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materia nº 434/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 434 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui o Código Disciplinar dos Servidores Públicos da Administração Municipal de Vilhena e dá outras providências.
native_id4227

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição transformada em norma jurídica
2025-03-18 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-03-18 Veto Mantido
2025-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-18 Matéria lida em plenário
2025-03-18 Aguardando Leitura
2025-03-11 Aguardando Leitura
2025-02-18 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-02-18 Proposição aprovada
2025-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-18 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-02-18 Requerimento de Urgência do Autor/Comissão
2025-02-18 Matéria lida em plenário
2025-02-17 Aguardando Leitura
2025-02-17 Matéria Recebida
2025-02-17 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T11:09:40.659703-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-02-18T11:55:36.653382-03:00 Aprovado 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

I
Vilhena - RO, 31 de janeiro de 2025.
Ofício n° 038/2025/GAB
Assunto: Encaminha Proposições.
Senhor Presidente,
URGÊNCIA dessa Câmara de
/2025
Atenciosamente,
A Sua Excelência, o Senhor
Celso Eduardo Machado - Vereador
Presidente da Câmara de Vereadores de Vilhena-RO.
Encaminho para análise e deliberação com
Vereadores as proposições abaixo:
Avenida Rony de Castro Pereira, 4177, Bairro Jardim America - - CEP 76.980 736 Vilhena/RO
E-mail: gabinete@vilhena.gov.br - Fone: (069) 3919-7080
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Cria a Corregedoria-geral do município
de Vilhena - RO.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Projeto de Lei n°
Institui o Código Disciplinar dos
Servidores Públicos da Administração
Municipal de Vilhena-RO.
I p” *
Projeto de Lei Complementar n° 434
/2025
â-. Fls.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
a justiça e
PREFEITURA DE
VILHENA
O Código Disciplinar proposto estabelece, de maneira clara e objetiva, os
deveres e proibições dos servidores. Nessa perspectiva, enfatiza-se a importância
da assiduidade, do respeito e da lealdade, além de normatizar as infrações que
podem ser cometidas e as consequências a serem aplicadas, de forma a assegurar
que todos os servidores estejam cientes das expectativas em relação à sua conduta.
Este projeto representa um avanço significativo na regulamentação das
condutas esperadas dos servidores públicos, promovendo um padrão ético que
reflete nosso compromisso em garantir a integridade e a eficiência no serviço
público.
Ademais, o projeto detalha as penalidades que podem ser impostas em caso
de infrações, como advertência, suspensão e demissão, bem como os critérios para
a dosimetria dessas sanções. É essencial que essas regras sejam seguidas com
rigor, garantindo proteção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que
reforça nosso compromisso com a justiça e a transparência nas relações de
trabalho. \
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar N° 3^ / 2025,
que institui o Código Disciplinar dos Servidores Públicos da Administração Municipal
de Vilhena-RO.
Comprometido com a transparência, eficiência e probidade administrativa,
encaminho para apreciação e deliberação desta Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar N° ^\3^\ / 2025. que institui o Código Disciplinar dos Servidores
Públicos da Administração Municipal de Vilhena-RO.
^Proc.n°J^7^
Fls.______ 0)
Urgência da Votação:
í
A ausência de um código disciplinar atualizado expõe a administração
municipal a riscos legais e operacionais significativos. A atual legislação é
insuficiente para lidar com as complexidades do serviço público contemporâneo,
levando a insegurança jurídica e inconsistência na aplicação de penalidades. A
aprovação imediata deste projeto é crucial para garantir a segurança jurídica dos
servidores e a eficácia da administração municipal.
'\-proc.no_Y^
Destacamos nfcFisde—-Q- também a inovação trazida pela criação do Ten
Ajustamento de Conduta (TAC), que funciona como um instrumento de resolução
consensual de conflitos para infrações de menor potencial ofensivo. O TAC permite
que o servidor ajuste sua conduta de forma colaborativa, sem a necessidade de um
processo disciplinar mais severo. Essa abordagem não apenas contribui para a
eficiência administrativa, mas também reforça a ideia de que a correção de condutas
inadequadas pode ser alcançada por meio do diálogo e da responsabilização,
promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
Por fim, a implementação deste Código é um passo fundamental para
fortalecer a responsabilidade e a moralidade na administração pública de Vilhena￾RO Com isso, buscamos contribuir para um ambiente de trabalho mais ético e
\
A falta de um código disciplinar claro e atualizado prejudica a transparência
e o controle administrativo, criando espaço para a interpretação subjetiva de
condutas e a aplicação inconsistente de penalidades. A aprovação deste projeto
contribuirá para a construção de um ambiente de trabalho mais justo, ético e
transparente, beneficiando a todos, evitando processos trabalhistas, indenizatónos,
e demais conflitos.
