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materia nº 6987/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6987 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 663.652,20 (seiscentos e sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), com recursos do Governo Federal, no vigente Orçamento-Programa da Fundação Cultural de Vilhena, a fim de fomentar a execução de ações culturais em atendimento à Lei Aldir Blanc.
native_id3869

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Proposição transformada em norma jurídica
2024-07-02 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-07-02 Proposição aprovada
2024-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-07-01 Parecer favorável da comissão
2024-07-01 Parecer favorável da comissão
2024-07-01 Parecer favorável da comissão
2024-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-18 Matéria lida em plenário
2024-06-17 Aguardando Leitura
2024-06-17 Matéria Recebida
2024-06-17 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

Oficio n? 297/2024/PGM
Vilhena/RO, 11 de junho de 2024.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA- VILHENA- RO
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para deliberagao do Projeto de
Lei abaixo relacionado:
(Assinado Eletronicamente)
Fiori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIALEGISLATiVA
Data:.
Hora:.
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
's^-Procn0
>Folhas'
Projeto de Lei nS^.0)^ /2024, que "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 663.652,20 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
Exm5. Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
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CaSctl-C
Daniella Belli
Matrlcula n° 400005
PROJETO DE LEI N5 6^50 , DE11DEJUNHODE2024
Mensagem
Senhor Presidente,
Vilhena (RO), 11 de junho de 2024.
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata sobre
autorizaqao para abertura de Credito Adicional Especial no vigente or^amento-programa da Fundagao
Cultural de Vilhena, no valor de R$ 663.652,20 (seiscentos e sessenta e tres mil, seiscentos e cinquenta e
dois reais e vinte centavos).
A solicita;ao em pauta objetiva atender as necessidades da Funda^ao Cultural, na abertura do credito
visando a cria^ao da aqao Emergencial Lei Aldir Blanc para atender os recursos oriundos do Governo
Federal Lei Aldir Blanc 02, conforme a Lei n^ 14.399, de 08 e julho de 2022, onde institui a Polftica
Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, regulamentado pelo Decreto n5 11.740, de 18 de outubro de
2023, pessoa fisica e juridica, visando atender os editais elaborado pela Funda^ao Cultural, sejam eles
chamamento publico - fomento a execuqao de a$oes Culturais - projetos conforme Decreto
11.453/2023, e credenciamento para manuten^ao de espaqos e organizag:oes culturais, subven^oes
economicas e sociais, para atender as premiagoes de pontos de cultura conforme Parceria MROSC Lei
13.019/2014.
(Assinado Eletronicamente)
Fiori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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2.Folhas O12)
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelencia e Nobres Edis na aprovagao dessa
propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideragao.
i\CIPz;
PROJETO DE LEI N- , DE 11 DE JUNHO DE 2024
LEI:
165.913,05
TOTAL. R$ 663.652,20
R$ 663.652,20
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO), 11 de junho de 2024.
1339200341.184
3390.31.00.00
3350.43.00.00
3360.45.00.00
Art. 1- Autoriza o Poder Executivo a abrir, no vigente Orgamento-Programa, um Credito Adicional
Especial na importancia de R$ 663.652,20 (seiscentos e sessenta e tres mil, seiscentos e cinquenta e dois
reais e vinte centavos) necessario para a seguinte dotagao:
DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
663.652,20 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
R$
R$
165.913,05
331.826,10
Art. 32 Inclui a Agao "Agao Emergencial Destinada ao Setor Cultural - Lei Aldir Blanc" no
Programa "Cultura para Todos" da Fundagao Cultural de Vilhena e nos Anexos das Leis n- 5.662/2021 -
Plano Plurianual 2022/2025, n- 6.191/2023 - Lei de Diretrizes Orgamentarias e n^ 6.192/2023 - Revisao
do PPA 2024.
(Assinado Eletronicamente)
Fiori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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Art. 4- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
TProcr.
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Art. 25 Serao utilizados os recursos provenientes do Governo Federal, por meio da Lei n2 14.399,
de 8 de julho de 2022, para dar cobertura ao Credito.
Receita
Receita 1.7.1.9.60.0.1.00.00.00.00.00 Fonte: 17190000
Orgao: 20000 - Fundagao Cultural de Vilhena
Unidade Orgamentaria: 20001 - Fundagao Cultural de Vilhena
- Agao Emergencial Destinada ao Setor Cultural - Lei Aldir Blanc
17190000 Premiagbes Culturais, Artist., Cient., Desp. e R$
Outras
17190000 Subvengbes Sociais
17190000 Subvengbes Econdmicas
LEI N° 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022
Vide Mensaqem de Veto Total n° 212. de 2022
Viqencia
(Vide ADI n° 7232)
Art. 2° Sao objetivos da Poh'tica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura:
Art. 3° Sao principios da Poh'tica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura:
I - eficiencia, racionalidade administrativa e desburocratizapao;
II - universalidade no atendimento as areas de atuapao previstas nesta Lei;
III - descentralizapao dos recursos de que trata esta Lei;
IV - respeito a diversidade cultural;
V - gestao democratica e compartilhada dos poderes publicos entre si e entre eles e a sociedade civil;
VII - desconcentragao por beneficiaries na destinagao de recursos de que trata esta Lei;
V - estabelecer diretrizes para a prestagao de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuals, realizados no
ambito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentive a cultura.
VI - universalizagao, padronizagao e simplificagao dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de
contrapartidas e de prestagao de contas relativos a aplicagao dos recursos de que trata esta Lei;
Art. 1° Esta Lei institui a Poh'tica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, baseada na parceria da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito a
diversidade, a democratizagao e a universalizagao do acesso a cultura no Brasil.
Paragrafo unico. A poh'tica referida no caput deste artigo estabelece tambem diretrizes para a prestagao de
contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no ambito das leis federais, estaduais, municipais e
distritais de incentive a cultura.
II - garantir o financiamento e a manutengao de agoes, de espagos, de ambientes e de iniciativas artistico￾culturais que contribuam para o pleno exero'cio dos direitos culturais pelos cidadaos brasileiros, dispondo-lhes os
meios e os insumos necessarios para a produgao, o registro, a gestao e a difusao cultural de suas praticas e seus
saberes, fazeres, modes de vida, bens, produtos e servigos culturais;
IV - garantir o financiamento para as agoes, os projetos, as politicas e os programas publicos de cultura
previstos nos pianos de cultura dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal;
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
paragrafo 5° do art. 66 da Constituigao Federal, a seguinte Lei:
III - democratizar o acesso a fruigao e a produgao artistica e cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municipios, inclusive em suas areas perifericas, urbanas e rurais;
I - estimular agoes, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de apoio e de fomento da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;
Presidencia da Republica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Juridicos
Institui a Poh'tica Nacional Aldir Blanc de Fomento a
Cultura.
/^C,P^4 .
JProc
; Polhas CS
Ill - concessao de premios mediante selepoes publicas;
V - realizapao de levantamentos, de estudos, de pesquisas e de curadorias nas diversas areas da cultura;
Art. 4° A Polftica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura tem como beneficiaries os trabalhadores da cultura
e as entidades e pessoas fisicas e juridicas que atuem na produqao, na difusao, na promoqao, na preservaqao e na
aquisipao de bens, produtos ou serviqos artisticos e culturais, inclusive o patrimdnio cultural material e imaterial.
