Oficio n5 029/2025/GAB Vilhena - RO, 23 de Janeiro de 2025.
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda a LOM e Projetos de Leis.
Senhor Presidente,
Proposta de Emenda a Lei Organica n^ /2025
Projeto de Lei n^ /2025
i Projeto de Lei n? /2025
Atenciosamente,
unior
Solicito as medidas pertinentes para a convoca<;ao de sessoes extraordinarias, de
acordo com o inciso I, art. 59, da Lei Organica do Municipio, para a delibera^ao e votapao das
proposi^oes.
Ao Senhor
Vereador Celso Eduardo Machado
Presidente da Camara de Vereadores de Vilhena-RO.
Avenida Rony de Castro Pereira, n? 4177, Bairro Jardim America - Fone: (069) 3919-7080
CEP 76.980 736 Viihena/RO - Website: / e-mail: gabinete@vilhena.rc.gov.br
Altera e acresce dispositivos a Lei n9
5.205, de 16 de dezembro de 2019.
Altera o § I9, art. 103, da Lei Organica
do Municipio.
Altera o art. 28 da Lei n9 5.823, de 27
de juIho de 2022.______ ______
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
iro de Miranda
PREFEITO
Fiori Corde
Encaminho para analise e delibera^ao com URGENCIA dessa Camara de Vereadores a
Proposta de Emenda a Lei Organica e os Projetos de Leis abaixo:
frg’Proc.n0
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATE
Hora____ JI ________
8"^ 72025
A presente proposta de Emenda a Lei Organica Municipal busca alterar a
redagao do § 1° do art. 103, qual trata da organizagao da Procuradoria-geral do
Municipio, visando assegurar a autonomia do chefe do Poder Executivo municipal na
escolha do ocupante do cargo de Procurador-geral do Municipio de Vilhena,
garantindo maior flexibilidade e agilidade na gestao publica, em consonancia a
previsao constitucional da Advocacia-geral da Uniao.
A medida e essencial para que o chefe do Poder Executivo possa contar com
profissionais de confianga que atendam aos interesses da administragao municipal,
promovendo, assim, uma gestao mais eficiente e alinhada com as diretrizes do
governo.
Alem disso, a proposta atende ao principio da simetria, uma vez que o
advogado-geral da Uniao, cargo de chefia do brgao juridico Federal pode ser
escolhido em nivel de confianga do chefe do poder executivo Federal, preservando o
provimento das fungbes tipicas de advocacia publica com provimento atraves de
concurso publico.
O Ministerio Publico do Estado de Rondonia em decisao recente, datada
de 21/10/2024, marcou seu posicionamento juridico acerca da discussao sobre a
forma de provimento do cargo de Procurador-geral do Municipio, entendendo pela
constitucionalidade do provimento do cargo em comissao.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.° 6331, ja reconheceu
que a criagao de Procuradorias Municipals esta sujeita a
escolha politica autbnoma de cada municipio, no exercicio da
prerroqativa de auto-orqanizagao, entendimento que deve ser
cotejado com a possibilidade de o Advogado-Geral da Uniao
fundamentado
nos autos
2024.0001.012.02323,
Z^clp^
ArProc.n0]
g_Fls. 03
rX
-a/
Proposta de Emenda a Lei Organica n°
No caso, o drgao ministerial analisando representagao por
inconstitucionalidade de dispositive da lei que trata da estrutura administrativa do
municipio de Pimenta Bueno, seguiu a recente decisao do STF na ADI 6331,
reconhecendo a autonomia politica do municipio amparada na sua prerrogativa de
auto-organizagao administrativa, vejamos:
Conforme exposto e fundamentado na
292499366, constante nos autos do
Administrativo n° 2024.0001.012.02323, e
posicionamento majoritario do Supremo Tribunal Federal,
a criagao do cargo de Procurador-Geral do Municipio, de
livre nomeagao e exoneragao pelo Prefeito, nao implica, em
tese, afronta aos preceitos constitucionais vigentes
Portaria de ID
Procedimento
seguindo o
Em resumo, o STF firmou o entendimento de que tendo o ente municipal
optado pela criapao de urn drgao de assessoramento juridico o provimento dos
cargos de procurador ou advogado devera ser por concurso publico, assim como e
em Vilhena, porem a chefia do brgao de assessoramento, seguindo a regra
constitucional, e de livre nomeagao e exonerapao pelo chefe do poder executivo.
