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materia nº 7094/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7094 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação do uso de bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores, autopropelidos, ciclomotores, cicloelétricos e bicicleta elétrica não equiparadas a ciclomotores, no Município de Vilhena-RO, e estabelece padrões mínimos de segurança, aplica penalidades em caso de descumprimento e limita o uso a maiores de 14 anos.
native_id4161

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Proposição devolvida para Autor
2025-03-07 Parecer jurídico
2025-02-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-04 Matéria lida em plenário
2025-02-03 Aguardando Leitura
2025-02-03 Matéria Recebida
2025-02-03 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Capftulo I - Defini^oes
Art. 22 Para efeitos desta lei, considera-se:
Art. is Fica regulamentado o uso de bicicletas eletricas no ambito do municipio de Vilhena. com o
objetivo de prom aver a seguran^a no transito, a preserva^ao da ordem publica e o uso sustentavel
deste meio de transporte.
Poder Legislative
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena
Palacio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete do Vereador Eliton Costa
Dispoe sobre a regulamentagao do uso de bicicletas eletricas
equiparada a ciclomotores, autopropelidos, ciclomoto'es, ciclo￾eletricos e bicicleta eletrica nao equiparadas a ciclomotores, no
municipio de Vilhena-RO, estabelece padroes minimos de
seguran<;a, aplica penalidades em caso de descumprimer to e
limita o uso a maiores de 14 anos.
I - Bicicleta eletrica equiparada a ciclomotor: veiculo de propulsao Humana com duas ■'odas pro'Jdos de
motor auxiliar de propulsao com potencia nominal maxima de ate 1000 W (mil uv.atts), sistema que
garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), nao dispondo
de acelerador ou de qualquer outro dispositive de variagao manual de potencia, com velocidade
maxima de propulsao do motor auxiliar nao superior a 32 km/h (trinta e dois quildmetros por Hora)
II - "equipamento de rnobilidade individual autopropelido" equipamento dotado de cma ou mais rodas
com ou sem sistema de autoequilibrio, provide de motor de propulsao com potencia nominal maxima
de ate 1000W (mil watts), velocidade maxima de fabricagao nao superior 32 km/h (trinte e dois
quildmetros por hora), largura nao superior a 70 cm (setenta centimetros) e distancia entre eixos de ate
130 cm (cento e trinta centimetros);
II - "ciclomotor": veiculo de 2 (duas) ou 3 (tres) rodas, provido de motor de combustao interna cuja
(i indrada nao exceda a 50 cm3 (cinquenta centimetros cubicos) ou de motor de propulsao eletrica com
potencia maxima (de 4 k\A/ (quatro quilowatts), e cuja velocidade maxima de fabricagao nao exceda a 50
km/h (cinquenta quildmetros por hora);
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim America, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - gab.elitoncosta@gmail.com
Assinatura eletrCnica - Identificadcr € 71d45aa-d34a-405f-8b5e-844a6d77da32 - Panina 1 / 6
. XProc.nQA Z
UfIs. 02- E,
PROJETO DE LEI N5 1 DE 27 DE JANEIRO DE 2024
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data•
Hora- UhOg
/A AvtlCcv Actlt
Daniella Belli
Matricula n° 400005
o
Capitulo II - Padroes Minimos de Seguran^a
Capitulo III - Requisites para a Utiliza^ao
Capitulo IV - Da fiscaliza^ao e Penalidades
2
Art. 45 0 uso de bicicletas eletricas no municipio fica restrito a pessoas com idade minima de 14
(quatorze) anos.
Paragrafo unico. 0 resocnsavel legal pelo menor de 18 anos devera garantir o cumprimento desta lei.
Art. 5e E proibido uso de bicicletas eletricas:
I - Em vias de alta velocidade que nao possuam ciclovias ou ciclofaixas;
II - Nas calqadas, salvo quando permitido por sinalizaqao especifica;
III - Sem a observancia das normas de transito vigentes.
Art. 35 Os usuarios de bicicletas eletricas deverao observar os seguintes padroes minimos de seguranija:
I - Uso obrigatdric de capacete devidamente ajustado e aprovado pelo orgao reguladcr competente;
II - Bicicletas equipadas com sistema de freios em pleno funcionamento;
III - Presents de farbis dianteiros, luzes de sinalizaqao traseira e refletores laterals para uso noturno;
IV- Utilizagao de campainha ou outro dispositive sonoro de alerta;
V - Proibigao de transportar mais de uma pessoa, salvo se o veiculo for projetado para tai firalicacle.
T.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim America, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - gab.elitoncosta@gmail.com
Assinatura eletronica - Identificadcr €-71d45aa-d34a-405f-8b5e-844a6d77da32 - Paqina 2 / 6
Art. 62 A fiscalizagac do cumprimento das disposiqoes desta Lei ficara a cargo dos drgaos de trans to do
municipio de Vilhena, que poderao aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no Codigo
de Transito Brasileiro - CTB.
Art. 72 0 descumprimento das disposi^oes desta lei acarretara as seguintes penalidades:
I - Advertencia verbal ou por escrito, para infragbes leves, como falta de campainha;
II - Multa nos termos do CTB para infra^bes graves, como o nao uso de capacete ou a condugao por
pessoa com menos de 14 anos;
III - Recolhimento da bicicleta eletrica em caso de reincidencia ou infraqbes que coloquem em risco a
seguranpa publica
Art. 89 Os valores arrecadados com as multas serao destinados ao Fundo Municipal de Educa;ao no
Transito, para programas educativos e melhorias na infraestrutura cicloviaria.
.-/r<proc.nc,poJ2A^ ?