Art. 5° Para o alcance dos objetivos previstos no art. 2° desta Lei, a Polftica Nacional Aldir Blanc de Fomento a
Cultura apoiara as seguintes agoes e atividades:
I - fomento, produgao e difusao de obras de carater artistico e cultural, inclusive a remuneragao de direitos
autorais;
VI - realizagao de inventarios e concessao de incentives para as manifestagdes culturais brasileiras que estejam
em risco de extingao;
VII - concessao de bolsas de estudo, de pesquisa, de criagao, de trabalho e de residencia artfstica, no Pais ou
no exterior, a artistas, a produtores, a autores, a gestores culturais, a pesquisadores e a tecnicos brasileiros ou
estrangeiros residentes no Pais ou vinculados a cultura brasileira;
VIII - aquisigao de bens culturais e obras de arte para distribuigao publica e outras formas de expressao artistica
e de ingressos para eventos artisticos;
IX - aquisigao, preservagao, organizagao, digitalizagao e outras formas de promogao e de difusao do patrimdnio
cultural, inclusive acervos, arquivos, colegdes e agdes de educagao patrimonial;
X - construgao, formagao, organizagao, manutengao e ampliagao de museus, de bibliotecas, de centres
culturais, de cinematecas, de teatros, de territdrios arqueoldgicos e de paisagens culturais, alem de outros
equipamentos culturais e obras artisticas em espago publico;
XI - elaboragao de pianos anuais e plurianuais de instituigdes e grupos culturais, inclusive a digitalizagao de
acervos, de arquivos e de colegdes, bem como a produgao de conteudos digitais, de jogos eletrdnicos e de videoarte,
e o fomento a cultura digital;
XII - aquisigao de imdveis tombados com a estrita finalidade de instalagao de equipamentos culturais de acesso
publico;
XIII - manutengao de grupos, de companhias, de orquestras e de corpos artisticos estaveis, inclusive processes
de produgao e pesquisa continuada de linguagens artisticas;
II - realizagao de projetos, tais como exposigdes, festivals, festas populares, feiras e espetaculos, no Pais e no
exterior, inclusive a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural;
VIII - estimulo a participagao e ao controle social das politicas publicas de cultura, por meio dos 6rgao^^/24
instancias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;
IX - direito de qualquer pessoa fisica ou juridica de candidatar-se a receber beneficio oriundo de recursos de
que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municipios ou pelo Distrito Federal. V
IV - instalagao e manutengao de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais publicos e
privados;
Paragrafo unico. O principio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de
Plano Anual de Aplicagao dos Recursos (PAAR), ouvida a sociedade civil, preferencialmente, por intermedio de seus
representantes nos Conselhos de Cultura.
Paragrafo unico. A aplicagao dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios
sera regida unicamente pelos principios, objetivos e finalidades desta Lei, e os recursos poderao ser utilizados de
forma complementar para fomentar projetos culturais apoiados por leis de incentive vigentes em qualquer ambito da
Federagao.
X.\/ - realizacjao de intercambio cultural, nacional ou internacional;
I - para pagamento de pessoal ativo ou inativo de drgaos ou entidades da administragao direta ou indireta; e
f4neltitde-pela-Medida Proviedria n2 1.135. de
(Incluido pela Medida Provieorta n2 1.135.-de
(Inelutdo pela Medida Provteorta n2- 1.135-de
(Incluido oela Medida Provisdria n2 1,135. de
(Incluido pela Medida Proviedria n° 1.135. de
Art. 7° Os recursos a que se refere o art. 6° desta Lei serao executados da seguinte forma: Viqencia
II - para empresas terceirizadas contratadas por drgaos ou entidades da administragao direta ou indireta, ou
para custeio da estrutura e de agbes administrativas publicas da gestao local, salvo, ate o limite de 5% (cinco por 
cento) do total do valor recebido pelo ente federative, estritamente para a execugao das agbes finalisticas previstas
neste artigo, entre as quais, atividades de consultoria, de emissao de pareceres e de participagao em comissbes
julgadoras de projetos, de agbes, de iniciativas e de candidates a premios e a bolsas em editais e congeneres.
§ 2° Os Municipios vinculados a consbrcio publico intermunicipal que tenha, no seu instrumento administrativo
constitutive, previsao para atuar na area da culture, poderao solicitar os recursos a Uniao por meio de piano de agao
apresentado pelo brgao gestor do consbrcio publico intermunicipal que integram, em prazo estabelecido na forma do
regulamento.
§ 3° Os recursos deverao ser transferidos pela Uniao aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios para
conta bancaria especifica, aberta em instituigao financeira federal.
§ 4° Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os Municipios e o Distrito Federal
deverao comprovar a destinagao, para a culture, de recursos orgamentarios prbprios em montante nao inferior a
media dos valores consignados nos ultimos 3 (tres) exercicios.
XVII - servigo educative de museus, de centres culturais, de teatros, de cinemas e de bibliotecas, inclusive
formagao de publico na educagao basica;
XVIII - apoio a projetos culturais nao previstos nos incisos I a XVII deste caput considerados relevantes em sua
dimensao cultural e com predominante interesse publico, conforme criterios de avaliagao estabelecidos pelas
autoridades competentes dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal.
Paragrafo unico. As agbes estabelecidas neste artigo e os recursos de que trata esta Lei nao poderao ser
destinados:
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios apresentarao a Uniao, em prazo estabelecido na forma do
regulamento, piano de agao para o exercicio, juntamente com a solicitagao dos recursos.
XVI - agbes, projetos, politicas e programas publicos de culture previstos nos pianos de culture dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios;
+V￾2022)
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Q nQ
Art. 6° A Uniao entregara aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, a cada ano, em parcela unica, o
valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (tres bilboes de reais), no primeiro exercicio subsequente ao da entrada
em vigor desta Lei e nos 4 (quatro) anos seguintes. Viqencia
45^
XIV - protegao e preservagao do patrimbnio cultural imaterial, inclusive os bens registrados e salvaguardados e
as demais expressbes e modes de vida de povos e comunidades tradicionais; ,
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Art. 6° A Untae-entregara aoe Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, a cada ano, em parcela unica, o
valor correspondentc-a R$ 3.000.000.000,00 (tres bilboes de reais), no primeiro exercicio subsequente ao da entrada
cm vigor desta Let e nos 4 (quatro) anes-seguintes.----- Viqencia
Art. 6Q Fica a Uniao atrtortzada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, a-cada-ano—os
seguintes- valores maximos, para a consecugao das agbes elencadas no art. ?Q, observada a disponibilidade
orgamentaria e financeira de cada exercicio:—(Redagao dada pela Medida Proviseria n° 1.135, de 2022) (Viqencia
encerrada)
I - em 2024, ate R$ 3.000.000.000,00 (tres-bifbbes-de reais);
2022) (Viqencia encerrada)
H—em-2025, ate R$ 3.000.000.000,00 (tres bilboes de reais);
2022) (Viqencia encerrada)
IH - cm 2026, ate R$ S.OOO.OOO.OOOtOO (tres bilboes de reais):
2022) (Viqencia encerrada)
- em 2027, ate RS 3.000.000.060-,00 (tres bilboes de reais); e
(Viqencia encerrada)
-em 2028, ate RS 3.000.000.000,00 (tres bilboes de reais).
