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Oficio n? 337/2024- PGM Vilhena, 16 de julho de 2024.
Assunto: Envio de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
PROPOSICAO NUMERO EMENTA
/2024
o
Serve este para solicitar a Vossa Excelencia que convoque os nobres Vereadores para deliberagao
do seguinte Projeto de Emenda a Lei Organica:
Projeto de Emenda a Lei
Organica
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
FLORI CORJEIRO DE MIRAND/yJUNIOR
j PREFEITO I
ALTERA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE
VILHENA-RO.
Exm-. Sr.
Samir Mouhamed Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
0IRETORIALEGISLAT1VA
nata:
Daniella Belli
Matricula n° 400005
PROJETO DE LEI N?
MENSA GEM
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
Encaminho este Projeto de Emenda a Lei Organica para delibera^ao e votagao por esta douta
Casa de Leis, que altera a Lei Organica do Municipio de Vilhena, acrescendo o art. 147- C que dispoe
sobre as idades minimas de aposentadoria para os servidores vinculados ao Regime Proprio de
Previdencia Social da Uniao no inciso III do § I e do art. 40 da Constituigao Federal, observada a redagao
de idade minima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 59 do art. 40 da Constitui^ao
Federal e os demais requisites e criterios estabelecidos em Lei Complementar Municipal.
Vale ressaltar que anterior projeto no mesmo sentido foi retirado tendo em vista a inser^ao de
proposta de emenda modificativa, de titularidade da vereadora Vivian Repsold e outros. Contudo, da
analise da proposi^ao, ve-se logo que a mesma nao conta com estudos, sendo destituida de dados
sdlidos para que se saiba suas consequencias, bem como destoa das necessidades de reforma indicadas
pelo TCE/RO, pelo IPMV e dos calculos atuariais conhecidos.
o Assim, esta nova proposta consta estudos e os calculos atuariais apresentados pelo Institute de
Previdencia Municipal, sendo assim, houve apenas mudangas na redagao do texto, com adequagdes da
tecnica legislative.
Sem olvidar desta proposigao para a saude financeira do Institute de Previdencia Municipal,
bem como de sua importancia para garantir a futura aposentadoria dos servidores publicos submeto a
apreciagao dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislative, na expectativa de que, apos
tramitagao, seja finalmente deliberado e a rovado pelo rito do regime de urgencia.
Prefeito
FLORI CO! [—
EIRO DE MIRAP DA JUNIOR
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
/2024
/JProc.no/l^^^i
\O
DE 16 DE JULHO DE 2024
LEI:
Art. 2g Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicatjao .
Vi I
<■
Prefeito
na, 16 de julho de 2024
FLORI CORDERO DE MIRANDA JUNIOR
ALTERA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE
VILHENA-RO.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
A^Proc.n0 c
\ F o'has
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N°
Art. 147-C. Os servidores vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS
do Municipio serao aposentados com as idades minimas previstas para os servidores
vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social da Uniao no inciso III do § I e do art. 40
da Constitui$:ao Federal, observada a redugao da idade minima para os ocupantes de cargo
de professor de que trata o § 59 do art. 40 da Constitui^ao Federal e os demais requisites e
criterios estabelecidos em Lei Complementar.
Paragrafo unico. Fica autorizada a Lei Complementar estabelecer idade minima
inferior ao disposto no caput deste artigo.
Art. 15 Fica alterada a Lei Organica do Municipio de Vilhena, que passa a vigorar com as
seguintes altera^oes
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