Ofício n9 152/2025 - PGM
Vilhena, 3 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Celso Eduardo Machado
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vilhena/RO
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária para deliberação
Senhor Presidente,
Proposição Número Ementa
PLO /2025
Agradecendo a atenção dispensada coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
1 Documento assinado digitalmente conforme legislação vigente
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Cumprimentando Vossa Excelência com elevada estima, venho por meio deste solicitar a
convocação dos Vereadores para apreciação e deliberação do seguinte Projeto de Lei Ordinária, conforme
detalhado abaixo:
Projeto de Lei
Ordinária
Institui a Semana Municipal da Mãe Atípica no
Município de Vilhena e dá outras providências.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR1
Prefeito Municipal de Vilhena
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data:. l tf '
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Matríçula n° 400005
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 03-04/2025
11:59:28 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
MENSAGEM
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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PROJETO DE LEI N2 /2025
Encaminha o Projeto de Lei nQ /2025, que institui a Semana Municipal da Mãe atípica
no Município de Vilhena e dispõe sobre políticas públicas de apoio às mães de crianças e adolescentes
com deficiências ou transtornos do neurodesenvolvimento e dá outras providências.
A presente propositura tem por objeto instituir a Semana Municipal da Mãe Atípica no Município
de Vilhena, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com o intuito de reconhecer,
valorizar e apoiar as mães de crianças e adolescentes com deficiências, transtornos do
neurodesenvolvimento ou condições que demandam cuidados específicos.
O objetivo central desta iniciativa é fomentar políticas públicas intersetoriais que garantam
acolhimento, suporte emocional, inclusão social e acesso a serviços especializados para essas mães,
além de promover a conscientização da sociedade sobre os desafios enfrentados por elas. A matéria
reveste-se de importância social ao enfrentar uma realidade frequentemente invisibilizada, marcada por
sobrecarga emocional, exclusão e dificuldades no acesso a redes de apoio.
O papel do Município, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, será coordenar ações
integradas nas áreas de saúde, educação e assistência social, além de garantir a execução de campanhas
de conscientização, capacitação de servidores públicos e a realização de eventos que ampliem o diálogo
sobre o tema. Já a comunidade, representada por entidades da sociedade civil, instituições de ensino e
saúde, e familiares, terá participação ativa na construção das políticas, por meio de fóruns, debates e
parcerias que fortaleçam a rede de apoio local.
A realização da proposta ocorrerá por meio de estratégias como campanhas de comunicação em
mídias digitais, rádio, TV e materiais impressos, eventos como seminários, oficinas e fóruns de debate
que abordem temáticas de relevância social, com foco na maternidade atípica, disponibilização de
atendimento psicológico e psiquiátrico gratuito, adaptação de espaços públicos para garantir
acessibilidade e estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento sobre o tema.
Reitera-se a importância da matéria, que visa garantir a à orientação, proteção e atenção integral
às mães atípicas, razão pela qual submeto-a à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, na forma
regimental prevista na Resolução n2 30, de 7 de fevereiro de 2020.
PROJETO DE LEI N9 , DE 2 DE ABRIL DE 2025
LEI:
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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^.Folhas
Art. I5 Fica instituída, no âmbito do Município de Vilhena, a Semana Municipal da Mãe Atípica, a
ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio, que terá como diretrizes e objetivos:
I - implementar políticas públicas intersetoriais voltadas à orientação, à proteção e ao amparo
das mães atípicas, garantindo articulação entre diferentes setores da administração municipal e da
comunidade;
II - capacitar continuamente os servidores públicos municipais das áreas de saúde, assistência
social e educação, com ênfase em práticas humanizadas de acolhimento, diagnóstico e tratamento das
condições emocionais vinculadas à maternidade atípica;
III - organizar encontros, seminários, conferências e fóruns de debate para discutir temáticas
sociais relevantes, com foco nos desafios e conquistas da maternidade atípica;
IV - oferecer concursos, oficinas temáticas, cursos e atividades educativas que fortaleçam a
autoestima e a valorização das mães atípicas;
V - fortalecer iniciativas que ampliem a inclusão social e o reconhecimento público das mães
atípicas;
VI - garantir acesso prioritário a atendimento psicológico, psiquiátrico e multiprofissional para
mães atípicas, por meio de agendas especializadas, visando à saúde mental e emocional;
VII - incentivar pesquisas científicas e sociais que busquem soluções inovadoras para melhorar a
qualidade de vida e a dignidade das mães atípicas e de suas famílias; e
VIII - firmar parcerias com as entidades do terceiro setor para o fomento de atividades voltadas à
consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Município de Vilhena autorizado a dispensar o chamamento público, na
forma do Art. 30, inciso VI da Lei Federal nç 13.1019, de 21 de julho de 2014, nas parcerias firmadas com
a Associação de Pais e Amigos do Autista de Vilhena - AMAVI, CNPJ Ng 34.266.990/0001-26 para a
consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 22 Considera-se mãe atípica, para os fins deste artigo, a mulher responsável pelo cuidado
integral de pessoa que demande atenção especializada em razão de deficiência física, intelectual,
sensorial, transtorno do espectro autista - TEA, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade -TDAH
ou outras condições de neurodesenvolvimento.
Art. 32 A Semana Municipal da Mãe Atípica integrará o Calendário Oficial de Eventos do
Município de Vilhena.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA
NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 2 de abril de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 49 A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com as Secretarias de Saúde,
Educação e demais órgãos municipais, coordenará as ações previstas nesta Lei, com apoio de entidades
representativas e da sociedade civil.
Art. 59 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 69 O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Comunicação, em
coordenação com as demais secretarias envolvidas, deverá:
I - realizar campanhas de conscientização sobre os direitos das mães atípicas e os serviços
disponíveis, utilizando mídias digitais, rádio, televisão e materiais impressos, conforme cronograma
estabelecido nesta Lei;
II - promover, durante o mês de maio de cada ano, a Semana Municipal das Mães Atípicas, com
participação de mães, especialistas, gestores públicos e representantes da sociedade civil;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, saúde e entidades privadas ou públicas para
ampliar o alcance das ações de conscientização;
IV - criar ou divulgar canais de comunicação para receber denúncias, sugestões e demandas
relacionadas às mães atípicas;
V - garantir acessibilidade física e comunicacional em todos os eventos e serviços, incluindo
intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras, materiais em braile, audiodescrição e adaptações
estruturais nos locais das atividades;
VI - produzir e veicular imagens de conscientização sobre a Semana das Mães Atípicas,
utilizando-as como plano de fundo nos computadores dos órgãos públicos municipais durante o período
da campanha; e
VII - estimular, por meio de ofício circular, a adesão de todos os órgãos municipais à campanha,
orientando-os a organizar rodas de conversa, treinamentos e atividades internas que ampliem o debate
sobre as necessidades das mães atípicas.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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11:59:30 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROJETO DE LEI N? DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Art. I9 Fica instituída, no âmbito do Município de Vilhena, a Semana Municipal da Mãe Atípica, a ser
realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Art. 4*. A Semana Municipal da Mãe Atípica tem como objetivos principais:
I -fomentar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção e ao amparo das mães atípicas;
II - promover a capacitação contínua dos servidores públicos municipais das áreas de saúde, assistência
social e educação, visando ao aprimoramento das práticas de acolhimento, diagnóstico e tratamento de
condições emocionais associadas à maternidade atípica;
III - incentivar a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debate que abordem
temáticas de relevância social, com foco na maternidade atípica;
V- apoiar iniciativas que promovam a inclusão e o reconhecimento das mães atípicas na sociedade.
Digitalizado com CamScanner
Parágrafo único : Através desta Lei institui-se estratégias e ações para fins de implementação de
políticas públicas para orientação e atenção às mães atípicas.
Art. 29 Entende-se como mães atípicas, aquelas mulheres que possuem filhos com doenças raras,
deficiências como síndrome de Down, Síndrome do X Frágil, Transtorno do Espectro Autista - TEA, além
de outras condições como do Transtorno do Déficit de Atenção com hiperatividade- TDAH, Transtorno
do Déficit de Atenção -TDA e Dislexia, entre outras que venham afetar o seu desenvolvimento de forma
permanente.
Art. 39 A Semana Municipal da Mãe Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município de Vilhena;
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Vereadora Amanda Areval
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA
NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
IV - estimular a organização de concursos, oficinas temáticas, cursos e demais atividades que
contribuam para o fortalecimento e valorização das mães atípicas; e
Folhas
/^-Proc
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Digitalizado com CamScanner
d) Assessoria de Imprensa: aos veículos de comunicação da imprensa do município e daqueles já
constantes no mailing da Prefeitura deverão ser enviados textos e sugestões de pauta sobre o tema;
c) Materiais impressos: em havendo contrato de mídia por meio de agência de publicidade, poderão ser
produzidos panfletos, cartilhas e cartazes informativos para serem afixados em unidades de saúde,
escolas e centros de assistência social, a partir de Io de maio até o dia 31 de maio;
II - Promover, durante o mês de maio, o Fórum Municipal das Mães Atípicas com a participação de
mães atípicas, especialistas, gestores públicos e representantes da sociedade civil, para discutir políticas
públicas e melhorias no atendimento;
Art. 55 A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e demais secretarias afins, será responsável pela
coordenação e execução das ações previstas nesta norma para a efetivação da Semana Municipal da
Mãe Atípica. Além disso, poderão participar entidades representativas e órgãos públicos correlatos,
conforme suas competências, garantindo uma abordagem intersetorial e abrangente.
Art. 6?. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 75. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Comunicação, em coordenação
com as secretarias que organizam a campanha, deverá:
a) Campanha digital: a divulgação nas redes sociais, plataformas de vídeos ou canais em aplicativos de
mensagens instantâneas oficiais do Município deve ser realizada com postagens em frequência não
inferior a uma publicação por semana, a partir de 1? de maio até 0 dia 31 de maio;
VII - Fomentar e incentivar a pesquisa visando a promoção de soluções para fins de melhoraria na
qualidade de vida e dignidade das mães atípicas e suas famílias.
I - Realizar campanhas de conscientização, por meio de mídias digitais, rádio, televisão e outros meios
de comunicação que julgar relevantes, sobre os direitos das mães atípicas e os serviços disponíveis no
Município, conforme o seguinte cronograma:
III - Estabelecer contatos e parcerias com instituições de ensino e saúde, privadas e públicas, a fim de
incentivar a participação destas na campanha de conscientização;
b) Campanha em rádio e TV: por meio de contato com emissoras de rádio e televisão, deverá ser
solicitado pela Prefeitura espaço gratuito para entrevistas de conscientização sobre 0 tema e, em
havendo contrato de mídia por meio de agência de publicidade, veiculação de spots e vídeos
promocionais nos intervalos comerciais, a partir de Io de maio até 0 dia 31 de maio;
/^-Proc n°
\Solhas
VI * Possibilitar através de agendas 0 atendimento das mães atípicas com profissionais psicólogos,/^
psiquiatras, entre outros que promovam a qualidade de saúde dessas mulheres, visto a cargaj -7
mental/emocional que a maternidade atípica pode ocasionar;
a) Disponibilização de intérpretes de Libras em todos os eventos públicos relacionados ao tema desta lei;
b) Adaptação de materiais de comunicação para formatos acessíveis (braile, audiodescrição, etc.);
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vilhena, 28 março de 2025
Vereadora
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c) Garantia de acessibilidade (rampas de mobilidade, banheiros adaptados, etc.) nos espaços físicos
onde se desenvolverão as atividades relacionadas à Semana das Mães Atípicas.
VI - Produzir imagem de conscientização sobre a Semana das Mães Atípicas e atualizar esta na tela de
fundo de todos os computadores dos órgãos públicos municipais durante a Semana;
VII - Estimular, via ofício circular, todos os órgãos da municipalidade a aderir à campanha, instruindo-os
a organizar rodas de conversa, treinamentos, capacitações, formações continuadas e demais atividades
internas de ampliação do debate entorno das necessidades das mães atípicas;
/Çproc
IV - Criar um canal de comunicação, ou divulgar um dos já existentes, para receber dequ^d^ £|
sugestões e demandas relacionadas às mães atípicas; W
V - Garantir a acessibilidade física e comunicacional em todos os eventos e serviços relacionados à
Semana Municipal da Mãe Atípica, incluindo:
JUSTIFICATIVA
Digitalizado com CamScanner
Nesse sentido, a criação da Semana da Mãe Atípica tem como objetivo a realização de eventos e
debates que deem visibilidade a essa realidade, promovendo conscientização e suporte adequado.
Embora a maternidade desempenhe um papel singular na sociedade, a maternidade atípica,
muitas vezes, é romantizada, desconsiderando-se os desafios enfrentados por essas mulheres. Estudos
demonstram que mães de pessoas com deficiência vivenciam impactos diretos na sua qualidade de vida,
enfrentando limitações em suas funções sociais e no exercício de seus papéis (YOUNG et al., 2002, p.
1837).
No Brasil, conforme levantamento do Instituto Ápice Down, em aproximadamente 80% das
famílias de pessoas com deficiência, as mães assumem, de forma exclusiva, a responsabilidade pelos
cuidados e criação dos filhos. Esse cenário evidencia a necessidade de políticas públicas que garantam
serviços de apoio e acolhimento, assegurando assistência a essas mulheres, que frequentemente
encontram dificuldades para organizar suas forças e recursos.
A relevância dessa iniciativa encontra respaldo na Lei n^ 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que, em seu
artigo 18, garante atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 4
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislatlva.cmv@gmail.com
Nobres pares, é imperativo que nosso Município desenvolva ações voltadas à maternidade
atípica, assegurando a ampliação dos espaços de debate sobre o tema, que é essencial para a
formulação e aprimoramento de políticas públicas voltadas a esse público. A experiência da
maternidade atípica, marcada pela vivência do luto materno - decorrente da desconstrução do filho
idealizado -, perpassa estágios como negação, culpa, revolta e aceitação, sendo fundamental a
implementação de mecanismos de suporte e acolhimento para essas mães.
O termo "maternidade atípica" refere-se à substituição da noção de "normalidade" pelo
conceito de "desenvolvimento atípico", reconhecendo que o desenvolvimento neuropsicomotor infantil
segue um padrão que, quando alterado por atrasos, regressões ou ausências desse ciclo, caracteriza-se
como atípico.
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O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer e valorizar as mães atípicas, mulheres
que enfrentam desafios específicos no cuidado de filhos com deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento ou outras condições que demandam atenção diferenciada. A criação da Semana
Municipal da Mãe Atípica busca dar visibilidade a essa realidade, promover políticas públicas inclusivas,
capacitar profissionais, sensibilizar a sociedade e fortalecer o suporte às famílias, garantindo
acolhimento, inclusão e bem-estar social.
Por tais razões solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação da propositura
Vilhena/RO, 28 de março de 2025.
5
Digitalizado com CamScanner
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76,987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorlalegislativa.cmv@gmail.com
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complexidade, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando acesso universal e iguaíí|é^’.'as
A instituição da Semana da Mãe Atípica, conforme proposto neste projeto, representa um
avanço significativo para a implementação das normas vigentes, além de fomentar o reconhecimento, a
promoção e a discussão de políticas públicas voltadas à proteção e ao apoio dessas mães. Muitas delas
enfrentam uma rotina exaustiva, frequentemente levando à renúncia de seus próprios sonhos e
projetos pessoais, o que reforça a necessidade de iniciativas que garantam acolhimento e suporte
adequados.
d? Ademais, o parágrafo 49, inciso V, dispõe sobre a oferta de atendimento psicológico não apenas x
à pessoa com deficiência, mas também a seus familiares e cuidadores.
Diante desse cenário, é essencial a adoção de medidas que assegurem suporte efetivo às mães
atípicas, fortalecendo sua rede de apoio e garantindo o pleno exercício de seus direitos. Observa-se,
contudo, que o município de Vilhena enfrenta uma carência na oferta de atendimento preventivo
voltado à saúde mental dessas mulheres.
I AmandaÂreVal
Vereadora
PARECER JURÍDICO 215/2025/PGM
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise de conformidade da minuta do Projeto de Lei ordinária apresentado a
esta Procuradoria Geral do Município de Vilhena, no bojo do processo administrativo n9 6693/2025, que
que institui a Semana Municipal da Mãe Atípica no Município de Vilhena e dispõe sobre políticas públicas
de apoio às mães de crianças e adolescentes com deficiências ou transtornos do neurodesenvolvimento.
A minuta inicial composta de oito artigos divide-se em:
I- - Instituição da Semana da Mãe Atípica;
II- - Definição do destinatário;
III- Objetivos da proposta;
IV- Responsabilidade dos órgãos municipais pela instituição das ações e da campanha; e
V- Fechamento.
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Procuradoria Geral do Município de Vilhena
Contato: (69) 3910-7065 | procuradoria@vilhena.ro.gov.br
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
EMENTA: PARECER SOBRE PROJETO DE LEI.
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MÃES ATÍPICAS.
PROMOÇÃO DA SÁUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEVER CONSTITICIONAL. INTERESSE LCOAL.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM
O ORDENAMENTO MUNICIPAL.
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena - PGMV, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, emite o presente parecer para orientar a revisão da Lei Municipal n. 5.773/2022,
declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO na ADI n. 0811132-
32.2023.8.22.0000, com o objetivo é harmonizar a legislação municipal com o ordenamento jurídico
superior, em especial com o art. 175 da Constituição Federal - CF/88 e a jurisprudência do STF sobre
serviços públicos.
2. Fundamentação Jurídica
2.1 Competência da Procuradoria Geral do Município
Inicialmente, cumpre destacar, que a manifestação jurídica exarada neste Parecer encontra
fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na ADI 6.331/PE e na ADPF 1.037/AP,
que reconhecem a exclusividade aos Procuradores Municipais efetivos para exercer as funções de
representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoria jurídico do Município, incluindo as suas
autarquias e fundações.
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena detém competência técnica e legal para analisar
a regularidade dos procedimentos administrativos praticados pelos órgãos e entidades municipais. Nesse
contexto, a atuação da Procuradoria não se limita à mera formalidade, mas constitui controle prévio de
legalidade, essencial para evitar vícios que possam comprometer a validade do ato ou expor o Município
a litígios. Contudo, é imperioso ressaltar que o presente parecer possui natureza exclusivamente
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
^\-Proc n°
'^Folhas A 3?/
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opinativa, restringindo-se à análise jurídica da conformidade dos atos administrativos com a legislação
aplicável.
Não cabe a este documento adentrar questões de conveniência e oportunidade, reservadas à
financeiros, salvo em casos flagrantemente contrários ao ordenamento jurídico (questões teratológicas).
Contudo, destaca-se que, na alienação de bens públicos, a comprovação do interesse público é requisito
legal inafastável, condição que integra o próprio núcleo de validade do ato.
Assim, embora não se imiscuir em méritos administrativos, o parecer assegura que a
fundamentação jurídica obedeça aos parâmetros legais, preservando a lisura processual e a finalidade
coletiva que devem orientar a gestão patrimonial.
II. DA COMPETÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA
A iniciativa legislativa do Poder Executivo municipal encontra respaldo no artigo 55, inciso I,
da Lei Orgânica de Vilhena, que atribui ao Prefeito competência exclusiva para propor leis sobre
organização administrativa e serviços públicos.
Além disso, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, assegura aos municípios
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, desde que alinhados aos princípios
constitucionais e à legislação superior.
O projeto em questão caracteriza-se como matéria de interesse local, uma vez que trata de
políticas públicas específicas para um grupo vulnerável dentro do território municipal, alinhando-se aos
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discricionariedade do administrador público, nem examinar aspectos técnico-administrativos ou
/^-Proc
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\^Folhas 49
objetivos constitucionais de promoção da dignidade humana (artigo I5, III, CF/88), redução das
desigualdades sociais (artigo 35, III, CF/88) e garantia do direito à saúde e à assistência social (artigos 69 e
196, CF/88). A proposta também atende ao dever constitucional de fomento à inclusão, conforme
preconizado no artigo 227, § 1?, da Carta Magna, que impõe ao Estado a obrigação de criar mecanismos
para proteção integral de pessoas com deficiência.
III. DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL
O projeto demonstra consonância com o ordenamento jurídico, com o disposto no artigo 30,
inciso VI, da Lei Federal ng 13.1019, de 21 de julho de 2014, que dispensa licitação para parcerias com
organizações da sociedade civil previamente credenciadas, desde que voltadas a serviços de educação,
saúde ou assistência social. Nesse sentido, a previsão de cooperação com a Associação de Pais e Amigos
do Autista de Vilhena - AMAVI, entidade credenciada, está em estrita conformidade com a legislação,
evitando vícios formais relacionados à contratação.
Lei Orgânica do Município de Vilhena,
especialmente os Art. 146 e 146-A, I, IV e V, § § 12 e 22, com a Lei Municipal nç 4.910, de 11 de junho de
2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Vilhena, a Lei n2 5.662, de
2022, que dispõe sobre o Plano Plurianual, a LDO e a LOA que estabelece diretrizes para alinhamento de
políticas públicas ao Plano Diretor e às metas do Plano Plurianual (PPA). Ao prever ações coordenadas
entre secretarias de saúde, educação e assistência social, o projeto fortalece a intersetorialidade
administrativa, conforme exigido pela Lei Municipal n? 4.910, de 2018.
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Ademais, a proposta harmoniza-se com a
IV. DA INICIATIVA FORMAL E MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL
A iniciativa formalmente constitucional evidencia-se pela observância do processo legislativo
municipal, incluindo exposição de motivos detalhada e o atendimento ao Art. 68 da Lei Orgânica do
Município de Vilhena e adequação às regras de publicidade, conforme Art. 37 da Constituição Federal. A
previsão de audiências públicas e participação social, conforme artigo 6Ç do projeto, reforça a
transparência e a legitimidade democrática da proposta.
Quanto à constitucionalidade material, o projeto não viola princípios basilares como
legalidade, moralidade ou eficiência. Pelo contrário, promove a igualdade material (artigo 59, caput,
CF/88) ao direcionar políticas afirmativas para um grupo em situação de vulnerabilidade. A previsão de
atendimento psicológico gratuito, adaptação de espaços públicos e capacitação de servidores alinha-se
reforça o dever estatal de garantir condições dignas de vida.
V. DAS RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se a vinculação orçamentária assegurado que as ações previstas estejam
integradas à Lei Orçamentária Anual - LOA e ao PPA, conforme artigo 165 da Constituição Federal e Lei de
Responsabilidade Fiscal, o monitoramento contínuo e acompanhamento da implementação das políticas
para evitar judicialização, com ênfase na efetividade dos serviços ofertado e a ampliação de parcerias,
estendo as colaborações a outras entidades da sociedade civil, sempre respeitando o credenciamento
prévio exigido pela legislação.
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ao princípio da dignidade humana e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 800.004/SC), que
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VI. CONCLUSÃO
Conclui-se que o Projeto de Lei em análise não apresenta vícios formais ou materiais que
comprometam sua validade e que a iniciativa se consolida como instrumento legítimo de promoção de
direitos fundamentals; em conformidade com a Constituição Federal, a legislação municipal e os princípios
da administração pública.
Recomenda-se sua aprovação, resguardadas as observações expostas, a fim de garantir
segurança jurídica e efetividade na proteção das mães atípicas de Vilhena.
Mareia Helena Firmino
Procuradora do Município de Vilhena
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Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 03/04/2025 11:50:40
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