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materia nº 7117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7117 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 4.690.000,00 (quatro milhões seiscentos e noventa mil reais) no vigente Orçamento-Programa da Secretaria Municipal de Saúde - Semus, para execução do Programa Mais Acesso ao Especialista PMAE, também denominado Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, com recursos do Governo Federal.
native_id4248

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição transformada em norma jurídica
2025-03-11 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-03-11 Proposição aprovada
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-10 Parecer favorável da comissão
2025-03-10 Parecer favorável da comissão
2025-03-10 Parecer favorável da comissão
2025-03-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-06 Matéria lida em plenário
2025-02-28 Aguardando Leitura
2025-02-28 Matéria Recebida
2025-02-28 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T11:42:16.615241-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Ofício n9 79/2025/PGM
Vilhena/RO, 18 da feverc ro c'<: 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA- VILHENA- RO
Assinatura eletrônica - Identificador: 4a3ad66e-J49c-4ad4-b12c-c4c35c66dd35 - Página 1 / 2
Projeto de Lei n? AAl /2025, que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 4.690.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGPAMA E DÁ O JTEAS
PROVIDÊNCIAS."
Solicito a Vossa Excelência que convoque os nobres Edis, para deliberação do Projeto de
Lei abaixo relacionado:
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data / Q1 ----
Hora ___ACVvOO_______
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
Assinatura eletrônica - Identificador: 4a3ad66e-<49c-4ad4-b12c-c4c35c66dd35 - Página 2 / 2
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https:, tvilhena.oxy.elotech.com.br/p'otocolo/consulta-autenticidade?identificador=4a3ad66e-f49c-4ad4-b'12c-c4c35c66ocl3í:
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 18/02/2025
16:18:32 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
-2^
/^Proc.n0
\^Fo,f,as-
PROJETO DE LEI N? , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Mensagem
Senhor Presidente,
A solicitação em pauta objetiva atender as necessidades da SEMUS:
Vilhena (RO), 18 de fevereiro ce 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: f2c7a392-ce7e-4b90-aa8e-39f755ce1ccd - Página 1 / 2
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no vigente orçamento-programa da Sec/etaria
Municipal de Saúde, no valor de 4.690.000,00 (quatro milhões e seiscentos e noventa mil reais).
Considerando Portaria GM/MS n9 3.492/2024, para o Plano de Ação Regional - PAR proveniente do
Governo Federal no montante de R$ 360.000,00; e
Considerando a previsão de transferência de recursos oriundos do Governo Federal para execução do
Programa Mais Acesso ao Especialista (PMAE), também denominado Programa Nacional de Expansão e
Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada; e
Considerando Resolução n9 568 "AD REFERENDUM,"72024/SESAU-CIB, para Programa Ma s Acesso ao
Especialista (PMAE) proveniente do Governo Federal no montante de R$ 4.330.000,C(l.
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
^3"Proc.n°
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Edis ra aprovação c íssa
propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada est ma e cistinta
consideração.
!
Assinatura eletrônica - Identificador: f2c7a392-ce7e-4b90-aa8e-39f755ce1ccd - Página 2 / 2
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https /vilhera.oxy.elotech.com.br/|:rotocolo/consulta-autenticidade?identificador=f2c7a392-ce7e-4b90-aa8e-39f755ce1ccd
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 18/02/2025
16:18:28 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
r^Proc.n0
<
hêFolhas
o;
PROJETO DE LEI N2 , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI:
3390.34.00.00 4.690.000,00
TOTAL R$ 1 690.000.00
R$ 4.690.000,00
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura eletrônica - Identificador: 573côa27-17b2-4159-800a-63eda0ad19d8 - Página 1 /2
Art. 3° Inclui a Ação "No Sus com Especialista" no Programa "Fazendo Saúde com Qualide de ' da
Secretaria Municipal de Saúde e nos Anexos das Leis n2 5.662/2021 - Plano Plurianuêl 2022/2C25, n2
6.433/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e n2 6.434/2025 - Revisão do PPA 2025.
Órgão: 14000 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 14001 - Fundo Municipal de Saúde
1030200711.218 - No Sus com Especialista
16000030 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de R$
Contratos de Terceirização
Art. I2 Autoriza o Poder Executivo a abrir, no vigente Orçamento-Programa, um Crédito Adicional
Especial na importância de R$ 4.690.000,00 (quatro milhões e seiscentos e noventa mil reais) necessário
para a seguinte dotação:
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 18 de fevereiro cc 2025.
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO F‘ARA ABERTURA ?
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL XIO VZ.JDR DE FA
4.690.000,00 NO VIGENTEi O ÇAIMEh '0
PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDEMCI/ S.
^"Proc.n0
<
/SFolhas
Art. 22 Serão utilizados os recursos provenientes do Governo Federal, per meio da :or1í ria
GM/MS n2 3.492, de 08 de abril de 2024, e Resolução n2 568 "AD REFERENDUM7202.1/SE iAU-CIB, de
21 de novembro de 2024, para dar cobertura ao Crédito.
