Ofício rP 144/2025 - PGM
Vilhena, 24 de março de 2025.
Assunto: Envio de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
PROPOSIÇÃO EMENTA
Projeto de Lei Complementar /2025
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Serve este para solicitar a Vossa Excelência que convoque os nobres Vereadores para deliberação o
seguinte Projetos de Lei
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE
GESTORES PARA AS UNIDADES DE ENSINO DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VILHENA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Exm5. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
('y.-Proc n°'
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data • 1 ___
Hor^c
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Daniella Belli
Matrícula n° 400005
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
NÚMERO
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Assinatura eletrônica - Identificador: 1377b93a-4477-4e83-b15a-624cca788234 - Páqina 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 24/03/2025
12:24:18 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nç /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar
nQ /2025, que dispõe sobre o processo de seleção de gestores para as unidades de ensino
da rede municipal de ensino de Vilhena, instituindo critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá
outras providências.
A opção pela forma de lei complementar justifica-se pela necessidade de evitar conflitos de
normas e incompatibilidade formal com a LC n5 336, de 4 de março de 2024, assegurando harmonia e
conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A proposta, consolidada após amplo diálogo com
especialistas em educação e a comunidade escolar, visa modernizar a seleção de gestores, priorizando
mérito, competência técnica e participação coletiva, conforme estabelecido nos artigos l5 a 32 deste
Projeto.
A atualização do processo justifica-se pela necessidade de garantir líderes escolares preparados
para os desafios contemporâneos, capazes de promover resultados pedagógicos significativos e uma
gestão eficiente dos recursos públicos. Destacam-se como pilares da proposta a transparência, o rigor
técnico e a participação comunitária. Etapas como curso de formação, análise curricular e entrevista
técnica, conduzidas por comissão especializada, assegurarão critérios objetivos e públicos, conforme
detalhado nos artigos 75 a 95.
Os Conselhos Escolares, instituídos em todas as unidades de ensino, terão papel central na
avaliação dos gestores, garantindo que as decisões reflitam as demandas locais e a sustentabilidade da
gestão, conforme previsto nos artigos 21 a 25. Períodos bienais de mandato, com recondução
condicionada à avaliação de desempenho, promoverão estabilidade e responsabilidade contínua.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submete-se
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0 projeto reforça a integridade dos candidatos, exigindo comprovação de idoneidade e excluindo
servidores com penalidades disciplinares recentes, conforme disposto nos artigos 49 a 6?. A modernização
administrativa proposta substitui modelos ultrapassados, alinhando-se às melhores práticas de gestão
educacional e aos princípios constitucionais de impessoalidade e eficiência.
Ressalta-se que a iniciativa valoriza a autonomia pedagógica, definindo atribuições claras para
diretores e vice-diretores, com foco em resultados educacionais, inclusão e integração com a comunidade,
conforme estabelecido nos artigos 18 e 19. A avaliação periódica de desempenho, prevista no artigo 24,
e os mecanismos de destituição, detalhados nos artigos 26 e 27, garantem a transparência, assegurando
que os gestores cumpram suas responsabilidades com ética e responsabilidade.
Esta Casa Legislativa tem a oportunidade de aprovar um marco regulatório que não apenas atende
à legislação educacional vigente, como a Lei Federal n- 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação), mas também fortalecer a confiança da sociedade na gestão pública, ao
priorizar competência, participação e ética.
Por todo o exposto, conclama-se Vossas Excelências a apoiarem esta matéria, que representa um
avanço significativo para a educação de Vilhena, para à votação e aprovação da proposta conforme o rito
ordinário estabelecido pela Resolução n^ 30, de 7 de fevereiro de 2020, assegurando agilidade e respeito
aos trâmites democráticos e garantindo escolas mais bem geridas, profissionais valorizados e estudantes
com oportunidades equitativas de aprendizagem.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 z DE 24 DE MARÇO DE 2025
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Transparência, pela divulgação pública de todas as etapas, critérios e resultados;
II - Imparcialidade, pela vedação de favorecimentos pessoais, políticos ou corporativos;
V - Eficiência, pela priorização de resultados educacionais e otimização de recursos públicos; e
VI - Equidade, pela garantia de igualdade de condições aos candidatos.
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III - Participação comunitária, pelo envolvimento da comunidade escolar nas avaliações e
decisões estratégicas;
Art. 22 O processo seletivo de que trata esta Lei Complementar será regido pelos seguintes
princípios:
IV - Gestão democrática, pelo respeito à autonomia pedagógica e às deliberações dos Conselhos
Escolares;
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Folhas
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Art. I9 Fica instituído o processo de seleção de gestores para as Unidades de Ensino da Rede
Municipal de Vilhena, com o objetivo de assegurar a escolha de profissionais qualificados por meio de
critérios técnicos e impessoais, fundamentados em avaliação de mérito e desempenho, visando a
excelência na gestão escolar, a democratização do acesso ao cargo e a melhoria contínua da qualidade da
educação pública.
Parágrafo único. Entende-se por mérito e desempenho, para fins desta Lei Complementar, a
conjugação de competência técnica comprovada, histórico profissional relevante e resultados concretos
em avaliações institucionais.
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•Í.C ■■
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE
GESTORES PARA AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA CANDIDATURA
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Art. 35 Para efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - Comunidade escolar: Conjunto de alunos, pais ou responsáveis, profissionais da educação e
servidores públicos em efetivo exercício nas Unidades de Ensino;
II - Processo seletivo: Conjunto de etapas públicas e objetivas para escolha de diretores e vicediretores, baseadas em critérios técnicos, mérito e desempenho
III - Conselho Escolar: Órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora,
composto por representantes da comunidade escolar;
IV - Gestão democrática: Modelo de administração que combina liderança técnica com
participação coletiva nas decisões pedagógicas, financeiras e administrativas;
V - Avaliação de desempenho: Análise periódica dos resultados alcançados pelo gestor, com base
em indicadores educacionais e devolutiva da comunidade; e
Art. 49 Poderá inscrever-se no processo seletivo o profissional do magistério público municipal
que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior completo em Pedagogia, Educação ou áreas afins, reconhecido pelo
Ministério da Educação - MEC;
II - comprovar disponibilidade de tempo para atuar em todos os turnos de funcionamento da
Unidade de Ensino;
Parágrafo único. Outros termos serão definidos em regulamento complementar, conforme as
necessidades de aplicação desta Lei Complementar.
III - não ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal;
IV - assinar termo de compromisso para participar de capacitações e atividades inerentes à
função, quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação; e
V - Não estar cumprindo penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. O servidor em gozo de licença-maternidade ou paternidade poderá candidatarse, desde que comprove o atendimento aos requisitos dos incisos I a V deste artigo.
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VI - Edital: Instrumento normativo que regulamenta as regras, prazos e exigências do processo
seletivo.
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§ 29 A SEMED poderá exigir documentos adicionais, desde que previstos em edital.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
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Art. 69 São impedidos de participar do processo seletivo:
I - servidores condenados em processo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da Lei
Complementar n- 336, de 5 de março de 2024;
II - servidores com vínculo empregatício simultâneo em outra esfera administrativa, salvo
autorização legal; e
III - candidatos que apresentarem documentação fraudulenta ou incompleta.
Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo disciplinar poderá inscrever-se,
mas ficará sujeito à destituição imediata caso haja condenação definitiva.
II - certidões Negativas de:
a) débitos junto à Receita Federal, Estadual e Municipal;
b) ações criminais e cíveis em âmbito estadual e federal; e
c) pendências junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO.
III - certidão de Quitação Eleitoral;
IV - declaração de disponibilidade de tempo para atuação em todos os turnos de funcionamento
da unidade escolar;
V - termo de Compromisso assinado, com menção expressa à adesão às metas educacionais do
Município; e
VI - Atestado de idoneidade funcional emitido pela Secretaria Municipal de Educação,
comprovando ausência de sanções disciplinares e/ou pendências funcionais nos departamentos de
Prestação de Contas, Recursos Humanos, Inspeção e Normas Escolares e Pedagógico da Secretaria
Municipal de Educação - SEMED.
§ l9 As inscrições que não atenderem aos requisitos deste artigo serão indeferidas, cabendo
recurso administrativo.
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Art. 59 A inscrição no processo seletivo somente será validada mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - diploma ou certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado;
Seção I
Das etapas e critérios
I -inscrição, de caráter eliminatório;
II - curso de Formação, de caráter eliminatório;
III - análise Curricular, de caráter classificatório; e
IV - entrevista Técnica e Comportamental, de caráter classificatório.
Art. 82 Os critérios de pontuação e eliminação serão objetivos e públicos, observando:
I - atribuição de pesos distintos para cada etapa, conforme relevância para a função;
II - nota mínima de 80% (oitenta por cento) para aprovação no Curso de Formação; e
III - divulgação prévia da matriz de pontuação prevista no Art. 75 desta Lei Complementar.
§ I5 O edital definirá os detalhes da pontuação, garantindo transparência e isonomia.
I - elaborar e publicar o edital;
II - fiscalizar o cumprimento das etapas;
III - homologar resultados parciais e finais; e
IV - responder a recursos administrativos.
Seção II
Do curso de formação
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Art. 92 A Comissão Organizadora, designada pela Secretaria Municipal de Educação, terá as
seguintes atribuições:
Parágrafo único. A Comissão será composta por servidores públicos, preferencialmente com
experiência em gestão educacional.
§ 22 Serão eliminados os candidatos que não atingirem a nota mínima em qualquer etapa
eliminatória.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá incluir etapas adicionais, desde que
previstas em edital.
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Art. 72 O processo seletivo será composto pelas seguintes etapas obrigatórias, em caráter
eliminatório ou classificatório:
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I - estado democrático de direito e direito à educação;
II - gestão pedagógica, administrativa e financeira;
III - liderança escolar e trabalho em equipe;
IV - planejamento e monitoramento de ações em âmbito educacional; e
V - estratégias para o desenvolvimento da aprendizagem.
Art. 11. A aprovação no Curso de Formação exigirá:
I - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária;
II - nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação final; e
III - participação ativa em atividades práticas.
§ l9 O candidato reprovado poderá candidatar-se em edital subsequente.
§ 29 A avaliação final incluirá estudo de caso relacionado à realidade das escolas municipais.
Seção III
Da Análise Curricular E Entrevista
II - experiência profissional pela atuação prévia em gestão escolar ou gestão educacional; e
III - participação em programas de formação continuada.
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Art. 13. A Entrevista Técnica e Comportamental avaliará:
I - viabilidade e alinhamento do Plano de Ação proposto pelo candidato para melhoria da Unidade
de Ensino indicada no ato da inscrição, com as metas da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 12. A Análise Curricular considerará os seguintes critérios:
I - formação acadêmica, incluindo cursos de Pós-graduação, cursos de extensão e especialização
na área educacional;
Art. 10. O Curso de Formação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, abordará os
seguintes eixos temáticos:
Parágrafo único. O conteúdo do curso de formação poderá ser ampliado, atendendo às
necessidades da Secretaria Municipal de Educação, desde que previsto em edital.
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§ l9 A pontuação será proporcional ao tempo de experiência e à relevância das atividades.
