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materia nº 7147/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7147 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no vigente Orçamento-Programa da Secretaria Municipal de Educação - Semed, para construção de bloco de banheiros na Escola de Ensino Fundamental Bianca e Leonardo de Mattos Bezerra, com recurso do Governo Estadual, por meio do Termo de Convênio nº 59/2025/PGE-SEDUC.
native_id4382

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Proposição transformada em norma jurídica
2025-04-08 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-04-08 Proposição aprovada
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-07 Parecer favorável da comissão
2025-04-07 Parecer favorável da comissão
2025-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-01 Matéria lida em plenário
2025-04-01 Aguardando Leitura
2025-04-01 Matéria Recebida
2025-03-31 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T12:18:25.407058-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Ofício n? 146/2025/PGM
Vilhena/RO, 28 de março de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
Data:.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA- VILHENA- RO
Assinatura eletrônica - Identificador: 326547db-5434-405c-a9fc-2f0ece1dc668 - Página 1 / 2
Solicito a Vossa Excelência que convoque os nobres Edis, para deliberação do Projeto de
Lei abaixo relacionado:
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
/«^-Proc n° LI-1
cr
i^Folhas
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
-
Projeto de Lei n? ^1^/2025, que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 350.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA."
MaKS-ffios
Assinatura eletrônica - Identificador: 326547db-5434-405c-a9fc-2f0ece1dc668 - Página 2 / 2
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=326547db-5434-405c-a9fc-2f0ece1dc668
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 28/03/2025
11:58:44 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
/4ò’
I ^-Proc n°
\Í.Folhas
X.
PROJETO DE LEI N5 7 DE 28 DE MARÇO DE 2025
Mensagem
Senhor Presidente,
Vilhena (RO), 28 de março de 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: 1a84cbf5-e9b3-449f-83f8-af5c42db54c5 - Página 1 / 2
A solicitação em pauta objetiva atender as necessidades da SEMED, na construção de bloco de
banheiros na Escola de Ensino Fundamental Bianca e Leonardo de Mattos Bezerra, com recurso
proveniente do Governo Estadual por meio do Termo de Convênio n9 59/2025/PGE-SEDUC.
Considerando a necessidade da priorização na utilização de recursos oriundos de convênios e outras
transferências; e
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no vigente orçamento-programa da
Secretaria Municipal Educação, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Considerando a necessidade da Secretaria Municipal de Educação de adotar as medidas necessárias
para garantir aos alunos da Rede Municipal de Ensino, a oferta de serviços inerentes a manutenção das
atividades de sua competência; e
Considerando a necessidade desta Secretaria Municipal de Educação - SEMED, em dar celeridade as
ações de melhorias junto as Escolas Municipais, que refletirão diretamente na qualidade na oferta de
serviços aos alunos da Rede.
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município 4
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Edis na aprovação dessa
propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
XvhxC.IR^'
/T,;Proc n° O '
'.^Folhas
ÍH
0^
Assinatura eletrônica - Identificador: 1a84cbf5-e9b3-449f-83f8-af5c42db54c5 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 28/03/2025
11:57:14 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=1a84cbf5-e9b3-449f-83f8-af5c42db54c5
(’y.-Proc n°
cr ' o
^Folhas
PROJETO DE LEI N- , DE 28 DE MARÇO DE 2025
LEI:
15710000 Obras e Instalações R$ 350.000,00
TOTAL. R$ 350.000,00
R$ 350.000,00
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura eletrônica - Identificador: 2613d8da-8f66-4d4b-a7d2-a9ffc9c3bc30 - Página 1 / 2
Art. I9 Autoriza o Poder Executivo a abrir, no vigente Orçamento-Programa, um Crédito Adicional
Suplementar na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) necessário para reforço
da seguinte dotação:
Art. 2- Serão utilizados os recursos provenientes do Governo do Estado de Rondônia, por meio
do Termo de Convênio n9 59/2025/PGE-SEDUC, para dar cobertura ao Crédito.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 28 de março de 2025.
(Assinado Eletronicamente)
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Receita
Receita 2.4.1.4.51.0.1.00.00.00.00.00 Fonte: 15710000
Órgão: 07000 - Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 07005 - Setor de Convênios e Recursos Próprios
1236100731.222 - Construções, Ampliações, Reformas e Outras Melhorias em Escolas de Ens.
Fundamental
4490.51.00.00
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE
R$ 350.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO￾PROGRAMA.
çProc n°
Folhas T?/
Assinatura eletrônica - Identificador: 2613d8da-8f66-4d4b-a7d2-a9ffc9c3bc30 - Página 2 / 2
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 28/03/2025
11:56:50 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
/VProc
^Folhas 0^ CÇy
13/03/2025, 13:29 SEI/RO - 0058107420 - Termo de Convênio
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
CONSTRUÇÃO DE BLOCO DE BANHEIROS NA EMEF BIANCA E LEONARDO DE MATTOS BEZERRA
?/■
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNIO reconhece como originais ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico n. 0029.063514/2024-33, que deu origem à realização do
Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual reger-se-á pelas disposições do Decreto Estadual n. 26.165/2021 e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do Processo Eletrônico n. 0029.063514/2024-33, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho (0056972173) aprovado pela autoridade competente
(0058062210), do procedimento administrativo já identificado, que, para todos os efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
GíMBIto do E’.twii. 4«
RONDÔNIA
O
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1047789&id_documento=60051907&id_orgao_acesso_externo=0&infrajiash=8010cd6aef~~'jw4
1.2. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de objeto idêntico ao
descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado pela CONCEDENTE.
