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^Proc n° 4 '1 ’
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i^folhas O2.
\0 vi PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Ofi'cio n? 206/2024/PGM Vilhena, 11 de abril de 2024.
Exm?. Sr.
Samir Mahmoud AM
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei para deliberate
Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores, em Sessao Extraordinaria e pelo rito
do Regime de Urgencia, com fundamento no art. 95, § 1^ c/c 157, § 1^, I do Regimento Interno da
Camara Municipal de Vereadores para deliberapao e votagao do Projeto de Lei abaixo relacionado:
PROPOSICAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinaria PLO £ °l4f /2024 AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERACAO DE CREDITO COM
0 BANCO DO BRASIL S.A. E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
/ A # P/J i ^
DataHora:,
. VxOlCiW ’TkXv-v • Daniella Belli
Matricula n° 400005
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
| PODER EXECUTIVO
f MUNICIPIO DE VILHENA
rocuradoria-Geral do Municfpio
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PROJETO DE LEI N° /2024
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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I— Encaminho este Projeto de Lei para delibera?ao e vota?ao por esta douta Casa de Leis, que
autoriza o Poder Executive a contratar operagao de credioto com o Banco do Brasil S.A e da outras
providencias.
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E com elevada consideragao e comprometimento que manifesto a motivagao da Gestao Municipal
em buscar iniciativas voltadas a melhoria da qualidade de vida dos mum'cipes. A oferta de um ensino de
excelencia, estruturas escolares modernas, assistencia social digna e servigos de saude eficientes constitui
o cerne de nossos esfonjos para atender de maneira mais eficaz as necessidades da sociedade. Para a
administragao publica, a modernizagao da gestao e das suas infraestruturas, e uma necessidade evidente,
uma vez que esse processo impacta diretamente na qualidade de vida de toda a populagao.
Conscientes da complexidade inerente ao processo de modernizagao da gestao e infraestrutura
publica, bem como da necessidade de substanciais investimentos e colaboragao unissona por parte da
gestao municipal, solicito respeitosamente a elaboragao de um Projeto de Lei conforme minuta anexa,
que visa autorizar a contratagao de operagao de credito junto ao Banco do Brasil S.A., destinada a
1 investimentos nas areas de Educagao, Modernizagao da Gestao Publica, Saneamento Basico e
Infraestrutura.
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A propositura vai acompanhada do Demonstrative de Operagoes de Credito, para demonstrar o
atendimento dos ditames do art. 167 da CRFB e da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange aos
11 limites de endividamento do Municfpio.
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Neste aspecto tem-se que, segundo se pode observar nos estudos constantes no processo
administrative de referencia da lavra do Sr. Secretario de Administragao, o recuo nos gastos para com o
Institute de Previdencia Municipal - resultado de uma luta na qual oito vereadores e este subscritor
foram submetidos ate ao escarnio publico por interesses eleitoreiros, mas que agora, em curto prazo, ja
esta a dar frutos - e que dara suporte, com folga, ao pagamento do programa que se pretende langar a
partir dessa operagao creditfcia.
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Com os recursos fornecidos pela Reforma da Previdencia (demandada ate pelo Colendo Tribunal
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•811 de Contas do Estado de Rondonia, nunca e demais recordar), o que se pretende e utilizar essa nova
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capacidade financeira em construcoes. reformas e ampliacoes de unidades escolares, no major, mais
prrmln e concentrado programa educacional estrutural da historia do municfpio de Vilhena com vistas a
drasticamente a necessidade de estudantes serem transportados para locals distantes de suas
Efiiondentes residencies e, ainda, para atacar o cronico problema da falta de vagas nas denominadas ©
gS;s", sem dizer, e claro, na melhoria geral das acomodagoes regulares das escolas que vem
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£p'°cn°jjy?4 PODER EXECUTIVO
MUNIClPIO DE VILHENA
^"nProcuradoria-Geral do Municipio
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recebendo novos alunos todos os anos de forma ininterrupta.
Por fim, considerando que tais medidas objetivam atender as crescentes demandas da sociedade
Vilhenense, visando, assim, promover avanqos significativos em prol do bem-estar coletivo e diante da
importancia desta iniciativa legislativa submeto-a a apreciaqao dos nobres vereadores que integram esta
Casa Legislativa em Sessao Extraordinaria e pelo ritodo Regime de Urgencia. com fundamento no art. 95, § c/c
157, § 1^, I do Regimento Intemo daCamaraMunicipaldeVereadores.
FloriCordeirodeMirandaiunior
PREFEITO
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^-Proc n° A ^
di I PODER EXECUTIVO
f MUNIClPIO DE VILHENA
rocuradoria-Geral do Municipio
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I'S.Polhas OS -3:
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° <c - PROJETO DE LEI N , DE 11 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAgAO DE CREDITO COM 0 BANCO DO BRASIL
S.A. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
s LEI:
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I Art. 13 Flea o Poder Executive autorizado a contratar operagao de credito junto ao BANCO DO
BRASIL S.A., sem ou com a garantia da Uniao, ate o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhoes de
reais), nos termos da Resolu^ao n5 4.995, de 24 de mar?o de 2022 do Conselho Monetario Nacional,
cujo valor sera destinado a investimentos na area de educapao, modernizapao da gestao, mobilidade
urbana, saneamento basico einfraestrutura, observadas as disposipoes da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000.
Paragrafo unico. Os recursos provenientes da opera^ao de credito autorizada nos termos desta
Lei serao obrigatoriamente aplicados na execu^ao dos empreendimentos previstos no caput deste
artigo, vedada a sua aplicagao em despesas correntes, na forma do §19 do art. 35 da Lei Complementar
n? 101, de 2000.
Art. 23 Os recursos provenientes da operagao de credito a que se refere esta Lei deverao ser
consignados como receita no orgamento ou em creditos adicionais, nos termos do art. 32, II, § 13, da Lei
Complementar n3 101, de 2000.
Art.39 Os orgamentos ou os creditos adicionais deverao consignar as dotagoes necessarias as
amortizagoes e aos pagamentos dos encargos anuais, relatives aos contratos de financiamento a que se
refere o art. I9 desta Lei, ficando vedada a transformagao e ou confecgao da presente contratagao de
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operagao de credito por meio de antecipagao de receita - ARO ate 0 final do ano de 2024.
Art.49 Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancarias e demais encargos
financeiros e despesas da operagao de credito, fica a instituigao financeira autorizada a debitar os
montantes necessaries as amortizagoes e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente
estipulados diretamente da conta corrente de titularidade do municipio de Vilhena indicada no contrato
para efetivagao dos creditos dos recursos, ou em qualquer outra conta de sua titularidade, ressalvadas
aquelas com destinagao especifica, mantida em sua agencia.
