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materia nº 6972/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6972 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e combate a todas as formas de discriminação racial e dá outras providências.
native_id3806

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-10 Proposição transformada em norma jurídica
2024-09-03 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-09-03 Proposição aprovada
2024-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-09-03 Parecer favorável da comissão
2024-09-03 Parecer favorável da comissão
2024-09-03 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2024-09-03 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2024-09-03 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2024-09-03 Requerimento de Urgência do Autor/Comissão
2024-09-03 Matéria lida em plenário
2024-09-02 Aguardando Leitura
2024-09-02 Matéria Recebida
2024-05-14 Proposição arquivada
2024-05-13 Matéria Não Recebida
2024-05-13 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

■X'Proc.n0J_____
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio :r
$
O
Offcio ng 255/2024/PGM Vilhena, 10 de maio de 2024.
Exm^. Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. Hora.
Assunto: Projeto de Lei.
Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores, pelo rito do Regime de
Urgencia, com fundamento no art. 95, § c/c 157, § 1?, I do Regimento Interne da Camara
Municipal de Vereadores para deliberate e vota^ao dos Projetos de Lei abaixo relacionados.
PROPOSigAO NUMERO EMENTA
PLO tf.9 7^- 12024 INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE
PREVENCAO E DE COMBATE A TODAS AS
FORMAS DE DISCRIMINAgAO RACIAL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
Projeto de Lei Ordinaria
Atenciosamente,
Flori Cordeiro de Miranda. Junior
PREFEITO
ZE DUDA
Vereador,
PEDRI
ZECA DA I
—rVe
NDIA ,
/
SARCENTO DAMASSA
^ Vereador
ZEZINHO DA DISAGUA
Vereador
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TONINHO GONCALVES
/ Vereador
DHONATAN PAGANI
Vereador
WILSON TABALIPA
Vereador
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°6^ 7c#
/Pproc.n0 HOjJQ
i%Fls.03 x
$
2024
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha a Vossa Excelencia, Projeto de Lei, que institui a Politica Municipal de Prevengao e
de Combate a Todas as Formas de Discriminagao Racial e da outras providencias, a fim de que seja
submetido apreciagao desta Casa de Leis, nos termos do art. 67 da Lei Organica do Municipio de
Vilhena c/c com o art. 118 da Resolu^ao n^ 030, de 7 de fevereiro de 2020 .
A Politica Municipal de Prevengao e de Combate a Todas as Formas de Discriminagao Racial visa
reduzir e combater todas as formas de discriminagao racial no municipio de Vilhena, criar mecanismos
de enfrentamento a discriminagao racial, atraves da adogao de protocolo de enfrentamento ao
problema, no ambito da Administragao Publica, realizar e definir de agoes exeqiiiveis a longo, medio e
curto prazos, que promovam o reconhecimento das demandas dos grupos raciais no que tange a
inclusao social e cultural no ambito do Municipio; incentivar e reconhecer a importancia do debate
sobre a discriminagao racial no Municipio por meio do oferecimento de cursos de formagoes,
treinamentos, orientagoes e campanhas educativas, criar e manter canais de atendimento destinadoS
ao recebimento, registro e encaminhamento das comunicagoes de fatos envolvendo discriminagao
racial, envolvendo agentes publicos, no exercicio da fungao, assegurado o sigilo de informagoes e
fomentar a atuagao conjunta dos setores publico e privado na prevengao e no combate ao racismo.
Alem disto, cria-se o Protocolo Municipal de Combate a Discriminagao Racial, que sera composto
das seguintes fases: recebimento das comunicagoes de fatos envolvendo discriminagao racial, registro
das comunicagdes de fatos envolvendo discriminagao racial e encaminhamento das comunicoes de fatos
envolvendo discriminagao racial, para que os munidpes possam comunicar agoes que atentem contra os
objetivos desta Lei, quando praticados por agentes publicos municipals, no exercicio de suas fungoes,
sem prejuizo do devido processo legal e da ampla defesa garantidos pela CRFB/88 e pela legislagao
municipal.
Este protocolo estabelece uma canal de comunicagao permanente entre o poder publico e a
^CIP^X
^Proc.n01^1-$k
ZfisM
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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X
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popula^ao e visa reprimir agoes e omissoes atentatorias ao direito a diversidade, garanti RFB/
1988 e por instrumentos normativos internacionais aos quais o Brasil e signatario.