§ 29 Os documentos necessários à análise curricular deverão ser apresentados no ato da
inscrição.
Ill - habilidades comportamentais como a capacidade de diálogo, resiliência e ética profissional.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
I - desempenho no Curso de Formação, considerando a nota percentual;
II - pontuação da Análise Curricular; e
III - pontuação da Entrevista Técnica e Comportamental;
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá, sucessivamente:
a) maior experiência em gestão escolar;
b) maior titulação acadêmica;
c) maior tempo de carreira;
d) maior idade; e
I - A publicação incluirá:
a) nome completo do candidato;
b) pontuação total; e
c) unidade de Ensino para a qual foi pré-designado.
II - Caberá recurso administrativo do resultado.
Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Páqina 8/17
e) sorteio público.
Art. 15. Os resultados do processo seletivo, contendo a lista de classificados, serão divulgados
no Diário Oficial do Município e em seu portal eletrônico.
Parágrafo único. A entrevista será conduzida por membros da Comissão Organizadora, os quais
preencherão ficha de avaliação padronizada, atribuindo pontuação a cada critério estabelecido no edital,
de forma objetiva e transparente, garantindo a isonomia e a imparcialidade do processo.
Art. 14. A classificação final dos candidatos será determinada pela soma das pontuações obtidas
nas etapas classificatórias do processo seletivo, observada a seguinte ordem de prioridade:
II - competências técnicas, incluindo conhecimento sobre legislação educacional e gestão de
recursos; e
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Art. 16. A nomeação para os cargos de diretor e vice-diretor escolar será realizada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação dos resultados, observando-se:
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I - a ordem de classificação;
II - o número de vagas disponíveis; e
III - a assinatura prévia do Termo de Compromisso previsto no Art. 20 desta Lei Complementar.
II - redistribuir gestores entre unidades, para otimizar resultados educacionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GESTORES
Art. 18. Compete ao Diretor Escolar:
I - Coordenação Pedagógica:
c)
II - Integração com a Comunidade:
Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Páqina 9/17
coordenar a formação continuada dos docentes, oferecendo suporte para práticas
pedagógicas inovadoras e alinhadas às necessidades da escola.
§ l2 A recusa injustificada do candidato à designação implicará perda do direito à vaga, com
convocação do próximo classificado.
§ 2- A realocação não poderá ser utilizada como medida punitiva, devendo ser fundamentada
em critérios técnicos.
Parágrafo único. A designação para exercício da função terá validade de 2 (dois) anos, vedada a
recondução automática, salvo avaliação positiva conforme Art. 24 desta Lei Complementar.
I - alocar o gestor em unidade de ensino diversa da indicada pelo interessado no ato da inscrição,
por necessidade administrativa ou em caso de vacância e não havendo candidatos classificados; e
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Art. 17. A designação administrativa do candidato nomeado será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, que poderá:
a) liderar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico - PPP, em diálogo
com a comunidade escolar, garantindo alinhamento à Base Nacional Comum Curricular - BNCC e às
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com foco na promoção de altas expectativas de
aprendizagem para todos os estudantes;
b) utilizar dados de avaliações internas e externas para orientar estratégias pedagógicas que
assegurem a qualidade do ensino, a equidade e a inclusão, priorizando o desenvolvimento integral dos
estudantes; e
Ill - Prestação de Contas:
a)
b)
c)
IV - Gestão Administrativo-Financeira:
V - Liderança Democrática:
b)
c)
Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Páqina 10/17
mediar crises e situações de conflito, garantindo o bem-estar da comunidade escolar e o
direito à educação de todos; e
representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação e o sistema de ensino,
articulando-se com as instâncias competentes para fortalecer a instituição.
V - outras competências e funções atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que
guardem correlação com as competências inerentes ao cargo.
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'^•Proc n°
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/^Folhas
a) coordenar processos como matrícula, frequência e organização de turmas, priorizando
critérios pedagógicos e equidade no acesso às oportunidades educacionais;
a) assegurar o cumprimento do Regimento Escolar e das normas de convivência, com ênfase
na promoção de valores democráticos e no combate às desigualdades;
a) fortalecer a gestão democrática por meio do Conselho Escolar, incentivando a participação
ativa de alunos, pais, professores e servidores nas decisões estratégicas;
zelar pela transparência e legalidade na utilização dos recursos públicos, em observância
às normas vigentes.
elaborar e supervisionar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros em conjunto com o
Conselho Escolar, assegurando alinhamento às prioridades pedagógicas e sociais da escola;
garantir a prestação de contas periódicas aos órgãos competentes e à comunidade escolar,
com clareza e conformidade legal; e
b) estabelecer parcerias com instituições locais nas áreas de saúde, de assistência social, de
esportes, cultura e outras para ampliar oportunidades educacionais e garantir a proteção integral dos
estudantes; e
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5.—37
c) mediar conflitos e promover um clima organizacional baseado no respeito, colaboração e
cultura de paz.
c) divulgar de forma transparente informações sobre gestão, recursos financeiros e
resultados educacionais, promovendo a confiança e o engajamento da comunidade.
b) supervisionar a manutenção do patrimônio escolar e a segurança do ambiente físico,
garantindo espaços adequados e seguros para a aprendizagem; e
Art. 19. Compete ao Vice-Diretor Escolar:
I - Apoio Administrativo e Pedagógico:
II - fortalecimento do desempenho escolar:
III - Gestão de Relacionamentos:
IV - Desenvolvimento Profissional:
Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Páqina 11/17
a) participar de formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação, atualizando-se
sobre práticas inovadoras de gestão e pedagogia; e
b) contribuir para a avaliação institucional da escola, propondo melhorias contínuas com base
em evidências e no diálogo com a comunidade.
b) acompanhar indicadores de frequência e aprendizagem, identificando estudantes em
situação de vulnerabilidade para garantir seu acesso e permanência na escola; e
b) incentivar a participação ativa dos estudantes por meio do Grêmio Estudantil e outras
instâncias democráticas, valorizando sua voz nas decisões escolares; e
Parágrafo único. O Diretor Escolar pautará sua atuação nos princípios de gestão democrática,
equidade, transparência e compromisso com a qualidade educacional, conforme estabelecido na Matriz
Nacional de Competências do Diretor Escolar.
a) auxiliar o Diretor na implementação do Projeto Político Pedagógico e na gestão cotidiana da
escola, atuando como facilitador das ações pedagógicas e administrativas;
b) assumir as responsabilidades do Diretor em sua ausência, garantindo a continuidade dos
processos educacionais e a conformidade com as normas regimentais; e
PODER EXECUTIVO
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Procuradoria Geral do Município
7#
a) promover atividades extracurriculares que integrem família e comunidade, fortalecendo
vínculos e ampliando o repertório cultural dos estudantes;
a) mediar diálogos entre professores, estudantes e famílias, promovendo um ambiente
acolhedor, inclusive e livre de discriminação;
c) coordenar ações logísticas como transporte escolar, alimentação e segurança, em
colaboração com a equipe técnica e comunitária.
c) apoiar os docentes no planejamento de aulas e na elaboração de materiais pedagógicos
alinhados à BNCC e às necessidades dos estudantes.
c) atuar na prevenção e combate ao bullying, discriminação e violência, em parceria com a
comunidade e redes de proteção.
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Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Página 12/17
Parágrafo único. O Vice-Diretor atuará em sintonia com o Diretor, seguindo os princípios de
transparência, equidade e participação coletiva, conforme previsto na Matriz Nacional de Competências
e nas diretrizes desta Lei Complementar.
Ill - envolvimento no planejamento pedagógico, por meio de fóruns, grupos de trabalho e
consultas públicas, visando a adequação do currículo às demandas locais;
V - outras competências e funções atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que guardem
correlação com as competências inerentes ao cargo.
Art. 21. Os Conselhos Escolares, instituídos em todas as unidades de ensino da rede municipal,
exercerão funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, conforme estabelecido em estatuto próprio,
garantindo:
II - deliberação sobre diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, respeitadas as normas
legais e as políticas da Secretaria Municipal de Educação;
III - consulta prévia em decisões que impactem o cotidiano escolar, incluindo a aplicação de
recursos financeiros e a implementação de projetos educacionais;
IV - fiscalização da execução do Plano de Ação Anual, da prestação de contas e do cumprimento
das metas educacionais; e
V - representação equilibrada de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurando voz a
alunos, pais ou responsáveis, profissionais da educação e servidores.
I - participação ativa na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico da
Unidade de Ensino;
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
PODER EXECUTIVO
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rArt. 22. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes para garantir a
participação da comunidade escolar, incluindo:
I - avaliação periódica de desempenho dos diretores e vice-diretores, por meio de instrumentos
objetivos, como questionários e assembléias, cujos resultados integrarão o processo de recondução ou
destituição dos cargos;
II - contribuição efetiva nas decisões sobre alocação de recursos financeiros, priorizando
necessidades identificadas coletivamente;
Parágrafo único. As deliberações dos Conselhos Escolares serão formalizadas em atas,
divulgadas à comunidade e submetidas à Secretaria Municipal de Educação para homologação, quando
necessário.
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CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO, EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E RECONDUÇÃO
§ l9 A recondução dependerá de:
I - solicitação expressa do interessado;
II - aprovação em avaliação de desempenho realizada pela Secretaria Municipal de Educação; e
II - melhoria dos indicadores de aprendizagem e redução da evasão escolar;
IV - adesão às políticas públicas e diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; e
Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Páqina 13/17
Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão divulgados à comunidade escolar e servirão
como subsídio para a recondução, redistribuição ou destituição dos gestores.
Art. 24. A avaliação de desempenho dos diretores e vice-diretores será anual, conduzida pela
Secretaria Municipal de Educação, com base nos seguintes critérios:
III - devolutiva da comunidade escolar, coletado por meio de instrumentos objetivos, como
pesquisas de satisfação, assembléias e relatórios do Conselho Escolar;
V - transparência na gestão administrativa e financeira, comprovada por prestação de contas
regular e acesso público às informações.
Art. 23. O exercício da função dos diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede
municipal terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante avaliação positiva de
desempenho, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Ill - parecer favorável do Conselho Escolar da unidade de ensino em que atua.
§ 29 É permitida a recondução por um período de dois anos na mesma unidade de ensino, desde
que atendidos os critérios do § l5 deste artigo.
IV - acesso transparente a informações sobre orçamento, resultados educacionais e ações
administrativas, por meio de portais eletrônicos, murais institucionais e reuniões periódicas; e
Parágrafo único. Os mecanismos de participação serão revisados bienalmente, com ampla
divulgação à comunidade, para incorporar melhorias e garantir sua efetividade.
V - capacitação contínua dos membros dos Conselhos Escolares, promovida pela Secretaria
Municipal de Educação, para fortalecer sua atuação técnica e democrática.
PODER EXECUTIVO
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I - cumprimento integral das metas e ações previstas no Plano de Ação Anual da unidade de
ensino;
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CAPÍTULO VIII
DA DESTITUIÇÃO
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Páqina 14 /17
Art. 26. Além das hipóteses previstas na Lei Complementar n5 336, de 2025, os diretores e vicediretores das unidades de ensino da rede municipal poderão ser destituído da função, após processo
administrativo regular e fundamentado, nos seguintes casos:
§ 2- A troca de unidade de ensino não caracteriza penalidade, mas ajuste estratégico para
otimizar a gestão escolar, respeitados os direitos e a formação do servidor.