Paragrafo Unico. Fica dispensada a emissao da nota de empenho para a realizagao das despesas
a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 19, do art. 60, da Lei n9 4.320, de 17 de margo de
1964, se for 0 caso.
Art. S9 A operagao de credito de que trata esta Lei podera ser contratada sem ou com garantia
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pgjji § 19 Caso a operagao de credito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da Uniao,
pagamento do principal, juros, tarifas bancarias e demais encargos financeiros e despesas da
gao de credito, fica a Instituigao Financeira autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade
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| PODER EXECUTIVO
f MUNICIPIO DE VILHENA
rocuradoria-Geral do Municipio
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do municipio, a ser indicada no contrato, em que serao efetuados os creditos dos recursos do municipio,
ou qualquer outra conta, salvo as com destinapao especifica, mantida em sua agencia, os montantes
necessaries as amortizapoes e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
§25 No caso da operapao de credito de que trata esta Lei ser contratada com garantia da Uniao,
fica o Poder Executive autorizado a vincular, como contra garantia a garantia da Uniao, a operapao de
credito de que trata esta Lei, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo pro solvendo, as cotas de
repartipao das receitas tributarias previstas nos art. 158 e 159, inciso I, alineas "b", "d", "e" e "f",
complementadas pelas receitas proprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 45 do
art. 167 todos da Constituipao da Republica Federatia do Brasil, bem como outras garantias admitidas
em direito. s
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§ 35 Fica a Instituipao Financeira depositaria autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os
recursos a credito da instituipao financeira contratante, nos montantes necessaries a amortizapao e
pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
§45 Em qualquer das modalidades de garantia fica dispensada a emissao da nota de empenho
para a realizapao das despesas a que se refere este artigo, nos termos do art. 60, § l5 da Lei 4.320, de
1964, se for o caso.
§ S9 As receitas de transferencias sobre as quais se autoriza a vinculapao em garantia, em caso
de sua extinpao, serao substituidas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorizapao, ficando vedada a transformapao e/ou
confecpao da presente contratapao de operapao de credito por meio de antecipapao de receita - ARO ate
0 final do ano de 2024.
Art.65 Fica 0 Chefe do Poder Executive autorizado a abrir creditos adicionais destinados a fazer
g! face aos pagamentos de obrigapoes decorrentes da operapao de credito ora autorizada.
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Art. 75 Ficam compatibilizadas a esta Lei as Pepas Orpamentarias do Plano Plurianual 2022/2025
e a Lei de Diretrizes Orpamentarias 2024, considerando-se nelas incluidas as presentes disposipoes.
Art.89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
*
Gabinete do Prefeito, Papo Municipal
Vilhena, 11 de abril de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
TProc n'M / *) C^x
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ESTADO DE RONDON1A 00001
MUNICIPIO DE VILHENA q;
Its-Folhas CPr O',' 4 4LTPJ
ORIGEM
INTERNA
INTERESSADO
GABINETE DO PREFEITO
ANO
2024
N°. Protocolo DATA
00002646 19/02/2024
SETOR ORIGEM
SEMFAZ - GABINETE DO SECRETARIO
ASSUNTO
elaboracAo DE projeto df lei
OBJETO
ELABORACAO DE PROJETO DE LEI PARA CONTRATACAO DE OPERACAO DE CREDITO JUNTO A INSTITUIplO
FINANCEIRA BANCO DO BRASIL COM 1NVESTIMENTOS NAS AREAS DE EDUCACAO . MODERNIZACAO DA
GESTAO PUBLICA, SANEAMENTO bAsICO, INFRA ESTRUTURA VIARIA. _________________________
RESPONSAVEL PELO PROTOCOLO
ALINE MOREIRA
LxI’rocessos v. 1.33 - Sislema de Processes Web 1/1
/^\c|p^N 00002
'^-Proc n°/ \
\S.Folhas .5-
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Despacho n° 01
Vilhena/RO, 19de fevereiro de 2024.
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Elaboragao de Projeto de Lei
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Exmo. Sr. Prefeito Flori Cordeiro de Miranda Junior s
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E com elevada consideragao e comprometimento que manifesto a motivagao da
Gestao Municipal em buscar iniciativas voltadas a melhoria da qualidade de vida dos
municipes. A oferta de urn ensino de excelencia, estruturas escolares modernas, assistencia
social digna e servigos de saude eficientes constitui o cerne de nossos esforgos para
atender de maneira mais eficaz as necessidades da sociedade.
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Para a administragao publica, a modernizagao da gestao e das suas infraestruturas,
e uma necessidade evidente, uma vez que esse processo impacta diretamente na qualidade
de vida de toda a populagao.
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- = Conscientes da complexidade inerente ao processo de modernizagao da gestao e
infraestruturas publicas, bem como da necessidade de substanciais investimentos e
colaboragao unfssona por parte da gestao municipal, solicito respeitosamente a elaboragao
de urn Projeto de Lei conforme minuta anexa, que visa autorizar a contratagao de operagao
de creditojunto ao Banco do Brasil S.A., destinada a investimentos nas areas de Educagao,
Modernizagao da Gestao Publica, Saneamento Basico e Infraestrutura. Tais medidas
objetivam atender as crescentes demandas da sociedade Vilhenense, visando, assim,
promover avangos significativos em prol do bem-estar coletivo.
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Atenciosamente, £
Sill ROBERTO SCALERCIO PIRES
Secretario Municipal de Fazenda
(assinado eletronicamente)
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III 42S
Elaborado por:
Aline Moreira
Diretora Administrativa
(assinado eletronicamente)
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILELA - PAQO MUNICIPAL
Bairro Jardim America - Telefone (69) 3322-2945
00003
^\CIP/-Q
Minuta 4' de Lei Autorizadora Municipios - Garantia da Uniao. 'rProc n° / A
Lei n9 xxxxx de xx de fevereiro de 2024
Autoriza o Poder Executive a contratar
operapao de credito com o BANCO DO
BRASIL S.A., com a garantia da Uniao e
da outras providencias.
Art. 1°. Fica o Poder Executive autorizado a contratar operagao de credito junto ao BANCO DO
BRASIL S.A., com a garantia da Uniao, ate o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhoes de reais), no
ambito do Programa Eficiencia Municipal, nos termos da Resolugao CMN n° 4.995, de 24.03.2022,
e suas alteragoes, destinados a investimentos na area de Educagao, Modernizagao da Gestao
Publica, Saneamento Basico e Infraestrutura viaria, observada a legislagao vigente, em especial
as disposigoes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Paragrafo unico. Os recursos provenientes da operagao de credito autorizada serao obrigatoriamente aplicados na execugao dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada
a aplicagao de tais recursos em despesas correntes, em consonancia com o § 1° do art. 35 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da Uniao, a
operagao de credito de que trata esta lei, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo “pro solvendo",
as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alineas “b”, “d”, "e” e T, complementadas
pelas receitas tributarias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituigao Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operagao de credito a que se refere esta Lei deverao ser consignados como receita no Orgamento ou em creditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32,
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4°. Os orgamentos ou os creditos adicionais deverao consignar, anualmente, as dotagoes necessarias as amortizagoes e aos pagamentos dos encargos, relatives aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigagoes decorrentes da operagao de credito ora autorizada.