Vale ressaltar que, quando a Republica Federativa do Brasil assume compromisso internacionais
estes devem ser adimplindos por todos os seus entes, incluindo os munici'pios, razao pela qual se
sustenta que a criagao da Politica Municipal de prevengao e de combate a todas as formas de
discriminagao racial esta de acordo com as competencias municipals, pois tfpico tema de interesse local,
nos termos do art. 30 da CRFB/1988, nao se olvidando que trata, tambem de urn tema de interesse
global e humanitario.
Cria-se, ainda, urn Fundo proprio para a aplicagao eficiente dos recursos, em que pese a
existencia de proibigao, a priori, de fundos publicos pela EC n^ 109/2021, em especial porquanto o
entendimento que se esposa, por ora, e o de que as pretensoes e objetivos da presente lei nao sao
possi'veis de serem alcangados mediante a vinculagao de receitas orgamentarias especificas ou
executados diretamente por programagao orgamentaria e financeira de orgao ou entidade.
Entre as agoes de fomento a diversidade e respeito as diferengas, a lei estabelece datas para
realizagao de eventos publicos voltados a integragao social das diferentes ragas, bem como da mulher
Negra, Latino-Americana, Caribenha e Indigena, com a definigao de instrumentos de efetivagao de
seus direitos.
Diante da magnitude desta proposigao, submete-se a materia a aprovagao desta douta Casa
de Leis, copm convicgao de que e medida do mais elevado interesse publico, como demonstrado, e
submetido a apreciagao e aprovagao desta Casa Legislativa pelo rito do Regime de Urgencia, com
fundamento no 157, § 12, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores para
deliberagao e votagao do Projeto de Lei abaixo relacionado.
7. FLORI CORE EIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DEVILHENA
Procur a Geral do Municipio
O JO,
readora
PEDRIISNWSANCHES
Vereado
SAR££NTO DAMASSA
Vereador
TONINHO GONCALVES
/Vereador
WILSON TABALIPA
Vereador
ZE DUDA
Vereador
ZECA DA 0tSCOLANDIA
'ereador
ZEZINHO DA DISAGUA
Vereador
DHONATAN PAGANI
Vereador
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N9 , 10 DE MAIO DE 2024
INSTITUI A POUTICA MUNICIPAL DE PREVENCAO E
DE COMBATE A TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAgAO RACIAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEI:
CAPITULO I
DISPOSigOES INICIAIS
Art. I9 Flea institui'da a Polftica Municipal de Prevengao e de Combate a todas as formas de
discrimina^ao racial e criado o Protocolo Municipal de Combate ao Racismo, ao Preconceito e a
Discriminacao Racial, que serao executados nos termos definidos por esta Lei.
Art. 29 Sao objetivos da Polftica Municipal de Preven^ao e de Combate a todas as formas de
discrimina^ao racial:
I - reduzir e combater todas as formas de discrimina^ao racial no municipio de Vilhena;
II - criar mecanismos de enfrentamento a discriminagao etnico - racial, atraves da adogao de
protocolo de enfrentamento ao problema, no ambito da Administragao publica;
III - realizar e definir agoes exequfveis a longo, medio e curto prazos, que promovam o
reconhecimento das demandas dos grupos raciais no que tange a inclusao social e cultural no ambito do
Municipio;
IV - incentivar e reconhecer a importancia do debate sobre a discriminagao racial no Municipio
por meio do oferecimento de cursos de palestras, formagoes, treinamentos, orientagoes e campanhas
educativas;
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
"jProc.n0
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O 3
V - criar e manter canals de atendimento destinados ao recebimento, ao regr
encaminhamento das comunicagoes de fatos de discriminagao racial, envolvendo agentes publicos, no
exercicio da fungao, assegurado o sigilo das informagoes.
ao
VI - fomentar a atuagao conjunta dos setores publicos e privados na prevengao e no combate ao
racismo.
Art. 32 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Discriminagao Racial: qualquer distingao, exclusao, restrigao ou preferencia, em qualquer area
da vida publica ou privada, por razoes de raga, cor, ascendencia ou origem nacional ou etnica, e cujo
proposito ou efeito seja anular ou restringir 0 reconhecimento, gozo ou exercicio, em condigoes de
igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentals consagradas na Constituigao
Federativa da Republica Federativa do Brasil e nos instrumentos internacionais dos quais 0 pais e
signatario.