Receita
Receita 1.7.1.3.50.2.1.02.00.00.00.00 Fonte: 16000030
IrJ
Assinatura eletrônica - Identificador: 573c8a27-f7b2-4159-800a-63eda0ad19d8 - Página 2 / 2
s
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 18/02/2025
16:18:33 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https:/ v Ihena.oxy.elotecf com.br/p.otocc Io/consulta-autenticidade?identificador=573c8a27-f7b2-4159-800a-63eda0ad Ird-il
------___ 4^Proc.n°0
V^zFolhast"
Documentação Técnica
PORTARIA GM/MS N° 3.492, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Art. 2o São objetivos do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada:
II - elevar os graus de integralidade da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde;
VI - qualificar e ampliar a contratualização com os serviços próprios e com a rede complementar:
VIII - fomentar a implementação de um novo modelo de financiamento para a atenção ambulatória especializada.
ADVERTÊNCIA
Este texto n^o substitui o publicado no Diário Oficial da União
VII - fomentar a mudança do modelo de gestão de filas e regulação do acesso à a :enção ambulate rial 
especializada, visando à equidade, à transparência, à adoção de uma base regional, ao foco na pessoa e na otimização
de sua jornada, bem como ao uso de critérios clínicos para adequar a oferta de ações e serviços de s.aúc a de acordo
com as necessidades de saúde e assistenciais, a estratificação de risco e a vulnerabilidade; e
I - ampliar o acesso a consultas, exames e outros procedimentos diagnósticos e terapêuticos no âmbito da
Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada, reduzindo filas e
tempos de espera;
V - fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando me horar a qualidx de oa
atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;
III - promover a integração dos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada, especialmente com a atenção
primária à saúde, centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde - RAS, com vistas à garantis da continuidade do
cuidado da pessoa usuária;
IV - aprimorar a governança da RAS com centralidade na garantia do acesso, qualificação da atenção, gestão por 
resultadcs e financiamento estável;
Parágrafo único. O Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada é pane
integrante da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES, prevista na Portaria GM/MS r 1:04, de
18 de outubro de 2023, e, como tal, segue suas diretrizes e seus eixos constitutivos.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Institui o Programa Nacional de Expansiio e
Qualificação da Atenção Ambulatória.1 Etspecializada. no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
/^Proc.no6L5§§|
Art. 3o São diretrizes do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Espec ializada:
I - a universalidade, a equidade, a integralidade e a ampliação do acesso dos usuários à Atenção Ambulatorial
Especializada à Saúde;
III - a organização da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde de forma regionalizada a com base na
territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado - PRI;
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatc-ria Especializada o
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
II - o fortalecimento da atuação integrada, do desenvolvimento do cuidado compartilhado e d€> relações hor zori.ais
de articulação com a Atenção Primária em Saúde e demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;
I - alicular-se com as demais Secretarias dessa Pasta; e
Art. 6° O rol de OCI será definido, publicado e atualizado periodicamente pelo Ministério da Saúde.
quailitativo
§ 2o O rol tera um descritivo de cada OCI detalhando:
I - seu código identificador no respectivo sistema de informação;
iações, :;iis
cor o modo de
V • o valor de cada OCI.
IV - o tempo limite máximo de execução da OCI visando a incentivar a superação de barreiras de acesso a
procedimentos que devem ser order ados e articulados em um determinado plano de cuidado; e
§ 2° A OCI deverá incluir sempre referência e contrarreferência segura, bem como a transição para Atenção
Primária à Saúde - APS, visando à redução da fragmentação e ampliando a integralidade da atenção ambulatorial
especializada.
VI - a implantação de mecanismos de integração com a Atenção Primária à Saúde, principalmenie de apoio
matricial, voltado para a qualificação do manejo clinico e gestão da condição de saúde;
VII - o desenvolvimento progressivo de um novo modelo de financiamento que visa a promover um cuidado mais
integral, integrado e com foco na pessoa, mais transparente e passível de monitoramento e a avaliação da exec.ção e
dos resultados: e
VIII - A oferta e o acesso às ações e aos serviços da atenção especializada deve considerar os Determinantes
Sociais de Saúde para priorizar as necessidades de saúde da população, reduzindo as iniquidades, com ênfase em
gênero e raça/etnia.
§ Io Entende-se por OCI o conjunto de procedimentos, tais como consultas e exames, e teciohgias :le cuidado
necessários a uma atenção oportuna e com qualidade, integrados para concluir uma etapa na linha de cuidado ou na
condução de agravos específicos de rápida resolução, de diagnóstico ou de tratamento.
§ 3° Para apoiar estados e municípios no dimensionamento da necessidade, e no planejamento, execução e
avaliação das OCI, o Ministério da Saúde disponibilizará, progressivamente, notas técnicas, protocolos e Dutros
instrumentos similares.
Art. 4o Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde coordenar o Prtgrama
Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, em âmbito nacional, cabendo-lhe, para
tanto:
II - elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos para o
alcance dos objetivos de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
OFERTAS DE CUIDADOS INTEGRADOS
III - o tempo estipulado entre o início da execução da OCI e o procedimento que a cordui
estimular a atenção em tempo oportuno;
II - os procedimentos que a constituem, com seus respectivos códigos, qualificação e out'as infor
como se são obrigatórios ou eventuais;
§ 1o O rol de que trata o caput deverá ser fundamentado em parâmetros assistenciais baseados em evidências,
considerando a tipologia e diversidade de procedimentos e tecnologias de cuidado, bem como o
recomendado para uma etapa na linha de cuidado.
