Vilhena, 4 de dezembro de
Assunto: Projetos para deliberate)
Serve o presente para enviar a esta Casa de Leis as Proposituras abaixo relacionadas:
PROPOSICAO NUMERO EMENTA
Proposta de Emenda a Lei Organica
Projeto de Lei Complementar
Atenciosamente,
Requer-se seja este apreciado pelo rito do Regime de Urgencia, com fundamento no art. 157, § I5, I do
Regimento Interno da Camara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei abaixo relacionado:
Oficion? 596/2024/PGM
2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
ALTERA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO
DE VILHENA.
I
T
PREFEITURA DE P7J
VILHENA
PROCURADORIA
Daniella Belli
Exme.Sr.
Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
/^Proc.nofi^
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Hora:-
Daniella Belli
Matricula n° 400005
CENTRO ADM1NISTRAT1VO SENADOR DOE TOR TEOTON1O VILLELA
VILHENA - RC)
Telelbne. WhatsApp: 055 (69) 3919-7065
Assmatura eletronica - Identif cador: 3da226c7-c645-4423-8b1d-6e5.ae77&eb82iniPaalna4./c2uov.br
PLC -^3 A 2024 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N? 324,
DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 QUE
INSTITUI A REFORMA DO REGIME
PROPRIO DE PREVIDENCIA NO
MUNICIPIO DE VILHENA-RO CONFORME
DETERMINA A EMENDA
CONSTITUCIONAL N? 103/19, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
PLOM 'SI 2024
hups: ./vilhena.o.xy.elotech.coni.br/proK>colo/consulta-autenlicidade?identificador-3da226c7-c645-4423-8bld-5e5ae779eb<S2
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 04/12/2024
21:29:42 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
J
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA Ne /2024
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Alem da questao da constitucionalidade, nao se pode negar que a previsao constante da LOM
visa dificultar a participagao popular na gestao dos recursos financeiros e pessoais empregados pelo
IPMV no custeio da previdencia dos servidores municipais, ainda mais se considerado o alto
investimento que os o Municipio despender todos os meses no custeio do sistema.
Encaminho Projeto de Emenda a Lei Organica, que altera a redagao do seu artigo 147-A, revoga
os §§ 1? e 25 do artigo 147 - B e inclui o artigo 147 - C, todos do Capitulo X, que trata da previdencia
social e sua forma de presta^ao aos servidores municipals, seus familiares e dependentes, diretamente
ou atraves do Institute de Previdencia.
A alteragao do artigo 147 - A busca adequar a Lei Organica do Municipio de Vilhena a Emenda
Constitucional n^ 103, de 12 de novembro de 2019, que limitou o numero de beneficios previdenciarios
a serem custeados pelos Institutes de Previdencias, retirando do rol o auxilio-doenga, o auxilio reclusao
e a licen^a por motive de gestagao, que sao de responsabilidades dos entes publicos ao qual o servidor
esta vinculado. Isto porque considera-se que as as mudan^as trazidas pelas reformas previdenciarias
produzidas pelo Congresso Nacional nas ultimas decadas, acabaram por tornar inadequadas as
previsoes ali inseridas pela Emenda n5 036, de 2006, ja que a defini^ao das atribui^oes e deveres
previdenciarios deve ser feito por meio de legislagao especifica editada por cada ente. Nao havendo que
se falar em extensao automatica das formas, criterios e modalidades de aposentadoria aplicadas pelo
6‘gao nacional homologo.
Por fim, a inser^ao do artigo 147 - C busca fixar a idade minima na qual se dara as
aposentadorias dos servidores municipais vinculados ao regime prdprio, fixando-a nas mesmas bases
1
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Por sua vez, a revoga^ao dos §§ 1? e 2? do artigo 147 - B limita a forma como se da a composi^ao
da diretoria e dos conselhos do Institute gestor do Regime Prdprio de Previdencia Social do municipio de
Vilhena, que deve ser tratada por lei enviada por legitimidade. Nao sendo adequada a manutengao de
previsao generica na Lei Organica, que nao pode, contrariando o principio da simetria limitar
injustificadamente as prerrogativas do Chefe do Poder Executive, a quern incube a propositura de leis
que disponham sobre a organiza^ao de drgaos e entidades da Administragao Direta e Indireta. Pois,
entende-se que as limitagdes a legitimagao do Poder Executive e qualquer esfera somente podem ser
impostas por previsao constitucional, e nunca por previsao local, ainda que inserta no bojo da Lei
Organica, que deve observar os limites constitucionais, sob pena de atentar contra a separagao dos
poderes e o principio democratico.