II - troca de unidade de ensino: em casos de avaliação parcialmente satisfatória, considerandose as necessidades da rede e a compatibilidade do perfil do gestor com outras unidades; e
III - destituição do cargo: se comprovada ineficiência grave, descumprimento reiterado de
obrigações ou reprovação majoritária da comunidade escolar, assegurados o contraditório e a ampla
defesa em processo administrativo.
§ l9 A destituição de que trata o inciso III deste artigo seguirá os procedimentos previstos no
Capítulo VIII desta Lei Complementar.
Art. 25. Conforme o resultado da avaliação de desempenho, os diretores e vice-diretores estarão
sujeitos às seguintes consequências:
I - permanência no cargo: se houver cumprimento satisfatório das metas e aprovação da
comunidade escolar;
Art. 26. A destituição de diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede municipal
pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) por ato discricionário de conveniência e oportunidade, nos termos do Art. 37, II da CF/88, sem
necessidade de motivação específica; ou
b) como penalidade por ato motivado decorrente de Processo Administrativo, nos termos da Lei
Complementar n9 336, de 5 de março de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Xa\CIP4
' ’<Proc
^Folhas 4^3- CC
-O------7?>-/
c) cinco dias para a apresentação de defesa pelo gestor, após a conclusão da instrução; e
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Páqina 15/17
§ 42 A aplicação da penalidade de destituição será proporcional à gravidade da infração,
garantindo-se a análise contextualizada das circunstâncias e a possibilidade de medidas intermediárias,
como advertência escrita ou suspensão temporária, quando cabíveis.
Art. 27. O processo administrativo de que trata o § 1 do Art. 26 obedecerá aos princípios do
contraditório e da ampla defesa e com prioridade na tramitação e na conclusão.
d) cinco dias para a decisão final, a ser proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação
- SEMED, com base no relatório técnico produzido pela comissão processante e nas provas coligidas.
§ 32 Em casos de urgência e gravidade, como risco iminente à integridade física ou psicológica
de estudantes e servidores, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar o afastamento
preventivo do gestor, sem prejuízo do processo administrativo.
II - desídia no exercício das atribuições, caracterizada por negligência, omissão ou abandono de
deveres essenciais à gestão escolar, que comprometam o funcionamento adequado da unidade de
ensino; ou
a) dez dias para abertura do processo, a partir da constatação dos fatos ou da formalização da
denúncia;
b) quinze dias para a instrução do processo, incluindo a coleta de provas, a oitiva do gestor e a
análise de documentos;
I - ineficiência reiterada na gestão pedagógica, administrativa ou financeira, comprovada por
indicadores de desempenho insatisfatórios ou descumprimento reiterado de metas estabelecidas no
Plano de Ação Anual;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
III - rejeição majoritária pela comunidade escolar, atestada por meio de avaliação formal e
transparente conduzida pelo Conselho Escolar, com participação mínima de 70% (setenta por cento) dos
membros da comunidade escolar.
/■^-Proc n°
Qí
Vo
§ l2 Nos casos previstos nos incisos I, II e II deste artigo 0 processo administrativo para
destituição será conduzido por comissão formada por servidores da Secretaria Municipal de Educação,
designados pelo chefe da Pasta e observará os seguintes prazos máximos:
§ 22 A destituição será imediatamente executada após a decisão final, cabendo recurso
administrativo no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensive.
Folhas
Art. 29. Revoga-se a Lei n? 5.899, de 21 de setembro de 2022.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 24 de março de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei, os procedimentos complementares necessários à sua execução,
incluindo a definição de critérios para as etapas do processo seletivo, curso de formação, análise curricular
e entrevista técnica; os mecanismos de participação da comunidade escolar na avaliação de desempenho
dos gestores, as regras específicas para a aplicação de sanções e destituição de cargos e diretrizes
operacionais para o funcionamento dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. As normas regulamentares serão publicadas no Diário Oficial do Município e
não poderão contrariar os princípios estabelecidos nesta Lei, na Constituição Federal ou na Lei Federal n?
9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
A! \~Proc n0°
^.Folhas íl
Assinatura eletrônica - Identificador: 44624e67-8268-4361-8b0f-4636a1073249 - Páqina 17/17
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 24/03/2025
12:24:17 DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
'--uilôuiie auieiiuuiuaue uu aiquivu atiaves uu kyuue, uu uupie e cuie o iiiik nu naveyauui.
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ÍT
^Folhas
%
MATRIZ NACIONAL COMUM DE COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
Introdução
Este documento tem por objetivo apresentar uma proposta de Matriz
Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar, tendo em vista a importância
e a necessidade de nosso país construir um conjunto de parâmetros para a atuação
desse profissional da educação, em compasso com as demandas estabelecidas pela
normatização da educacional nacional.
A Constituição Federal - CF de 1988, assim como a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - LDB (Lei nQ 9.394/1996), indicam a liberdade de ensinar e
aprender, o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, a valorização dos
profissionais da educação escolar, a gestão democrática do ensino público, a
garantia de um padrão de qualidade, entre outros, como princípios sobre os quais a
educação brasileira se edifica. A condução da escola, sob a inspiração e
determinação desses princípios, cabe ao diretor, o qual, entre muitas outras, tem as
atribuições de coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica, garantir
o cumprimento do plano de trabalho de cada docente, articular a escola com as
famílias e a comunidade, conduzindo-a a estabelecer ações destinadas à promoção
da cultura de paz, tornando-a um ambiente seguro e pedagogicamente rico. Para
tanto, respeitando e ajudando a elaborar as normas da gestão democrática da rede
ou sistema de ensino no qual atue, deve garantir a participação dos profissionais da
escola na elaboração do projeto político-pedagógico, bem como a participação das
comunidades escolar e local no conselho escolar. Portanto, seu papel é determinante
na garantia de uma escola pública de qualidade para todos.
0 escopo da Matriz apresentada neste documento é o de parametrizar os
diversos aspectos concernentes à função do diretor escolar, auxiliando com isto a
definição de políticas nacionais, estaduais e municipais de escolha, de
acompanhamento e de avaliação do trabalho dos diretores escolares, bem como de
sua qualificação, em termos de formação inicial e continuada nas redes e sistemas
públicos de ensino. Esse objetivo geral se traduz em Competências, organizadas em
dimensões, atribuições, práticas e ações que integram um conjunto mínimo de
expectativas em âmbito nacional. Neste sentido, propõe-se a noção de uma Matriz
I^-Proc
.^Folhas AL z
Vo 4
A relevância do diretor escolar
em:
A atuação do diretor escolar concorre diretamente para a qualidade do
trabalho realizado na escola e é destacada em diversas pesquisas sobre gestão e
liderança escolar, a partir de diferentes abordagens e contextos. Importantes
pesquisadores deste campo consideraram recentemente que:
Desde a última década, os organismos internacionais têm dedicado especial
atenção ao trabalho do diretor destacando sua relevância para o sucesso do trabalho
escolar. Entendemos que os relatórios de pesquisas e documentos publicados neste
período sobre o tema têm funcionado como importantes indutores de políticas
nacionais para a definição de Competências esperadas para o trabalho do diretor
escolar. Assim, selecionamos alguns deles para a discussão introdutória.
Comum que destaca os aspectos mais relevantes e importantes da função do dir<
escolar no contexto brasileiro.
A liderança escolar tem efeito significativo nas características da
organização escolar o que influencia positivamente a qualidade do
ensino e da aprendizagem. Embora moderado, esse efeito de
liderança é vital para o sucesso da maioria dos esforços de melhoria
escolar (LEITHWOOD; HARRIS; HOPKINS, 2020, p. 6, tradução
nossa).
Em 2010, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico -
OCDE publicou o documento "Improving School Leadership" (OECD, 2010),
"Melhorando a Liderança Escolar" em tradução livre. Tendo como referência os
estudos anteriores sobre a Liderança Escolar [Improving School Leadership, v. 1 e 2,
2008), este documento teve como foco o desenvolvimento profissional de diretores
escolares. De acordo com a apresentação do material, ele foi elaborado para ajudar
os decisores políticos, profissionais e outros interessados a analisarem políticas e
práticas de liderança escolar. O material reforça a importância do trabalho do
diretor em criar um ambiente propício na escola para a melhora das práticas de sala
de aula e para a aprendizagem escolar. Para isso, chama atenção a atuação do diretor
Definir e a
1 Para alguns casos foram acrescentados estados/províncias como referência.
Em 2013, a OCDE lançou o "Learning standards, teaching standards and
standardsforschool Principals: a comparative study", em tradução livre "Padrões de
aprendizagem, padrões de ensino e padrões para o Diretor Escolar: um estudo
comparativo". O documento traz um relatório de pesquisa desenvolvido pelo Centro
de Estudos para Políticas e Práticas em Educação - CEPPE, do Chile, sobre as
iniciativas governamentais de alguns países para estabelecer padrões para a
aprendizagem, o trabalho docente e o trabalho dos diretores escolares. O Brasil está
entre os 11 países1 do levantamento, mas não apresentava dados para os dois
últimos temas (OECD, 2013, p. 48-60). Destaca-se a relevância que o documento traz
para o estabelecimento de padrões como referência para o trabalho do diretor
escolar, abordando o processo de implementação destes referenciais.
IV) Sistema de Liderança (atuação para além dos limites da escola,
estabelecendo relações com outras escolas para a troca de experiências e boas
práticas).
III) Gestão estratégica dos recursos (uso estratégico dos recursos humanos e
financeiros, alinhando-os aos propósitos pedagógicos);
A partir de um estudo com os dados do Teaching and Learning International
Survey - TAL1S 2013, que em tradução livre significa: Pesquisa Internacional sobre
o Ensino e Aprendizado, a OCDE apresentou em 2016 um relatório que sumariza os
principais resultados encontrados sobre a relação entre características da liderança
escolar e os resultados dos estudantes, destacando a importância de aperfeiçoar os
processos de preparação, seleção, indução, formação e avaliação de diretores
escolares. Ainda que considere que as especificidades de cada país
características contextuais sejam determinantes para a definição do perfil de
e suas
II) Definir metas, avaliações e responsabilidades (destaca-se
autonomia/discricionariedade do diretor para estabelecer metas e planejar, além
do uso de dados para beneficiar os estudantes);
/'q.-Proc X n°
£T
Folhas I) Apoiar, avaliar e possibilitar o desenvolvimento do trabalho docmteas
(avaliação e monitoramento dos professores, investimento no desenvolvimento
profissional de professores, manutenção de culturas colaborativas de trabalho);
Também promovemos uma busca na legislação dos estados brasileiros, do
Distrito Federal e dos municípios capitais, para verificar se e como tratam a questão
das Competências do diretor escolar. Dos 53 entes federados (26 estados, 26
2 África do Sul, Austrália, Canadá (Ontário), Chile, Costa Rica, Escócia, Estados Unidos, França,
Inglaterra, Israel, México, Moçambique e Singapura.