§ 3o O valor das OCI, para fins de dimensionamento, planejamento, financiamento e avaliação cia prestação de
serviços de saúde, será calculado a partir da estimativa de valor dos procedimentos que a integram, acrescidcs dos
cus:os com tecnologias, como gestão clínica e saúde digital, valorizando assim a atenção integral e a coordenação do
cuidado, a resposta em tempo oportuno, a boa gestão da fila de espera e a redução de deslocamentos e ações
desnecessárias.
IV - a humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção à saúde centradp’^te us.iáijç^
baseado nas suas necessidades de saúde; roc.n®
Cz Folhas
V - a qualificação da gestão dos serviços de Atenção Especializada Ambulatorial à Saúde, dos'^hocesj
formação, educação permanente e gestão da força de trabalho e das estratégias de informação, ccmurica\ao/t«
digital;
Art. 5o Para os fins deste Programa, a organização das ações e serviços de saúde dar-se-á a partir cc Ofe-tas ce
Cuidados Integrados - OCI. conforme art. 27 e inciso IV do art. 46 da PNAES.
Parágrafo único. Para apoiar estados e municípios na implementação deste processo serão ofertadas
I - notas técnicas e outros instrumentos orientando a base legal aplicável; e
I - Terrno de Adesão assinado pelo gestor competente;
Art. 9° O PAR deve conter no mínimo:
III - elenco das OCI de acordo com os maiores problemas de acesso e filas prioritárias no estado = reç ão;
V - definição de metas de redução do tamanho e tempo de espera das filas na vigência do PAR;
VI - cronograma de implementação previsto no PAR;
III - Resolução aprovada em Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestae do DF corifzrn-e o
caso, aprovando o PAR.
VIII - definição de responsabilidades de cada um dos entes federados na implementação, monitcramonto e
avaliação do PAR.
§ 3o O Termo de Adesão e o PAR deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de
Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministí rio da
Saúde.
II - sugestões de minutas de contratos, de termos de compromisso, de editais de credencia merit:) e Dutros
instrumentos que orientem a contratualização com entes públicos e privados, bem como processos especiais de
compras públicas de serviços de acordo com a nova modalidade.
§ Io As Secretarias Municipais de Saúde da região e a Secretaria Estadual de Saúde elaborai ão P/FI, cs foina
colaborativa e com base no PRI, corn discussão na Comissão Intergestores Regional - CIR.
§ 2o O PAR deverá ser pactuado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão
do DF, conforme o caso.
IV - definição das filas, por conjunto de procedimentos, declarando sua abrangência e qual o sistema ce
informação utilizado, comprometendo-se com o compartilhamento das informações de sua base de dad< s que será
considerado no monitoramento e avaliação da execução do PAR;
Art. 8° A adesão ao Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulator al Especializada se
dará mediante encaminhamento de:
II - Plano de Ação Regional - PAR detalhando a implementação do Programa na região e/oi nacrorreçião <e
saúde, conforme o respectivo PRI, ou no Estado proponente; e
I - definição de território de abrangência, diagnóstico geral das necessidades de saúde e da Rede de Aterção à
Saúde;
II - descrição sumária da RAS com identificação dos principais problemas e prioridades que serão enfrentadas no
Programa, incluindo as condições crônicas que requerem acompanhamento longitudinal ou agravos específicos, de
rápida resolução e levando em consideração as OCI;
Seção II
Plano de Ação Regional - PAR
CAPÍTULO III
FASE DE PLANEJAMENTO
Seção I
Adesão ao Programa
VII - declaração de compromisso com a implementação progressiva de mudanças estruturar.tes confo’me a
PNAES e
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada, disponibilizará F oleiro
para Elaboração do PAR em seu sítio eletrônico.
§ 4° As OCI poderão incluir modalidades de atenção remota, tais como teleconsultas, teleint^^b^yl^T^^jA
teleconsultorias e matriciamento, além das consultas presenciais, visando à ampliação mais rápida da «-fèha, cc j,')
efetividade e eficiência, bem como a expansão da capacidade pública, filantrópica e privada de atenção
remota.
Art. 7o O processo de contratualização do gestor, estadual, municipal e distrital com os serviços e j:restaâtTTS-^
públicos e privados deverá considerar a PNAES e as OCI.
I - foco no usuário e na jornada mais adequada à solução de suas necessidades;
IV - promoção de vínculo e compartilhamento de decisões entre equipes demandantes e ofertentess;
VI - transparência e maior capacidade de fiscalização por parte da sociedade.
