PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício nº 87/2025 - PGM
Vilhena, 24 de fevergiro de 2025
Exmº. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Envio de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Serve este para solicitar a Vossa Excelência que convoque os nobres Vereadores para deliberação o
seguinte Projetos de Lei:
PROPOSIÇÃO NÚMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinária PLO +, 120/2025 | ALTERA A LEI Ne 3.660, DE 4 DE JULHO D= 2013
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CAZENDA
| UTILIZAR MEIOS ALTERNATIVOS D= COBRANÇA
| DE CRÉDITOS FISCAIS E DÁ CUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Gabinete do Prefeito, Psco IV unicip:
Vilhena, 24 de fevereiro de 2025
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
26h56.
aah at $ (Ç.
(Osni Ma
Matríçula nº 400005
4
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CUNSUNE AULENUCIJAUE UU aiQUIVO AUAVES UU UI CUUS, UU COPIE E CUIS O HNK NO favegauor.
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 24/02/2025
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DELEINS TAZO /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se este Projeto de Lei Ordinária, que altera a Lei nº 3.660, de 4 cl julho cle 2013, que
autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, a utilizar meios altarnativos de
cobrança de créditos fiscais e dá outras providências.
A alteração proposta visa adequar a legislação municipal à recente decisão clo Supremo Tribuna
Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184), que reconheceu a possibilidade de extinção de execuções
fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, com base no princípio da à
administrativa. Diante disso, torna-se necessária a adequação da legislação municipal de Vilren= pa
harmonizá-la com o entendimento do STF.
A decisão do STF destacou a importância de se avaliar a proporcionalidade entre o valor 22 débito
e os custos envolvidos na cobrança, bem como a adoção de medidas prévias, como tentativa
conciliação ou protesto em cartório, antes do ajuizamento de execuções fiscais.
A proposta está alinhada com o entendimento do STF, que, ao julgar o Tema 1184, estsbelece.
que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, desde que respeitado o princípio
eficiência administrativa e a competência federativa de cada ente. Além disso, a decisão reforço
necessidade de adoção de medidas prévias, como conciliação ou protesto, antes do aj izarnento
execuções fiscais, o que justifica a atualização dos valores em UPF para garantir a racicralidace c
economicidade na cobrança de créditos tributários.
Por fim, vale salientar que a alteração proposta visa modernizar a leg slação rs anicio:
adequando-a ao entendimento do STF e promovendo a eficiência na gestão dos créditos tributários
medida contribuirá para a redução do volume de execuções fiscais de pequeno valor, otimizanco os
recursos da administração pública e do Poder Judiciário, em consonância com os princípios const tuciona
da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual submeto este Projeto à aprec ação e aprovaçã
desta Casa Legislativa, pelo rito regimental previsto na Resolução nº 30, de 7 de fevereiro de 2020.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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PODER EXECUTIVO VESSCIPAN
MUNICÍPIO DE VILHENA ;
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEINHA4 2/02, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 3.660, DE 4 DE JULHO DE 2013, OQ
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, A UTILIZAF
MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA JE CRÉDITOS
FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 3.660, de 4 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo atravé
da Secretaria Municipal de Fazenda, a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais e dá
outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na cobrança de créditos do Município de Vilhena, de suas autarquias e fur daçi
ficam os Procuradores do Município autorizados a não ajuizar execuções fiscais referente
aos débitos tributários e não tributários ou dar prosseguimento às exec.ções fisczis jó em
andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívica ativa for gual
inferior aos seguintes valores:
a) 50 (cinçuenta) Unidades Padrão Fiscal — UPF para os cadastros imobiliários; e
b) &0 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal — UPF para demais cadastros municipais.
dp di a 2 (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Psco Iv unicipe
Vilhena, 24 de fevereiro de 2025
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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VUNSUNE ALLE CIJAUE UU GIQUIVO AUAVES UU UI ÚUUE, UU COPIE & CUIS O HR NO Mavegauor.
protocola/consulta-autenticidade?identificador=0db4e202-b62e-4687 -bd8f-e783b48296
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