Ofício n9 122/2025 - PGM
Vilhena, 13 de março de 2025.
Assunto: Envio de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
PROPOSIÇÃO NÚMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinária
Assinatura eletrônica - Identificador: 4d16eed6-93d2-41c3-be23-2dc82e6e786e - Páqina 1 / 2
Serve este para solicitar a Vossa Excelência que convoque os nobres Vereadores para deliberação o
seguinte Projetos de Lei. ( O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estabeleceu o prazo de 90
(noventa) dias para que o Município procedesse as adequações da legislação).
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
• MUNICIPAL DF VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
■.y.
L (yk Z cíCt ’
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
PLO
/'x.'Proc n°
cr
^.Polhas OZALTERA A LEI N- 5.773, DE 20 DE MAIO DE 2022,
QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO REGIME DE LIVRE
CONCORRÊNCIA E O FUNCIONAMENTO E A
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E
PRIVADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
06.
03
Assinatura eletrônica - Identificador: 4d16eed6-93d2-41c3-be23-2dc82e6e786e - Páaina 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 14 03/2025
13:59:11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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cr
^Folhas
PROJETO DE LEI N9 /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 576970a4-8bef-4416-8482-5b4f105f3419 - Páqina 1 /4
As mudanças visam a conformidade constitucional pela adequação da legislação municipal ao Art.
175 da CF/88 e à jurisprudência do STF, a segurança jurídica, de modo a evitar novas judicializações e
garantir estabilidade aos contratos, atender ao interesse público, assegurando a qualidade, modicidade
tarifária e transparência na prestação de serviços essenciais e a desburocratização, pois simplificar
processos sem renunciar ao rigor legal. Por fim, reitera-se a importância da matéria e convida-se os
Nobres Parlamentares a apreciação e aprovação pelo rito regimental previsto na Resolução n9 30, de 7 de
fevereiro de 2020.
Encaminha-se este Projeto de Lei Ordinária, que altera a Lei n9 5.773, de 20 de maio de 2022, que
dispõe sobre a prestação dos serviços funerários no regime de livre concorrência e o funcionamento e a
administração dos cemitérios públicos e privados no Município e dá outras providências, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
A proposição visa adequar a Lei Municipal n9 5.773, de 2022 à decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça de Rondônia na ADI n9 0811132-32.2023.8.22.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial
do regime jurídico dos serviços funerários no Município de Vilhena.
Em 5 de agosto de 2024, o Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente ação direta de
inconstitucionalidade dos artigos l9, 29,14 a 18, 20 e 26 da Lei n9 5.773, de 2022, por violação ao Art. 175
da Constituição Federal e ao Art. 16 da Constituição do Estado de Rondônia.
O acórdão destacou que os serviços funerários, por serem serviços públicos de interesse local, não
podem ser delegados a particulares mediante mera licença, mas sim por meio de concessão ou permissão,
precedidas de licitação, reforçou que o princípio da livre iniciativa não autoriza o Município a criar regimes
alternativos à sistemática constitucional, que exige transparência, igualdade competitiva e controle
social na outorga de serviços públicos e estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que o Município
procedesse as adequações da legislação.
O projeto em tela promove as seguintes mudanças essenciais, tais como, a substituição do regime
de "livre concorrência" com a exigência de licitação prévia, pois o processo de seleção de concessionárias
ou permissionárias será realizado por meio de edital público, garantindo isonomia e competitividade e o
controle e fiscalização reforçados, já que foi mantida a exigência de as empresas comprovar capacidade
técnica, econômica e regularidade jurídica, além de manter estrutura física adequada, como veículos,
instalações sanitárias, laboratórios.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
/•q.-Procn0
(X
^Folhas
%
LEI:
2
Assinatura eletrônica - Identificador: 576970a4-8bef-4416-8482-5b4f105f3419 - Páqina 2 / 4
Art.l9 Fica alterada a Lei n9 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação dos
serviços funerários no regime de livre concorrência e o funcionamento e a administração dos cemitérios
públicos e privados no Município e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI 'DE 13 DE MARÇO DE 2025
ALTERA A LEI N? 5.773, DE 20 DE MAIO DE 2022, QUE
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
FUNERÁRIOS NO REGIME DE LIVRE CONCORRÊNCIA
E O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
\SFolhas ÍZj?.
"DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VILHENA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)
"Art. 15 O serviço funerário no Município de Vilhena, de caráter público, essencial e de
relevante interesse social, poderá ser delegado à iniciativa privada mediante procedimento
licitatório ou credenciamento, nos termos da Lei Federal n9 14.133, de l9 de abril de 2021,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência,
sustentabilidade e reger-se-á por esta Lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos
normativos expedidos pelo Poder Executivo.
§ l9 A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade,
continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os
usuários.
§ 25 À exceção daquelas devidamente autorizadas pelo Poder Público municipal, fica
expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município por quaisquer
empresas." (NR)
"Art. 29 A participação de empresas no serviço funerário municipal dependerá de prévia
habilitação em processo licitatório ou credenciamento, cujo edital conterá,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - constituição como pessoa jurídica, com sede ou filial no Município, devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado de Rondônia;
II - manutenção de infraestrutura física mínima, comprovada por vistoria prévia do órgão
municipal competente, incluindo:
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
3
Assinatura eletrônica - Identificador: 576970a4-8bef-4416-8482-5b4f105f3419 - Páqina 3/4
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 13 de março de 2025.
Art. 2? Ficam revogados o Art. 14, 15,16, 17, 18, 20 e 26 de Lei n^ 5773, de 2022.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
: •^•Proc n° (Jc.
Qí
Folhas <0
a) sala de recepção com acesso independente das áreas técnicas;
b) sala ou área administrativa distinta do laboratório de higienização;
c) laboratório para conservação de corpos, com equipamentos adequados à tanatopraxia;
d) sanitários segregados por sexo e acessíveis a pessoas com deficiência; e
e) Depósito de Material de Limpeza - DML com área mínima de 2,00 m2 (dois metros) e
tanque exclusivo.
III - posse ou propriedade de, no mínimo, um veículo funerário com até 10 (dez) anos de
fabricação, em condições de trafegabilidade, inspecionado anualmente pelo órgão
competente; e
IV - regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, comprovada por:
a) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
b) comprovação de adimplência com o FGTS e INSS; e
c) certidão negativa de falência ou recuperação judicial.
V - Responsabilidade social com o custeio gratuito de serviços funerários para pessoas em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios definidos em regulamento
específico.
§ l5 As empresas ficarão sujeitas à fiscalização permanente pelos órgãos municipais, que
terão acesso irrestrito às suas dependências.
§ 25 O descumprimento dos requisitos acarretará a revogação da delegação, assegurados
o contraditório e a ampla defesa/' (NR)
Assinatura eletrônica - Identificador: 576970a4-8bef-4416-8482-5b4f105f3419 - Páqina 4 / 4
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 14/03/2025
13:59:13 DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
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https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=576970a4-8bef-4416-8482-5b4f105f3419
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cr
v^Folhas
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13/03/2025
Número: 0811132-32.2023.8.22.0000
Partes Procurador/Terceiro vinculado
GUNTHER SCHULZ (ADVOGADO)
Documentos
Id. Documento Tipo
24563 Acórdão ACÓRDÃO
832
Processo Judicial Eletrônico - 2o Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário
Órgão julgador: Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última distribuição : 10/10/2023
Assuntos: Inconstitucionalidade Material
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(AUTOR)
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
(REQUERIDO)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA - RO (REQUERIDO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA (TERCEIRO
INTERESSADO)
Data da
Assinatura
19/08/2024 18:33
3#-
z^wCIPzi^
I^Proc n° 0G
rr
^Folhas ÓK
Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Processo: 081 1 132-32.2023.8.22.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Data distribuição: 10/10/2023 14:03:42
Data julgamento: 05/08/2024
Polo Ativo: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Polo Passivo: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE V1LHENA e outros
Advogado do(a) REQUERIDO: GUNTHER SCHULZ - RO 10345
RELATÓRIO
Pugna, portanto, pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei Ordinária Municipal n. 5.773/2022.