§ 4C A implementação do eixo da PNAES "gestão dos serviços de atenção especializada" dev-jrá b-:>cír a
determinação de um território de referência para os serviços de Atenção Ambulatorial Especializada, com a vinsulação
de unidades e equipes de APS a estes serviços e para a implementação de Núcleos de Gestão do Cu dado - NGC, com 
equipes multiprofissionais, que deverão ter as seguintes atribuições, dentre outras:
IV - o compartilhamento seguro de informações clínicas de cuidado, via Registro Eletrônico de Saúde - P.zS ou
outros modos de assegurar as informações de contrarreferência;
V - a ampliação da capacidade da APS de decidir, no processo de regulação e de cuidado corr paiti hado,
reforçando seu papel na coordenação do cuidado; e
I - acompanhar e fazer a gestão da conclusão das OCI no tempo recomendado, com o méximc de cualicade e
buscando assegurar a transição do cuidado à APS;
III - a formulação, disponibilização, pactuação e implementação de protocolos de cuidado, ds encamnharrento e
de regulação do acesso, segundo normas e manuais da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, par-i a Atenção
Ambulatorial Especializada para implementação das OCI priorizadas no PAR;
I - o fortalecimento da capacidade da APS de realizar diagnóstico precoce e promover um cuidtdo in:egral,
adequado, resolutivo e em tempo oportuno aos problemas de saúde priorizados no PAR;
II - o apoio matricial das equioes de Atenção Ambulatorial Especializada às equipes da APS oara qucilifica;ão do
manejo clínico, monitoramento das metas terapêuticas e gestão da condição de saúde;
VI - a promoção da transição do cuidado e retomada do vínculo e do cuidado na APS do usuário que permanecia
desnecessariamente vinculado à AES;
V - estabelecimento de canal regular de comunicação e informação com o cidadão, informando sua situarão na
fila de espera e interagindo com ele para evitar absenteísmo, promover a continuidade do cuidado e as melhores
soluções às suas necessidades; e
I - protocolos que determinem em quais casos os encaminhamentos deverão ser obrigatoriamente mediaoos por 
teleconsultoria, ou outras ações de telessaúde, e criadas equipes responsáveis pela coordenação e navegação do
cuidado, especialmente para casos críticos; e
§ 2° A implementação do ei<o da PNAES "regulação do acesso e coordenação do cuidado com equidade e
transparência" deve buscar alcançai a formulação e implementação progressiva de estratégias de qual ficação da gestão
de base populacional, da gestão das filas e do processo regulatório rumo a uma regulação de segunda geração, cujos
principais aspectos são:
§ 3o A implementação do eixo da PNAES "informação, comunicação e saúde digital" deve vsar à ampliação da
resolubilidade da APS, à otimização e à ampliação da oferta de AES e à qualificação e à redução das fias priorizadas no
PAR, com a efetivação de:
II - decisão compartilhada entre as equipes da APS e da Atenção Ambulatorial Especializada, criójnta: a por
protocolos clínicos e de acesso, com base no RES compartilhado (prontuários com informações integradas);
II - estratégias de saúde digital nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada buscandc, ent'e outras coisas,
otimizar ao máximo a carga horária dos trabalhadores e ampliar a oferta do serviço para além da capacidade presencial
instalada.
Ill - uso de saúde digital, com forte apoio da tecnologia de Telessaúde (telerregulação assisterciai; para
desenvolver ações que perm tam melhor atender às necessidades dos usuários, coordenar o cuidado, rsduz r tempos ce
espera, bem como evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários e/ou repetidos;
II - participar da gestão das filas e promover a corresponsabilização dos profissionais pela ampliação do a cesse e
cogestão dos tempos e filas de espera;
Art. 10. O Programa de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada deve/^
implementação e execução orientadas a partir dos eixos da PNAES visando ao avanço em mudanças proje^^ais eT/j -j￾progressivas na Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde.
§ 1° A implementação do eixo da PNAES "fortalecimento e atuação integrada à Atenção Primária" deveS^r-^4^.'--'
promoção de mudanças quantitativas e qualitativas na demanda por serviços especializados e à ciação das coidiçoes
de transição do cuidado de usuários que estejam sendo atendidos de modo continuado e desnecessário na Atenção
Especializada à Saúde - AES, com alinhamento às seguintes diretrizes:
Ill - dispositivos de telessaúde;
V - gestão das filas;
VI - monitoramento e avaliação da realização das OCI em tempo oportuno e com o escopo total nelas previsto;
VII - monitoramento e avaliação dos contratos;
VIII - estratégias de redução do absenteísmo e do efeito velcro; e
IX - orientação e apoio aos Núcleos de Gestão do Cuidado - NGC.
§ 2o A situação do programa deve ser apresentada trimestralmente na Comissão Intergestores Tripartite - Cl".
§ 2o O controle da produção deverá considerar:
I - registro da produção das OCI com códigos específicos;
II - descrição dos procedimentos integrantes de cada OCI, com seus respectivos códigos;
III - buscar o equilíbrio entre a quantidade de "primeiras consultas" e "consultas de retorno"
sustentar o acesso à AES;
Art. 11. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde a análise e aprovação de cada PAR, bem co no de
seus eventuais ajustes.
An. 12. Para a operacionalização do PAR, deverá ser instituído um Núcleo de Gestão e Regulação < c Prograr a
Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada - NGR, ou responsabilizada uma estrutura
análoga, que apoiará a implementação de:
II - dispositivos de apoio educacional para os profissionais da APS, com foco na qualificaçao do manejo clínico e
da gestão da condição de saúde;
IV - dispositivos de compartilhamento de informações entre serviços de saúde e adequação e indução da
alimentação dos sistemas de informação;
Art. 13. Os indicadores de monitoramento do Programa Nacional de Expansão e Quaricação ca Atenção
Ambulatorial Especializada serão discutidos e definidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especi lizada, sc m
prejuízo da adição de outros em cada estado e no Distrito Federal pelos gestores respectivos.
Art. 14. Deverão ser aprimorados ao longo da implementação do Programa dispositivos informacionais de
regulação e de controle da produção assistencial.
V - implantar estratégias de matriciamento e de cuidado compartilhado com equipes da APS do territo'io de
referência.
§ 5o Ao gestor respectivo incumbe definir o arranjo específico a ser adotado para os fins do §4°, podendo yariar,
por exemplo, de um NGC centralizado com pessoas ou equipes de referência em cada serviço até uma est-atégia
descentralizada com NGCs internos a serviços de Atenção Ambulatorial Especializada, caso o tamanho justifique essa
medida.
