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materia nº 432/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 432 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDispõe sobre a homologação do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vilhena e dá outras providências.
native_id4141

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-07 Proposição transformada em norma jurídica
2025-01-29 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-01-29 Proposição aprovada
2025-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-01-29 Parecer favorável da comissão
2025-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-29 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-01-29 Requerimento de Urgência do Autor/Comissão
2025-01-29 Matéria lida em plenário
2025-01-28 Aguardando Leitura
2025-01-28 Matéria Recebida
2025-01-28 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-29T10:07:44.928282-03:00 Aprovado 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Oficione 29/2025/PGM Vilhena, 17de Janeiro de 2025
Assunto: Projetos para deliberate
PROPOSIQAO NUMERO EMENTA
Projeto de Lei Complementar PLcA^Z 2025
Atenciosamente,
Requer-se seja este apreciado em Sessao Extraordinaria e pelo rito do Regime de Urgencia, com
fundamento no Art.95 c/c o Art. 157, § I5, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo relacionado:
Serve o presente para enviar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar abaixo
relacionado:
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
CENTRO ADMINISTRATIVO SENAD0R DOUTOR TE0T0NI0 VILLELA
VILHENA - RO
Telefone/WhatsApp: 055 (69) 3919-7065
Assinatura eletromca - Identificador: 2089b6d7-b169-4B6rb-tj>402s9464crfbdei2cciS®Qihil1e'r2a . ro . qov . br
Ag“Proc.n°.
Exme.Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
DISPOE SOBRE A HOMOLOGAQAO DO
PLANO DE AMORTIZAQAO PARA
EQUACIONAMENTO DO DEFICIT
ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE
VILHENA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
camara Municipal de vilhena
DIRETORIALEGISLATIVA
nata• / OA /
Daniella Belli
Matricula n° 400005
X,
htips ./vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consiika-aiilenlicidade?identiricador=2089b6d7-bl69-4b61-b402-94rt4ctbde2cc
Assinatura e etronica - Identificador: 2089b6d7-b169-4b61-b402-9464cfbde2cc - Paqina 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 17/01/2025
I 12:34:46 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
I
(j~Proc.no<y>\
N? jQ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1
Assinaturs eletrdnica - Identificador: c2c22ca9-d5b3-4f39-811a-2aadf1fd3f05 - Paqina 1 / 7
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio II
Cumprimento Vossa Excelencia, e os nobres Vereadores, no ensejo em que submeto rnais um
Projeto de Lei para apreciagao desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a reavaliagao atuarial anual de
2024 do Instituto de Previdencia Municipal de Vilhena - IPMV.
A partir da primeira Reforma da Previdencia Social, estabelecida pela Emenda Constituc onal no
20, de 15 de dezembro de 1998, a Constituigao da Republica Federativa do Brasil, em seu Art. 40, que
seja assegurado o equilibrio financeiro e atuarial dos Regimes Prdprios de Previdencia Social - RPPS, que
representa o ponto de equilibrio entre as contribuigoes arrecadadas e os beneficios devidos. 0
instrumento para aferir tai ponto de equilibrio e possibilitar o cumprimento do mandamento
constitucional e dado pela Ciencia Atuarial e, por essa razao, o art. I9 da Lei Federal n9 9.717, de 27 de
novembro de 1998 estabeleceu, em seu inciso I, dentre os varies criterios de organizagao e
funcionamento dos RPPS, a realizagao de avaliagao atuarial em cada balango anual, utilizando-se
parametros gerais
Por equilibric financeiro entende-se que as receitas previdenciarias arrecadadas durante um ano
devern cobrir as despesas previdenciarias executadas no mesmo periodo. Por equilibria atuarial
entende-se ainda que as contribuigoes previdenciarias futuras, trazidas a valor presente, devern ser
suficientes para financiar as despesas futuras com beneficios, tambem trazidas a valor presente. Pode-se
extrair desses conceitos que, de forma simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o
pagarnento dos beneficios oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Ha necessidade de se realizar anualmente uma reavaliagao atuarial para analise das condigoes de
manutengao do Regime de Previdencia Municipal. Sendo ainda uma exigencia legal sua realizagao e,
consequentemente, sua homologagao por esta Casa de Leis. Sendo assim, e imprescindivel este estudo
anualmente, para que possamos garantir uma Previdencia Social equilibrada para nossos servidores.
