PROJETO DE LEI NQ ^.43% DE 13 DE MARÇO DE 2025
Art. 2- São beneficiários do PMC:
I - idosos;
Vilhena, 13 de março de 2025.
0SÍRPRO
II - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - pessoas com doenças crônicas que impliquem em dificuldades de deslocamento;
IV - pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 39 Serão incluídos no PMC os pacientes indicados no artigo 2- desta Lei:
I - avaliados e com diagnóstico médico confirmado;
II - residentes no Município de Vilhena; e
III - cadastrados e sujeitos a tratamento na rede pública municipal.
Art. 42 A periodicidade da entrega dos medicamentos deverá ser aferida conforme as
peculiaridades do tratamento e da prescrição médica.
Art. 52 A entrega será realizada diretamente pelo Poder Executivo, observada as especificidades
dos medicamentos e da prescrição médica.
Parágrafo único. Para entrega dos medicamentos, 0 Poder Executivo poderá celebrar contratos
com empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 69 O programa será amplamente divulgado por meio de campanhas de conscientização com
o objetivo de ampliar o acesso aos serviços municipais de saúde.
Art. 7- Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder Executivo.
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. Fica instituído o Programa Medicamento em Casa - PMC, consistente na entrega
domiciliar gratuita de medicamentos distribuídos pela rede pública municipal.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
DR. CELSO
Presidente da CVMV
INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO EDUARDO MACHADO
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câmara municipal de vilhena
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Daniella Belli
Matrícula n° 400005
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JUSTIFICATIVA
Vilhena, 13 de março de 2025.
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No mais, a proposta respeita as normas legais e constitucionais, assegurando que sua
implementação ocorra dentro das competências do Poder Executivo. Além disso, o art. 79 prevê a
regulamentação do programa por meio de ato normativo do Chefe daquele Poder, permitindo a
adequação operacional conforme a realidade da Administração Pública.
A adoção do PMC trará, enfim, benefícios concretos para a saúde pública municipal, tais como:
maior adesão ao tratamento médico por parte dos pacientes vulneráveis; desafogamento das unidades
de saúde, reduzindo filas e tempo de espera para retirada de medicamentos; redução de custos com
internações hospitalares e agravamento de doenças, ao garantir a continuidade dos tratamentos; e
melhoria na qualidade de vida da população, especialmente dos grupos prioritários contemplados pelo
programa.
Como se vê, o PMC se apresenta como uma iniciativa viável, necessária e socialmente relevante,
assegurando serviço essencial de forma acessível e eficiente, sem comprometer a responsabilidade
fiscal do Município.
Convicto da legalidade e constitucionalidade desta propositura, submeto-a ao Plenário desta
Casa de Leis para que delibere sobre a sua forma e conteúdo.
0 Projeto de Lei em apreço tem por objetivo instituir o Programa Medicamento em Casa (PMC),
garantindo a entrega domiciliar gratuita de medicamentos já disponibilizados pela rede pública
municipal aos pacientes que, por suas condições de saúde ou limitações físicas, enfrentam dificuldades
para retirá-los pessoalmente nas unidades de saúde.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
DR. CELSO
Presidente da CVMV
ASSiNADO C-lGí?ALVÍKT£
CELSO EDUARDO MACHADO
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0 acesso regular a medicamentos é essencial para o tratamento contínuo de diversas
enfermidades, especialmente para idosos, pessoas com deficiência, indivíduos com mobilidade reduzida
e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, muitos desses pacientes enfrentam
barreiras para comparecer periodicamente às unidades de saúde, seja por limitações físicas, psicológicas
ou falta de suporte familiar adequado.
O PMC busca eliminar essas dificuldades, assegurando a continuidade dos tratamentos médicos
sem interrupção, contribuindo diretamente para a redução de complicações de saúde, internações
hospitalares e sobrecarga dos serviços de urgência e emergência.
Diferentemente de propostas que poderíam gerar impacto financeiro excessivo, o PMC foi
estruturado de forma a garantir sua compatibilidade com a capacidade orçamentária do município. Para
tanto, os medicamentos a serem entregues são exclusivamente aqueles já distribuídos pela rede pública
municipal, evitando a necessidade de novas aquisições (art. I9); a periodicidade das entregas será
ajustada conforme a prescrição médica e as necessidades do tratamento, garantindo eficiência na
distribuição e evitando desperdícios (art. 49); e a logística de entrega será organizada pelo Poder
Executivo, permitindo que a Administração Pública defina o melhor meio de execução, inclusive por
meio de contratos com empresas públicas ou privadas (art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, o programa não gera novas despesas obrigatórias ao município, mas apenas
aprimora a gestão dos serviços de saúde já existentes, tornando-os mais acessíveis à população.
CERTIDÃO
Vilhena, 13 de março de 2025.
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Certifico para os devidos fins que não há lei com conteúdo idêntico ou semelhante no acervo
legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Assessor Jurídico da Presidência
Matrícula 500.442
Documento assinado digitalmente
IGOR OLIVEIRA MARZANI
U Data: 13/03/202512:46:52-0300
Verifique em https://vahdar.iti.gov.br
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