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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n? 212/2024/PGM Vilhena, 16 de abril de 2024.
Exm^. Sr.
Samir Mahmoud AM
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei para deliberagao
Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para deliberagao e votagao do Projeto
de Lei abaixo relacionado pelo rito do Regime de Urgencia, com fundamento no 157, § l9, I do
Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores.
PROPOSICAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinaria PLO 6 -^$1 /2024 ALTERA A LEI N9 6.258, DE 18 DE MARCO DE
2024, QUE INSTITUI 0 AUXILIO-MORADIA, 0
AUXILIO ALIMENTACAO E 0 AUXILIO
TRANSPORTE PARA OS MEDICOS
PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE - MS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
wAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Oata^ f ^
Hora:------
V ChDaniella Belli
Matricula n° 400005
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR OOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
^\CIP^
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
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PROJETO DE LEI N0 /2024
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
Encaminho este Projeto de Lei para deliberate) e votagao por esta douta Casa de Leis, que
alterada a Lei 6.258, de 18 de margo de 2024, que institui o auxilio-moradia, o auxilio alimentagao e o
auxilio transporte para os medicos participantes dos programas do Ministerio da Saude - MS e da outras
providencia.
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A Lei em vigor precisa ser alterada para atender as normativas do Ministerio da Saude,
conforme as razoes apresentadas pela Semus, abaixo transcritas:
1a.
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I "CONSIDERANDO A PORTARIA N9 30 SGTES/MS, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014,
que dispoe sobre o cumprimento das obrigagoes de oferta de moradia,
deslocamento, alimentagao e agua potavel pelo Distrito Federal e Municipios
aos medicos participantes do Projeto Mais Medicos para o Brasil, nos termos da
Portaria Interministerial nQ 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
CONSIDERANDO A PORTARIA N9 300 SGTES/MS, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
que altera a Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, para
reajustar de valores do fornecimento de moradia e alimentagao e da outras
providencias.
Apresente produgao legislativas e faz necessaria para adequar e atualizar o
pagamento de auxNios aos medicos participantes dos programas federais
conforme a legislagao pertinente, que definem que o pagamento do
auxilio-alimentagao e auxilio-moradia e de responsabilidade do ente municipal,
conforme os parametros estabelecidos nas portarias da SGTES/MS n9 30/2014 e
300/2017.
Ademais, foi revisado o pagamento de auxilios aos participantes dos programas
de residencia em decorrencia da lei n9 4.855 de 12 de margo de 2018, que
estabelece o pagamento de bolsa como forma de complementagao pelo
municipio."
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Vale ressaltar que no caso, nao incidem as vedagoes do artigo 73 da lei 9.564 de 30 de
O vV 1
setembro de 1997 e do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois as mudanqas na legislaqao dizem
respeito apenas a redagao do texto nao havendo alteragao na estrutura salarial, ou aumento de
remuneragao de servidor, capaz de afetar a higidez do pleito eleitoral.
For fim, considerando que tais medidas objetivam permitir atender as demandas do Ministerio
da Saude, que exige a total adequagao da normativa municipal as suas normativas submeto-a a
apreciagao dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa pelo rito do Regime de Urgencia,
com fundamento no 157, § 1Q, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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PODER EXECUTIVO A A ik
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
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PROJETO DE LEI N DE 16 DE ABRIL DE 2024
ALTERA A LEI N9 6.258, DE 18 DE MARCO DE 2024,
QUE INSTITUI 0 AUXILIO-MORADIA, 0 AUXILIO
ALIMENTACAO E 0 AUXILIO TRANSPORTE PARA OS
MEDICOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE MS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. I9 Flea alterada a Lei n9 6.258, de 18 de margo de 2024, que institui o auxilio-moradia, o
auxilio alimentagao e o auxilio transporte para os medicos participantes dos programas do Ministerio da
Saude - MS e da outras providencia, que passa a vigorar com as seguintes alteragoes:
"INSTITUI 0 AUXILIO-MORADIA E 0 AUXILIO ALIMENTACAO PARA OS MEDICOS
PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO MINISTERIO DA SAUDE - MS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS." (NR)
"Art. I9 Fica instituido, no ambito do Municipio, o auxilio - moradia e o auxilio -
alimentagao para medicos participantes do Programa Mais Medicos para o Brasil -
PMMB e do Programa Medicos pelo Brasil - PMpB criados pelo Governo Federal por
intermedio do Ministerio da Saude ou quaisquer outros programas que venha a
substitui-los.
§19 Para os fins desta Lei, e considerado participante dos programas os medicos
vinculados aos programas de que trata o caput deste artigo e que estao inseridos na
Rede de Atengao Primaria a Saude - RAS do Municipio.
