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materia nº 7089/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7089 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaAltera o artigo 28 da Lei nº 5.823, de 27 de julho de 2022.
native_id4148

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-07 Proposição transformada em norma jurídica
2025-01-29 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-01-29 Proposição aprovada
2025-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-01-29 Parecer favorável da comissão
2025-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-29 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-01-29 Requerimento de Urgência do Autor/Comissão
2025-01-29 Matéria lida em plenário
2025-01-29 Aguardando Leitura
2025-01-29 Matéria Recebida
2025-01-27 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-29T10:10:08.474673-03:00 Aprovado 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofi'cio n? 029/2025/GAB Vilhena - RO, 23 de Janeiro de 2025.
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda a LOM e Projetos de Leis. A
Senhor Presidente,
Projeto do Lei /2025
Projetu de Lei n<J /2025
Atenciosamente,
Fiori Cord" iinior
Solicito as medidas pertinentes para a convoca^ao de sessoes extraordinarias, de
acordo com o inciso I, art. 59, da Lei Organica do Municipio, para a delibera^ao e vota<;ao das
proposi^oes.
! ----------------------------------
Proposta de Emenda a Lei Organica n^ ^2 /2025
Ao Senhor
Vereador Celso Eduardo Machado
Presidente da Camara de Vereadores de Vilhena-RO.
Altera o § 19, art. 103, da Lei Organica
do Municipio.
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
iro de Miranda
PREFEITO
~V￾Altera e acresce dispositivos a Lei r9
5.205, de 16 de dezembro de 2019.
Altera o art. 28 da Lei n9 5.823, de 27
de julho de 2022.
i^’Proc.r
^Fls.
Avemda Rony de Castro Pereira, ns 4177, Bairio Jardim America - Fone: (069) 3919-7080
CEP 76.980 736 Vilhena/RO - Website: / e-mail: gab’netecq’vilhena.rc.gov.br
Lncaminno para analise e delibera^ao com URGENCIA dessa Camara de Vereadores a
Proposta de Emenda a Lei Organica e os Projetos de Leis abaixo:
CAMARA MUNICIPAL DE VUJigHA
DIRETOFA LEGISLATE*
Data [ ! 6-'
Hora ,521 .
0 presente Projeto de Lei busca a alterapao caput do art. 28, da Lei Municipal n^ 5.823/2022,
revogapao do § 1? e alteragao da redapao do § 2? e § 35, visando assegurar a autonomia do chefe
do Poder Executive municipal na escolha do ocupante do cargo de Procurador-geral do Municipio
de Vilhena, garantindo maior flexibilidade e agilidade na gestao publica, em consonancia a previsao
constitucional da Advocacia-geral da Uniao.
A medida e essencial para que o chefe do Poder Executive possa contar com profissionais de
confianpa que atendam aos interesses da administrapao municipal, promovendo, assim, uma gestao
mais eficiente e alinhada com as diretrizes do governo.
Alem disso, a proposta atende ao princi'pio da simetria, uma vez que o advogado-geral da
Uniao, cargo de chefia do orgao juridico Federal pode ser escolhido em nivel de confianga do chefe
do poder executive Federal, preservando o provimento das fun^oes tipicas de advocacia publica
com provimento atraves de concurso publico.
O Ministerio Publico do Estado de Rondonia em decisao recente, datada de 21/10/2024,
marcou seu posicionarnento juridico acerca da discussao sobre a forma de provimento do cargo de
Procurador-geral do Municipio, entendendo pela constitucionalidade do provimento do cargo em
comissao.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Conforme exposto e fundamentado na Portaria de ID 292499366, constante
nos autos do Procedimento Administrative np 2024.0001.012.02323, e
seguindo o posicionarnento majoritario do Supremo Tribunal Federal, a
criapao do cargo de Procurador-Geral do Municipio, de livre nomeacao e
exoneracao pelo Prefeito, nao implica, em tese, afronta aos preceitos
constitucionais vigentes.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.° 6331, ja reconheceu que a criapao
de Procuradorias Municipals esta sujeita a escolha politica autonoma de
cada municipio, no exercicio da prerrogativa de auto-organizapao,
entendimento que deve ser cotejado com a possibilidade de o Advogado￾Geral da Uniao ser nomeado livremente pelo Presidente da Republica que
inclusive nao se trata de norma de reprodupao obrigatdria,. resguardada a
autonomia do ente; (sem destaque no original)
No caso, o orgao ministerial analisando representapao por inconstitucionalidade de
dispositive da lei que trata da estrutura administrativa do municipio de Pimenta Bueno, seguiu a
recente decisao do STF na ADI 6331, reconhecendo a autonomia politica do municipio amparada
na sua prerrogativa de auto-organizapao administrativa, vejamos:
/^CIF^x
feProc-n0^^^
< -7 C
\g.Fls.Q^
A revogagao do dispositive que restringe a ocupagao do cargo de Procurador-geral do
municipio a servidores de carreira e uma medida que merece ser considerada com aten^ao, uma
vez que traz beneficios significativos para a administra^ao publica e a sociedade como um todo.