Art.6°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancarias e demais encargos financeiros e despesas da operagao de credito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do municipio, a ser indicada no contrato, em que sao efetuados os creditos dos recursos do
municipio, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinagao especifica, mantida em sua
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agencia, os montantes necessarios as amortizagoes e pagamento final da divida, no^r-^zos confeatualmente estipulados.
Paragrafo unico - Fica dispensada a emissao da nota de empenho para a realizagao das despesas
a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de margo de 1964.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vilhena - RO aos xx de fevereiro de 2024.
Assinatura do Chefe do Poder Executive
(nome e cargo)
00005
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a:
I'S.Folhas
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAQAO
MEMORANDO N° 781/2024/SEMAD
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAgAO
SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA
PLANO DE AMORTIZAQAO DE DEFICIT ATUARIAL APOS A
PUBLICAQAO DA LEI COMPLEMENTAR N° 324 DE 07 DE
FEVEREIRO DE 2024 - REFORMA DA PREVIDENCIA.
De:
Para:
Assunto:
Interessado: MUNICIPIO DE VILHENA
Prezado Secretario Municipal de Fazenda, Sr. Roberto Scalercio Pires
Considerando a Lei Complementar n° 324 de 07 de fevereiro de 2024; e
Considerando a Lei Complementar n° 321 de 21 de margo de 2024
Venho por meio deste apresentar a projegao de economia considerando a
media de valores gastos com a folha de pagamento dos servidores efetivos
segurados do Institute de Previdencia Municipal de Vilhena - IPMV dos ultimos 15
meses e a allquota de custeio suplementar para cobertura do deficit atuarial junto ao
IPMV conforme a seguir:
COMPETENCIA VALOR (R$)
jan/24 1.342.899,35
1.339.879.43fev/24
mar/24 736.050,80
abr/24 756.863,50
mai/24 756.863,50
jun/24 756.863.50
jul/24 756.863,50
ago/24 756.863,50
set/24 756.863,50
out/24 756.863.50
nov/24 756.863,50
756.863.50dcz/24
10.230.601,07
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Pago Municipal, Secretaria Municipal de Administragao.
Vilhena, 26 de margo de 2024.
Bruno Cristiano Neves Stedile
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAQAO
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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MUNICIPIO DE VILI IENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAQAO 0000(
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s CENARIO SEM REFORMA si CUSTO
SUPLEMENTAR
CUSTO
SUPLEMENTAR
TAXA DE
ADMINISTRACAO
CUSTO TAXA DE
NORMAL
CUSTO
NORMAL BASE DE TOTAL TOTAL
CALCULO
CX COMPETENCIA ADMINISTRACAO (%) (R$) a>
(R$) (R$) (%) (R$) (%) (%)
jan/23 8.798.080,61 14,35% 1.262.524,57 3,00% 263.942,42 9,90% 871.009.98 27,25% 2.397.476,97 O
fev/23 8.615.274,88 14,35% 1.236.291,95 3,00% 258.458,25 9,90% 852.912.21 27,25% 2.347.662,40
I
mar/23 8.767.494,56 14,35% 1.258.135,47 3,00% 263.024,84 9,90% 867.981.96 27,25% 2.389.142,27
s abr/23 8.682.056,72 14,35% 1.245.875,14 3,00% 260.461,70 9,90% 859.523,62 27,25% 2.365.860,46
n
mai/23 8.785.798,31 14,35% 1.260.762,06 3,00% 263.573,95 9,90% 869.794,03 27,25% 2.394.130,04 Ijun/23 8.874.354,43 14,35% 1,273.469,86 3,00% 266.230.63 9,90% 878.561.09 27,25% 2.418.261,58
,1- A 2 jiil/23 8.886.388.54 14.35% 1.275.196.76 2,00% 177.727.77 9,90% 2.332.676,99879.752.47 26,25%
ago/23 9.564.251,38 14.35% 1 ■372.470,07 2,00% 191.285,03 9,90% 946.860.89 26,25% 2.510.615.99 15 878.070,32 26,25%
26,25%
set/23 8.869.397,19 14,35% 1.272.758,50 2,00% 177.387.94 9,90% 2.328.216,76
out/23 8,894.890.95 14,35% 1.276.416.85 2,00% 177.897.82 9,90% 880.594,20 2.334.908,87
yl
Ss
ai
nov/23 8.874.256,87 14.35% 1.273.455.86 2,00% 177.485.14 9,90% 878.551.43 26,25% 2.329.492.43
de-c/23 17.522.565,57 14.35% 2.514.488,16 2,00% 350.451,31 9,90% 1.734.733,99 26,25% 4.599.673.46
jan/24 8.964.615,17 15,35% 1.376.068,43 2,00% 179.292.30 14,98% 1.342.899,35 32,33% 2.898.260,08
SgIS, =
fcv/24 8.944.455,47 15,35% 1.372.973,91 2,00% 178.889.11 14,98% 1.339.879,43 32,33% 2.891.742,45
C/) 3
II mar/24 9.223.694,22 15,35% 1,415.837.06 2,00% 184.473,88 14,98% 1.381.709.39 32,33% 2.982.020,34
abr/24 9.484.504,99 15,35% 1.455.871,52 2,00% 189.690,10 14,98% 1.420.778,85 32,33% 3.066.340,46
z mai/24 9.484.504.99 15,35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 14,98% 1.420.778.85 32,33% 3.066.340.46
1| jun/24 9.484.504.99 15.35% 1.455.871.52 2.00% 189.690,10 14,98% 1.420.778.85 32.33% 3.066.340.46
jul/24 9.484.504.99 15.35% 1.455.871.52 2,00% 189.690.10 14,98% 1.420.778.85 32.33% 3.066.340.46
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O o ago/24 9.484.504,99 15,35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 14,98% 1.420.778.85 32.33% 3.066.340.46
^ 2
3 set/24 9.484.504.99 15.35% 1.455.871.52 2,00% 189.690.10 14,98% 1.420.778.85 32,33% 3.066.340.46 I
X
CQ — out/24 9.484.504.99 15.35% 1.455.871.52 2,00% 189.690.10 14.98% 1.420.778.85 32.33% 3.066.340.46
CL* nov/24 9.484.504,99 15.35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 14,98% 1.420.778.85 .32.33% 3.066.340.46
11 de/724 9.484.504.99 15.35% 1.455.871.52 2,00% 189.690.10 14.98% 1.420.778.85 32.33% 3.066.340.46 If
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\ l1/3 Vilhena, 26/03/2024 06:55
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MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAC^AO 0000' QS
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3
I
CENARIO COM REFORMA