A implementação do novo Código Disciplinar é urgente para assegurar a
eficiência e a modernização da administração pública municipal de Vilhena-RO. A
aprovação deste projeto permitirá a atualização das normas e procedimentos,
alinhando-os às melhores práticas e garantindo o cumprimento das leis e
regulamentos, bem como, a uniformização da interpretação das normas e
procedimentos disciplinares, reduzindo a possibilidade de conflitos e promovendo a
celeridade processual.
Respeitosamente,
Vilhena-RO, 3^ de janeiro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE M RANDA JUNIOR
Prefeito Mun cipal
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários.
/j-Proc.n°K2í7^ A
respeitoso, que beneficie não apenas os servidores, mas toda a população. Eà^nos^^/
à disposição para qualquer discussão adicional sobre o projeto e para satra^-^
eventuais dúvidas a respeito de sua implementação.
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
r
DOS DEVERES
PREFEITURA DE
VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° / 2025.
I
n
’ Tproc.n0.
<
Fls.__
INSTITUI O CÓDIGO DISCIPLINAR DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE VILHENA￾RO, DISPÕE SOBRE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA
APURAÇÃO E SANÇÃO DE INFRAÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo ou em emprego público na administração direta e indireta do
município de Vilhena-RO.
Parágrafo único. As normas insculpidas neste Código aplica-se a todos
os servidores, respeitando a autonomia técnica e funcional de cargo.
Art. 2o Esta Lei dispõe sobre os deveres e proibições do servidor público
municipal, define as infrações disciplinares, suas respectivas sanções e define o
processo disciplinar.
Art.3o Nenhuma sanção a dministrativa será aplicada ao servidor,sem
que sua conduta esteja legalmente definida como infração disciplinar e sem que
seja observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica e da supremacia do interesse público.
CAPÍTULO II
XI.
XII. ou com
XIII.
XIV.
XV.
XIX.
XX.
2
XVI.
XVII.
XVIII.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
I.
II.
III.
IV.
V.
E,
Art. 4° São deveres dos servidores:
a correção de atitudes;
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
tratar com urbanidade as pessoas;
a dedicação ao serviço, prioritariamente;
a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da
administração;
a consciência das obrigações;
ser assíduo e pontual ao serviço;
ser leal ás instituições a que servir;
observar as normas legais e regulamentares;
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
/^Proc.nouc^
SF,s￾c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
apresentar-se convenientemente trajado ao serviço
uniforme determinado, quando o caso;
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
guardar sigilo sobre assunto da Administração Pública, nos casos
em que a lei ou regulamento garanta o sigilo de tais informações;
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros
de trabalho;
estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordens de 
serviço que digam respeito às suas funções;
proceder de forma que dignifique a função pública.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XVII desta, será
encaminhada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, que a
apreciará, assegurando ao representado ampla defesa.
TÍTULO II
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
DAS PROIBIÇÕES
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XIII.
XIV.
^Proc.n0^)^
M Fls. OÓ
\ A- ------------ —
recusar se a
processo administrativo
andamento;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outremj^m^
3
Art. 5o Ao servidor é proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato, salvo quanto o exercício assim
requeira;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da administração pública;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço ou dar causa injustificada ao
descumprimento de prazo determinado;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional, sindical ou a partido político;
Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau,
ressalvado os cargos políticos;
apresentar-se ao trabalho com sinais de embriagez ou sob a
influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia
comprovada;
deixar de prestar, na forma e no prazo solicitado, sem motivo
justo, informações em processos administrativos;
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
cometer ou servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
deixar de cumprir ordem legal ou retardar seu cumprimento;
faltar com a urbanidade ou respeito a munícipe ou outro servidor;
determinar ou solicitar a outro servidor atribuições estranhas ao
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
recusar emitir certidões ou prestar informações que deveria
prestar nos prazos previamente estabelecimentos;
emitir parecer ou dar recebimento dequalquer
ou procedimento que deva dar
XX.