Agente Publico Municipal: toda pessoa que, ainda que transitoriamente ou sem
remuneragao, por eleigao, nomeagao, designagao, contratagao ou qualquer outra forma de investidura
ou vinculo, exerga mandate, cargo, emprego ou fungao na Administragao Publica Municipal.
II
III - Protocolo Municipal de Combate a Discriminagao Racial: procedimento a ser adotado para 0
recebimento, o registro, 0 tratamento e 0 encaminhamento das comunicagoes de fatos envolvendo
discriminagao racial envolvendo agentes publicos municipals.
Art. 42 Para atingir os objetivos de que trata 0 art. 22 desta Lei, o Poder Executive Municipal
ofertara a seus agentes cursos de formagoes, palestras, treinamentos e orientagoes sobre os
procedimentos para o recebimento, o registro e o encaminhamento das comunicagoes sobre fatos
envolvendo a pratica de discriminagao racial, em qualquer das suas formas.
§ 12 Os cursos de formagoes, treinamentos, orientagoes e campanhas educativas de que trata o
caput deste artigo poderao ser realizados em cooperagao com os conselhos setoriais das politicas de
promogao da igualdade racial e/ou entidades da sociedade civil cujas finalidades institucionais se
coadunem com os objetivos desta Lei.
§ 22 Os cursos de formagoes, treinamentos, orientagoes e campanhas educativas poderao ser
estendidos a iniciativa privada, na forma de convenio, contrato ou outra forma de ajuste previsto em lei.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
CAPITULO II
DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO, AO PRECONCEITO E A DISCRIMINACAO
RACIAL
Art. Fica criado 0 Protocolo Municipal de Combate a Discriminagao Racial, que sera composto
das seguintes fases:
I - recebimento das comunicagoes de fatos envolvendo discriminagao racial;
II -registro das comunicagoes de fatos envolvendo discriminagao racial; e
III - encaminhamento das comunicoes de fatos envolvendo discriminagao racial.
Paragrafo unico. 0 protocolo de que trata 0 caput deste artigo sera executado pelo Poder
Executive Municipal diretamente ou por intermedio de pessoas fisicas ou jundicas conveniadas, com a
utilizagao de canal centralizado de atendimento destinado ao recebimento, registro e encaminhamento
das comunicagoes de fatos envolvendo discriminagao racial, assegurado 0 sigilo das informagoes.
Art. 62 0 recebimento das comunicagoes de fatos de discriminagao racial envolvendo agentes
publicos, no exercicio de suas fungoes, sera realizado na forma escrita ou oralmente, de forma pessoal
ou eletronica, devendo os numeros e locals de acesso serem amplamente divulgados nos meios de
comunicagao, incluindo os canais institucionais, as paginas da internet e as redes sociais do Municipio.
Paragrafo unico. Durante o atendimento das comunicagoes de fatos de discriminagao racial
envolvendo agentes publicos serao prestadas ao comunicante as seguintes informagoes:
I - modo de formalizar o boletim de ocorrencia;
II - locals onde solicitar atendimento e apoio juridico, assistencial ou e psicologico; e
III - formas de acesso a outros servigos publicos.
Art. 72 0 registro da comunicagao de fatos de discriminagao racial envolvendo agentes publicos,
no exercicio de suas fungoes, devem serao encaminhados pelo orgao municipal responsavel pelo
ans￾PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio o ~3
atendimento ao Gabinete do Prefeito, que determinara por ato normative proprio a inst; o do
procedimento para apuragao dos fatos e eventual responsabilizagao do agente publico.
§ 13 0 orgao municipal responsavel pelo recebimento da comunicagao de fatos de discriminagao
racial envolvendo agentes publicos, no exercicio de suas fungoes, devera notificar o comunicante no
prazo de 3 (tres) dias uteis, contados da data de recebimento da comunicagao, sobre a solicitagao de
apuragao dos fatos e no prazo de 90 (noventa) dias, contados da nomeagao da Comissao, prorrogavel
por uma unica vez por igual pen'odo, sobre as conclusoes do relatorio final da comissao pela aplicagao
ou nao da penalidade, garantido o contraditorio e a ampla defesa.