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Procuradoria-Geral do Municipio
§ 25 A oferta do auxflio moradia nao sera concedida aos medicos participaTTtes que
ja residiam no Municipio." (NR)
"Art. 32 Sera repassado mensalmente ao participante dos Programas a que se refere
o caput do artigo l5 desta Lei os recursos pecuniarios de auxilio - moradia e de auxflio
alimenta?ao, da seguinte forma:
I - R$l.950,00 (urn mil novecentos e cinquenta reais) a tftulo de auxflio - moradia; e
II - R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a tftulo de auxflio - alimentagao." (NR)
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o' Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publica?ao, com efeitos a partir de 18 de margo de
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I 2023.
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I Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
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Vilhena, 16 de abril de 2024.
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ESIADO DE RONDONIA 1
MUNICIPIO DE VILHENA
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ORIGEM
INTERNA
INTERESSADO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SEMUS
N°. Protocolo DATA ANO
09/01/202400000354 2024
SETOR ORIGEM
SEMUS-PROTOCOLO
ASSUNTO
ALTERACAO DE LEI
OBJETO
LTERC'AO DE LEI QUE AJUSTA OS AUXILIOS MORADIAS, ALIMENTA£AO E TR.4NSPORTE DOS MEDICOS DOS
. ROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL EM VILHENA .
RESPONSAVEL PELO PROTOCOLO
MAIRA SCUDELER DOS SANTOS
LxProcessos 1.33 - Sistema de Processes Web 1/1
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jjijSUS iSiSISecretaria Municipal
de Saude ^CIP^X\
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Memo: 003/2024 GEP/SEMUS Vilhena/RO, 09 de Janeiro de 2024.
DE: SEMUS/ASTEC/GEP
PARA: GABINETE
Ao cumprimenta-los, venho atraves deste, encaminhar a minuta de alterapao
de lei (em anexo) que ajusta valores e atualiza os auxilios moradia, alimentaqao e
transporte pages pelo municlpio aos integrantes dos programas medicos do governo
federal em Vilhena, conforme acordado em reuniao realizada Dezembro/2023.
Outrossim informamos que fazem jus aos auxilios supracitados 40 (quarenta )
profissionais medicos que recebiam R$ 1.700,00 ( Urn mil e setecentos reais )
mensais e passarao a receber R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais ) mensais,
sendo a dotagao orgamenlaria por recurso proprio, a partir de Janeiro de 2024.
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Atenciosamente^1- ,^
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SU5 ntiEMI Secretaria Municipal ^CIP/1/
de Saude
Prefeitura de
VILHENA
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EMENTA da (alteragao da LEI N° 5.900/2022)
INSTITUI O AUXILIO-MORADIAALIMENTACAO-TRANSPORTE PARA
OS MEDICOS PARTICIPANTES DOS
PROGRAMAS DO MINISTERIO DA
SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Estado de Rondonia, no exercicio regular
de seu cargo e no uso das atribui§oes que Ihe confere o artigo 73 combinado com o inciso
VI do artigo 96 da Lei Organica do Municipio, FAZ SABER, que a Camara Municipal de
Vilhena....e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Considerando a LEI N° 14.621, DE 14 DE JULHO DE 2023 - Ministerio da Saude,que
Institui a Estrategia Nacional de Eormatjao de Especialistas para a Saude no ambito do
Programa Mais Medicos.
Considerando a RESOLUgAO N° 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 Ministerio da
Saude Dispoe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salaries e Beneffcios para os
profissionais medicos de famflia c comunidade e tutores medicos da atencao primaria
participantes do Programa Medicos pelo Brasil e da outras providencias.
Considerando a LEI N 13.958 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, Ministerio da Saude,
que Institui o Programa Medicos pelo Brasil, no ambito da atengao primaria a saude no
Sistema Unico de Saude (SUS), e autoriza o Poder Executive federal a instituir servigo
social autonomo denominado Agencia Brasileira de Apoio a Geslao do SUS (AGSUS).
Considerando a PORTARIA N° 1.143, DE 07 DE JULHO DE 2005, Ministerio da Saude,
Apoia programas de residencia medica em medicina de famflia e comunidade (PRMMFC). por meio do Programa de Bolsas para a Educagao pelo Trabalho, do Ministerio da
Saude.
Considerando o Termo de compromisso assinado entre o municipio de Vilhena e o
Ministerio da Saude - MS, de 02junho de 2020
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Secretaria Municipal/
de Saude
Prefeitura de
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Art. 1° Fica instituido, no ambito do Municfpio, o auxilio-moradia, auxi'lio-alimentagao e
transporte para medicos participantes dos programas "Programa Mais Medicos para o
Brasil - PMMB", "Programa Medicos pelo Brasil - PMpB" c “ Programa de Residencia
Medica - PRM” criados pelo Govcrno Federal, por intermedio do Ministerio da Saude.
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei. e considerado participante dos programas de que
se trata o caput do artigo 1° desta Lei, os medicos que estao inseridos na Rede de Atcngao
Primaria a Saude - RAS do municfpio como assistentes em cquipes, preceptores, tutores e
coordenadores dos programas.