Nota-se do dispositivo acima que no paragrafo primeiro ha previsao clara de
que o cargo de chefia do drgao de assessoramento juridico da Uniao e de
provimento em comissao, ou seja, de livre nomeapao e exonerapao, e no paragrafo
segundo apresenta a previsao clara e indiscutivel sobre a regra de provimento dos
demais cargos da carreira de assessoramento juridico atraves de concurso publico.
O atual contexto exige flexibilidade e inovapao, caracteristicas que podem ser
promovidas pela contratapao de profissionais provenientes de fora da carreira
publica.
O cargo de procurador do Municipio e inegavelmente de provimento por
concurso publico, tai como e no municipio de Vilhena, no Estado e na Uniao, e como
previsto na Lei organica Municipal, Constituipao Estatual e Federal.
A Advocacia-Geral da Uniao-AGU e o brgao de correspondencia a
Procuradoria-geral do Municipio- PGM, a AGU tern previsao no artigo 131 da
Constituipao Federal com a seguinte redapao:
A revogapao do dispositivo que restringe a ocupapao do cargo de Procuradorgeral do municipio a servidores de carreira e uma medida que merece ser
considerada com atenpao, uma vez que traz beneficios significativos para a
administrapao publica e a sociedade como urn todo.
Art. 131. A Advocacia-Geral da Uniao e a instituipao que,
diretamente ou atraves de brgao vinculado, representa a Uniao,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organizapao e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
juridico do Poder Executivo.
§ 1° - A Advocacia-Geral da Uniao tern por chefe o
Advogado-Geral da Uniao, de livre nomeapao pelo
Presidente da Republica dentre cidadaos maiores de trinta
e cinco anos, de notavel saber juridico e reputapao ilibada.
§ 2° - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituipao de que trata este artigo far-se-a mediante
concurso publico de provas e titulos. (Destacado)
A presenpa de profissionais qualificados e com diferentes trajetbrias
ocupando cargos de chefia eleva a qualidade da defesa dos interesses municipais,
proporcionando abordagens modernas e solupbes criativas para os desafios
enfrentados pela administrapao publica, com uma atuapao mais eficaz e almhada_
com as necessidades contemporaneas.
ser nomeado livremente pelo Presidente da Republica que
/procn°2SJ^ inclusive nao se trata de norma de reprodupao obrigatbria,
| resguardada a autonomia do ente; (sem destaque no original)
S°bre a decisao acima citada e o entendimento do STF e cabivel o
j^spfarecimento acerca da diferenciapao do provimento dos cargos de procurador do
'^municipio e do cargo de procurador-geral.
O'
Atenciosamente,
c
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena, 22 de Janeiro de 2025.
Fldri Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
revogagao da restrigao permitira que o municipio responda de maneira m|a
eficiente as mudangas no cenario juridico e social, garantindo que a gestag
esteja sempre alinhada com a geragao de resultados na administragao
municipal.
Diante do exposto, nao ha qualquer dbice juridico, constitucional ou conflito
de entendimento de drgao de controle, capaz de afastar a proposta de alteragao do
art. 103, § 1° da LOM, para garantir que o provimento do cargo de chefia da
Procuradoria-Geral do Municipio de Vilhena, seja de livre nomeagao e livre
exoneragao, adequando-o a previsao constitucional do art. 131, § 1° da Constituigao
Federal.
Outro aspecto relevante e a adequagao as demandas da socie&aden0 A C
. :_= -----------------, j, Q
ublica 44/
/2025
EMENDA:
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicagao.
ALTERA O § 1°, ART. 103, DA LEI ORGANICA
DO MUNICIPIO.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena, 22 de Janeiro de 2025.
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N°
cs
f^TProo.n0.
