nao possui carater secular, b) tais objetos deve￾ser banidos das reparti^bes publicas, desde o momento em
que, 05 ordenamentos juridicos ofioalizassem a sepa'aijao entre
Estado e Igreja; cl A persistency na utiliza<;ao desses ob|etos
oigaos pubheos caraaeri/a afronta aos comandos
tucionais da neutrahdade c laicidade. d) Ouando um crucifix©
segue, apresen￾prevista na Lei
i que
TEgA lath/a
0UE i a obngatonedade de sua instala^ao
tao incumbe privativamente ao Prefeito.
'I e 111 da Lei Orgdnica do Municipio.
Desta forma, o projeto viola o prindpio da Independbnoa
os Poderes, consagrado pelos artigos 2° da
Constitu^ao Federal. 5® da Constitui^ao Estadual e 6° da Lei
Orgbnica Municipal.
Pek> exposto, somos pela INCONSTITUCIONALIDADE e
ILEGAIIDADE. sem prejuizo do prosseguimento deste projelo
na hipbtese de recurso provide pelo Plenirio desta Casa, nos
termos do art. 79 do Regimento Interno.
Sala da Comissao de Constitui(ao. Justica e Legisla^ao
Participativa, em 16/05/2018.
Autelio Nomura - PSDB - Presidente
Andte Santos - PRB - Autor doVoto Vencedor
Edir Sales - PSD
Joao Jorge - PSDB
Sandra Tadeu - DEM
VOTO VENCIDO DO RELATOR CAIO MIRANDA CARNEI￾RO DA COMISSAO DE CONSTlTUigAO, JUSTigA E IEGISLA￾gAO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0774/17.
Trata-se de projeto de lei, de imciativa da nobre Vereadora
SSima Bomfim, que cha o Monumento Munkipal da Tolerancia
e Respeito as pessoas LGBTs ’Faixas da Diversidade* na faixa
gesta
70. V
Por vez. e Harmonia entre
Ave- catohco
Largo do Arouche. e da outras
orgao publico, ele transmite uma rrensagem
de desvalonzaqao, exdusao e inferyndade das mmonas que
abrai^m oulras crem,as. el Um estado laico nao pode estar a
service de qualquer religiao ou do ateismo. I) A expos^ao de
edificio publico .
ativa da etica-m
* afixado PARECER COUNTO N° 1967/2017 DAS CO￾missOes reunioas de constuuicAo, JUSTICA.E
legislacAo participativa. de administracAo
PUBLICA. DE ATIVIDADE ECONOMICA. TURISMO.
LATER E GASTRONOMIA. E DE FINANCAS E ORCA￾MENTO SOIRE O PROJETO DE LEJ N' 0722117.
afigu
noral
crucifixo
sobre o direito. q) A
6rg5o legislativo pode
favor da rekgiAo majon￾pecie de mfluencia neg
ado^o dc um simbolo
na data de sua publica^ao. coX, religiose em
transmitif a ideia de parciahdadc
t4ry; h) A Admimstra^bo tem o dever de assegurar a todos os
cidadaos atendimento igualitino; 0 No ambiente democratico
os poderes publicos nao podem ser ident.ficados
Trata-se de projeto de lei. de imciativa dos nobres Vpreado￾Caio Miranda e Janama Lima, que cria o selo anticorrup^ao
concedido pela Prcfcitura Municipal de Sao Paulo as em￾presas que adotem os programas de integndade. nenhuma
doiumento
assinado
digitjslmentc
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garanle a aulenlicidade deste documento
quanclo visualizado diretamente no portal www.imprensaoricial.com.br
quinta-feira, 24 de maio de 2018 01:43;57.
EM BRANCO
/P'OC
' Folhas ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Tf
MEMORANDO 087/2018/DL-CVMV Vilhena (RO), 14 de junho de 2018.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Encaminho a copia do Parecer Juridico n9 42/18, referente ao Projeto de
Lei n9 5.269/2017, que cria o Selo Anticorrupgao a ser concedido pelo Poder
Executive as empresas que adotem os Programas de Integridade, para
conhecimento e manifesto.
LEGISLATIVA
EM BRANCO
A°i5 ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILltt^N
palAcio VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
1F|S- o
MEMORANDO n? 016/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), de margo de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Reitero o Memorando 087/18/DL-CVMV, protocolizado nesse Gabinete no
dia 14/06/18, referente ao Projeto de Lei n^ 5.269/2017, conforme Parecer Juridico
n^ 042/2018, que opinou pela inconstitucionalidade.