Destarte, submetemos a essa Egregia Casa de Leis, para analise e deliberagao o Projeto de Lei
epigrafado, para a homologagao do estudo atuarial realizado no mes de fevereiro/2023 por
consequencia sua aliquota patronal, nos termos do inciso I do art. I9, da Lei n9. 9.717, de 1998, da
Portaria n9. 1467/2022 e suas alteragoes e Lei Complementar n9. 101, de 4 de maio de 2020, nos termos
do art. 4.9, § 2.9, inciso IV, alinea "z".
Por fim, apos Avaliagao atuarial elaborada por profissional habilitado, atuario representante da
empresa contratada pelo IPMV, Mauricio Zorzi e Pablo Pinto, numero de registros 2458 e 2454,
/^ProGji0Qofy
fis.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
2
Assinatura eletronica - Identificador: c2c22ca9-d5b3-4f39-811a-2aadf1fd3f05 - Paqina 2 / 7
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
^Proc.n°’
FIs.
-12......
V
apresentamos a presente proposta no esforgo de equalizar o deficit atuarial do Fundo Pre^r
busca permanente do equih'brio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismavel dinamismo de Vossa Excelencia em colaborar com a breve aprecia<;ao pe^o
que deem a presente materia em sessao extraordinaria e pelo rito do Regime de Urgencia lz fundamento
no art. art. 95 c/c o art. 157, § 1?, I do Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores
Atenciosamente,
<30^
J
f^rio, na
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N- ■isz ? DE 17 DE JANEIRO DE 2025
LEI
3
Assinatura aletronica - Identificador: c2c22ca9-d5b3-4f39-811a-2aadf1fd3f05 - Paqina 3 / 7
Art. 2- 0 deficit atuarial de que trata o Art. I5 desta Lei sera amortizado em 42 (quarenta e dois)
anos a contar de sua vigencia, o qual somara a aliquota suplementar com a aliquota normal que sera
estipulada a cada ano por reavalia^oes atuariais.
DO
DE
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIODE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 4- O piano de amortizagao para equacionamento do deficit atuarial de R$ 261.555.995,78
(duzentos e sessenta e um milhoes quinhentos e cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e cinco
reais e setenta e oito centavos), indicado na avaliagao atuarial do exercicio de 2024, sera amortizado em
42 (quarenta e dois) anos atraves de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 9.231.939,65 (nove
milhoes duzentos e trinta e um mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e
repassados pelo Poder Executive, Autarquias e Fundagdes, Poder Legislative ao Institute de Previdencia
Municipal de Vilhena - IPMV, em parcelas mensais iniciados em R$ 769.328,30 (setecentos e sessenta e
rove mil trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos), podendo ser amortizado na sua totalidade a
qualquer tempo, desde que nao ultrapasse o dia 31 de dezembro de cada exercicio de acordo com a
Tabela do Anexo Unico desta Lei.
Art. 3- A cada exercicio os indices indicados na Tabela do Anexo Unico desta Lei poderao ser
revistos conforme variagao do deficit atuarial indicado na reavaliagao atuarial, sendo o piano de
amortizagao usado como referencia nesta Lei.
Art. 1- Fica homologado o piano de amortizagao destinado ao equacionamento do deficit
atuarial, estabelecido na avaliagao atuarial de 2024, realizada no mes de margo de 2024, que sera
amortizado conforme a Tabela do Anexo Unico desta Lei, ressaltando que as alteragoes futuras deverao
ocorrer em Janeiro de cada exercicio, com aplicagao imediata.
