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materia nº 9/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaA vereadora subscritora Professora Vivian Repessold, nos termos do inciso VI do artigo 126 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer ao Senhor Prefeito informações referentes a alimentação dos acompanhantes de pacientes internados no hospital Regional de Vilhena Adamastor Teixeira de Oliveira, sendo: 1. Como está sendo feito esse planejamento e quem é o profissional responsável? 2. Quais os horários e onde são fornecidas essas alimentações? 3. Quantas refeições são fornecidas aos acompanhantes? 4. Estão sendo obedecidas o que determina as Leis abaixo citadas? - Crianças e Adolescentes (pessoas com idade até 18 anos incompletos) - artigo 12 da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da criança e do adolescente; - Idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) - artigo 16 da Lei n° 10.741/03; - Mulheres (Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023) - Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendiment
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Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com
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REQUERIMENTO Nº , DE 28 DE MAIO DE 2024
A vereadora subscritora Professora Vivian Repessold, nos termos do inciso VI do artigo 126 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, requer ao Senhor Prefeito informações referentes a alimentação
dos acompanhantes de pacientes internados no hospital Regional de Vilhena Adamastor Teixeira de
Oliveira, sendo:
1. Como está sendo feito esse planejamento e quem é o profissional responsável?
2. Quais os horários e onde são fornecidas essas alimentações?
3. Quantas refeições são fornecidas aos acompanhantes?
4. Estão sendo obedecidas o que determina as Leis abaixo citadas?
- Crianças e Adolescentes (pessoas com idade até 18 anos incompletos) - artigo 12 da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da criança e do adolescente; - Idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) - artigo 16 da Lei n° 10.741/03; - Mulheres (Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023) - Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos
realizados em serviços de saúde públicos e privados; - Parturientes (Mulheres em trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato) - Lei nº 11.108/05, de
07 de abril de 2005; - Pessoas com deficiência - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); - Indígenas (Portaria nº 3390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013). - Portaria-SEI nº 204 da Presidência, de 8 de dezembro de 2020 <https://www.gov.br/ebserh/pt- br/acesso-a-informacao/boletim-de-servico/sede/2020/boletim-de-servico-no-958-08-12-2020>. - Conforme a RN nº 465 de 2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras são
obrigadas a cobrir as despesas de um acompanhante, incluindo alimentação e acomodação, dos
pacientes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência ou
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Vereadora Professora Vivian
Repessold
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com
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gestantes (antes, durante e após o parto). <https://unafiscosaude.org.br/site/direito-a-acompanhante- em-internacao-hospitalar-o-que-diz-a￾legislacao/#:~:text=Conforme%20a%20RN%20n%C2%BA%20465,antes%2C%20durante%20e%20ap%C3
%B3s%20o>.
JUSTIFICATIVA
Considera-se acompanhante a pessoa pertencente ou não à família do paciente, a princípio
escolhida sempre pelo próprio, exceto se não se encontrar em condições para isto. O acompanhamento
familiar contribui muito para uma melhor recuperação e preparação da alta do paciente, e
consequentemente na continuidade dos cuidados. O acompanhante deve ter um vínculo de convivência
com o paciente, visto que o cuidado é inerente ao contato verbal ou físico e necessita de interação. Recebi em meu gabinete denúncia de acompanhantes de pacientes internados em vilhena-RO, o
qual residem em Vilhena, que tiveram acesso as refeições negados durante o acompanhamento, sendo
orientados por profissionais da saúde a ir realizar a refeição em casa e depois retornar ao hospital, o que
contraria as legislações anteriormente citadas, visto que uma pessoa que só tem um único
acompanhante não pode ficar sozinha no hospital desassistida enquanto o mesmo vai almoçar em casa.
Vilhena, 28 de maio de 2024. PROFESSORA VIVIAN REPESSOLD
Vereadora

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