Art. 2° Os auxflios institufdos por esta Lei, pages exclusivamente durante o perfodo em
que o medico atuar na Rede Piiblica Municipal de Saude, nao caracterizam contraprestagao
de servigos prestados ao Municfpio e nao sujeitam o beneficiario a prestagao de contas.
Art. 3° Sera repassado ao profissional medico o valor total mensal dc: 2.500,00 ( dois mil
e quinhentos reais ) referente aos auxflios moradia, alimentagao e transporte, podendo o
profissional fazer remanejamento dos gastos em conformidade com as suas necessidades.
Art. 4° Os auxflios institufdos por esta Lei nao se caracterizam como pagamento por
contraprestagao de servigo prestado ao Municfpio e dispensam prestagao de contas por
parte do medico bcneficiado.
Art. 5° As despesas correrao por conta do orgamento proprio vigente.
Vilhena-RO. dezembro de 2023
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MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAQAO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
354/2024
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
SEMFAZ
AUTOS NS;
DE:
PARA:
CUSTO - ALTERACAO DE LEI - AUXILIOS MEDICOS
FUNCAO: MEDICOS
VAGAS: 40
AUXILIO ATUAL NOVO AUXfUO DIFERENCA VALOR 40 VAGAS
1.700,00 2.500,00 800,00 32.000,00
CUSTO ACRESCIMO MENSAL 32.000,00
CUSTO ACRESCIMO ANUAL 384.000,00
Encaminhamos os autos a SEMFAZ para verificar se apos o acrescimo os gastos
com pessoal estarao dentro dos limites permitidos pela lei de responsabilidade fiscal.
Vilhena, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024.
THIAGO ALEXANDRE DE BENEDETTO BATISTA
DIRETORADM. DE FOLHA DE PAGAMENTO
DECRETO N? 59.565/2023
(Assinado eletronicamente)
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ESTADO DE RONDONIA
ROGER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
COMPROVAQAO DE PREVIA DOTAQAO ORQAMENTARIA E
INDICE DE GASTO COM PESSOAL ATE 31/12/2023
244.426.745,48
259.310.406,81
221.449.647,84
459.160.929,03
48,23%
1. Dotagao Orgamentaria Inicial de Pessoal e Encargos Sociais para 2023
2. Dotagao Atualizada em 2023
3. Despesa Liquida com Pessoal de Janeiro de 2023 a Dezembro de 2023 (*)
4. Receita Corrente Liquida de Janeiro de 2023 a Dezembro de 2023 (12 meses) (’)
5. indice de Gasto de Pessoal Dezembro de 2023 (*)________________________________
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1 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORQAMENTARIO-FINANCEIRO DAS DESPESAS NO
EXERCICIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
LRF, arts. 16 e 17, inciso I, Anexo I
a
I
I21
II
Impacto Orgamentario Financeiro em R$
ORCAMENTO
INICIAL 2024
2024 2025 2026
DESPESAS
Valor com Acrescimo Valor com Acrescimo Valor com Acrescimo
DESPESAS CORRENTES 457.644.026,86
Pessoal e Encargos Sociais 256.784.832,38 274.836.051,84 293.049.291,12 311.262.530,40
Juros e Encargos da Divida 973.899,00 II Outras Despesas Correnles 199.885.295,48 II DESPESAS DE CAPITAL 54.822.728,90
I! Investimentos 41.505.342,90
Inversoes Financeiras 0,00 II Amorlizagao da Divida 13.317.386,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 71.664.595,00
If DESPESA TOTAL 584.131.350,76
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda A
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II NOTAS:
ELABORApAO DE IMPACTO SOBRE GASTO COM PESSOAL
II
ft 1. Ressalvando que o calculo considerado acima, devera ser acompanhado pela Controladoria Geral do MunicipioCGM tendo em vista que os aumentos podem ser retiradas ou nao apos o presente calculo acumulado.
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2. O valor acima e considerado despesa bruta com pessoal consolidada, ou seja, somando-se a Administragao Direta e
Indireta.
3. As despesas previstas de 2024, 2025 e 2026 sao estimativas conforme Anexo I e III e LDO de 2024, 2025 e 2026.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
Premissas e Metodologia de Calculo Aplicada
LRF, art. 17, § 4.°
PREVISAO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA
1. A Receita Corrente Liquida foi calculada de acordo com o disposto no § 3.° do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 101 de 4
de maio de 2000.
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2. O valor da RCL de R$ 459.160.929,03 (quatrocentos e cinquenta e nove milhdes. cento e sessenta mil. novecentos e vinte e
nove reals, tres centavos) Dezembro de 2023
3. O Acrescimo refere-se ao custo mensal de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil ), o custo mensal acumulado R$ 1.517.769.94
(um milhao. quinhentos e dezesete mil. setecentos e sessenta e nove reias e noventa e quatro centavos) e RS 18,051.219.46
(dezoito milhoes, cinquenta e um mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), o custo anual para 2024, e RS
18.213.239,28 (dezoito milhoes. duzentos e treze mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) para o exercicio
2025 e 2026.