XXI.
XXII.
XXVII.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
4
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 6o O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, podendo as sanções acumularem-se, sendo
independentes entre si.
Art. 7o A indenização ou reposição de causado ao erário, sem prejuízo
das penalidades disciplinares cabíveis após o devido processo administrativo
disciplinar assegurado o contraditório e a ampla defesa, será liquidada
integralmente, em parcelas mensais e consecutivas, descontadas diretamente da
folha de pagamento, que não ultrapassarão o limite de 30% (trinta por ceqto) do
vencimento do servidor.
Parágrafo único. Constituem, ainda, infração funcional, nos termos da
presente Lei, todos os atos tipificados como crime contra a administração pública
ou, ainda, outros crimes definidos como próprios de funcionário ou servidor público.
/VProc.n.
<
Fls.__
detrimento da dignidade da função pública; \^>
participar de gerência ou administração de sociedade pr
personificada ou não personificada, associações sem finalidade
lucrativa que mantenham convênio com o Município, salvo a
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas
ou entidades em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas do município, salvo quando se tratar de benefício
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do servidor;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração Pública
em serviços ou atividades particulares;
promover a divulgação ou propalar crimes contra a honra,
imputando falsamente fato definido como crime, contra a
administração pública municipal ou servidores do quadro do
município;
vadá,
I.
II.
III.
IV.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
TÍTULO I
DAS PENALIDADES
§ 1° O cancelamento dos registros não surtirá efeitos retroativos'
5
Parágrafo 3o. A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência fato ou sua autoria.
Art. 8o A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, por dolo ou culpa,
devidamente apurado.
I.
II.
III.
IV.
Parágrafo 1°. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
- pela sonegação de valores, documentos ou objetos confiados a
sua guarda ou responsabilidade;
- por não prestar contas ou não as tomar, na forma e nos prazos
estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço;
- pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que
sofrerem os bens ou materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu
exame e fiscalização;
Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de
despacho, guias e outros documentos da receita que tenham com
eles relação.
£
z
Parágrafo 2o. As sanções civis, penais e administrativas poderão
acumular-se, sendo independentes entre si;
Art. 9o São penalidades disciplinares:
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
^2 ^g-proc.n0
V% Fls.
Parágrafo único. Em caso de infração punível com demiss'So, o
prejuízo ao erário será liquidado integralmente, em parcela única, até o limitê das
verbas a que o servidor fizerjus.
Art. 10. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 02 (dois) e 04 (quatro) anos
respectivamente, de efetivo exercício, contados da data da infração,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
TÍTULO II
DA APLICAÇÃO
DOS LIMITES E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
Art. 13. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Seção I
Da advertência
Seção II
Da suspensão
6
Art. 15. A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição
constante do art. 5o, incisos I a XI, desta Lei e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Parágrafo Único. Será aplicada a pena de advertência as infrações definidas na
legislação esparsa como leves.
I - pelos Chefes do Executivo, Legislativo Municipal e Dirigentes da 
Administração Descentralizada quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder;
Art. 14. A advertência e a suspensão, que têm caráter correicional, serão
aplicadas por escrito e constarão do assentamento individual do servidor.
Ill - Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos caso advertência ou suspensão de 
até 30 (trinta) dias.
Art. 12. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais,
devendo no ato da imposição da penalidade mencionar sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 11.0 servidor que responde a processo administrativo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
A' „
/jProc.n°03^
• < |.
FIs. P
'■«i- —'JR \p
§ 2° Somente serão cancelados os registros após a concluèãp de
sindicância ou processo administrativo, instaurados antes do decurso de prazo a
que se refere o caput.
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, Procurador Geral do Município,
Corregedor e Controlador Geral Municipal, quando se tratar de suspensão superior
a 30(trinta) dias;
Seção III
Disposições especiais da demissão
7
VII.
VIII.
IX.
V.
VI.
I.
II.
III.
IV.
