Oficio n? 524/2024/PGM Vilhena, 15 de outubro de 2024.
Assunto: Projeto de Lei.
PROPOSI^AO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinaria PLO'4-CGr/2024
Projeto de Lei Ordinaria PLO^^^/2024
E
Atenciosamente,
Assinatura eletronica - Identificador: 24017fad-9fd0-4e19-af00-bede0ab5ec80 - Pagina 1 /2
Envio a Vossa Excelencia o Projeto de Lei abaixo relacionado e solicito que convoque os
Vereadores para sua deliberagao e votagao.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
MUNICIPIO
DA
DA
DA
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Exm5. Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
DISPOE SOBRE AS NORMAS DE
PROTEQAO AO MEIO AMBIENTE
ARTIFICIAL E DA ORDEM
URBANISTICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
^•Proc.nl
FIs.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIALEGISLATIVA
0ata:.4S
Daniella Belli
Matricula n° 400005
ALTERA A REDAQAO DA LEI N°
3.808, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2013, QUE DISPOE SOBRE A
CRIA^AO DO PROGRAMA PORTEIRA
ADENTRO DO MUNICIPIO DE
VILHENA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
https: •vilhena.oxy.elotech.com.br'prolocolo.consulta-autenticidade?ideiuiHcador=24017l'ad-9(cl0-4el9-air)0-bede0ab5ec80
Assinatura eletronica - Identificador: 24017fad-9fd0-4e19-af00-bede0ab5ec80 - Pagina 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 15/10/2024
13:33:52 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PROJETO DE LEI N°1O^ 2024
MENSAGEM
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletronica - Identificador: 64138020-5daa-475e-b0f9-74ce7fbbd7ae - Pagina 1 / 6
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho Projeto de Lei Ordinaria, que dispoe sobre as normas de protegao do meio ambiente
artificial e da ordem urbam'stica local, disciplinando regras para a regulariza^ao e retirada de fiagao e
equipamentos inutilizados ou em desuso dos postes instalados em vias publicas do Municipio de
Vilhena, que visa regulamentar as responsabilidades das empresas e concessionarias de servigos
publicos pela manutengao e retirada de fia^ao e equipamentos inutilizados ou em desuso dos postes
instalados em vias publicas do Municipio de Vilhena.
Este Projeto de Lei determina que a empresa distribuidora de energia eletrica na qualidade de
detentora da infraestrutura de postes no Municipio e demais empresas prestadoras de services que
operam com fia^ao e cabeamento utilizando-se da referida estrutura, ficam obrigadas a fazer o
realinhamento dos cabos e fios dos postes no municipio, procedendo com a retirada da fiagao,
cabeamento e equipamentos excedentes ou em desuso, tendo base na Constituigao Federal, a qual
estabelece poder e dever aos municipios de legislar sobre materia que diz respeito a seu ordenamento
territorial, alem disso, tambem assegura o direito ao cidadao a viver em urn ambiente seguro e
ecologicamente equilibrado, livres de poluigao visual ocasionada pela fiagao solta, fragmentada,
pendurada, amarrada e/ou enrolada nos postes.
Como e de conhecimento publico e notdrio, em diversas localidades do nosso Municipio de
Vilhena as estruturas que suportam o cabeamento aereo e fiagao de energia eletrica, telefonia fixa,
internet e outros servigos a cabo encontram-se com uma grande quantidade de fios e cabeamento
inutilizados e em condigoes de suporte precario, que por vezes se soltam colocando os moradores,
pedestres e motoristas em situagao de risco, alem de poluirem visualmente a cidade. Em virtude disso, a
presente proposigao visa determiner queas empresas prestadoras de servigos que operam utilizando a
rede aerea de fiagao retirem os fios e cabos excedentes e sem uso que tenham sido instalados.
Pelo exposto, diante do interesse publico devidamente justificado, submetemos o presente
Projeto de Lei a apreciagao dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa
de que, apos regular tramitagao, seja afinal deliberado e aprovado em carater de urgencia com
fundamento no art. 157, § I9, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores.