§ 23 0 relatorio final de conclusao de apuragao de que trata o § B9 desta lei sera encaminhado
para a autoridade competente sancionatoria a quern compete a decisao final na esfera administrativa,
para o Ministerio Publico, para o Conselho Municipal de Promogao da Igualdade Racial e para a
Defensoria Publica.
§ 33 0 comunicante tera o direito de acompanhar todas as fases do procedimento apuratorio,
podendo constituir advogado, proper meios de prova, requerer perguntas as testemunhas e prestar
declaragoes.
Art. S9 Alem do recebimento do registro e do encaminhamento das comunicagoes de fatos
envolvendo discriminagao racial, o Poder Executive Municipal sistematizara os dados coletados e
elaborara periodicamente diagnostico quantitative das comunicagoes recebidas pelo canal de
atendimento, bem como das providencias adotadas com relagao a estas, resguardando o sigilo das
informagbes, de forma a qualificar e nortear as politicas de prevengao e combate a discriminagao racial.
Paragrafo unico. Para executar as providencias de que trata 0 caput deste artigo, o Poder
Executive podera firmar contrato, ajuste ou instrumento congenere com orgaos, empresas e entidades
publicas e/ou privadas.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS DE VALORIZACAO DA DIVERSIDADE RACIAL
Art. 93 Fica incluido no Calendario Oficial de Eventos do Municipio, o Dia Municipal da Mulher
< i „ r￾Fis.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Negra, Latino-Americana, Caribenha e Indigena a ser comemorado, anualmente, no dia
cada ano.
de
§ 1- Podera o Poder Executive Municipal, por ato normative infralegal, incluir na lista do caput
deste artigo mulheres representantes de outras ra?as, ficando vedada qualquer exclusao, inclusive para
fins de recebimento de premiagoes e reconhecimentos.
§ 22 A data a que se refere o caput podera ser comemorada atraves de reunioes, palestras,
seminarios, sessoes solenes ou eventos semelhantes.
Art. 10. Os eventos poderao ser comemorados em qualquer outra data, desde de que no mes de
julho, com a realizagao de atividades tratando de temas como saude, educagao, cultura,
empreendedorismo e outras tematicas relacionadas as politicas publicas voltadas as mulheres.
Fica instituido o Premio Mulher Negra Latino-Americana, Caribenha e indigena
Destaque, que visa homenagear mulheres negras, que prestaram e prestam relevantes trabalhos a
sociedade no Municipio de Vilhena nas areas de educagao, saude, esporte, saberes tradicionais e
religiosidade, visibilidade social, cultura,empreendedorismo, sociedade civil organizada, politica e
sistema judiciario.
§ l9 0 Poder Executive instituira, por meio de ato editado pelo Chefe do Poder Executive,
comissao composta por 7 (sete) pessoas, sendo no maximo 3 (tres) servidores municipals e 4 (quatro)
personalidades, pesquisadores, profissionais trabalham a questao racial no Municipio de Vilhena para
escolha das mulheres a serem premiadas e homenageadas em cada ano, devendo a ata com os nomes
ser publicada em diario oficial do municipio de Vilhena.
§ 22 Os premios serao entregues em sessoes solenes coordenadas pelo Poder Executive e/ou
pelo Conselho Municipal de Promogao da Igualdade Racial de Vilhena, concedidos em forma de
medalhas, certificado, trofeus, placas ou mogao.
Art. 11.
§ 32 0 Municipio de Vilhena, atraves de seus orgaos e entidades pode consignar em seu
orgamento recursos e firmar parcerias com entidades e empresas privadas para a realizagao dos eventos
e premiagoes de que trata o art. 85, § 25 desta Lei.
Art. 12. Fica o Executive municipal autorizado a conceder a titulo nao oneroso, com dispensa de
licitagao, espagos publicos como quiosques e pontos em feiras livres com a finalidade de fomentar a
cultura negra, Latino-Americana, Caribenha e Indigena no Municipio de Vilhena, observados os
/^CIP^TN.
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Sfi, 1'
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio ,o
princfpios do art. 37 da Constitui^ao da Republica Federativa do Brasil.