<
Fls-
\O
Fiori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
I,
Art. 1° Fica alterado o § 1°, art. 103, da Lei Organica do Municipio, que passa a
vigorar com a seguinte redagao:
Art. 103. ...
§ 1° A Procuradoria-Geral do Municipio tem por chefe o Procurador-Geral
do Municipio, de livre nomeagao e exoneragao pelo Chefe do Poder
Executivo dentre cidadaos de notavel saber juridico e reputagao ilibada.
Pagina 470 de 475
y
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIQA
PORTO VELHO/RO
Noticia de Fato N° 2024.0001.003.51338
PROMOQAO DE ARQUIVAMENTO
II - promover privativamente a inscriiyao e cobran^a administrativa ou judicial da Divida Ativa, tributaria ou nao, da Fazenda Publica;
III - representar os mteresses do municipio junto ao contencioso administrative tributario;
VII - exercer as funpoes de consultoria juridica do Executivo e dos orgaos da Administra^ao Direta e Indireta do Municipio;
VIII - emitir pareceres nos processos de licita<?oes;
IX - Editar enunciados de siimulas administrativas resultantes da jurisprudencia dos Tribunais;
XIII - proper medidas de carater juridico que visem a proteger o patrimdnio do municipio ou aperfeiqoar as praticas administrativas;
XV - transmitir aos Secretaries do Municipio e a outras autoridades, diretrizes de teor juridico, emanadas do Prefeito;
XVI - cooperar na formaqao de proposiqoes de carater normativo;
Y\/ll _ on nrnri iroHnr-nnrol rnmnotn rnnrdnnnr nc carvidnrnc ci ihnrriinarW
ID
A presente Noticia de Fato foi registrada em razao do recebimento de representapao encaminhada pela Promotora
de Justipa Rafaela Afonso Barreto, entao lotada na 2a Promotoria de Justipa de Pimenta Bueno. A referida representagao trata da
possivel inconstitucionalidade material das Leis Municipals n° 3.049/2022 e n° 2.815/2021, ambas promulgadas por aquele ente
municipal.
O cerne da representagao reside na analise quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade material referente a
criagao de cargo em comissao para a fungao de Procurador-Geral do Municipio, bem como a fixagao de pagamento de honorarios
sucumbenciais ao ocupante desse cargo, na proporgao de urn tergo dos valores obtidos em processos judiciais. O valor
remanescente, equivalente a dois tergos, seria distribuido de forma igualitaria entre os procuradores de carreira.
Em sua manifestagao, a llustre Promotora de Justiga aponta a violagao dos artigos 37, incisos II e V, 131 e 132 da
Constituigao Federal, argumentando que o artigo 43 da Lei n° 3.049/2022 preve o cargo de Procurador-Geral do Municipio como de
provimento em comissao, o que contraria as normas constitucionais. As atribuigdes correspondentes ao cargo encontram-se descritas
no Anexo XIII da referida lei, conforme transcrigao a seguir:
Art. 43. O Procurador-Geral do Municipio sera escolhido dentre os cidadaos de reconhecido saber juridico e conduta ilibada, com
experiencia profissional da advocacia de no minimo 05 (cinco) anos de efetivo exercicio profissional, e cargo de provimento em
comissao, cujas atribuipoes e competencias constam do Anexo XIII.
