PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício n£ 86/2025 - PGM Vilhena, 24 de fevereiro de 2025
Exm2. Sr. |
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. |
Assunto: Envio de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Serve este para solicitar a Vossa Excelência que convoque os nobres Vereadores para deliberação c
seguinte Projetos de Lei:
. | -
PROPOSIÇÃO NÚMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinária PLO 3 4A( /2025 | DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DOS
| ALINHAMENTOS, DIMENSÕES E
CONFRONTAÇÕES DE ÁREA QUE INTEGEA €
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍFIO Di
VILHENA E SOBRE A CRIAÇÃO DA TRAVESSA 1-4
NO SETOR 3, QUADRA &5 E DÁ CUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei Ordinária PLO + 4A4 /2025 | ALTERA A LEI Ne 2.298, DE 23 DE NOVEMBRO Dº
2007, QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA CQ USO
DO SOLO NO SETOR 3 E DÁ CUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Lol o — Tao
Gabinete do Prefeito, Paço IV unicipa
Vilhena, 24 de fevereiro de 2025
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
Oem o BI
Daniella Belli
Matricula nº 400005
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 24/02/2025
17:26:19 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Procuradoria Geral do Município
oc.nº onda
oh 5)
PROJETO DE LEINº 2/14 2025 o.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
Encaminho este Projeto de Lei para deliberação e votação por esta douta Casa cl= Leis, que altera
a Lei nº 2.298, de 23 de novembro de 2027, que regulamenta e disciplina o uso do sclo ro Setor Dã e da
outras providências.
A propositura visa atender solicitação da Secretaria Municipal de Terras, cujas conc Lsões e
seguem:
“Q pedido sobre alteração de recuo é pertinente, uma vez que, ao defender o
adensamento sustentável da cidade.
Levando-se em conta a eficiência e razoabilidade, aproveitamos o esforço para
alteração da referida lei para ajustar os índices urbanísticos do setor, que tratam
de recuos e taxas de ocupação, uma vez que já foi superada a iceia de urbanismo
com grandes recuos e afastamentos, gerando espaços inúteis diante de inúmeras
outras soluções para atender o conforto térmico e ambiental nas edificações, bem
como o controle de enchentes, sendo mais eficiente a observação da taxa
ocupação do que os recuos.
No passado, por volta da década de 1930, acreditava-se que os recuos frontais
eram necessários para purificação do ar, visto que se pensava que as questões
saúde pública se davam por ar sujo (“chamados miasmas”) « cue os recuos
frontais seriam usados para purificar esse ar. Tal fato demonstrou-se errade, um
vez que se descobriu que são questões de saneamento kasico ra cidacz qu
erradicam tais problemas de saúde pública.
Depois aventou-se que tal recuo seria necessário para imp antação de conforto
térmico e ambiental para o lote, entretanto sabe-se que existem inúmeras outras
estratégias de conforto térmico, como átrio, corredor de ventilaçãe, efeito
chaminé, entre outros incontáveis métodos de conforto térmico na construçs
que não o obriguem.
Posteriormente defendeu-se que tal recuo era necessário para futuras armpliaçõ
de alargamentos de vias, o que não faz sentido uma vez que tais ampliações qua
nunca ocorrem e quando ocorrem já deve ser indenizada a érea privada do lote
além de já existir literatura farta sobre o tema conhecido por “demanda oísrtada'
retratando a ineficiência sobre tias alargamentos para diminuição de
congestionamentos e problemas de tráfego, visto que tais ampliações fazem
aumentar o fluxo veicular para tais regiões e já se conhecem vários casos que
e
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obtiveram mais êxito diminuindo as vias para desestimular tais nel de
fluxo veicular.
Em resumo, desde a década de 1960 divulgam-se que tais atos são “racassados e
ineficazes para alcançar o desenvolvimento urbano susten tável : que a
OBRIGATORIDADE em si vai de encontro às estratégias de desenvolvimento
urbano sustentável e humanista. Uma vez que as casas com recuos red.zidos ou
sem recuos promovem o tema conhecido como fachadas ativas, onde as casas
viram vigias das ruas e vice-versa e a ocupação das frentes das casas estimulam a
população a utilizar a calçada e os espaços públicos como ferramenta de
diminuição da criminalidade.
Em resumo, colocando na balança e existindo farta literatura sobre o tema, como
urbanistas Jane Jacobs e Jan Gehl, a OBRIGATORIEDADE de tais recuos só geram
uma cidade morta e insegura com a promoção de áreas inúteis dentro do lote,
reforçando que problemas de enchente podem ser resolvidos com texa de
ocupação, ou seja, formatos em U, L, ou átrios e entre outras númeras soluções
arquitetônicas.