Art. 20. Configura inassiduidade habitual á falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
Art. 19. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1o Quando houver conveniência para o serviço, a critério da chefia
imediata do servidor punido, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
§ 2o Será também aplicada a pena de suspensão às infrações definidas
na legislação esparsa como graves.
Parágrafo único. Decurso o prazo referido no caput sem o cumprimento
da determinação, a autoridade competente deverá proceder conforme disposto no
art. 4o desta Lei.
Art. 17. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
Art. 18. A demissão será aplicada quando o servidor infringir as
disposições dos incisos XIX a XXVI, do art. 5o desta Lei, bem como nos seguintes
casos:
abandono de cargo;
inassiduidade habitual;
incontinência pública;
conduta escandalosa
Pública;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa;
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
cometer qualquer ato que exceda ao poder inerente ao cargo
caracterizando abuso de poder.
/^rProc.n^ú3^
Fls. À
Art. 16. A suspensão será aplicada, entre outras hipóteses, nos casos de T^
reincidência nas faltas passíveis de punição com advertência e nos casos^de—'*'
infração aos incisos XII a XVIII do art. 5o desta Lei, não podendo exceder 90
(noventa) dias.
nas dependências da Administração
I.
II.
a
I.
Subseção
Efeitos específicos da demissão
Seção V
8
Art. 27. A demissão, com fundamento nos incisos do art. 18 desta Lei,
implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 23. Configura ofensa física todo ato praticado por servidor, nesta
qualidade, que cause lesão à saúde ou à integridade corporal de outro servidor ou
particular.
Art. 22. Configura insubordinação grave não atender à ordem legal de
superior hierárquico, bem como dirigir-se a este utilizando de palavras de baixo
calão ou moralmente agressivas.
II.
III.
IV.
Art. 28. A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art.21. Configura incontinência pública
por servidor, nesta qualidade:
comportamento moralmente agressivo ou indecoroso dirigido a
outro servidor ou particular;
palavras agressivas e ofensivas, especialmente as de baixo
calão, ditas em tom alto, dirigidas a outro servidor ou particular.
Art. 25. Configura revelação de segredo divulgar, sem justa causa,
informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei ou regulamento,
contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública, independentemente de resultar prejuízo para a Administração Pública.
Art. 24. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável
de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
/fProc.nC’
e conduta escandalosa, prãficad
Art. 26. Também será aplicada a demissão nas situações em que
conduta também configure ilícito penal ou civil nos casos abaixo relacionados:
crimes contra a administração pública ou, ainda, outros crimes
definidos como próprios de funcionário público;
improbidade administrativa;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal.
Da cassação de aposentadoria, pensão ou disponibilidade
Art. 29. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria,’^nsão ou
I.
II.
III. sem prévia
IV.
TÍTULO III
DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE
TÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO.
I.
9
Art. 31. A ação disciplinar prescreverá:
............. T
agravantes:
comprovação do dolo;
antecedentes funcionais;
reincidência;
existência de prejuízo ao erário;
prejuízo ao bom andamento do serviço público; e
conduta que atente à moralidade administrativa, mesmo quando
não for elemento da infração.
II.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
I.
a)
b)
c)
d)
disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
praticou, quando em atividade, falta grave para
cominada nesta Lei as penas de demissão;
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
aceitou representação de estado estrangeiro
autorização de autoridade competente: e
praticou a usura em qualquer de suas formas.
.<xProc-n0vC^
< »/ Ufis. Ah
a quãl-é^
Art. 30. Para fins de dosimetria na aplicação da penalidade, são
consideradas circunstâncias:
atenuantes:
assiduidade;
pontualidade;
comprovação de que a infração não decorreu de má-fé;
reparação do dano ou redução de sua amplitude, por ato
voluntário do servidor, antes de iniciado qualquer procedimento
investigatório;
e) existência de coação resistive!, ou ainda, de ordem expressa de
autoridade superior;
f) confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria da
infração; ou
g) qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior à
infração, embora não prevista expressamente nesta Lei.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Seção VI
III.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TÍTULO I
10
II.
III.
I.
II.
III.
I.
II.
5,
na lei penal aplicam-se às infrações
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
P^Proc-n0
MfIs.
Art. 32. Extingue-se a punibilidade:
pela morte do acusado;
pela prescrição; ou
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
infração disciplinar.