4. A meta prevista na receita corrente liquida prevista no impacto para 2024 foi considerando a RCL apurado em 2023 e a
inflaqao anual para 2024.
5. Quanto ao impacto sobre o indice de gasto com pessoal conforme a LRF, temos:
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A
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I
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O calculo refere-se ao processo 354/2024
Impacto para 2024
239.500.867,30
479.823.123,08
49,91%
1,69%
Total da Despesa Pessoal Dezembro 2023 + Acrescimos pra 2024
Receita Corrente Liquida Prevista para 2024
% da Despesa de Pessoal II % de Acrescimo
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c Impacto para 2025
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a:-? Total da Despesa Liquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acrescimo
293.049.291,12
522.391.428,00
56.10%
________ 7,87%
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Impacto para 2026 it Total da Despesa Liquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acrescimo _____
311.262,530,40
562.722.530.00
55,31%
7,08%
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11 LORENA HORBACH
Contadora
54,00%
51,30%
Limite Legal Vilhena/RO, 15.02.2024
Limite Prudencial
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Declare que, conforme o artigo 16, inciso II da LRF, o indice das de aumento gerais,
com o custo mensal de R$ 1.517.769,94 (um milhao quinhentos e dezesete mil,
setecentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e anual de RS
18.051.219,46 (dezoito milhoes, cinquenta e um mil, duzentos e dezenove reais e
quarenta e seis centavos) tern adequagao orgamentaria e financeira com a Lei
Orgamentaria Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orgamentarias.
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1! FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito Municipal III %nmm
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Controladoria Geral do Municipio - CGM
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PARECER TECNICO N°067/2024/CGM
PROCESSO N° 354/2024
ASSUNTO: Alteragao da Lei 5.900/2022 que INSTITUIU O AUXILIO-MORADIA,
ALIMENTAQAO-TRANSPORTE PARA OS MEDICOS PARTICIPANTES DOS
PROGRAMAS DO MINISTERIO DA SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
INTERESSADO: GABINETE/SEMUS
No cumprimento das atribuipoes estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituigao
Federal, Lei Municipal N° 1.622, de 27 de abril de 2003 e suas alteragoes, e demais
normas que regulam as atribuigoes do Sistema de Controle Interno, referentes ao
exercicio do controle previo e concomitante dos atos de gestao e, visando a orientar o
Administrador Publico.
Atraves do Processo Administrative n° 354/2024, trazido para analise desta
Controladoria Geral do Municipio, pleiteia os interessados Alteragao da Lei 5.900/2022.
Este Controle Interno, com suporte na Lei Complementar n° 101/2000 que
estabelece normas de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao
fiscal e da outras providencias, notadamente, no inciso III do artigo 59, manifesta a
necessidade da Administragao atentar ao controle de despesas ate o final do corrente
§
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§
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ano, veiamos: II Art. 59. O Poder Legislative, diretamente ou com o auxilio dos Tribunals de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministerio
Publico, fiscalizarao o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com enfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orgamentarias;
II - limites e condigoes para realizagao de operagoes de credito e inscrigao
em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos. 22 e 23;
IV - providencias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondugao
dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;
V - destinagao de recursos obtidos com a alienagao de ativos, tendo em
vista as restrigoes constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,
quando houver.(destaques nossos)
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Ressalte-se que as medidas descritas nos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar n° 101/2000 e §§3° e 4° do artigo 169 da Constituig^
Federal, sao as que se transcreve abaixo:
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Art. 22. A verificagao do cumprimento dos limites estabelecidos nos
cc,
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■N.
arts. 19 e 20 sera realizada ao final de cada quadrimestre.
Paragrafo unico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, sao vedados ao Poder ou orgao
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de
remuneragao a qualquer titulo, salvo os derivados de sentenga judicial
ou de determinagao legal ou contratual, ressalvada a revisao prevista
no inciso X do art. 37 da Constituicao;
II - criagao de cargo, emprego ou fungao;
III - alteragao de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo publico, admissao ou contratagao de pessoal a
qualquer titulo, ressalvada a reposigao decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das areas de educagao, saude e seguranga;
V - contratagao de bora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $
6° do art. 57 da Constituicao e as situagoes previstas na lei de diretrizes
orgamentarias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou orgao referido no art.
20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuizo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente tera de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tergo no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 3° e 4° do art.
169 da Constituicao.