(Vigencia encerrada)
I - 80% (oitenta por cento) em apdes de apoio ao setor cultural por meio de:
I - Cadastres Estaduais de Cultura;
II - Cadastres Municipals de Cultura;
III - Cadastre Distrital de Cultura;
IV - Cadastre Nacional de Pontos e Pontoes de Cultura;
V - Cadastres Estaduais de Pontos e Pontoes de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informapoes e Indicadores Culturais (Sniic);
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os criterios de rateio do Fundo de Participaqao dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente a populaqao;
§ 2° Eventuais recursos da Uniao referentes as aqoes previstas nesta Lei que nao forem destinados aos demais
entes federativos em razao do nao cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal
e a Municipios, inclusive o previsto no § 1° do art. 6° desta Lei, serao imediatamente redistribuidos pela Uniao aos
demais entes, segundo os mesmos criterios de partilha estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3° Os Estados, na implementaqao das iniciativas previstas no art. 5° desta Lei, buscarao regulamentar formas
de estimular a desconcentrapao territorial de apbes, de iniciativas e de atividades apoiadas, beneficiando em especial
os Municipios que nao obtiverem recursos da Uniao oriundos desta Lei.
§ 4° Nos editais e congeneres de que trata esta Lei, os entes federativos recebedores dos repasses da Uniao
deverao estabelecer politicas de apao afirmativa.
Art. 9° O subsidio a espapos e a ambientes culturais previsto na ah'nea “b" do inciso I do caput do art. 7° desta
Lei sera pago de acordo com criterios estabelecidos pelo gestor local, considerado o valor de manutenpao mensal de
R$ 3.000,00 (tres mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode ser destinado ao uso em atividades-meio ou em
atividades-fim, observado que essa faixa de valores devera ser corrigida anualmente, conforme indice de inflapao
referido em regulamento.
II - 20% (vinte por cento) em apoes de incentivo direto a programas, a projetos e a apoes de democratizapao do
acesso a fruipao e a produpao artistica e cultural em areas perifericas, urbanas e rurais, bem como em areas de povos
e comunidades tradicionais.
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municipios, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os criterios de
rateio do Fundo de Participapao dos Municipios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente a populapao.
§ 1° Os recursos recebidos que nao tenham sido objeto de programapao publicada pelos Municipios em ate 180
(cento e oitenta) dias deverao ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o
Municipio se localiza ou ao orgao ou entidade estadual responsavel pela gestao desses recursos.
b) subsidio para manutenpao de espapos artisticos e de ambientes culturais que desenvolvam atividades
regulares de forma permanente em seus territories e comunidades;
Art. 8° Os recursos previstos no art. 6° desta Lei serao repassados aos Estados, aos Municipios e ao Distrito
Federal, da seguinte forma:
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a) editais, chamadas publicas, premios, aquisipao de bens e servipos vinculados ao setor cultural eTbutros
instrumentos destinados a manutenpao de agentes, de espapos, de iniciativas, de cursos, de produpoes, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidaria, de produpoes audiovisuals, de
manifestapdes culturais, bem como a realizapao de atividades artisticas e culturais que possam ser transmitidas por
meios telematicos e digitais;
§ 1° Farao jus ao beneficio referido no caput deste artigo os espapos e os ambientes culturais que
comprovarem atividade regular de acesso publico e a sua inscripao e respectiva homologapao em, pelo menos, urn
dos seguintes cadastres:
/ ^\CIPx; z
7-Proc n°
VII - Sistema de InformaQoes Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
I - pontos e pontdes de cultural
II - teatros independentes;
III - escolas de musica, de capoeira e de artes e estudios, companhias e escolas de danpa;
IV - circos, inclusive itinerantes;
V - cineclubes;
VI - centres culturais, casas de cultura e centres de tradipao regionais;
VII - museus comunitarios e centros de memoria e patrimdnio;
VIII - bibliotecas comunitarias;
IX - comunidades e povos indigenas e seus espagos, ambientes e iniciativas artistico-culturais;
X - centros artisticos e culturais afro-brasileiros e cultura gospel;
XI - comunidades quilombolas e seus espagos, ambientes e iniciativas artistico-culturais;
XII - povos e comunidades tradicionais e seus espagos, ambientes e iniciativas artistico-culturais;
XIII - teatro de rua e demais expressdes artisticas e culturais realizadas em espagos publicos;
XIV - livrarias, editoras e sebos;
XV - empresas de diversao e produgao de espetaculos;
XVI - estudios de fotografia;
XVII - produtoras de cinema e audiovisual;
XVIII - atelies de pintura, de moda, de design e de artesanato;
§ 2° Serao adotadas as medidas cabiveis, por cada ente federative, para garantir, preferencialmente de modo
nao presencial, inclusdes e alteragdes nos cadastres, de forma autodeclaratoria e documental, que comprovem
funcionamento regular, bem como para promover a progressiva integragao entre os cadastres federais e os dos
demais entes federativos.
§ 3° Os Estados, com o apoio dos Municipios que se encontram em seu territorio, e o Distrito Federal deverao
fornecer a Uniao as informagbes relacionadas a implementagao da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura
e ao disposto no § 2° deste artigo.
§ 4° O beneficio de que trata o caput deste artigo somente sera concedido para a gestao responsavel pelo
espago cultural, vedado o recebimento cumulative, mesmo que o beneficiario seja responsavel por mais de urn espago
cultural.
Art. 10. Compreendem-se como espagos, ambientes e iniciativas artistico-culturais aqueles organizados e
mantidos por pessoas, organizagbes da sociedade civil, microempresas culturais, organizagbes culturais comunitarias,
cooperativas com finalidade cultural e instituigbes culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos 2 (dois) anos
de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artisticas e culturais, tais como:
VIII - outros cadastres existentes ou que venham a ser criados nos entes federativos referentes a ativida&es e a
identidades culturais e comunitarias, bem como a projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313, de^3 de
dezembro de 1991, e em leis de incentive estaduais, distritais ou municipais, nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores a data de publicagao desta Lei.
XIX - galerias de arte e de fotografias;
XX - feiras permanentes de arte e de artesanato;
XXI - espagos de apresentagao musical;
XXII - espagos de literatura, de poesia e de literatura de cordel;
Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderao ser utilizados como fontes de recursos: Viqencia
I - dotagoes consignadas na lei orgamentaria anual e nos seus creditos adicionais;
II - o superavit do PNC apurado em 31 de dezembro do exercicio anterior;
III - doagdes e legados nos termos da legislagao vigente;
IV - subvengoes e auxilios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VI - recursos provenientes da arrecadagao da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei especifica;
XXIII - espagos e centres de cultura alimentar de base comunitaria e agroecoldgica e de culturas originarias,
tradicionais e populares;
§ 2° Os espagos, os ambientes e as iniciativas artistico-culturais, as empresas culturais e as organizagbes
culturais comunitarias, as cooperativas e as instituigoes beneficiadas com o subsidio previsto na alinea “b” do inciso I
do caput do art. 7° desta Lei ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realizagao, de forma gratuita, em
intervales regulares, de atividades destinadas aos alunos de escolas publicas ou de atividades em espagos publicos
de sua comunidade, inclusive apresentagdes ao vivo com interagao popular, podendo ser utilizados meios digitals, em
cooperagao e com planejamento definido com o ente federative responsavel pela gestao publica de cultura do local.