^Proc.n0.
M FIs. C5
\o
Cc’a,®
X
DISPOE SOBRE A HOMOLOGAQAO DO PLANO DE
AMORTIZAGAO PARA EQUACIONAMENTO
DEFICIT ATUARIAL DO REGIME PROPRIO
PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE VILHENA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.8- Fica revogada a Lei Complementar n5 327, de 21 de margo de 2024.
Art. 99 Esta Lei entrara em vigor a partir da sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena, 17 de Janeiro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
4
Assinatura eletronica - Identificador: c2c22ca9-d5b3-4f39-811a-2aadf1fd3f05 - Paqina 4 / 7
Art. 5- 0 aporte periddico para cobertura de deficit atuarial definido no artigo anterior nao sera
computado na Despesa Bruta com Pessoal, por nao se enquadrar como contribuigao patronal nos
termos do Art. 18 da Lei n^ 101, de 4 de maio de 2000- LRF, podendo no pagamento dos beneficios, com
os valores relacionados a esses aportes haver a devida dedugao destes, por se tratar de pagamento de
inativos com recursos vinculados.
Art. 6- Ocorrendo atraso no repasse, aplica-se ao aporte previsto nesta Lei todo o regramento
legislative municipal relative as contribuigoes patronais, especialmente quanto a vencimentos e
acrescimos legais.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio E
esz
o de
Art. 7: Fica autorizada a vinculagao ao Fundo de Participagao dos Municipios - FPM como
garantia de pagamento do repasse previsto no artigo 4g desta Lei, nao pagos ate o dia 20 do mes
subsequente.
r^rProc.n0 QC1
L^Fls. OG_
Paragrafo Unico. Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como
orgamentaria destinada, exclusivamente, a cobertura do deficit atuarial do Regime Pro
Previdencia Social - RPPS do municipio de Vilhena.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N- , DE 17 DE JANEIRO DE 20
ANEXO UNICO
TABELA
Plano de amortizagao - Equacionamento do deficit atuarial
Ano Base Calculo Percentual (-) Pagamento Saldo Intcial Juros Saido Final
1 202<-
2 2025
3 2026
4 2027
5 2028
6 2029
2030
8 2031
9 2032 270.816.885 93
13 2033
11 2034
12 2035
13 2036
14 2O3'-
15 2038
15 2039 261.800.167,50
17 2 04C
13 2 041
19 2 042
23 2043
21 204«
22 2045
23 2046
24 204”
25 2 048 224.195.140,18
25 2045
27 2 05C
23 205
29 2 051
33 205.
31 205- 174.412.603 57
32 2 051 163.556.610 86
33 2056
34 2057
35 2058 125.739.06 33
35 2059 111.2 .8.41?. 36
37 206(
33 2 06.