O Município de Vilhena se manifestou (id. 22458918), por meio de seu procurador, e
defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal e a competência do Município para legislar
acerca dos serviços funerários, de acordo com as necessidades locais.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de
Justiça do Estado de Rondônia em relação à Lei Ordinária Municipal n. 5.773/2022, oriunda
da comarca de Vilhena, que trata sobre ‘‘a prestação dos serviços funerários no regime de Hvre
concorrência e o funcionamento e a administração dos cemitérios públicos e privados no
município e dá outras providências".
O autor sustenta que, ao permitir a concessão de serviços funerários a terceiros
mediante alvará de localização e funcionamento, sem prévio processo licitatório, a lei municipal
possui vício de constitucionalidade material, pois violou o regime de concessões e permissões
públicas disposto nos arts. 30, 27 e 175 da Constituição Federal, bem como o art. 16 da
Constituição Rondoniense, que é de observância obrigatória aos Municípios (arts. 1 e 11 da
Constituição Estadual).
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Assinado eletronicamente por: ÁLVARO KALIX FERRO -19/08/2024 18:33:20 Num. 24563832 - Pág. 1
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081918332040300000024397030
Ec.'/KS'i Número do documento: 24081918332040300000024397030
Gç-Procn A 0
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(^Folhas
Relator: Des. ÁLVARO KALIX FERRO
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É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO
Do Conhecimento Parcial da Ação
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (id. 22614405) pela procedência do
pedido formulado, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.773/2022,
do Município de Vilhena.
Por outro lado, no que diz respeito ao objeto da ação, verifico que o autor formulou pedido para
declaração de inconstitucionalidade material da lei municipal em sua integralidade, como se observa da
inicial:
No entanto, a lei municipal impugnada possui 107 artigos que tratam, além do regime de outorga
dos serviços mediante licença, de diversas outras matérias, como a instalação de cemitérios (art. 37), seu
registro (art. 45), descrição dos serviços cemiteriais (art. 47), identificação de cadáveres (art. 48),
sepultamentos e exumações (art. 49), dentre outros, que não foram propriamente impugnados pelo autor.
A procedência total da presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 5.773/2022. por violação ao
disposto nos artigos 30, 37 e 175 da Constituição Federal, bem como os artigos 1°, II c 16 da Constituição do
Estado de Rondônia; (id. 21717126 - pág. 14)
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Assinado eletronicamente por: ÁLVARO KALIX FERRO -19/08/2024 18:33:20 Nurn. 24563832 - Pág. 2
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081918332040300000024397030
Número do documento: 24081918332040300000024397030
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça para
impugnar a Lei Ordinária Municipal n. 5.773/2022, de origem parlamentar, que "dispõe sobre a
prestação dos serviçosfunerários no regime de livre concorrência e ofuncionamento e a administração
dos cemitérios públicos e privados no município e dá outras providências
Preliminarmente, destaco que o Procurador-Geral tem legitimidade para mover a ação (inciso III
do art. 88 da Constituição Estadual) e o Tribunal Pleno é o órgão deste Tribunal competente para o seu
processamento e julgamento (art. 89 da Constituição Estadual e art. 109, inciso I. alínea k, do RITJ).
Como se sabe, recai sobre o autor da ação de inconstitucionalidade o ônus processual de indicar,
de forma precisa, os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico de cada um dos dispositivos e
os motivos justificadores da inconstitucionalidade alegada, sob pena de indeferimento da petição inicial,
como dispõe o art. 3o, I. da Lei n. 9.868/99, aplicável por força do art. 345 do RITJRO:
/^Folhas.
V'Q
A Câmara Municipal de Vilhena, por meio de seu procurador (id 22514713), susfen
que o regime imposto pela Lei Ordinária Municipal n. 5.773/2022 atende aos princípios da livre
iniciativa e concorrência, e pleiteia a improcedência do pedido formulado.
U ■2?
Art. 3o A petição indicará:
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Submeto aos pares.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado,
será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos
necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada c a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator.
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do
pedido em relação a cada uma das impugnações;
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEI COMPLEMENTAR
141/2012, ART. 13, § 2o. EXPRESSÃO “FEDERAL”. DECRETO 7.507/201 1, ART. 2o,
CAPUT. EXPRESSÃO “FEDERAIS”. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
1. Pedido articulado em termos meramente genéricos desatende pressuposto para
desenvolvimento adequado do processo. Inicial inepta. 2. Esta CORTE inadmite. para
fins dc questionamento da higidez constitucional de norma, que a impugnação se apresente
dc forma abstrata. Precedentes. 3. Agravo regimental que repisa argumentação desprovida
dc fundamentos específicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ADI
n.5118/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 9/4/2018. pub. 17/5/2018 —
grifo nosso.)
^Folhas
É importante pontuar que. embora a ação dc controle dc constitucionalidade possua causa dc
pedir aberta, essa peculiaridade não isenta o autor da ação de impugnar especificamente os dispositivos
supostamente viciados, bem como sua correlação com o parâmetro alegado.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÀO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 15.003/06. RENÚNCIA DE RECEITA.
TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 163, I, DA CF E AO ART. 14 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL ( LRF). INÉPCIA DA INICIAL. LITÍGIO DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR
ABERTA NÃO DISPENSA ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (ADI n. 3.789-AgR, relator Ministro Teori Zavascki,
Plenário, DJe 25/2/2015 — grifos nossos.)
Desse modo, após analisar a ação proposta, conheço do pedido apenas em relação aos arts. Io c
2o, que instituem a concessão do serviço mediante licença e foram efetivamente impugnados pelo
requerente, bem como os arts. 14 a 18, 20 e 26, todos da Lei Ordinária Municipal n. 5.773/2022, que, por
tratarem de normas procedimentais derivadas, perderão sua aplicabilidade no caso de reconhecimento dc
eventual inconstitucionalidadc.
Não compete a este Tribunal, na presença de pedido formulado de forma incompleta, substituir o
autor e apontar os fundamentos para reconhecimento da mácula de inconstitucionalidadc, como se vê:
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Assinado eletronicamente por: ÁLVARO KALIX FERRO -19/08/2024 18:33:20 Num. 24563832 - Pág. 3
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081918332040300000024397030
Número do documento: 24081918332040300000024397030
Do Mérito
Após ter sido superada a preliminar, passo à análise do mérito da arguição.
CAPÍTULO I
Seção 1 Dos Serviços Funerários
Seção V - Da Expedição do .Alvará dc Localização e Funcionamento Para Prestação de Serviços Funerários
Seção VI - Dos Requisitos e Exigências da Empresa Licenciada
I - Ser pessoa jurídica, com sede ou filial no Município;
§ Io A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento não exime a empresa da apresentação e
manutenção das licenças ambientais e sanitárias, bem como demais licenças definidas em legislação especifica.
Art. 17. É vedado às empresas licenciadas exercer atividades estranhas ao serviço funerário,
exceto quando obtiver permissão para exercer concomitantemente as atividades ccmitcriais
ou de cremação.
Art. 15. A licença para o exercício da atividade de serviços funerários é intransferível e será
concedida por prazo indeterminado, perdurando enquanto cumpridos os requisitos
constantes no Artigo 18 desta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à matéria.
Art. 18. A licença dos serviços somente poderá ser outorgada e mantida às empresas que
atendam os seguintes requisitos c formalidades:
Art. Io O serviço funerário, considerado de utilidade pública, consiste na prestação de
serviços ligados à organização e execução de funerais e será exercido sob o regime de livre
concorrência, mediante licença, nos termos do Artigo 5°, inciso XIV da Lei Orgânica do
Município de Vilhena.
Art. 2o O Alvará dc Localização c Funcionamento, que concede licença à empresa funerária
a estabelecer-se no Município, será expedido pelo Poder Executivo no bojo de processo
administrativo no qual será demonstrado o cumprimento dos requisitos expressos nesta Lei.
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Assinado eletronicamente por: ÁLVARO KALIX FERRO -19/08/2024 18:33:20 Num. 24563832 - Páq. 4
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081918332040300000024397030
Número do documento: 24081918332040300000024397030
Art. 16. A cassação da licença poderá oconer a qualquer tempo, quando os fatos
configurarem infrações às normas legais, assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 2o O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo, expedido após prévio processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa,
caso o estabelecimento licenciado deixe de atender as exigências legais e regulamentares. (...)