Art. 11.0 beneficiario do subsidio a espagos e a ambientes de que trata a alinea “b" do inciso I do caput do art.
7° desta Lei devera apresentar prestagao de contas referente ao uso do beneficio ao Estado, ao Municipio ou ao
Distrito Federal, conforme o caso, em ate 180 (cento e oitenta) dias apds o final do exercicio financeiro em que se
encerrou a aplicagao dos recursos recebidos.
Paragrafo unico. Os Estados, os Municipios e o Distrito Federal assegurarao ampla publicidade e transparencia
a prestagao de contas de que trata este artigo.
Art. 12. Os recursos destinados conforme o disposto no art. 6° desta Lei serao executados pelos Estados, pelos
Municipios e pelo Distrito Federal por meio do Fundo Nacional da Cultura (FNC) mediante editais, chamadas publicas,
premios, aquisigao de bens e servigos vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a manutengao de
agentes, de espagos, de iniciativas, de cursos, de produgdes, de desenvolvimento de atividades de economia criativa
e de economia solidaria, de produgdes audiovisuais e de manifestagdes culturais, bem como a realizagao de
atividades artisticas e culturais que possam ser transmitidas por meios telematicos e digitais.
V - 3% (tres por cento) da arrecadagao bruta dos concursos de progndsticos e de loterias federais e similares
cuja realizagao esteja sujeita a autorizagao federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos premios;
XXIV - outros espagos, ambientes, iniciativas e atividades artistico-culturais validados nos cadastres aos quais
se refere o art. 9° desta Lei.
VII - reembolso das operagdes de emprestimo realizadas por meio do FNC, a titulo de financiamento
reembolsavel, observados criterios de remuneragao que, no minimo, lhes preservem o valor real e que contribuam
para gerar o superavit referido no inciso II do caput;
.Folhas
§ 1° Fica vedada a concessao do beneficio a que se refere a alinea “b” do inciso I do caput do art. 7° desta Lei
a espagos, a ambientes e a iniciativas artistico-culturais criados pela administragao publica de qualquer esfera ou
vinculados a ela, bem como a espagos, a ambientes e a iniciativas artistico-culturais vinculados a fundagdes, a
institutes ou a instituigoes criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas, a teatros e a casas de
espetaculos de diversdes com financiamento exclusive de grupos empresariais e a espagos geridos pelos servigos
sociais do Sistema S.
IX - resultado das aplica?oes em titulos publicos federais, obedecida a legislapao vigente sobre a materia:
X - recursos provenientes da Cide-Jogos destinados a cultura;
XI - outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.
VIII - retorno dos resultados econdmicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais
feitos com recursos do FNC;
Art. 14. A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura e de responsabilidade das autoridades
competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1° No caso de inexistencia de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais
de que trata esta Lei, o repasse sera direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente
federative recebedor.
Art. 15. No que se refere a prestagao de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuals, realizados no
ambito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentive a cultura, deve ser observado o seguinte:
§ 3° Em nenhum caso o repasse de recursos obriga a celebragao, com a Uniao, de convenio, de contrato de
repasse ou de outro instrumento congenere do ente federative recebedor ou do drgao gestor do consbrcio publico
intermunicipal.
§ 4° A autoridade federal competente dispora sobre os procedimentos operacionais e os mecanismos de
repasse, de contrapartidas e de elaboragao e divulgagao das prestagbes de contas referentes a utilizagao dos
recursos de que trata esta Lei.
I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta aprovada,
mediante entrega e aprovagao de relatdrio de execugao do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem
sua efetiva realizagao;
V - ato ou omissao de gestor do Poder Executive que caracterize desidia ou descaso em relagao a analise de
prestagao de contas de projeto cultural ou audiovisual isenta os proponentes de vedagbes, de inabilitagbes ou de
quaisquer outras sangbes decorrentes da prestagao de contas desses projetos especificos.
II - fica vedado ao poder publico condicionar autorizagao para captagao de recursos incentivados referentes a
novos projetos culturais e audiovisuais a conclusao de quaisquer analises de prestagbes de contas de outros projetos;
IV - fica vedada a aplicagao de normas regulamentares posteriores a data de encerramento definitive de
prestagao de contas de projetos culturais e audiovisuais, mesmo quando haja eventual reabertura, reanalise ou
quaisquer procedimentos administrativos de desarquivamento de prestagao de contas;
Art. 16. A autoridade federal responsavel pelo setor da cultura definira as diretrizes gerais para a aplicagao dos
recursos oriundos desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, e, nos termos do art. 134 da Lei n° 14.194, de 20 de
aqosto de 2021, o disposto nos arts. 6°, 7° e 13 desta Lei tera vigencia por 5 (cinco) anos.
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III - reaberturas, reanalises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referentes a
prestagbes de contas ja concluidas e consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestagbes equivalentes, por
parte do poder publico competente, somente poderao ser efetuados, uma unica vez, em ate 2 (dois) anos apbs o
encerramento da referida prestagao de contas;
Art: 17. Esta Let entra cm vigor na data de eua publicaeao^frr-nos termos do art. 134 da Lei rtQ 14.194r-do 20 de
aqosto de 2021, o disoosto nos arts. 6°, ?° I3 desta-Eet-tera vigencia por 5 (einco) anos.
Art. 17. Esta Lei entra cm vigor na data de sua pubiieagao e-.-nos termos do art:-4-34 da Lei nQ 14,104, de-gQ-de
agosto de 2021, o disoosto nos art. 6Q, art. 7Qeart. 13 desta-Lei tera vigencia ate 31 de dezembro de 2028.—(Redagao
dada-pete-Medtda-Prevtserta nq 1.135. de 2022-j- (Vigencia encerrada)
§ 2° E facultado o recebimento de repasses aos brgaos gestores de consbrcios publicos intermunicipais quando
os Municipios se associarem para receber os recursos federais respectivos por meio desse instrumento, considerado
o calculo referido no inciso II do caput do art. 8° desta Lei para a somatbria dos recursos e da populagao dos
Municipios consorciados.
Brasilia, 8 de julho de 2022; 201° da Independencia e 134° da Republica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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Este texto nao substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edi?ao extra
’ 'i oc n° >1 \
DECRETO N° 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
DECRETA:
CAPI'TULO I
DISPOSIQOES GERAIS
I - a manutenQao, a formaQao, ao desenvolvimento tecnico e estrutural de agentes, espagos, iniciativas, curses, oficinas, intervengoes, performances e produgdes;
II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidaria;
III - a produgoes audiovisuais;
IV - a manifestagdes culturais; e
V - a realizagao de agdes, projetos, programas e atividades artisticas, do patrimdnio cultural e de memdria.
§ 3° O disposto no § 2° nao se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei n° 13,018. de 22 de julho de 2014, e a Lei n° 13,019, de 31 de julho de 2014
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuigao que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituigao, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.399, de 8
de julho de 2022,
Art. 2° A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura sera executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da Uniao aos
Estados, aos Municipios e ao Distrito Federal, observados os criterios e os percentuais estabelecidos na legislagao, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser
divulgado pelo Ministerio da Cultura.