p CUSTO
SUPLEMENTAR
CUSTO
NORMAL
CUSTO
NORMAL
TAXA DE
ADMINISTRACAO
TAXA DE CUSTO
SUPLEMENTAR BASE DE TOTAL TOTAL
CALCULO
r-- COMPETfeNCIA ADMINISTRACAO (%) (R$) l^l
§ (%) (R$) (%) (R$) (%> (R$)
jan/23 8.798.080,61 14.35% 1.262.524.57 3,00% 263.942.42 9,90% 871.009.98 27.25% 2.397.476.97
fcv/23 8.615.274,88 14,35% 1.236.291,95 3,00% 258.458,25 9,90% 852.912.21 27,25% 2.347.662.40
S
-C mar/2.3 8.767.494,56 14,35% 1.258.135,47 3,00% 263.024.84 9,90% 867.981.96 27,25% 2.389.142.27
ahr/2.3 8.682.056,72 14,35% 1.245.875,14 3,00% 260.461,70 9,90% 859.523,62 27,25% 2.365.860.46 I-
-•3 mai/23 8.785.798,31 14.35% 1.260.762,06 3,00% 263.573,95 9,90% 869.794,03 27,25% 2.394.130.04
It
3|
f" 9
jun/23 8.874.354.43 14.35% 1.273.469.86 3,00% 266.230.63 9,90% 878.561.09 27,25% 2.418.261,58
• — jul/23 8.886.388.54 14,35% 1.275.196.76 2,00% mi.121,n 9,90% 879.752,47 26,25% 2.332.676,99
ago/23 9.564.251,38 14,35% 1.372.470,07 2,00% 191.285,03 9,90% 946.860,89 26,25% 2.510.615.99
set/23 8.869.397,19 14.35% 1.272.758,50 2,00% 177.387.94 9,90% 878.070,32 26,25% 2.328.216.76 -1§! oul/23 8.894.890.95 14,35% 1.276.416,85 2,00% 177.897,82 9,90% 880.594.20 26,25% 2.334.908,87
nov/23 8.874.256,87 14.35% 1.273.455,86 2,00% 177.485,14 9,90% 878.551,43 26,25% 2.329.492,43
5< dez/23 17.522.565,57 14,35% 2.514.488,16 2,00% 350.451,31 9,90% 1.734.733,99 26,25% 4.599.673,46
H 1 « E jan/24 8.964.615,17 15.35% 1.376.068,43 2,00% 179.292.30 0,00% 17,35% 1.555.360,73
t/i =
" 8 fev/24 8.944.455,47 15,35% 1.372.973,91 178.889,11 2,00% 0,00% 17,35% 1.551.863.02 ll mar/24 9.223.694,22 15,35% 1,415.837,06 184.473,88 7,00% 645.658,60 24,35% 2.245.969,542,00%
I
abr/24 9.484.504,99 15.35% 1.455.871.52 2,00% 189.690.10 7,00% 663.915,35 24,35% 2.309.476.97
inai/24 9.484.504,99 15,35% 1.455.871,52 2,00% 7,00% 189.690.10 663.915.35 24,35% 2.309.476.97
5-3 jun/24 9.484.504.99 15.35% 1.455.871.52 2.00% 189.690.10 7,00% 663.915.35 2.309.476.97 24,35% o s
o 8 jul/24 9.484.504.99 15.35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 7,00% 663.915.35 24,35% 2.309.476.97
ago/24 9.484.504,99 15.35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 7,00% 663.915.35 24,35% 2.309.476.97
set/24 9.484.504,99 15.35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 7.00%, 663.915.35 24,35%, 2.309.476.97 u out/24 9.484.504,99 15.35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 7,00% 663.915.35 24,35%, 2.309.476.97
gl nov/24 9.484.504,99 15.35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 7,00% 663.915.35 24,35% 2.309.476.97 II
II 40/724 9.484.504,99 15,35% 1.455.871,52 2,00% 189.690.10 7,00%, 663.915.35 24,35% 2.309.476.97
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2/3 Vilhena. 26/03/2024 06:55
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MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA^AO
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s<u ECONOMIA COM A REFORMA DA PREVIDENCIA
i jan/23 0,00% 0,00% 0,00% 0)
fev/23 0,00% 0,00% 0,00% Pi
O mar/23 0,00% 0,00% 0,00%
abr/23 0,00% 0,00% 0,00%
1 mai/23 0,00% 0,00% 0,00%
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jun/23 0,00% 0,00% 0,00%
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out/24 0.00% 0,00% 7,98% 756.863.50 9 h
nov/24 0.00% 0,00% 7,98% 756.863,50
cle/724 0.00% 0,00% 7,98% 756.863.50 O 10.230.(>01,07
1
3/3 Vilhena, 26/03/2024 06:55
Minuta de Lei Autorizadora Municipios
Lei xxxxx de xx de fevereiro de 2024
Autoriza o Poder Executive a contratar
operagao de credito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e abertura de credito
adicional especial por operapao de credito
e da outras providencias.
Art. 1°. Pica o Poder Executive autorizado a contratar operagao de credito junto ao BANCO DO
BRASIL S.A., sem ou com a garantia da Uniao, ate o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhoes
de reais), nos termos da RESOLUQAO CMN n° 4.995, de 24 de margo de 2022 e suas alteragoes,
destinados a investimentos na area de Educagao, Modernizagao da Gestao, Mobilidade urbana, Saneamento Basico, Infraestrutura, observada a legislagao vigente, em especial as disposigoes da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Paragrafo unico. Os recursos provenientes da operagao de credito autorizada serao obrigatoriamente aplicados na execugao dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada
a aplicagao de tais recursos em despesas correntes, em consonancia com o § 1° do art. 35 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2° Os recursos provenientes da operagao de credito a que se refere esta Lei deverao ser consignados como receita no Orgamento ou em creditos adicionais, nos termos do Inc. II, § 1°, art. 32,
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3° Os orgamentos ou os creditos adicionais deverao consignor as dotagoes necessarias as amortizagoes e aos pagamentos dos encargos anuais, relatives aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 4° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancarias e demais encargos financeiros e despesas da operagao de credito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade
do municipio, a ser indicada no contrato, em que sao efetuados os creditos dos recursos do municipio, ou qualquer (isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinagao especifica, mantida em sua agencia, os montantes necessarios as amortizagoes e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
Paragrafo Unico. Fica dispensada a emissao da nota de empenho para a realizagao das despesas
a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de margo de 1964.