I - dispositivos de regulação com foco na comunicação entre os profissionais da APS e da Atenção Ambulate rial
Especializada, nos termos previstos na PNAES;
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA
§ 1o A alimentação dos sistemas de informação usuais, com fila individualizada por CPF, ccnsolidado por UF e
considerando as OCI, será necessária para o acompanhamento da execução do PAR e condição paia repasses a serem
tratados em Portarias futuras.
Ill - definição de tempo recomendado (tR) e tempo limite máximo (tM) para cada OCI, verificando se o :emp<: entre
a realização do primeiro e do último procedimento de uma OCI respeitou o tempo máximo; e
§ 1° A execução do Programa e seus resultados serão monitorados em reuniões das CIEJs, a partr dos
indicadores de que trata o caput.
Parágrafo único. Caso necessário, esclarecimentos adicionais, ajustes, reuniões virtuais ou cress iciais,
devidamente registradas, poderão ser solicitados ao responsável pelo cadastro do PAR no SAIPS.
paf^l
Folhas
IV - definir quantidade de atendimentos e tempos de referência, ótimos e máximos, para o cuidado (feQiife.-'ei^s -A/
necessidades de saúde e pessoas, monitorar e avaliar aquelas situações nas quais os mesmos são ultraaasse
§ 1o Os recursos a serem repassados observarão os seguintes montantes totais:
§ 2o O repasse de qje trata este artigo se dará em duas etapas:
I - 50% do valor de trata o § T’ após a aprovação do PAR pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e
II - 50% do valor de trata o § 1o após a execução de 50% da produção financeira prevista no PAR.
§ 5o Após a aprovação do PAR será publicada Portaria pela Ministra de Estado da Saúde.
Art. 16. Será repassado recurso de fonte federal calculado de acordo com:
II - a avaliação da implementação dos compromissos do PAR.
§ 3o O gestor deverá encaminhar o planejamento e o resultados das ações, inseridas no Programa, conte'do as
ações de expansão e qualificação da oferta para o Grupo Condutor do PAR.
Art. 15. No âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada,
será repassado Incentivo à Implementação das Ações e Estratégias de Gestão do PAR, conforme o disposto neste art.,
podendo ser utilizado para ações, tais como contratação e capacitação de pessoal e implantação do Núcleo de Gestão
do Cuidado, conforme conveniência do gestor local.
§ 2o Os valores do recurso federal da Portaria de que trata o caput considerarão ainda as caracter sticas
territoriais locais e regionais que rep resentem dificuldades estruturais para operacionalização do Prcgrama Mais Acesso
a Especialistas, devidamente declaradas e justificadas no PAR, e conforme parâmetros que serão pact.iad: s, d= forr a
tripartite e inseridos na portaria de que trata o caput.
Art. 17. Será criado, no âmbito do MS, um Grupo Condutor Tripartite de Implementação e Monitoramento do
Programa para acompanhamento, monitoramento, apoio e avaliação do Programa.
§ 3° A transferência de recursos prevista no inciso I do § 3o está condicionada ao envio à Secre:ariêi ce Atençèo
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do PAR e da resolução de aprovação respectiva da CIEi ou dc Cclegiado
de Gestão do DF. estabelecendo alocação dos recursos por ente aderente.
§ 4o A transferência de recursos previstos no § 2o estará condiciona à disponibilidade orçamertária e financeira do
ministério da saúde.
I - a produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais SIA/SUS e
aprovada conforme apuração da realização e conclusão adequada das OCI; e
§ Io O registro do início e da conclusão de uma OCI bem como de seus procedimentos integrantes deverão ser
feitos, obrigatoriamente, no Sistemas de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, utilizando a Autorização de Procedimentos
Ambulatoriais - APAC, em numeração específica, conforme regras que serão publicadas posteriormente
I - R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para os PAR com abrangência de mais de 1.000.600 (um
milhão) de habitantes;
III - RS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para os PAR com abrangência de mais de 100.600,06 (cem
mil) a 499.999 (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes.
II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para os PAR com abrangência de mais de 500.000 (quinhentos mil) a
1.000.000 (um milhão) habitantes; e
CAPÍTULO V
REPASSE DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 2o Compete ao Grupo Condutor do PAR acompanhar, monitorar, apoiar e avaliar o Programe no âmbito estadual
e regional.
§ 1° Cada PAR deve contar com um Grupo Condutor respectivo, com participação do Ministéro da Saúde, por
inclusão da competência em colegiado já existente, ou criação de um novo para esse fim.
IV - cruzamento da produção por pessoa, em uma determinada unidade de tempo, para evitar a
procedimento de forma isolada e do mesmo procedimento dentro da OCI. í<
§ 3o As informações constantes nos sistemas de que trata este artigo serão utilizadas pela Secretaria'^ Ate{^õ~^v
Especializada à Saúde no acompanhamento do Programa Nacional de Expansão e Qualifcação
Ambulatorial Especializada.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Sa^de Legis - Sistema de Legisla^^o da Sa^de
Art. 20. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Fed arai e
Municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Ari. 18. O Fundo Naconal de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos reQfp^g^
Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal estabelecidas nesta Portaria.
LéFolhas_
Art. 19. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministérios
devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População pata P'ocedirm
Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário: 0005 - FAEC).