§ 1° Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serao executados pelos Estados, pelos Municipios e pelo Distrito Federal mediante
editais, chamadas publicas, premios, aquisigao de bens e servigos vinculados ao setor cultural e a suas areas tecnicas e outros instrumentos destinados:
§ 2° Nos editais de fomento de que trata o § 1°, sera observado o disposto no Decreto n° 11.453. de 23 de margo de 2023, quanto aos procedimentos de selegao,
execugao e prestagao de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicagao subsidiaria da legislagao local de cultura quando compativel com o referido Decreto.
Regulamenta a Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Politica Nacional Aldir
Blanc de Fomento a Cultura.
Presidencia da Republica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Juridicos
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 14,399, de 8 de julho de 2022, que institui, no ambito do Sistema Nacional de Cultura, a Politica Nacional Aldir Blanc de
Fomento a Cultura, baseada na parceria da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios com a sociedade civil, de modo a instituir urn processo de gestao e
promogao das politicas publicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econdmico com pleno exercicio dos direitos culturais, observado
o respeito a diversidade, a democratizagao e a universalizagao do acesso.
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CAPfTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
I - 2023;
II - 2024;
111-2025;
IV - 2026; e
V - 2027.
I - a agenda de relacionamento da instituigao bancaria para geragao de contas especificas para as quais os recursos serao transferidos; e
II - as metas e as agoes previstas, que servirao de base para o seu Plano Anual de Aplicagao dos Recursos - PAAR.
§ 5° Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nomades e ciganos, poderao concorrer nos editais de fomento
dos entes federativos onde exergam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispense da apresentagao do comprovante de
residencia, nos termos do disposto no § 7° do art. 19 do Decreto n° 11.453, de 2023.
Art. 3° Nos termos do disposto no art. 6° da Lei n° 14.399, de 2022, a Uniao entregara aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios o valor correspondente a R$
3.000.000.000,00 (tres bilboes de reais), em cada urn dos seguintes exercfcios:
§ 1° Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e os consorcios publicos intermunicipais cadastrarao seus respectivos pianos de
agao no prazo de trinta a noventa dias, contado da data de publicagao de ato anual do Ministerio da Cultura.
§ 2° O piano de agao constitui documento a ser preenchido pelo ente federativo na plataforma oficial de transferencias da Uniao, para fins de solicitagao de recursos, e
contera:
§ 4° Na execugao dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarao o repasse dos recursos aos agentes culturais locals de modo a valorizar
praticas, saberes, fazeres, linguagens, produgao, fruigao artistica, patrimonio, memoria, diversidade, cidadania e cultura local.
§ 3° O PAAR contera o detalhamento do planejamento referente as agoes para a execugao dos recursos de que trata este Decreto e sera solicitado nas condigoes e
nos prazos estabelecidos pelo Ministerio da Cultura em ato normative.
§ 4° O PAAR sera elaborado pelo ente federativo, apos a aprovagao do piano de agao, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermedio de seus
representantes nos conselhos de cultura ou, na ausencia destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do territorio.
§ 6° Os editais de fomento de que trata o Decreto n° 11,453. de 2023, possuem natureza juridica distinta das contratagoes previstas na Lei n° 14,133. de 1° de abril de
2021,
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§ 5° O recebimento e a execugao de recursos de que trata este Decreto que ocorrerem no ambito dos Centres de Artes e Esportes Unificados, modalidade d(^ J/<z\
Programa Territories da Cultura, seguirao procedimentos proprios estabelecidos em ato normative do Ministerio da Cultura. $ 'h-
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II - a op?ao de que trata o caput implicara a desistencia da solicitaqao individual de recursos pelo Municipio; e
III - os Municipios que submeterao pianos de apao por meio de consorcio informarao ao Ministerio da Cultura a anuencia formal dos seus Prefeitos.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA APLICAQAO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
I - processos publicos de selepao para execuqao de aqdes que visem ao fomento cultural de que trata o art. 8° do Decreto n° 11.453, de 2023;
II - aqbes da Politica Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei n° 13.018. de 2014;
§ 6° Para receber os recursos, anualmente, os Estados, os Municipios e o Distrito Federal garantirao a destinagao de recursos orpamentarios proprios para a cultura,
em montante nao inferior a media dos valores consignados nos ultimos tres exercicios.
Paragrafo unico. As contas bancarias de que trata o caput serao isentas de tarifas e terao aplicapao automatica, que gerara rendimentos de ativos financeiros, os
quais poderao ser aplicados para a consecupao do objeto do piano de apao, dispensada a necessidade de autorizapao previa do Ministerio da Cultura.
Art. 7° Todos os recursos repassados serao objeto de adequapao orpamentaria pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
recebimento dos recursos.
§ 7° O Ministerio da Cultura divulgara anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicapao daqueles que solicitaram os recursos da Politica Nacional
Aldir Blanc de Fomento a Cultura.
Art. 5° No periodo em que a plataforma oficial de transferencias da Uniao estiver aberta para o cadastro de pianos de apao, os Municipios poderao optar por executar
os recursos por meio de consorcio publico intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrative constitutive, atuapao na area da cultura, observadas as seguintes
condipbes:
I - o valor solicitado pelo conjunto de Municipios que sejam integrantes de urn mesmo consorcio correspondera ao somatorio dos valores atribuidos a cada Municipio
consorciado solicitante;
Art. 4° Os recursos repassados aos entes federativos serao depositados e geridos em contas especificas, abertas automaticamente em banco publico integrado na
plataforma oficial de transferencias da Uniao, por meio da qual todas as movimentapbes de recursos serao classificadas e identificadas.
Art. 6° Os recursos que nao forem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, em razao de descumprimento de procedimentos e de prazos
exigidos, serao redistribuidos pela Uniao segundo os criterios de partilha estabelecidos pela Lei n° 14.399. de 2022.
Paragrafo unico. A destinapao de recursos por meio de consorcio publico intermunicipal suprira a necessidade de adequapao orpamentaria de que trata o caput,
observado o disposto na Lei n° 11,107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
Art. 8° Os recursos recebidos que nao tenham sido objeto de programapao publicada pelos Municipios no prazo de cento e oitenta dias serao revertidos para a conta
bancaria especifica criada automaticamente pela plataforma oficial de transferencias da Uniao, vinculada ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Municipio se localiza,
ou ao brgao ou a entidade estadual publica responsavel pela gestao desses recursos, ate dez dias apbs o encerramento do prazo previsto neste artigo.
Art. 9° Para o alcance dos objetivos da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, serao realizadas as apbes e as atividades de que trata o art. 5° da Lei n°
14.399. de 2022, por meio de:
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V - outros regimes jun'dicos compativeis com as agdes e as atividades desenvolvidas pelos entes federativos.
II - recibo de que trata o art. 42 do Decreto n° 11.453, de 2023, nos editais de premiagao; ou
III - termo de concessao de bolsas, nas politicas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais.