§ 1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituicao, o objetivo
podera ser alcangado tanto pela extingao de cargos e fungoes quanto pela
redugao dos valores a eles atribuidos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2° E facultada a redugao temporaria da jornada de trabalho com
adequagao dos vencimentos a nova carga horaria.(Vide ADIN 2.238-5)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uniao, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios nao podera exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uniao, os
00010
Estados, o Distrito Federal e os Municipios adotarao as seguintesF''01
•^proc n° a a
cr. a r
I - redugao em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos™* /\w
em comissao e fungoes de confianga; '\Q ^
II - exoneragao dos servidores nao estaveis.
§ 4° Se as medidas adotadas com base no paragrafo anterior nao forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinagao da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estavel podera perder o
cargo, desde que ato normative motivado de cada urn dos Poderes
especifique a atividade funcional, o drgao ou unidade administrativa objeto
da redugao de pessoal.
providencias:
•** /
Encerrando o pronunciamento, cabe mencionar, por oportuno, comentario
acerca do gasto com pessoal, conforme Comprovapao de Previa Dotagao
Orpamentaria e indice de Gasto Cl Pessoal e de Premissa e Metodologia de Calculo
Aplicada, conforme documentos acostados aos autos IDs 572490 e 572496,
devidamente assinadas pelo setor de contabilidade, onde evidencia a projepao
acumulado de gasto com pessoal ate 31/12/2023 (3° quadrimestre) de 48,23% relative
a Receita Corrente Liquida (RCL), indice esse abaixo do limite prudencial de 51,30%,
de acordo com o Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando em seu
calculo a somatoria dos novos gastos com o referido projeto de 49,91%, impacto
abaixo do limite prudencial permitido.
Com base no relatorio, ficou evidenciado que a projepao do indice esta
abaixo do limite total de 54%, o que nos faz emitir parecer favoravel em
relagao a analise limitada ao cumprimento da Lei de Responsavel Fiscal,
que por ocasiao estabelece em seu art. 22, paragrafo unico, inciso II,
que quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite esta vedado ao Poder ou orgao referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso: / - concessao de vantagem, aumento,
reajuste ou adequagao de remuneragao a qualquer titulo, salvo os
derivados de sentenga judicial ou de determinagao legal ou contratual,
ressalvada a revisao prevista no inciso X do art. 37 da Constituigao e III
- alteragao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa,
situapao que se vislumbra na justificativa neste momento
apresentado. Deste modo, considerando o papel fundamental que os
servidores publicos desempenham na sociedade e as condipoes
desafiadoras que muitos deles enfrentam, e justificavel e necessaria a
adequagao salarial para garantir sua valorizagao e bem-estar.
^CIP/%)011
A> 5
I roc n°_ Nesse sentido, em decorrencia e com base no relatorio acostado aos autos pel^setor '
de Contabilidade/SEMFAZ, ficou evidenciado que a projegao do indice esta abaixo do -
limite total de 54%. de acordo com art. 20, inciso III, alinea “b”, da Lefjde
Responsabilidade Fiscal/ Lei Complementar 101/2000, o que nos faz emitir parecer
favoravel com ressalvas, ha viabilidade na Alteragao da Lei 5.900/2022, e por ora,
viavel a pretensao por essa secretaria.
Por fim, cabe ao Poder Executive o acompanhamento das metas delineadas,
tendo em vista que deve ser observado o controle fiscal rigido imposto pela lei, de forma
que o gestor publico podera distinguir, nitidamente, o que e mais importante, o que e
prioritario e o que e imprescindivel para alocar da melhor maneira os recursos
disponiveis e, nao incorrer na necessidade de interromper abruptamente as agoes
e despesas de interesse social imediato, nem comprometer o orgamento anual.
Neste interim, com PARECER FAVORAVEL desta Controladoria recomenda-se
que medidas sejam tomadas de imediato/urgencia, para readequagao do indice, a fim
que este indice, retorne a se manter ainda mais abaixo do limite prudencial nos termos
do art. 22 e 23 da Lei 101/2000, sob pena de o Chefe do Poder Executive, incorrer
em crime de responsabilidade.
ft) *7 "v, /
-2
Por estas razoes, este Controle Interne, em sua missao institucional, continuara
informando e alertando ao Chefe do Executive Municipal para que deva ser dada
atengao especial a correta aplicagao dos recursos publicos nesta area, a fim de evitar
gastos excessivos sem ter as receitas necessarias para cobri-los.
E o nosso parecer, que se submete a consideragao de Vossa Senhoria, S.M.J.
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Elaborado por:
Joao de Castro Soares
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iZ Assistente de Auditoria af
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Vilhena-RO, 16 de fevereiro de 2024.
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Andrea Cavalcante Torres
Controladora Geral do Municipio
00012
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MUNICl'PIO DE VILHENA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO tr /\i -2:/
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Despacho
DE: GABINETE
PARA: PGM
Aportou no Gabinete o Processo Administrativo n° 354/2024.