Art. 5° A operagao de credito de que trata esta Lei podera ser contratada sem ou com garantia da
Uniao.
^Proc n° 00010 (Z
\^,Folhas ■2:
§ 1° Caso a operagao de credito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da Upiad; para
pagamento do principal, juros, tarifas bancarias e demais encargos financeiros e despesas da opera?ao de credito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do municipio, a ser indicada no contrato, em que sao efetuados os creditos dos recursos do municipio, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinagao especifica, mantida em sua agencia, os
montantes necessaries as amortizagoes e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 2° No caso da operagao de credito de que trata esta Lei ser contratada com garantia da Uniao, fica
o Poder Executive autorizado a vincular, como contra garantia a garantia da Uniao, a operagao de
credito de que trata esta Lei, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo pro solvendo, as colas de
repartigao das receitas tributarias previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alineas b, d, e e f, complementadas pelas receitas proprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituigao Federal, nos termos do § 4° do art. 167, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 3° Fica a Instituigao Financeira depositaria autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os
recursos a credito da instituigao financeira contratante, nos montantes necessarios a amortizagao e
pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 4° Em qualquer das modalidades de garantia fica dispensada a emissao da nota de empenho para
a realizagao das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de margo de 1964.
§ 5° As receitas de transferencias sobre as quais se autoriza a vinculagao em garantia, em caso de
sua extingao, serao substituidas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorizagao.
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executive autorizado a abrir creditos adicionais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigagoes decorrentes da operagao de credito ora autorizada.
Art. 7° Ficam compatibilizadas as Pegas Orgamentarias PPA 2022/2025 e LDO 2024, nos mesmos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vilhena - RO aos xx de abril de 2024.
Assinatura do Chefe do Poder Executive
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA
00011
00012
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
PARECER JURIDICO N9 302/2024/PGM
Trata-se de Projeto de Lei, que pretende a autorizagao do Poder Legislative para
contratapao de operagao de credito a ser realizada pelo Municipio junto ao BANCO DO
BRASIL S.A., sem ou com a garantia da Uniao, ate o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhoes de reais), nos termos do previsto no art. 40, IV da Lei Organica do Municipio de
Vilhena.
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1
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cO Poder Executive justifica em sua mensagem que e necessaria a realizapao da
operagao de credito para financiar a modernizagao de sua gestao, uma vez que esse processo
impacta diretamente na qualidade de vida da populagao, que sera beneficiada com
investimentos nas areas Educapao, Moderniza^ao da Gestao, Mobilidade urbana,
Saneamento Basico, Infraestrutura.
E, para tanto, apresenta minuta de Projeto de Lei, cujas previsoes se passa a
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§
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1
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2
ll explicitar: < "
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Fundamento legal
Contratagao de operapao de Art. 167, caput, CF/88
credito para investimento
Aplicapao obrigatoria em Art. 167, III CF/88
receita corrente
Projeto de Lei
Art. I9, caput
SI Previsao II
£ §
<
2 g
21 Art. I9, paragrafo unico
Z 1 SI
Vinculapao de receita em caso Art. 167, § 49 da CF/88
de contrapartida por parte da
Uniao
Art. 29 >5
ll
pI
d
Previsao da consignapao dos Art. 32 inc. II, § l9 da LRF
recursos como receita no
orpamento ou em creditos
adicionais
Obrigapao de consignapao Art. 5, § l9 da LRF
anual dos creditos necessaries
a amortizapao da di'vida e
pagamentos o encargos
relatives a divida.
Art. 39
11I!if Art. 49 % s m
HI
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III
1
^fprocn0 X
00013
PREFEITURA DE IV
VILHENA
PROCU RADORIA
Autorizagao para a abertura de Art. 32§ 1 c/c art 7e, § 3 da Lei Art. 59
creditos
pagamento das obrigagoes
decorrentes da contratagao de
credito.
Autorizagao para a instituigao Sem vedagao em Lei, cabe Art. 69
financeira debitar na conta autorizagao
corrente do municipio para Legislative,
pagamento do principal, dos
encargos e das despesas de
forma automatica.
adicionais para nS4320,de 1964
do Poder
Art. 60, §19 da Lei 4.320, de 17 Art. 72, paragrafo unico.
de margo de 1964.
Dispensa da emissao de no de
empenho para a realizagao das
despesas
Considerando unicamente o teor do projeto de lei, pode considerar que a propositura
atende as exigencias constantes na legislagao aplicavel, especialmente dos requisites
estabelecidos pela Lei Complementar n5 101, de 2000 e Resolugoes n9 40 e n9 43, de 2001
do Senado Federal:
Vale destacar, que quando da apresentagao do pleito perante o Ministerio da
Fazenda, o Municipio devera atender ao que prescreve o art. 32 da LRF, o qual se transcreve:
Art. 32. O Ministerio da Fazenda verificara o cumprimento dos limites
e condigoes relatives a realizagao de operagoes de credito de cada
ente da Federagao, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente.
§ I9 O ente interessado formalizara seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus orgaos tecnicos e jun'dicos, demonstrando a relagao
custo-beneficio, o interesse economico e social da operagao e o
atendimento das seguintes condigoes:
I - existencia de previa e expressa autorizagao para a contratagao, no
texto da lei orgamentaria, em creditos adicionais ou lei especifica;
II - inclusao no orgamento ou em creditos adicionais dos recursos
provenientes da operagao, exceto no caso de operagoes por
antecipagao de receita;
III - observancia dos limites e condigoes fixados pelo Senado Federal;
2
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n° PREFEITURA DE
VILHENA
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-> -•i PROCURADORIA
IV
- autorizagao especffica do Senado Federal, quando se tratar de
operagao de credito externo; V - atendimento do disposto no Inciso III do art. 167 da Constituigao;
VI
- observancia das demais restrigoes estabelecidas nesta Lei
Complementar. § 25 As operagoes relativas
a divida mobiliaria federal autorizadas, no
texto da lei orgamentaria ou de creditos adicionais, serao objeto de
processo simplificado que atenda as suas especificidades. § 39 Para fins do disposto no inciso V do § l9, considerar-se-a, em
cada exerdcio financeiro,
o total dos recursos de operagoes de
credito nele ingressados
e
o das despesas de capital executadas,
observado
o seguinte: I - nao serao computadas nas despesas de capital as realizadas sob
a
forma de emprestimo ou financiamento
a contribuinte, com
o intuito
de promover incentive fiscal, tendo por base tribute de competencia
do ente da Federagao, se resultar
a diminuigao, direta ou indireta, do
onus deste;
II
- se
o emprestimo ou financiamento
a que se refere
o inciso I for
concedido por instituigao financeira controlada pelo ente da
Federagao,
o valor da operagao sera deduzido das despesas de
capital;
III
- (VETADO)
§
4
9 Sem prejufzo das atribuigoes proprias do Senado Federal
e do
Banco Central do Brasil,
o Ministerio da Fazenda efetuara
o registro
eletronico centralizado
e atualizado das dividas publicas interna
e
externa, garantido
o acesso publico as informagoes, que incluirao: I - encargos e condigoes de contratagao;
II
- saldos atualizados
e limites relatives as dividas consolidada
e
mobiliaria, operagoes de credito
e concessao de garantias.
