CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA^
F PLENARIO DAS DELIBERAQOES
PODER LEGISLATIVO ■rProc n
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Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislative
Projeto de Resolugao
Requerimento
Indicagao
Mogao
Emenda
cAmara municipal de vilhena
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data; - - 03 i QV
Hora; QMJ, N° **
Me
Daniella Belli
Matrlcula n° 400005
AUTOR: VEREADOR ZECA DA DISCOLANDIA
MOQAO N°03/2024
O Vereador subscritor desta, na forma regimental, requer, ouvido o Soberano
Plenario, que seja concedida MOCAO DE APOIO ao Congresso Nacional, enviando copia desta aos
Presidentes do Senado Federal e da Camara dos Deputados, em razao do movimento ofensivo ao
Conseiho Federal de Medicina - CFM, iniciado com a publicagao da Resolugao CFM n" 2.378 2024.(
i para que seja desagravado o referido Conselho e mantidas as suas atribuigoes proprias.
JUSTIFICATIVA:
No dia 21 de margo de 2024, o Conselho Federal de Medicina - CFM,
! utilizando-se de suas prerrogativas previstas na Lei n° 3.268/1957 e com base no Codigo de Etica
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Medica. alem de diversos outros dispositivos legais, expediu a Resolugao CFM n° 2.378 2024.
i publicada no DOU dc 03/04/2024, prescrevendo que:
Art. 1° E vedado ao mddico a realizagao do procedimento dc assistolia fetal, ato medico que
ocasiona o fcticidio, previamente aos procedinientos de interrupgao da gravidez nos casus dc
aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo dc estupro, quando houver probabilidadc dc
sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.
A assistolia consiste na introdugao de cloreto dc potassio diretamente no coragao
I Jo nascituro, causando a sua parada cardiaca. O procedimento esta sendo propositalmente introduzido
| para facilitar a pratica do aborto entre o quinto e o nono mes de gestagao. pois, sem a assistolia. o bebc
0 '■ nasceria vivo e teria que ser morto fora do iitero, um procedimento traumatico inclusive para os
protissionais da area da saude que se dispoem a trabalhar com o aborto.
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VFRFADOR Cu/u*fn etuXlA um/sJaa M/U'A Innfaa. dAnemnA
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| CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENa|>
^ PLENARIO DAS DELIBERAQOES
Rccentemente, contra as nonnas tecnicas do Ministerio da Saiide em vigor, nas
quais desaconselha-se o aborto apos a vigesima semana, o Ministerio Publico tern insistido que o
Codigo Penal de 1940, ao nao punir o aborto em caso de estupro, nao tcvc intengao de impor limites a
pratica, uma vez que, no seu artigo 128, nao teria ftxado limitc de idade gestacional para a rcaliza^ao do
aborto.
Contudo, tal argumento ignora que, em 1940, a mortalidade materna cm
consequcncia de urn parto cesareo - unico modo posslvel de se realizar um aborto tardio naquela epoca.
estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma infecipao.
pois nao estava ainda disponivel a penicilina nem os demais antibioticos. A penicilina. que baixou a
mortalidade materna apos o parto cesareo praticamente a zero, somente comeqiou a ser difundida na
pratica medica apos a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a pratica do aborto no
segundo e terceiro trimestre da gesta^ao era algo impensavel.’ E, caso fosse tentado, seria visto como um
infantieidio e nao como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador nao colocou um limite
gestacional para a nao punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, nao
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sobre hipoteses reconhecidamente impossiveis.
Por este motivo, entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua
Resolu?ao CFM n° 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realizaijao do procedimento de
assistolia fetal a um ato medico que ocasiona o feticidio” e exerce legitimamente suas prerrogativas
previstas na Lei n° 3.268/1957.
Esta moijao tambem sugere, respeitosamente, as duas Casas do Congresso
Nacional, a consideraqao da conveniencia de se passar legisla^ao positiva de proibigao da chamada
"assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta mogao manifestar expresso apoio ao
Exceientissimo Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, e ao Excelentissimo Presidente da
Camara dos Deputados, Arthur Lira, e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito a vida,
inerente por si mesmo a todo ser humane, conforme a Declaragao Universal dos Direitos Humanos, da
qual o Brasil e signatario. e que afirma o direito de todo ser humano a vida em seu art. 3".
Ainda, nao se pode tampouco desprezar a vontade popular, dado que o paragrafo
unico do art. 1° da Constituigao Federal declara que todo poder emana do povo e e exercido por meio de
sous representantes, de quern, portanto, esta mogao se faz voz. Ademais, diversas pesquisas dc
VFRFADOR fPuAttfA um/jJaa M/3/A I/Vt/PA AsnPMtAd.
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variados institutes demonstram invariavelmente a posiijao do povo brasileiro e majork^riai
contraria ao aborto.
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Em conclusao, solicitamos que copia da presente Motpao, apos aprovada pelos
nobres Vereadores desta Casa, seja encaminhada, juntamente com o seguinte expediente, como
manifestaqao de nossa mais veemente PREOCUPAt^AO e APOIO, as seguintes autoridades:
a
Aos Gabinetes das Presidencias do Senado Federal e da Camara dos
Deputados para acolher esta motpao como manifestatpao de vontade da maioria
absoluta do Povo de Vilhena, Estado de Rondonia, mediante deliberaqao de seus
representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de
Medicina e suas prerrogativas na ediipao da Resolu9ao CFM n° 2.378/2024”.
Exmo. Sr.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTONIO VILELA, GABINETE 24
70165-900 Brasilia, DF
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Camara dos Deputados
CAMARA DOS DEPUTADOS, EDIFICIO PRINCIPAL, PAVIMENTO
SUPERIOR, ALA E
70160-900 Brasilia, DF
Camara de Vereadores, 8 de maio de 2024.
Vereadi ca da Discolandia
VFRFADOR MrtzA. u&u/Jaa. ous>/a InnffA dsns&u/ia.