Zg-Proc.n0.^^'
PROJETO DE LEI N9 ^•OG^ , DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
LEI:
Assinatura eletronica - Identificador: 64138020-5daa-475e-b0f9-74ce7fbbd7ae - Pagina 2 / 6
DISPOE SOBRE AS NORMAS DE PROTEQAO AO MEIO
AMBIENTE ARTIFICIAL E DA ORDEM URBANISTICA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. I9 Ficam estabelecidas as normas de protefao do meio ambiente artificial e da ordem
urbam'stica local, disciplinando regras para a regulariza^ao e retirada de fia^ao e equipamentos
inutilizados, em desuso ou com precaria forma de suporte e instala^ao dos postes em vias publicas do
Municipio de Vilhena.
Art. 29 A concessao, permissao ou autorizagao do servigo publico de distribuigao de energia
eletrica e a prestagao de servigos de telecomunicagoes, inclusive mediante compartilhamento da
infraestrutura, nao isenta os fornecedores que atuam nesses segmentos da observancia as normas
tecnicas de engenharia, da ordem juridica em vigor e das demais normas referentes a instalagao de fios
ou fios drop, cabos metalicos, coaxiais e fibras opticas, equipamentos, caixas ou acessdrios congeneres
em logradouros publicos.
§19 Todos os prestadores de servigos que, no exercicio de suas atividades econdmicas, se
utilizam da estrutura de postes instalados em logradouros publicos de Vilhena devem observar
estritamente aquilo que disciplina o Cddigo de Posturas do Municipio, as normas tecnicas vigentes e
tambem as demais exigencias normativas pertinentes quanto a edificagoes, torres e antenas, assim
como a instalagao de linhas fisicas em espagos publicos.
§29 A regular utilizagao dos espagos publicos municipals pressupoe o rigoroso respeito as
normas tecnicas aplicaveis, em especial a observancia dos afastamentos minimos de seguranga das
instalagoes com relagao ao solo, em relagao aos condutores energizados da rede de energia eletrica e
tambem em relagao as instalagoes de iluminagao publica, visando a nao interferencia e a seguranga dos
demais usuarios de nossos logradouros publicos, sobretudo pedestres.
Art. 39 Em um prazo de ate 60 (sessenta) dias apos a promulgagao desta Lei, sem qualquer onus
para o Municipio de Vilhena, a pessoa juridica incumbida do servigo publico de distribuigao de energia
eletrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, devera realizar o alinhamento e a
correta fixagao ou remogao de equipamentos, caixas, acessdrios, fios ou fios drop, cabos metalicos,
coaxiais, fibras opticas e demais instalagoes de mesma natureza que se encontrem inserviveis,
inutilizados, em desuso, instalados de forma inadequada ou que estejam oferecendo qualquer tipo de
risco a seguranga, sobretudo das pessoas e do transito.
^-Proc.n^^y^A
I -
II -
III -
IVAssinatura eletronica - Identificador: 64138020-5daa-475e-b0f9-74ce7fbbd7ae - Pagina 3 / 6
A^Proo.ncj^A^^
\p &
§19 A distribuidora do service de energia eletrica devera notificar todas as demais empresas
com quem compartilha a sua infraestrutura de postes como suporte de cabeamentos e outros
equipamentos para que cumpram o disposto no caput deste artigo.
§29 A adequapao ou a remopao dos dispositivos mencionados no caput deste artigo e
indispensavel para se garantir a seguran^a dos usuarios de nossos logradouros publicos, a adequapao da
infraestrutura aerea em nosso perimetro urbano, o pleno desenvolvimento das fungoes da cidade, a
qualidade paisagistica e a preservagao do meio ambiente artificial.
Art. 49 Em um prazo de ate 60 (sessenta) dias apos a publicagao desta Lei, todas as fiagoes e
equipamentos instalados nos postes utilizados pela distribuidora do servigo publico de energia eletrica
deverao ter identificagao legivel, por meio de plaqueta de material nao metalico e resistente a
intemperies, em que conste a descrigao do cabo ou identificagao do equipamento, o nome da empresa
responsavel e o seu contato de emergencia.