Nota-se do dispositive acima que no paragrafo primeiro ha previsao clara de que o cargo de
chefia do orgao de assessoramento juri'dico da Uniao e de provimento em comissao, ou seja, de livre
nomeagao e exoneragao, e no paragrafo segundo apresenta a previsao clara e indiscutivel sobre a
regra de provimento dos demais cargos da carreira de assessoramento juri'dico atraves de concurso
publico.
Em resumo, o STF firmou o entendimento de que tendo o ente municipal optado pela criagao
de um orgao de assessoramento juri'dico o provimento dos cargos de procurador ou advogado
devera ser por concurso publico, assim como e em Vilhena, porem a chefia do orgao de
assessoramento, seguindo a regra constitucional, e de livre nomeagao e exoneragao pelo chefe do
poder executive.
0 cargo de procurador do Municipio e inegavelmente de provimento por concurso publico,
tai como e no municipio de Vilhena, no Estado e na Uniao, e como previsto na Lei organica
Municipal, Constituigao Estatual e Federal.
0 atual contexto exige flexibilidade e inovagao, caracteristicas que podem ser promovidas
pela contratagao de profissionais provenientes de fora da carreira publica.
A Advocacia-Geral da Uniao-AGU e o orgao de correspondencia a Procuradoria-geral do
Municipio- PGM, a AGU tern previsao no artigo 131 da Constituigao Federal com a seguinte redagao:
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 131. A Advocacia-Geral da Uniao e a instituigao que, diretamente ou
atraves de orgao vinculado, representa a Uniao, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organizagao e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento juri'dico do Poder Executive.
§ 1- - A Advocacia-Geral da Uniao tern por chefe o Advogado-Geral da
Uniao, de livre nomeagao pelo Presidente da Republica dentre cidadaos
maiores de trinta e cinco anos, de notavel saber juridico e reputagao
ilibada.
§ 2g - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituigao de que trata
este artigo far-se-a mediante concurso publico de provas e titulos.
(Destacado)
^"Proc.n
Sobre a decisao acima citada e o entendimento do STF e cabivel o esclarecimento acerca da
diferenciagao do provimento dos cargos de procurador do municipio e do cargo de procurador￾geral.
■V'
Atenciosamente,
FEITO
A presenga de profissionais qualificados e com diferentes trajetdrias ocupando cargos de
chefia eleva a qualidade da defesa dos interesses municipals, proporcionando abordagens
modernas e solu^oes criativas para os desafios enfrentados pela administra^ao publica, com uma
atua^ao mais eficaz e alinhada com as necessidades contemporaneas.
Outro aspecto relevante e a adequa^ao as demandas da sociedade. A revogag:ao da restri^ao
permitira que o municipio responda de maneira mais agil e eficiente as mudangas no cenario jun'dico
e social, garantindo que a gestao publica esteja sempre alinhada com a geragao de resultados na
administragao publica municipal.
Propoe-se ainda a alteragao do § 3^ que altera do Procurador-geral para o prefeito a
competencia de nomeagao de procuradores para a composigao de orgao colegiado para fins de
resolugao de conflitos extrajudiciais.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
GABINETE DO PREFEITO
Fiori Cordeiro de Miranda Junipr
PR
Na oportunidade se propoe a alteragao do caput do art. 28 para corregoes gramaticais, bem
como a alteragao do § 2? para retirar a fungao gratificada do Procurador-geral, que em razao da
alteragao da forma de provimento do cargo, para Cargo de provimento em comissao, que
incompativel com o recebimento de gratificagao.
/
Diante do exposto, nao ha qualquer obice jun'dico, constitucional ou conflito de
entendimento de orgao de controle, capaz de afastar a proposta de revogagao § I9 do art. 28, da
Lei municipal n9 5.823/2022, para garantir que o provimento do cargo de chefia da Procuradoria￾Geral do Municipio de Vilhena, seja de livre nomeagao e livre exoneragao, adequando-o a previsao
constitucional do art. 131, § I9 da Constituigao Federal.
g.FIs.
r=
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
GABINETE DO PREFEITO ig~Proc.n
0
&
PROJETO DE LEI NQ /2025
LEI:
§ 15 REVOGADO.
§ 25 A FG do Subprocurador-Geral nao sera inferior ao subsidio do secretario adjunto.
Art. 2P Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
GABINETE DO PREFEITO
ALTERA 0 ART. 28 DA LEI N5 5.823, DE 27 DE
JULHO DE 2022.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena - RO, 22 de Janeiro de 2025.
§ 35 Cabe ao Chefe do Poder Executive a nomeagao de procuradores para a composigao de
drgao colegiado para fins de resolugao de conflitos extrajudiciais.
(...)
Fiori Cordeiro de Miranda Ji/nior
PREFEITO
Art. I9 Fica alterado o art. 28 da Lei n? 5.823, de 27 de julho de 2022, que institui o Plano de
Carreira, Cargos e Remuneragao dos Procuradores Municipals, que passa a viger com a seguinte
redagao:
(...)
Art. 28. O exercicio de fungao gratificada - FG acarretara o recebimento de gratificagao de
representagao que sera acrescida a remuneragao do Procurador Municipal, apos
designagao por ato do Chefe do Poder Executive, conforme simbolo e valor fixados em lei.
Xi
^Proc.n0OQ^X
M FIs. OS
\p

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