Art. 14. A licença, materializada pela expedição de Alvará de Localização e
Funcionamento, para prestação dos serviços funerários, somente poderá ser concedida à
empresa que comprovar a regularidade jurídica, fiscal e financeira, além de atendimento de
todos os requisitos legais e regulamentares.
O cerne da controvérsia é a possibilidade de o legislador municipal, por meio de lei ordinária
municipal, autorizar a prestação de serviços funerários pela iniciativa privada, desde que atendidos os
requisitos dispostos em lei para a concessão de "alvará de localização e licença", nos termos da Lei
Ordinária Municipal n. 5.773/2022, ora transcrita:
SOI
5 17 5
4) v
Seção VII Das Formalidades Para Habilitação
II - Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;
§ Io A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada a qualquer tempo a juízo da autoridade
competente.
Art. 20. O processo administrativo de obtenção da licença e expedição do Alvará de
Localização e Licença será instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato social com as respectivas alterações ou registro de firma individual, registrados na Junta Comercial
do Estado de Rondônia - JUCER;
II - Manter, no mínimo, um veículo funerário, com idade de até dez anos de fabricação, em perfeitas condições
de uso e trafegabilidade, os termos do Artigo 21 desta Lei, podendo ser realizada vistoria pelo Poder Executivo a
qualquer tempo;
III - Estar instalada em local apropriado,
competente, compreendendo:
c) Laboratório: local destinado à higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos,
tanatopraxia, atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;
e) Depósito de Material de Limpeza - DML: ambiente obrigatório, exclusivo para guarda dos materiais,
equipamentos c saneantes utilizados nos procedimentos dc limpeza c dcsinfccção do estabelecimento, bem como
para a preparação desses materiais, devendo possuir área minima de 2,00m2 e tanque para a realização dos
procedimentos de limpeza dos materiais utilizados; e.
IV - Orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios de registros e demais órgãos,
necessária para o sepultamcnto.
§ 2o A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação prévia ao órgão competente, ouvida
a Vigilância Sanitária e o órgão responsável pela aplicação e fiscalização das normas dc zoncamcnto em vigor.
§ 3o A competência de que trata o caput deste artigo não exclui a atuação dos demais órgãos fiscalizadores do
Município.
a) Sala ou área administrativa: ambiente obrigatório, em que se realizam as atividades administrativas do
estabelecimento, não podendo funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais
humanos e tanatopraxia, nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem
temporária de cadáveres;
b) Sala de recepção e espera para atendimento ao usuário: ambiente obrigatório para os estabelecimentos que
atendam ao público em suas dependências, devendo apresentar condições de conforto para os usuários e entrada
independente daquela utilizada para embarque e desembarque de restos mortais humanos;
Parágrafo único. No excrcicio da ação fiscalizadora. os agentes municipais terão entrada franqueada nas
dependências das funerárias, ou no local de ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo
tempo que se fizer necessário.
em perfeitas condições de uso. e vistoriado pelo órgão municipal
d) Sanitários: são obrigatórios em todos os estabelecimentos e devem possuir separação por sexo, com no
mínimo um sanitário adaptado para deficientes físicos;
,'^-Proc
CL
i^Folhas
V
Art. 19. Atendidas as exigências desta Lei c dos regulamentares aplicáveis à espécie a
Secretaria Municipal da Saúde - SEMUS, através da Vigilância Sanitária, promoverá a
vistoria das instalações da empresa c atestará o atendimento das normas exigidas para o seu
funcionamento.
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Número do documento: 24081918332040300000024397030
Ill - Certidão Negativa de Débitosjunto ao FGTS e INSS;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VI - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;
VII - certidão negativa expedida pelo Cartório de Protestos de Ofícios;
IX - Cópia autenticada do último balanço geral anual, no caso de renovação, exceto para microempresa; e,
X - Relação de empregados, com a devida comprovação do registro, no caso de renovação.
Seção XII - Da Suspensão ou Cassação da Licença
Art. 26. A licença será suspensa ou cassada sempre que constatada:
no
11 - A decretação de falência:
VIII - relação dc veículos, com descrição da marca, modelo, potência, ano de fabricação e características
especiais (com fotocópia do certificado dc propriedade);
IV - A ocorrência de fraude ou infração penal cometida pela empresa, seu titular, sócio, administrador ou
funcionário e relacionada à prestação dos serviços; e,
Como visto, o Município de Vilhena pretendeu autorizar particulares a desenvolverem os
serviços funerários descritos no art. 3o da lei, justificando sua opção na competência municipal para
legislar acerca da matéria, nos princípios da livre iniciativa, liberdade econômica, proteção ao consumidor
e isonomia, bem como para "retirar da realidade do Município de Vilhena os verdadeiros oligopólios
instalados durante anos, pela limitação defunerárias no Município" (id. 22458918 - pág. 5).
A lei municipal impugnada retira seu fundamento dc validade da seguinte disposição contida na
Lei Orgânica Municipal de Vilhena:
III - A desobediência reiterada das advertências quanto à execução dos serviços, independente dc prévia
aplicação de multa;
V - Certidão Negativa expedida pelo Cartório Distribuidor do Tribunal dc Justiça e do Tribunal Regional
Federal:
Parágrafo único. Os órgãos competentes do Município poderão exigir a apresentação de outros documentos para
fins de comprovar a regularidade jurídica, fiscal e financeira da empresa. [...]
1 - A interrupção dos serviços por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias cm períodos intercalados
decorrer do ano, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e notificado ao órgão competente;
JprJi SWImMXIzYzJBMGIJdFRuUDk4bUQOdktsM3pxWHFEc2ZYNnQrSXMyMU5obXhpTHduQVdiVk5wODIJTTFQb3o3V3kORzRsUjhKYiswPQ==
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V - A cassação do alvará dc licenciamento ambiental, sanitário, dc posturas ou outro exigivel legalmente para o
funcionamento da empresa.
□7
Art. 5o O Município de Vilhena, nos limites de sua competência, assegurará a todos,
indistintamente, no território de sua jurisdição, a inviolabilidade dos direitos e garantias
fundamentais declaradas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica,
cabendo-lhe as seguintes atribuições: (Emenda n° 018/1998) [...]
/«qjProc
ir A7
Folhas J1M— % «
XIV - dispor sobre o serviço funerário, sob regime de livre concorrência, e cemitérios,
encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os
pertencentes a entidades privadas; (Emenda n.059/2020)
Ante a omissão do constituinte, surgiram duas posições na doutrina.
Confira-se a critica de Fernando Herren Aguillar:
Esse precedente vem sendo reafirmado pela Corte, como se observa:
Não obstante os argumentos apresentados, o Supremo Tribunal Federal definiu, em 2003, no
julgamento da ADI n. 1.221/RJ, que os serviços funerários constituem serviços públicos de interesse
local, nos moldes do art. 30, V, da Constituição Federal, e afastou a possibilidade de sua execução pela
iniciativa privada.
A definição da natureza jurídica dos serviços funerários tem sido amplamentc debatida, pois,
diferente das Constituições anteriores (como as de 1891, 1946 e 1934), que estabeleciam a administração
dos cemitérios pela autoridade municipal, a atual Carta Magna não aborda dirctamente essa questão.
A primeira abordagem, fundada na tradição constitucional, considera os serviços funerários como
de interesse local, conforme previsto nos incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal. Portanto, sua
responsabilidade pela execução permanece sob competência do ente municipal, como leciona Hcly Lopes
de Meirclles:
Por sua vez, a Câmara de Vereadores de Vilhena sustenta que os serviços funerários não
constituem serviços públicos, razão pela qual podem ser exercidos pela iniciativa privada, nos moldes da
lei impugnada. Argumenta que a Lei Municipal n. 5.773/2022 cumpre a ordem prevista nos art. 5°, XIV,
da Lei Orgânica Municipal c no art. 24, das disposições transitórias, que não foram questionadas pelo
autor, c que o desenvolvimento dos serviços funerários pela iniciativa privada também atende ao princípio
da livre concorrência.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS
FUNERÁRIOS ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRE AQUELES DE INTERESSE
O serviço funerário c de competência municipal, por dizer respeito a atividades de prccípuo
interesse local - quais sejam: a confecção de caixões, a organização dc velório, o transporte
de cadáveres e a administração dc cemitérios. As três primeiras podem ser delegadas pela
Municipalidade, com ou sem exclusividade, a particulares que se proponham a executá-las
mediante concessão ou permissão, como pode o Município realizá-las por suas repartições,
autarquias, fundações ou empresas estatais.