Ill - aquisigao de bens e servigos, aquisigao de imoveis tombados e execugao de obras e reformas realizadas pelos entes federativos, nos termos do disposto na Lei n°
14.133, de 2021:
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios promoverao discussao e consulta a comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execugao
dos recursos de que trata este Decreto, por meio de conselhos de cultura, de foruns direcionados as diferentes linguagens artisticas, de audiencias publicas ou de reunibes
tecnicas com potenciais interessados em participar de chamamento publico, de sessbes publicas presenciais e de consultas publicas, desde que adotadas medidas de
transparencia e impessoalidade, cujos resultados serao observados na elaboragao dos instrumentos de selegao.
§ 1° Os entes federativos destinarao, no minimo, vinte por cento dos recursos de que trata este Decreto para agbes de incentive direto a programas, projetos e agbes
de democratizagao do acesso a fruigao e a produgao artistica e cultural em areas perifericas, urbanas e rurais, e em areas de povos e comunidades tradicionais.
§ 2° Os processes publicos de selegao serao pautados por procedimentos claros, objetivos, simplificados e acessiveis, e sera dada preferencia ao uso de linguagem
simples e de formatos visuais que objetivem o acesso dos agentes culturais.
§ 3° Os processos publicos de selegao de que trata o inciso I do caput preverao expressamente a assinatura de documento compativel com a modalidade de fomento
adotada, nos seguintes termos:
I - termo de execugao cultural de que trata o art. 23 do Decreto n° 11.453, de 2023, nos editais de fomento a execugao de agbes culturais ou de apoio a espagos
culturais;
§ 5° O projeto, a iniciativa ou o espago que concorra em selegao publica decorrente do disposto neste Decreto oferecera medidas de acessibilidade compativeis com
as caracteristicas do objeto e prevera medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiencia, nos termos do disposto na Lei n° 13.146,
de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiencia.
§ 6° Para fins de monitoramento, avaliagao e aprimoramento das politicas publicas de cultura, o ente federative responsavel pela execugao de recursos de que trata
este Decreto realizara a coleta de informagbes relativas aos processos publicos de fomento cultural e ao perfil social, econbmico e territorial dos destinatarios dos
instrumentos de fomento e das iniciativas culturais contempladas, e compartilhara essas informagbes com o Ministerio da Cultura.
Art. 10. Diretrizes complementares para aplicagao dos recursos de que trata este Decreto serao definidas em atos prbprios e publicadas periodicamente pelo Ministerio
da Cultura, observados os componentes e os preceitos do Sistema Nacional de Cultura, em consonancia com as politicas nacionais estabelecidas pelo Ministerio da Cultura
em dialogo com os entes federativos e a sociedade civil.
IV - parcerias com organizagbes da sociedade civil para a consecugao de finalidades de interesse publico e reciproco, em regime de mutua cooperagao com entidades
privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nQ 13.019. de 2014; e
§ 7° O Ministerio da Cultura estabelecera os parametros, os prazos e a forma de compartilhamento das informagbes a que se refere o § 6°, de acordo com o disposto
na Lei n° 13,709, de 14 de aqosto de 2018 - Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais.
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Art. 11. Na realizagao dos procedimentos publicos de selegao de fomento serao asseguradas medidas de democratizagao, desconcentragao, descentralizagao,
regionalizagao, diversificagao e ampliagao quantitativa de destinatarios, linguagens culturais e regibes geograficas, com a implementagao de agbes afirmativas e de
acessibilidade, nos termos do disposto no § 4° do art. 8° da Lei n° 14,399, de 2022
Paragrafo unico. Os parametros para a adopao das medidas a que se refere o caput serao estabelecidos em ato normative do Ministerio da Cultura, considerados:
I - o perfil do publico a que a apao cultural seja direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II - o objeto da apao cultural que aborde linguagens, expressoes, manifestaqdes e tematicas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
I - implementapao e fortalecimento dos componentes do Sistema Nacional de Cultura e de seus sistemas setoriais;
II - realizagao de busca ativa e interlocupao com grupos que se encontram em situapao de vulnerabilidade econdmica ou social;
III - realizapao de atividades de formapao, como oficinas e minicursos, e atividades para sensibilizapao de novos publicos;
V - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas;
VI - consultorias, auditorias externas e estudos tecnicos, incluidas as avaliapdes de impacto e de resultados; e
CAPITULO IV
DO SUBSIDIO AOS ESPAQOS CULTURAIS
III - os mecanismos de estimulo a participapao e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras,
pessoas e povos indigenas, povos e comunidades tradicionais, camponeses, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiencia, pessoas idosas, pessoas em situapao de rua
e outros grupos minorizados socialmente; e
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderao utilizar ate cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalizapao das apoes de que trata
este Decreto, observado o teto de R$6.000.000,00 (seis milhbes de reais).
IV - a garantia de cotas com reserva de vagas especificas nos editais de fomento financiados com recursos de que trata este Decreto, conforme definipoes e
percentuais previstos em ato normativo do Ministerio da Cultura.
IV - analise de propostas, incluida a remunerapao de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissoes de selepao, bancas de
heteroidentificapao e avaliapao biopsicossocial;
VII - ferramentas, sistemas, servipos e plataformas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscripao de propostas, transparencia, integrapao e
compartilhamento de dados de gestao da politica de fomento no ambito do Sistema Nacional de Informapdes e Indicadores Culturais - Sniic.
Paragrafo unico. Na execupao das apoes de que trata este artigo, sera garantida a titularidade do Poder Publico em relapao aos dados de execupao, com acesso
permanente aos sistemas, inclusive apds o termino da parceria ou da contratapao.
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Art. 12. Os recursos de que trata a Lei n° 14.399, de 2022, nao poderao ser destinados para pagamento de pessoal ativo ou inativo de drgaos ou entidades da
administrapao publica direta ou indireta; empresas terceirizadas contratadas por drgaos ou entidades da administrapao publica direta ou indireta, nem para custeio da
estrutura e de apoes administrativas publicas da gestao local, ressalvado o disposto no art. 13 deste Decreto.
Art. 14. O perceptual a que se refere o art. 13 podera ser utilizado para o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, de seus sistemas setoriais e de suas
instancias locals, com o objetivo de qualificar a implementapao e o funcionamento territorial da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura e garantir mais
abrangencia, transparencia, eficiencia, eficacia e efetividade na execupao dos recursos recebidos pelos entes federativos, para viabilizar apoes como:
§ 1° Fica vedada a concessao do subsidio de que trata o caput a:
I - espaqos, ambientes e iniciativas artistico-culturais criados pela administrapao publica de qualquer esfera ou vinculados a ela;
II - espaqos, ambientes e iniciativas artistico-culturais vinculados a fundaqbes, a institutos ou a instituiqbes criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas;
III - teatros e casas de espetaculos de diversbes com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e
IV - espagos geridos pelos servigos sociais do Sistema S.
§ 7° Afaixa de valores para os subsidios de que trata este Capitulo sera corrigida anualmente, com base no indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA.
CAPITULO V
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARENCY E DAAVALIAQAO DE RESULTADOS
Art. 15. O subsidio mensal a espagos artisticos e a ambientes culturais previsto na alinea “b" do inciso I do caput do art. 7° da Lei n° 14.399, de 2022, sera cabivel a
espagos, ambientes e iniciativas artistico-culturais organizados e mantidos por pessoas, organizagbes da sociedade civil, microempresas culturais, organizagbes culturais
comunitarias, cooperativas com finalidade cultural e instituigbes culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos dois anos de funcionamento regular comprovado e que
se dediquem a realizar atividades artisticas e culturais.
