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PROJETO DE LEI N? ^3 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vilhena, 13 de fevereiro de 2025.
Art. I9 Terá validade por prazo indeterminado o laudo médico-pericial que ateste Transtorno do
Espectro Autista - TEA, deficiência física, mental ou intelectual permanentes, e seja destinado à
obtenção de benefícios previstos na legislação municipal.
§ l9 O laudo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde púb ica ou privada,
observados os demais requisitos previstos na legislação correlata.
§ 29 O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia, desde que
acompanhada de sua versão original.
§ 39 A apresentação do laudo não exclui o cumprimento dos demais requisites necessár cs para a
obtenção dos benefícios.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
DR. CELSO
Presidente da CVMV
ASWCAOO MGlTAlVfNTí
CELSO EDUARDO MACHADO
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DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO
MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA TRAKSTO-'lN 2' DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), DE-ICIÉNCIA FÍ:
MENTAL OU INTELECTUAL PERMANENTES :'AR '
FINS QUE ESPECIFICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
Vilhena, 13 de feve g iro de 2025.
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Desta forma, esta proposta contribui com a desburocratização do acesso a direitos íuncam = nt
de grupos vulneráveis destinatários de tratamento diferenciado, nos termos da Consthuiçã > Feder.a
Convicto da legalidade e constitucionalidade desta propositura, submeto-Ei ao F cnáro desta
Casa de Leis para que delibere sobre a sua forma e conteúdo.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição permanente, marcada por cesafios que
limitam a comunicação social e comportamentos repetitivos. Estudos científicos indicarn qje o TEA não
possui cura e acompanha o indivíduo ao longo de toda a vida. Nesse sentido, a exigência de r= aovação
periodica de laudos médicos para comprovação do autismo impõe dificuldades desnecessárias, que
oneram as famílias e, sobretudo, as pessoas autistas.
A adoção de laudo com prazo de validade indeterminado já é uma realidade prevista na Lei
Estadual n9 5.077, de 29 de julho de 2021, alterada pela Lei Estadual n9 5.976, de 8 de janeiro de 2025,
que garante a utilização do documento por prazo indeterminado.
Nesse contexto, a proposta não cria norma geral de defesa e proteção da saúde, cuja
competência é concorrente entre a União e os Estados, nos termos do art. 24, XII, da Constituição
Federal, mas apenas regula a execução de políticas públicas locais de inclusão social ao facil tar o acesso
a benefícios municipais atuais e vindouros, simplificando a atuação do Município no âmbito do Sistema
Único de Saúde e da assistência social.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
DR. CELSO
Presidente da CVMV
ASSIKAOO tXUTAlMtNir
CELSO EDUARDO MACHADO
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hHp7/íeípro.fOw.br'aulnjOo-CIfitâl
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CERTIDÃO
Vilhena, 13 de fevereiro de 2025.
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Certifico para os devidos fins que não há lei com conteúdo idêntico ou semelhante no acervo
legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Assessor Jurídico da Presidência
Matrícula n* 500.442
Docunxnto .isiínad > di’italinente
IGOROIJVEIRA MARZAHI
Da<a: 14/02'2W.5 12 53 18-O’OC
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