§lg A plaqueta de identificagao citada no caput deste artigo devera ser fixada nos cabos a uma
distancia entre 20 cm (vinte) a 50 cm (cinquenta centimetros) do ponto de sua fixagao em todos os vaos
por onde passar.
§22 Quando o desenvolvimento tecnoldgico permitir o compartilhamento de infraestrutura
entre diferentes empresas, a identificagao dos equipamentos a que se refere este artigo devera center a
indicagao dos dados de todas elas.
§39 Encerrado o prazo disposto o caput deste artigo, quando notificada, a pessoa juridica
responsavel pelo servigo de distribuigao de energia eletrica devera remover de seus postes as fiagoes e
equipamentos nao identificados conforme as regras estabelecidas.
Art. 59 As distancias minimas entre o cabeamento aereo e o nivel acabado da via publica, nas
condigoes mais desfavoraveis, deverao ser as seguintes:
sobre ruas e vias exclusivas a pedestres: 3 m (tres metros);
sobre entradas de edificagoes e demais locals de uso restrito a veiculos: 4,5 m (quatro
metros e cinco decimetros);
sobre pistas de rolamento e cruzamentos de ruas e avenidas: 5m (cinco metros); e
sobre pistas de rolamento de rodovias: 7m (sete metros).
Paragrafo unico. Nos cases em que a altura do ponto de fixagao nao atenda as necessidades e
nao houver a viabilidade tecnica de substituigao dos postes preexistentes ao advento da presente Lei,
deverao ser adotadas instalagoes alternativas, como caixas de passagem subterraneas, a firn de atender
as condigoes urbanistico-ambientais e de seguranga da via.
Art. 69 Apenas serao permitidos cruzamentos aereos de fios e cabos de qualquer natureza em
entroncamentos e travessias de vias publicas quando a fiagao estiver disposta em sentido ortogonal em
relagao a diregao da via que esta sendo cruzada, atendendo-se, ainda, aos limites minimos de altura
previstos em normas tecnicas pertinentes e no art. 5? desta Lei.
Art. 72 Todas as redes e equipamentos de telecomunicagoes instalados em vias publicas do
Municipio de Vilhena deverao possuir protegao e aterramentos adequados, conforme previsto em
normas tecnicas.
Assinatura eletronica - Identificador: 64138020-5daa-475e-b0f9-74ce7fbbd7ae - Pagina 4 / 6
§19 A notifica^ao de que trata este artigo devera conter a localiza^ao do poste a ser removido, a
descri^ao da nao conformidade identificada pela Administra^ao Publica Municipal, o prazo maximo para
a resoluQao do problema e, se possivel, registros fotograficos da irregularidade.
Art. 12. Uma vez notificada sobre a nao conformidade na forma prevista pelo art. 10 desta Lei, a
empresa distribuidora do servigo de energia eletrica, na qualidade de detentora da infraestrutura de
postes, devera solucionar o problema nos seguintes prazos:
Art. 11. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa responsavel pela
distribuigao do servigo de energia eletrica e pelo compartilhamento de sua infraestrutura sera notificada
acerca da necessidade de regularizagao da nao conformidade, obrigando-se objetiva e subjetivamente
pela regularizagao.
•i
FIs. rm
§12 Nas ruas arborizadas ou com edificagoes, os fios e cabos condutores de energia'^etn^a^./de
telecomunicagoes ou outros que se utilizem dos postes da distribuidora do servigo de energia eletrica
deverao ser adequadamente isolados e mantidos a uma distancia segura das arvores e edificagoes,
conforme especificagoes tecnicas.
§22 Os fios e cabos de descida dos aterramentos deverao ser protegidos por meio de
eletrodutos de material nao condutor de energia eletrica e resistentes a impactos, de forma a impedir
cheques eletricos de contato e quaisquer outros danos a transeuntes.