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Número do documento: 24081918332040300000024397030
j^-Proc n°
(^•Folhas
Xó <
[...] que são inconstitucionais (ou, dependendo do caso, não foram recepcionados pela
CF/88) as leis municipais que atribuíam o caráter de serviço público aos serviços funerários,
condicionando à concessão ou à permissão municipal o desempenho de atividades
relacionadas a cemitérios. O máximo que o município pode exigir dos particulares é o
alvará de funcionamento e as demais exigências urbanísticas e de edificação. Embora não
tenhamos conhecimento de precedentes jurisprudenciais, a denegação de alvará de
funcionamento sem licitação pública, sob a alegação de se tratar de serviço público, no
nosso entender, sujeita o ente público a mandado de segurança.
Aduz, ainda, que a disposição legal "alterou o regime de execução, e não a natureza dos
serviços, que continua sendo público” (id. 21717077 - pág. 34), bem como que "‘‘cabe ao Município a
decisão sobre ser um serviço comum a ser prestado por todos ou se vai ser prestado diretamente pelo
ente municipal” (id. 22458918 - pág. 8). Sustenta que a opção legislativa tem fundamento no art. 170 da
CFcnoart. 157daCERO.
No entanto, a definição dos serviços funerários como serviços públicos municipais não é isenta
dc críticas, como pontuado pela Câmara Municipal do Município de Vilhena. Isso porque, para outra
parte da doutrina, a omissão do constituinte foi intencional, a fim de possibilitar a livre prestação do
serviço por particulares, considerando os princípios da livre iniciativa e concorrência.
Uma vez que é induvidosa a natureza de serviço público conferida aos serviços funerários, é certo
que tais atividades devem ser desenvolvidas nos termos do art. 175 da Constituição Federal e do art. 16 da
Constituição Rondoniense, ou seja, por meio de atuação direta da administração municipal, ou por
atuação descentralizada, mediante concessão ou permissão de serviços públicos, seja para entes
integrantes da administração indireta, seja por meio de transferência da execução dos serviços para
pessoas integrantes da iniciativa privada.
Ao tratar do regime de concessão e permissão de serviços públicos, leciona Maria Sylvia Zanella
Di Pietro:
De acordo com o artigo 175 da Constituição, ‘incumbe ao poder público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos’. Note-se que o dispositivo não faz referência à autorização
de serviço público, talvez porque os chamados serviços públicos autorizados não sejam
prestados a terceiros, mas aos próprios particulares beneficiários da autorização; são
chamados serviços públicos, porque atribuídos à titularidade exclusiva do Estado, que
pode, discricionariamente, atribuir a sua execução ao particular que queira prestá-lo,
não para atender à coletividade, mas às suas próprias necessidades. São as hipóteses
mencionadas no artigo 21, incisos XI c XII. E diferente dos serviços públicos não
exclusivos do Estado, como os da saúde c educação, que a Constituição, ao mesmo tempo
em que os prevê, nos artigos 196 e 205, como deveres do Estado (c. portanto, como serviços
públicos próprios), deixa aberta ao particular a possibilidade de exercê-los por sua própria
iniciativa (arts. 199 e 209), o que significa que se incluem na categoria de serviços públicos
impróprios; nesse caso, a autorização não constitui ato de delegação de atividade do Estado,
mas simples medida de polícia”, (grifo nosso)
A margem de discricionariedade do administrador, nesses casos, não é tão ampla quanto alegado
pelo Município, pois a descentralização do serviço público demanda prévio processo licitatório, nos
moldes do art. 16 da Constituição Rondoniense. parâmetro de constitucionalidade da norma impugnada:
LOCAL. ADI 1.221/DF. CONTROVÉRSIA 1NFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Os serviços funerários constituem serviços
municipais, dado o interesse imediato do município. Precedente. II - É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas
infraconstitucionais locais. Incidência da Súmula 280/STF. III - Conforme a Súmula
279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE n. 626415 AgR, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julg. 5/8/2020, DJe-218, div. 31/8/2020, pub. 179/2020,
repub. DJe-286, div. 3/12/2020, pub. 4/12/2020 — grifo nosso.)
Art. 16. Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado c os
Municípios prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo:
(\-Proc .#CIP7à
\^_Folhas
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Permissão de
serviço funerário. Competência municipal. Sistema dc rodízio. Ofensa aos princípios da
livre concorrência e da ordem econômica. Não ocorrência. Poder de polícia. Possibilidade.
Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 1.221/RJ,
Relator o Ministro Carlos Velloso, definiu que os serviços funerários são considerados
serviços públicos de competência legislativa municipal, uma vez que abarcados pela
expressão serviços públicos dc interesse local, constante no art. 30, inciso V, da
Constituição da República. [...] 3. Agravo regimental não provido. [...] (STF — AgR ARE
n. 862377/PR 0000901-57.2008.8.16.0004, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma,
julg. 10'9/2018. pub. DJe-257 3/12/2018 — grifo nosso.)
izH SWImMXIzYzJBMGIJdFRuUDk4bUQOdktsM3pxWHFEc2ZYNnQrSXMyMU5obXhpTHduQVdiVk5wODIJTTFQb3o3V3kORzRsüjhKYiswPQ==
gS Assinado eletronicamente por: ÁLVARO KALIX FERRO -19/08/2024 18:33:20 Num. 24563832 - Pág. 8
Çj* https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081918332040300000024397030
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Ill - os direitos dos usuários;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
A privatização de empresa estatal de qualquer espécie dependerá sempre de prévia autorização da
Assembléia Legislativa.
§ Io As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e
fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução dos serviços e a plena satisfação dos
usuários.
Vale dizer, o regime jurídico disposto no art. 16 da Constituição Rondonicnsc em nada afronta o
princípio da livre iniciativa, compreendido como a garantia de liberdade empresarial para o exercício de
determinadas atividades.
Ademais, a garantia da livre iniciativa não confere liberdade à empresa para desempenhar
determinadas atividades sem observar o regramento constitucional ou legal, ou mesmo autoriza que o ente
público crie novas modalidades de delegação, ignorando as exigências normativas.
Como já assinalou o Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática no RE n,1308662/MG
(julg. 22/3/2021):
II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a qualidade
dos serviços;
§ 3° A exploração direta da atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, só será permitida quando for de relevante interesse coletivo.
§ 4o O Estado e os Municípios, na delegação dos transportes coletivos, impedirão o monopólio nocivo ao
interesse público.
§ 5°
Isso porque, no caso da delegação dc serviços públicos, a iniciativa c mitigada, já que a
titularidade deles se mantém com o poder conccdcntc (ente municipal), enquanto sua execução é
transferida aos particulares, que devem se submeter às normas legais.
I - o caráter especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, dc sua fiscalização e
rescisão;
Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o
disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete ‘organizar e prestar,
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’. Interesse local diz respeito ao
interesse que diz dc perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida
que o serviço funerário diz respeito às necessidades imediatas do Município. [...]
Efetivamente, o fato de haver precedente deste tribunal a definir a atividade funerária
como serviço público de interesse local, corrobora com a tese da possibilidade dc o
Município exigir a realização de licitação para a concessão do serviço para
particulares.
olhas
É evidente, portanto, que o regime jurídico descrito pelo Município de Vilhena não possui
amparo constitucional, pois, reconhecida a natureza pública do serviço funerário — o que a
municipalidade admite —, não é possível a delegação de sua execução mediante mera “licença”,
concedida a partir da conferência quanto ao cumprimento dos requisitos descritos nos arts. 14 e 20 da Lei
Municipal.