Autorizo a continuidade da feitura do projeto de lei. Que o projeto de lei seja
enviado para a Camara Municipal com pedido de urgencia.
Vilhena, 20 de fevereiro de 2024.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
Prefeito Municipal
00013
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Offcio ne 97/2024/PGM Vilhena, 20 de fevereiro de 2024.
Exm?. Sr.
Samir Mahmoud AM
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei para deliberagao
Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para, pelo rito ordinario, deliberar e
votar o Projeto de Lei abaixo relacionado.
PROPOSigAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinaria PLO J2024 INSTITUI O AUXILIO-MORADIA, O
AUXILIO AUMENTACAO E O AUXlilO
TRANSPORTE PARA OS MEDICOS
PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE
OUTRAS PROVIDENCIAS.
MS E DA
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
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Prcfcilura de Vilhena
r Este documento foi assinado digitalmcnle por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), cm 20/02/2024 - 12:05. c podc ser val
i lado c ou pelo link: htlps://signpmvilhcna.lxsistcmas.com.br/documeiiio/documfentoA>isinado/293753. Folha 2 de 2
pelo QR Code ao
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00015 PODER EXECUTIVO
^ MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio /•A
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PROJETO DE LEI N5 /2024
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores, 5
1
Encaminho este Projeto de Lei para deliberate) e votagao por esta douta Casa de Leis, que
institui, no ambito do Municipio, o auxilio - moradia, o auxilio - alimentaqao e o auxilio - transporte
para medicos participantes do "Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB", do "Programa
Medicos pelo Brasil - PMpB" e do " Programa de Residencia Medica - PRM'' do Ministerio da Saude.
A propositura visa adequar a legislagao local as modificaqoes introduzidas no Programa mais
Medico pelos atos normativos do Ministerio da Saude, conforme consideraqoes apresentadas pela
Secretaria Municipal de Saude, as quais colaciono a seguir:
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"Considerando a Lei n9 14.621, de 14 de julho de 2023
Institui a Estrategia Nacional de Formato de Especialistas para a Saude no ambito do
Programa Mais Medicos.
Considerando a RESOLUgAO N? 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Ministerio da Saude
Dispoe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salaries e Beneficios para os profissionais
medicos de familia e comunidade e tutores medicos da atenpao primaria participantes
do Programa Medicos pelo Brasil e da outras providencias.
Considerando a LEI N 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, Ministerio da Saude, que
Institui o Programa Medicos pelo Brasil, no ambito da atengao primaria a saude no
Sistema Unico de Saude (SUS), e autoriza o Poder Executive federal a instituir servigo
social autonomo denominado Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do SUS (AGSUS).
Considerando a PORTARIA N9 1.143, DE 7 DE JULHO DE 2005, do Ministerio da Saude,
que apoia programas de residencia medica em medicina de familia e comunidade
(PRMMFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educagao pelo Trabalho, do
Ministerio da Saude.
Considerando o Termo de compromisso assinado entre o municipio de Vilhena e o
Ministerio da Saude - MS, de 2 junho de 2020
Ministerio da Saude, que
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1-J-l Como se ve, a modificagao da legislagao se faz necessaria, uma vez que agora os participantes do
programa passaram a ser contemplados com o auxilio transporte, sendo assim, cabe ao Municipio
realizar o repasse de parcela unica, que podera ser utilizadas e remanejadas pelo medico conforme suas
necessidades.
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111
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
*1Procuradoria-Geral do Municipio
Por questoes de legi'stica optou-se por revogar a Lei 5.900, de 2022, tendo em vista que haveria
modificagoes na maioria dos artigos, evitando, assim, que a norma passasse por alteragoes que
poderiam dificultar sua compreensao.
Por fim, reitero que diante das razoes apresentadas pela Semus, e urgente a aprovagao deste
Projeto, para que os profissionais possam receber a diferenga de valor, o mais breve possivel, nao se
olvidando da importancia do trabalho que eles prestam ao Municipio.
Diante da importancia desta iniciativa legislativa submeto o presente Projeto de Lei a
apreciagao dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa pelo rito do Regime de Urgencia,
com fundamento no art. 157, § 1?, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores na
expectativa de que, apos regular tramitagao, seja finalmente deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
00017 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municfpio mm
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PROJETO DE LEI N? , DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI O AUXILIO-MORADIA, 0 AUXILIO
ALIMENTAgAO E O AUXILIO TRANSPORTE PARA OS
MEDICOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE
PROVIDENCIAS.
MS E DA OUTRAS
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LEI: 5
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Art. I® Flea instituido, no ambito do Municipio o auxNio-moradia, o auxilio-alimentagao e o
transporte para medicos participantes do "Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB", do
"Programa Medicos pelo Brasil - PMpB" e do "Programa de Residencia Medica - PRM" do Ministerio
da Saude.
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9.