Porto Velho 21 dc novembro de 2024
F:?s ilução 568 'Ad Referendum"" (0054980851) SEI 0036.000430/2024-08 / I
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
RESOLUÇÃO N. 568 "AD REFERENDUM"72024/SESAU-CIB
Governo do Estado de
RONDÔNIA
/íÃProc.n°
Aprova o Plano de Ação Regional de
abrangência Macrorregional II do Programa
Nacional de Expansão e Qualificação da
Atenção Ambulatorial Especializada (PMAE),
do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito
do estado de Rondônia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E COORDENADOR DA COMISSÃO
INTERGESTORES BIPARTITE - CIB/RO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4° do
Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/RO, e;
Considerando a Lei Federal n° 8.080, dc 19 de setembro de 1990, que dispõe >obre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento doE senaçíc
correspondentes;
Considerando a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispee sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as tran-lerências
intergovemamentais dc recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §
3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmenie
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferencias para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação c
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.08().
de .9 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080.
de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.604, de 18 de outubro de 2023, que institui Pel tica
Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saude;
Considerando a Portaria GM/MS n° 3.492, de 8 de abril de 2024, que institui o Programa
Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistemí
Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.640, de 7 de maio dc 2024, que dispõe sobre a
operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Amb.ilaroria
Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria SAES/MS n° 1.821, de 11 de junho de 2024, que inclui Grupo
atributos e regras condicionadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órleses, Próteses c
Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e
Saúde dispostas no site:
RESOLVE:
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
F ;S .luçao 568 'Ad Referendum"" (0054980851) SEI 0036.000430/2024-08 /
Art. 2C- As OCI selecionadas serão executadas em equipamentos de saúde de gestão da
Secretaria Municipal de Saúde de Vilhena e terão abrangência para a Macrorregião de saúde II, conforme
Anexo Único desta resolução.
Art. 3Ú - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
§1° - O Plano de Ação Regional é referente às Ofertas de Cuidado Integrado (OCIj de
cardiologia, ortopedia, oncologia e oftalmologia.
§2° - Em observância à Portaria SAES/MS n° 1.640, de 07 de maio de 2024, o PAR poderá
ser atualizado a partir da ampliação e qualificação das discussões nos territórios para levantamento da
necessidade de saúde de cada Oferta de Cuidado Integrado (OCI), levantamento da capacidade instalada e
dos potenciais de ampliação, a partir da necessidade de ajuste das metas físicas, municípios de
atendimento e sua região de abrangência, bem como a partir de publicações de novas OCI.
Art. Io - Aprovar o Plano de Ação Regional (PAR) de abrangência Macronegic lal ll cio
Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada (Pf l.AE), nc
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do estado de Rondônia, conforme Anexo Único desta
Resolução.
Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada; /ç-proc.n°
Considerando a Portaria SAES/MS n° 1.822, de 11 de junho de 2024, que inclui
Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Procêwmi/j
Medicamentos, Orteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no ârnbt&
Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Oferta de
Cuidados Integrados (OCI) em Cardiologia;
Considerando a Portaria SAES/MS n° 1.823, de 11 de junho de 2024, que inclui Subgrupo.
Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Procedimentos.
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do
Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, na Oferte, de
Cuidados Integrados (OCI) em Ortopedia;
Considerando a Portaria SAES/MS n° 1.824, de 11 de junho de 2024, que inclui F ubgnipo
Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Proced.me tc»
Medicamentos, Orteses, Próteses e Materiais Especiais no Sistema Único de Saúde (SUS), no rnbito co
Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Ofertas de
Cuidados Integrado (OCI) em Oncologia;
Considerando a Portaria SAES/MS n° 1.825, de 11 de junho de 2024, que inclui Subgrupo
Forma de Organização, procedimentos, atributos c compatibilidades na Tabela de Praced mertos.
Medicamentos, Orteses, Próteses e Materiais Especiais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do
Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada. Ofertas de
Cuidados Integrado (OCI) em Otorrinolaringologia;
Considerando a Portaria SAES/MS n° 1.826, de 11 de junho de 2024, que inclui Subgrupo.
Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Proced mertos
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do
Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Ofertas de
Cuidados Integrado (OCI) em Oftalmologia;
Considerando as Publicações do Ministério da
<https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/pmae/publicacoes>;
<y
Jefferson
Ribeiro da Rocha
Secretário Presidente do COSEMS/RO de Estado da Saúde
F ■<> iluçao 568 'Ad Referendum"" (0054980851) SEI 0036.000430/2024-08 / dj. 3
um psrfíl
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.), Rondônia
Macronegião I: formada pelas regiões de saúde, Madeira Mamoré, Vale dc Jarnari e quatro
municípios da região central (Governador Jorge Teixeira, Jam, Theobroma e Vale do Anari) somando . ma 
população de 859.558 habitantes. (IBGE, 2022).
Macrorregião II: composta pelas regiões de saúde Central, Vale do Guaporé, Zona da
Mata, Café e Cone Sul. somando uma população de 735.773 habitantes. (IBGE, 2022).
A gestão regionalizada permite um planejamento mais eficaz, com a participação de
gestores locais na definição de prioridades e na alocação de recursos, adaptando as ações às realidades
regionais, buscando garantir acesso equitativo aos serviços de saúde, reduzindo as desigualdades entre
áreas urbanas e rurais e entre diferentes regiões do estado, a formação e capacitação de profissionais de
saúde, garantindo que eles estejam preparados para atender às demandas específicas de suas regiões.