§
5
9 Os contratos de operagao de credito externo nao conterao
clausula que importe na compensagao automatica de debitos
e
creditos. § 69 0 prazo de validade da verificagao dos limites
e das condigoes de
que trata este artigo
e da analise realizada para
a concessao de
garantia pela Uniao sera de, no minimo, 90 (noventa) dias e, no
maximo, 270 (duzentos
e setenta) dias,
a criterio do Ministerio da
Fazenda. § 79 Podera haver alteragao da finalidade de operagao de credito de
Estados, do Distrito Federal
e de Municipios sem
a necessidade de
nova verificagao pelo Ministerio da Economia, desde que haja previa e expressa autorizagao para tanto, no texto da lei orgamentaria, em
creditos adicionais ou em lei especifica, que se demonstre
a relagao
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^Y7 VILHENA
PROCURADORIA
custo-beneffcio e o interesse economico e social da operagao e que
nao configure infragao a dispositive desta Lei Complementar.
Alem dos referidos requisites devem ser observados os ditames dos e as vedagoes,
limites e condigoes constantes da Resolugao 43, de 2001 (doc. em anexo), cuja redagao se
segue:
Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios encaminharao
ao Ministerio da Fazenda os pedidos de verificagao de limites e
condigoes para a realizagao das operagoes de credito de que trata
esta Resolugao, com a proposta do financiamento ou emprestimo e
instrufdos com: (Redagao dada pela Resolugao SF n^ 10, de
29.04.2010, DOU 30.04.2010 )
I - pedido do chefe do Poder Executive, acompanhado de pareceres
tecnicos e juridicos, demonstrando a relagao custo-beneficio, o
interesse economico e social da operagao e o cumprimento dos
limites e condigoes estabelecidos por esta Resolugao;
II - autorizagao legislativa para a realizagao da operagao;
III - declaragao do Chefe do Poder Executive, na forma exigida pelo
Ministerio da Fazenda, atestando a inclusao no orgamento vigente
dos recursos provenientes da operagao pleiteada, exceto no caso de
operagoes por antecipagao de receita orgamentaria, ou, no caso em
que o primeiro desembolso nao se realize no ano da analise,
declaragao de inclusao no Projeto de Lei Orgamentaria Anual (PLOA)
do exerefeio subsequente, e desde que a autorizagao legislativa de
que trata o inciso II tenha sido efetivada por meio de lei especifica;
(NR) (Redagao dada ao inciso pela Resolugao SF n9 19, de 22.12.2011,
DOU 23.12.2011)
IV - certidao expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando:
a) em relagao as contas do ultimo exerefeio analisado, o cumprimento
do disposto no § 2g do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no
art. 52; no § 29 do art. 55; e no art. 70, todos da Lei Complementar n9
101, de 2000; (Redagao dada a alfnea pela Resolugao SF n9 3, de
02.04.2002, DOU 03.04.2002 )
b) em relagao as contas dos exerefeios ainda nao analisados, e,
quando pertinente, do exerefeio em curso, o cumprimento das
exigencias estabelecidas no § 29 do art. 12; no art. 23; no art. 52; no §
29 do art. 55; e no art. 70, todos da Lei Complementar n9 101, de
4
00016
PREFEITURA DE ^Proc n°
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^.Folhas \ VILHENA cr: 5^— 5
PROCURADORIA
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2000, de acordo com as informa?6es constantes nos relatorios
resumidos da execugao orgamentaria
e nos de gestao fiscal; (Redagao
dada
a alinea pela Resolugao SF n^ 3, de 02.04.2002, DOU
03.04.2002)
c)
a certidao devera ser acompanhada de declaragao do chefe do
Poder Executive de que as contas ainda nao analisadas estao em
conformidade com
o disposto na alinea a;
V
- declaragao do chefe do Poder Executive atestando
o atendimento
do inciso III do art.
5
9;
VI
- comprovagao da Secretaria do Tesouro Nacional quanto ao
adimplemento com
a Uniao relative aos financiamentos
e
refinanciamentos por ela concedidos, bem como as garantias
a
operagoes de credito, que tenham sido, eventualmente, honradas;
VII
- no caso especifico de operagoes de Municipios com garantia de
Estados, certidao emitida pela Secretaria responsavel pela
administragao financeira do garantidor, que ateste
a adimplencia do
tomador do credito perante
o Estado
e as entidades por ele
controladas, bem como
a inexistencia de debito decorrente de
garantia
a operagao de credito que tenha sido, eventualmente,
honrada; (Redagao dada ao inciso pela Resolugao SF
n
9 3, de
02.04.2002, DOU 03.04.2002
)
VIII
- certidoes que atestem
a regularidade junto ao Programa de
Integragao Social (PIS), ao Programa de Formagao do Patrimonio do
Servidor Publico (Pasep), ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), a Contribuigao Social para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), ao Institute Nacional do Seguro Social (INSS)
e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Servigo (FGTS) e, quando couber, na forma
regulamentada pelo Ministerio da Previdencia
e Assistencia Social,
o
cumprimento da Lei
n
9 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redagao
dada ao inciso pela Resolugao SF
n
9 3, de 02.04.2002, DOU
03.04.2002
)
IX
- cronogramas de dispendio com as dividas interna
e externa
e com
a operagao
a ser realizada;
X
- relagao de todas as dividas, com seus valores atualizados, inclusive
daqueles vencidos
e nao pages, assinada pelo chefe do Poder
Executive
e pelo Secretario de Governo responsavel pela
administragao financeira;
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PREFEITURA DE «^Proc n°
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PROCURADORIA O
Relatorios Resumidos da Execugao Orgamentaria (RREO),
assinados pelo Chefe do Poder Executive e pelo Secretario de
Governo responsavel pela administragao financeira, para fins de
calculo dos limites de que trata esta Resolu^ao; (Redapao dada ao
inciso pela Resolugao SF n? 10, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 )
XII - comprovagao do encaminhamento das contas ao Poder Executive
da Uniao, para fins da consolidagao de que trata o caput do art. 51 da
Lei Complementar n? 101, de 2000 ;
XIII - comprovagao das publicagoes a que se referem os arts. 52 e 55,
§ 2^, da Lei Complementar n? 101, de 2000 ;
XIV - Quadro demonstrative da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Economicas, integrante da lei de orgamento do exercicio
em curso, conforme inciso II do § lg do art. 25 da Lei n5 4.320, de 17
de margo de 1964 , para fins de apuragao do limite de que trata o art.