I - compete ao Procurador-geral a representaqao judicial e extra judicialmente do Municipio, em defesa de seus interesses, do seu
patrimdnio, e da Fazenda Publica, nas apdes civeis, trabalhistas, falimentares e nos processos especiais em que for autor, reu ou
terceiro interveniente:
IV - elaborar minutas de intormapdes a serem prestadas ao Poder Judiciario, nos mandados de seguranpa em que o Prefeito, os
Secretarios do Municipio e demais autoridades de identico nivel hicrarquico da administrapao centralizada forem apontadas como
autoridades coatoras;
V - representar ao Prefeito sobre providencias de ordem juridica que lhe parepam reclamadas pelo interesse publico e pela boa
aplicapao das leis vigentes;
VI - propor ao Prefeito, aos Secretarios do Municipio e as autoridades de identico nivel hierarquico, as medidas que julgar necessarias
a uniformizapao da legislapao e da jurisprudencia administrativa, tanto na Administrapao Direta como na Indireta;
CAPlTULO V
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
X - fiscalizar a legalidade dos atos da Administrapao Publica Direta e Indireta, propondo, quando for o caso, a anulapao deles, ou
quando necessario as apdes judiciais cabiveis;
XI - requisitar aos orgaos e entidades da Administrapao Municipal, certidoes, cdpias, exames, informapdes, diligencias e
esclarecimentos necessarios ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XII - celebrar convenios com orgaos semelhantes dos demais Municipios quo tenham por objetivo a troca de informapdes e o exercicio
de atividades de interesse comum, bem como o aperfeipoamento e a especializapao dos Procuradores do Municipio;
XIV - sugenr ao Prefeito e recomendar aos Secretarios do municipio a adopao de providencias necessarias a boa aplicapao das leis
vigentes;
Ministerio Publico do
Estado de Rondonia
ewt cLtfesib dxz sociiiLute,
an nrnan nnHanrln dictrihnir tarafac a Halanar fnnnnoc
J
r^Proc.n A 0.
<
FIs.
XIX - executar outras atividades corrolatas.
[...]
I - a propor<?ao de 1/3 (um terco) dos valores serao destinados ao Procurador-Geral do Municipio; e
Vieram os autos a Procuradoria-Geral de Justipa para deliberapao.
E o relatorio.
De-se ciencia a 2a Promotoria de Justipa de Pimenta Bueno.
Porto Velho, data e assinatura do sistema.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justipa
Precipuamente, cumpre informar que a constitucionalidade do cargo de Procurador-Geral do Municipio de Pimenta
Bueno, bem como a previsao de pagamento de honorarios sucumbenciais na proporpao de 1/3 dos valores obtidos cm processes
judiciais, ja esta sendo analisada no ambito do Procedimento Administrative n° 2024.0001.012.02323, instaurado em 16 de outubro
de 2024, o qual tramita perante esta Procuradoria-Geral de Justipa.
No tocante ao pagamento de honorarios sucumbenciais ao ocupante do cargo em comissao de Procurador-Geral do
Municipio, na proporpao de um terpo dos valores obtidos em processes judiciais, conforme estabelece a Lei Municipal de Pimenta
Bueno n° 2.815/2021, ressalta-se que a constitucionalidade dessa lei ja se encontra sob analise no ambito do Procedimento
Administrative n° 2024.0001.012.02323, instaurado em 16 de outubro de 2024, o qual tramita nesta Procuradoria-Geral de Justipa.
No entanto, determino a juntada de cbpia da presente Noticia de Fato aos autos do mencionado Procedimento
Administrative n° 2024.0001.012.02323, para melhor instrupao.
Conforme exposto e fundamentado na Portaria de ID 292499366, constante nos autos do Procedimento
Administrative n° 2024.0001.012.02323, e seguindo o posicionamento majoritario do Supremo Tribunal Federal, a criapao do cargo
de Procurador-Geral do Municipio, de livre nomeapao e exonerapao pelo Prefcito, nao implica, em tese, afronta aos preceitos
constitucionais vigentes.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.° 6331, ja reconheceu que a criapao de Procuradorias Municipais esta sujeita
a escolha politica autonoma de cada municipio, no exercicio da prerrogativa de auto-organizapao, entendimento que deve ser
cotejado com a possibilidade de o Advogado-Geral da Uniao ser nomeado livremente pelo Presidente da Republica que inclusive nao
se trata de norma de reprodupao obrigatbria, resguardada a autonomia do ente;[1]
Diante disso, considerando que a questao ja e objeto de apreciapao no referido procedimento, determino o
arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 4°, inciso I, da Resolupao n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministerio
Publico (CNMP), e no art. 7°, inciso I, da Resolupao n° 19/2023 do Colegio de Procuradores de Justipa (CPJ). [2]
Alem disso, a Promotora de Justipa aponta violapao aos artigos 37, incisos II e V, 131 e 132 da Constituipao Federal,
em razao das disposipoes contidas na Lei do Municipio de Pimenta Bueno nc 2.815/2021, especialmente nos artigos 2° e 4°.