1.3. A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei n. 14.133/2021.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
’ ’ tx' ‘-n -n'v z X
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguintes programações orçamentárias: Cód. U.O.: 160001 - Programa de Trabalho: 12 361 2176 4102 410201 - ElementoCde Dêspes^
44.40.42.01 - Fonte de Recursos: 1.500.0.01001, conforme Nota de Empenho (0056169063).
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a
celebração da avença.
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 390.310,30 (trezentos e noventa mil trezentos e dez reais e trinta centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada a sua
destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme Nota de Empenho (0056169063).
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de R$ 40.310,30 (quarenta mil trezentos e dez reais e trinta centavos), conforme Declaração de Contrapartida (0056972178), e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para
execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE VILHENA - RO, inscrito no CNPJ sob o n. 04.092.706/0001-81, com sede na Rua Rony de Castro Pereira, 4177, bairro Jardim América, doravante denominado convenente, neste ato representado
por seu Prefeito, o Sr. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR, inscrito no CPF sob o n. ***.160.068-**, regularmente empossado e no exercício do cargo de Prefeito, conforme id 0057598242.
Termo de Convênio n? 59/2025/PGE-SEDUC
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC, denominado CONCEDENTE, inscrita no CNPJ de n. 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe. Chiquinho, Palácio Rio
Madeira, reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho - RO, neste ato representado pela Secretária de Estado da Educação, Sra. ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO PACINI, portadora do CPF n. ***.246.038-** e/ou
DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA, inscrita no CPF n. ***.140.697-**, Secretária Adjunta, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto de 30 de dezembro de 2022, c/c com o art. 36 da Lei Complementar n. 733, de 10 de
Outubro de 2013.
l D=
irregularidade fiscal, ainda que tal fato s&j^.arterior à
O,
SEI/RO - 0058107420 - Termo de Convênio
Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na
2/4
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente executad,
d) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta;
6.1.10. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão celebrante, por serviços 
prestados, inclusive consultoria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente ou através
de terceiros credenciados.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os participes se comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades determinadas nos artigos 8? e 9^ do Decreto n? 26.165/2021, além de
outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais.
I-OCONCEDENTE
13/03/2025, 13:29
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados à CONVENENTE sem que faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das obrigações referentes
à utilização de recursos anteriormente repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária
integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e
de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem como em fundo de
aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em todos estes casos não prejudique a
consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá a CONVENENTE seguir o estabelecido na Lei n? 14.133/21, buscando sempre, para a realização das compras e serviços, frente a terceiros,
economicidade, qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os valores, estado e características apresentadas no plano de trabalho.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive no Decreto Estadual n^ 26.165/2021, sendo vedado:
6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
6.1.3. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão ou
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1.6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso
na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no
Plano de Trabalho; e
ZdS is s
Msir
https://sei.sistemas,ro.gov.br/sei/controlador_externo. php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1047789&id_documento=60051907&id_orgao_acesso_externo=0&infra_hash=8010cd6aef...
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuano_externo_documento_assinar&id_acesso_extemo=1047789&id_documento=60051907&id_orgao_acesso_extemo=0&infra_hash=8010cd6aef... 3/4
9.1. Este Convênio terá sua vigência por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
9.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da liberação da 1^ parcela, independentemente do valor liberado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da CONCEDENTE pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários
que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade
suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
13/03/2025, 13:29 SEI/RO - 0058107420 - Termo de Convênio
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de contas anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda Estadual por culpa
da referida entidade;
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui pessoal qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a fornecer capacitação mínima
para tanto.
II-O CONVENENTE
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequivel, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações
contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de ajuizamento da ação de
ressarcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamente corrigidos.
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos previstos neste instrumento e no Decreto n? 26.165/2021.
11.2. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas ol ' '
decorrência das aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no jârazó''
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da CONVENENTEx^í^lj^n|^
..ww,
i fe/
SEI/RO - 0058107420 - Termo de Convênio
íH
Si
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo ns 0029,063514/2024-33 SEI n?0058107420
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1047789&id_documento=60051907&id_orgao_acesso_externo=0&infra_hash=8010cd6aef... 4/4
13/03/2025, 13:29
identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será destacada a participação
quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
O
rT~T' 1 >01! “i I Docurnento assinado eletronicamente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR, Usuário Externo, em 13/03/2025, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ l9 e 2-, do Decreto n9
MtiMiyA I 21.794, de 5 Abril de 2017.
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I
F
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058107420 e o código CRC D1D24B8F.
14.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado pelo CONCEDENTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da assinatura
eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, I, da LCE 620/2011, segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos participes.

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