PROJETO DE LEI N5 0^ , DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Vilhena, 20 DE JANEIRO DE 2025.
Poder Legislative
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena
Palacio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidencia
Paragrafo Unico - Entende-se por utensilios, pratos, copos, talheres, mamadeiras ou
recipientes especificos que atendam as necessidades da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) ao se alimentar.
Art. 12 Fica permitido o ingresso e a permanencia em qualquer local, publico ou
privado, inclusive nas escolas e estabelecimentos comerciais da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) portando utensilios e objetos de uso pessoal e alimentos para o
consumo prdprio.
Art. 2°. - Considera-se discriminapao, por recusa de adaptagao razoavel, a violagao do
previsto no artigo 1° desta Lei, nos termos do § 1° do artigo 4° da Lei Federal n° 13.146, de 06
de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiencia, punivel conforme a legislagao vigente.
Art. 3° - O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei no que couber,
baixando as normas que se fizerem e entender necessarias.
DISPOE SOBRE A PERMISSAO A PESSOA COM
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) A
INGRESSAR E PERMANECER EM QUALQUER LOCAL
IMPORTANDO UTENSILIOS E OBJETOS DE USO
PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PROPRIO,
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE VILHENA
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SO^BtJARDO MACHADO
Presidente da CVMV
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
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JUSTIFICATIVA
Vilhena, 20 DE JANEIRO DE 2025.
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2
Alem disso, a seletividade alimentar e uma caracteristica comum entre individuos com
TEA, frequentemente associada a alteraqdes sensoriais que dificultam o consumo de alimentos
disponiveis em locals como shoppings, cinemas e outros espagos publicos. Tambem e
importante mencionar a ocorrencia de alergias ou intolerancias alimentares, como a
intolerancia ao gluten, que reforgam a necessidade de permitir o transporte de alimentos
especificos.
O presente Projeto de Lei tern como proposito assegurar que pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) possam ingressar e permanecer em locals publicos ou privados
portando alimentos e utensilios de uso pessoal necessarios para seu bem-estar.
O Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei Federal n° 13.146/2015) define como
adaptagbes razoaveis os ajustes necessarios e apropriados que nao imponham onus excessivo,
visando garantir a inclusao plena das pessoas com deficiencia. Este projeto de lei esta em
harmonia com esse principio, buscando promover a acessibilidade e combater a discriminagao.
A Organizagao Pan-Americana da Saude (OPAS) e a Organizagao Mundial da Saude
(OMS) destacam que o TEA envolve comprometimentos em areas como comunicagao e
comportamento social, com manifestagbes que comegam na infancia e se estendem a vida
adulta. Muitas vezes, individuos com TEA apresentam condigbes associadas, como epilepsia,
ansiedade e transtorno de deficit de atengao e hiperatividade (TDAH), e seus niveis de
funcionamento intelectual podem variar significativamente.
De acordo com especialistas, o TEA e urn disturbio do neurodesenvolvimento com
forte componente genetico, embora fatores ambientais tambem possam influenciar sua
manifestagao. A necessidade de intervengbes publicas para tornar ambientes mais acessiveis
e inclusivos e evidente, visando melhorar a qualidade de vida e combater a estigmatizagao
enfrentada por essas pessoas.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovar esta importante
iniciativa legislativa, que coloca nosso municipio na vanguarda em termos de inclusao e
respeito as pessoas com TEA.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim America, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com
EDUARDO MACHADO
*sidente da CVMV
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Este projeto de lei se fundamenta na Lei Federal n° 12.764/2012, que instituiu a
Politica Nacional de Protegao dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e na
Lei Federal n° 13.146/2015, que trata da inclusao da Pessoa com Deficiencia. Ambas as
legislagbes reforgam a obrigagao do poder publico em promover a acessibilidade, garantir
direitos e oferecer suporte especializado as pessoas com TEA.