65; (Redagao dada ao inciso pela Resolugao SF n5 10, de 29.04.2010,
DOU 30.04.2010 )
XV - cronograma estimative de liberagoes das operagoes de credito
contratadas e a contratar; (Redagao dada ao inciso pela Resolugao SF
n5 10, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 )
XVI - cronograma estimative de desembolso e reembolso da
operagao a ser contratada. (Inciso acrescentado pela Resolugao SF n5
10, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 )
§ 15 O disposto neste artigo nao se aplica as operagoes de
antecipagao de receita orgamentaria, que serao reguladas pelo art.
XI
22.
§ 25 Dispensa-se a exigencia de apresentagao de documento
especificado no inciso VIII, quando a operagao de credito se vincular a
regularizagao do referido debito.
§ 35 Os processes relatives as operagoes de credito ao amparo das
Resolugoes n5 47, de 2000, e n5 17, de 2001, ambas do Senado
Federal, serao instruidas apenas com os documentos especificados
nos incisos II, III, IV e XIII. (Paragrafo acrescentado pela Resolugao SF
n? 3, de 02.04.2002, DOU 03.04.2002 )
§ 45 A apresentagao dos documentos especificados nos incisos IX, X e
XI podera ser dispensada, a criterio do Ministerio da Fazenda, desde
que 0 orgao ja disponha das informagoes contidas naqueles
documentos em seus bancos de dados. (NR) (Paragrafo acrescentado
pela Resolugao SF n5 3, de 02.04.2002, DOU 03.04.2002 )
6
00018
PREFEITURA DE .'VProc n°j( l
VILHENA ^foihas c2^f r-
■Sr’ PROCURADORIA viV
§ 5g As certidoes exigidas no inciso VIII devem referir-se ao numero
de registro no Cadastre Nacional da Pessoa Jundica (CNPJ) que
represente a pessoa jundica do mutuario ou tomador da operagao de
credito. (Reda?ao dada ao paragrafo pela Resolugao SF n9 10, de
29.04.2010, DOU 30.04.2010 )
§ 69 As operagoes equiparadas a operagoes de credito nos termos do
art. 29, § l9, da Lei Complementar n9 101, de 2000 , realizadas
mediante reconhecimento ou confissao de dividas perante instituigao
nao financeira, bem como a assungao de obrigagoes decorrentes de
sucessao de entidade extinta ou liquidada, com instituigao financeira
ou nao financeira, desde que tenham sido autorizadas por lei
especifica, nao se sujeitam ao processo de verificagao de limites e
condigoes de que trata esta Resolugao. (NR) (Paragrafo acrescentado
pela Resolugao SF n9 10, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 )
Ve-se que a realizagao de operagao de credito por entes publicos exige a
demonstragao de capacidade de arcar com a obrigagao e do nao comprometimento das
finangas publicas, com a apresentagao de uma serie de certidoes e documentos contabeis e
orgamentarios, que serao averiguados pelo Ministerio competente, a quern compete
averiguar o atendimento das regras constantes da legislagao. Inclusive, no que toca a
existencia ou nao de autorizagao legislative para assungao do compromisso.
Sendo tal autorizagao requisite essencial para formalizagao do pleito, junto a
instituigao financeira, contudo, nem a LRF nem a legislagao local preveem que os requisites
do art. 32 da LRF e do art. 21 da Resolugao n9 43, de 2001 devem ser demonstrados quando
do envio do Projeto de Lei para a Casa Legislative, uma vez que se trata de autorizagao para
contratar, o que nao garante a realizagao da contratagao.
Outro ponto que merece ser destacado e obrigagao de observancia obrigatoria do art.
15 da resolugao. Ja que esta em curso ano de eleigoes municipals, ja que a norma veda
expressamente a contratagao nos 120 dias anteriores ao final do mandado do Prefeito.
Art. 15. E vedada a contratacao de operacao de credito nos 120
(cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do
Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Municfpio. (NR)
00019
4^‘T’Proc nC,
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r\\ PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
(Reda?ao dada ao caput pela Resolu?ao SF n? 32, de 12.06.2006, DOU
13.07.2006 )
§ 1^ Excetuam-se da vedagao a que se refere o caput deste artigo:
(Reda?ao dada pela Resolu^ao SF ne 40, de 15.12.2006, DOU
18.12.2006 )
I - o refinanciamento da dfvida mobiliaria; (Inciso acrescentado pela
Resolugao SF 40, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006 )
II - as operagoes de credito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo
Ministerio da Fazenda, em nome do Senado Federal, no ambito desta
Resolugao, ate 120 (cento e vinte) dias antes do final do mandate do
Chefe do Poder Executive; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolugao
SF n5 40, de 15.12.2006, DOU 18.12.2006 )
III - as operagoes de credito destinadas ao financiamento de
infraestrutura para a realizagao da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos
Jogos Oh'mpicos e Paraolimpicos de 2016, autorizadas pelo CMN. (NR)
(Inciso acrescentado pela Resolugao SF n^ 45, de 31.08.2010, DOU
01.09.2010- Ed. Extra )
§ 29 No caso de operagoes por antecipagao de receita orgamentaria,
a contratagao e vedada no ultimo ano de exercicio do mandate do
chefe do Poder Executive.
Sendo assim, deve ser observado o referido prazo, devendo a contratagao ser finalizada
dentro do limite temporal estabelecido na norma, sob pena de nulidade e responsabilizagao
nos termos do art. 15, VII do Decreto Lei 201, de 1967.
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Por fim, embora nao seja necessario demonstrar neste memento o atendimento do
art. 32 da LRF e do art. 21 da Resolugao n5 43, de 2001 deve demonstrar a observancia das
regras do art. 167, III e § l9 da CF/88, desde ja, devido a previsao constante do art. 80-A e
114 da LOM recomenda-se que a Semfaz promova o necessario para certificar nos autos
que o Munici'pio atende ao que prescreve o $ l9 do art. 167 da Constituicao Federal, ou
seia. que consienou no Plano Plurianual o referido investimento, em razao de que o
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11
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jfi paeamento se dara de forma parcelada, ultrapassando exerci'cios financeiros
subsequentes. E caso isso nao seia possivel que proceda ao necessario para alteracao ou
aiuste do PPA, de modo a contemplar a consienacao da contratacao na referida lei. ill
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PREFEITURA DE I'S.^olhas
VILHENA
PROCURADORIA
Feitas essas consideragoes, apos, cumpridas as formalidades legais pela Semfaz,
opino pela possibilidade de tramitagao do Projeto de Lei, o qual nao dispensa que no
momento oportuno sejam comprovados perante o Ministerio da Fazenda o atendimento aos
que preceitua 0 art.32 da Lei Complementar n? 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF), bem como os limites e condi?6es fixados pela Resolugao n^ 40 e n^ 43/2001, do
Senado Federal, cuja verificagao, previa a contratagao, esta a cargo do Ministerio da
Fazenda.