Aspectos que são fundamentais para a construção de um sistema de saúde mais eficiente, acessível e de
qualidade em Rondônia, promovendo a saúde e o bem-estar da população.
Neste contexto, o presente Plano de Ação Regional se apresenta como instrume ito pau
aprimorar a atenção especializada ambulatorial, alinhando-se aos objetivos do Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Especializada (PMAE), publicado através da Podaria GM/MS n
3.492, de 8 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Ate. çãc
Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e Portaria GM/MS n° 1.64C, •:<
7 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de E? mansão i
Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Sat de (SU.Q; A.ssirn
o PMAE tem como foco a ampliação do acesso, da qualidade dos serviços e a promoção da equidade ra
saúde, buscando garantir que todos os cidadãos de Rondônia tenham acesso a um atendirienio
Lorena Foi
Fiorenzani Turco
ANEXO ÚNICO
PLANO DE AÇÀO REGIONAL (PAR)
O estado dc Rondônia, localizado na Região Norte do Brasil, apresenta
demográfico diversificado, caracterizado por uma população em crescimento e uma rica
cultural. Com uma população estimada em mais de 1,5 milhão de habitantes (IBGE, 20
enfrenta desafios significativos na área da saúde, especialmente em relação ao acesso e a quabdade da
atenção especializada ambulatorial. O cenário demográfico, que inclui áreas urbanas em expansão c
comunidades rurais isoladas, demanda uma abordagem estratégica que considere as particularidades
regionais. (Rondônia, 2024)
A regionalização em saúde no estado de Rondônia envolve diversos aspectos que buscam
melhorar a organização e a prestação de serviços de saúde. Rondônia é composto por 52 Municípios
agrupados em 7 (sete) Regiões de Saúde, aprovadas por meio da Resolução N° 087 CIB/RO de 08 de maio
de 2014, conforme preconizado pelo Decreto Federal n° 7.508/2011. Cada uma das regiões de saúde com
características demográficas e epidemiológicas distintas. Essa divisão permite a melhor alocação dc
recursos e a adequação dos serviços às necessidades locais. Visa integrar os serviços de saúde err
diferentes niveis de atenção, promovendo um fluxo contínuo de atendimento e evitando a Tagmeir ação.
É importante frisar que as Macrorrcgiõcs dc Saúde foram definidas tendo cor e bs.se :
Assistência dc Urgência e Emergência Hospitalar contidas no estado de Rondônia, conforme 'csoluç-o
017/CIB/RO de 19 de março de 2015, formando assim duas macrorregiões, configuiadas d; seguinif
forma:
capacita.ção de
e corroborada, pelos dados
ESPECIALIDADE TIPO DE OCI
CARDIOLOGIA 4000 RS 130,0C
CARDIOLOGIA 6.000 RS 200,0C
ONCOLOGIA 2000 RS 125,OC
Fcf, ilução 568 'Ad Referendum"" (0054980851) SEI 0036.000430/2024-08 / Dí] a
09.01.01.001-
4
CÓDIGO
SIGTAP
N° OCI
PROPOSTAS
VALOR
UNITÁRIO
OCT
VALOR
TOTAL
RS
520.000.00
RS
1.200.000,00
RS
25(1.000 00
09.02.01.001 - OCI AVALIAÇÃO DE RISCO
8 CIRÚRGICO
09.02.01.002- OCI AVALIAÇÃO
6 CARDIOLÓGICA
OCI AVALIAÇÃO
DIAGNOSTICA INICIAL DE
CÂNCER DE MAMA
Educação e Capacitação: A necessidade de formação contínua e
profissionais de saúde é crucial para garantir um atendimento de qualidade e atualizado.
Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças: A falta de programas efetivos de pre roçÈ.D da
saúde e prevenção de doenças pode levar a um aumento na demanda por serviços especializa: os.
Em relação ao sistema de regulação, é importante destacar que 100% dos munic pios
utilizam o SISREG. Além disso, todos demonstraram interesse cm adotar o e-SUS Regulação assim que
esse sistema estiver disponibilizado pelo DATASUS.
Considerando a composição das OCI por especialidade
apresentados da fila da regulação, destacamos abaixo, a necessidade e a quantidade de OCI por
especialidade e sub-tipo:
especializado digno e eficaz. í<' roc n ~
^F°lhas
Os objetivos deste plano incluem a identificação das principais necessidades de ^de
população, a melhoria da infraestrutura dos serviços ambulatoriais e o fortalecimento da rede de aiKio^^
saúde. A implementação dessas ações é fundamental para promover a saúde e o bem-estar da popu açao
rondoniense, contribuindo para a construção de um sistema de saúde maisjusto e eficiente.
Os principais desafios a serem enfrentados pelo estado de Rondônia na área de sí-úde
especializada ambulatorial., conforme apontado no Plano Regional Integrado, incluem:
Acesso Limitado: Muitas comunidades, especialmente as rurais e isoladas, enfrertam
dificuldades para acessar serviços de saúde especializados devido à distância, à malha viária e i falia c.c
transporte adequado.
Escassez e rotatividade de profissionais: A carência de médicos e especialistas em diverses
áreas da saúde c um problema significativo, resultando cm longas filas de espera e dificul. ade para
agendar consultas. Além disso, a falta de profissionais que compõem equipes multidisciplina?’ :s, comc
psicólogos, fonoaudiólogos. terapeutas ocupacionais e assistentes sociais contribui com a> grandes filas.