J
/^CIP^
Afis. o3
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
2
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Enfim, a proposta visa sistematizar com base em eficiencia, "compliance" e gestao consciente o
Regime Proprio de Previdencia dos servidores municipals e se constitui medida do mais elevado
interesse publico razao pela qual submeto a apreciaqao e aprova^ao desta Casa Legislativa pelo rito
regimental. Assim, requeiro a aprecia^ao desta propositura pelo rito do Regime de Urgencia, com
fundamento no art. 95, § I5 c/c 157, § I do Regimento Interno da Camara Municipal de Vereadores.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
em que foram fixadas para os servidores da Uniao de acordo com o previsto no inciso III do § I e do art.
40 da Constitui^ao Federal, observada a redu^ao da idade minima para os ocupantes de cargo de
professor de que trata o § 59 do art. 40 da Constitui^ao Federal e os demais requisites e criterios
estabelecidos em Lei Complementar.
/V' r-
^Proc.n^b-
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N- 31 , DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
EMENDA:
CAPITULO X
DA PREVIDENCIA SOCIAL
I - para os segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria voluntaria;
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiencia;
e) aposentadoria dos professores; ou
f) aposentadoria compulsdria.
II - para os dependentes:
a) pensao por morte.
3
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Art.I2 Fica alterada a Lei Organica do Municipio de Vilhena, que passa a vigorar com as seguintes
alteraQoes:
d) aposentadoria especial por exercicio de atividades com efetiva exposigao a agentes
nocivos;
ALTERA A
VILHENA.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
"Art. 147-A. A previdencia social sera prestada pelo municipio de Vilhena aos seus
servidores, familiares e dependentes, diretamente ou atraves de Institute de Previdencia,
mediante convenios e acordos, com observancia obrigatdria e imediata dos mesmos
criterios e requisites da Constituig:ao da Republica Federativa do Brasil, propiciando, entre
outros, os seguintes beneficios:
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE
<>
Art. 25 Ficam revogados os §§ 15 e 25 do artigo 147 - B da Lei Organica do Municipio de Vilhena.
Art. 3e Esta Emenda entra em vigor na data de sua publica^ao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena, 4 de dezembro de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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§2° Sao assegurados ao companheiro ou a companheira os direitos aos beneficios pagos
pelo Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Vilhena." (NR)
"Art. 147-C. Os servidores vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS do
municipio de Vilhena serao aposentados observando-se as idades minimas previstas para
os servidores vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social da Uniao, de acordo
com o art. 40, §15, III da Constituigao da Republica Federativa do Brasil, observada a
redugao da idade minima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o seu art.
40, §59 e os demais requisites e criterios estabelecidos em Lei Complementar.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Paragrafo unico. Os requisites de idade e tempo de contribuigao seguirao,
preferencialmente a qualquer norma, aqueles estabelecidos na Constituigao da Republica
Federativa do Brasil." (NR)
f^Proc.n0 <2
<
§1° Para os beneficios de que trata este artigo, fica assegurada a atualizagao monetaria.
hups: /vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-aiitenticidade7identilicador~05cf351 f-7f72-4b93-a40e-ld5a!7fe0c38
Assinatura eletronica - Identificador: 05cf351f-7f72-4b93-a40e-1d5af7fe0c38 - Paqina 5 / 5
^CIP^
/TProc.n°JJ20j
or
F|s- \ A-
(. Assinado por: I'LORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 04/12/2024
2 1:29:43—TO ASSINADO DIGITALMENTE