§2° Os prazos de prescrição previstos
disciplinares capituladas também como crime.
' ’ i ou a instauração de processo administrativo
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
§ 3o A abertura de sindicância
disciplinar interrompe a |
competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir
do dia emque cessar a interrupção.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância e
provocação de oficio ao Corregedor-Geral do Município para àx adoção de
procedimento administrativo disciplinar, assegurada ao sindicado ampla defesa e
Da competência especial para aplicação das penalidades.
Art. 33. As penalidades de demissão, e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade serão aplicadas pelas seguintes autoridades:
Prefeito;
Presidente da Câmara Municipal, exclusivamente aos servidores
sob a sua competência hierárquica; e
Dirigentes da Administração Descentralizada.
CAPÍTULO V
contraditório.
TÍTULO III
DO PEDIDO DE EXPLICAÇÃO
11
x
Art. 37. O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou
processo administrativo, poderá instaurar procedimento de pedido de explicação,
de caráter meramente informativo processado na Corregedoria Geral, visando dar
oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de irregularidade que lhe
tenha sido atribuída.
Art. 38. O interessado será notificado para, no prazo de \5 (quinze) dias
úteis, apresentar, por escrito, suas informações, acompanhados dos documentos
que entender pertinente. \
;Proc.n0_PÍ£
§ 1o Compete a Corregedoria Geral do Município supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se
refere o caput deste artigo, o Corregedor-Geral do Município designará a comissão
de que trata o art. 43 desta Lei.
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a
que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diversa
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporária pelo Prefeito,
pelos presidentes da Câmara dos Vereadores,do Diretor do Fórum da Comarca, da
Vara do Trabalho, dos Delegados de Polícias e pelos Promotores de Justiça, no
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para
o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 35. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
TÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 36. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, bem como, preservar a moralidade da 
Administração Pública, a autoridade instauradora do processo disciplinar, mediante
decisão devidamente fundamentada, poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração integral do servidor.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante
decisão fundamentada, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
III.
TÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
I.
II.
12
I.
II.
x
■^-Proc.n°0^
§ 3° As sessões de sindicância deverão ser registradas em ata,
constando o nome e assinatura de todos os presentes, bem como os\ assuntos
Art. 39. Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, o
CorregedorGeral, poderá:
determinar as diligências que entender convenientes;
arquivar o procedimento, caso acolhido as justificativas; e
instauração de sindicância ou processo administrativo.
§ 1o Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o interessado
será cientificado previamente da decisão.
§ 2o Nas hipóteses previstas no inciso III, as informações colhidas no
pedido de explicação deverão acompanhar a decisão de instauração de sindicância
ou processo administrativo.
Art. 40. A sindicância é o instrumento administrativo voltado à
averiguação de fatos que evidenciem conduta funcional irregular, destinado à
identificação de indícios quanto à autoria e à materialidade da conduta faltosa.
Parágrafo único. A autoridade competente, em decisão devidamente
fundamentada, dispensará a sindicância quando do expediente constar indícios
suficientes quanto à autoria e materialidade da infração.
Art. 41. A sindicância será promovida nos seguintes casos:
quando não houver elementos suficientes para se concluir pela
existência da falta ou de sua autoria; e
quando não for obrigatória a instauração de processo
administrativo disciplinar.
Art. 42. São impedidos de participar de comissão de sindicância ou do
processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 43. A sindicância, quando instaurada para apurar a prática de fato
imputado a servidor do município, será processada na Corregedoria Geral, por
Comissão Processante, sob a supervisão da Corregedoria Geral ou pelos próprios
membros da Corregedoria.
§ 1o A Sindicância será conduzida por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado.
§ 2o O Corregedor-Geral poderá delegar a prática de atos de instrução a
um dos Membros da Comissão.
abordados.
III.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
13
I.
II.
Ari.45. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 48. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior, sempre em decisão devidamente fundamentada.
Art. 44. Da sindicância poderá resultar:
arquivamento do processo;
aplicação de penalidade de advertência; e
instauração de processo disciplinar ou processo disciplinar
sumário.