§ 2o Lei municipal criará, quando assim exigir o interesse público, um Conselho Municipal Tarifário, com a
incumbência de fiscalizar, deliberar e normalizar a política tarifária municipal.
S-íSfr-E
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Sc.'/KiS Número do documento: 24081918332040300000024397030
Nessa mesma linha interpretativa:
Nesse mesmo sentido:
Desse modo, ao instituir nova modalidade de delegação de serviços públicos, a ser realizada de
forma direta, sem previa licitação, por meio da concessão de “licença”, além de ingressar na competência
privativa da União (art. 22. XXVII. da CF/88), o legislador vilhenense incidiu cm vício de
inconstitucionalidade material, ao editar norma incompatível com o art. 16 da Constituição Rondoniense,
c. por simetria, ao art. 175 da Constituição Federal.
Em caso similar, oriundo da comarca de Ariquemes/RO, o Supremo Tribunal Federal já destacou
a impossibilidade de criação de modalidade de delegação de serviço público em dissonância com o
regramento constitucional:
AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. LEI
MUNICIPAL N° 6.435/20, QUE DISCIPLINA E REGULAMENTA A EMISSÃO DE
ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, SEM LICITAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 163,
ARGUIÇÀO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI
MUNICIPAL 1.327. DE 2007, E LEI MUNICIPAL 1.395, DE 2008, DO MUNICÍPIO DE
ARIQUEMES/RO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA OBRAS DE
INFRAESTRUTURA E URBANISMO. 1. Criação de hipóteses de parcerias
público-privadas para a execução de obra pública desvinculadas de qualquer serviço
público ou social. Impossibilidade. Competência privativa da União para legislar sobre
normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF/88). Precedentes. 2.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada parcialmcntc
procedente. (STF — ADPF: 282 RO, relator Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno,
julg. 15/5/2023. pub- DJe-s/n, div. 30/5/2023. pub. 31/5/2023 — grifo nosso.)
/^Procn^^^
(^Folhas -T?
%
Apelação cível. Mandado de segurança. Preliminar. Cerceamento de defesa. Necessidade de
oportunizar a parte comprovar o direito municipal alegado. Reconhecida a nulidade da
sentença. Aplicação do princípio da causa madura. Interdição de estabelecimento comercial.
Funerária. Lei municipal n. 1.904/2005. Limite mínimo de distância entre os hospitais
públicos c privados c as funerárias. Serviços públicos funerários. Arguição incidental de
inconstitucionalidade formal e material. Concessionários e permissionárias. Liberdade
limitada pelo Poder Público. Inexistência dc afronta material a normas
constitucionais. Remessa ao Pleno. Necessidade de apreciação da inconstitucionalidade
formal subjetiva. Recurso parcialmente provido. A parte não está obrigada a provar o
conteúdo ou vigência da legislação municipal se o juiz não a determinar. Pelo princípio da
Jura Novat Curia, c dever do magistrado ter conhecimento do direito no âmbito do exercício
de sua jurisdição, logo, se estende ao direito estadual e municipal. A iniciativa da lei que
regulamenta o funcionamento de pessoas jurídicas que prestam serviços públicos, pelo
Poder Legislativo municipal, demonstra-se incompatível com as disposições previstas na
Constituição Estadual, que estabelece a competência exclusiva do Prefeito para dispor sobre
a matéria. A titularidade de serviços públicos, como o serviço funerário, mantém-se
com o concedente - ente público - e o seu exercício afeiçoa-se à demanda social e,
ainda, ao cumprimento das exigências constitucionais e legais. O empresário que
constitui uma empresa voltada à prestação de serviço público funerário ampara-se no
princípio constitucional da livre iniciativa e livre concorrência para constituir a sua
empresa. Entretanto, isso não significa ampla liberdade para prestação daquele
serviço, pois figura na qualidade de concessionário de um serviço público. (TJRO —
Apelação Cível n. 0010784-59.2010.822.0014, relator Desembargador Walter Waltenberg
Silva Junior, 2a Câmara Especial, julg. 24/7/2012,pub. 31/7/2012 — grifo nosso.)
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Número do documento: 24081918332040300000024397030
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Assinado eletronicamente por: ÁLVARO KALIX FERRO - 19/08/2024 18:33:20 Num. 24563832 - Pág. 11
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081918332040300000024397030
Número do documento: 24081918332040300000024397030
CAPUT, DA CE, E POR SIMETRIA AO ARTIGO 175 DA CF, APLICADO AOS
MUNICÍPIOS POR FORÇA DO ARTIGO 8o DA CE. VIOLAÇÀO AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE INERENTES À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE QUE ALCANÇA ÀS LEI MUNICIPAIS N°S
2.805/96 E 3.661/05, O QUE SE DECLARA PARA FINS DE EVITAR EFEITO
REPRISTINATÓRIO.JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. (TJRS — ADI n.
70085073203 RS. relator Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, julg. 15/10/2021, pub.
25/10/2021 — grifo nosso.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CEMITÉRIO PARTICULAR.
CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS INTERLIGADOS E
CONCOMITANTES. LICENÇA PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART.
175, DA CF/1988 E LEIS N°S 8.666/93 E 9.074/95. 1. Argumentos da decisão a quo que se
apresentam claros e nitidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas, contradições
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PLEITO QUE VISA
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.
3.028/03, POR PREVER OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO LIC1TATÓRIO PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÃ DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
ATRIBUA CARÁTER DE SERVIÇO PÚBLICO AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, BEM COMO DO ART. 14 DA LEI N. 8.987/1995. LEI MUNICIPAL
VIGENTE (LEI N. 4.570/2022) QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA
REGULAR A PRESTAÇÃO E DELEGAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC,
Apelação n. 0304439-88.2018.8.24.0039, relator Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito
Público, julg. 23/5/2023 — grifo nosso.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÀO DE DOIS APELOS CONTRA A
MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO. NÃO
CABIMENTO DO INGRESSO NA DEMANDA DOS ATUAIS PERMISSIONÁRIOS.
PRESENÇA QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA SENTENÇA. NULIDADE
RECHAÇADA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEPENDE DE
PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXEGESE DOS ARTS. 37, XXI, E 175
DA CF/1988 E DO ART. 2o DA LEI N. 8.987/1995. ASSUNTO DE INTERESSE
LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAR A PRESTAÇÃO E A
DELEGAÇÃO DO SERVIÇO. ADVENTO DE LEI MUNICIPAL EM CONFORMIDADE
COM A CARTA MAGNA QUANTO À NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. '"O serviço funerário é delegado ao
particular por meio da permissão que, classicamente, expressa-se por meio de ato
administrativo, discricionário, precário, revogávcl, em princípio, a qualquer tempo e
que, com a entrada em vigor da Lei Federal n. 8.987/95 (que dispõe sobre as
Concessões e Permissões de Serviço Público), exige a prévia licitação' (AI n°
2006.001 122-1, Des. Volnei Carlin). Empresas que detinham licença para explorar serviços
funerários anteriormente à Constituição da Republica/88 não têm direito à preservação da
permissão e tampouco legitimidade para impedir a abertura do processo licitatório visando a
concessão desses serviços; inexiste 'direito adquirido contra a Constituição' (RE n.°
216.484, Min. Moreira Alves)" (TJSC — Apelação n. 0900003-79.2017.8.24.0004, relator
Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público, julg. 26/5/2020 — grifo nosso.)
I sjProc nQ 0^
I
Da Modulação dos Efeitos
Considerando que a lei impugnada entrou em vigor na data de sua publicação (art. 106 da Lei
Ordinária Municipal n. 5.773/2022), ocorrida em 27/5/2022 (id. 21717076 - pág. 19), é imprescindível a
Por todo o exposto, é patente o vício de inconstitucionalidade material contido nos arts. 1°, 2°, 14
a 18, 20 e 26, todos da Lei Ordinária Municipal n. 5.773/2022, por violação do art. 16 da Constituição
Rondoniense.
SWIrrfMXIzYzJBMGIJdFRuUDk4bUQOdktsM3pxWHFEc2ZYNnQrSXMyMU5obXhpTHduQVdiVk5wODIJTTFQb3o3V3kORzRsUjhKYiswPQ==
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Número do documento: 24081918332040300000024397030
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CEMITÉRIO PARTICULAR.
CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS INTERLIGADOS E
CONCOMITANTES. LICENÇA PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART.
175, DA CF/1988 E LEIS N°S 8.666/93 E 9.074/95. (...) 3. A simples construção de
cemitério, por sociedade comerciai, fica na dependência de licença por parte da
Administração, mas exploração dos serviços funerários do empreendimento depende de
licitação e autorização legislativa, nos moldes exigidos pelo art. 175, da CF/88, e pelas Leis
n°s 8.666/93 e 9.074/95 (Acórdão recorrido). 4. Ninguém constrói um cemitério, pura e
simplesmente, para servir como monumento, desativado, sem qualquer finalidade. De
acordo com a interpretação do art. 2o, da Lei n° 9.074/95, não se pode dissociar a construção
de cemitério da exploração dos serviços funerários. Conforme o próprio contrato social da
recorrente, é público e notório que a sua intenção é, também, a exploração dos serviços
funerários, os quais são intimamente ligados com a exploração do cemitério. 5. A
exploração de serviços funerários é um serviço público, sendo vedado ao Município
conceder ou permitir a prestação do mesmo sem prévias autorização legislativa e
licitação, não forma do disposto (ex vi normas acima citadas). 6. Não preenchidos os
pressupostos necessários, não há que se conceder a licença postulada. 7. Recurso especial
não provido. (REsp n. 622.101/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julg.
20/4/2004, DJ de 17/5/2004, p. 160 — grifo nosso.)
>Folhas
%
ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica
cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que
ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema
e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. Não obstante a interposição de embargos
declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Inexiste ofensa ao
art. 535, 1 e 11. do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto do
aresto a quo. 3. A simples construção de cemitério, por sociedade comercial, fica na
dependência de licença por parte da Administração, mas exploração dos serviços
funerários do empreendimento depende de licitação e autorização legislativa, nos
moldes exigidos pelo art. 175, da CF/88, e pelas Leis n°s 8.666/93 e 9.074/95 (Acórdão
recorrido). 4. Ninguém constrói um cemitério, pura c simplesmente, para servir como
monumento, desativado, sem qualquer finalidade. De acordo com a interpretação do art. 2o,
da Lei n° 9.074/95, não se pode dissociar a construção de cemitério da exploração dos
serviços funerários. Conforme o próprio contrato social da recorrente, é público e notório
que a sua intenção é, também, a exploração dos serviços funerários, os quais são
intimamente ligados com a exploração do cemitério. 5. A exploração de serviços funerários
é um serviço público, sendo vedado ao Município conceder ou permitir a prestação do
mesmo sem prévias autorização legislativa e licitação, não forma do disposto (cx vi normas
acima citadas). 6. Não preenchidos os pressupostos necessários, não há que se conceder a
licença postulada. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 622101/RJ
2004/0007826-6. relator Ministro José Delgado, TI - Primeira Turma, julg. 20/4/2004. pub. DJ
17/5/2004. p. 160 — grifo nosso.)
I ^-Proc
Conclusão
É como voto.
EMENTA
4. Quando se trata de serviços públicos, a delegação de sua execução deve ocorrer
sob o regime das concessões e permissões de direito público, mediante processo licitatório
prévio, nos moldes do art. 16 da Constituição Rondoniense, em simetria com o regime jurídico
previsto no art. 175 da Constituição Federal.
1. Incumbe ao autor da ação de inconstitucionalidade o ônus processual de indicar, de
forma precisa, os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico de cada um dos
dispositivos e dos motivos justificadores da inconstitucionalidade alegada.
3. Os serviços funerários constituem serviços públicos de competência legislativa
municipal, pois estão inseridos nas matérias de interesse local, na forma dos incisos I e V do
art. 30 da Constituição Federal. Precedentes do STF.
Desse modo, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99, aplicável por força do art. 345 do R.ITJRO,
dcvcm-sc conferir efeitos ex mine à declaração dc inconstitucionalidade, cuja eficácia iniciará a partir de
90 dias do trânsito cm julgado desta decisão, prazo em que o Município dc Vilhena deverá se adequar,
prestando o serviço público cm conformidade com o art. 16 da Constituição do Estado de Rondônia, e.
por simetria, o art. 175 da Constituição Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 5.573/22, de
VHhena/RO. Conhecimento parcial. Impugnação especificada. Cotejo analítico com
o parâmetro. Ausência. Serviço funerário. Particulares. Execução direta.
Concessão de licença. Impossibilidade. Inconstitucionalidade material. Natureza de
serviço público. Delegação. Concessão ou permissão. Art. 16 da CE-RO.
Inobservância. Licitação prévia. Novas modalidades. Criação. Impossibilidade.
Atribuo efeito ex nunc, cuja eficácia sc iniciará a partir dc 90 dias do trânsito em julgado desta
decisão.
•X
2. Ausente a impugnação especificada em relação à parte dos dispositivos da lei cuja
inconstitucionalidade se pleiteia, é necessário o conhecimento parcial do pedido,
restringindo-se àqueles que foram objeto de efetiva impugnação, além das normas
procedimentais que lhes digam respeito.
SWImMXIzYzJBMGIJdFRuUDk4bUQOdktsM3pxWHFEc2ZYNnQrSXMyMU5obXhpTHduQVdiVk.5wODIJTTFQb3o3V3kORzRsUjhKYiswPQ==
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Número do documento: 24081918332040300000024397030
/«^-Proc
CÉ
f^Folhas ç/L, >
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com a fixação de eteitos prospectivos. sob\V 'Xz)
pena dc vulnerar a segurança jurídica e inviabilizar a prestação dc serviços públicos essenciais à
população.
Diante do exposto, conheço, em parte, do pedido formulado, c, na parte conhecida, julgo
procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade material dos arts. Io, 2o, 14 a 18, 20 c 26,
todos da Lei Ordinária Municipal n. 5.773/2022.
ACÓRDÃO
Porto Velho, 05 de Agosto de 2024
Relator Des. ÁLVARO KALIX FERRO
RELATOR
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com declaração de
inconstitucionalidade material dos arts. 1o, 2o, 14 a 18, 20 e 26 da Lei Municipal n. 5.573/22, por
violação do art. 16 da Constituição Estadual.
7. Fixação de efeitos prospectivos, considerando o tempo de vigência da lei e a
essencialidade dos serviços funerários.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) Tribunal
Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, em, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE
COM EFEITOS EX NUNC NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.
/VVCIP/^
^•qjProc A n°.
\^Folhas
5. A garantia da livre iniciativa não confere liberdade à empresa para desempenhâf
determinadas atividades sem observar o regramento constitucional ou legal, nem mesmo
autoriza que o ente público crie novas modalidades de delegação, ignorando as exigências
normativas.
SWImMXIzYzJBMGIJdFRuUDk4bUQOdktsM3pxWHFEc2ZYNnQrSXMyMU5obXhpTHduQVdiVk5wODIJTTFQb3o3V3kORzRsüjhKYiswPQ==
Assinad° ele,ronicamente PQr: ÁLVARO KÃLIX FERRO -19/08/2024 18:33:20 Num 24563832 - Pág 14
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Número do documento: 24081918332040300000024397030
Ata de reunião n? 01/2025/ Comissão para Credenciamento de Funerárias
Decreto 64.138/2025
Processo Administrativo de n- 1574/2025
Alexandre Severiano de Souza - Presidente Mareia Helena Firmino - Membro
Emily Amanda Araujo Ribeiro - Membro Thiago Finney Siqueira Santos - Membro
Johnny Alves de Andrade - Membro
Assinatura eletrônica - Identificador: d317d670-f48c-4c79-9b55-9b281c70aa96 - Página 1 / 2
Villigjíã
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Nada mais havendo a declarar, foi encerrada a sessão às 16h00min horas do dia 21 de
fevereiro de 2025.