Publicado pela Unesco em 2018, o relatório "Activating Policy Levers for
Education 2030: The Untapped Potential of Governance, School Leadership, and
Monitoring and Evaluation Policies” (em tradução nossa: "Ativando dispositivos
políticos para Educação 2030: o potencial inexplorado de governança, liderança
escolar, de monitoramento e avaliação de políticas"), propõe uma agenda de
políticas públicas educacionais que considere cinco áreas relacionadas às
características do trabalho do diretor: a) as metas e responsabilidades dos
diretores; b) seleção e recrutamento de diretores; c) avaliação de diretores; d)
preparação e desenvolvimento profissional de diretores; e) condições de trabalho e
carreira docente dos diretores escolares. O texto ainda destaca que a definição do
primeiro item - metas e responsabilidades dos diretores - é fundamental para a
coerência interna na definição e organização das outras áreas mencionadas.
Assim, considerando esse contexto em que as pesquisas e agências
internacionais apontam tanto a relevância do trabalho do diretor escolar quanto a
necessidade de definição de parâmetros locais para esse profissional da educação,
realizamos um levantamento em 13 países2 dos cinco continentes sobre as
iniciativas encaminhadas nessa direção. A pesquisa, conduzida através de
documentos oficiais de cada país, teve como objetivo levantar insumos para a
produção deste documento nacional de referência para a Matriz de Competências
do Diretor Escolar.
/'x.-Procn0
liderança e das estratégias adotados pelos diretores escolares, o estudo aprótahas
algumas recomendações a partir dos achados nos dados dos 38 países envolvidq| ^2 <
(incluindo Brasil). Em especial, destaca a relevância da liderança do diretor para os
resultados escolares, estabelecendo ambientes colaborativos para as equipes, o que
favorece a aprendizagem dos estudantes. A partir desse resultado, o documento
recomenda que os sistemas de ensino considerem a questão da liderança na escola
para a formação - inicial e continuada - de diretores escolares.
Assim, fruto de um amplo trabalho de pesquisa e de diálogo, este documento
traduz uma reflexão aprofundada e se propõe como uma referência para os debates
Portanto, esses levantamentos foram pontos de partida, com a finalidade de
contribuir com a construção desta Matriz Nacional, cuja leitura cuidadosa e crítica
auxiliou-nos na produção das dimensões que organizam as Competências do diretor
escolar. Buscou-se verificar se as proposições feitas correspondem às demandas e à
realidade escolar e, de outro lado, analisou-se as insuficiências e as ausências de
atribuições, responsabilidades ou dimensões do trabalho do diretor escolar.
E, ainda, realizamos uma busca na legislação nacional, em particular na
Constituição Federal, de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nQ
8.069/1990], na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nQ
9.394/1996] e no Plano Nacional de Educação - PNE (Lei n9 13.005/2014], em
documentos de referência nacional, bem como em políticas e programas nacionais
que potencialmente oferecessem indicações sobre as formas como vem se operando
e definindo as Competências do diretor escolar.
Essa incursão nacional e internacional em pesquisas e marcos legais sobre as
competências e atribuições dos diretores escolares resultou em uma primeira
versão do documento que foi apresentada para a discussão e validação inicial. Tal
discussão foi realizada com dois grupos compostos de uma amostra de diretores
escolares das redes municipais e estaduais de ensino de todas as regiões brasileiras,
além de representantes das secretarias municipais e estaduais de educação, do
Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - Undime. Em duas reuniões técnicas planejadas
e mediadas para promover a discussão reflexiva sobre o documento (recebido com
antecedência pelos participantes], destacou-se a relevância da proposição e os
ajustes, as sugestões foram consideradas a partir das diversas experiências dos
participantes.
i ,^2^
\‘:SFolhas i?"/
municípios capitais e 0 Distrito Federal), encontramos legislação que trata da p Y?
questão em 29 deles (54,7%) e percebemos uma proximidade grande entre os casos,
mas observamos que a maioria busca listar atribuições e responsabilidades do
cargo/função e pouco propõem sobre as Competências para 0 exercício profissional
do diretor escolar.
Estrutura, Equipe e Formação
A coordenação desse processo cabe ao diretor escolar, o qual necessita, para
que possa desempenhar suas funções apropriadamente, ter consigo uma equipe de
gestão escolar condizente com a responsabilidade da função, a complexidade, o
tamanho e a localização da escola.
A segurança no ambiente escolar é determinante. As pessoas que estudam e
trabalham na escola necessitam se sentir acolhidas e protegidas durante toda a
trajetória (diária] escolar, assim, é preciso que o poder público constitua as
condições de segurança adequadas e compatíveis com os desafios e problemas
sociais e territoriais que a contemporaneidade coloca à escola. Isto implica desde
apoio à segurança patrimonial e, principalmente, às pessoas, chegando a toda
estrutura da rede de proteção à criança e ao adolescente.
(s.’Proc n° Ó'}'
cr -----
l^Folhas
e para a normatização da temática no país. Destaca-se aqui a relevância desta Matri^j
Nacional Comum de Competências para o Diretor Escolar, no sentido de estabelecer
parâmetros e referências para as políticas que norteiam o trabalho deste
profissional, considerando desde os processos de escolha de diretores até o
acompanhamento de sua rotina, passando pela formação inicial e continuada.
Reforça-se, então, o caráter sistêmico que este documento pretende, considerando,
também, os aspectos relacionados à estrutura e equipe de trabalho e à formação
desses profissionais.
0 trabalho escolar é essencialmente coletivo. A escola de educação básica é
uma instituição que atende e forma crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas suas
três etapas (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio] e nas distintas
modalidades (educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação do
campo, educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional,
educação a distância]. Nessa instituição educativa, as pessoas trabalham
desempenhando funções profissionais específicas, mas operam coletivamente.
Assim, entendemos que os resultados da escola são o produto dos esforços de toda
a equipe de profissionais, de seus estudantes e familiares envolvidos no processo
educativo.
O
Breves notas sobre a noção de Competências
Finalmente, a escola é o lugar onde docentes ensinam, mas também
aprendem, seja por meio das experiências profissionais e pessoais, seja por meio de
ações de formação continuada. É da condição docente a permanente atualização, a
busca pelo conhecimento, pelos novos saberes e abordagens e pelas novas
metodologias de ensino. O mesmo se estende ao diretor escolar, que também deve
constantemente buscarsaber mais e melhor sobre a educação como um todo, sobre
gestão e a organização escolar e sobre o processo educativo em particular. Para
ambos, professores e diretores, além dos demais profissionais da educação, as
oportunidades de formação continuada devem constantemente ser buscadas pelos
próprios profissionais, mas devem, antes de tudo, ser asseguradas pelo sistema ou
rede de ensino.
As chances de melhor desempenho escolar e maior sucesso no proc
educativo são diretamente proporcionais também às condições de trabalho què4§
escolas dispõem, neste sentido, a função social da escola para ser bem desenvolvida
demanda uma estrutura de condições materiais e estruturais adequadas ao trabalho
pedagógico, com ambientes limpos e arejados, espaços adequados às práticas
pedagógicas, equipamentos atualizados e com boas condições de funcionamento,
materiais apropriados ao projeto formativo, entre outras diversas condições. 0
diretor escolar também necessita de um ambiente compatível com o exercício da
sua função.
Tendo destacado alguns dos aspectos concernentes ao contexto de trabalho
do diretor escolar, iniciamos a apresentação da Matriz pela definição de
"Competências" adotada neste trabalho.
Tanto a literatura especializada, quanto as peças normativas, passando pelos
currículos dos programas de formação inicial e continuada e, ainda, a própria prática
cotidiana nas escolas, redes e sistemas de ensino, têm formas distintas de
compreender a ideia de Competências, inclusive na perspectiva terminológica,
alcançando variações que vão de atribuições, responsabilidades, funções, padrões,
habilidades, fatores, etc.
Inicialmente, tratando do mundo corporativo, ALLES (2002) discute a
instituição e o exercício de uma "gestão por competências” e de uma "avaliação por
competências”. A autora opta pela definição de SPENCER e SPENCER (1992, apud
ALLES, 2002, p.78, nossa tradução): "competência é uma característica subjacente ao
indivíduo que está casualmente relacionada com um padrão de efetividade e/ou a uma
performance superior em um trabalho ou situação.". De acordo com os mesmos
autores, as Competências podem ser de cinco tipos: Motivação, Características,
Autoconceito, Conhecimento e Habilidades.
Na literatura francesa sobre o tema, LEVY-LEBOYER (1992, apud ALLES
2002, p. 84) define Competências como: "uma série de comportamentos que certas
pessoas possuem mais que outras, que as transformam em mais eficazes para uma
situação dada". A autora apresenta uma lista de Competências que seriam universais
em quatro grandes áreas: Intelectuais, Interpessoais, Adaptabilidade e Orientação a
resultados.
Outra autora francesa, JOLIS (1998, apud ALLES, 2002) destaca que as
Competências são diferentes entre si, mas se correlacionam, e as agrupa em quatro
tipos: Teóricas, Práticas, Sociais e de Conhecimento. Entendendo que as três
primeiras convergem no último tipo.
Também em referência à definição de Competências para o trabalho de
diretores escolares, a Universidade de Virgínia, nos EUA, produziu o documento
"Using competencies to improve school turnaround principal success" (STEINER;
HASSEL, 2011), "Usando competências para melhorar o sucesso de diretor escolares
em recuperação” em português, com tradução livre. O documento utiliza a mesma
definição de Competências de SPENCER e SPENCER citada por ALLES (2002).
STEINER e HASSEL (2011) destacam a importância de se conhecer os tipos e níveis
de Competências esperados para o trabalho de diretor escolar e para o sucesso do
Aplicando a proposta de escalas de Competências de ALLES (2002) no campo
educacional, VILELA-TROVINO e TORRES-ARCADIA (2015) propõem um modelo
para avaliação de diretores escolares para o contexto mexicano.
A f)
(Sç’Proc n° Q
Reconhecendo que as palavras ganham significados distintos a depende^ghas
contexto da comunicação e das pessoas envolvidas, vimos como necessário discutfo
ainda que brevemente, a noção de Competências que utilizamos nesta matriz.
mais
Na literatura educacional nacional, MARINHO-RABELO e ARAÚJO (2015, p.
448) propõem:
Compreender a noção de competência em uma dimensão ampla,
contemplando não só aspectos racionais, cognitivos ou mentais, mas
também processos intersubjetivos, afetivos, socioculturais, torna-se
premente em um cenário no qual as subjetividades perpassam processos
educativos e por eles são transformados.
deve ser construída tendo como base fundamental o perfil de formação
esperado. O perfil pode ser elaborado a partir da literatura ou de análises,
estudos e categorizações originadas em documentos, projetos, legislação.
Assim, ser competente caracteriza-se por, diante de uma situaçãoproblema, mobilizar esses recursos, comportamentos e conhecimentos
disponíveis e articulá-los aos pontos críticos identificados, para que seja
possível tomar decisões e fazer encaminhamentos adequados e úteis ao
enfrentamento da situação (ARAUJO, 2003, apud MARINHO-RABELO e
ARAÚJO, 2015, p. 451).