§ 3° Os espagos, os ambientes e as iniciativas artistico-culturais, as empresas culturais e as organizagbes culturais comunitarias, as cooperativas e as instituigbes
beneficiadas com o subsidio de que trata o caput ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realizagao, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades
destinadas a alunos de escolas publicas, ou de atividades em espagos publicos de sua comunidade, inclusive apresentagbes ao vivo com interagao popular, podendo ser
utilizados meios digitais, em cooperagao e com planejamento definido com o ente federative responsavel pela gestao publica de cultura do local.
§ 5° O gestor local, garantida a participagao social de que trata o § 4° do art. 9°, estabelecera os criterios de priorizagao de espagos culturais, observados os principios
de descentralizagao, desconcentragao, regionalizagao e implementagao de agbes afirmativas.
§ 2° O subsidio de que trata o caput somente sera concedido para a gestao responsavel pelo espago cultural, vedado o recebimento cumulative, mesmo que o
beneficiario seja responsavel por mais de urn espago cultural, nos termos do disposto no § 4° do art. 9° da Lei n° 14,399, de 2022,
§ 4° No estabelecimento das contrapartidas que trata o § 3°, serao observados os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, compativeis com o porte e a
natureza do espago subsidiado.
Art. 16. Observados os principios da transparencia e da publicidade, as selegbes e os instrumentos juridicos de que trata o Capitulo III e os seus resultados serao
publicados nos sitios eletrbnicos dos respectivos entes federativos, em formato acessivel e didatico, e nos seus canais oficiais de comunicagao, conforme as orientagbes do
Ministerio da Cultura.
§ 1° As informagbes relativas a execugao financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios que receberem os recursos de que trata este Decreto serao
disponibilizadas para acesso publico. g -
§ 6° O valor de manutengao mensal dos espagos a que se refere o caput sera de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinagao ao
uso em atividades-meio ou em atividades-fim, e o beneficiario do subsidio apresentara prestagao de contas ao Estado, ao Municipio ou ao Distrito Federal, no prazo de cento
e oitenta dias, contado do final do exercicio financeiro em que se encerrou a aplicagao dos recursos recebidos, conforme as normas de prestagao de contas estabelecidas no
Decreto n° 11.453, de 2023.
J
I - lista dos editais lan^ados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicapao em diario oficial;
III - outros documentos solicitados pelo Ministerio da Cultura relatives a execupao dos recursos.
§ 6° O Ministerio da Cultura editara comunicados e atos normativos com orientapoes para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliapao de resultados.
Art. 18. As informapoes relativas a execupao da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura comporao e fortalecerao o Sniic.
CAPITULO VI
DAS COMPETENCIAS FEDERATIVAS
§ 2° A execupao dos recursos de que trata este Decreto podera ser objeto de controle social pela sociedade civil, inclusive por meio dos conselhos municipals,
estaduais e distrital de cultura.
§ 8° Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devolupbes realizadas pelos agentes culturais destinatarios finals dos recursos serao recolhidos pelo ente
federativo responsavel pela realizapao do chamamento publico.
§ 3° O ente federativo publicara, preferencialmente em seu sitio eletronico, no formato de dados abertos, as informapbes sobre os recursos que tenham sido
empenhados e inscritos em restos a pagar, com a identificapao do destinatario e do valor a ser executado.
Art. 17. Encerrado o prazo de execupao dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios apresentarao, por meio de plataforma oficial de transferencias da
Uniao, os relatbrios de gestao, conforme modelo fornecido pelo Ministerio da Cultura, com informapbes sobre a execupao do PAAR, acompanhado dos seguintes
documentos:
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios terao o prazo ate 31 de dezembro do ano subsequente ao da aprovapao dos seus respectivos pianos de apao para
a execupao dos recursos de que trata este Decreto.
§ 4° O Ministerio da Cultura podera dispensar, integral ou parcialmente, a apresentapao, pelos entes federativos, de documentos ja apresentados ou mapeados durante
o processo de execupao.
II - publicapao da lista dos contemplados em diario oficial, com nome ou razao social, numero de inscripao no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; e
§ 3° Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios terao o prazo de doze meses, contado da data final de execupao dos recursos de que trata o § 1°, para o envio das
informapbes relativas ao relatbrio de gestao.
§ 5° O Ministerio da Cultura podera, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informapbes para averiguapao de eventuais
irregularidades e avaliapao qualitativa das apbes.
§ 7° Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios o estabelecimento de prazos para a execupao e a avaliapao das prestapbes de contas dos agentes
culturais destinatarios finals dos recursos, inclusive quanto a aplicapao de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatbrias, observado o disposto no
Decreto n° 11,453, de 2023.
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§ 2° Compreende-se como execupao de recursos de que trata o § 1° a liquidapao e o pagamento ou o empenho e a inscripao em restos a pagar de compromissos
orpamentarios assumidos no ano de execupao, nos termos do disposto no Decreto n° 93.872. de 23 de dezembro de 1986.
Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministerio da Cultural
I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicapao da Poh'tica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura por meio de atos especificos;
II - coordenar, com governanpa participativa, a Poh'tica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura, incluidos os entes federativos e a sociedade civil;
IV - promover a parametrizapao, a padronizagao e a consonancia entre instrumentos legais, administrativos e de gestao do fomento a cultura;
V - estabelecer criterios e prazos para submissao de pianos de agao e PAARs e seus respectivos documentos, nos termos do disposto nos § 1° e § 3° do art. 3°;
VI - analisar os pianos de agao;
VII - avaliar os PAARs;
VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;
IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementagao dos pianos de agao e dos PAARs;
X - realizar a redistribuigao de eventuais saldos de recursos;
XI - solicitar relatdrios e outros documentos necessarios a comprovagao da execugao do piano de agao e do PAAR;
XII - analisar e manifestar-se sobre os relatdrios de gestao apresentados pelos entes federativos;
XIV - coordenar a implantagao federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informagbes e indicadores culturais referentes a execugao dos recursos.
Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios:
I - apresentar o piano de agao e o PAAR ao Ministerio da Cultura;
II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipals de cultura existentes ou, se inexistentes, implanta-los, com a instituigao dos conselhos, dos pianos e dos
fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;
III - elaborar materials de orientagao, prestar apoio, capacitagao e assistencia aos entes federativos para a execugao dos recursos de que trata este Decreto e para a
estruturagao e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
XIII - consolidar e publicar informagbes sobre a execugao da Lei n° 14.399. de 2022, para fins de transparencia e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais
atores; e
III - prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municipios na estruturagao de seus sistemas municipais de cultura e na boa execugao dos recursos de que trata este
Decreto;
O',
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c
IV - promover discussao e consulta a comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementagao local da Politica Nacional
Aldir Blanc de Fomento a Cultura; g 3 '
I sf « I cn
V - incentivar a profissionalizagao e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrigao de editais, de execugao e de prestagao de contas de projetos contemplados; por
meio de oficinas e outras atividades formativas;
VI - executar o piano de a^ao e o PAAR e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatorio de gestao;
VII - promover a adequagao orgamentaria dos recursos recebidos;
VIII - realizar chamadas publicas e contratagoes, observado o disposto neste Decreto;
IX - analisar e acompanhar a execugao e a prestagao de contas dos projetos selecionados;
X - recolher dados relatives a execugao dos recursos e aos seus destinatarios;
XI - encaminhar ao Ministerio da Cultura relatbrios de monitoramento e relatorios de gestao;
XIV - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sangdes aos agentes culturais selecionados, quando necessario;
XV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e
XVI - implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informagoes e indicadores culturais referentes a execugao dos recursos.
Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Conselhos de Cultura dos entes federativos:
II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementagao do piano de agao e do PAAR; e
III - compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural local as suas agoes relativas a Poh'tica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura.
CAPITULO VII
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao.
Brasilia, 18 de outubro de 2023; 202° da Independencia e 135° da Republica.
XII - zelar pela aplicagao regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informagoes e dos demonstratives de natureza contabil,
financeira, orgamentaria e operacional;
I - participar da elaboragao do PAAR do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio para auxiliar na discussao e na consulta a comunidade cultural e aos demais atores
da sociedade civil sobre a execugao dos recursos de que trata este Decreto;
XIII - respeitar e cumprir o manual de aplicagao de marcas a ser divulgado pelo Ministerio da Cultura, observada a insergao das marcas do Govern© federal e da
Poh'tica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura em todos os materiais de comunicagao;
Art. 23. O Ministerio da Cultura produzira material de orientagao e padronizagao de instrumentos tecnicos e juridicos para auxiliar na execugao dos recursos de que
trata este Decreto, sendo facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios a adogao de tais modelos.
Art. 22. E obrigatoria a exibigao das marcas do Governo federal e da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura em todas as atividades, publicagoes e
comunicagdes e em todos os produtos artistico-culturais realizados pelos entes federativos e agentes culturais no ambito da execugao de agoes relativas a Politica,
observadas as regras, diretrizes e orientagbes tecnicas do manual de aplicagao de marcas elaborado pelo Ministerio da Cultura.
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 19.10.2023
8 -•
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificaqao Costa
27/05/2024. 09:31 Transfereflov
jj|; -Trantfeg
X Entrar
Transferencias Fundo a Fundo
vl.0.0
-ft > °lano de > Dctalhe
Situafao do Plano de A?ao: Autonzado
Cadastro de Plano de Agao
Permits a inclusao/manutenpao de Pianos de Aqao no sistema
Dados Basicos Metas Destinagao de Recursos Analises Relatorio de Gestao
Valor do Plano da A^ao
6'53.652.20
Valor disponivel para ambuicao de Metas
Metas do Plano de Agao *
Metas
Lista de metas de piano de aqao 0
Niimero Noma Descri^ao . Valor : Alocado / Maximo Permilido A?des
Ml A<;des Gerais A?<5es Gerais R$ 497.739,15 75,00%/75.00% O
M2 R$ 165.913,05 25,00%/100.00% O
Total de R$ 663.652,20
Exibir: 10 1-2 de 2 items Pagina 1
Metas do Programa Vinculadas
Lista de metas do programa B 0 0
DeserifSo Agdes
A Nenhum item encontrado
Dados Bancarios
https //fundos.transferegov.sistema.gov.br/transferencia/plano-acao/dstalhe/17611/metas 1/2
Recursos
Aplicados:
Implementar a Politica
National de Cultura Viva
(Lei N° 13.018/2014)
Implementar a Politica 
National de Cultura Viva
(Lei N° 13.018/2014)
Valor total informado no piano de a^ao
Valor Disponivel
Folhas
1
r Proc n°
C Voltar
27/05/2024. 09 28 Transferegov
Ml Agoes Gerais Apdes Gerais RS 497.739,15
A1.2 Fomento Cultural RS 214.556,54
Al 3 RS 50.000.00
Al .4 RS 200.000.00
M2 RS 165.913.05 25.00% /100.00% 6
R$ 663.652,20
Aplicados:
ExiDir- 10 1-2 de 2 itens Pagina 1 < >
Metas do Programa Vinculadas
Lista de metas do programa E 0 0
Descrigao : Agoes
Nenhum item encontrado
https//tundos.transferegov.sistema.gov.br/transferencia/plano-acao/detalhe/17611/metas 2/3
Total de
Recursos
Nome
Custo Operacional (5%)
Nome Descrigao Valor
Implementar a Pohtica Nacional de Cultura Viva Fomentar as redes de Fontos de Cultura. por meio RS 165.913,05
de Termos de Compromisso Cultural e Premios. e
a concessao de bolsas para Agentes de Cultura
Viva.
Implementar a Politica
Nacional de Cultura Viva
iLei N° 13.018/2014)
Implementar a Politica
Nacional de Cultura Viva
(Lei N° 13.018/2014)
Valor
RS 33.182.61
Niimero
A2.1
Niimero
A1.1
Subsidio e manutengao de espagos e
organizapoes culturais
Descrigao '
Custeio de estrutura e de agoes administrativas f
voltadas para consultoria. emissao de pareceres,
comissoes julgadoras, realizapao de busca ativa
para inscrigAo de propostas, suporte ao
acompanhamento e ao monitoramento. auditorias
externas. estudos tecmcos e avahapbes de impacto
e resullado nos termos do art. 5°. paragrafo imico.
inciso II da Lei 14.399/2022.
Realizagao de programas, projetos e agbes I
visando a difusao de obras de carater artistico e
cultural; apoio a produces audiovisuais e jogos
eletronicos; exposigbes. festivals, festas populates,
feiras e espetaculus, cursos de formapao para
profissionais da cultura, estudos e pesquisa nas
diversas areas culturais; servipo educative de
museus. de centros culturais, de teatros, de
cinemas e de bibliotecas. inclusive formapao de
publico na educapao basics; bolsas de estudo,
pesquisa ou criapbo; residencia arlistica e
intercambio cultural; protepao e preservacao do
patrimbnio cultural imatenal inventarios e
incentives para manifestapbes culturais brasileiras
em risco de extincao; transperte e seguro de
objetos de valor cultural; pianos anuais e
plurianuais de instituicbes e grupos culturais
aquisipao de ingressos de eventos artisticos para
distribuipao gratuita, outras apbes considerados
relevantes por sua dimensao cultural e interesse
publico, nos termos do artigo 5° da Lei
14.399/2022.
Obras. Refcrmas e Aquisipao de bens culturais Aquisipao de obras. bens culturais. acervo, I
arquivo, colegbo. imbveis tombados para
instalapao de equipamento cultural publico,
realizapao de obras e reformas em museus.
bibliotecas, centros culturais. cinematecas. teatros,
territdrios arqueolbgicos. paisagens culturais e
outros espapos culturais publicos. nos termos do
art. 5°. incisos VIII, IX. X e XII da Lei 14.399/2022.
Subsidio para uso em atividades-meio ou em i
atividades-fim visando a manutenpao de espapos.
ambientes. iniciativas artistico-culturais. grupos.
companhias, orquestras e corpos artisticos
estaveis, inclusive em seus processes de produpao
c pesquisa continuada de linguagens artisticas,
nos termos do art. S”. inciso XIII art. 7°, inciso I.
alinea b e art. 10 e 11 da Lei 14.399/2022.
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75,00%/75.00% O -
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