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Dho/ratan F,
/•ssessor'1 iam Vieira
imentar I GaDinete'R I Maziero CVMV-RO
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I lojnsmshn* .* . O'S'fiM !9i y? ’
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ESTADO DE RONDONIA <c
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNldPIO DE VIL
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
5Fls.__AL/7.
Memorando n° 009/2019 - GVRM Vilhena/RO, 07 de margo de 2019.
A Assessoria Juiidica
Assunto: Reavaliagao do parecer 042/2017
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa deste Edil, que cria o selo anticorrupgao
a ser concedido pela Prefeitura Municipal de Vilhena as empresas que adotem os
programas de integridade.
De acordo com o projeto, os programas de integridade das pessoas juridicas,
para fins de aplicagao da Lei Federal 12.846/13 e de futuras leis municipals
referentes a boas praticas em contratagoes publicas, terao a qualidade atestada por
meio do selo anticorrupgao, a ser concedido pelo Municipio de Vilhena-RO, desde
que atendidos aos requisites que elenca.
O projeto reune condigoes, eis que amparado na competencia legislativa desta
Casa.
Com efeito, o projeto versa sobre materia de nitido interesse local sobre a qual
compete ao Municipio legislar, nos termos do art. 30, I, da Constituigao Federal e 40,
I da Lei Organica do Municipio.
Sob o aspecto formal, encontra respaldo no art. 67, caput, da Lei Organica do
Municipio.
Outrossim, no aspecto material o projeto alinha-se ao disposto no art. 37 da
Constituigao Federal e no art. 10 da Lei Organica do Municipio, segundo os quais o
principio da moralidade deve ser vetor da conduta da administragao publica de todos
os Poderes.
Pelo exposto, solicito reavaliagao do parecer 042/2018, que opinou pela
inconstitucionalidade do PL n° 5.269/2017.
Vereador Rafael Maziero
2° Vice-Presidente

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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
Proc
PARECER JURIDICO N° 25/2019
PROCESSO LEGISLATICO N° 336/2017
PROJETO DE LEI N° 5.269/2017
AUTORIA: Vereador Rafael Maziero
ASSUNTO: Reavaliagao do Parecer 042/2017 sobre o referido projeto que Cria o Selo
Anticorrupgao a ser concedido pelo Poder Executive as empresas que adotem os Programas de
Integridade.
1 - RELATORIO
Trata-se de reavaliagao de parecer juridieo as (fls. 26 e 27) do Projeto de Lei n° 5.269/2017.
de autoria do Vereador Rafael Maziero. que dispoe sobre o Selo Anticorrupgao a ser concedido pelo
Poder Exeeutivo as empresas que adotem os Programas de Integridade, buseando criar mecanismos
de eontrole de qualidade do “compliance" instituindo um selo anticorrupgao as empresas que se
alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal n° 8.420/2015. que regulamenta a Lei n° 12.846.
de 1° de agosto de 2013.
Vein o pedido de reavaliagao com respeetiva justifieativa atraves do memorando n°
009/2019 -GVRM as (fls. 41).
E o coneiso relaterio. Passo a analise.
2 - FUNDAMENTACAO
Analisando minuciosamente os autos e sem adentrar no merito. pois o questionamento recai
no sentido formal da proposigao. qual seja estar on nao em eonsonancia com os dispositivos que
tratam da materia, e devendo a formalidade ser verificada prima facie, percebe-se que o referido
parecer foi eriterioso e assertive, pois com clareza pontou os vicios existentes na formagao do
Projeto de Lei no que tange a sua formalidade. ANALISEMOS:
Lei Organica Municipal:
Art. 68° - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que
disponham sobre:
V criacao. estruturagao e atribuicoes dos orqaos da administracao publica
municipal
Portanto resta evidente que a proposigao adentra na competencia do Chefe do Exeeutivo
quando no seu §1° determina que sera concedido pelo Poder exeeutivo o selo Anti - Corrupgao. isto
e. cria atribuigoes aos orgaos da municipalidade, estando em conflito tambem com o art. 61. § 1°.
alinea "e'\ da Constituigao Federal, que por simetria aplica-se aos Municipios.
Ademais o parecer aponta outros mecanismos para se alcangar o mesmo objetivo do
Referido Projeto, sendo ato de conveniencia do prefeito regulamentar a materia em ambito local.

ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
A P, iii_
V ^ 4/
Indispensavel destacar que 0 disposto do art. 67 da Lei Organica do Municipio citado no
pedido de reavaliagao para fundamental' o aspecto formal do Projeto nao e suficiente para adir a sua
suprema legalidade, afinal o dispositivo faz referencias no tocante a regra de competeneia sobre
iniciativa de leis, mas o an. 68 do mesmo diploma traz expresso as exeegoes, e no caso em tela
previsto no “inciso V”, que cabe somente ao Prefeito iniciativa de leis que criam atribuigoes aos
orgaos piiblicos municipals. Ressalto ainda que nesse sentido o art. 67 da Lei Organica ja foi
utilizado em parecer de minha autoria, no entanto com tempestividade retifiquei o parecer na
expectativa de coibir a formagao daquela lei, pois no future poderia ser objeto de Agdes nos
Tribunals Superiores.
3 - CONCLUSAO
Com base nos fundamentos expostos, OPINO por aquiescer 0 parecer juridico as (11s. 26 e
27) pela Inconstitucionalidade da proposigao, SALIENTO que a emissao de parecer nao substitui o
parecer das Comissoes Permanentes, e muito menos decisao do Egregio Plenario. ao passo que
esses sao compostos por representantes do povo e constituem manifesta^ao efetivamente legitima
de Parlamento. Destarte, a opiniao juridica exarada nao tern forga vinculante, podendo sens
fundamentos ser ou nao utilizados pelos membros desta Casa.
Sobre o tema Leeiona Helv Lopes Meirelles, que pontua:
“O parecer tern carater meramente opinativo, nao vinculando a Administragao ou os particulares a
sua motivagao ou conclusdes, salvo se aprovado por ato subsequente. Ja, entao, o que subsiste
como ato administrativo nao e o parecer, mas, slm, o ato de sua aprovagao".
Nessa mesma posicao perfilha a conceituada Maria Silvia Zanella Pi Prieto sobre pareceres
jundicos. ao asseverar:
“Quando a lei o exige como pressuposto para a pratica de ato final. A obrigatorledade diz respeito
a solicitagao do parecer (o que nao Ihe imprime carater vinculante). Por exemplo, uma lei que exija
parecer juridico sobre todos os recursos encaminhados ao chefe do Executivo; embora haja
obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele nao perde o sen
carater opinativo’’.
S.nt.j. e o parecer.
Vilhena 20 de Margo de 2019.
AdeniEkm buiz MagaHides
ASSESSOR JlJRimcp DAS COMISSOES
2

ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 027/2019/DL-CVMV
20 de margo de 2019
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Encaminho copia do Parecer Juridico nQ 025/2019, referente ao Projeto de Lei nQ
5.269/2017, para conhecimento e manifesto.
1
/Wayerl
ISLATIVA
/ 3o\o?\ ^
Dhonatan F. Pagan! Vieira
Assessor Parlamentar I
Gabinete Rafael Maziero
CVMV-RO
, V .
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t isJ:iO(nfijiGr'
.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADOR RAFAEL MAZIERO
Memorando n° 30/2019/GABVRM Vilhena/RO, 03 de outubro de 2019.
Assunto: Reanalise do PL 5.269/2017.
A Assessoria Juridica
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa deste Edil, que cria o selo
anticorrupgao a ser concedido pela Prefeitura Municipal de Vilhena as empresas
que adotem os programas de integridade.
De acordo com o projeto, os programas de integridade das pessoas
juridicas, para fins de aplicagao da Lei Federal 12.846/13 e de futuras leis
municipals referentes a boas praticas em contratagoes publicas, terao a
qualidade atestada por meio do selo anticorrupgao, a ser concedido pelo
Municipio de Vilhena-RO, desde que atendidos aos requisites que elenca.
O projeto reune condigoes, eis que amparado na competencia legislativa
desta Casa.
Com efeito, o projeto versa sobre materia de nitido interesse local sobre
a qual compete ao Municipio legislar, nos termos do art. 30, I, da Constituigao
Federal e 40, I da Lei Organica do Municipio.
Sob o aspecto formal, encontra respalcfo no art. 67, caput, da Lei Organica
do Municipio.
Outrossim, no aspecto material o projeto alinha-se ao disposto no art. 37
da Constituigao Federal e no art. 10 da Lei Organica do Municipio, segundo os
quais o principio da moralidade deve ser vetor da conduta da administragao
publica de todos os poderes.
Pelo exposto, solicito nova reavaliagao do projeto em destaque para
emissao de parecer pela constitucionalidade, vez que e limpida a competencia
legislativa deste Edil para tal proposigao.
/
Vereador RafaeJ^Maziero
2° Vice-Presidente
;
EM BRANCO

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