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PROJETO DE LEI N? , DE 14 DE ABRIL DE 2025
Art. 1- Ficam os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta obrigados a divulgar por meio
do sítio eletrônico institucional da Prefeitura ou outro meio eletrônico oficial de acesso público:
b) descrição e finalidade; e
c) identificação das entidades, dos órgãos públicos ou das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
§ l5 As informações deverão ser atualizadas semanalmente e com antecedência mínima de 48h
(quarenta e oito horas) da data prevista para a realização do evento ou compromisso oficial.
I - calendário oficial de eventos organizados, apoiados ou patrocinados pelo Município;
II - agenda institucional de compromissos públicos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e demais agentes públicos responsáveis pelos órgãos da Administração Pública Indireta do
Município.
Art. 2-A divulgação deverá conter as seguintes informações:
I - quanto ao calendário oficial:
a) nome dos eventos;
b) local, data e horários de início e término;
c) descrição e finalidade;
d) órgão ou entidade responsável pela realização; e
e) indicação de parcerias, patrocínios e apoios, se houver.
II - quanto à agenda institucional:
a) data, horário e local de realização do compromisso oficial;
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
DO MUNICÍPIO E DA AGENDA INSTITUCIONAL DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E DEMAIS AGENTES PÚBLICOS
RESPONSÁVEIS PELOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLAI IVA_
Matrícula n° 400005
Art. 35 Esta Lei não se aplica:
I - aos compromissos pessoais e particulares das autoridade indicadas no artigo l5 desta Lei; e
Art. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder Executivo.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vilhena, 14 de abril de 2025.
II - às informações cuja divulgação comprometa a segurança do Município, das autoridades ou de
terceiros.
Art. 49 O agente público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à responsabilização,
nos termos da legislação em vigor.
DR. CELSO
Presidente da CVMV
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CELSO EDUARDO MACHADO
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§ 29 As atualizações decorrentes de cancelamentos, adiamentos ou alteraçõe^daMerãS^efi'
divulgadas e indicarão o registro de data e horário da atualização.
JUSTIFICATIVA
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A medida encontra amparo constitucional no princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, que estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também se harmoniza com os arts. I9,
II, e 59, XXXIII, da Carta Magna, que garantem o direito à informação e à transparência como
fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
DR. CELSO
Presidente da CVMV
CELSO EDUARDO MACHADO
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No plano estadual, a Constituição do Estado de Rondônia reafirma esses princípios e determina
que os atos administrativos devem ser públicos, ressalvadas as exceções previstas em lei. A Lei Orgânica
do Município de Vilhena, por sua vez, consagra em diversos dispositivos a obrigação de transparência e
prestação de contas por parte dos gestores públicos.
A divulgação periódica e atualizada dos compromissos oficiais das principais autoridades do
Poder Executivo e do calendário de eventos de interesse da coletividade é prática consolidada em
diversos municípios brasileiros, como forma de facilitar o acompanhamento das ações da administração
municipal pela população e pela imprensa; fortalecer os mecanismos de controle social e combate à
corrupção; ampliar o acesso à informação e à participação dos cidadãos nos assuntos públicos; e
demonstrar respeito ao princípio republicano.
Cabe destacar que a iniciativa respeita os limites da intimidade e da segurança das autoridades,
ao prever exceções para compromissos de natureza estritamente pessoal ou que possam comprometer
a integridade dos envolvidos, em conformidade com a Lei Federal n9 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação).
Ao promover a transparência ativa, esta iniciativa contribui para a construção de uma gestão
pública mais aberta, acessível e conectada com os interesses da sociedade vilhenense.
Convicto da legalidade e constitucionalidade desta propositura legislativa, submeto-a ao Plenário
e às Comissões Temáticas desta Casa de Leis para que deliberem sobre a sua forma e conteúdo.
Vilhena, 14 de abril de 2025.
O projeto de lei em apreço busca garantir maior transparência, controle social e participação
cidadã na gestão da coisa pública, ao instituir a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico da
Prefeitura, do calendário oficial de eventos do Município e da agenda institucional do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Municipais e dos agentes públicos responsáveis pela Administração Pública
Indireta.
CERTIDÃO
Vilhena, 14 de abril de 2025.
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Certifico para os devidos fins que não há lei com conteúdo idêntico ou semelhante no acervo
legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Assessor Jurídico da Presidência
Matrícula n? 500.442
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Documento assinado digilalmente
ft ,GOROUVEIRAMARZANI y wM: Data: 14/04/202510:11:58-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br