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I
I Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, e considerado participante dos programas de que trata o
caput deste artigo, os medicos que estao inseridos na Rede de Atengao Primaria a Saude - RAS do
Municipio como assistentes em equipes, preceptores, tutores e coordenadores dos programas.
Art. 29 Os auxilios institui'dos por esta Lei, pages exclusivamente durante o periodo em que o
participante atuar na Rede Publica Municipal de Saude, nao caracterizam contrapresta^ao de services
prestados ao Municipio e nao sujeitam o beneficiario a prestagao de contas.
Art. 39 Sera repassado ao participante o valor total mensal de: 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) referente ao auxNio - moradia, ao auxilio - alimentagao e ao auxilio - transporte, podendo 0
participante realizar o remanejamento dos gastos em conformidade com as suas necessidades.
Art. 49 Fica revogada a Lei n? 5990, de 6 de outubro de 2022.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 20 de fevereiro de 2024.
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Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO .=
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00018
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio 97/2024/PGM Vilhena, 20 de fevereiro de 2024.
Exm9. Sr.
Samir Mahmoud AM
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei para deliberagao
Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para, pelo rito ordinario, deliberar e
votar o Projeto de Lei abaixo relacionado. pelo rito do Regime de Urgencia, com fundamento no art.
157, § 1Q, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores.
PROPOSICAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinaria PLO /2024 INSTITUI O AUXILIO-MORADIA, O
AUXILIO ALIMENTACAO E O AUXILIO
TRANSPORTE PARA OS MEDICOS
PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERS DA SAUDE
OUTRAS PROVIDENCIAS.
MS E DA
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
00019
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Munirfpio
^\CIP^
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^Proc n°
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I'S.Folhas
>4
PROJETO DE LEI N° 6896/2024
M ENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
Encaminho este Projeto de Lei para deliberagao e votagao por esta douta Casa de Leis, que Fica
institui, no ambito do Municipio, o auxilio-moradia, auxilio-alimentagao e transporte para medicos
participantes dos programas "Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB", "Programa Medicos
pelo Brasil - PMpB" e " Programa de Residencia Medica - PRM" criados pelo Governo Federal, por
intermedio do Ministerio da Saude.
A propositura adequar a legislagao local as modificagoes introduzidas no Programa mais Medico
pelos atos normativos do Ministerio da Saude, conforme consideragoes apresentadas pela Secretaria
Municipal de Saude, as quais colaciono a seguir:
"Considerando a Lei n9 14.621, de 14 de julho de 2023 - Ministerio da Saude,
que Institui a Estrategia Nacional de Formagao de Especialistas para a Saude no
ambito do Programa Mais Medicos.
Considerando a RESOLUgAO N9 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Ministerio da
Saude Dispoe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salaries e Beneficios para
os profissionais medicos de familia e comunidade e tutores medicos da atengao
primaria participantes do Programa Medicos pelo Brasil e da outras
providencias.
Considerando a LEI N 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, Ministerio da
Saude, que Institui o Programa Medicos pelo Brasil, no ambito da atengao
primaria a saude no Sistema Unico de Saude (SUS), e autoriza o Poder Executive
federal a instituir servigo social autonomo denominado Agenda Brasileira de
Apoio a Gestao do SUS (AGSUS).
Considerando a PORTARIA N9 1.143, DE 7 DE JULHO DE 2005, do Ministerio da
Saude, que apoia programas de residencia medica em medicina de familia e
comunidade (PRMMFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educagao pelo
Trabalho, do Ministerio da Saude.
Considerando o Termo de compromisso assinado entre o municipio de Vilhena
e o Ministerio da Saude - MS, de 2 junho de 2020 (....)"
Como se ve, a modificagao da legislagao se faz necessaria, uma vez que agora os participantes do
programa passaram a ser contemplados com o auxilio transporte, sendo assim, cabe ao Municipio
'^-Proc n°_A K'ijzh
00021 PODER EXECUTIVE)
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Gcral do Mimicipio
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^.Folhas
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realizar o repasse de parcela unica, que podera ser utilizadas e remanejadas pelo medico conforme suas
necessidades.
Por questoes de logfstica optou-se por revogar a Lei 5.900, de 2022, tendo em vista que haveria
modificagoes na maioria dos artigos, evitando, assim, que a norma passasse por alteragoes que
poderiam dificultar sua compreensao.
Por fim, reitero que diante das razoes apresentadas pela Semus, e urgente a aprovagao deste
Projeto, para que os profissionais possam receber a diferenga de valor, o mais breve possivel, nao se
olvidando a importancia do trabalho que eles prestam ao Municipio.