Paragrafo unico. Os imoveis ou espagos publicos somente serao objeto de concessao na forma
do caput deste artigo quando comprovadamente estiverem ociosos ou que tenham sido oferecidos para
concessao de uso em procedimento licitatorio regular, que restou frustrado, por pelo menos duas vezes
consecutivas.
Art. 13. 0 Municipio de Vilhena incorporara no seu calendario festive e pedagogico datas
alusivas a historia da populagao negra e indigena, em especial o dia 21 de mar?o, em que se comemora
o Dia Internacional de Luta contra a Discriminagao Racial, o dia 13 de maio, em que se comemora o Dia
de Reflexao e Luta contra a Discriminagao e o dia 20 de novembro, em que se comemora o Dia Nacional
da Consciencia Negra, como foram de fortalecer a identidade racial e cultural e promover a igualdade
racial.
Art. 14. No mes de novembro de cada ano, o Poder Legislatico Municipal realizara sessao em
alusao ao combate ao racismo com entrega de certificados e/ou de placas as personalidades locais ou
regionais que tenham contribuido para prevengao e para combate a discriminagao racial e/ou para
promogao da igualdade racial no municipio de Vilhena.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOGAO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 15. Fica constitui'do o Fundo Municipal de Promogao da Igualdade Racial, com a finalidade
de apoiar com recursos financeiros para a realizagao de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao
desenvolvimento da comunidade negra e indigena, nas areas da educagao, saude e cultura, dentre
outras.
Art. 16. Fundo Municipal de Promogao da Igualdade Racial sera constitui'do com os seguintes
recursos:
I - recursos provenientes de orgaos da Uniao ou do Estado, vinculados a Politica Nacional de
Promogao da Igualdade Racial;
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municfpio
^Pfoc.n°
o II -transferencias do Municfpio;
III - receitas resultantes de doagoes da iniciativa privada, pessoas ffsicas ou jurfdicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplica?6es financeiras dos recursos dispom'veis;
V - dotagoes orgamentarias da Uniao e do Estado, conseguidas especificamente para o
atendimento desta Lei;
VI - transferencias do exterior;
VII - recursos arrecadados em decorrencia da aplicagao das penas pelas praticas de crime de
racismo, na forma da Lei Federal n^ 7.716 de 5 de Janeiro de 1989;
VIII - receitas de acordos e convenios;
IX- dotagoes orgamentarias;
X - emendas parlamentares; e
XI - outras receitas.
§ 12 0 Fundo Municipal de Promogao da Igualdade Racial sera gerido pela Secretaria Municipal
de Assistencia Social - SEMAS, atribuindo-se ao Conselho Municipal de Promogao da Igualdade Racial
deliberar, sem cunho decisorio, acerca da aplicagao dos recursos a ele vinculado e encaminhar
anualmente o planejamento orgamentario e as deliberagoes acerca da aplicagao dos recursos.
§ 22 Cabe ao orgao gestor do fundo a que se refere o caput do art. 15 desta Lei e ao Conselho de
Promogao da Igualdade Racial de Vilhena, observar os preceitos da lei de responsabilidade fiscal e
regulamentar por meio de resolugao as agoes, as atividades e os procedimentos a serem adotados para
cumprimento da atribuigao prevista no § 12 deste artigo.
CAPITULOV
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 17 Fica alterada a Lei n2 3.768, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redagao:
/^clPAQ\
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
^TProc
'k fis. I: r
x
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"Art. 63
Paragrafo unico: As despesas com alimentagao, hospedagem, transportes e diarias dos
Conselheiros quando estiverem desempenhando suas fungoes proprias do mandate serao
arcadas na forma estabelecida para os servidores publicos municipals, custeada pela
SEMAS ate a cria^ao e institui?ao do Fundo de Promogao da Igualdade Racial de Vilhena."
(NR)
Art. 18. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta de verbas proprias
consignadas em orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 15 (quinze) dias da data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena, 10 de maio de 2024.
FLORI CORDEIRO DEr
E—MIRANDA MIRANDA Jill JUNIOR
7
Prdfeito
PEDRI NCHES
Ver r
SARGENTO ASSA
eador
NINHO GONCALVES
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Vereador
WILSON TABALIPA
Vereador
ZE DUDA
Vereador
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ZECA, OLANDIA
ereador
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2
ZEZINHO DA DISAGUA
Vereador
DHONATAN PAGANI
Vereador

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