Art. 46. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como possível ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público e a Delegacia de Polícia Civil,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Os Processos Disciplinares - Sindicância, Processo
Apuratório Disciplinar Sumário e Processo Administrativo Disciplinar, serão
instaurados através de portaria a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município devendo conter:
a) autoridade instauradora competente;
b) os integrantes da comissão (nome e matrícula), com a
designação do presidente;
c) a indicação do procedimento do feito (sindicância, PAD ou
PADS);
d) o prazo para a conclusão dos trabalhos;
Art. 47. Poderá a comissão sindicante concluir por infração diversa
daquela definida na Portaria de Instauração e/ou imputar ao sindicado outras
infrações, além da originária.
^Proc.nV^
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao processo
administrativo disciplinar, desde que, para tanto, seja dada ao sindicado a
oportunidade do contraditório e ampla defesa quanto ao fato novo, emergente das
provas.
Seção I
Do Processo Apuratório Disciplinar Sumário
III.
14
I.
II.
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Titulo
VI, Seção II desta Lei.
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15
(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa- fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no § 1o do art. 76.
§ 1o A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo.
Art. 49. Detectada a qualquer tempo a prática de ato que se subsuma as
contutas proibidas, que são passíveis de sanção de advertência ou suspensão, a
autoridade que tiver ciência do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
instauração,
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
e
julgamento.
A-proc.ntóá^
e) a descrição suscinta da materialidade do fatcx ePo
enquadramento legal da irregularidade (se for o caso);
g) a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao
número do processo e demais “infrações conexas” que surgirem
no decorrer das apurações.
II.
à ordem do
audiências das Comissões terão
15
Art.
independência
Seção II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Art. 51. O Processo Administrativo Disciplinar inicia-se com a publicação
da portaria instauradora no Diário Oficial do Município.
§ 1o A autoridade responsável pela instauração do processo
administrativo disciplinar, poderá, quando da instauração ou em qualquer fase do
processo, de ofício ou por representação da Comissão Processante, determinar o
afastamento preventivo do servidor a quem se imputa a pratica de intraçao
disciplinar, caso tal ato se mostre conveniente à instrução do feito ou a ordem do
serviço na administração, nos termos do art. 37 desta Lei.
§ 2o O servidor que venha a ser afastado preventivamente, fará jus aos
valores correspondentes a sua remuneração integral.
Art. 52. O processo administrativo disciplinar será cometido a Comissão
Processante Permanente da Corregedoria-Geral do Município, composta por
servidor ou servidores de ilibada reputação moral e funcional, designados pela
autoridade competente, sempre em número ímpar, observado, no que couber, o
disposto no art. 35 desta Lei.
53. A Comissão Processante exercerá suas atividades com
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as
caráter reservado.
Art 54 O processo administrativo disciplinar ordinário se desenvolve nas
60 (sessenta) dias interpoladamente, durante
meses;
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos autos, indicara o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a
trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 50. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. .49, /
observando-se especialmente que:
I. a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30
(trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de
falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
60 teossental dias interpoladamente, durante o período de doze
Seção III
Da instrução nos procedimentos disciplinares
Art.
16
Art. 56. A instrução obedecerá ao principio do contraditório, assegurada
ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito e de ser assistido por advogado ou defensor público.
Art. 57. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 2o As reuniões serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
I.
II.
III.
IV.
V.
III.
IV.
V.
I.
II.
§ 1o
impertinentes,
esclarecimento dos fatos.
Art. 58. Na fase de instrução, a comissão promoverá, de ofício ou a
requerimento do indiciado, os seguintes atos:
tomada de depoimentos;
acareações;
investigações;
perícia; e
demais diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova.
59. É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de seu defensor, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§ 1o Sempre que necessário, os membros da Comissão Processante
dedicarão tempo integral aos seus trabalhos para o fiel desempenho das
atribuições conferidas.
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
ÃFIs.__^
instauração; Ç? /
defesa preliminar por escrito do indiciado, no qual este poderá
apresentar provas e requerimento de produção de provas;
instrução;
interrogatório pessoal do indiciado;
relatório; e
julgamento.
Art. 55. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato
que instaurar o processo, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 10 A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
17
Art. 65. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
deixar de comparecer ao interrogatório ou de apresentar defesa no prazo legal.
Art. 64. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município e/ou em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do edital.
