Oficio n5 436/2024/PGM Vilhena, 8 de agosto de 2024.
Assunto: Projeto de Lei para deliberate
PROPOSIQAO EMENTA
Projeto de Lei Complementar
Projeto de Lei Ordinaria PLO 7- /2024
Projeto de Lei Ordinaria PLO ■^■051 /2024
Projeto de Lei Ordinaria PLO 'I- 03-^/2024
Atenciosamente,
Assinatura eletronica - Identificador 20949ee2-79a1-4d89-bad9-c4a24300ce83 - Paaina 1/2
Solicita-se a Vossa Excelencia que convoque os Vereadores para, pelo rito do Regime de Urgencia,
com fundamento no art. 157, § 1°, I do Regimento Interno da Camara Municipal de Vereadores para
deliberate e votagao dos Projetos de Lei abaixo relacionados:
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANCA
NO TRANSITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
ExmQ. Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
DISPOE SOBRE A DESVINCULAgAO DAS
RECEITAS DE IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS E
OUTRAS RECEITAS CORRENTES, ATE 31 DE
DEZEMBRO DE 2032, DE ORGAOS, ENTIDADES,
FUNDOS OU DESPESA DE OUE TRATA 0 ART. 76-
B DOS ADCT DA CONSTITUigAO FEDERAL.
^~Proc.n0^2o~4
<
1
,;.K.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Ne 230, DE 29
DE MARCO DE 2016, QUE DISPOE SOBRE A
ESTRUTURA POLITICO, ADMINISTRATIVA E
ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL
SERVIQO AUT0N0M0 DE AGUAS E ESGOTOS -
SAAE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
NUMERO
PLC 2024
camera Municipal de vilhena
DIRET0RIALEG1SLATIVA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR ~
Prefeito
INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE
MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS, BREWPUBS E
CERVEJEIROS CASEIROS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Assinatura eletronica - Identificador: 20949ee2-79a1-4d89-bad9-c4a24300ce83 - Paaina 2/2
Assinado por: FLOR.I CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 08/08/2024
12:28:56 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
I
https:/vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulia-autenticidade?identificador=20949ee2-79al-4d89-bad9-c4a24300ce83
Zg-Proc.n°^4fi
..
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tern o presente, a finalidade de encaminhar a Vossas Senhorias, Projeto de Lei que institui o
Programa Municipal de Incentive ao Desenvolvimento de Microcervejarias Artesanais, Brewpubs" e
Cervejeiros caseiros e da outras providencias.
Dentre as premissas do referido programa esta a promo§:ao do turismo e da cultura, ja que a
gastronomia tem se tornado fator importante na atragao de turistas para nossa cidade. A titulo de
exemplo temos o Festival Sicoob Sabor, Oktoberfest Celeiro House, o festival de cerveja "IPA Day" e a
festa junina "Arraial do Portal". Aliando esta premissa a cultura do sul do pais em nossa cidade, temos a
cultura cervejeira como fator importante na composi^ao cultural.
Portanto visando impulsionar o crescimento deste setor, bem como criar ambiente favoravel
para o crescimento dos empreendimentos ja existentes, e o surgimento de novos empreendimentos
licenciamento destes
empreendimentos.
Esta proposta visa ainda adequar a classifica^ao do potencial poluidor destas atividades
adequando-se ao que rege a legisla^ao federal, mais especificamente a Lei n? 6.938 de 31 de agosto de
1981, que no item 16 do ANEXO VIII - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, tendo em vista que a lei federal classifica a'Tabricagao de cervejas, chopes e maltes" como
medio potencial poluidor cabendo assim a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o processo de
licenciamento ambiental das atividades de pequeno e medio potencial poluidor.
Assim, a proposi^ao se justifica devido a necessidade de tratamento legal da materia de
modo ample, e objetivando fomentar as atividades por esta lei abrangida.
Assinatura eletronica - Identificador: e3558be1-1705-4a78-a334-080c1ea68568 - Paqina 1 16
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
a abertura e
PROJETO DE LEI N° , DE 8 DE AGOSTO DE 2024
deste setor, realizamos tai proposta que regulamenta
delibera^ao e vota^ao do Projeto de Lei abaixo relacionado.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletronica - Identificador: e3558be1-1705-4a78-a334-080c1ea68568 - Paqina 2/6
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Munici'pio
Diante da magnitude desta proposi^ao, submete-se a materia a aprova^ao desta douta Casa
de Leis, copm convicgao de que e medida do mais elevado interesse publico, como demonstrado, e
submetido a aprecia^ao e aprovagao desta Casa Legislativa pelo rito do Regime de Urgencia, com
fundamento no 157, § I9, I do Regimento Interno da Camara Municipal de Vereadores para
I,
'AZ
f(g-Proc.n°^~
PROJETO DE LEI NQ 8 DE AGOSTO DE 2024
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art.2g Sao objetivos desta Lei:
CAPITULO II
DAS MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS
CAPITULO III
DOS BREWPUBS
Assinatura eletronica - Identificador: e3558be1-1705-4a78-a334-080c1ea68568 - Paqina 3 / 6
Art.39 Para os efeitos desta Lei, considera-se microcervejaria artesanal o estabelecimento que
registre produqao de cerveja nao superior a 2.400.000 (dois milhoes e quatrocentos mil) litros
anualmente.
valorizara produqao de cerveja artesanal no Municipio;
estimular a produpao artesanal da cerveja, em observancia as praticas socio-ambientais e
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
I -
II -
sanitarias;
III -
VVI -
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
AO DESENVOLVIMENTO DE MICROCERVEJARIAS
ARTESANAIS, BREWPUBS E CERVEJEIROS CASEIROS
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
I
-A /
^Proc.no±2^a
FIs. 06
v
expandir a iniciativa privada sustentavel de produqao cervejeira, que nao gere impactos
negatives ambientais, urbanisticos e sociais no Municipio;
IV - promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo- lhes valorizaqao e
visibilidade social;
promover o turismo, o comercio e a cultura cervejeira no Municipio; e
valorizar a forma^ao de profissionais para atuaejao em microcervejarias artesanais.