Ao tratar especificamente sobre a construção de Matrizes de Referência para
a avaliação de Competências, MARINHO-RABELO e ARAÚJO (2015) destacam que,
operacionalmente, esta matriz
Os autores destacam que atualmente, com mais ênfase nas organizações e
empresas, "o termo competência foi sendo associado a uma variedade de atributos
como capacidades, aptidões, qualificações que seriam adequados e esperados à
execução de determinadas atividades profissionais" (MARINHO-RABELO e ARAÚJO,
2015, p. 449). Os autores criticam a tendência ao termo ser aplicado para se referir
ou definir atributos pessoais e individuais, sem levar em conta a coletividade e
contexto em que são construídos. Assim, estudos mais recentes têm indicado que o
desenvolvimento/manifestação de Competências envolve mais do que
conhecimentos e habilidades, mas também recursos subjetivos "entendidos tanto
como capacidades cognitivas, afetos, desejos quanto saberes, conceitos, posturas,
atitudes" (MARINHO-RABELO e ARAÚJO, 2015, p. 450).
trabalho na escola, especialmente para a garantia da aprendizagem de seò^olhas
estudantes. De acordo com STEINER e HASSEL (2011), as Competências definidas a^v^_
partir de evidências ajudariam não só a selecionar diretores de forma mais
adequada, mas também a avaliá-los e ajudá-los a melhorar onde precisam.
natureza
A ordem de organização das dimensões não foi aleatória. Iniciamos
apresentando a dimensão Político-Institucional considerando a instituição escola
3 A direção escolar, na esfera pública brasileira, é tratada como um cargo ou como uma função. Essa
questão tem um componente legal e é evidentemente complexa, pois se localiza no centro das
discussões sobre a (m)constitucionalidade da legislação sobre os processos de escolha de diretores.
Em nosso entendimento, ela se configura mais como uma função do que como um cargo.
Este documento propõe um desenho da Matriz de Competências em quadros
que expressam quatro dimensões, nos quais as Competências são listadas, descritas
e correlacionadas às atribuições, práticas e ações esperadas. Tais dimensões estão
organizadas em blocos que sinalizam aspectos do contexto institucional e político
da escola; da função pedagógica, elemento central na escola; dos aspectos
administrativos e financeiros da gestão escolar; das Competências pessoais e
relacionais do diretor.
Tais leituras são fundamentais para uma compreensão crítica do conceito e
seu uso apropriado. Neste documento, entendemos a direção escolar como uma
função3 "de coordenação político-pedagógica e institucional [...] da escola.
Normalmente, é desempenhada por um profissional da educação [...]" (GOUVEIA &
SOUZA, 2010, p. 175), cujas responsabilidades demandam Competências que se
traduzem em um conjunto de conhecimentos, de habilidades e de atitudes que
geram impactos no trabalho do diretor e na condução da gestão escolar. Estas
Competências possibilitam desempenhos profissionais compatíveis com as
necessidades educacionais da escola, na garantia do direito à educação para todos,
conforme art. 205 da Constituição Federal de 1988. Elas incluem o domínio de
conceitos e procedimentos, habilidades práticas, cognitivas e socioemocionais e,
ainda, atitudes e procedimentos direcionados à coordenação geral da escola.
Portanto, adotamos o termo Competências na produção desta Matriz
considerando sua característica multidimensional, que abrange as dimensões
citadas acima que são reconhecidas através de práticas e ações profissionais. Cabe
destacar a natureza "inter-relacional" e interdependente das dimensões
considerando que algumas práticas e ações transitam entre mais de uma dimensão.
/^-Proc n°.
(T
olhas
Entrevistas, observações e outras metodologias podem tarhtís^n
subsidiar a construção do perfil (MARINHO-RABELO e ARAÚJO, 2015$^ (
458).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nQ 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional. Brasília: Palácio do Planalto. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/19394.htm,
BRASIL. Lei n- 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de
Educação - PNE e dá outras providências. Brasília: Palácio do Planalto. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2014/lei/113005.htm.
ALLES, M. Desempeno por competências: Evaluación de 3603. Buenos Aires: Granica,
2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional
promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas
constitucionais nos 1/1992 a 108/2020. Brasília: Palácio do Planalto. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm,
BRASIL. Lei nQ 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Palácio do Planalto. Disponível
em: http://www.planalto.gov.bi7ccivil 03/leis/18069.htm,
CH1ZZ0TT1, A. Currículo por competência: ascensão de um novo paradigma
curricular. Educação e Filosofia, 26 [52], 429-448. 2012.
https://doi.org/10.14393/REVEDFIL.issn.0102-6801.v26n52a2013-p429a448.
/Çproc
em seu papel social, dando relevância às competências do diretor na liderança ^Folhas
escola na direção da garantia do direito fundamental à educação. Em seguidáyO
apresentamos a dimensão Pedagógica, destacando a função primeira e específica da
escola e considerando o papel do diretor na efetivação de aprendizagens de
qualidade. Na sequência, apresentamos a dimensão Administrativo-Financeira,
abordando os requisitos técnicos e operacionais que viabilizam a realização do
trabalho escolar. Por fim, a dimensão das competências Pessoais e Relacionais,
definindo, mais do que um perfil esperado, uma referência de atitudes e
posicionamentos que favorecem o trabalho do diretor escolar.
COSTA, T. A. A noção de competência enquanto princípio de organização curricular.
Revista Brasileira de Educação, ago. 2005 n. 29. Disponível em:
https://www.scielo.br/pdf/rbedu/n29/n29a05.pdf.
BOLÍVAR, A. La planificación por competências en la reforma de Bolonia de la
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MATRIZ NACIONAL COMUM DE COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
A. DIMENSÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
Competências Descrição
A.l) Liderar a
gestão da escola
0 diretor escolar deve ter capacidade de análise
do contexto intra e extra escolar, com base no
conhecimento sobre as características
socioeconômicas, políticas, culturais, as questões
atuais, as possíveis tendências futuras que afetem
a comunidade escolar e os múltiplos recursos que
estão disponíveis na comunidade em geral, entre
outras variáveis de contexto que possam emergir.
A.2)
Trabalhar/Engajar
com e para a
comunidade
O diretor desenvolve, reforça, revisa e fortalece os
valores, princípios e metas da escola,
coletivamente. 0 diretor usa uma variedade de
métodos e tecnologias de gestão de dados para
garantir que os recursos e trabalhadores da escola
sejam organizados e dirigidos de forma eficiente,
adequada e com qualidade para fornecer um
ambiente de aprendizagem eficaz e de
desenvolvimento seguro. Isso inclui a delegação
apropriada de tarefas aos membros da equipe, o
acompanhamento das responsabilidades
partilhadas e o apoio à execução.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Desenvolver e gerir democraticamente a escola, exercendo uma liderança
colaborativa e em diálogo com os diferentes agentes escolares.
• Conhecer as legislações e políticas educacionais, os princípios e processos de
planejamento estratégico, os encaminhamentos para construir, comunicar e
implementar uma visão compartilhada.
• Liderar a criação de rede de comunicação interna e externa de interação que
se reflita em um clima escolar de colaboração.
• Desenhar, em colaboração com os demais agentes escolares, uma visão de
futuro da escola, que se refletirá na construção coletiva de um plano de
trabalho a ser aplicado de forma colaborativa.
• Identificar necessidades de inovação e melhoria que sejam consistentes com a
visão e os valores da escola e sejam afirmadas também pelos resultados de
aprendizagem dos estudantes.
• Incentivar a participação e a convivência com a comunidade local, por meio de
ações que estimulem seu envolvimento no ambiente escolar.
• Fortalecer vínculos, propor e desenvolver iniciativas educacionais, sociais e
culturais com instituições comunitárias (como associações de moradores,
conselhos de segurança, unidades de saúde e outros].
• Envolver as famílias e a comunidade de maneiras significativas, recíprocas e
mutuamente benéficas para qualificar o projeto político-pedagógico e o bemestar de cada estudante.
• Participar e fomentar o debate sobre a construção das políticas educacionais.
• Incentivar e apoiar os colegiados que envolvem a comunidade, como o
Conselho Escolar e as associações de pais (e mestres] e, quando for o caso, o
grêmio estudantil, envolvendo-os no planejamento e acompanhamento das
A. DIMENSÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
Competências Descrição
A.3) Implementar
e coordenar a
gestão
democrática na
escola
0 diretor administra a unidade escolar em
consonância com as diretrizes da gestão
democrática registradas na legislação nacional e
nas normativas do sistema/rede de ensino a que a
escola pertence, garantindo a participação dos
profissionais da educação na elaboração do
projeto político-pedagógico e das comunidades
escolar e local no Conselho Escolar.
• Constituir espaços coletivos de participação, tomada de decisões,
planejamento e avaliação.
• Ampliar a participação dos sujeitos da escola, incentivando, valorizando e
dando visibilidade à participação nos espaços institucionais, enquanto canais
de informação, diálogo e troca abertos a toda a comunidade escolar.
• Garantir pleno acesso às informações sobre as atividades, ocorrências e
desafios da escola para as pessoas que trabalham, estudam ou têm seus
filhos/tutelados na escola.
• Ter a democracia como eixo fundamental da ação da escola, tanto em seus
princípios, quanto metodologicamente, incluindo as questão de ensinoaprendizagem e de garantia do direito à educação.
• Incentivar e apoiar os colegiados da escola, inclusive a organização estudantil,
quando couber.
• Estabelecer mecanismos de elaboração, consulta e validação do projeto
político-pedagógico da escola, junto à comunidade escolar.
• Garantir a publicidade nas prestações de contas e disponibilizar informações,
tomando a iniciativa de tornar públicos os documentos de interesse coletivo,
ainda que não solicitados.
• Prestar aos pais ou responsáveis informações sobre a gestão da escola e sobre
a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes.
• Realizar avaliação institucional, com a participação de todos os segmentos da
comunidade escolar.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
atividades escolares, mantendo uma interface permanente de diálogo
informado e transparente com todos os envolvidos.
• Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação e
parceria com a comunidade local.
• Manter contato, comunicar-se e trocar experiências com diretores de outras
escolas.
ay
A. DIMENSÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
Competências Descrição Atribuições/Práticas/Ações esperadas
A.5) Relacionar-se
com a
administração do
sistema/rede de
ensino
A.6) Coordenar as
ações que
promovem a
segurança na
escola
A.7) Desenvolver
uma visão
sistêmica e
estratégica
O diretor deve zelar pela segurança e pela
integridade física, psicológica e moral das pessoas
que trabalham e estudam na escola.
O diretor precisa ser capaz de pensar a escola de
forma sistêmica, criativa e antecipatória, analisar
contextos emergentes, tendências e aspectoschave para determinar suas implicações e
0 diretor é o responsável geral pela escola,
garantindo as condições de funcionamento
adequado à sua função social.
0 diretor deve relacionar-se articuladamente com
as instâncias de administração do sistema/rede de
ensino, bem como com outras instituições e
instâncias que mantêm algum grau de
relacionamento com o desenvolvimento das
funções da escola. Contribuir para a integração e
funcionalidade da escola no âmbito da rede de
ensino.
• Representar a escola no plano interno e externo.
• Zelar pelo direito à educação e à proteção integral da criança e do adolescente.
• Promover estratégias de monitoramento da permanência dos estudantes.
• Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o
calendário escolar.