Ainda mais em lotes minúsculos com frente de 5,00m (cinco metros) e área de
125,00 m?, que, ao inserir os recuos obrigatórios não sobra área para mcrar com
dignidade, demonstrando que tal obrigatoriedade só pune o pobre, ums vez que
lotes grandes, cujos proprietários geralmente são mais abastados, não se
importam em deixar o recuo que for, visto sobrar ainda grande érea privativa pa
o mesmo, reforçando uma visão de um urbanismo eugeniste, que cons cere feio
o q é para pobre e bonito apenas o que é de padrão mais elevado, mu tas vezes
sem intenção o discurso fica impregnado por essa visão.
Lembrando que este setor não é contra recuos e afastamentos, apenas e contra a
obrigatoriedade deles sem reflexão, uma vez que sem a obrigatoriedade, o
profissional contratado pode inserir o recuo para atender sua solução de
programa arquitetônico, tais como estética e conforto térmico, ou alcançar sua
solução sem o uso, decidindo caso a caso conforme for pertinente.
Nesse sentido, considera-se que é urbanisticamente viável o pedido com a
seguinte sugestão de texto:
Art. 7º A locação da edificação em todas as zonas terá um afastamento frontal c
3,00 m (três metros), laterais e fundos sem recuo, exceto quando houver abertura,
onde será obrigatório observar o afastamento de 1,50 m (um metro e cirquente
centímetros).
Art. 8º Em caso de lotes de esquina a edificação terá além do recuo ce 3 00 (três
metros ) frontais, deverá observar o afastamento lateral de 2,00 m ( dois metros )
para o outro logradouro.
Art. 9º No caso de edificações comerciais, poderão ser edificadas no alirarner
frontal do terreno. Parágrafo único. Nos lotes de esquina, será clirigalório o corte
chanfrado de 2,00 m (dois metros) de catetos no pavimento térreo.
Art. 10º A taxa de ocupação mínima será de 10% (dez por cento) ea méx ma seré
de 70% (setenta por cento ) para edificações residenciais e de 90% ( noventa por
cento ) para as edificações comerciais. Essa autorização não substitui
necessidade de atendimento das legislações e normas pertinentes à implantação
e funcionamento do estabelecimento supra.
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Cabe ao interessado observar as demais licenças e aprovações nos óvgão
competentes conforme natureza das atividades desenvolvidas. Ê á
Vilhena, 11 de novembro de 2024
Lucas Santos Veronese Varanda Arquiteto e Urbanista
CAU A166849-8”
Diante das razões apresentadas pela Secretaria Municipal de Terras, submete-se à apraciação dos
nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, pelo rito ordinário do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores - Resolução nº 30, de 7 de fevereiro de 2002.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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MUNICÍPIO DE VILHENA : .
Procuradoria Geral do Município Fis. 0%
PROJETO DE LEINº + AAQ |, 24 DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 2.298, DE 23 DE NOVEMSRO DE
2007, QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA O LISO DO
SOLO NO SETOR 3 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.298, de 23 de novembro de 2027, que regulamenta e disciplina o
uso do solo no Setor 3 e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações
“CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A locação da edificação em todas as zonas do Setor terá um avas:: mento
frontal mínimo de 3,00 m ( três metros ), laterais e fundos sem recuo, exceto quando
houver abertura, onde será obrigatório o afastamento de 1,50 m (um mero « cinquent:
centimetros).
Art. 8º A edificação localizada em lotes de esquina observará a metragem: frontal de
3,00 ( três metros ) e o afastamento lateral de 2,00 m ( dois metros ) para c outro
logradouro.
Art. 92 As edificações comerciais poderão ser edificadas no alinhamento frontal do
terreno.
Parágrafo único. Nos lotes de esquina, será obrigatório o corte chanfrado de 2,00 n
(dois metros) de catetos no pavimento térreo.
Art. 10. A taxa de ocupação mínima será de 10% (dez por cento) e a máxima será de
70% (setenta por cento) para edificações residenciais e de 90% ( noventa por cento ) para
as edificações comerciais.” (NR)
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Pazo IV anicipa!
Vilhena, 24 de fevereiro de 2025
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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CUNSUNE AULENUCIVAUE QU arquIVO auaves UU UR ÚUUS, UU COPIE E CUIS U HIK TIO Vadvegauur
orn.br/protoco lo/consulta-autenticidade?identificador=24a5fd28-77c1-4cta-bc3b-cdebe87f31id
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 24/02/2025
17:26:20 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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