Deixando claro, que este Parecer nao substitui o previsto na art. 32,§ 1^ da Lei de
Responsabilidade fiscal, que juntamente com o parecer tecnico, a justificativa de interesse
economico-social da operagao e o demonstrative da ralagao custo-beneficio da operagao
devem instruir 0 pleitojunto ao Ministerio da Fazenda.
Pa?o Municipal, Procuradoria Geral Do Municipio
Vilhena, 9 de abril De 2024.
TIAGO CAVALCANTI LIMA DE HOLANDA
Procurador Geral do Municipio
9
,# P/Ii
'T-Proc n“ / Y3
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDONIA
RELATORIO DE GESTAO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERACOES DE CREDITO
ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO 2.023/QUADRIMESTRE SETEMBRO-DEZEMBRO
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- 00021
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RS 1.00 RGF -ANLXO 4 <LRF. art 55. inciso I. alinea "d" c inciso III alinca "O
VALOR REALIZADO
Ate o Quadrimcstrc
dc Referenda
No Quadrimestre
de Referenda
OPEKACftKS l)K C'KK.IHTO
(a)
Mobiliaria 0,00 0,00
Interna
Externa
Conlratual
Interna
Emprestimos
Aquisiijao Financiada dc Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antceipa^ao dc Reccita pela Vcnda a Tcrmo dc Bens c Scrvii;os
Assunpao, Reconhecimento e Confissao dc Die Idas (LRF, art. 29, § l")
Opcrapoes de credito nao sujeitas ao limite para fins dc contratafao 1 (I)
Extenia
Emprestimos
Aquisieao Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipa?ao de Receita pela Vcnda a Tcrmo de Bens e Serviqos
Assumjao. Reconhecimento e Confissao dc Dividas(LRF, art. 29, § 1°)
Opcraqocs dc credito nao sujeitas ao limite para fins dc contraiaeao 1 (II)
0.00 0.00
0.00 0.00
14.333.625.44
14.333.625.44
8.491.013.29
8.491.013,29
8.491.013.29 14.333.625.44
£ 0.00 0.00
3 0,00 0.00
re
a. 0.00 0,00
O
’•J 0.00 0.00
g 0.000,00
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0.00 0.00
It 0.000.00
0,000,00
IIo
0.00 0.00
0.00 0.00
8.491,013.29 14.333.625.44 TOTAL (III) lan' -j/
so
0 1. RECEITA CORRENTE LIQU1DA - RCL (IV)
w 2 -------- ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------"
iS "S (-) Transferencias obrigatdrias da Uniao rclativas as cmendas individuals (§ 1°. art. 166-A da CF) (V)
g 5 RECEITA CORRENTE LIQU1DA AJUSTADA PARA CALCULO DOS LIMITES DE ENDIV1DAMENTO (VI)
Cv-v)
§1< -
>3
< = LIMITE GERAL DEFINIDO FOR RESULUCAO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERACOES DE
54 CREDITO INTERNAS E EXTERNAS (16%)
— -T
API RACAO DO CLMPR1MF.NTO DOS LIMITES VALOR % SOBRE A RCL
473.967.648.03
10.500.759.00
463.466.889.03
0.00 0.00 OPER.AC0HS VHDADAS (VU)
TOTAL CONSIDERrVDO PARA FINS DAAPURACAO DO CUMPR1MENTO DO LIMITE (VIII) -(Ilia * VII - la - Ila) 14.333.625.44 3.09
74.154.702.24 16.00
LIMITE DE ALHRTA 66.739.232.02 14.40 (inciso HI do §1° do an. 59 da LRF) - <14,40%> — 2
<i ^OPERACOES de CREDITO FOR ANTKCIPACAO da RECEITA ORCAMENTARIA_____________________
= 1 H.IMITE DEFINIDO POR RESOLU'CAO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERACOES DE CREDITO POR
j£■5\NTI-:ClPACAO DA RECEITA ORCAMENTARIA ____________________
------------------------
= 1“
111 -r u_ c
________________
§ ^arcclamcntos dc Dividas
25 f Tributes
^ G
z < -a Contribuicocs Previdenciarias
2 — =
C5 I FGTS
—1 al £
5 = 5 Demais Contribuigoes Socials
^2 "TlpcracOcs dc rccstruturacao c rccomposiqao do principal de dividas
-E ^ TOME: Sisrcma Elolcch Ocsrao Piiblica. UmCadc Rcsponsavcl MUNlClPIO DE VILHENA. emiiido cm05,Tcv 2024 as I2h c 49m
STonforme Manual dc InsirucSudc Pleilos- MfP STN COPF.M. cssas opcracfics podem scrcontraladas mesmo quenao haja margem dispynivcl noslimites. No cmanlo, uma vea comraladas. os lluxosdo lais operaedcsicrio
-5 2 gasefeilos comabiliaados para nns da conlralacSo dc oulras operacbes dc erddiro.
0.00 0.00
32.442.682.23 7,00
H
VALORREALIZADO
OUTRAS OPERACOES OUE INTEGRAM A DIVTDA CONSOLIDADA No Quadrimcstrc
dc Kcfcrcncia
Atb o Quadrimcstrc
dc Referenda
(a)
0.00 0,00
0,00 0.00
0.000.00
0.00 0.00
0.00 0.00
0.00 0.00
wsvw 05/02/2024 Paginal I .elotech.com.br
MUNICIPIO DE VILIIENA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDONIA
RELATORIO DE GESTAO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERACOES DE CREDITO
ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Cominuacao
00022
^\CIP^\
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5.,-jt 5)
JANEIRO A DEZEMBRO 2.023/QUADRIMESTRE SETEMBRO-DEZEMBRO WFomas ^ '
RGF -ANliXO 4 |LRF. an. 55. inciso I. alinea "d" c inciso HI alinca "c*J
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RS 1.00
MORI CORDtIRO Dh M. JUNIOR LORENA HORBACH ROBhRTO SCALHRCIO PIRHS
PREFEITO MUNICIPAL CONTADORA SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA
ANDREA CAVALCANTE TORRES
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