Art. I9 Fica instituido o Programa Municipal de Incentive ao Desenvolvimento de
Microcervejarias artesanais, Brewpubs e Cervejeiros caseiros.
CAPITULO III
DOS CERVEJEIROS CASEIROS
e
CAPITULO IV
DAS DISPOSI^OES GERAIS
Assinatura eletronica - Identificador: e3558be1-1705-4a78-a334-080c1ea68568 - Paqina 4 / 6
Art. 59 Para os efeitos desta Lei, considera-se cervejeiro caseiro a pessoa natural que registre
produ^ao nao superior a 12.000 (doze mil) litres anualmente e cujo processo produtivo apresente as
seguintes caracteristicas:
Art. 7?
residencia.
Ill - armazenagem inferior a 1.000 (mil) litres mensais.
Art. 62 O Poder Executive podera promover agoes e eventos que estimulem e contribuam
para o desenvolvimento da cultura cervejeira no Municipio.
O cervejeiro caseiro podera realizar as atividades de produgao em sua propria
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
I -
II -
Art. 99 Para efeito de licenciamento ambiental, as atividades de produgao de cerveja, chopes e
maltes, serao consideradas de medio potencial poluidor de acordo com o Anexo VIII, item 16 da Lei
Federal n5 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 12 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a regulamentar e realizar o
processo de licenciamento das atividades de que trata o caput deste artigo, inclusive dos
estabelecimentos ja instalados no Municipio.
§ 29 A Secretaria Municipal de Meio ambiente podera adotar procedimento simplificado de
licenciamento para as microcervejarias e brewpubs de pequeno porte com base na analise tecnica do
I - seja proveniente de trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas,
ficando vedado o engarrafamento de carater industrial ou automatizado, bem como sua terceirizagao;
II - utilizagao preferencial do espago domestico ou comunitarios na elaboragao dos produtos;
Art. 4g Para os efeitos desta Lei, considera-se brewpub o estabelecimento que registre
produgao de cerveja nao superior a 120.000 (cento e vinte mil) litros anualmente, sendo-lhe vedado:
- a instalagao de maquinario industrial de grande porte;
- a armazenagem superior a 10.000 (dez mil) litros mensais; e
III - - a geragao de trepidagoes, exalagoes e ruidos acima dos limites previstos na legislagao.
Art. 89 As atividades de Microcervejaria e Brewpub deverao obedecer a legislagao vigente que
tratado assunto, devendo providenciar 0 competente registro da atividade no Ministerio da
Agriculture, Pecuaria e Abastecimento - MAPA.
PfOC.n0
v v
CAPITULO V
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Prefeito
Assinatura eletronica - Identificador: e3558be1-1705-4a78-a334-080c1ea68568 - Paqina 5 / 6
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Gabinete do Prefeito, Pa?o Municipal
Vilhena, 8 de agosto de 2024
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Art.15. A instalagao de microcervejarias e brewpubs no Municipio deve atender as regras
inerentes ao uso e ocupa^ao do solo e a Lei Complementar n^ 048, de 13 de dezembro de 2001, que
insttui o Codigo de Posturas do Municipio de Vilhena.
Art. 16. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica^ao.
Proc.n0
potencial poluidor e mediante solicitagao de enquadramento ou reenquadramento a ser apresen,taoa
pelo requerente.
Art. 10. Sem prejuizo do cumprimento das disposiijoes legais e regulamentares vigentes, a
produgao de cervejas artesanais destinadas a comercializagao deve obedecer as seguintes exigencias:
I - a agua utilizada no processo de produ^ao das cervejas artesanais podera ser oriunda tanto
do sistema publico de abastecimento, como da captagao local, desde que devidamente
regulamentada pelo Poder Publico, possuindo autoriza^ao da operadora do sistema de abastecimento
publico e cadastro no programa de monitoramento de qualidade da agua da Vigilancia Ambiental; e
II - o armazenamento de insumos e todo o processo de produgao de cerveja artesanal, com
fins comerciais, deverao atender as disposigoes sanitarias.
Art. 11. Fica autorizada a emissao de alvara provisdrio de localizagao para as microcervejarias
e brewpub, nos termos da legislagao e regulamentagao vigente.
Art. 12. O produtor que pleitear a instalagao de bar, restaurante, comercio varejista de
bebidas ou comercio de suvenir submeter-se-a, sem prejuizo das especificagoes desta Lei, as
exigencias normativas para o estabelecimento suplementar.
Art. 13. Nao obrigara ao licenciamento da atividade de comercio, o mero fornecimento
gratuito de amostras de bebidas para degustagao pelos consumidores o interior do estabelecimento
produtor.
htips:.7villiena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=e3558bel-1705-4a78-a334-080clea68568
Assinatura eletronica - Identificador: e3558be1-1705-4a78-a334-080c1ea68568 - Paaina 6 / 6
Assinado por: FLOR1 CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 08/08/2024
12:28:55 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Zg-Proc.n°