QZ.
Ofício n? 145/2025/PGM
Vilhena/RO, 24 de março de 2025.
Assunto: Solicitação de deliberação do Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA- VILHENA- RO
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Projeto de Lei n? /2025, que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.017.458,80 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA".
Solicitamos de Vossa Excelência e dos nobres Edis a deliberação do Projeto de Lei supramencionado, em
sessão ordinária do dia le de abril de 2025, e o motivo de urgência se dá pela necessidade da adequação
orçamentária para continuidade dos processos de execução da despesa referente ao Termo de Convênio
n5 60/2025/PGE-SEDUC, destinado para locação de veículos adequados ao Transporte Escolar para
atender 909 alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino.
Solicito a Vossa Excelência que convoque os nobres Edis, para deliberação do Projeto de
Lei abaixo relacionado:
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Exm^. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
'S./
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data• 1 OÒ /
Hora; ___________
Matrícula n° 400005
/^-Proc
Assinatura eletrônica - Identificador: 570a56cb-ca37-45fd-bb7d-92180519995c - Página 2 / 2
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 24/03/2025
18:31:37 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
''qjProc n°
CÜ
^CIP^C.
PROJETO DE LEI , DE 24 DE MARÇO DE 2025
Mensagem
Senhor Presidente,
Vilhena (RO), 24 de março de 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: 100bc531-3726-40ad-be90-6a4a1a800022 - Página 1 / 2
A solicitação em pauta objetiva atender as necessidades da SEMED, na locação de veículos adequados
ao Transporte Escolar para atender 909 alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino,
com recurso proveniente do Governo Estadual por meio do Termo de Convênio n5 60/2025/PGE-SEDUC.
Solicitamos urgência na deliberação do Projeto de Lei em tela, tendo em vista a necessidade da
adequação orçamentária para continuidade dos processos de execução da despesa para atendimento
ao disposto no Termo de Convênio firmado pelo Município de Vilhena.
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no vigente orçamento-programa da
Secretaria Municipal Educação, no valor de R$ 5.017.458,80 (cinco milhões, dezessete mil quatrocentos
e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Edis na aprovação dessa
propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
I^Folhas
Assinatura eletrônica - Identificador: 100bc531-3726-40ad-be90-6a4a1a800022 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 25/03/2025
14:32:59 DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
0S iConsulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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I «q.-Proc n°
CL
^Folhas
3-^)6 PROJETO DE LEI N- , DE 24 DE MARÇO DE 2025
LEI:
R$ 5.017.458,80
TOTAL. R$ 5.017.458,80
R$ 5.017.458,80
Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura eletrônica - Identificador: aafdca14-ae43-4546-b694-69a5aab43ec0 - Página 1 / 2
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 24 de março de 2025.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Receita
Receita 1.7.2.4.51.0.1.00.00.00.00.00 Fonte: 15710000
Art. 2- Serão utilizados os recursos provenientes do Governo do Estado de Rondônia, por meio
do Termo de Convênio n9 60/2025/PGE-SEDUC, para dar cobertura ao Crédito.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE
R$ 5.017.458,80 NO VIGENTE ORÇAMENTOPROGRAMA.
Art. 1- Autoriza o Poder Executivo a abrir, no vigente Orçamento-Programa, um Crédito Adicional
Suplementar na importância de R$ 5.017.458,80 (cinco milhões, dezessete mil quatrocentos e cinquenta
e oito reais e oitenta centavos) necessário para reforço da seguinte dotação:
Órgão: 07000 - Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 07005 -Setor de Convênios e Recursos Próprios
1236100732.021 - Manutenção do Transporte Escolar - Outros Recursos
3390.39.00.00 15710000 Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 25/03/2025
14:33:03 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
'^Folhas C)^
>5
Ten-no de Convênio n° 60/2025/PGE-SEDUC
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNIO reconhece como originais
ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico n° 0029.011021/2025-07, que deu origem à
realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual reger-se-á pelas disposições do Decreto Estadual n° 26.165/2021
e demais normas pertinentes, vinculando-se aos tennos do Processo Eletrônico n° 0029.011021/2025-07,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
Locação dc veículo adequado ao Transporte Escolar para atender 909
alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino, perfazendo
o total de 3.135 KM/Dia, para o ano letivo de 2025, residentes na área
Urbana do município de Vilhena/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Governo do Estado de
RONDÔNIA
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho (0058064658) aprovado pela
autoridade competente (0057932866) do Procedimento Administrativo já identificado, que, para todos os
efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
olhas
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ de n° 04.564.530/0001-13, situada na Rua Padre Chiquinho, Palácio Rio
Madeira, Reto 01, Edifício Rio Guaporé, nesta capital, neste ato representado pela Secretária de Estado da
Educação, ANA LÚCIA DA SILVA SIEVING PACINI, inscrita no CPF n° e/ou
DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA , inscrita no CPF n° ***^^m^*? Secretária Adjunta, no
uso das atribuições que lhes confere o Decreto de 30 de dezembro de 2022, c/c com o art. 36 da Lei
Complementar n° 733, de 10 de outubro de 2013.