• Produzir ou supervisionar a produção e atualização de relatórios, registros e
outros documentos sobre a memória da escola e das ações realizadas.
• Desenvolver mecanismos para prevenção a todas as formas de violência.
• Manter articulação com as instituições da rede de proteção à criança e ao
adolescente.
• Implementar as disposições legais relativas à segurança do estabelecimento de
ensino.
• Divulgar instruções de segurança, zelando para sua efetiva compreensão e
promovendo a corresponsabilidade dos agentes escolares nesse âmbito.
• Realizar ações preventivas relacionadas à segurança de todos e da escola.
• Conhecer e analisar o contexto local, político, social e cultural, sabendo que
esse terá impacto na sua atividade.
• Zelar pela fidedignidade dos dados e informações fornecidas ao sistema/rede
de ensino.
• Conhecer a legislação concernente à educação, e pautar-se por ela nas relações
com a administração do sistema/rede de ensino.
• Atuar em consonância com a política educacional.
A.4)
Responsabilizarse pela escola
i.
a (
o
,3o
\
A. DIMENSÃO POLÍTICO-INST1TUCIONAL
Competências
Competências Descrição
B.l) Focalizar seu
trabalho no
compromisso com
o ensino e a
aprendizagem na
escola
B.2) Conduzir o
planejamento
pedagógico
0 diretor tem a responsabilidade fundamental no
desenvolvimento de uma cultura de ensinoaprendizagem eficaz e efetiva, realizando os
objetivos acadêmicos e educacionais da escola.
Cabe a ele liderar, coordenar e conduzir o trabalho
coletivo e colaborativo para garantir a qualidade
do ensino e da aprendizagem dos estudantes em
todos os aspectos de seu desenvolvimento.
O diretor promove, lidera e articula a construção
coletiva da proposta pedagógica e do plano de
gestão da escola.
• Conduzir a elaboração de uma proposta pedagógica colaborativa e consistente
para a escola.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Conhecer as características pedagógicas próprias das etapas e modalidades de
ensino que a escola oferece.
• Incentivar práticas pedagógicas ligadas à melhoria da aprendizagem nas
etapas e modalidades de ensino ofertadas, bem como sua disseminação.
• Conhecer a Base Nacional Comum Curricular para as etapas e modalidades de
ensino ofertadas na escola.
• Conhecer os fatores internos e externos à escola que afetam e influenciam a
aprendizagem dos estudantes.
• Coordenar a construção de consensos - especialmente do corpo docente - em
torno de expectativas altas e equânimes da aprendizagem para toda a escola.
• Incentivar e apoiar a formação continuada do corpo docente da escola,
focalizada no ensino e aprendizagem de qualidade.
Descrição
possíveis resultados em uma perspectiva local e
global.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Conduzir a criação e o compartilhamento da visão estratégica, ethos e objetivos
para o estabelecimento de metas para a comunidade escolar que considere
altas expectativas de aprendizagem para todos.
• Desenvolver raciocínio estratégico para o planejamento escolar.
• Elaborar e colocar em ação um Plano de Gestão alinhado ao Projeto PolíticoPedagógico.
• Promover avaliação da gestão escolar de forma participativa, adequando e
aprimorando estratégias e planos de ações.
B. DIMENSÃO PEDAGÓGICA
B. DIMENSÃO PEDAGÓGICA
Competências Descrição
B.3) Apoiar as
pessoas
diretamente
envolvidas no
ensino e na
aprendizagem
B.4) Coordenar a
gestão curricular e
os métodos de
aprendizagem e
avaliação
0 diretor deve garantir apoio e formação
continuada para os professores e empenhar-se na
busca de condições adequadas para o ensinoaprendizagem.
Cabe ao diretor também estimular a avaliação
continuada das atividades docentes e de suas
eventuais necessidades de formação.
O diretor e a equipe técnico-pedagógica
coordenam a implementação geral das Bases
Curriculares e dos programas de estudos e
monitoram a aprendizagem dos estudantes. Esse
aspecto da gestão pedagógica da escola deve se
articular com o compromisso com os processos
democráticos e participativos internos, no sentido
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Coordenar e participar da criação de estratégias de acompanhamento e
avaliação permanente do aprendizado e do desenvolvimento integral dos
estudantes.
• Garantir a centralidade do compromisso de todos com a aprendizagem, como
concretização do direito à educação com equidade.
• Assegurar um calendário de reuniões pedagógicas, mobilizando todos em
direção à participação e ao compartilhamento de objetivos e
responsabilidades.
• Coordenar estratégias para assegurar a aprendizagem e o desenvolvimento de
todos os estudantes. Prover, com apoio do sistema/rede de ensino, as
condições necessárias para o atendimento aos estudantes com necessidades
especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação.
• Propor e incentivar estratégias para o desenvolvimento do projeto de vida dos
estudantes, valorizando a importância da escola nas suas escolhas e
trajetórias, quando couber.
• Garantir, na rotina da escola, momentos de troca, planejamento e avaliação
entre os professores.
• Criar estratégias para encorajar o envolvimento dos pais ou responsáveis no
processo de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
• Coordenar a equipe técnico-pedagógica para definir as diretrizes pedagógicas
comuns e a estratégia de implementação efetiva do currículo em colaboração
com o corpo docente.
• Apoiar os professores, junto com a equipe técnico-pedagógica, na condução
das aulas e na elaboração de materiais pedagógicos.
• Apoiar a implementação do currículo, metodologias de ensino e formas de
avaliação para promover a aprendizagem.
B. DIMENSÃO PEDAGÓGICA
Competências
B.6) Desenvolver
a inclusão, a
equidade, a
aprendizagem ao
longo da vida e a
B.5) Promover um
clima propício ao
desenvolvimento
educacional
0 diretor deve ampliar seu conhecimento sobre
inclusão, equidade, aprendizagem ao longo da
vida e as estratégias para promovê-los, bem como
a compreensão das políticas educacionais nesta
matéria, como condição para garantir o
O diretor deve assegurar na escola um ambiente
educativo de respeito às diferenças, acolhedor e
positivo, apoiado em valores democráticos, como
condição de promoção da aprendizagem, do
desenvolvimento e do bem-estar dos estudantes,
contribuindo significativamente para reduzir as
desigualdades educacionais. Desenvolver ação
formativa na convicção de que todos os
estudantes podem aprender e incentivar atitudes
e comportamentos progressivamente
responsáveis e solidários.
Descrição
do desenvolvimento de uma comunidade de
aprendizagem.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Promover estratégias de acompanhamento e avaliação do ensinoaprendizagem prevendo sempre a colaboração dos docentes e a transparência
dos processos também para estudantes e seus pais.
• Conhecer, divulgar e monitorar os indicadores de desempenho acadêmico dos
estudantes em avaliações de larga escala e internas, as taxas de abandono e
reprovação.
• Utilizar os dados de desempenho e fluxo da escola na orientação e
planejamento pedagógico em colaboração com os demais agentes escolares,
em particular o corpo docente.
• Desenvolver habilidades de resolução de conflitos e construção de consensos
com todos os agentes escolares.
• Desenvolver estratégias com educadores e famílias, discutindo e buscando
caminhos seguros para evitar comportamentos de risco entre os estudantes.
• Promover e exigir um ambiente de respeito, colaboração e solidariedade entre
todos os membros da comunidade escolar.
• Prevenir qualquer tipo de preconceito e discriminação.
• Definir rotinas e procedimentos organizacionais para facilitar o
desenvolvimento das atividades pedagógicas.
• Garantir o cumprimento das regras e princípios de convivência, com vistas à
promoção de um clima propício ao desenvolvimento educacional.
• Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate à
intimidação sistemática (bullying e formas especificas de assédio) na escola.
• Garantir um ambiente escolar propício e o efetivo acesso de todos às
oportunidades educacionais promovendo o sucesso acadêmico e o bem-estar
de cada estudante.
• Garantir experiências de ensino adequadas para estudantes com necessidades
educacionais específicas, sua inclusão nos processos de aprendizagem, sua
participação no contexto da escola e o máximo desenvolvimento das suas-VÃ D'-\
/ ? ° -A
yy
Competências Descrição
C.l) Coordenar as
atividades
administrativas da
escola
C.2) Zelar pelo
patrimônio e pelos
espaços físicos
0 diretor assina a documentação, de acordo com
os dispositivos legais do sistema/rede de ensino,
relativa à vida escolar dos estudantes, bem como
assina declarações, ofícios e outros documentos,
responsabilizando-se pela sua atualização,
expedição, legalidade e autenticidade.
0 diretor deve saber utilizar novas tecnologias de
informação e comunicação, enquanto recursos
importantes para a gestão escolar.
0 diretor se responsabiliza pela manutenção e
conservação do espaço físico, pela segurança do
patrimônio escolar e pela manutenção atualizada
do tombamento dos bens públicos sob a guarda da
instituição que dirige.
• Garantir ou cobrar dos canais competentes que os serviços, materiais e
patrimônios sejam adequados e suficientes às necessidades das ações e dos
projetos da escola.
• Coordenar a utilização dos ambientes e patrimônios da escola.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Conhecer princípios e práticas de desenvolvimento organizacional da escola.
• Coordenar a matrícula na unidade escolar, com transparência e
impessoalidade.
• Acompanhar e monitorar os processos de vida funcional dos trabalhadores da
educação e a vida escolar dos estudantes.
• Elaborar com a equipe e comunidade, respeitando as regras do sistema/rede
de ensino, os horários e rotinas de funcionamento da escola e garantir seu
cumprimento por todos.
• Supervisionar o fornecimento da alimentação escolar, do transporte escolar e
demais serviços prestados à escola, quando couber.
• Utilizar ferramentas tecnológicas c aplicativos que promovam uma melhor
gestão escolar, tanto no planejamento e uso dos recursos, quanto na prestação
de contas.
Descrição
desenvolvimento equânime e a aprendizagem
integral de todos os estudantes.
Competências
cultura
colaborativa
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
potencialidades, bem como o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
• Garantir e acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ensino
Individualizado - PE1 adequados aos estudantes com necessidades
educacionais especiais.
B. DIMENSÃO PEDAGÓGICA
C. DIMENSÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
i I -è
“ O
Competências Descrição
C.3) Coordenar as
equipes de
trabalho
0 diretor escolar organiza o quadro de pessoal da
escola com a devida distribuição de funções,
construindo coletivamente critérios de
atribuições de turmas aos docentes, priorizando
as necessidades dos estudantes.
Acompanha o desenvolvimento profissional e
estimula o comprometimento das pessoas e das
equipes.
Conduz o trabalho de forma colaborativa com a
equipe, promovendo sua motivação, proatividade,
residência, sensibilidade e ética.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos e dos
materiais da escola de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.
• Trabalhar em equipe.
• Delegar atribuições e dividir responsabilidades.
• Motivar a equipe com foco em melhorias e resultados.
• Coordenar e articular professores e funcionários em equipes de trabalho com
compromisso, objetivos e metas comuns, previamente discutidos e
acordados.
• Definir com a equipe de gestão e sem perder de vista o projeto políticopedagógico, critérios de distribuição de professores e estudantes nas turmas
e séries/anos, considerando as definições legais locais quando for o caso.