Às 15:00 horas do dia 21 de fevereiro de 2025, reuniram-se no Departamento
Orçamentário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, instalado na Av. João
Arrigo, n° 54441 - Bairro Jardim Eldorado, CEP: 76.987-162, Vilhena - RO, a Comissão para
credenciamento de funerárias, Decreto 64.138/2025, estando presentes os membros: Alexandre
Severiano de Souza (presidente), Emily Amanda Araujo Ribeiro (membro), Johnny Alves de
Andrade (membro), Thiago Finney Siqueira Santos (membro) e Márcia Helena Firmino
(membro) com a finalidade de realizar todos os procedimentos relativos ao referido
credenciamento, que tem como objeto o credenciamento de Pessoas Jurídicas para prestação
de serviços funerários no município de Vilhena - RO, nos termos e condições estabelecidas na
Lei de Licitações 14.133/2021.
O presidente conduziu a reunião, sendo que foi levado ao conhecimento dos membros
que a lei 5.773/2022 que trata da “prestação dos serviços funerários no regime de livre
concorrência e o funcionamento e a administração dos cemitérios públicos e privados no
município e da outras providências” sofreu ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia, tendo sido declarada inconstitucional os
Art. 1o, 2o, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 20° e 26°. Artigos esses que tratam sobre a concessão de
licença de funerárias e normas procedimentais para obtenção das licenças, sendo que as
mesmas perderam sua aplicabilidade. Sendo assim o município passou a não ter uma lei eficaz
que aborde o tema. Portanto ficou decidido que a comissão fará solicitação junto a PGM para
emissão de nova lei para que após possamos dar andamento ao procedimento de
credenciamento das funerárias com embasamento legal prévio.
4^
'sqjProc nc
Qí
^Folhas
%
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Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 27/02/2025 17:56:16
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por: THIAGO FINNEY SIQUEIRA SANTOS 24/02/2025
17:52:08 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por: JOHNNY ALVES DE ANDRADE 25/02/2025 08:32:51
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por: ALEXANDRE SEVERIANO DE SOUZA 24/02/2025
15:47:11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por: EMILY AMANDA ARAÚJO RIBEIRO 24/02/2025
15:47:57 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DIÁRIO OFICIAL
Vilhena - RO, 17 de fevereiro de 2025.
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n° 15.228/2024,
DECRETA: DECRETO N° 64.138/2025
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
DECRETO N° 64.141/2025
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n° 5.284/2024.
DECRETO N° DECRETA. 64.139/2025
343/2025/Semed Processo
DECRETA:
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N° 64.140/2025
DECRETO N° 64.142, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Art. Io A instituição da Comissão para o Credenciamento de Funerárias,
nos termos da Lei Municipal n° 5.773, de 20 de maio de 2022. para atender
a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 90
(noventa dias), composta pelos servidores:
’residente: Alexandre Severiano de Souza
Membros: Emily Amanda Araújo Ribeiro
Johnny Alves de Andrade
Mareia Helena Firmino
Thiago Finney Siqueira Santos
CONSIDERANDO a Ordem n° 949854 no Processo Administrativo
Eletrônico nü 1.574/2025,
INSTITUI A COMISSÀO PARA O CREDENCIAMENTO
DE FUNERÁRIAS.
Gabinete do Prefeito. Paço Municipal.
Vilhena - RO, 17 de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito. Paço Municipal.
Vilhena - RO, 17 de fevereiro de 2025.
inciso IX, art. 96. da Lei Orgânica do Município, coml
32, da Lei n° 5.792. de 14 de junho de 2022, e
Art. 1o A concessão da gratificação de incentivo à capacitação profissional,
com efeitos retroativos a 16 de setembro de 2024. á servidoraANA PAULA
DO NASCIMENTO PINHEIRO, matrícula 14653, detentora do cargo de
provimento efetivo de Técnica em Enfermagem, grupo ocupacional ANT,
classe 8. referência salarial I, lotada na Secretaria Municipal de Saúde,
pela graduação em Enfermagem no percentual de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o vencimento básico do cargo, nos termos da alínea 'a" do
inciso II e §§ 1o. 2o e 4o do art. 32 da Lei n° 5.792, de 14 de junho de 2022.
READAPTAA FUNÇÃO DA SERVIDORA ROSINEIDE DE
SOUZA OLIVEIRA.
READAPTA A FUNÇÃO DA SERVIDORA LORENA
MOREIRAALVES MARTINS.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO 17 de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito. Paço Municipal.
Vilhena - RO. 17 de fevereiro de 2025.
Art. Io A exoneração, com efeitos retroativos a 5 de fevereiro de 2025.
da servidora THALIA VITÓRIA IZIDRO MOREIRA, matrícula 17143, do
cargo de provimento em comissão de ASSESSORA ESPECIAL III - CPC11. lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o inciso IX. art. 96. da Lei Orgânica do Município, combinado com o art.
23 da Lei Complementar n° 007, de 24 de outubro de 1996, e Decreto n°
25.051, de 5 de abril de 2012, e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX, art. 96. da Lei Orgânica do Município, e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
mciso IX, art. 96. da Lei Orgânica do Município, e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
EXONERA A SERVIDORA THALIA VITÓRIA IZIDRO
MOREIRA DO CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE ASSESSORA ESPECIAL III.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Á SERVIDORA ANA
PAULA DO NASCIMENTO PINHEIRO.
-iONSIDERANDO o Memorando
Administrativo Eletrônico n° 510/2023,
Art. 1°Areadaptação funcional, a partirde 17 de fevereiro a lOde agosto de
2025, da servidora ROSINEIDE DE SOUZA OLIVEIRA, matrícula 14080,
detentora do cargo de provimento efetivo de Técnica em Enfermagem,
grupo ocupacional ANT. classe B. referência salarial I. lotada na Secretaria
Municipal de Saúde - Semus.
§ 1o O Setor de Recursos Humanos da Semus deverá efetuar e controlar
a readaptação, de acordo com a avaliação e parecer expedido pela Junta
Médica do Município - Ordem n° 947161 do Processo em referência, para.
I - preparar paciente para consulta e exame, orientando sobre as condições
de realização, para facilitara atividade médica:
II - orientar paciente quanto á higiene, alimentação, utilização de
medicamentos e cuidados específicos no tratamento de saúde:
III - elaborar relatório constando o número de pacientes, exames
realizados, vacinas aplicadas e outros, bem como efetuar o controle diário
de materiais utilizados:
IV - atualizar o serviço burocrático concernente â sua especialidade, e
V - executar outras tarefas correlatas com a readaptação funcional.
§ 2o Homologa a readaptação funcional da servidora ROSINEIDE DE
SOUZA OLIVEIRA referente ao período de 12 a 16 de fevereiro de 2025.
qí
Vilhena-RO. segunda-feira, 17.02.2025 DOV
- 4^2
^Folha-sL^—^
bjfifedo com2) §
DE: Comissão de Credenciamento de funerárias
PARA: PGM
Considerando Decreto 64.138/2025 que instituiu Comissão para
Credenciamento de Funerárias;
Considerando Ata 01/2025 de Reunião da Comissão de credenciamento
de Funerárias.
Vilhena, 24 de fevereiro de 2024.
Assinatura eletrônica - Identificador: c70b83cf-9191-4538-bb6d-dfaa486971a9 - Página 1 / 2
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o processo
para as providências, a saber:
Tendo em vista que os Artigos revogados tratam da concessão de licença
de funerárias e norma procedimental para obtenção das licenças, encaminhamos os
autos para correção dos Artigos revogados ou emissão de nova lei, a fim de dar
embasamento legal no credenciamento de Pessoas Jurídicas para prestação de
serviços funerários no município de Vilhena/RO.
ALEXANDRE SEVERIANO DE SOUZA
Presidente da Comissão
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Vilhena
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Considerando a revogação dos Art. 1o, 2o, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 20°
e 26° da Lei 5.773/202 que trata da “prestação dos serviços funerários no regime
de livre concorrência e o funcionamento e a administração dos cemitérios públicos e
privados no município e da outras providências”;
/^-Proc n°
^Folhas
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Assinado por: ALEXANDRE SEVERIANO DE SOUZA 26'02/2025
09:30:51 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
/
sjjProc n°
Folhas
Memorando n° 132/2025
ASSUNTO: Abertura de Processo
Sem mais para o momento nos colocamos a disposição.