Diante da importancia desta iniciativa legislative submeto o presente Projeto de Lei a apreciagao
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislative, na expectativa de que, apos tramitagao pelo
rito do Regime de Urgencia, com fundamento no art. 157, § l5, I do Regimento Interno da Camara
Municipal de Vereadores seja deliberado e aprovado por esta Casa de Leis.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
00022 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE MLHENA
Procuradoria-Geral do Mimicipio
1
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^-Proc n
cr:
41 Folhas
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PROJETO DE LEI N-GSgG.DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI 0 AUXILIO - MORADIA, 0 AUXILIO -
ALIMENTACAO E 0 AUXILIO - TRANSPORTE PARA 05
MEDICOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. I9 Pica institufdo, no ambito do Municipio, o auxilio - moradia, o auxflio - alimentagao e o
auxilio - transporte para medicos participantes do Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB, do
Programa Medicos pelo Brasil - PMpB e do Programa de Residencia Medica - PRM criados pelo
Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Saude.
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, e considerado participante dos programas de que trata
o caput deste artigo, os medicos que estao inseridos na Rede de Atengao Primaria a Saude - RAS do
Municipio como assistentes em equipes, preceptores, tutores e coordenadores dos programas.
Art. 29 Os auxi'lios instituidos por esta Lei, pagos exclusivamente durante o pen'odo em que o
participante atuar na Rede Publica Municipal de Saude, nao caracterizam contraprestagao de servigos
prestados ao Municipio e nao sujeitam o beneficiario a prestagao de contas.
Art. 39 Sera repassado ao participante mensalmente o valor unico de 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) a titulo de auxilio - moradia, de auxilio - alimentagao e de auxilio - transporte.
Art. 49 Os auxilios instituidos por esta Lei nao se caracterizam como pagamento por
contraprestagao de servigo ao Municipio e dispensam prestagao de contas pelo participante.
Art. 59 Fica revogada a Leis n9 5900, de 6 de outubro de 2022.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 27 de fevereiro de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
00023 xS^c,p^
'^'Procn0 A.A
^.Folhas
or
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^7N.
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n? 106/2024/PGM Vilhena, 27 de fevereiro de 2024.
Exm9. Sr.
Samir Mahmoud AM
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei para deliberagao
Solicita-se a Vossa Excelencia a substituipao do Projeto de Lei abaixo relacionado, apos a
correpao do texto, mantendo-se sua tramitagao nos termos ja requeridos.
PROPOSICAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinaria PLO 72024 INSTITUI O AUXILIO-MORADIA, O
AUXILIO ALIMENTACAO E O AUXlilO
TRANSPORTE PARA OS MEDICOS
PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE
OUTRAS PROVIDENCIAS.
MS E DA
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ki a r\/~\i i-rA» u/-\ « 'll i
Prefeitura de Vilhena
r Esle docuniento foi assinado digilalniente por FLORICORDEIRO DE MI DA JUNIOR (CPE UUUMUMH-UH). em 27.'n2/2024 - 10:07, c podc scr va' pcloQR Code ao
ij lado c ou pelo link: lmps://signpmvilhena.lxsislemas.com.br documento/docurpemoAssinado 2%5S2. Folha 2 dc 2
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00025 PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio •^•Proc n° I A hf/Zi
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^•1 jr VIPolhas r~ LEI N° 6.258, DE 18 DE MARCO DE 2024 <0 -
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INSTITUI O AUXILIO-MORADIA, O AUXILIO
ALIMENTACAO E O AUXILIO TRANSPORTE PARA OS
MEDICOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS DO
MINISTERIO DA SAUDE
PROVIDENCIAS.
MS E DA OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Estado de Rondonia, no
exercfcio regular de seu cargo e no uso das atribuigoes que Ihe confere o artigo 73 combinado com o
inciso VI do artigo 96 da Lei Organica do Municipio,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a presente
LEI:
Art. I5 Fica instituido, no ambito do Municipio, o auxilio - moradia, o auxilio - alimentagao e o
auxilio - transporte para medicos participantes do Programa Mais Medicos para o Brasil - PMMB, do
Programa Medicos pelo Brasil - PMpB e do Programa de Residencia Medica - PRM criados pelo
Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Saude.
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, e considerado participante dos programas de que
trata o caput deste artigo, os medicos que estao inseridos na Rede de Atengao Primaria a Saude - RAS
do Municipio como assistentes em equipes, preceptores, tutores e coordenadores dos programas.
Art. 2° Os auxilios instituidos por esta Lei, pages exclusivamente durante o periodo em que o
participante atuar na Rede Publica Municipal de Saude, nao caracterizam contraprestagao de servigos
prestados ao Municipio e nao sujeitam o beneficiario a prestagao de contas.
Art. 3e Sera repassado ao participante mensalmente o valor unico de 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) a titulo de auxilio - moradia, de auxilio - alimentagao e de auxilio - transporte.
Art. 49 Os auxilios instituidos por esta Lei nao se caracterizam como pagamento por
contraprestagao de servigo ao Municipio e dispensam prestagao de contas pelo participante.
Art. 5° Fica revogada a Leis n5 5900, de 6 de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena, 18 de margo de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito