Ofício n9 153/2025 - PGM
Vilhena, 4 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Celso Eduardo Machado
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para deliberação
Senhor Presidente,
Proposição Número Ementa
PLO 1/2025
Agradecendo a atenção dispensada coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
1 Documento assinado digitalmente conforme legislação vigente
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Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vilhena/RO
Cumprimentando Vossa Excelência com elevada estima, venho por meio deste solicitar a
convocação dos Vereadores para apreciação e deliberação do seguinte Projeto de Lei Ordinária, conforme
detalhado abaixo:
Projeto de Lei
Ordinária
Dispõe sobre a Concessão de Uso do imóvel público que
especifica e dá outras providências.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR1
Prefeito Municipal de Vilhena
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data i OH /
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\^Folhas 02^
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Daniella Belli
Matrícula n° 400005
Assinatura eletrônica - Identificador: O461be70-39c4-409e-b917-3f8596da8c49 - Páqina 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 04-04/2025
11:19:09 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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^Folhas 0^1
PROJETO DE LEI N* 3- 4 Sb /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se este Projeto de Lei S > /2025, que dispõe sobre a concessão de uso do
imóvel público denominado Lote 04 - Equipamento Público, da Quadra 87 do Setor 04, onde está
implantado a edificação do Ginásio de Artes Marciais do Município de Vilhena a entidades sem fins
lucrativos, mediante seleção por chamamento público, e dá outras providências.
A presente proposta fundamenta-se no ordenamento jurídico brasileiro e na necessidade de
garantir que o Ginásio de Artes Marciais, construído com recursos públicos via Convênio n- 897610/2020,
cumpra sua finalidade social de promover o esporte e a qualidade de vida em Vilhena.
Conforme o Art. 99 da Constituição Federal de 1988 e o Art. 101 do Código Civil, os bens públicos
de uso especial podem ser desafetados quando sua destinação original se torna inviável, desde que
mantida a função social.
No caso em questão, a concessão justifica-se pela impossibilidade financeira do Município em
custear a manutenção, equipamentos e profissionais especializados, conforme exigido pelo Convênio. Ao
se permitir sua concessão a entidades capacitadas, assegura-se que o espaço continue a servir ao
interesse público, conforme previsto no Art. 37, caput, da CF/88, que exige eficiência e moralidade na
gestão de recursos. A opção pelo chamamento público alinha-se à Lei Federal n^ 13.019, de 2014, que
regula as parcerias entre o poder público e entidades sem fins lucrativos, que garante transparência.
impessoalidade e igualdade competitiva na seleção da entidade cessionária, atendendo aos princípios
constitucionais da administração pública.
Além disso, o edital priorizará organizações com capacidade técnica para gerir atividades de artes
marciais, recursos financeiros para custear equipamentos, manutenção e instrutores e histórico de
atuação social comprovado. A medida assegura que a parceria seja formalizada por meio de Termo de
Cessão de Uso, com cláusulas que responsabilizam a entidade pela conservação do imóvel e oferta de
atividades gratuitas à população, em estrita observância ao objeto do Convênio original.
1
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
de degradação e vandalismo, conforme relatado pela Secretaria Municipal de Esportes - SEMES. A
concessão a entidades especializadas não apenas evita esse cenário, mas também amplia o impacto social,
potencializando o atendimento a mais de 250 beneficiários diretos, conforme meta do Convênio.
A transferência dos encargos de manutenção e custeio à entidade cessionária não onera o
Município, cumprindo o Art. 70 da Lei Complementar n^ 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que
veda a criação de despesas sem fonte de recursos. A proposta está totalmente alinhada ao marco legal
vigente, garantindo que o Ginásio de Artes Marciais sirva ao interesse coletivo, conforme previsto na
CF/88 e no Código Civil. O chamamento público, por sua vez, assegura legitimidade ao processo,
fortalecendo a governança e a participação social.
Pela relevância do tema, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
Lei, pelo rito comum do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores - Resolução n5 30, de 7
de fevereiro de 2020.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
2
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
AjjProc n°
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V^Folhas
A ociosidade do ginásio, além de frustrar sua finalidade, expõe o patrimônio a riscos
õS br/
PROJETO DE LEI N? , DE 4 DE ABRIL DE 2025
LEI:
III - danos ao patrimônio público.
3
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III - manutenção adequada do imóvel e equipamentos.
Parágrafo único. Findo o prazo, o imóvel e benfeitorias retornarão ao Município de Vilhena em
ônus, cabendo à entidade cessionária a entrega em condições de uso.
Art. 59 A entidade concessionária responderá integralmente por:
I - custos de manutenção, conservação e segurança do imóvel;
II - encargos tributários, administrativos e civis decorrentes da utilização;
III - prestação de contas semestral à Secretaria Municipal de Esportes - SEMES.
Art. 69 O Município poderá revogar a concessão imediatamente se constatado:
I - desvio da finalidade pública;
II - descumprimento de cláusulas contratuais;
Art. 29 O imóvel será destinado à oferta gratuita de aulas e atividades de artes marciais à
população, incluindo a disponibilização de equipamentos essenciais como tatames, capacetes, luvas,
sacos de pancada, sistema de ventilação e climatização e dispositivos de segurança, conforme previsto no
Convênio nQ 897610/2020 do Programa Calha Norte.
Art. 39 A seleção da entidade cessionária ocorrerá mediante chamamento público, observados as
diretrizes da Lei Federal nQ 13.019, de 31 de julho de 2014, com prioridade para entidades
comprovadamente capacitadas em gestão esportiva e com estrutura para custear manutenção,
equipamentos e instrutores especializados.
Art. 49 A concessão terá prazo de 10 anos, contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso,
podendo ser prorrogada por igual período mediante avaliação técnica que comprove:
I - cumprimento integral das obrigações contratuais;
II - impacto social positivo no público-alvo estimado em no mínimo duzentos e cinquenta
beneficiários diretos; e
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. I9 Fica autorizada a disponibilidade do bem imóvel de uso especial pertencente ao Município
de Vilhena, denominado Lote urbano n9 04 - Equipamento Público, da Quadra 87, do Setor 04, Matrícula
n9 57.433 e suas benfeitorias, onde está implantado o Ginásio de Artes Marciais, localizado na Rua Sérgio
Almir Carniel, para concessão de uso a entidade sem fins lucrativos, selecionada conforme o disposto
nesta Lei.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL
PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
^-Proc n°_
Folhas
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal; Gabinete do Prefeito
Vilhena, 4 de abril de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
4
Assinatura eletrônica - Identificador: dc3fea51-9362-4737-94dd-1f5a4e197c90 - Páqina 4 / 5
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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V'S.Folhas
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jFolhas 0T
Art. 72 Caberá à Secretaria Municipal de Esportes - SEMES a fiscalização periódica das atMcfadeS;
com relatórios públicos disponibilizados no portal oficial do Município.
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Assinatura eletrônica - Identificador: dc3fea51-9362-4737-94dd-1f5a4e197c90 - Páqina 5 / 5
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 04 04/2025
11:19:08 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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V
Assinatura eletrônica - Identificador: 1c72440e-6f04-414a-984a-a63cc90677c8 - Página 1 / 2 Pág 1 / 1
MUNICÍPIO de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
/^-Proc n°
^FO,haS-95-^?
DESPACHO
CONSIDERANDO QUE A PROPOSITURA LEGAL DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE 'BEfi/T
PÚBLICO COM DESTINAÇÃO ESPECIAL;
CONSIDERANDO A REGRA DO ART. 100 DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE QUE OS BENS
PÚBLICOS DE USO COMUM E DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO
CONSERVAREM ESSA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA DA LEI.
ENVIO O PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES A
DESAFETAÇÃO DO BEM, PARA INSTRUIR O PLO.
MÁRCIA HELENA
PGM
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Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 12/03/2025 11:40:39
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
[^-Proc n°0^
V^Folhas -i- %
J&J /
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Processo: 4510/2025
DE: SEMES
PARA: PGM
Vilhena-RO, 11 de Março de 2025.
Atenciosamente,
SILMAR DE FREITAS NETO
Secretário Municipal de Esportes
SEMES
ANEXO GINÁSIO GOV. JORGE TEIXEIRA | AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES
Assinatura eletrônica - Identificador: OScSyeSI-b&ÍMiyjyFefSiSHtrS&dâôGeàila^eftáyJila IRaBe/Fax: (069) 3321 2174
Vilheiia
«■ki zi ó i=kw»
No mais, seguem documentos em conformidade com o solicitado pela
legislação vigente para o assunto.
Com nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente processo
para as providências, a saber:
Encaminhamos o referido processo para ANÁLISE desta Procuradoria a fim
de feitura de Lei Municipal própria para Concessão de Uso do Equipamento Público
especificado considerando:
• Tratar-se de Concessão de Uso haja vista que o equipamento público não
será utilizado para fins lucrativos e sim para interesse social, como aulas
gratuitas a comunidade, capacitações, eventos, festivais voltados as artes
marciais conforme preconizado pelo interesse do convênio federal citado nos
autos;
• Com o passar do tempo o equipamento público fica cada vez mais vulnerável
a depredação e vandalismo;
• A Secretaria de Esportes apresenta exemplos exitosos a servirem de
exemplos ao presente objetivo.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Sét «HAHIAM'JNkJI ’AJ Üfe êSPOHlfcy
/^Proc n° OW) \
\^.Folhas M
Vo
'A
Assinatura eletrônica - Identificador: 03c37e81-b9a2-477f-9f92-b58d0565b1a6 - Página 2 / 2
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Assinado por: SILMAR DE FREITAS NETO 11/03/2025 11:16:42
DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
/x-'Proc n° 0
cr r- —I
\^.Folhas 4Z h:
Vilhena-RO. quarta-feira, 27.11.2024 DIÁRIO OFICIAL DOV N9 4114
32. da Lei n° 5.792, de 14 de junho de 2022. e
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n° 16.076/2024,
DECRETA:
DECRETO N° 63.674/2024
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n° 18.870''2024.
DECRETA:
DECRETO N° 63.672/2024
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n° 18.819/2024,
CONTROLADORIA DE LICITAÇÕES
DECRETA:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N° 63.673/2024
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n° 16.931/2024,
DECRETA:
Vilhena - RO. 27 de novembro de 2024.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO. 27 de novembro de 2024.
Art. Io A vacância, com efeitos retroativos a 25 de novembro de 2024,
do cargo de provimento efetivo de TÉCNICO EM RADIOLOGIA, grupo
ocupacional ANT. classe B. em decorrência da aposentadoria por idade
e tempo de contribuição do servidor OSMAR APARECIDO GOMES
PEREIRA, matrícula 3798, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
INSTITUI A COMISSÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
PARA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 27 de novembro de 2024.
A Prefeitura de Vilhena/RO, por meio do Agente de Contratação, designado
pelo Decreto Municipal n. 61.541/2023, em conformidade com Art. 75.
inciso II - da Lei Federal n.° 14.133/2021, torna público aos interessados
que a administração municipal pretende realizar a aquisição de PORTA
DE VIDRO E JANELA para atender as necessidades da Fundação
Cultural de Vilhena - FCV conforme condições, quantidades e exigências
estabelecidas neste Aviso de Contratação Direta e seus anexos, valor
estimado de RS 2.599.06 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e
seis centavos), podendo eventuais interessados apresentar Proposta de
Preços, dentro do prazo estabelecido abaixo.
Data de início para apresentação de propostas: 28/11/2024 as 09h30mm
(horário de Brasilia)
Data da sessão: 04/12/2024
Link: Dispensa será realizada por meio do seguinte endereço eletrônico
(www.hcitanet.com.br), através do Agente de Contratação.
Horário da fase de lances: 09h: 30mm ás 15h: 30min (horário de Brasília).
O aviso de Dispensa Eletrônica e todos os elementos encontram-se
disponíveis no site da Prefeitura de Vilhena (https://transparencia.vilhena.
ro.gov.br/portaltransparencia/licitacoes) e (www.licitanet.com.br).
Art. 1° A exoneração, a pedido e a partir de 28 de novembro de 2024.
da servidora THAYNARA MIRANDA DE OLIVEIRA, matricula 16464. do
cargo de provimento em comissão de ASSESSORA ESPECIAL II - CPC10, lotada na Chefia de Gabinete do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA 045/2024
COM BASE NO ART. N° 75, INCISO II DA LEI 14.133/2021
PROCESSO ADM N° 16610/2024 - FCV
Gabinete do Prefeito. Paço Municipal.
Vilhena - RO. 27 de novembro de 2024.
Gabinete do Prefeito. Paço Municipal.
Vilhena - RO, 27 de novembro de 2024.
Antonio Aparecido Duarte
Agente de Contratação
Decreto 60.576/2023
Art. 1° A instituição da COMISSÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO para
a concessão de uso do imóvel público denominado Ginásio de Artes
Marciais, localizado no lote urbano 01-R. quadra 87. setor 04. para atender
a Secretaria Municipal de Esportes, composta pelos servidores:
Presidente: Samuel Soares da Costa
Secretário: Lucas Lemes de Almeida
Membros Sandro Gonçalves
Ana Paula da Silva Fonseca
Art. Io A concessão da gratificação de incentivo a capacitação profissional,
com efeitos retroativos a 27 de setembro de 2024, á servidora LUCIANE
HALABURA DE ARAÚJO DOURADO, matrícula 10419, detentora do
cargo de provimento efetivo de Enfermeira, grupo ocupacional ANS,
classe D. referência salarial III, lotada na Secretaria Municipal de Saúde,
pela especialização em Saúde da Família e Comunidade no percentual
de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo,
nos termos da alínea “a" do inciso I e §§ 1o, 2o, 3° e 4° do art. 32 da Lei n°
5.792. de 14 de junho de 2022.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX, art. 96, da Lei Orgânica do Município, e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX. art. 96. da Lei Orgânica do Município, e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX. art. 96, da Lei Orgânica do Município, combinado com o inciso III,
art. 36. da Lei Complementar n° 007, de 24 de outubro de 1996, e
EXONERA A SERVIDORA THAYNARA MIRANDA
DE OLIVEIRA DO CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE ASSESSORA ESPECIAL II.
DISPÕE SOBRE A VACÂNCIA DO CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA
POR APOSENTADORIA DO SERVIDOR OSMAR
APARECIDO GOMES PEREIRA.
4
/55-Proc n°
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçãd. -------
^Folhas
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CNM: 096230.2.0057433-97
D3Í3’ 09 de novembro de 2023 Ficha ng:1
ií?-n
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Rua Juscelino Kubuschek, 411 - Centro - CEP 76.980-148 - Vilhena - RO
FONE/FAX: (69) 3321-2706 | E-mail: crivilhena@hotmail.com | CNPJ N° 05.911.003 '0001-09
R
1
Poder Judiciário - TJRO
Corregedoria Geral da Justiça Selo
Digital de Fiscalização n°
G7AAE383962FD89
Confira a validade em www.tjro.jus.br/consultaselo
As Certidões do Registro de Imóveis
podem ser solicitadas eletronicamente
pela plataforma:
https://www.registrodeimoveis.org.br
Valide aqui
este documento
3
. Protocolo n° 100.669, em 03/11/2023,
ífVfuNPIMPER, FUMORPGE e Selo: Isentos. Selo digital
A QficialH mÓ/rO^355000 Yokota dos Santos.
1o OFÍCIO DE REGISYfeCkDHIMÓVEISTJE VILHENA/RO
CERTIDÃO
A presente certidão, extraída por processo reprográfico, foi expedida de acordo com o Art. 19, § 1o da
Lei 6.015/73, estando de conformidade com o original arquivado nesta Serventia. Conforme Decreto
93.240, Art. Io, IV, de 09/09/1986, válida por 30 dias. Vilhena/RO, 05 de fevereiro de 2025.
Emolumentos: do Oficial, FUJU. FUNDER FUNDIMPER, FUMORPEG e Selo: Isentos. Yassuco Yokota
dos Santos, A Oficial.
Folhas
Imóvel: Lote Urbano n° 04 (quatro) - EQUIPAMENTO PÚBLICO, da Quadra 87 (oitenta e sete),
do Setor 04 (quatro), localizado na cidade de Vilhena - Estado de Rondônia, com as seguintes
características, limites e confrontações: área: 1.980,00 m2 (um mil e novecentos e oitenta metros
quadrados). Perímetro de 182,00 m. Dista da esquina mais próxima: 85,00 m. Lado: impar. Ao
NORTE (esquerda): Com o Lote 03 (EQUIPAMENTO PÚBLICO) e parte do Lote 01R-1
(EQUIPAMENTO PÚBLICO) - (55,00 m); ao SUL (direita): Com parte do Lote 01R-1
(EQUIPAMENTO PÚBLICO) - (55,00 m); a LESTE (frente): Com a Rua Sérgio Almir Cariei (43) -
(36,00 m) e a OESTE (fundo): Com parte do Lote 01R-1 (EQUIPAMENTO PÚBLICO) - (36,00 m).
Proprietário MUNICÍPIO DE VILHENA/RO, inscrito no CNPJ sob n° 04.092.706/0001-81, pessoa
jurídica de direito público, com sede no Centro Administrativo Senador Dr. Teotônio Vilella, nesta
cidade de Vilhena/RO. Matrícula Anterior sob o número 28.982, no Livro "2", no 1° Oficio de Registro
de Imóveis e Anexos de Vilhena/RO. Protocolo n° 100.669, em 03/11/2023, no Livro 1-U.
Emolumentos: do Oficial. FUJU, FUNDEPZ
de Fiscalização n° G7AAE35944-B5C52. >
Io OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E OFÍCIO DE -.|
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ClVISçjp^^i I |
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE VILHENA / RO
- Oficial ^-Procn0
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Livro 2 de Registro Geral
CNM: 096230.2.0057433-97
^Matrícula nQ: 57.433 j
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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Processo: 4510/2025
Vilhena-RO, 11 de Março de 2025.
JUSTIFICATIVA
O Termo de Recebimento Definitivo da obra fora lavrado no dia 16 de
ANEXO GINÁSIO GOV. JORGE TEIXEIRA | AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES
Assinatura eletrônica - Identificador: e78b606b-5Bafrf<>8^d»&®l<S>*MteCa)&12o6Rígrha Fdnte/Fax: (069) 3321 2174
Vilhgna
setembro de 2024 e desde então aguarda destinação pela qual fora construído,
entretanto, esta Secretaria Municipal de Esportes - SEMES, detentora da posse do
referido equipamento público, não dispõe de profissionais das artes marciais em seu
quadro de funcionários, tampouco, dispõe de orçamento para novas contratações
considerando inclusive impedimentos quanto os limites da folha de pagamentos da
municipalidade, não apresentando também orçamento específico para aquisição de
tatames, capacetes, luvas, sacos de pancada, sistema de ventilação/climatização,
equipamentos de segurança, dentre outros itens imperativos para exercício da
finalidade proposta pelo convênio de construção do ginásio de artes marciais.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES “
br' HETAklA MLINK.I-'AL ür FSPWUfcS
O referido Ginásio de Artes Marciais cuja construção custou o equivalente a
R$ 1.055.156,37 aos cofres públicos, dos quais teve participação do Convênio n°
897610/2020 do Programa Calha Norte do Governo Federal com o Município de
Vilhena - RO. De acordo com a proposta aprovada pelo referido convênio o
interesse público fora caracterizado na melhoria da infraestrutura pública na área
esportiva em benefício da qualidade de vida dos cidadãos vilhenenses e seu público
alvo fora estimado em aproximadamente 250 pessoas que se interessarem pela
prática de artes marciais.
^-Proc o|
02 “i
Folhas ÁS
Considerando inutilizados sofrem mais
Atenciosamente,
EME
Considerando a ausência de perspectiva da contratação de mão de obra
especializada para execução de atividades no referido Ginásio de Artes Marciais, por
parte do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Esta SEMES justifica a realização de Edital de Chamamento Público para
Concessão de Uso do Ginásio de Artes Marciais para manutenção do interesse
público conveniado para sua construção bem como aumento da perspectiva do
público-alvo que pode ser atendido por uma gestão especializada do referido espaço
público.
Considerando que existem várias entidades com material físico adequado e
mão de obra especializada no objeto do interesse público em questão.
De maneira que tal equipamento público não permaneça frustrado em sua
finalidade pela incapacidade financeira do Município, esta Secretaria Municipal de
Esportes - SEMES justifica a tramitação para Concessão de Uso do referido
equipamento de maneira a oficializar parceria com entidade sem fins lucrativos para
oferta de aulas/atividades gratuitas na área de artes marciais a sociedade
vilhenense, de modo a previsão de encargos financeiros e de utilização por conta da
entidade concessionária.
^Jproc n0OÍQ^^
V^Folhas
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILELA - PAÇO MUNICIPALBairro Jardim América Caixa Postal 31
Fone/Fax: (069)3321-4338/ 3322-2945
Assinatura eletrônica - Identificador: e78b606b-5264-4822-b38b-54b4fe470912 - Página 2 / 4
que equipamentos públicos
degradações e vandalismo do que o comum.
Samuel Soares da Costa
Presidente da Comissão de Chamamento Público
Dec. 63.673/2024
Assinatura eletrônica - Identificador: e78b606b-5264-4822-b38b-54b4fe470912 - Página 3 / 4
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILELA - PAÇO MUNICIPALBairro Jardim América Caixa Postal 31
Fone/Fax: (069)3321-4338/ 3322-2945
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
/^-Proc n°
\^Folhas
ÊMES
Assinatura eletrônica - Identificador: e78b606b-5264-4822-b38b-54b4fe470912 - Página 4/4
Assinado por: SAMUEL SOARES DA COSTA 11/03/2025 10:56:04
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/■qjProc n° OpOjcáí?
^Folhas 4$
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO
VILHENA
CPF do RT
Vilhena, 24 de fevereiro de 2025
1
UF
RO
CREA do RT
6996-D/AL
Metodologia
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE
MERCADO
Perspectiva de Liquidez do Imóvel
BAIXA
Tipo de Imóvel
IMÓVEL URBANO PÚBLICO
Objetivo da Avaliação
DETERMINAR VALOR VENAL DE MERCADO
Finalidade da Avaliação
CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL
Solicitante e/ou Interessado
MUNICÍPIO DE VILHENA
Proprietário
MUNICÍPIO DE VILHENA
Formação do RT
ENG CIVIL
PREFEITURA DE
VILHENA
Pressupostos e Ressalvas
a) Foi fornecida cópia da Certidão de Inteiro Teor, matrícula n° 57.433. Por fugir à finalidade deste trabalho, não foram
efetuadas verificações específicas quanto à regularidade destas cópias de Certidões;
b) Foi considerada a premissa de que o imóvel está livre de hipotecas, arrestos, usufrutos, penhoras ou quaisquer
outros ônus ou impedimentos que prejudiquem o seu completo uso ou comercialização imediata; e
c) Este Laudo de Avaliação é de uso restrito do Município de Vilhena, não tendo validade para outros usos ou exibição
para terceiros.
Manifestação quanto à possibilidade de aceitação do valor do imóvel: SIM
Áreas do imóvel (m2)
Área Construída: 452,65 m2 | Área do Terreno: 1.980,00 m2
Especificação (fundamentaçâo/precisão)
FUNDAMENTAÇÃO: II / PRECISÃO: III
Endereço do Imóvel
RUA SÉRGIO ALMIR CARNIEL (43), S/N, JARDIM
ELDORADO (LOTE 04, QUADRA 87, SETOR 04)
Cidade
Valor de Avaliação do Imóvel
R$ 2.900.000,00
Nome do Responsável Técnico
RENAN VIEIRA DE ANDRADE
Imóvel Hipotecado à Banco ou Instituição Financeira: NÃO
j^-Proc n°
Qí
\‘^.Folhas
Renan vieira/ae Andrade
Engenheiro Civil
Pós-graduado em Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia
CREA 6996-D/AL Visto 9627 RO
ctoí^
h
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
01. IMÓVEL
Coordenadas Geográficas: “S” -'\2°43,58.9"l “\N" - 60o08'48.7"
Imóvel Hipotecado à Banco ou Instituição Financeira: NÃO
02. FINALIDADE
Valor para concessão pública.
03. OBJETIVO
04. INTERESSADO
Município de Vilhena, CNPJ: 04.092.706/0001-81.
05. PROPRIETÁRIO
06. PRESSUPOSTOS, RESSALVAS E FATORES LIMITANTES
Em informações constatadas "in loco" quando da vistoria ao imóvel.
2
Na documentação fornecida, constituída pela cópia da Certidão de Inteiro Teor, matrícula n°
57.433, Mapa Oficial e Memorial Descritivo elaborados pela Semter.
Município de Vilhena, conforme cópia da cópia da Certidão de Inteiro Teor, matrícula n° 57.433 e demais
documentos anexados ao Processo Administrativo n° 16931/2024.
Este Laudo fundamenta-se no que estabelecem as normas técnicas da ABNT, Avaliação de Bens,
registradas no INMETRO como NBR 14653 - Parte 1 (Procedimentos Gerais) e Parte 2 (Imóveis
Urbanos), e baseia-se:
Determinar o Valor Venal de Mercado do Imóvel, sendo considerado como imóvel urbano público,
para fins desta avaliação.
Na presente avaliação considerou-se que toda a documentação pertinente encontrava-se
correta e devidamente regularizada, e que o imóvel estaria livre e desembaraçado de
quaisquer ônus, em condições de serem imediatamente comercializadas.
Utilizaram-se informações para pesquisa de mercado de valores de Venda de Terrenos,
localizados em bairros próximos na cidade de Vilhena/RO.
PREFEITURA DE
VILHENA ^.Folhas
Imóvel urbano comercial, designado pelo LOTE 04, QUADRA 87, SETOR 04, do Município de
Vilhena/RO. A obra consiste em galpão para uso de ginásio de esportes, conforme descrito: Bloco A
- Ginásio (452,65 m2) com as seguintes divisões: Hall, DML, Administração, WC Fem., WC masc.,
WC P.N.E., Circulação da área administrativa, Área de Esportes, Circulação arquibancada e
Arquibancada.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
08. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL
e
09. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO
10. METODOLOGIA, PESQUISAS E CÁLCULOS
METODOLOGIA
PESQUISAS
3
A região possui características de ocupação mista, com predominância de comércios de pequeno e
médio porte e residências. Possui infraestrutura urbana tais como: energia elétrica, telefonia, rua
pavimentada com revestimento; serviços públicos como: segurança e coleta de lixo; equipamentos
comunitários como: praças, escolas e unidades de saúde nas proximidades. Topografia plana,
superfície seca e acessos diretos. A densidade ocupacional é alta.
As medidas do terreno foram obtidas através de mapa oficial da Prefeitura Municipal de Vilhena,
com livre acesso no site do mesmo, documentação no processo administrativo e levantamento em
vistoria in loco.
O procedimento de avaliação para o referido imóvel consistiu na escolha do método comparativo
direto de dados inseridos no mercado para valor do terreno, aplicadas o fator de comercialização,
levando-se em consideração os preços correntes do mercado imobiliário local e tabelas oficiais,
usando-se a mesma região, o mesmo tipo de atividade e o crescimento residencial estatístico da
região para os futuros anos.
Na pesquisa efetuada no mercado local, foram obtidos 10 (dez) dados de imóveis, considerados 08
(oito) efetivamente aproveitados no modelo desenvolvido, relativos a ofertas de imóveis da mesma
região na cidade de Vilhena/RO, contemplando o período de fevereiro/2023 a fevereiro/2025,
número este que atende a NBR 14653-2.
Com fundamento nos resultados obtidos em pesquisas realizadas in loco verificou-se que existem
poucas amostras de imóveis de mesmo cunho comercial em oferta na referida região, devido ser
bairro consolidado. O imóvel localiza-se nas proximidades de loteamentos planejados, misto e
voltados predominantemente para residências e comércios de pequeno e médio porte, mesmo
apresentando escolas, posto de saúde, supermercados e postos de gasolina. Sendo assim, o
mercado apresenta desempenho geral de mercado aquecido. O imóvel citado ocasiona liquidez
média e velocidade de negociação razoável.
PREFEITURA DE
VILHENA
07.
LOTE 04 - EQUIPAMENTO PÚBLICO, QUADRA 87, SETOR 04 do Município de Vilhena - Estado
de Rondônia, com as seguintes características, limites e confrontações: Área: 1.980,00 m2
Perímetro: 182,00 m.
l^-Proc n0 O1^ 0|
\^.Folhas
'A x7/
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
11. TRATAMENTO DE DADOS / DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS
DETERMINAÇÃO DO VALOR DO LOTE VAGO:
Área Total do Terreno 1.980,00 m2
Resultados para a moda, com intervalo de confiança ao nível de 80%:
Resultados para o Campo de Arbítrio:
Unitário (R$/m2) Total (R$) Amplitude
Mínimo 851,00 1.684.980,00 -7,50%
Médio 920,00 1.821.600,00
Máximo 995,44 1.970.971,20 +8,20%
Valor lote vago adotado: R$ 1.821.600,00
DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONSTRUÇÃO:
Valor Construção Total: R$ 1.055.156,37
4
O
Na determinação do valor venal de mercado do imóvel, a validação dos resultados procedeu-se
através do processo estatístico inferencial, permitindo o cálculo de estimativas não tendenciosas de
valores, estabelecendo intervalos de confiança e submetendo-as a testes de hipóteses, cujos
resultados satisfaçam às exigências da NBR 14.653. Após os tratamentos e testes estatísticos, foi
desenvolvido modelo de regressão, onde as seguintes variáveis mostraram-se consistentes e
significativas:
Área do Terreno: Variável Quantitativa, Independente, que informa a área total do imóvel, em
metros quadrados.
Valor Unitário (R$/ha): Variável Dependente, representando o valor unitário de cada elemento, ou
seja, a relação entre o valor venal total e sua respectiva área total.
Setor Urbano: Variável Qualitativa, Independente, que informa a atratividade do imóvel, em relaçao
aos demais elementos da amostra, no contexto urbano do município.
Contrato n° 008/2023 - Construção do Ginásio de Artes Marciais, conforme projetos,
planilha quantitativa e orçamentária e memorial descritivo. Valor Contratado Inicial: R$
1.040.595,98 + Valor 1o Aditivo: R$ 14.560,39
PREFEITURA
w
DE
VILHENA
CÁLCULOS
Mínimo (-15,00%)
782,00
Unitário Médio (R$/m2)
920,00
Máximo (+15,00%)
1.058,00
/KfProc n°
CC
Folhas í!
> f
Para o cálculo inferencial estatístico foi utilizado o programa de regressão linear múltipla e de redes
neurais artificiais -"SisDEA Home”.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
12. ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO
GRAU DE PRECISÃO - Grau de precisão da estimativa do valor: Grau III.
13. RESULTADO DA AVALIAÇÃO
Valor de avaliação: R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais).
Vilhena, 24 de fevereiro de 2025.
14. QUALIFICAÇÃO LEGAL / TÉCNICA DO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO
15. ANEXOS
5
Anexo I: Croqui de localização do imóvel;
Anexo II: Imagem geográfica do imóvel;
Anexo III: Documentação Fotográfica;
Anexo IV: Cálculos - Modelos de Regressão e Tabela de Dados Amostrais
Anexo V: Tabela de Grau de Fundamentação e Precisão
Conforme determina as normas de avaliação, o avaliador poderá utilizar o acréscimo de até 1% para
fins de arredondamento, não prejudicando a validade do laudo, sendo assim, neste caso:
Fundamentados nos elementos e condições consignados no presente Laudo de Avaliação,
atribuímos ao imóvel em questão, designado pela LOTE 04 - EQUIPAMENTO PÚBLICO, QUADRA
87, SETOR 04, do Município de Vilhena/RO, o valor de mercado abaixo:
O trabalho foi desenvolvido buscando-se isenção de subjetividade nas diversas etapas de seu
desenvolvimento, com a definição do valor do imóvel através de metodologia científica.
GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO - Enquadramento do laudo segundo seu grau de fundamentação:
Grau II.
PREFEITURA DE
VILHENA
Responsável técnico:
Xn/W''______
RENAN VIEIRA DE ANDRADE
Engenheiro Civil
Pós-graduado em Auditoria, Avaliações e Perícias
6996-D/AL Visto 9627 RO
\*^:Folhas
%,
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
\^É.Folhas
ANEXO I
Croqui de localização do imóvel
AV. P. TANCREDO NEVES
23Ü7UD tJU.ÜU
A-3.500,00M2
ESTÁDIO 04
EQUIP. PÚBLICO.
36.00
330,00 20.00
AV. SABINO BEZERRA DE QUEIROZ (04)
Foto - Croqui de Localização - Mapa Oficial do Município
6
8
o
C
u~
u-:
50.00
02
E.P.
8.
8
1R-1
EQUIP. PÚBLICO
A-72.770,COM2
c
5,00
UJ
Cú
<
O
a
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0
cr
•LU
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D
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PREFEITURA DE
VILHENA
1R-2
EQUIP. PÚBUCO.
O
■'T
O
O
G
g
O
m
CN
s
o
A-1.980.00M2
55,00
g
O
A-2.000.00M2
co
LU
s
o
O
LU
o
cr
UJ
Q
.
3) 5E
m
>
<
50,00
§ 03
EQUIP. PÚBLICO, g
uS
A-2.250.00M2
Foto - Imagem Google Earth 2025
7
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
ANEXO II
Imagem Geográfica do Imóvel
PREFEITURA DE
VILHENA
/
P•. -ü .í -X (
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LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
ANEXO III
Documentação Fotográfica
8
PREFEITURA DE
VILHENA
f^-Proc no0Í0)'^\,
V^Folhas o^o
VOF
Foto 01 -Vista frontal Foto 02 - Rua de acesso
Foto 03 - Vista interna Foto 04 - Vista lateral
Foto 05 - Vista lateral Foto 06 - Vista lateral
I
I
J I
I
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
ANEXO IV
Dados Endereço Bairro Informante Telefone Data
Av, Capitão Castro. n° 3410
11
Observado Residuo/DP Estimativa
300
150
045
0.3
0^5
0.2
0.15
01
0.05
0
9
Cálculos - Modelos de Regressão
e
Tabela de Dados Amostrais
Setor
Urbano
Valor
Unitário
0,4
0.35
Área
Total
Dadcs Observado
J3___
34
35~
38
39
4Õ41
42
43
44
45
46
4?
43
PREFEITURA
w
DE
VILHENA
Residue Rela.. Residuo/DP Estimativa Residuo/DP Regressão
22.97% VD ÍJ5-
193% <ÍÕ4 ^Õ6
20,48%
-1.09%
34,13%
-26,95%
-16,07%
•16,07%
-2.14%
-41,74%
29^43%
-54.20%
-26,95%
-11,22%
1117%
3.72%
0.81
-0,03
1.88
-0,70
-0,45
-0,45
•0,09
-1,32
1,16
-1,62
-0,70
•0,32
040
0,33
■:õ;õõí
-0,09
-0.21
-0,07
1.47
-0,10
0.56
•0.52
-1.89
-0,32
-0,04
074
-003
2,17
-0,52
-0,34
-0.34
•0,10
-1.28
'0,99
-1.55
-0,52
-0,24
034
0,26
71,45
-2,47
40.71
•1,53
11947
•28.75
-18,75
-18,75
-5.36
-70.75
54 51
-85.30
-2875
-13.30
18 61
14 58
O $ -J
35«
2 Av, Marechal Rondon, S/N (Lote 01, Quadra 14)
3 Av. José Ludwig, S/N___________________
4 Av, Wilson M, de Araújo, S/N_____________
5 Rua Costa e Silva, n° 360
Centro__________
Centro__________
Jardim América
Jardim das Oliioras
Centro__________
Cidade Verde
Parque São Paulo
Jardim América
Jardim Eldorado
Jardim das Oli\<eiras
Jardim América
Valdir Vacari
Leonir______
Diego______
Lucas______
Lucas______
Areval Imoleis
Will Cartacho
Areval Imoleis
João Paulo
Carlos Depiné
Remax
99995-1434
98403-2353
3322-1645
98455-1036
98455-1036
3322-1571
3322-4676
3322-1571
3321-5886
98472-3772
3322-3684
182
182
182
182
182
182
182
182
182
182
182
360,39
462,16
800,00
600,00
603,56
919,25
1.400,00
800,00
450,00
772,60
900,00
1.470.63,
1.774.28
1,062.50
1.033.33
1.474,58
870,27
642,86
1.187.50
555,56
750,71
1.022.22
3
3
2
2
3
2
2
2
2
2
2
6 BR-174, Cidade Verde I, S/N
7 Av. Celso Mazutti, S/N
8 Av, Luiz A. Maziero, S/N
9 Av. João Arrigo, S/N______
10 Av, João Demétrio, S/N
Av, Celso Mazutti, S/N
Resíduo
239,66
130,68
158,09
141,53
230,53
135,42
135,42
135,42
255.36
24; 24
13068
242,68
135,42
131.82
148,06
135,42
Estimado
Tiiji
128.21
198,80
140.X
350.00
W11667
116,67
25O.X
169.49
157,38
106,67
118.52
166 6'
150,X
í 259
1
2 200
Resíduo Relativo
"‘-14'07.......... ............
’“287'40 '"“"Íõ"2Õ%
-16,28 -1,53%
—39,25 -3,80%
-16,22 -1,10%
231,28 26,58%
-15,29 -2.38%
108,72 9,16%
-72,51 -13,05%
-327,12 -43,57%
-60,34 -5,90%
Resíduo
7.486,88“
1.078,78
1.072,58
1.490,80
638,99
658,15
1.078,78
628,07
1.077,83
1.082,56
Residuo/DP Regressão
"3Í08
....„
-0,09
-0,22
-0,09
1.27
-0,08
0,60
-0,40
-1,79
-0,33
Estimado
..... ..............
T774,28.....
1.062,50
1.033,33
1.474,58
870.27
642,86
1.187,50
555,56
750,71
1.022,22
110 120 130 140 150 160 170 180 190 200 210 220 23) 240 250 2fC 270 280 290 300 310 320 330 340- 380
Observado
I's.-Proc r
rr
djpolhas
Vo
Dados
’’
3
4
5
6
7
8
9
10
11
0,
0.15
o°(í
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
ANEXO V
Tabela de Grau de Fundamentação e Precisão
GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO - IMÓVEIS URBANOS
MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - utilização de MODELO DE REGRESSÃO LINEAR - NBR-14.653-2
Tabela 1 - Grau de Fundamentação no caso de utilização de Modelos de Regressão Linear
Item Descrição Determinação do Grau de Fundamentação
1 Grau III - Completa quanto a todas as variáveis analisadas 3 Grau III
para Grau III 6(k+1) 17 2
2 4 2 Grau II para Grau II (k+1) 12
para Grau I 3 (k+1) 9 12
3 3 Grau III
Extrapolação Qtde de Varíaveis extrapoladas
a) as medidas do avaliado atende a: sim
4 2 Grau II
b) vir. estimado atende a: sim
14,78% Variável 13 0,00%
Custo de Reedição 0,01% Variável 14 0,00%
5
Variável 5 0,00% Variável 15 0,00% 2 Grau II
6 Nível de Significância Obtido no Modelo 3 Grau III
para o Grau I = < 5%
10
Nível de significância
máximo admitido para a
rejeição da hipótese nula do
modelo através do teste F de
Snedecor
para o Grau III = Não admitida,
para os demais segundo critério
ao lado
Identificação dos dados de
mercado
Caracterização do imóvel
avaliando
Quantidade mínima de
dados de mercado,
efetivamente utilizados
Grau III - Apresentação de informações relativas a todos os dados e
variáveis analisados na modelagem, com foto e características observadas
no local pelo autor do laudo
para o Grau III = < 1%
para o Grau II = < 2%
>15% do Vir Fronteira para a
variável
Máxi
mo
Obti
do
14,7
8%
PREFEITURA DE
VILHENA
0,01
%
para o Grau II = < 20%
para o Grau I = < 30%
_____ nome da variável
Área Construída
Setor Urbano_______
Área do Terreno
Variável 6
Variável 7
Variável 8
Variável 9
Variável 10
0,00%
0.00%
0,00%
0,00%
0,00%
Variável 16
Variável 17
Variável 18
Variável 19
Variável 20
número de variáveis
independentes consideradas
_______ no modelo_______
k = n° de variáveis
independentes
n° de dados considerados no
modelo
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
Nível de significância a
(somatório do valor das duas
caudas) máximo para a
rejeição da hipótese nula de
cada regressor (teste
_________bicaudal)_________
para o Grau III = < 10%
nome da
variável
Variável 11
Variável 12
signif
0,00%
0,00%
signif
0,00%
2,51%
1
> 100% Lim. Amostrai
Superior <
50% Lim. Amostrai Inferior
j^-Proc
folhas
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - SEMPLAN
Graus III II | Enquadramento Tabela 2 | pts | Grau Possível
Pontos Mínimos 16 10 6 Totais 15 Grau Possível = II
2,4,5 e 6 2.4,5 e 6 todos 2,4,5 e 6
6 Grau Possível = II
Pontos Máximos possíveis 18 12 6 15 Grau II
ENQUADRAMENTO SEGUNDO O GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: Item 9.2.1.1 da NBR 14653-2
9.2.1.1 - Para atingir o Grau III, são obrigatórias:
a apresentação do laudo na modalidade completa (em todos os itens); atendeu
atendeu
b
bem como as suas elasticidades em torno do ponto de estimação; atendeu Grau III
identificação completa dos endereços dos dados de mercado usados no modelo , atendeu
c
bem como das fontes de informação; atendeu
d adoção da estimativa de tendência central atendeu
Grau II
GRAU DE PRECISÃO - IMÓVEIS URBANOS
III II Descrição Valores unitários Amplitude Obtida
851,00 7,50%
30% 40% 50% 15,00%
8,20%
GRAU DE PRECISÃO FINAL Grau III
11
L
menor ou igual)
apresentação da análise do modelo no laudo de avaliação, com a verificação da coerência
do comportamento da variação das variáveis em relação ao mercado,
Amplitude do intervalo de
confiança de 80% em torno da
estimativa de tendência
central
Tabela 2 - Enquadramento do Laudo segundo seu Grau de
Fundamentação
Grau de Fundamentação
após Enquadramento da
Tabela 2
Amplitude OBTIDA do intervalo de confiança de 80% em
torno da estimativa de tendência central
PREFEITURA DE
VILHENA
9
9
15
920,00
995,44
Itens Obrigatórios no grau
correspondente
Pontos Mínimos
demais itens
Pontos Mínimos
GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO FINAL: atendimento simultâneo a Tabela 2 e Item 9.2.1.1 da NBR 14653-2
GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO FINAL
DO LAUDO
12
grau II
4
8
grau I
2
Pontos
Obtidos
Pontos de itens
obrigatórios
III
II
I
dema
is
6_
6
MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - utilização de MODELO DE REGRESSÃO LINEAR ou TRATAMENTO por
FATORES - NBR-14.653-2
Tabela 5 - Grau de Precisão nos casos de utilização de
modelos de regressão linear ou do tratamento por fatores
pProcn° ?A
Qí HA F)
V^Folhas
\z2- '^/
ENQUADRAMENTO SEGUNDO O GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO - Modelo de Regressão Linear Tabeía 2
Verificação da Tabela 1 x Tabela 2
ENQUADRAMENTO de acordo com Tabela 2
IC - Mínimo
Médio
IC - Máximo
GRAU DE PRECISÃO FINAL: atendimento a Tabela 5 da NBR 14653-2
LEI:
Art. 5o Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel
destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo
as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Parágrafo único. Será objeto da concessão do Ginásio de Artes Marciais na Rua
Sérgio Almir Carniel (43), Lote urbano n° 04, quadra 87, Setor 04, com matrícula n° 57.433,
neste município de Vilhena - RO, em favor de pessoa jurídica de direito privado selecionada
na forma da legislação vigente.
Art. 2o A concessão de uso será efetivada mediante a celebração de termo de
concessão de uso, precedido de concorrência pública, nos moldes da Lei Orgânica
Municipal e da Legislação vigente.
Art. 3o A concessão de que trata o artigo 1o desta Lei dar-se-à pelo prazo de 10 (dez)
anos a contar da assinatura do Termo de Concessão de uso.
§2° Transcorrido o prazo de que trata o caput desse artigo, o imóvel e todas as
benfeitorias retornam à posse do Município sem nenhum ônus ao cofre público.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício
regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
MINUTA
LEI N° 00.000/2024, DE 00 DE MARÇO DE 2025
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
X$\C!P^
/^-Proc A n°
(T
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER
CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
PÚBLICO.
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de uso de bem imóvel
público de propriedade do Município de Vilhena.
§1° O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público
devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 4o A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que
se refere esta Lei.
Cftofe'
Folhas
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 00 de março de 2025.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
/^Proc n°
V^Folhas30^^^
6° Os direitos e deveres da parte concedente e do concessionário estarão
nrevfetos no Termo de Concessão de Uso.
Assunto
Relator Lucas Santos Veronese Varanda
Órgão Secretaria Municipal de Terras de Vilhena Data 27 de Março de 2025
Do objeto
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA EXERCER A
Da Análise
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Interessado
PROCESSO
0 LOTE 04 - EQUIPAMENTO PÚBLICO supramencionado já se encontra livre e desembaraçado
conforme documento de inteiro teor acostado em anexo ao processo, assim como foi verificado junto ao
cartório neste dia 27 de março de 2025 e o mesmo ainda assim se mantém.
CONCESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA
ATIVIDADE DE ARTES MARCIAIS.
O processo havia sido suspenso devido
DESAFETAÇÃO da finalidade do imóvel
prosseguimento da CONCESSÃO em tela.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
NOTA TÉCNICA 21/2025
CONCESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA
EXERCER A ATIVIDADE DE ARTES MARCIAIS.
PGM-SEMAS
4510/2025
a necessidade de elaboração das peças técnicas de
a fim de torna-lo LIVRE E DESEMBARAÇADO para
VILHENA
Ao efetuar o início da desafetação o setor de terras conferiu a matrícula e verificou que, em passado
recente o imóvel foi objeto de desmembramento já visando sua separação para abrigar o GINÁSIO DE
ARTES MARCIAIS DO MUNICÍPIO, nesse caso, foi criado o Lote 04 EQUIPAMENTO PÚBLICO, na
quadra 87 do setor 04, oriundo do desmembramento do lote 01-R (Remanescente) - EQUIPAMENTO
PÚBLICO da mesma quadra e setor.
Matrícula n9:57.433
Data: 09 de novembro de 2023 Ficha n^: 1
CONCLUSÃO
Atenciosamente.
Vilhena, 27 de Março de 2025
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374
Assinatura eletrônica - Identificador: de66d0b7-74ce-44a2-886d-f4afe159e32d - Página 2 / 3
VILHENA
Nesse sentido conclui-se que o imóvel não carece da solicitada DESAFETAÇÃO, encontra-se LIVRE E
DESEMBARAÇADO para prosseguir a CONCESSÃO, necessitando apenas de nova redação do PLO,
principalmente de seu preâmbulo, conforme sugestão de minuta de texto enviada em anexo a este
processo.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
Imóvel: Lote Urbano n° 04 (quatro) - EQUIPAMENTO PÚBLICO, da Quadra 87 (oitenta e sete),
do Setor 04 (quatro), localizado na cidade de Vilhena - Estado de Rondônia, com as seguintes
características, limites e confrontações área: 1.980,00 m’ (um mil e novecentos e oitenta metros
quadrados) Perímetro de 182,00 m. Dista da esquina mais próxima 85,00 m Lado ímpar. Ao
NORTE (esquerda): Com o Lote 03 (EQUIPAMENTO PUBLICO) e parte do Lote 01R-1
(EQUIPAMENTO PÚBLICO) - (55,00 m); ao SUL (direita): Com parte do Lote 01R-1
(EQUIPAMENTO PÚBLICO) - (55,00 m); a LESTE (frente): Com a Rua Sérgio Almir Cariei (43) -
(36,00 m) e a OESTE (fundo): Com parte do Lote 01R-1 (EQUIPAMENTO PÚBLICO) - (36,00 m)
Propnetário: MUNICÍPIO DE VILHENA/RO. inscrito no CNPJ sob n° 04 092.706/0001-81. pessoa
jurídica de direito público, com sede no Centro Administrativo Senador Dr Teotônio Vilella, nesta
cidade de Vilhena/RO Matricula Anterior sob o número 28 982, no Livro "2". no 1° Oficio de Registro
de Imóveis e Anexos de Vilhena/RO Protocolo no 100 669, em 03/11/2023, no Livro 1-U.
Emolumentos: do Oficial FUJU, FUNDEP/FQNDIMPER. FUMORPGE e Selo Isentos. Selo digital
de Fiscalização n° G7AAE35944-B5C52 A QficialH r^y^^Yassuco Yokota dos Santos
1o OFÍCIO DE REGISTàobEIMÓVEISTJE VILHENA/RO
CERTIDÃO
A presente certidão, extraída por processo reprográfico, foi expedida de acordo com o Art 19. § Io da
Lei 6.015/73, estando de conformidade com o original arquivado nesta Serventia. Conforme Decreto
93.240, Art. Io. IV, de 09/09/1986, válida por 30 dias. Vilhena/RO, 05 de fevereiro de 2025
Emolumentos: do Oficial. FUJU. FUNDEP. FUNDIMPER. FUMORPEG e Selo: Isentos. Yassuco Yokota
dos Santos, A Oficial.
I x'Proc n°
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Assinado por: LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA 27/03/2025
16:47:59 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
^4^
-------- >!
/s^-Proc n°
'^Folhas
%
PARECER REFERENCIAL N2 02/2025/PGM
1. DO RELATÓRIO
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena, no estrito cumprimento de suas atribuições legais
previstas na Constituição Federal, Constituição do Estado de Rondônia, Lei Orgânica do Município, Lei n^
5823, de 27, de junho de 2022 e na Lei n5 6.252, de 7 de março de 2024, emite o presente Parecer
procedimentos de alienação de bens imóveis de propriedade do ente municipal.
Integram o presente Parecer Referencial os seguintes anexos:
1. Fluxograma do procedimento administrativo;
2. Listagem de Verificação;
3. Minuta de justificativa de interesse público;
4. Termo de conformidade;
5. Modelo de projeto de lei para desafetação; e
6. Minuta de Termo de Cessão de Uso.
1.1 OBJETO, OBJETIVOS E APLICABILIDADE DO PARECER REFERENCIAL
O presente Parecer Jurídico Referencial aplica-se aos processos administrativos de alienação de
bens imóveis públicos municipais, em qualquer de suas modalidades, com o escopo de garantir segurança
jurídica aos atos de gestão, uniformizar procedimentos à luz do ordenamento jurídico pertinente, prevenir
litígios administrativos ou judiciais decorrentes de irregularidades e resguardar agentes públicos de
responsabilização por desvios de finalidade.
DOR
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
V^Folhas
T
Referencial Técnico-Jurídico, com o objetivo de orientar a Administração Pública municipal nos
PARECER REFERENCIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
PÚBLICO. DOAÇÃO. CESSÃO. POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. LIMITES.
CONDICIONANTES RISCOS. RESPONSABILIDADES.
As diretrizes estabelecidas alinham-se estritamente às seguintes normas constitucionais, a
CF/88; a CE/RO e a Lei Orgânica Municipal; a legislação federal, Lei n9 14.133/2021, Lei Complementar n9
101/2000 - LRF e Decreto-Lei n9 271/1967 e as demais normas aplicáveis à espécie de modo a evitar
desvios de finalidades, litígios administrativos e judiciais e a responsabilização dos administradores e
ordenadores, bem como atender ao interesse público e garantir a observância dos princípios regentes da
Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público.
As conclusões deste parecer vincula os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal,
conforme o princípio da unicidade da representação jurídica (STF, ADPF 1.037/DF), observados os
seguintes critérios: 1) Aplicação subsidiária a casos análogos que não apresentem controvérsias jurídicas
específicas; 2) Condicionante de validade em conformidade integral com os requisitos documentais e
procedimentais descritos nos anexos; e 3) Excepcionalidade pela qual nas situações atípicas exige-se à
análise casuística pela Procuradoria Geral.
Por fim, as orientações para aplicação prática, servindo como precedente técnico para subsidiar
decisões em processos de natureza equivalente, desde que verificada a identidade de pressupostos
fáticos e jurídicos, como roteiro para verificação de conformidade, cabendo à autoridade competente,
mediante análise técnica prévia, atestar a ausência de especificidades que obstem a utilização do
referencial. Observa-se ainda que eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes
implicará a revisão obrigatória das orientações aqui consolidadas.
1.2 DA QUESTÃO JURÍDICA A SER ANALISADA
A presente consulta, formalizada pelo Gabinete do Prefeito no âmbito do Processo
Administrativo Eletrônico n9 16105/2023, Memorando n9 3030/2023/GABINETE (Ordem 415870), tem
como objeto a análise da legalidade do procedimento de cessão de imóvel público municipal a entidade
sem fins lucrativos.
A iniciativa decorre da identificação, pela Procuradoria Geral do Município, de disparidades e
padronização, que compromete a segurança jurídica e eleva riscos de nulidade, impõe-se a elaboração de
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inconsistências nos procedimentos adotados por órgãos e entidades municipais para alienação de bens
imóveis, fenômeno observado não apenas neste caso, mas em processos análogos. Diante da ausência de
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um parecer referencial, destinado a orientar a fase preliminar da alienação, com diretrizes claras e
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%
«^.rolhas
uniformes fundamentadas na Lei de Licitações, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na jurisprudência
consolidada, visam assegurar conformidade legal e mitigar vícios processuais. Cabe ressaltar, contudo,
que o parecer referencial não se estende à fase de seleção do donatário ou cessionário, a qual exigirá
análise específica, com avaliação de licitação ou dispensa, requisitos técnicos, contrapartidas sociais e
riscos inerentes ao caso concreto, visando estabelecer roteiro metodológico para a preparação técnica do
imóvel, a seleção transparente do cessionário e a formalização de cláusulas de reversão e monitoramento.
Ao estruturar um modelo procedimental, busca-se não apenas harmonizar práticas
administrativas, mas também fortalecer os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, pilares
da gestão patrimonial pública. A padronização, aliada ao rigor técnico, assegura transparência e
previsibilidade, evitando que divergências metodológicas gerem insegurança jurídica ou exposição a
questionamentos futuros.
Em síntese, este parecer consolida-se como instrumento preventivo e educativo, delineando
parâmetros mínimos para a alienação de bens públicos, sem prejuízo da necessidade de estudos
complementares nas etapas subsequentes, sempre alinhados à legislação vigente e ao interesse coletivo.
É o relatório, passa-se ao opinativo.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Inicialmente, cumpre destacar, que a manifestação jurídica exarada neste Parecer encontra
fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na ADI 6.331/PE e na ADPF 1.037/AP,
que reconhecem a exclusividade aos Procuradores Municipais efetivos para exercer as funções de
autarquias e fundações.
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena detém competência técnica e legal para analisar
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a regularidade dos procedimentos administrativos praticados pelos órgãos e entidades municipais,
inclusive aqueles relacionados à alienação de imóveis públicos, ato vinculado, cujos requisitos, como
interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa, estão expressamente previstos em lei.
representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoria jurídico do Município, incluindo as suas
~y-oinas %
Nesse contexto, a atuação da Procuradoria não se limita à mera formalidade, mas constitui
controle prévio de legalidade, essencial para evitar vícios que possam comprometer a validade do ato ou
expor o Município a litígios. Contudo, é imperioso ressaltar que o presente parecer possui natureza
exclusivamente opinativa, restringindo-se à análise jurídica da conformidade dos atos administrativos
com a legislação aplicável.
Não cabe a este documento adentrar questões de conveniência e oportunidade, reservadas à
financeiros, salvo em casos flagrantemente contrários ao ordenamento jurídico (questões teratológicas).
Contudo, destaca-se que, na alienação de bens públicos, a comprovação do interesse público é requisito
legal inafastável, condição que integra o próprio núcleo de validade do ato. Assim, embora não se imiscuir
em méritos administrativos, o parecer assegura que a fundamentação jurídica obedeça aos parâmetros
legais, preservando a lisura processual e a finalidade coletiva que devem orientar a gestão patrimonial.
2.2 FUNDAMENTOS LEGAIS DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS.
A alienação de bens públicos no Brasil constitui ato de gestão estritamente regulamentado pelo
ordenamento jurídico, cujos princípios basilares como a transparência, a legalidade e a supremacia do
interesse público, que orientam toda a atividade administrativa.
Esse regime jurídico especial encontra fundamento em um complexo normativo multinível, que
abrange desde a Constituição Federal de 1988 (art. 37, II) e a Constituição do Estado de Rondônia até a
Lei Orgânica Municipal, complementado pela legislação federal específica como a Lei n? 14.011/2020, o
Código Civil - Lei n5 10.406/2002, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC ne 101/2000 e o Decreto-Lei n5
9.760/1946, que em conjunto estabelecem parâmetros seguros para a disposição do patrimônio público.
Essa ampla rede de disposições legais revela natureza vinculada do ato de alienação,
característica que restringe significativamente a discricionariedade administrativa. Como ressalta França
(2014), o princípio da legalidade estrita impõe que "a Administração Pública só pode agir nos estritos
termos autorizados por lei", vedando qualquer disposição patrimonial que extrapole os contornos
normativos preestabelecidos. Nesse contexto, a alienação de bens públicos configura-se como ato não
meramente administrativo, mas de efetiva gestão jurídico-patrimonial, sujeito a requisitos formais e
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discricionariedade do administrador público, nem examinar aspectos técnico-administrativos ou
íA' ^-Proc
vS.Folhas
materiais rigorosos que incluem, entre outros, a prévia desafetação, a comprovação de interesse público
qualificado e a observância de procedimentos competitivos.
2.2.1 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal consagra essa rigidez protetiva em seu art. 99, ao determinar que a
inalienabilidade de bens dá públicos de uso comum do povo e uso especial, Diretrizes que devem ser
patrimônio público contra atos
arbitrários.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Rondônia, em consonância com o regime jurídico
nacional, estabelece parâmetros específicos para a alienação de bens públicos, reforçando o caráter
excepcional e vinculado deste ato administrativo.
A Carta Estadual determina que a disposição de bens pertencentes ao patrimônio público
estadual e municipal depende de autorização legislativa prévia, além de condicionar a operação à
comprovação de interesse público qualificado e à observância de procedimentos competitivos, salvo nas
hipóteses legalmente excepcionadas.
Essa previsão não apenas reproduz o disposto na Constituição Federal (Art. 37, II), mas amplia as
garantias locais ao exigir, por exemplo, avaliação técnica independente e publicidade ampla dos atos,
assegurando que a gestão patrimonial estadual respeite princípios como a economicidade e a vinculação
a políticas públicas estruturantes. Ao integrar-se ao sistema normativo nacional, a Constituição de
Rondônia opera como filtro adicional de controle, exigindo que a alienação de bens públicos no âmbito
estadual harmonize-se, simultaneamente, com as diretrizes federais e com as prioridades estratégicas
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Art. 119. Constituem patrimônio dos Municípios todos os direitos, bens móveis, imóveis e
semoventes, adquiridos ou que venham a adquirir a qualquer título.
Art. 120. Os bens dos Municípios não podem ser objeto de doação ou cessão gratuita, cabendo à
lei municipal autorizar-lhes a alienação, precedida sempre de concorrência pública.
Parágrafo único. Autorizada pelo Legislativo Municipal, poderá a Prefeitura promover a doação de
bens, no interesse social, a pessoas cuja renda mensal seja comprovadamente de até três saláriosmínimos, a entidades federais, estaduais e municipais, ou a instituições particulares legalmente
reconhecidas como de utilidade pública, associações de classe e entidades religiosas.
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observadas pela União, os Estados e os Municípios, salvaguardando o
/"^-Proc n°
ir
V^Folhas
%
^•7
regionais, em um diálogo normativo que busca equilibrar eficiência administrativa e proteção do
patrimônio coletivo.
Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO no Parecer Prévio n?
2.579/2019, ao analisar a legalidade de doações ou concessões de imóveis municipais a entidades
religiosas, reforça o alinhamento entre os preceitos da Constituição Federal (art. 19, I) e as exigências da
Constituição Estadual de Rondônia.
O julgado destacou que, mesmo em casos de colaboração com atividades sociais ou assistenciais,
a transferência de bens públicos depende de estrita conformidade com o interesse público e da
observância de salvaguardas legais, como autorização legislativa, licitação (modalidade concorrência) ou
dispensa fundamentada - requisitos que ecoam não apenas a CF/88, mas também o art. XX da
Constituição Estadual, que impõe transparência e controle rígido sobre a gestão patrimonial.
Nesse contexto jurisprudencial, o TCE-RO ressaltou que a vedação ao financiamento público de
cultos religiosos, prevista na Carta Federal, é complementada pela Constituição Estadual, que exige
vinculação direta a políticas públicas e a comprovação de retorno social mensurável. A corte enfatizou
que a mera contrapartida assistencial não basta para justificar a alienação: é indispensável que o ato
atenda a critérios objetivos como demanda social comprovada e ausência de favorecimento sectário, sob
pena de configurar desvio de finalidade.
A decisão, portanto, opera um diálogo federativo entre as normas constitucionais. Enquanto a
CF/88 estabelece a excepcionalidade da medida, a Constituição de Rondônia detalha os mecanismos de
controle, como a avaliação técnica independente e a publicidade ampla do processo, garantindo que a
alienação não se limite ao formalismo legal, mas materialize efetivo benefício coletivo.
Esse rigor reflete o entendimento de que a gestão patrimonial estadual e municipal deve ser
blindada contra influências particulares, assegurando que bens públicos sirvam prioritariamente a fins
universais, conforme preceituam tanto a ordem federal quanto a estadual. No caso prático, a Corte de
Contas orientou os gestores estaduais e municipais para que em alienações análogas, os gestores devem
comprovar sinergia entre a finalidade religiosa secundária e o interesse público primário, respeitar
duplamente os requisitos formais das duas esferas constitucionais e documentar a neutralidade do ato,
evitando qualquer aparência de promoção confessional.
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Folhas l
f^Proc n°.
%
^CIP/i4ô.
Neste precedente o TCE/RO recomenda que em procedimentos de disposição de bens imóveis
públicos os municípios priorizem a concessão de direito real de uso sobre a doação, por maior segurança
jurídica, garanta a transparência nos critérios de seleção de entidades beneficiadas, incluía cláusulas de
reversão em contratos de doação/concessão e submeter decisões ao Legislativo para autorização e
controle democrático de modo a minorar ou coibir a Judicialização pela ausência de clareza no conceito
de "interesse público", ou de critérios técnicos que possam configurar favorecimento de grupos
específicos ou que violem o princípio constitucional ao beneficiar entidades religiosas.
A jurisprudência do TCE-RO, assim, consolida um paradigma em que a proteção do patrimônio
público depende da harmonização entre os sistemas normativos, assegurando que a excepcionalidade
prevista em lei não se transforme em brecha para práticas incompatíveis com o Estado laico e a eficiência
administrativa.
A Lei Orgânica do Município de Vilhena, ao estabelecer diretrizes detalhadas para a gestão
patrimonial, e seu Art. 32, opera como microssistema jurídico local, harmonizando-se com os princípios
da Constituição Estadual de Rondônia e do ordenamento federal ao dispor que:
§ 6? O uso de bens por terceiros será regulamentado por lei específica. (Emenda n9 018/1998)
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§ 39 A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação, observado comprovadamente o preço de
mercado. (Emenda n9 018/1998)
Art. 32. Constituem patrimônio do Município seus direitos, ações, bens móveis e imóveis, e as
rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus
serviços.
§ l9 Compete ao Prefeito a administração de bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto àqueles empregados nos serviços e atividades desta. (Emenda n9 018/1998)
§ 29 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, segundo o
que for estabelecido em regulamento. (Emenda n9 018/1998)
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§49 A afetação e a desafetação de bens de uso comum do povo dependerá de lei específica.
(Emenda n9 018/1998)
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§ 59 A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou desapropriação dependerá de prévia
avaliação, autorização legislativa e licitação, inexigível esta se às necessidades de instalação e
localização condicionarem a escolha. (Emenda n9 018/1998)
a0
Is^-Proc
cr
Ú^Folhas Ao i.1
Essa articulação normativa cria uma rede de salvaguardas que transcende esferas de governo,
garantindo que a administração de bens públicos municipais não apenas cumpra formalidades legais, mas
materialize os valores constitucionais de transparência, eficiência e supremacia do interesse coletivo.
A definição ampla de patrimônio municipal, adotado no caput do Art. 32, que inclui direitos.
ações, bens e rendas, reflete a influência da Constituição Estadual, que classifica o patrimônio público
como bem inalienável salvo exceções qualificadas. Essa concepção dinâmica, que vai além da mera posse
de imóveis, assegura que recursos estratégicos, como receitas de serviços públicos, sejam geridos com o
subutilização.
A LOM estabelece os requisitos para alienação de bens mediante interesse público justificado,
avaliação técnica e preço de mercado e aprovação por lei específica, alinha-se ao Estatuto da Cidade, Lei
Federal 10.257/2001 e à Constituição Estadual, de modo a assegurar que bens coletivos não sejam
privatizados ou tredestinados sem amplo debate, materializando o princípio da função social da
propriedade pública que fortalecem o controle prévio de economicidade para atos de disposição
patrimonial e impedir que gestores locais utilizem critérios subjetivos, como supostas urgências políticas
para efetuar favorecimentos.
A Lei Orgânica de Vilhena faz parte de um ecossistema jurídico multinível e suas disposições
ganham efetividade quando interpretadas à luz da Constituição Estadual, que funciona como filtro
preventivo contra inconsistências, e da jurisprudência do TCE-RO, que opera como termômetro de
conformidade. Essa integração assegura que, mesmo em um município autônomo, a gestão patrimonial
obedeça a padrões técnicos e éticos universais, transformando o patrimônio público não em um fim em
si mesmo, mas em instrumento vivo para a realização de direitos coletivos.
2.2.2 A LEGISLAÇÃO FEDERAL
A Lei n9 10.406/2002, código Civil Brasileiro classifica os bens públicos como inalienáveis,
impenhoráveis e não sujeitos a usucapião, e ao fazê-lo consolida-se como pilar normativo complementar
aos fundamentos constitucionais de proteção do patrimônio coletivo, conforme as seguintes disposições:
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mesmo rigor aplicado a bens tangíveis, impedindo que lacunas normativas permitam desvios ou
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Essas disposições definem a natureza jurídica dos bens públicos e estabelecem regras específicas
para sua alienação, impactando diretamente a gestão municipal de imóveis, especialmente em casos
de cessão (transferência temporária) e doação (transferência definitiva). Abaixo, comento cada artigo e
seus reflexos sobre as alienações de imóveis públicos:
O Código Civil define o que são bens públicos e ao fazê-lo abrange os imóveis municipais que, por
definição, sujeita os ao regime jurídico-administrativo, não ao direito privado, o que significa que qualquer
cessão ou doação desses bens deve respeitar os princípios constitucionais legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e a legislação específica.
A norma ainda os classifica segundo sua inalienabilidade em bens alienáveis e inalienáveis, que
são os de uso comum do povo: Ruas, praças, rios e bens de uso especial como prédios públicos, a exemplo
de escolas, hospitais e ginásios de esportes. Neste caso, a alienação só é possível após desafetação,
através de lei específica que lhes retira a destinação pública.
Quanto à inalienabilidade o que diferencia os bens de uso comum do povo dos de uso especial e
que enquanto os primeiros não podem ser cedidos ou doados sem desafetação, aqueles possuem
destinação vinculada e, portanto, somente podem ser alienados se perderem a finalidade pública.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Já os alienáveis são os bens dominicais, que são imóveis não utilizados ou sem destinação
específica, a exemplo das terras devolutas, e que por esta razão são os únicos passíveis de alienação
direta, desde que obedecidos os requisitos legais: autorização legal, avaliação prévia, licitação, finalidade
pública e publicidade.
Por fim, vale destacar que conforme disposição do Codex Civil os bens públicos são
Impenhoráveis e Imprescritíveis, não se sujeitando a aquisição pelo decurso do tempo, ou seja, nenhum
imóvel público pode ser adquirido por posse prolongada - usucapião. Razão pela qual é de suma
importância que os municípios fiscalizem as ocupações irregulares para evitar litígios.
A Lei Federal n9 14.011, de 10 de junho de 2020, que aprimora os procedimentos de gestão e
alienação dos imóveis da União, pode ser utilizada de forma subsidiária ou suplementar uma vez que ela
embora não obrigatória pelos municípios, traz diversos institutos que podem guiar o gestor na tomada de
decisão e para modernizar a gestão de imóveis públicos.
Entre os pontos que podem ser destacados cita-se a adoção de métodos estatísticos e
mercadológicos para avaliação de imóveis pequenos (até 250 m2 em área urbana), dispensando visitas
presenciais e acelerando processos de cessão, pois segundo o §4^ e §55 do Art. 11-C: Permitem avaliação
por "planta de valores" baseada em critérios objetivos e documentados, facilitando transparência e
agilidade, com a vantagem de se reduzir os custos e tempo na regularização de imóveis para cessão.
De acordo com os incisos I a III do Art. 24-C, os municípios podem firmar convênios ou contratar
empresas/entidades públicas/privadas para: Elaborar propostas de alienação ou cessão, executar
Em seu §15 e §25 do Art. 79, a norma autorizam a realização de contratos de até 20 anos, com
possibilidade de obra de adequação, incluindo serviços de manutenção, obras e fornecimento de
equipamentos, adotando os modelos das leis de parcerias Público-Privadas), especialmente para imóveis
subutilizados.
O Art. 18, §65, III: Permite cessão com encargos resolutivos pela previsão de cláusula de reversão
em caso de descumprimento, ou seja, a cessão de espaços públicos para atividades específicas, vinculando
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cadastramento e regularização de imóveis e realizar procedimentos licitatórios para ampliar a expertise
técnica e eficiência na gestão de patrimônio.
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a cessão a contrapartidas, como a construção de infraestrutura, desde que garantido o benefício social
ou econômico para a comunidade.
O Art. 49 da Lei 9.636/1998 permite repartição de receitas de alienação para custear projetos de
áreas federais, servindo de modelo para políticas locais de regularização, no âmbito de programas federais
de regularização fundiária com apoio técnico e financeiro.
manutenção de inventário atualizado dos imóveis municipais, essencial para identificar oportunidades de
cessão, de modo a fomentar a transparência e controle sobre o patrimônio, evitando subutilização.
O Art. 16-1 permite remissão direta com base em planta de valores, dispensando licitação, como
antigas em imóveis municipais, transferindo domínio a ocupantes cadastrados, com a redução de conflitos
fundiários e integração social.
Por fim, o Art. 20, §4^: Permite destinar receitas de alienação para programas de interesse social
pela criação de fundos para regularização fundiária, alienando imóveis municipais com encargos sociais,
de modo a gerar recursos para políticas públicas sem onerar o erário.
O Código Civil opera na esfero conceituai, definindo a natureza jurídica desses bens e impondo
Lei de Licitações, Lei n^ 14.133/2021 reforça que a alienação de imóveis públicos não é mero ato de
gestão, mas ato jurídico complexo, sujeito a controles democráticos e técnicos que materializam o dever
estatal de zelar pelo patrimônio como bem comum inalienável.
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limites materiais à gestão administrativa dos bens públicos, corrobora a exigência de procedimentos
formais rigorosos para sua transferência e se Integrado à Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000 e à
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parcelamento urbano, desde que precedido de convênios com a União para regularizar ocupações em
O §lç do Art. 32-A: Obriga órgãos públicos a disponibilizarem dados patrimoniais e incentiva a
ocorre no âmbito do REURB, com a adoção de procedimentos simplificados para regularizar ocupações
A Lei de Licitações, Lei n5 14.133/2021 estabelece regras específicas para a alienação de bens
públicos, incluindo doações e cessões (transferência temporária de uso). A matéria é tratada no Art. 113,
que estabelece os requisitos mínimos a serem observados na Alienação de Bens Móveis e Imóveis, que
depende de autorização legislativa por Lei Municipal específica; exige avaliação prévia do imóvel e deve
ser precedida de licitação, na modalidade concorrência ou leilão, exceto nas hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade.
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A norma estabelece exceções à Licitação, em seu Art. 113, § lg para os casos de doação a outro
ente público. União, Estado, Município, transferência para regularização fundiária de interesse social,
alienação de imóveis residenciais urbanos a ocupantes de baixa renda e casos de interesse público
devidamente justificado a exemplo das doações a entidades sem fins lucrativos para fins sociais.
Embora a lei fale de exceção, postula-se que isso não afasta a obrigatoriedade de observar os
princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao interesse público
em todos os atos de alienação. O que a norma excepciona é a realização do procedimento de licitação nas
modalidades mais complexas, contudo deve o ente público, tendo em vista garantir o princípio da
isonomia realizar o procedimento de seleção, na forma de chamamento público, previsto no At. 148, de
modo a selecionar entidades privadas sem fins lucrativos por meio de edital de chamamento público,
dispensando licitação, desde que o objeto seja de relevante interesse social, em áreas como saúde,
educação, assistência social, esportes, etc.
A Lei 14.133/2021 reforça a necessidade de rigor legal e transparência nas alienações de imóveis
públicos. Para cessões a entidades sem fins lucrativos, o chamamento público é o instrumento mais
adequado, desde que observados os requisitos de interesse social, publicidade e igualdade. Municípios
devem evitar práticas clientelistas e garantir que toda alienação esteja alinhada ao interesse coletivo.
Sendo assim, recomenda-se ao Município que priorize o chamamento público para entidades
sem fins lucrativos, garantindo transparência e igualdade, exija contrapartida social no edital (ex.:
prestação de serviços à comunidade), monitore o cumprimento dos encargos (ex.: cláusula de reversão
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em caso de descumprimento) e evite cessões a entidades religiosas sem justificativa de interesse público
claro.
Outra norma, de fundamental importância para a segurança jurídica das doações realizadas pelo
Município são os dispositivos da LRF, pois qualquer alienação deve estar justificada pelo interesse público
e alinhada aos princípios da Administração Fiscal: Legalidade, legitimidade, economicidade, publicidade,
eficiência, transparência e responsabilidade, aplicando-se a matéria as diretrizes estabelecidas nos artigos
14, 15,16,16 e 48, que instituem modelos de inventário e controle patrimonial, transparência na gestão e
regras para venda de bens e destinação de receitas, da seguinte forma:
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Diante disto, recomenda-se aos Municípios que realize a avaliação técnica do imóvel por
profissional habilitado, publique editais e garanta a licitação (quando exigida), destine as receitas em
conformidade com o Art. 17 da LRF, mantenha o inventário dos bens atualizado (Art. 14 da LRF) e submeta
o ato à autorização legislativa, por Lei Municipal específica.
A LRF não apenas protege o patrimônio público, mas também fortalece a governança fiscal.
evitando práticas que comprometam o equilíbrio das contas municipais, e sua violação pode resultar em
responsabilização administrativa, incluindo multa de até 30% do subsídio anual do ordenador,
responsabilização por ato de Improbidade Administrativa, com fulcro na Lei n^ 8.429/1992, com perda de
função pública e suspensão de direitos políticos, a responsabilidade civil com a imputação da obrigação
de reparar danos ao erário, nulidade do Ato de Alienação, se demonstrado que as alienações foram
realizadas sem avaliação, licitação (quando exigida) ou autorização legislativa são nulas, podendo o imóvel
ser reintegrado ao patrimônio público, rejeição de Contas do gestor responsável pelo TCE, implicando
inelegibilidade, Lei da Ficha Limpa e a responsabilização penal pela prática de crimes Contra a
Administração Pública, tais como Peculato e fraude à licitação .
Além disso, deve ser observado o Decreto-Lei 271/67, que estabelece preferência pelo instituto
da concessão de direito real de uso em vez de doação, por garantir maior controle e reversão do bem ao
patrimônio público. E estabelecidas condições para Doação - Concessão, como a previsão de Encargos,
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contendo cláusula de reversão em caso de descumprimento dos encargos, tais como a construção de
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Art. 14 -Inventário e Controle Patrimonial, os municípios devem manter inventário atualizado de
seus bens, incluindo imóveis, para evitar alienações de bens não cadastrados ou sem controle
adequado.
Art. 15 - Transparência na Gestão, que torna obrigatória a divulgação de informações sobre as
alienações de imóveis, que devem ser publicadas em relatórios fiscais como o RREO e o RGF, e que
visa garantir acesso público aos dados sobre gestão patrimonial.
Art. 16 - Venda de Bens, pelo qual a alienação de imóveis públicos só pode ocorrer mediante
avaliação prévia e justificativa de interesse público, vedando a venda de imóveis abaixo do valor
de mercado, salvo autorização legal específica.
Art. 17 - Destinação das Receitas, que limita a utilização dos recursos, ou seja, as receitas obtidas
com a alienação de imóveis devem ser aplicadas em redução de dívidas ou investimentos,
conforme diretrizes do Plano Plurianual -PPA, não podendo estes serem usados para cobrir
despesas correntes.
Art. 48 - Limites para Despesas com Pessoal, já que as receitas obtidas com a alienação de imóveis
não podem ser usadas para "maquiar" contas públicas e burlar limites de despesas com pessoal.
templo ou prestação de serviços sociais; prazo definido para cumprimento das obrigações e dispensa de
licitação apenas se justificado o interesse público e Concessão de Uso, para qual exige licitação na
modalidade concorrência e vinculação a programas de interesse social como é o caso da regularização
fundiária e cláusulas resolutivas em caso de desvio da finalidade.
O Decreto-Lei 9.760/1946, que regula o patrimônio da União, cujas seguintes disposições podem
ser aplicadas aos Municípios:
A norma federal pode ser aplicada de forma subsidiária para garantir a segurança jurídica com a
adoção de regras consagradas do decreto federal reduz riscos de nulidade dos atos de alienação, com a
padronização de Procedimentos e Uniformização dos critérios para avaliação, licitação e dispensa,
facilitando a fiscalização pelo Tribunal de Contas, favorecendo a transparência pela exigência de licitação
e avaliação prévia (Art. 17) fortalece a gestão pública e evita arbitrariedades e proteção ao Patrimônio
pela adoção das cláusulas de reversão (Art. 22) garantem que o imóvel retorne ao município se a entidade
beneficiada descumprir encargos, não se pode esquecer que os Municípios têm competência para legislar
sobre gestão de patrimônio local (Art. 30, III, CF/88).
No entanto, os Estados e Municípios não são obrigados a seguir o decreto federal, salvo se houver
lacuna na legislação municipal, assim havendo conflito com Legislação Local, ou seja, se a lei orgânica ou
decreto federal não pode ser aplicado
subsidiariamente. Além disto, a Lei 14.133/2021 é norma específica que prevalecem sobre o Decreto-Lei
legislação municipal, sua aplicação pode ser considerada inconstitucional por afrouxar controles
patrimoniais, incidindo o princípio da vedação ao retrocesso.
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Art. 17 - A alienação de imóveis deve ser precedida de avaliação prévia e licitação na modalidade
concorrência, podendo os Municípios adotar a exigência de avaliação técnica e licitação para
garantir transparência.
Art. 19 - permite a dispensa de licitação em casos de doação a entidades públicas ou para fins de
interesse social, ou seja, os Municípios podem dispensar licitação para doações a entidades
filantrópicas ou projetos sociais, desde que justificados.
Art. 20 - Autoriza a venda direta de imóveis urbanos a ocupantes de baixa renda, dispensando
licitação, desde que respeitada a legislação municipal.
Art. 22 - estabelece que a doação de imóveis deve conter cláusula de reversão ao patrimônio
público em caso de descumprimento dos encargos em doações a entidades privadas.
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9.760/1946, do mesmo modo prevalece a lei municipal se o decreto federal for menos rigoroso que a
normas municipais já regulamentarem a matéria, o
Neste diapasão, o Decreto-Lei 9.760/1946 pode ser aplicado subsidiariamente pelos municípios
para regular alienações de imóveis públicos, desde que não exista legislação local sobre o tema, haja
adaptação às normas municipais e à realidade socioeconômica e não conflite com a Constituição ou leis
federais mais recentes. A principal vantagem é a incorporação de mecanismos testados de controle
patrimonial, enquanto o risco está na possível incompatibilidade com a autonomia municipal. Para evitar
problemas, recomenda-se que os municípios editem leis próprias, inspirando-se no decreto federal, mas
ajustando-o às suas necessidades.
DE VILHENA
A alienação de bens imóveis municipais, seja por doação ou cessão a particulares ou entidades
sem fins lucrativos, exige rigoroso cumprimento de etapas legais, sob pena de nulidade do ato e
responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
O processo administrativo instruído para tal finalidade deve estar alinhado à Constituição
Federal, Lei Orgânica de Vilhena (Art. 32), Lei n^ 14.133/2021 (Licitações) e Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), deve seguir os seguintes passos:
1. Autorização Legislativa e Fundamentação Técnica
O ato deve ser precedido de projeto de lei aprovado pela Câmara de Vereadores, instruído com
os seguintes documentos:
a) avaliação técnica do imóvel por meio de laudo de avaliação emitido por profissional
habilitado, engenheiro ou corretor registrado no CRI, indicando o valor de mercado, nos moldes do Art.
32, §35 da Lei Orgânica;
b) identificação detalhada do bem com a descrição completa do imóvel, matrícula, localização,
metragem e características físicas;
c) justificativa de interesse público elaborada pela autoridade competente, que visa demonstrar
de forma clara o benefício coletivo da medida, que pode ser a regularização fundiária para famílias de
baixa renda, a construção de equipamento social por entidade sem fins lucrativos etc.
2. Licitação ou Dispensa
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2.3. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DOAÇÃO OU CESSÃO DE BENS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO
I - Em regra a licitação na modalidade concorrência ou leilão é obrigatória nas:
a) alienações onerosas a particulares;
b) cessões remuneradas a entidades privadas.
II - Casos de dispensa, exceções previstas no Art. 113, §15 da Lei 14.133/2021:
a) Doações a entidades públicas (ex.: transferência de terreno para construção de escola
estadual);
b) Regularização fundiária de ocupações por população vulnerável;
c) Cessões a entidades sem fins lucrativos para fins de interesse social, tais como as OSC que
atuam em saúde, educação ou assistência.
3. Procedimento para dispensa (Chamamento Público):
a) edital com critérios objetivos, que deve ser publicado amplamente, com exigências como:
b) experiência mínima da entidade na área (ex.: 3 anos em projetos sociais);
c) contrapartida concreta (ex.: construção de centro comunitário em 24 meses);
d) proibição de vínculo com agentes públicos (Art. 22 da Lei 14.133/2021);
e) vedação expressa: Cessões para fins religiosos sem atividade social comprovada (Art. 19,1,
CF/88).
3. Formalização do Ato
a) instrumento jurídico adequado;
c) cessão: Contrato temporário com cláusulas de monitoramento, com previsão de prestação
de contas periódicas e sujeição às inspeções técnicas;
d) registro no Cartório de Imóveis: Para garantir publicidade e segurança jurídica.
4. Controle e Transparência por meio de:
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a) inventário atualizado com a inclusão imediata do ato no cadastro patrimonial municipal, em
conformidade com o Art. 14 da LRF;
b) doação: Deve conter cláusula de reversão automática se a entidade descumprir o encargo
(ex.: uso do imóvel para fim diverso do pactuado;
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b) publicidade obrigatória pela divulgação no portal da transparência do Município, com
detalhes do processo (valor, finalidade, entidade beneficiada), conforme Art. 15 da LRF;
c) destinação das receitas (se houver) e dos recursos obtidos em alienações onerosas devem
ser aplicados em redução de dívidas ou investimentos prioritários do PPA, jamais em despesas correntes
em conformidade com o Art. 17 da LRF.
5. Vedações e Riscos
a) ano eleitoral: Proibição de doações ou cessões gratuitas, exceto para programas sociais já
em execução (Lei 9.504/97, Art. 73, §10);
b) Improbidade administrativa: Alienações sem autorização legislativa ou em desacordo com a
lei configuram ato de improbidade (Lei 8.429/92, Art. 10);
c) responsabilização técnica: Avaliadores e gestores podem responder civil e criminalmente por
superfaturamento ou subavaliação do bem.
7. Recomendações Práticas para Vilhena
1. Criação de comissão técnica: Para análise prévia de projetos de entidades sem fins
lucrativos, verificando idoneidade e capacidade de execução;
2. Cláusulas de desempenho: Exigir metas mensuráveis em contratos;
3. Auditorias periódicas: Verificar o uso do imóvel e o cumprimento das contrapartidas;
4. Capacitação de servidores: Sobre normas da LRF e jurisprudência do TCE-RO em casos
análogos.
O procedimento, embora complexo, é essencial para evitar desvios e garantir que a alienação de
bens públicos em Vilhena sirva exclusivamente ao interesse coletivo. A integração entre autorização
legislativa, controle técnico e transparência fortalece a governança, transformando o patrimônio
municipal em instrumento de desenvolvimento social e econômico.
3. CONCLUSÃO
O presente Parecer Referencial n5 02/2025/PGM teve como objetivo destacar os requisitos que
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devem ser observados pelo Município de Vilhena para a alienação de imóveis públicos no Município de
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patrimonial. A análise demonstra que a alienação de bens públicos, embora legítima, exige rigoroso
cumprimento de requisitos legais para garantir segurança jurídica, transparência e conformidade com o
interesse público.
Destaca-se que a inalienabilidade é regra geral para bens de uso comum ou especial, sendo a
disposição. A autorização legislativa específica,
prevista no art. 120 da Constituição Estadual de Rondônia e no art. 32 da Lei Orgânica Municipal, atua
como salvaguarda democrática, submetendo a decisão ao crivo da Câmara de Vereadores. Além disso, a
avaliação técnica do imóvel, a licitação ou dispensa devidamente justificada e a comprovação inequívoca
do interesse público são elementos indissociáveis da validade do ato administrativo.
A Lei n^ 14.133/2021, Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, reforçam
proteção do patrimônio. A primeira
estabelece o chamamento público como mecanismo preferencial para seleção de entidades sem fins
lucrativos, enquanto a segunda vincula as receitas de alienação a investimentos ou redução de dívidas,
impedindo seu uso para despesas correntes.
Os riscos associados a procedimentos irregulares são significativos: desde a nulidade do ato e
reintegração do bem ao patrimônio público até a responsabilização por improbidade administrativa (Lei
8.429/1992) e sanções do Tribunal de Contas. A jurisprudência do TCE/RO e do STF, citada no parecer,
reforça a vedação a práticas clientelistas, especialmente em casos que envolvam entidades religiosas sem
contrapartida social clara.
Por fim, o parecer assume caráter preventivo e pedagógico, padronizando procedimentos para
evitar divergências interpretativas e assegurar que a gestão patrimonial sirva como instrumento de
promoção do bem comum. A harmonização entre rigor legal e flexibilidade administrativa é crucial para
transformar bens ociosos em vetores de desenvolvimento social, sem descuidar dos deveres fiduciários
do poder público.
Diante disto, apresenta-se as seguintes recomendações ao gestor público:
1. Submeta a matéria a autorização Legislativa Prévia:
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desafetação prévia condição indispensável para sua
a necessidade de equilíbrio entre eficiência administrativa e
a) Submeta à Câmara de Vereadores projeto de lei específico para desafetação e alienação,
acompanhado de justificativa técnica e laudo de avaliação;
b) Evite genéricos: vincule a destinação a programas sociais ou econômicos concretos
(exemplo da regularização fundiária, construção de equipamentos públicos).
2. Realize a Avaliação Técnica Rigorosa:
a) Contrato profissional habilitado para emitir laudo de valor de mercado, com metodologia
transparente e atualizada;
b) Utilize critérios objetivos (exemplo planta de valores georreferenciada) para evitar
subavaliações;
c) Garanta a transparência e Participação Social;
d) Publicar editais, resultados de licitação/chamamento público e contratos no Diário Oficial
e portal da transparência;
e) Realize audiências públicas para projetos de alto impacto, garantindo o contraditório
social;
f) Preveja cláusulas de Reversão e Monitoramento;
g) Inclua nos contratos de cessão/doação cláusulas resolutivas por descumprimento de
encargos (exemplo prazo para construção de creche);
h)
acompanhamento.
3. Consultas Prévia e Contínua à PGM:
a) Encaminhe o processo à Procuradoria Geral do Município para análise de conformidade
legal antes da publicação de editais;
b) Em casos complexos formalize Consulta ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/RO.
4. Destinação das Receitas com Conformidade à LRF:
a) Aplique recursos obtidos com alienações exclusivamente em redução de dívidas ou
investimentos prioritários, como infraestrutura urbana, conforme Art. 17 da LRF;
b) Evite destinações genéricas: especifique no projeto de lei os programas beneficiados.
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Bairro Jardim América WhatsApp: (069)3919-7065
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
,oCS^'
44
/^-Proc n‘
Cú
^Folhas
Crie plano de fiscalização periódica, com vistorias técnicas e relatórios de
5. Capacitação de Servidores:
a) Promova treinamentos sobre legislação patrimonial para equipes técnicas e jurídicas, com
ênfase na Lei 14.133/2021 e jurisprudência do TCE/RO;
b) Mantenha inventário digitalizado e atualizado de bens municipais, conforme Art. 14 da LRF.
Em síntese, a alienação de bens públicos no Brasil é um instrumento legítimo de gestão, desde
que observados os limites legais e os fins públicos. Seu sucesso depende não apenas da aplicação rigorosa
das leis, mas da harmonização entre eficiência administrativa, transparência e compromisso ético com a
sociedade.
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Márcia Helena Firmino
Procuradora
Matrícula 10037
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
/^-Proc n°
V^Folhas p-
%
PARECER REFERENCIAL N? 02/2025/PGM
ANEXO I
FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FASE LEGISLATIVA
-■
EMISSÃO DE PARECER
..
PGM LEGISLATIVO
FASE DE FORMALIZAÇÃO DO ATO
DISPENSA
I PERIÓDK
PGM
T
EDITAL DA ENTIDADE
í
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SECRETÁRIA
INTERESSADA
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PUBLICAÇÃO
NO DOV
ANÁLISE DO
EDITAL
JUSTIFICATIVA DE
INTERESSE PÚSLICO
SEMTER OU
SEMPLAN
PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
CHAMA.MENTO
PÚBLICO
BuABORADÀQ DO
PROJE-O DE LEI E
ENVIO AO LSSÍSLATIVO
CONTROLE PÓS
FORMALIZAÇÃO DO
ato'
MONITORAMENTE
RELATÓRIOS DA
ENTIDADE
REJEIÇÃO DO
PLO
REQUERIMENTO DA
ENTIDADE Ou
PROPOSTADA
ADMlNiSTRACÃÕ
APUCAÇÂO DAS
RECEITAS
CONFORME LRF
SE HOUVER
APROVAÇÃO DO
PLO
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
SECRETARIA
FORMALIZAÇÃO
DO PROCESSO
d
Folhas
/SEGUIR AS REGRASX
DA LEI 14.133/2021 )
FORMALIZAÇÃO
DO TERMO
DOCUMENTAÇÃO DE
□ENTFiGAÇÃGDO
IMÓVEL iPLA-NTAS E
NTERO TEOR
LAUDO DEAVALIACÃ !—f RELATÓRIO «
S<
/^Proc n°O^O^^
cr . Fj
\lFolhas^_^:-'
INCLUÍDO DATA RESPONSÁVEL
Requerimento Inicial
INCLUÍDO DATA RESPONSÁVEL
DESCRIÇÃO INCLUÍDO DATA RESPONSÁVEL
Ata de Julgamento _J_/_
público.
RESPONSÁVEL
Estatuto Social
Projeto Técnico
DESCRIÇÃO INCLUÍDO DATA RESPONSÁVEL
Contendo cláusulas de reversão, encargos e prazo.
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Justificativa de (Se aplicável) Fundamento legal e motivação do interesse
Dispensa de Licitação
de
do
Matrícula atualizada no Registro de Imóveis e ausência de
ônus (ex.: hipotecas, penhoras).
Edital de Publicado no Diário Oficial, com critérios objetivos para
Chamamento Público
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
ETAPA 3: LICITAÇÃO OU DISPENSA
DOCUMENTO
Justificativa
Interesse Público
3. Projeto de Lei para
Autorização
Legislativa
ETAPA 1: FORMALIZAÇÃO INICIAL
DOCUMENTO
_7_/_
I J
ETAPA 5: FORMALIZAÇÃO DO ATO
DOCUMENTO________
Minuta do Termo de
Cessão/Doação
ETAPA 4: DOCUMENTAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA
DOCUMENTO
CNPJ Atualizado
Certidões Negativas
DESCRIÇÃO__________________________________________
de Avaliação Emitido por profissional habilitado, com valor de mercado
atualizado.
DESCRIÇÃO__________________________________________
Solicitação formal do interessado (entidade ou cidadão) ou
proposta da administração.
de Documento técnico que fundamenta a alienação (Modelo
do Anexo I do Parecer).
DESCRIÇÃO________________________________________
Certidão da Receita Federal comprovando regularidade.
Débitos municipais, estaduais e federais.
Comprovação de finalidade não lucrativa e alinhamento
ao objeto da cessão/doação._________________________
Detalhamento das atividades a serem realizadas no
imóvel (ex.: construção de creche).
INCLUÍDO DATA
PARECER REFERENCIAL 02/2025/PGM
ANEXO II
LISTAGEM DE VERIFICAÇÃO PARA PROCESSO DE CESSÃO/DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS
ETAPA 2: DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E LEGAL - DEVE ACOMPANHAR O PROJETO DE LEI
DOCUMENTO
Laudo (
Técnica
Certidão
Regularidade
Imóvel
Relatório de Vistoria
Comprovação
Desafetação
/
j^-Proc no'
or
y^FolhaB %
Proposta de lei municipal específica para
desafetação/autorização (Modelo do Anexo II do Parecer).
ó:
V/
Registro fotográfico e descrição do estado físico do imóvel,
de Lei municipal que desafeta o bem (se for de uso
comum/especial).
seleção da entidade.
Registro da seleção da entidade beneficiada, com
assinatura da comissão.
INCLUÍDO DATA RESPONSÁVEL
da _/_7_
Aprovação do TCE/RO _]_1_
Divulgação do edital, resultado e termo celebrado. _J_/_
INCLUÍDO RESPONSÁVEL
Plano de Fiscalização
Relatórios Periódicos
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Publicação no Diário
Oficial
ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL:
NOME
MATRÍCULA
DATA
OBSERVAÇÕES:
• Documentos Adicionais: Em casos de doação a entidades religiosas, anexar comprovação de interesse
coletivo (ex.: projeto social vinculado).
• Prazo: Todos os documentos devem ser atualizados há menos de 90 dias.
• Responsável: Cada etapa deve ser assinada pelo servidor designado, com carimbo e matrícula.
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
ETAPA 6: CONTROLE PÓS-ALIENAÇÃO
DOCUMENTO DESCRIÇÃO__________________________________________
Cronograma de vistorias para monitorar o cumprimento
dos encargos.
Registros de acompanhamento das atividades da entidade
beneficiada.
DOCUMENTO
Parecer Jurídico
PGM
DESCRIÇÃO________________________________________
Análise de conformidade legal pela Procuradoria Geral do
Município.
(Se aplicável) Parecer prévio do Tribunal de Contas em
casos complexos.
/^Proc A n°
Qí
^Folhas
o
MINUTA DE JUSTIFICATIVA DE INTERESSE PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL1
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ANEXO III
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MUNICÍPIO DE [NOME DO MUNICÍPIO]
SECRETARIA MUNICIPAL DE [NOME DA SECRETARIA OU ÓRGÃO RESPONSÁVEL]
PROCESSO ADMINISTRATIVO N? [NÚMERO DO PROCESSO]
1. PREÂMBULO
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar, nos termos do art. 113 da Lei Federal n5 14.133/2021, art.
17 da Lei Complementar n^ 101/2000 (LRF) e arts. 98 a 103 do Código Civil, a alienação do bem imóvel municipal
descrito abaixo, demonstrando sua conformidade com o interesse público primário e atendendo aos requisitos
legais e técnicos necessários.
2. IDENTIFICAÇÃO DO BEM
Matrícula/Cadastro: número de matrícula ou cadastro no Registro de Imóveis;
Localização: endereço completo: logradouro, número, bairro, coordenadas geográficas;
Características: área total, tipo de construção, uso atual, situação jurídica, se dominial, de uso comum, especial;
Avaliação técnica: valor de mercado atualizado, conforme laudo de avaliação anexo emitido em data.
3. CONTEXTUALIZAÇÃO DO BEM
O imóvel em questão não atende mais às finalidades públicas para as quais foi originalmente destinado, conforme
demonstrado abaixo:
Subutilização: descrever se o imóvel está ocioso, subaproveitado ou sem destinação específica;
Inadequação: indicar se a estrutura física ou localização inviabiliza seu uso pela administração;
Custos de manutenção: informar gastos anuais com conservação, segurança ou taxas, se aplicável.
4. FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
(ADEQUAR AO CASO)
A alienação justifica-se pelos seguintes motivos, vinculados a políticas públicas ou benefícios coletivos:
a) Finalidade Social
Exemplo 1: Regularização fundiária de famílias de baixa renda em área ocupada há mais de 5 anos;
Exemplo 2: Destinação a entidade sem fins lucrativos para construção de equipamento de saúde/educação;
Exemplo 3: Redução do déficit habitacional por meio de programa municipal de moradia popular.
b) Desenvolvimento Econômico
Exemplo: Implantação de empreendimento gerador de empregos ou infraestrutura urbana como centro comercial,
via pública;
Exemplo: Atração de investimentos privados para dinamização de área degradada.
c) Sustentabilidade Ambiental
Exemplo: Alienação para criação de área de preservação permanente ou projeto de recuperação ambiental.
5. CONFORMIDADE LEGAL
a) Autorização Legislativa
A alienação está respaldada pela Lei Municipaln^/,que autoriza a destinação do bem para
[finalidade específica], em consonância com o Plano Plurianual-PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
b) Avaliação Técnica conforme laudo de avaliação emitido por [nome do profissional/empresa], registrado sob n?
[número], o valor de mercado do imóvel é de R$ (valor), garantindo economicidade e transparência.
c) Ausência de Vedação Legal
Não há impedimento em ano eleitoral (Art. 73, §10, Lei 9.504/1997), pois a alienação não configura benefício
eleitoral;
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
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[Cidade], [Data].
[Nome do Responsável]
[Cargo]
[Secretaria/Órgão Municipal]
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
O bem não é de uso comum do povo (praças, ruas) ou especial (escolas, hospitais), ou, se for, foi previamente
desafetado pela Lei n^ [Número/Ano].
6. TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Publicidade: O processo foi divulgado no (Diário Oficial do Município) em (data), com acesso integral aos
documentos no [portal da transparência];
Participação social: (Se aplicável, mencionar realização de audiência pública ou consulta à comunidade).
7. DESTINAÇÃO DAS RECEITAS (SE HOUVER)
Os recursos obtidos serão integralmente aplicados em:
[Exemplo 1: Redução do passivo municipal, conforme Art. 17 da LRF];
[Exemplo 2: Investimento em obra pública prioritária como a construção de creche)].
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a alienação do imóvel em questão atende ao interesse público, garantindo:
Otimização do patrimônio municipal;
Promoção de políticas sociais ou econômicas;
Conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (Art. 37, CF/88).
Folhas S'K 3T
cargo de
/
)
Vilhena, de de
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Ciente das responsabilidades legais, inclusive por Improbidade Administrativa, Lei n^ 8.429/1992,
subscrevo o presente termo.
PARECER REFERENCIAL N9 02/2025/PGM
ANEXO IV
TERMO DE CONFORMIDADE
[Nome do Responsável]
[Cargo]
Matrícula:
MUNICÍPIO DE VILHENA/RO
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EU,
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2.
y
y
y
y
3.
y
y
y
y
./...
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
...)
./...
/^-Proc nr oO^OlS^
'^Folhas
no
, responsável pelo processo administrativo de alienação de
imóvel público sob o n^/2025, DECLARO, para os devidos fins, que:
1. Todos os documentos integrantes do processo foram devidamente conferidos e analisados,
conforme exigências do Parecer Referencial n2 02/2025/PGM, emitido pela Procuradoria Geral do Município em 10
de março de 2025.
O procedimento administrativo atende integralmente aos requisitos legais estabelecidos:
Constituição Federal, Arts. 37 e 99;
Lei Orgânica do Município de Vilhena, Art. 32 e parágrafos;
Lei n2 14.133/2021 - Lei de Licitações;
Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO citados no referencial.
As etapas obrigatórias foram cumpridas, incluindo:
Autorização legislativa por Lei Municipal n2/
Avaliação técnica do imóvel por profissional habilitado;
Publicidade dos atos no Diário Oficial e portal da transparência;
Inclusão de cláusulas de reversão e monitoramento no instrumento jurídico.
Checklist de Documentos Verificados:
Requerimento Inicial
Laudo de Avaliação Técnica emitido em..... /...
Projeto de Lei Autorizativo (Lei Municipal n2 .. Edital de Chamamento Público (publicado em
Termo de Cessão/Doação com cláusulas resolutivas
Certidões Negativas de débitos municipais, estaduais e federais
Parecer da Procuradoria Geral do Município - PGM
Declaro ainda que:
Não há vícios formais ou materiais que comprometam a validade do ato;
O interesse público foi devidamente comprovado e documentado;
As receitas eventualmente obtidas serão aplicadas conforme Art. 17 da LRF.
PROJETO DE LEI N2 /20XX
LEI:
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ANEXO V
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, dia, mês e ano
NOME)
Prefeito
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL DE USO
ESPECIAL LOCALIZADO À [ENDEREÇO COMPLETO], IDENTIFICADO
PELA MATRÍCULA N? [NÚMERO], E AUTORIZA SUA CESSÃO A
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, MEDIANTE SELEÇÃO POR
CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILELA - PAÇO MUNICIPAL
Bairro Jardim América WhatsApp: (069)3919-7065
(<^-Proc n°
a:
'/SFolhas
Art. I5 Fica desafetado o bem imóvel de uso especial pertencente ao Município de [NOME DO MUNICÍPIO], situado à
[ENDEREÇO COMPLETO], inscrito na Matrícula n2 [NÚMERO] do Registro de Imóveis de [COMARCA], com área de [METRAGEM]
m2, doravante denominado "IMÓVEL".
Parágrafo único. O IMÓVEL, após desafetação, será classificado como bem dominial, nos termos do art. 100 do Código
Civil, para fins de cessão de uso ao regime desta Lei.
Art. 22 O IMÓVEL será destinado à cessão de uso a entidade sem fins lucrativos, devidamente constituída e
regularizada, para execução de projeto de interesse público relacionado a [ESPECIFICAR FINALIDADE: ex.: promoção de
assistência social, educação, cultura, saúde, proteção ambiental].
Art. 32 A seleção da entidade cessionária será realizada por meio de chamamento público, conforme diretrizes do art.
148 da Lei Federal n2 14.133, de l2 de abril de 2021, observados os seguintes critérios:
I - o Edital será publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no portal eletrônico oficial;
II -requisitos mínimos para habilitação:
a) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
b) estatuto social que comprovem finalidade não lucrativa e compatibilidade com o objeto da cessão;
c) comprovação de experiência mínima de [X] anos em atividades correlatas ao projeto proposto.
III - critérios de julgamento:
a) adequação do projeto ao interesse público declarado;
b) viabilidade técnica e financeira;
c) impacto social e benefícios à comunidade.
§ l2 O edital de chamamento público será elaborado pela [SECRETARIA RESPONSÁVEL] e submetido à aprovação da
Procuradoria Geral do Município.
§ 22 A comissão de seleção será composta por representantes da [SECRETARIA RESPONSÁVEL], do Conselho Municipal
de [AREA RELACIONADA] e da sociedade civil.
Art. 42 A cessão de uso será formalizada por contrato administrativo, contendo obrigatoriamente:
I - prazo de duração de no máximo de [X] anos, renovável por igual período;
II - cláusula de reversão, impondo a retomada imediata do IMÓVEL em caso de descumprimento das obrigações;
III - encargos pela manutenção, conservação e destinação exclusiva ao objeto pactuado;
IV - gratuidade com a isenção de pagamento, vedado qualquer ônus financeiro ao Município.
Art. 52 A [SECRETARIA RESPONSÁVEL] fiscalizará periodicamente o cumprimento das obrigações pela entidade
cessionária, podendo rescindir o contrato em caso de irregularidades.
Art. 62 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I
CLÁUSULA Ia-DO OBJETO
, com área de
CLÁUSULA 2a - DO PRAZO E VIGÊNCIA
CLÁUSULA 3a - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O CESSIONÁRIO obriga-se a:
1. Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade pactuada;
2. Executar, às suas expenses, obras necessárias à adequação do local, observando normas técnicas e ambientais;
3. Manter o imóvel em bom estado de conservação, arcando com custos de reparos;
4. Adotar medidas de preservação ambiental e prevenir danos ao entorno;
5. Permitir fiscalizações periódicas pelo CEDENTE ou agentes designados;
1. Vistorias Técnicas:
• Serão realizadas semestralmente por comissão designada pelo CEDENTE;
• Verificarão: conformidade do uso, estado de conservação, cumprimento de obrigações ambientais e técnicas;
• Resultados serão registrados em relatório assinado por ambas as partes.
2. Acompanhamento Contínuo:
Assinatura eletrônica - Identificador: c4df99f4-7cff-40c0-a44b-b48134dbf97c - Página 28 / 31
A cessão terá vigência de anos, contados a partir da assinatura deste Termo, podendo ser renovada por igual
período mediante acordo entre as partes.
O presente Termo tem por objeto a cessão de uso do imóvel localizado em, matrícula
m2, destinado exclusivamente a(ex.: instalação de equipamento público, projeto social).
6. Apresentar relatórios periódicos (colocar prazo) de atividades e cumprimento de metas.
CLÁUSULA 4a - PLANO DE FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÓNIO VILELA - PAÇO MUNICIPAL
Bairro Jardim América WhatsApp: (069)3919-7065
PARECER REFERENCIAL N? 02/2025/PGM
ANEXO VI
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO N.°
Aos (dia, mês e ano por extenso), o MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob n.° 04.092.706/0001-81, com sede no Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio
Vilella, s/n.°, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, (dados de
identificação do prefeito), residente e domiciliado nesta cidade de Vilhena/RO, doravante CEDENTE e (nome da
entidade), pessoa jurídica de direito [público/privado], inscrita no CNPJ/CPF sob n.°, com sede em,
representada por , cargo , RG , CPF , doravante denominado CESSIONÁRIO;
ACORDAM celebrar o presente Termo de Cessão de Uso, regido pelas cláusulas abaixo:
TERMO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE VILHENA E O (NOME DA ENTIDADE) (Processo
Administrativo Eletrônico n.° / ).
Cí
'■^Folhas
^Proc n°
---0
.AX-
CLÁUSULA 5a - RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO
1. O CESSIONÁRIO apresentará relatórios semestrais ao CEDENTE, contendo:
• Descrição das atividades realizadas;
• Comprovação de investimentos e manutenções;
• Fotografias atualizadas do imóvel.
Em caso de descumprimento das obrigações, o CEDENTE poderá:
1. Notificar o CESSIONÁRIO para regularização em 30 dias;
2. Rescindir o Termo unilateralmente, retomando o imóvel sem indenização;
CLÁUSULA 8a-TRANSPARÊNCIA
CLÁUSULA 9a-FORO
As partes elegem o foro da Comarca de para dirimir questões oriundas deste Termo.
CEDENTE TESTEMUNHAS
[Nome e cargo] 1.
Assinatura: 2.
CESSIONÁRIO
[Nome e cargo]
Assinatura:
VISTO:
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Assinatura eletrônica - Identificador: c4df99f4-7cff-40c0-a44b-b48134dbf97c - Página 29 / 31
O Termo e seus aditivos serão publicados no Diário Oficial do Município e no portal da transparência, garantindo acesso
público.
• O CESSIONÁRIO permitirá acesso irrestrito ao imóvel para inspeções não programadas, mediante notificação prévia
de 48 horas.
Qualquer modificação dependerá de Termo Aditivo, desde que mantido o objeto original e aprovado pela Procuradoria
Geral do Município.
3. Cobrar multa equivalente a 10% do valor da cessão, além de reparação de danos.
CLÁUSULA 7a-ALTERAÇÕES
2. Relatórios deverão ser enviados em formato digital e físico, com assinatura do responsável técnico.
CLÁUSULA 6a - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
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Bairro Jardim América WhatsApp: (069)3919-7065
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
[«çProc n*
olhas rr.
Assinatura eletrônica - Identificador: c4df99f4-7cff-40c0-a44b-b48134dbf97c - Página 30 / 31
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I^Proc n°
cr F
V^Folhas ^—^1 \J
Assinatura eletrônica - Identificador: c4df99f4-7cff-40c0-a44b-b48134dbf97c - Página 31 / 31
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade7identificador-c4df99f4-7cff-40c0-a44b-b48134dbf97c
Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 12/03/2025 11:09:06
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
A'proc
^Folhas £