IV - "ciclo-eletrico": veiculo de pelo menos duas rodas provide de motor de propulsab.-eler'ic^ct
potencia maxima de ate 1000W (mil watts) e velocidade maxima de propulsao de motorXuxiliari
superior a 32 km/h (trinta e dois quilbmetros por hora);
V -"bicicleta eletrica nao equiparada a ciclomotor": veiculo de propulsao humans com duas rodas
provide de motor auxiliar de propulsao, com potencia nominal maxima de ate 1000 W (mil watts),
sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedslar (pedal assistido)
nao dispondo de acelerador ou de qualquer outro dispositive de varia^ao manual de potencia, com
velocidade maxima de propulsao do motor auxiliar nao superior a 32 km/h (trinta e dois quilbmetros por
hora).
Capitulo V - Disposigdes Finais
os
3
ELITON COSTA
Vereador
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim America, 76.987-650 - Vilhena/RO 
69 3322-4333 / 3321-2751 - gab.elitoncosta@gmail.com
Assinatura eletronica - Identificador: e71d45aa-d34a-405f-8b5e-844a6d77da32 - P^qina 3 / 6
1
X,
fcfProc.n0
[tris. oA
Art. 92 O Poder Executive regulamentara esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabefecip^kf*
procedimentos necessaries para sua implementa^ao.
Art. 109 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
JUSTIFICATIVA
1. Seguranga noTransito:
2. Limitagao de Idade:
3. Penalidades e Responsabilidade:
4. Sustentabilidade e Mobilidade Urbana:
5. Conscientizafao e Educafao:
4
A proposta de limitar o uso de bicicletas eletricas a maiores de 14 anos e fundamentada na necessidade
de garantir que os usuarios tenham um nivel mfnimo de maturidade e responsabilidade para operar
esses veiculos. A faixa etaria escolhida considera que adolescentes a partir dessa idade geralmente
possuem habilidades motoras e cognitivas mais desenvolvidas, alem de uma maior capacidade de
compreender e respeitar as regras de transito.
As bicicletas eletricas, embora oferegam uma alternativa sustentavel e eficiente de transporte,
apresentam riscos especificos, especialmente para usuarios inexperientes. A regulamentaqao proposta
estabelece padroes minimos de seguranpa, como a obrigatoriedade do uso de capacetes, sinalizaqao
adequada e manutengao dos veiculos. Essas medidas visam reduzir o numero de acidentes e garantir
que todos os ciclistas estejam protegidos durante suas atividades.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim America, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - gab.elitoncosta@gmail.com
Assinatura eletronica - Identificador: e-71 d45aa-d34a-405f-8b5e-844a6d77da32 - Paqina 4 / 6
A crescente popularidade das bicicletas eletricas tem transformado a mobilidade urbana em diversas
cidades ao redor do mundo, e Vilhena nao e exceqao. Com o aumento do uso desses veiculos no
municipio e o alto irdice de acidentes envolvendo esses veiculos, torna-se necessaria a criagao de uma
legislacao que regule seu uso, garantindo a seguranga dos ciclistas e de todos os cidadaos que
compartilham as vias publicas.
A regulamentagao do uso de bicicletas eletricas tambem esta alinhada com as politicas de
sustentabilidade e mobilidade urbana do municipio. Incentivar o uso de bicicletas eletricas pode reduzir
a dependencia de veiculos motorizados, contribuindo para a diminuigao da poluigao do ar e do trafego
nas vias urbanas. Com uma legislagao adequada, Vilhena pode se tornar um exemplo de cidade que
promove alternativas de transporte sustentaveis e seguras.
fejrProc.n°04
M Fls._0S__
V
Por fim, a criagao desta lei deve ser acompanhada de campanhas de conscientizagao e educagao no
transito, visando informar a populagao sobre as novas regras e a importancia da seguranga ro uso de
A inclusao de penalidades para o descumprimento das normas estabelecidas e essencial para assegurar
a eficacia da regulamentagao. A aplicagao de multas e outras sangoes para infragoes relacionadas ao uso
inadequado cle bicicletas eletricas incentivara os usuarios a respeitar as regras, promovendo um
ambiente mais seguro para todos. Alem disso, a responsabilizagao dos usuarios contribuira para a
formagao de uma cultura de respeito as normas de transito.
Vi I hena, 27 de Janeiro de 2025
5
Diante do exposto, a criatjao deste projeto de lei e uma medida necessaria e urgente para garantir a
seguranga, a responsabilidade e a sustentabilidade no uso de bicicletas eletricas em Vi hena-RO. A
regulamentagao propcsta nao apenas protegera os ciclistas, mas tambem contribuira para urn transit©
mais seguro e harrnonioso para todos os cidadaos.
ELITON COSTA
Vereador
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim America, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - gab.elitoncosta@gmail.com
Assinatura eletronica - Identificador: €71d45aa-d34a-405f-8b5e-844a6d77da32 - Paqina 5 / 6
'a J,
#'CI^
1 \ Proc.n0
, U FIs,
bicicletas eletricas. A promo^ao de cursos e workshops pode ajudar a preparar os usuari^s, parser
condu^ao responsavel e segura. V,
https vilhena.oxyxlotechxoni.br/proiocolo/consulta-auteniicidade?identificador=e7ld45aa-d34a-405f-8b5e-844a'>d''7da32
V
Assinatura eletronica - Identificador: e71d45aa-d34a-405f-8b5e-844a6d77da32 - Paqina 6 / 6
Assinado por: Eliton Costa 28/01/2025 11:40:42 DOCUMENTO
} ASSINADO DIGITALMENTE
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