Art. 63. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 1o O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado
e apenso ao processo principal, momento em que a autoridade nomeará curador,
ficando suspenso o processo, se já iniciado o processo disciplinar administrativo,
salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
§ 3o Para efeitos de nomeação do curador, será obedecido a regra
contida no § 2o do art. 65 desta Lei.
§ 2o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os
peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Art. 62. Quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do
indiciado, a autoridade ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do
indiciado, seja este submetido a exame médico-legal, a ser realizado por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 61. No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovaçã'
do fato independer de conhecimento especial de perito.
/.
/F.'Proc-n
kCIP 1
^
< Ç
v; ns. í^í
Art. 60. No ato do interrogatório, o indiciado será novamente informado a
respeito da imputação que lhe é formulada e dos direitos constitucionais que lhe
serão assegurados.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 66. Citado o indiciado ser-lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data da citação, para apresentar defesa prévia e rol de
testemunhas que não ultrapassará o número de 3 (três), apresentar provas, indicar
as provas que pretende produzir e requerer diligências. \
da administração
VII.
18
II.
III.
IV.
V.
VI.
§ 1o Expedida a comunicação, nos termos do caput, e ao endereço
constante da indicação fornecida pelo indiciado, o não comparecimento de
testemunha não implicará adiamento de qualquer ato processual.
§ 2o Cabe ao indiciado ou seu defensor diligenciar junto aos autos do
processo administrativo e, verificando que não produziu os efeitos a comunicação
expedida a qualquer de suas testemunhas, providenciar sua substituição ou ainda
a indicação de novo endereço para expedição de nova comunicação, no quinquídio
que antecede à audiência, sob pena de preclusão.
Art. 69. Quando depositar o rol de suas testemunhas, caberá ao
indiciado indicar sua qualificação completa, mencionando, ainda, quando se tratar
de servidor público, em que repartição está lotado.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, será expedido
ofício solicitando o seu comparecimento ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do local, dia e hora marcados para inquirição.
Art. 68. O indiciado será intimado com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias para, querendo, acompanhar, em audiência, a produção das provas.
Art. 67. O defensor do indiciado poderá acompanhar ao interrogatório,
bem como à inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
* 1
X
>4 /
Art. 70. As testemunhas arroladas serão chamadas a depor mediante
mandado de intimação expedido pelo presidente da comissão, a ser encaminhado
ao endereço fornecido pelo indiciado, devendo a segunda via, com o ciente da
testemunha, ser anexado aos autos, podendo, ainda, comparecer à audiência
independentemente de intimação ou serem intimadas por AR, aplicativos de
mensagem ou pessoalmente.
§ 1o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobros F'para2^
diligências reputadas indispensáveis.
§2° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação,o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
servidor responsável pelo ato, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
a quem, por determinação I al, seja
Art. 71. Serão convidadas a depor, mediante oficio, com a possibilidade
de indicar dia, hora e local para a realização do ato, as seguintes autoridades:
prefeito;
vice-prefeito;
vereador;
secretário;
procurador geral do município;
dirigentes máximos de entidades
descentralizada; e
outras autoridades
dispensado o mesmo tratamento.
Seção IV
Do julgamento nos procedimentos disciplinares
19
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 73. Finda a instrução, será ouvida a defesa em alegações finais, no prazo de10
(dez) dias.
Art. 73. Caso o servidor ou quem o represente deixe de apresentar as
alegações finais, será designado defensor dativo nos termos do § 2o, do art. 65.
Art. 74. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo único. O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência
ou à responsabilidade do indiciado.
Art. 75. Após o relatório da comissão, será remetido o processo á
autoridade competente para o julgamento.
Art. 77. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário àsprovas dos autos.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ás autoridades descritas no
art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Quando o relatório da Processante contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, adotar\conclusão
diversa da apresentada. U
Xi ^Fls.
A.
Art. 76. Findo a instrução, após a apresentação das alegações finais da
defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado á autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente obedecendo a
seguinte ordem: primeiro as testemunhas indicadas no Rol da portaria que
instaurou o procedimentoadministrativo e, em seguida, as testemunhas indicadas
do Rol de defesa.
TProc.n°0j><^
Art. 12.. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
diversa da apresentada.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Seção V
Da revisão do processo disciplinar
§ 1o No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 81.A revisão correrá em apenso ao processo originário.