DE: SEMOSP - Gabinete do Secretario
PARA: SEMOSP - Orçamentário
LAERCIO NUNES TORRES
Secretário Municipal de Obras e Serv. Públicos
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Vilhena
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
^■proc
Vilhena, 27 de janeiro de 2025/^i-2^
Vimos através do presente, solicitar a abertura de processo para
credenciamento de funerárias, para que as mesmas possam trabalhar
regularmente.
Memorando n° 103/2025 - Retificado Vilhena, 14 de fevereiro de 2025.
ASSUNTO: Comissão para credenciamento de funerárias
Para compor a comissão sugerimos os seguintes nomes:
1 - Alexandre Severiano de Souza - Auxiliar administrativo - SEMOSP -
Presidente.
3 - THIAGO FINNEY SIQUEIRA SANTOS- Coord. De Serv. Adm. E Processuais
-SEMAS
4 - JOHNNY ALVES DE ANDRADE- Assessor Especial III - SEMAS
5 - Márcia Helena Firmino - Procurador Municipal - PGM
Sem mais para o momento nos colocamos a disposição.
Assinatura eletrônica - Identificador: 9d3b34f6-5d95-4122-a538-9b2999ef0bfa - Página 1 / 2
2 - Emily Amanda Araújo Ribeiro - Coord. De Serv. Adm. E Processuais
SEMOSP
DE: SEMOSP
PARA: Gabinete do Prefeito
LAERCIO NUNES TORRES
Secretário Municipal de Obras e Serv. Públicos
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Vilhena
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Vimos através do presente, solicitar a Vossa Excelência que seja instituída
Comissão para credenciamento de funerárias, o motivo para que a comissão seja
criada é regular credenciar as funerárias existente, para que as mesmas possam
trabalhar regularmente. Alguns artigos da Lei 5773/2021 foram revogados,
conforme determinação do Tribunal de Justiça de Rondônia e também por isso o
município deve fazer o credenciamento das mesmas. O prazo para os trabalhos
da comissão será de 90 dias podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
Assinatura eletrônica - Identificador: 9d3b34f6-5d95-4122-a538-9b2999ef0bfa - Página 2 / 2
Assinado por: LAERCIO NUNES TORRES 14/02/2025 08:52:25
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IsjjProc n° 0^*5
cr
\í>Folhas
PARECER JURÍDICO N? 158/2025/PGM
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise de Conformidade Constitucional da Lei Municipal n. 5.773/2022 à luz da
ADI n. 0811132-32.2023.8.22.0000 e Atribuições da Procuradoria Geral do Município de Vilhena, no bojo
do processo administrativo n^ 1543/2025 enviado pela Comissão de Credenciamento de funerárias para
a PGM, solicitando a adequação da legislação municipal a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de
Rondônia na ADI n. 0811132-32.2023.8.22.0000.
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena - PGMV, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, emite o presente parecer para orientar a revisão da Lei Municipal n. 5.773/2022,
declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO na ADI n. 0811132-
32.2023.8.22.0000, com o objetivo é harmonizar a legislação municipal com o ordenamento jurídico
Assinatura eletrônica - Identificador: 57f3659c-7454-4890-96ac-172a66e7a46b - Página 1 / 6
Procuradoria Geral do Município de Vilhena
Contato: (69) 3910-7065 | procuradoria@vilhena.ro.gov.br
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
V^Folhas
%
PARECER ALIUNDE. FUNDAMENTOS EXTERNOS.
DECISÃO JUDICIAL JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TJ-RO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO. DEVER
MANUTENÇÃO ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL
COERENTE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL
superior, em especial com o art. 175 da Constituição Federal - CF/88 e a jurisprudência do STF sobre
serviços públicos.
2. Fundamentação Jurídica
2.1 Competência da Procuradoria Geral do Município
Inicialmente, cumpre destacar, que a manifestação jurídica exarada neste Parecer encontra
fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na ADI 6.331/PE e na ADPF 1.037/AP,
que reconhecem a exclusividade aos Procuradores Municipais efetivos para exercer as funções de
representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoria jurídico do Município, incluindo as suas
autarquias e fundações.
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena detém competência técnica e legal para analisar
a regularidade dos procedimentos administrativos praticados pelos órgãos e entidades municipais. Nesse
contexto, a atuação da Procuradoria não se limita à mera formalidade, mas constitui controle prévio de
legalidade, essencial para evitar vícios que possam comprometer a validade do ato ou expor o Município
a litígios. Contudo, é imperioso ressaltar que o presente parecer possui natureza exclusivamente
opinativa, restringindo-se à análise jurídica da conformidade dos atos administrativos com a legislação
aplicável.
Não cabe a este documento adentrar questões de conveniência e oportunidade, reservadas à
financeiros, salvo em casos flagrantemente contrários ao ordenamento jurídico (questões teratológicas).
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discricionariedade do administrador público, nem examinar aspectos técnico-administrativos ou
Contudo, destaca-se que, na alienação de bens públicos, a comprovação do interesse público é requisito
legal inafastável, condição que integra o próprio núcleo de validade do ato.
Assim, embora não se imiscuir em méritos administrativos, o parecer assegura que a
fundamentação jurídica obedeça aos parâmetros legais, preservando a lisura processual e a finalidade
coletiva que devem orientar a gestão patrimonial.
2.2. Precedente Relevante: ADI n. 0811132-32.2023.8.22.0000
O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade material dos arts. I9, 29,14
a 18, 20 e 26 da Lei n. 5.773/2022, sob os seguintes fundamentos de violação ao art. 175 da CF/88, sob a
tese de que os serviços públicos de interesse local, como os funerários, só podem ser delegados a
particulares mediante concessão ou permissão, precedidas de licitação e inobservância do art. 16 da
Constituição Estadual de Rondônia -CERO.
Neste sentido, exige-se a licitação para delegação de serviços públicos, vedando a criação de
regimes alternativos, como a licença sem processo competitivo, autorizada pela Lei municipal. Segundo a
Corte de Justiça estadual está "inovação" não encontra guarida constitucional, pois de acordo com a
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos Precedentes ADI 1.221/DF e o RE
serviços funerários são serviços públicos
concessão/permissão.
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626415/PR, os municipais, sujeitos ao regime de
A Lei Municipal n. 5.773/2022 impugnada instituiu o regime de "livre concorrência" para
serviços funerários, concedendo alvarás de funcionamento sem licitação. Contudo, o TJRO destacou que
serviços públicos não podem ser delegados por mera licença administrativa: A CF/88 e a Lei n. 8.987/1995
exigem processo licitatório para concessão/permissão, garantindo igualdade competitiva e transparência.
falta de suporte constitucional.
Padece de igual vício a Lei Orgânica de Vilhena que autoriza a substituição do regime de
concessão por "livre concorrência", pois isso contraria a CF/88 e riscos à ordem pública: A ausência de
licitação favorece oligopólios e fragiliza o controle da qualidade dos serviços.
Considerando o trânsito em julgado da decisão, que se tornou obrigatória para o município a
PGMV recomenda-se a revogação imediata dos dispositivos inconstitucionais (arts. 1?, 29, 14 a 18, 20 e
26 da Lei n. 5.773/2022) e para tanto envia minuta de proposta para análise do legitimado que se alinha
ao art. 175 da CF/88, que discipline a delegação de serviços funerários mediante Concessão ou
permissão com licitação (Lei Federal n. 14.133/2021), mantendo as exigências de capacidade técnica e
econômica das empresas e o dever de fiscalização permanente pelo Município. E neste sentido, orienta
os órgãos municipais a absterem-se de emitir alvarás e licenças com base na legislação revogada, sob pena
de responsabilidade funcional.
3. Conclusão
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Geral do Município de Vilhena conclui que:
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1. A Lei n. 5.773/2022 está parcialmente eivada de vício de inconstitucionalidade material.
conforme decisão do TJRO;
2. Cabe à Administração Pública atuar para expurgar de que do ordenamento jurídico a
norma inconstitucional e incompatível com a CF/88;
3. Recomenda-se a imediata adequação legislativa, sob risco de novas demandas judiciais e
prejuízos à administração pública.
Mareia Helena Firmino
Procuradora do Município de Vilhena
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Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 13/03/2025 16:46:18
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