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I - Gratuidade para os usuarios;
II - Acessibilidade e inclusao digital;
III - Transparencia nas informa^oes disponibilizadas; e
IV - Seguran^a e sigilo dos dados dos usuarios.
Art. 39 0 aplicativo devera oferecer:
I - Agendamento de consultas medicas e odontoldgicas;
II - Agendamento de exames laboratoriais e de imagem;
III - Cancelamento ou reagendamento de consultas e exames;
IV - Consulta ao histdrico de atendimentos realizados;
INSTITUI 0 PROGRAMA DE AGENDAMENTO ONLINE
DE CONSULTAS, EXAMES E DISPONIBILIZA^AO DE
RESULTADOS POR MEIO DE APLICATIVO PARA
DISPOSITIVOS ELETRONICOS NO AMBITO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SAUDE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. le Fica instituido o Programa de Agendamento Online de Consultas, Exames e
Disponibiliza^ao de Resultados no ambito do Sistema Municipal de Saude com o objetivo de modernizar
e facilitar o acesso dos usuarios aos services saude.
Art. 2- 0 programa sera implementado por meio de aplicativo para dispositivos eletronicos
compativeis com os sistemas operacionais Android e iOS, observando-se os seguintes principios e
diretrizes:
t^'Proc.n0 <04A
V -A
Poder Legislative CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena OIRETORIALEGISLATIVA
Palacio Vereador Nadir Ereno Graebin r-j O7) /
Gabinete da Presidencia Hora- -
PROJETO DE LEI N9 ’ DE 28 DE DE 400005
V - Acesso aos resultados de exames realizados, desde que autorizados pelo usuario;
VI - Envio de lembretes sobre as datas e horarios dos agendamentos; e
VII - Canais de comunicaQao com as unidades de saude.
Art. 49 0 Poder Executive podera celebrar contratos com empresas publicas ou^privadas para o
desenvolvimento, manutengao e aprimoramento do aplicativo, nos termos da legisla^ao em vigor.
Vilhena, 28 de Janeiro de 2025.
CVMV
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Art. 59 0 programa sera amplamente divulgado por meio de campanhas de conscientizagao e
educagao digital com o objetivo de capacitar a populagao para o uso da ferramenta e ampliar o acesso
aos services municipals de saude.
Art. 62 Esta Lei sera regulamentada, no que couber, por ato normative do Poder Executive.
Art. 7? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
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JUSTIFICATIVA
Vilhena, 28 de Janeiro de 2025.
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0 projeto de lei em aprego tern por objetivo modernizar o Sistema Municipal de Saude,
oferecendo aos usuarios ferramenta tecnologica que facilite o acesso aos services de saude publica.
A implanta^ao de aplicativo para dispositivos eletronicos permitira a otimizagao dos processes de
agendamento de consultas e exames, reduzindo filas e proporcionando maior comodidade para a
populate. Alem disso, o acesso digital dos resultados de exames evita deslocamentos desnecessarios e
melhora a comunica^ao entre os usuarios e as unidades de saude.
0 uso da tecnologia tambem garante maior eficiencia na gestao dos servigos de saude,
promovendo transparencia e organizagao, alem de reduzir custos operacionais com a diminui^ao de
atendimentos presenciais.
Vale ressaltar que iniciativas semelhantes tern sido implementadas com sucesso em diversos
municipios como, por exemplo, Sao Paulo, Curitiba e Floriandpolis, demonstrando o impacto positive da
informatiza^ao no atendimento a saude.
Por firn, esta proposta contribui com a inclusao digital, facilitando, assim, o acesso ao direito
fundamental a saude de pessoas mais vulneraveis ao tornar o servigo publico mais acessivel, agil e
transparente.
Convicto da legalidade e constitucionalidade desta propositura, submeto-a ao Plenario desta
Casa de Leis para que delibere sobre a sua forma e conteudo.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim America, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
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/CVMV
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