• Identificar soluções para os problemas detectados em diálogo e acordo com
os profissionais da escola.
• Controlar a frequência dos profissionais da escola.
• Monitorar e comunicar às instâncias superiores a necessidade de
substituições temporárias ou definitivas de docentes e demais profissionais
da escola, evitando o prejuízo para as atividades letivas e escolares.
• Aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber, de sanções disciplinares
regimentais a professores, servidores e estudantes, garantindo amplo direito
de defesa.
• Conduzir a avaliação de desempenho da equipe, dando retorno aos avaliados
e discutindo os aspectos coletivos nas instâncias participativas, como o
conselho escolar.
• Instituir ações de reconhecimento e valorização dos profissionais da escola.
• Criar condições para a viabilização da formação continuada dos profissionais
da escola.
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C. DIMENSÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Competências Descrição
D. DIMENSÃO PESSOAL & RELACIONAL
Competências Atribuições/Práticas/Ações esperadas
D.l) Cuidar e
apoiar as pessoas
D.2) Agir
democraticamente
C.4) Gerir, junto
com as instâncias
constituídas, os
recursos
financeiros da
escola
O diretor se responsabiliza pela administração
financeira e pela prestação de contas dos recursos
materiais e financeiros recebidos.
Deve incentivar a participação da comunidade, na
indicação de elementos que possam tornar o
plano de aplicação de recursos financeiros
consistente com os anseios da comunidade e do
projeto político-pedagógico da escola.
• Comprometer-se com a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes.
• Promover a convivência escolar respeitosa e solidária.
• Acionar as instituições da rede de apoio e proteção à criança e ao adolescente,
sempre que necessário.
• Propor a constituição ou ampliação dos espaços e momentos de diálogo na
escola, encorajando as pessoas a apresentarem seus pontos de vista, idéias e
concepções sobre a escola e o trabalho pedagógico.
Descrição
0 diretor escolar promove e constrói respeito e
confiança por meio de seu comportamento ético,
promovendo relacionamentos positivos e uma
colaboração efetiva entre os membros da
comunidade escolar. Inspira confiança, devido à
sua capacidade de ser profissionalmente
imparcial, justo e respeitoso.
0 diretor deve ser o principal promotor do diálogo
na comunidade escolar, onde a escuta e o
incentivo à conversa com todos são decisivos para
um projeto educativo democrático e de qualidade.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Informar-se sobre legislações e normas referentes ao uso e à prestação de
contas dos recursos financeiros da escola.
• Elaborar orçamentos com base nas necessidades da escola, monitorar as
despesas e registros, de acordo com as normas vigentes e com a participação
do Conselho Escolar.
• Elaborar com o Conselho Escolar, planos de aplicação dos recursos financeiros
e prestação de contas, divulgando à comunidade escolar de forma
transparente e efetiva os balancetes fiscais.
• Manter dados e cadastros da escola devidamente atualizados junto aos órgãos
oficiais para recebimento de recursos financeiros.
• Identificar, conhecer e buscar programas e projetos que oferecem recursos
materiais e financeiros para a escola.
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C. DIMENSÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
D. DIMENSÃO PESSOAL & RELACIONAL
Competências Descrição
D.6) Ser proativo
D.4) Agir
orientado por
princípios éticos,
com equidade e
justiça
D.5)Saber
comunicar-se e
lidar com conflitos
D.3) Desenvolver
alteridade,
empatia e respeito
as pessoas
0 diretor orienta sua atuação pela ética,
integridade, transparência, imparcialidade e
justiça, garantindo o respeito ao direito à
educação e em favor da superação das
desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania.
0 diretor busca sempre a melhor forma de se
expressar. Busca compreender a origem dos
problemas e conflitos, mediando a construção de
soluções alternativas em diálogo com todas as
partes interessadas, mostrando capacidade de
escuta ativa e argumentação.
0 diretor precisa ter capacidade de atuar nas mais
diversas circunstâncias, buscando soluções
adequadas, oportunas e inovadoras,
contextualizadas, demonstrando talento criativo e
proatividade.
0 diretor deve respeitar e promover o respeito
mútuo entre os agentes escolares e da
comunidade, em relações de alteridade e empatia.
• Fazer cumprir as normas e regras da escola, de forma justa e consequente, no
sentido de garantir o direito à educação para todos.
• Agir com transparência e imparcialidade no cotidiano da escola.
• Buscar a superação das desigualdades educacionais.
• Garantir o respeito ao direito à educação, com ênfase na promoção da
cidadania.
• Pautar suas ações pela ética profissional.
• Assegurar o respeito aos direitos, opiniões e crenças entre a equipe de gestão,
os estudantes, seus familiares e os profissionais da educação que atuam na
escola.
• Tratar todos de forma equitativa e com respeito.
• Valorizar a cultura de sua comunidade.
• Estabelecer formas de comunicação claras e eficazes com todos, articulando
argumentos conectados ao contexto e consistentes com sua responsabilidade
à frente da escola.
• Usar a comunicação e o diálogo lidando com as situações e conflitos no
cotidiano escolar e educacional.
• Mediar crises ou conflitos interpessoais na escola.
• Lidar com situações e problemas inesperados e discernir como poderá
enfrenta-los e os caminhos para encontrar os recursos necessários.
• Analisar o contexto, identificar problemas ou ameaças possíveis e agir de
forma antecipada e preventiva.
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Estimular a participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto político-pedagógico da escola, bem como a participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares.
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1
“ 3o o\
D. DIMENSÃO PESSOAL & RELACIONAL
Competências Descrição
0 diretor escolar busca ampliar e atualizar seus
conhecimentos gerais e especialmente sobre a
educação, a escola, seus sujeitos e processos.
• Ter predisposição para o estudo e o desejo de melhoria constante, planejando
e buscando momentos de qualificação profissional.
• Avaliar continuamente, corrigir e aperfeiçoar seu próprio trabalho.
D.7)
Comprometer-se
com o seu
desenvolvimento
profissional
Atribuições/Práticas/Ações esperadas
• Considerar no plano de gestão a necessidade de adequação de estratégias às
diferentes situações e desafios do contexto.
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PARECER JURÍDICO N* 175/2025/PGM
1. RELATÓRIO
Analisa-se o Projeto de Lei Ordinária (PLO) que institui o processo seletivo técnico para diretores
e vice-diretores das unidades de ensino da Rede Municipal de Vilhena, em substituição ao sistema eletivo
previsto na Lei Municipal n2 5.899/2022, que será revogada. O objetivo é adequar a legislação municipal
à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e do Supremo Tribunal Federal
(STF), que vedam a eleição para cargos públicos não eletivos, conforme decisão proferida no Reexame
Necessário n2 0019808-11.2014.8.22.0002 (TJRO, 2015).
O Projeto de Lei analisado estrutura-se em nove capítulos, estabelecendo critérios técnicos de
mérito e desempenho, etapas eliminatórias, curso de formação e análise curricular e classificatórias,
entrevista técnica, além da participação consultiva da comunidade escolar por meio dos Conselhos
Escolares. A nomeação dos gestores caberá ao Chefe do Executivo, com exercício da função por dois anos,
recondução condicionada a avaliação de desempenho e possibilidade de destituição por ineficiência ou
infrações.
Assinatura eletrônica - Identificador: 0e6d8856-8bcb-4e29-818c-34ed9a7a5746 - Páqina 1 / 9
Procuradoria Geral do Município de Vilhena
Contato: (69) 3910-7065 | procuradoria@vilhena.ro.gov.br
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
/^-Proc n°
'^Folhas 4^
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO DE LEI.
GESTÃO DEMOCRÁTICA. PARTICIPAÇÃO DA
COMUNIDADE. CONSELHO ESCOLAR. PROVIMENTO
DO CARGO DE GESTOR ESCOLAR POR MEIO DE
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO.
CONSTITUCIONALIDADE. DEVER MANUTENÇÃO
ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL COERENTE
COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL.
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena - PGM, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, emite o presente parecer para orientar a revisão da Lei Municipal, com o objetivo
de harmonizar a legislação municipal com o ordenamento jurídico superior, em especial com o art. 3&, II
da Constituição Federal - CF/88 e a jurisprudência do STF e do TJRO sobre o direito público.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Competência da Procuradoria Geral do Município
Inicialmente, cumpre destacar, que a manifestação jurídica exarada neste Parecer encontra
fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na ADI 6.331/PE e na ADPF 1.037/AP,
que reconhecem a exclusividade aos Procuradores Municipais efetivos para exercer as funções de
representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoria jurídico do Município, incluindo as suas
autarquias e fundações.
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena detém competência técnica e legal para analisar
a regularidade dos procedimentos administrativos praticados pelos órgãos e entidades municipais. Nesse
contexto, a atuação da Procuradoria não se limita à mera formalidade, mas constitui controle prévio de
legalidade, essencial para evitar vícios que possam comprometer a validade do ato ou expor o Município
opinativa, restringindo-se à análise jurídica da conformidade dos atos administrativos com a legislação
aplicável.
Não cabe a este documento adentrar questões de conveniência e oportunidade, reservadas à
financeiros, salvo em casos flagrantemente contrários ao ordenamento jurídico (questões teratológicas).
Contudo, destaca-se que, na alienação de bens públicos, a comprovação do interesse público é requisito
legal inafastável, condição que integra o próprio núcleo de validade do ato.
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a litígios. Contudo, é imperioso ressaltar que o presente parecer possui natureza exclusivamente
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discricionariedade do administrador público, nem examinar aspectos técnico-administrativos ou
Assim, embora não se imiscuir em méritos administrativos, o parecer assegura que a
fundamentação jurídica obedeça aos parâmetros legais, preservando a lisura processual e a finalidade
coletiva que devem orientar a gestão patrimonial.
2.2 Fundamentação Jurídica
Em conformidade com a Constituição Federal, Art. 37, II, da CF/88, que estabelece o princípio
da impessoalidade e da meritocracia no acesso a cargos públicos, o projeto de Lei em análise propõe a
substituição da eleição direta para gestores escolares, já considerada inconstitucional pela jurisprudência
dos Tribunais Superiores, por um processo seletivo técnico e objetivo.
Essa mudança visa garantir que o provimento do cargo de gestor escolar seja realizado com
base em critérios de mérito e desempenho, alinhando-se às diretrizes do Ministério da Educação - MEC
expressas na Condicionalidade I para habilitação no VAAR, conforme consta da Resolução n2 32, de l2 de
julho de 2024, da Comissão Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica -CIF. A proposta
busca assegurar que os gestores escolares sejam selecionados por meio de avaliações técnicas, com
participação da comunidade escolar, respeitando-se a competência exclusiva do Prefeito para nomear
profissionais da educação para exercerem as funções de diretor e vice-diretor nas unidades escolares da
rede municipal de ensino.
Vale ressaltar que o estabelecimento de critérios de mérito e desempenho para o provimento
dos cargos de gestão escolar deve observar a competência exclusiva do Executivo para designar cargos
pela realização de processo seletivo proposto, desenvolvido em etapas técnicas, incluindo a publicação
de edital ou documento equivalente que configure um processo transparente e democrático, de modo a
atender às exigências do MEC para a complementação VAAR, mas também fortalece a gestão escolar ao
priorizar a qualificação e a capacidade técnica dos candidatos, contribuindo para a melhoria da qualidade
da educação pública e ao mesmo tempo para atender aos comandos constitucionais.