1.2. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de objeto
idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado pela
CONCEDENTE.
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE VILHENA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 04.092.706/0001-81,
com sede na Avenida Rony de Castro Pereira, n° 4177, Vilhena/RO, doravante -denominado
CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA
JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob n° regularmente empossado e no exercício do cargo de
Prefeito, conforme ID (0057722574).
32409)
1.3. A contratação de terceiros c a aquisição de equipamentos c material de consumo para
objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei n° 14.133/2021 e/ou Lei 8.666/93.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor global do ajuste é de RS 5.017.458,80 (cinco milhões, dezessete mil quatrocentos e'^cu’ique^a’
c oito reais e oitenta centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula
Primeira, sendo vedada a sua destinação à qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma
discriminada no Plano de Trabalho.
SEI 0029.01
2.3 A contrapartida da CONVENENTE se dará por meio de equipamentos e mão de obra dos técnicos da
Secretaria Municipal de Educação/SEMED, nos termos da Declaração de Contrapartida de Bens e
Serviços (0057722964).
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte
programação orçamentária: Cód. U.O.: 16001 - Programa de Trabalho: 12 361 2156 4038 403801 -
Elemento de Despesa: 33.40.41.02 - Fonte de Recursos: 1.500.0.01001 - Recursos Não vinculados de
Impostos de Ensino c Cód. U.O.: 16001 - Programa de Trabalho: 12 362 2157 4043 404301 - Elemento
de Despesa: 1.500.0.01001 - Fonte de Recursos: 1.500.0.01001 - Recursos Não vinculados de Impostos de
Ensino, conforme Notas de Empenho (0057851821/ZOZTEÜÜ0057851841) e Declaração de
Disponibilidade Orçamentária (0057832362).
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a CONVENENTE
incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal fato
seja anterior à celebração da avença.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados à CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do
Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3.0 CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o
previsto para a contrapartida.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados -
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de prestação
de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título
da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em todos estes
casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos auferidos sejam
aplicados nos fins do Convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES.
5.1. Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei
Federal n° 14.133/2021 e/ou 8.666/93 , e demais normas pertinentes, buscando sempre a otimização das
compras e a execução dos serviços, em prestígio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade
e eficiência, observado os valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus
complementos.
'^.Folhas Çr
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE Estado será no importe de R$ 5.017.458,80 (cinco
milhões, dezessete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), oriundo de repasse direto
do Estado de Rondônia.
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de senadores;
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho
integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente
executados;
d ) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que
dispõe a cláusula quinta;
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de contas
anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda Estadual
por culpa da referida entidade;
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante pelaO'ffi^^i
contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio. J to 5
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS VEDAÇÕES S
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive no Decreto Estadual n° 26.165/2021, sendo vedado:
6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
6.1.3. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão
ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas cm leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1.6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para
pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho; e
6.1.10. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle
c fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
dirctamente ou através de terceiros credenciados.
8. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades.
I - A CONCEDENTE:
fooEstadçM
AA
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Gera/í^oEstado^'^^^
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial; Ç
h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente po^^pessoz®»?/
qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete à fornecei/
capacitação mínima para tanto.
II - A CONVENENTE:
a) Aplicar corrctamcnte os recursos recebidos, que nào poderão ser destinados a quaisquer outros fins, sob
pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou
extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar pagamento
sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico
sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado
de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos c geridos;
j) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
9. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
9.1. Este Convênio terá sua vigência de abril à Dezembro de 2025. iniciando-se a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
9.1.1. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação da Ia parcela, independentemente do valor liberado.
9.1.2. Encerrado o prazo para a execução, a CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a prestação de
contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido dc pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de
norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, dc falsidade ou incorreção dc informação cm qualquer documento
apresentado;
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Gcral do Estado, para fins de
questões decorrentes deste
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA , Secretário(a)
Adjunto(a), em 19/03/2025, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo
18 caput e seus §§ Io e 2o, do Decreto n° 21.794. de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR, Usuário
Externo, em 18/03/2025, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18
caput e seus §§ Io c 2o, do Decreto n° 21.794. de 5 Abril dc 2017.
assinatura seii a1
j eletrônica
>ei! a
assinatura '---- 1
eletrônica
tente
való^§r(re8taiLte$
\Solhas àsos
ajuizamento da ação dc ressarcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamcnte/
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os '
na forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, no:
previstos neste instrumento e no Decreto n° 26.165/2021.
11.2. Não havendo qualquer execução, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do
Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas
obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da
CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores
públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou
televisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de
seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
14.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo
CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado
pelo CONCEDENTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho - RO, para dirimir as
Convênio.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito
do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da
assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, I, da LCE 620/2011, segundo as informações e
documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo n° 0029.011021/2025-07 SEI n°0058132409
Termo de Convênio 60 (0058132409) SEI 0029.011021/2025-07 / pg. 6
Sí A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, infomíaádo o
aS verificador 0058132409 e o código CRC E74A7EC2. Ufoihas
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