Art. 89 A utilizagao dos postes instalados nas vias publicas do Municipio de Vilhena deve ser feita
de forma ordenada e uniforme, preservando-se, inclusive, os aspectos esteticos do meio ambiente
artificial, ficando vedada a ocorrencia e manutengao de fiagao e outros equipamentos com aspecto de
desorganizagao (emaranhado), de adequagao de firmeza (embarigada) ou soltos e pendurados.
§12 Os detentores e usuarios dos postes sao obrigados a realizar manutengao, remogao ou
substituigao de todo e qualquer poste, fios ou fios drop, cabos metalicos, coaxiais e fibras opticas que se
encontrem em estado precario, inclinado ou em desuso.
§22 Em caso de substituigao ou relocagao de postes da empresa incumbida do servigo de
distribuigao de energia eletrica, devera ela notificar as demais empresas com quern compartilha sua
infraestrutura, para que elas possam realizar a adequagao e regularizagao de seus fios ou fios drop,
cabos metalicos, coaxiais e fibras opticas, bem como quaisquer outros equipamentos utilizados em suas
atividades econdmicas, no prazo maximo de ate 24h (vinte e quatro boras) do termino dos trabalhos de
substituigao ou relocagao do poste.
§32 0 compartilhamento de infraestrutura nao deve comprometer a seguranga de pessoas,
veiculos, instalagoes, antenas, torres, edificagoes e suas respectivas fachadas, sacadas e janelas.
Art. 99 A fiscalizagao do cumprimento ao disposto nesta Lei e a aplicagao de eventuais
penalidades serao exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e/ou Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos, podendo o chefe do Poder Executive
delegartais atividades a outros drgaos mediante decreto.
Art. 10. Qualquer pessoa podera noticiar a Administragao Publica Municipal sobre eventuais
irregularidades nas instalagoes de fios e de outros equipamentos em postes, sem prejuizo da verificagao
de oficio pelo drgao competente.
IIIFLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Assinatura eletronica - Identificador: 64138020-5daa-475e-b0f9-74ce7fbbd7ae - Pagina 5 / 6
Art. 14. 0 Poder Executive Municipal regulamentara a aplicapao desta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Gabinete do Prefeito, Paqo Municipal.
Vilhena, 15 de outubro 2024.
em ate 5 (cinco) dias para os demais casos.
Art. 13. 0 nao atendimento de cada notificagao de nao conformidade identificada pela
Administragao Publica Municipal sujeitara a empresa distribuidora do servigo de energia eletrica, na
qualidade de detentora da infraestrutura de postes, a multa de valor equivalente a 5 (cinco) vezes o
estabelecido como Unidade Padrao Fiscal - UPF pelo Municipio de Vilhena.
§19 A cada novo intervale de tempo correspondente ao prazo limite para a solugao do problema
previsto no art. 11 desta Lei sem atendimento, sera aplicada, a cada notificagao, nova multa com valor
dobrado em relagao a anterior, ate o limite de 200 vezes o estabelecido como Unidade Padrao Fiscal -
UPF pelo Municipio de Vilhena.
§29 Nao sendo atendida a notificagao, podera a Administragao Publica, apbs transcorrido o
primeiro periodo de regularizagao, proceder a retirada do equipamento, fio, ou qualquer congenere que
estejam em desconformidade com esta Lei.
I,
A~Proc.nc
SFIs.
em ate 24 (vinte e quatro) horas apbs o recebimento da notificagao paraca des'CTBstrugao
de vias publicas ou qualquer situagao que coloque em risco a seguranga ou a integridade de pessoas,
veiculos ou imoveis; e
https: /vilhcna.oxy.clotcch.com.br''protocolo consulta-autcnticidade?idcntif!cador=64138020-5d«aa-475c-b0t9-74cc7fbbd7ac
O0)
Assinatura eletronica - Identificador: 64138020-5daa-475e-b0f9-74ce7fbbd7ae - Pagina 6 / 6
Assinado por: FLOR1 CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 15/10/2024
L. % 13:33:54 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
E
£jrProc.n° <<4^
(l.FIS-
-