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em comissão e funções de confiança, conforme previsto no Art. 37, II da CF/88. Neste sentido, opta-se
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A proposta coaduna-se ainda com o Art. 206, VI, da CF/88, que prevê a gestão democrática do
ensino público, garantindo a participação da comunidade escolar de forma consultiva e fiscalizadora, por
meio dos Conselhos Escolares, sem interferir no processo de nomeação dos gestores. Essa abordagem
evita o vício de inconstitucionalidade apontado na Lei 5.899/2022, conforme jurisprudência consolidada
do Tribunal de Justiça de Rondônia -TJRO e do Supremo Tribunal Federal - STF.
O Tribunal de Justiça de Rondônia, no Reexame Necessário citado, declarou inconstitucionais
leis que instituíram eleições diretas para diretores escolares, por violar os arts. 18, V, e 187, II, da
Constituição Estadual de Rondônia, que exigem concurso público para o provimento de cargos efetivos.
O Projeto de Lei em questão (PLO) afasta esse risco ao adotar um processo técnico e não eletivo,
alinhando-se às diretrizes constitucionais e às exigências do Ministério da Educação - MEC para a
complementação VAAR. Dessa forma, a proposta assegura a gestão democrática, mantendo a
participação da comunidade escolar em caráter consultivo, enquanto preserva a competência do
Executivo para a nomeação de gestores escolares com base em critérios técnicos e objetivos, garantindo
a legalidade e a eficiência da gestão educacional.
Vale ressaltar que a medida é essencial para a saúde financeira dos municípios, garantindo os
repasses aos fundos específicos da Educação, neste sentido, ressalta-se o previsto na Resolução n5 3, de
l5 de julho de 2024, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade (CIF), para habilitar-se nas condicionalidades previstas nos incisos I, IV e V, § I9, art. 14, da Lei
n9 14.113/2020, é exigido dos estados e municípios devem possuírem legislação própria normalizando o
provimento do cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a par0r
de escolha, realizada com a participação da comunidade escolar, de candidatos aprovados previamente
em avaliação de mérito e desempenho, comprovar que adotam processo de seleção para provimento de
cargos ou funções de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente,
sendo este um dos requisitos para o recebimento da complementação VAAR no ano de 2025.
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Para expurgar a inconstitucionalidade da atual gestão municipal procede-se a revogação
da Lei n9 5.899/2022, que previa eleição direta para diretores, está eivada de inconstitucionalidade
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material, conforme entendimento do TJRO. Sua revogação é necessária para eliminar o conflito com o art.
37, II, da CF/88, que reserva ao Executivo a nomeação de cargos em comissão, evitar judicialização e
sanções por descumprimento de precedentes (ex.: ADI 1.221/DF, STF).
2.3 Das alterações propostas na minuta apresentada pela SEMED.
Considerando as razões apresentadas no tópico 2.3, a Procuradoria Geral do Município
procedeu alterações, todas justificadas com base na adequação à Constituição Federal de 1988 (CF/88), à
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei ng 9.394/1996), à jurisprudência dos tribunais e
aos princípios de legalidade. De modo a visam garantir a conformidade com os marcos legais vigentes,
além de assegurar a transparência, a impessoalidade e a eficiência na gestão escolar, conforme exigido
pela legislação.
Entre as alterações propostas destacam-se:
a- Adequação do texto à CF/88 e à LDB, embora, a versão inicial do projeto de lei já trazia
elementos que buscavam alinhar-se aos princípios constitucionais, como a gestão
democrática e a participação da comunidade escolar. No entanto, a segunda versão reforça
esses aspectos, explicitando a necessidade de critérios técnicos e objetivos para a seleção
de gestores, em conformidade com o Art. 37, II, da CF/88, que estabelece o princípio da
impessoalidade e da meritocracia no acesso a cargos públicos;
b- Aprimoramento da redação para reforçar a gestão democrática como um dos princípios
da educação nacional, com a inclusão de mecanismos mais claros de participação da
comunidade escolar, como a avaliação periódica de desempenho dos gestores e a atuação
dos Conselhos Escolares;
c- Adequações as decisões jurisprudenciais que declaram a inconstitucionalidade de leis
que instituíram eleições diretas para diretores escolares, como no caso do Tribunal de
Justiça de Rondônia (TJRO) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas decisões
fundamentam a substituição do modelo de eleição direta por um processo seletivo técnico,
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inconstitucionalidade apontado na Lei n5 5.899/2022. A segunda versão também prevê a
por processo administrativo, em
conformidade com o Art. 37, II, da CF/88, que permite a exoneração de cargos em comissão
por conveniência e oportunidade;
d- Introdução dos mecanismos mais robustos de transparência e controle, como a
divulgação pública das etapas do processo seletivo, a publicação dos resultados no Diário
Oficial do Município e a garantia de ampla defesa e contraditório em processos de
destituição. Essas alterações visam garantir a legalidade do processo, assegurando que
todas as etapas sejam conduzidas de forma transparente e imparcial, em conformidade
escolar na gestão democrática, prevendo a atuação dos Conselhos Escolares como órgãos
deliberativos, consultivos e fiscalizadores. Essa mudança está em consonância com o Art.
206, VI, da CF/88, que prevê a gestão democrática do ensino público, e com o Art. 14 da
LDB, que estabelece a participação da comunidade escolar e local na gestão das escolas. A
inclusão de mecanismos de avaliação de desempenho pelos Conselhos Escolares e a
possibilidade de recondução dos gestores condicionada à aprovação da comunidade
reforçam o caráter democrático e participativo da gestão escolar;
f- Adequação dos critérios de avaliação de desempenho e recondução com a definição de
critérios mais claros e objetivos para a avaliação de desempenho dos gestores, incluindo o
cumprimento de metas educacionais, a melhoria dos indicadores de aprendizagem e a
devolutiva da comunidade escolar. Esses critérios estão alinhados com as diretrizes da LDB,
que prevê a avaliação contínua do desempenho dos profissionais da educação.
g- prever a possibilidade de recondução dos gestores, condicionada a uma avaliação
positiva, também está em conformidade com os princípios da gestão democrática e da
meritocracia; e
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com os princípios da administração pública previstos no Art. 37 da CF/88;
e- Ênfase na participação da comunidade escolar pela ampliação do papel da comunidade
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destituição de gestores por ato discricionário ou
baseado em critérios de mérito e desempenho, evitando assim o vício de
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destituição de gestores, incluindo a
possibilidade de exoneração por ato discricionário ou por processo administrativo. Essa
alteração está em conformidade com o Art. 37, II, da CF/88, que permite a exoneração de
cargos em comissão porconveniência e oportunidade, e com a jurisprudência dos tribunais,
necessidade de ampla defesa
administrativos. A inclusão de penalidades específicas para casos de ineficiência, desídia
ou rejeição pela comunidade escolar reforça a responsabilização dos gestores e a
transparência na gestão escolar, com a garantia do direito de defesa e contraditório.
Em síntese, as alterações realizadas no projeto de lei buscam garantir a conformidade com a
CF/88, a LDB e a jurisprudência dos tribunais, além de reforçar os princípios de legalidade, transparência
e gestão democrática. Essas mudanças visam assegurar que a seleção e a atuação dos gestores escolares
sejam pautadas por critérios técnicos e objetivos, com ampla participação da comunidade escolar e
respeito aos princípios constitucionais e legais.
3. CONCLUSÃO
Em conclusão, o Projeto de Lei, desde que mantidas as alterações promovidas, apresentase constitucional e em plena conformidade com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - LDB - Lei n^ 9.394/1996, as normas do Ministério da Educação -MEC a
jurisprudência dos tribunais superiores. As modificações realizadas garantem que o processo de seleção
de gestores escolares seja pautado por critérios técnicos, objetivos e transparentes, alinhando-se aos
princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37, CF/88), além de assegurar
a gestão democrática do ensino público, conforme previsto no Art. 206, VI, da CF/88 e no Art. 14 da LDB.
A substituição do modelo de eleição direta por um processo seletivo baseado em mérito e
desempenho afasta o vício de inconstitucionalidade apontado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça
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h- detalhamento dos procedimentos para a
que reconhece a
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e contraditório em processos
exoneração de cargos em comissão por conveniência e oportunidade.
Mareia Helena Firmino
Procuradora do Município de Vilhena
(Assinatura Eletrônica)
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A participação da comunidade escolar, por meio dos Conselhos Escolares, na avaliação de
desempenho dos gestores e na tomada de decisões estratégicas, reforça o caráter democrático da gestão,
conforme exigido pela LDB e pelas diretrizes do MEC. A inclusão de mecanismos de transparência, como
a divulgação pública das etapas do processo seletivo e a publicação dos resultados no Diário Oficial do
Município, assegura a legalidade e a impessoalidade do processo, em conformidade com os princípios da
administração pública.
Portanto, o Projeto de Lei, com as alterações promovidas, está em plena conformidade com a
CF/88, a LDB, as normas do MEC e a jurisprudência dos tribunais, garantindo uma gestão escolar
democrática, transparente e eficiente, que valoriza a competência técnica e a participação da
comunidade, em benefício da qualidade da educação pública.
Procuradoria Geral do Município de Vilhena
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Por fim, a avaliação periódica de desempenho e a possibilidade de recondução dos gestores,
condicionada à aprovação da comunidade escolar e ao cumprimento de metas educacionais, garantem
que a gestão escolar seja eficiente e responsável, alinhando-se às políticas públicas de melhoria da
qualidade da educação. Esses aspectos estão em conformidade com as normas do MEC, que priorizam a
melhoria dos indicadores de aprendizagem e a redução das desigualdades educacionais.
de Rondônia (TJRO) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideraram inconstitucionais leis que
instituíram eleições para diretores escolares por violarem o princípio do concurso público para cargos
efetivos. Além disso, a previsão de destituição por ato discricionário ou por processo administrativo, com
garantia de ampla defesa e contraditório, está em consonância com o Art. 37, II, da CF/88, que permite a
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Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 24 03/2025 11:43:30
, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DESPACHO
Vilhena, 20 dc março dc 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: f536ac5c-59fd-49ba-adc9-13f8406bf60e - Páqina 1 / 2
Dessa forma, cncaminhc-se à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para
as providencias cabíveis.
Flávio de Jesus
Secretário Municipal de Educação
Decreto n° 59.135/2023
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação
Considerando a análise da minuta da Lei que institui o processo de seleção de
gestores para as unidades de ensino da rede municipal de ensino, e após verificar que o
texto está em conformidade com as diretrizes legais e educacionais vigentes, manifestase pela aprovação da minuta, concordando com o prosseguimento dos trâmites legais
para a devida formalização da proposta.
s
Assinatura eletrônica - Identificador: f536ac5c-59fd-49ba-adc9-13f8406bf60e - Páqina 2 / 2
Assinado por: FLAVIO DE JESUS 20/03/2025 12:01:19 DOCUMENTO
ASSINADO DIG1TALMENTE
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https.7/vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/cQnsulta-autenticidade?identificador=f536ac5c-59fd-49ba-adc9-13f8406bf60e
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