39 2061
43 2 06:
41 2 06-
42 2 06! 0
Gabinete do Prefeito, Paco Municipal
Vilhena, 1/ de Janeiro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
5
/ .ssint ui-c elet cnica - Identificadcr <2c22ca9-d5b3-4f39-811a-2aadf1fd3f05 - Paaina 5 / 7
QT
D
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
270.321.660,12
269.588.853 23
268.603.273 83
151.857.433 ()7
139.268.065 01
267.3 18.935.75
265.808.966'!2
263.965.6i:*86
95.651.413,54
78.980.528,34
61.145.244,22
42.081.921, >4
21.723.633,09
13.710.473,11
13.755.712,15
13.962.047,8~
14.171.478,55
14.384.050,73
14.599.811,49
14.818.808,66
15.041.090,79
15.266.707,15
15.495.707,76
15.728.143,3~
15.964.065,52
16.203.526,51
16.446.579,41
16.693.278,10
16.943.677,27
17.197.832,43
17.455.799,91
17.717.636,91
17.983.401,47
18.253.152,49~
18.526.949,77
18.804.854,02
19.086.926,83
19.373.230,73
19.663.829,20
19.958.786,63
20.258.168,43
20.562.040,96
20.870.471,57
21.183.528,65
21.501.281,58
21.823.800,80
22.151.157,81
22.483.425,18
22.820.676,56
9.095.507,04
9.231.939,65
12.047.681,24
13.858.849,32
13.790.913,79
13.717.821,94
268.603.278,83
267.348.935,75
265.808.966,22
263.965.611,86
261.800.167,50
259.292.932,59
256.423.160,16
253.169.003,24
249.507.458,50
245.414.307,06
240.864.052,29
235.829.854,51
230.283.462,25
224.195.140,18
217.533.593~?2^
210.265.887,27
202.357.364,80
193.771.557,70
184.470.094,53
174.412.603,57
163.556.610,86
151.857.433,07
139.268.065,01
125.739.061,33
111.218.412,36
95.651.413,54
78.980.528,34
61.145.244,22
42.081.921,24
21.723.633,09
261.555.995,78
265.669.066,53
269.853.414,74
271.433.330,94
271,281.864,83
271.190.685,21
271.088.942,18
270.816.885,93
270.321.660,12
269.588.853,23
271.167.992,87
271.151.503,40
259.292.932,59
256.423.160 16
253.169.00.:U4
249.507.458,50
245.414.307,06
240.864.052,29
235.829.854/”
23O.283.46?J!5
265.669.066,53
269.853.414,74
271.433.330,94
271.281.864,83
271.190.685,21
271.167.992,87
271.151.503,40
271.088.942,:.8
217.533.593,29
210.265.887/”
202.357.364 110
193.771.55? ''0_
184.470.09.1 53
129.935.814,92
] 31.884.852,14
133.863.124,92
135.871.071,80
137.909.137,87
139.977.774,94
142077.441,57
1.44 208.603,19
146 371.732,24
148.567.308,22
150.795.817,85
153.057.755,11
155.353.621,44
157.683.925,76
160.049.184,65
"6Z449.922,42
“64.88(1.671,25
767359.971,32
169.870.370,89
172.418.426,46
773004.702,85'
177.629.773,40
"180394.220,00
"83998.633,30
183741:.612,80
”83529.766,99
"9T.35"7.713,49
194.228.079,19
197.141.500,38
100.098.622,89
103 100.102,23
1.0 6.146.603,77
209.238.802,82
212.377.384,86
115.563.045,64
118.796.491,32
122.078.438,69
125.409.615,27
128.790.759,50
132.222.620,89
135.705.960,21
239.241.549,61
13.208.577,79
13.416.287,86
13.627.597,44
13.707.383,21
13.699.734,17
13.695.129,60
13.693.983,64
13.693.150,92
13.689.991,58
13.676.252,74
13.651.243,84
13.614.237,09
13.564.465,57
13.501.121,26
13.423.352,79
13.330.263,40
13.220.908,46
13.094.293,10
12.949.369,59
12.785.034,66
12.600.126,65
12.393.422,51
12.163.634,64
11.909.407,65
11.629.314,84
11.321.854,58
10.985.446,46~
10.618.427,31
10.219.046,92
9.785.463,66
9.315.739,77
8.807.836,48
8.259.608,85
7.668.800,37
7.033.037,28
6.349.822,60
5.616.529,82
4.830.396,38
3.988.516,68
3.087.834,83
2.125.137,02
1.097.043,47
7,00%
7,00%
9,00%
10,20%
10,00%
9,80%
9,65%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
9,54%
6
Assinatura eletrSnica - Identificador: c2c22ca9-d5b3-4f39-811a-2aadf1fd3f05 - PSqina 6 / 7
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
I,
/^Troc.n0
FIs.
s
H FIs,
Assinatura eletronica - Identificador: c2c22ca9-d5b3-4f39-811 a-2aadf1 fd3f05 - Paqina 7 / 7
Assinado por: FLOR1 CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 17/01/2025
12:17:38 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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