A referida norma municipal preve o pagamento de honorarios sucumbenciais ao Procurador-Geral do Municipio. o
qual nao Integra a carreira dos procuradores efetivos. Nesse cenario, o Procurador-Geral recebe um terpo dos honorarios
sucumbenciais, enquanto o valor remanescente e dividido entre os procuradores efetivos, conforme transcripao abaixo:
II - o valor remanescente, na proponjao de 2/3 (dois terpos) do valor total, sera dividido de forma igualitaria entre os demals
procuradores;
i.-v
y..>
Art. 2° Aos Procuradores do Municipio de Pimenta Bueno/RO ocupantes de cargos de provimento efetivo, com atribuipoes de
representapao judicial e consultoria juridica, bem como ao Procurador-Geral do Municipio, exclusivamente, sao assegurados os
honorarios sucumbenciais auferidos nos processos judiciais, percebidos como verba profissional autonoma, nao onunda dos cofrcs
publicos, com o seu deposito em conta especifica criada para esse firn.
Art. 4° Os valores correspondentes aos honorarios sucumbenciais serao mensalmente rateados entre os Procuradores efetivos e o
Procurador-Geral do Municipio independentemente de terem atuado nos processos que ensejaram tais pagamentos, da seguinte
forma:
Ex' .vligit-i Jroc<:din'ien!o: f.0'3 OOf.-l OO . >137
siitudap Junl.'ida
k471 Oe '175
^ilquer XVI11 - ao procurador-geral compete avocar a si o exame de qualquer procosso admimstrativo ou judicia^rarf^gjjtfj&ciontl con^
orgao da administrapao do Municipio de Pimenta Bueno, em qualquer fase;
[2]Resolu(;ao 19/2023-CPJ
Art. 7° A Noticia de Fate sera arquivada quando;
I o fate narrado ja tiver side objeto de investigaqao ou de aqao judicial ou ja se encontrar solucionado;
Resoluqac n’ 1 74/2017-CNMP
Art. 4° A Noticia de Fate sera arquivada quando.
I - o fain narrado ja tiver sido objeto de invesligatjao ou de a^ao judicial ou ja se encontrar solucionado;
Documento assinado cletronicamcnte cm 21/10/2024 as 13:35. A autenticidade pode scr conferida em
http://ceniraldeassinaiLiras.mpro.iiip.br. veiifica/4tBb6222-41 ad-4c58-S8c7-631 a603bl'49d
Assinado elelronicamente por:
Ivaniklo de Oliveira, Proeurador de Justi^a, cadastro 21030
L.ri 112024 a
It; Irr-'n,-.;.
Pagina 472 de 475
Hl EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINIS7 RATIVO NORMA ESTADUAL. CRITERIOS PARA NOMEAQAO DE ADVOGADO-GERAL DO ESTADO.
AUSENCIA DE DISPOSIQAO ESPECiFICA NA CONSTITUIQAO FEDERAL. MODELO RELATIVO A ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO. NORMA
DE REPRODUQAO NAO OBRIGATORIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. A despeito do assento
constitucional da carreira da advocacia publica estadual e distrital (CF, art. 132), a Constitui<?ao de 1988 nao fixa os requisites para o provimento do
cargo de Procurador-Geral, competindo a cada Estado-membro, no exercicio da autonomia politica e organizacional, faze-lo. Precedentes. 2. A
jurisprudencia do Supremo consolidou-se no sentido de que a estipulaqao de requisites para o cargo de Advogado-Geral da Uniao contida no art.
131, § 1°, da Carta da Republica nao consubstancia principio fundante do ordenamento juridico, cuja modifica^ao e capaz de deturpar o sistema
como um todo. Nao consiste, portanto, em norma de reproduce obrigatoria pelos entes subnacionais. (...) (AQAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.342 MINAS GERAIS - 23/09/2024 - RELATOR : MIN. NUNES MARQUES) (grifou-se)
IO
EXTRA
fe~Proc.n°
®.F|s—/?/