20
§ 2o Não será processado o requerimento de revisão que verse sobre
fatos anteriormente apreciados em processo revisional.
§ 2o Caso entenda a autoridade que servidor designado para a
Comissão Processante concorreu, de modo doloso ou culposo, para a ocorrência
da nulidade, deverá designar outros servidores para se responsabilizarem pelo
processo.
Art. 79. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa que tenha interesse legítimo poderá requerer a revisão do
processo.
Art. 82. A revisão não será cometida aos mesmos servidores que
conduziram o processo originário.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curado
Art. 83. A Comissão Processante Revisora terá 60 (sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos.
Art. 84. Aplica-se aos trabalhos da Comissão Processante Revisora, no
que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão Processante.
Art. 80. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos expressamente
consignados na petição.
Art. 85. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena ou à
autoridade instauradora.
/.jProc.n° 0^
X ——&
y
Art. 78. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo
processo.
2.'
CAPÍTULO VI
Do Termo de Ajustamento de Conduta
I - encontrar-se no exercício de suas funções;
Parágrafo único. A assinatura do TAC não configura reconhecimento
21
IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano
causado à administração pública.
de resolução consensual de conflitos
potencial ofensivo.
Art. 87. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento
; em casos de infração disciplinar de menor
§ 1o Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo
quando a infraçao de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento
prévio ao TAC anteriormente celebrado.
Ill - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da
publicação do instrumento;
rProc.nTQ^^V
< r
\^FIs. ^0
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte')\dias,‘^
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora-"^
poderá determinar diligências.
Art. 88. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a
conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 89. O TAC somente será celebrado quando o acusado:
Parágrafo único. Dever-se-á optar pela celebração do TAC, com vistas
à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que
atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 86. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2o O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de
dano causado à administração pública deverá ser comunicado á área de gestão de
pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de
parcelamento, a pedido do interessado.
II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais;
Art. 90. Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a
ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação
vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo
órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.
Art. 92. A proposta de TAC poderá:
Art. 93. O TAC deverá conter:
I - a qualificação do servidor envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das obrigações assumida
§ 1o As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre
outras:
I - a reparação do dano causado;
alho e à
IV - o cumprimento de metas de desempenho;
22
I
celebração;
III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o
julgamento do processo administrativo disciplinar.
II - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus
deveres e proibições ou á melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
III - o acordo relativo ao cumprimento de horário de tr;
compensação de horas não trabalhadas;
Art. 94. As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão
ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a
ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.
II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela
condução do procedimento disciplinar; ou
§ 1° A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo
procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas
produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado
como de menor potencial ofensivo.
§ 2o A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor
responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo
interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua
celebração.
ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua
I Qz •
Art. 91. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente
para instauração do procedimento disciplinar.
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante;
III - a descrição genérica do fato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
23
Art. 97. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos
nesta Lei serão contados em dias corridos.
Parágrafo único. O Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei
entre os servidores públicos, confeccionando e distribuindo cartilha imediatamente
após a sua publicação.
§ 3o A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento
pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1o deste artigo.
CAPÍTILO VII
Art. 98. Revogam-se os artigos 2o, 96, 120, 121, 126, 127,128, 130, 131,
132, 135, 136, 138, 139, 140, 143, 144, 145, 148, 149, 150, 152, 151, 155, 157,
158, 159, 171, 172, 173, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 186, 188, 190, 191,
193 e 194 da Lei Complementar n° 007/96 e artigo 6o, incisos X e XII da Lei n° N°
5.823/2022.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será
a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por
ele assumidas.
£
/TProc.n0'
<
TACzn'âo
^2^
§ 2o O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC^nâo—-
poderá ser superior a 2 (dois) anos. \
Art. 95. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no
veículo oficial de publicação de atos da instituição ou diário oficial, com:
Art. 96. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do 
servidor celebrante e não contará como antecedente.
§ 2o No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará
de imediato o órgão correcional, que adotará providências necessárias à
instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar.
Art. 99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
§ 1o Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia
imediata do servidor, não será instaurado nenhum procedimen disciplinar
relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial; se o
último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o
vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
24
Vilhena-RCj, 3-^ de janeiro de 2025
/^Proc-n0.
\tFls._^2â
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
PRBFEITO
■A /

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