Infraestrutura Inadequada: Muitas unidades de saúde ambulatórias carecem ce
in Taestrutura adequada, equipamentos modernos e suprimentos necessários para oferecer um ate idiriemo
de qualidade.
Falta de Integração da Rede de Saúde: A desarticulação entre os diferentes níveis de
atenção à saúde pode levar a um atendimento fragmentado e ineficiente.
Vazios Assistenciais: Apesar dos avanços, ainda há áreas no estado com baixa cobertura de
serviços de saúde, o que dificulta o acesso à atenção especializada.
Desigualdade Regional: As disparidades socioeconômicas e geográficas entre as diversas
regiões de Rondônia geram desigualdades no acesso c na qualidade da atenção à saúde.
Gestão e Financiamento: A gestão eficiente dos recursos e o financiamento adequado para a
saúde são frequentemente desafiadores, impactando a capacidade de investimento em novos serviços c
melhorias.
ONCOLOGIA 2000 RS 13O,0C
ORTOPEDIA 10.000 RS 100,0C
ORTOPEDIA 2.000 RS 140,0C
ORTOPEDIA 2.000 RS 230,OC
OFTALMOLOGIA 1000 RS 200,0C
OFTALMOLOGIA 1000 RS 160,0C
TOTAL
Memória de Cálculo
2798484
OCI de Oftalmologia - Policlínica Oswaldo Cruz - Porto Velho, CNES: 24939? 8.
F.ss >lução568 'Ad Referendum"" (0054980851) SEI 0036.000430/2024-08 / 3^. 5
OCI de Cardiologia - Policlínica Oswaldo Cruz - Porto Velho, CNES: 2493918 e Hospital
de Base Dr. Ary Pinheiro - Porto Velho, CNES: 4001303.
A memória de cálculo utilizada para definir a quantidade de Oferta de Cuidado Integrado
(OCI) necessária considerou as filas dos procedimentos que compreendem cada OCI, considerou-se como
capacidade instalada multiplicada pelo valor unitário de cada OCI.
OCI de Oncologia - Hospital São Daniel Comboni - Cacoal, CNES: 6926401.
OCI de Ortopedia - Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira - Vilhena, CNES:
09.01.01.003-
0
09.03.01.002-
0
RS
1.000.000,00
RS
4.330.000,00
RS
28(1.000 00
RS
200.000 00
09.05.01.003-
5
RS
160.000.00
RS
460.000 00
Abrangência do PAR
Neste cenário identificado, estes desafios exigem uma abordagem integrada e colaborctiva
entre os diferentes setores da saúde, além de políticas públicas que priorizem a melhoria da ateriçao
ambulatorial especializada em Rondônia. E neste contexto o presente plano terá abrangétic.a
macrorregional II.
Responsável executor pelas OCIs selecionadas: Secretaria Municipal de Vilhena.
OCI AVALIAÇÃO
DIAGNOSTICA INICIAL DE
CÂNCER DE PRÓSTATA
OCI AVALIAÇÃO
09.03.01.001- DIAGNOSTICA EM
1 ORTOPEDIA COM RECURSOS
DE RADIOLOGIA
OCI AVALIAÇÃO
DIAGNOSTICA EM
ORTOPEDIA COM RECURSOS
DE RADIOLOGIA E
ULTRASSONOGRAF1A
OCI AVALIAÇÃO
DIAGNOSTICA EM
09.03.01.003- ORTOPEDIA COM RECURSOS
8 DE RADIOLOGIA E
TOMOGRAFIA
COMPUTADORIZADA
09.05.01.002- OCI AVALIAÇÃO DE
7 ESTRABISMO
OCI AVALIAÇÃO INICIAL EM
OFTALMOLOGIA - A PARTIR
DE 9 ANOS
/e/PrOc.no/p
R$V^olhas_/‘
260^0,<)0_J;
Serviços de referência em atenção especializada para continuidade do cuidado após a
realização da OCI
REFERÊNCIAS
RONDÔNIA. Plano Macrorregional Integrado - Macrorrcgião II. Rondônia, 2023.
Referência: Caso responda esta Resolução, indicar expressamente o Processo n° 0036.000430/2024-08 SEI n°0054580851
F es iluçâo 568 'Ad Referendum"" (0054980851) SEI 0036.000430/2024-08 / : j. 5
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de RcguDüàtr.-*''
Avaliação e Controle de Sistemas Critérios e Parâmetros Assistenciais para o Planejamento e Programação
de Ações e Serviços de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Brasília, Ministério da Saúde, 2021-
2a edição.
sei!
as-iri rti r«>
sei!
astlrmtuf»
etevunia
/í^Proc.n0
^èFolhas^
HflB. H
Jr-A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0054980851 e o código CRC 01CC4056.
j Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON RIBEIRO DA ROCHA, Secretái io(£i>, em
yJ }22/11 /2024, às 13:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 capir: e teus §§
I Io e 2Ü, do Decreto r° 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Lorena Pereira Fiorenzani Turco, Presidente, em
122/11/2024, às 12:08, conforme horário oficial dc Brasília, com fundamento no artigo 18 capir. c -eus §§
10 e 2o, do Decreto n° 21.794. de 5 Abril de 2017.

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