Ofício n9 171/2025 - PGM
Vilhena, 17 de abril de 2025.
Assunto:Envio de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Serve este para solicitar a Vossa Excelência que convoque os nobres Vereadores para deliberação
dos seguintes Projetos de Lei
PROPOSIÇÃO NÚMERO EMENTA
Projeto de Lei PLO /2025
PLO ^.A€\ /2025
PLO 7-^1 /2025
PLO “>.46^ / 2025
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
ALTERA A LEI N? 5.790, DE 14 DE JUNHO DE 2022,
QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.__________________________
INSTITUI O PROGRAMA TARIFA ZERO NO MUNICÍPIO
DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.___________
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL
PÚBLICO QUE
PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data• ' z —
Hora ------------------
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Daniella Belli
Matrícula n° 400005
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ALTERA A LEI N2 6.499, DE 15 DE ABRIL DE 2024, QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL
PÚBLICO QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 17/04/2025
15:08:20 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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A presente proposição visa garantir o direito fundamental à mobilidade urbana, promovendo
acessibilidade, equidade social e desenvolvimento sustentável. O Programa "Tarifa Zero" busca eliminar
barreiras econômicas que limitam o acesso ao transporte público, estimulando seu uso e reduzindo a
dependência de veículos individuais, o que contribui para a diminuição do tráfego, da poluição e dos
custos sociais associados à desigualdade no deslocamento.
Os benefícios do Programa incluem a Inclusão social pela garantia de acesso universal ao
transporte, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade, o desenvolvimento
sustentável pela redução da emissão de poluentes e estímulo a um modelo de cidade mais eficiente e
menos dependente de combustíveis fósseis, a eficiência urbana com a reorganização do sistema viário
com prioridade para o transporte coletivo, melhorando a fluidez e a qualidade de vida na cidade e a
transparência e participação pelo envolvimento da população no planejamento e fiscalização do serviço,
com garantia de informações claras e canais de atendimento.
A implementação do Programa será realizada por meio de gestão direta, indireta ou
compartilhada, com recursos orçamentários municipais e possíveis parcerias com outros entes
federativos. A concessão do serviço, quando aplicável, seguirá os trâmites legais, incluindo licitação
pública, conforme a legislação vigente.
Convoca-se os parlamentares desta Casa de Leis para apoiarem esta iniciativa, que reflete o
compromisso com a justiça social, a eficiência administrativa e o desenvolvimento urbano sustentável. A
aprovação deste Projeto de Lei seguirá o rito ordinário previsto na Resolução n5 30, de 7 de fevereiro de
2020 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vilhena.
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa "Tarifa
Zero" no Município de Vilhena, com o objetivo de oferecer transporte público coletivo urbano gratuito a
todos os cidadãos, conforme previsto no art. 30, V, da Constituição Federal e no art. 18, II, da Lei Federal
n? 12.587/2012.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município /
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V^jFolhas
PROJETO DE LEI N9 46^/2025
LEI:
Art. 49 São objetivos do Programa:
I - promover a inclusão social e a igualdade no acesso ao transporte público;
II -reduzir o uso de veículos individuais motorizados;
III - melhorar a qualidade do ar e reduzir impactos ambientais;
IV - organizar o sistema viário com prioridade para o transporte coletivo; e
V - garantir eficiência, segurança e conforto nos deslocamentos urbanos.
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Art. 95 A aplicação dos recursos observará critérios de proporcionalidade, baseados em estudo
técnico que considere demanda, custos e padrões de qualidade.
Art. 5e O Programa será operacionalizado por meio de linhas, rotas e horários definidos por estudo
técnico realizado pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Art. 25 O subsídio tarifário previsto nesta Lei consiste no investimento municipal para cobrir os
custos do transporte coletivo, isentando os usuários do pagamento de passagens.
Art. 39 O Programa está alinhado aos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana e à
Política de Mobilidade Urbana do Município de Vilhena, nos moldes da Lei n9 4.287, de 29 de março de
2016, priorizando o interesse coletivo, a acessibilidade e a sustentabilidade.
INSTITUI O PROGRAMA TARIFA ZERO NO MUNICÍPIO
DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. I9 Fica criado o Programa Tarifa Zero, que oferece transporte público coletivo urbano gratuito
em toda a área do Município de Vilhena, por meio de gestão direta, indireta ou compartilhada, conforme
disposto no art. 30, V, da Constituição Federal e no art. 18, II, da Lei Federal n9 12.587, de 3 de janeiro de
2012.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município /'q-Proc n°
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Art. 69 A concessão do serviço, quando aplicável, será realizada por licitação pública, na
modalidade concorrência, por prazo máximo de 15 (quinze) anos.
Art. 89 O Poder Executivo poderá implementar o Programa de forma gradativa, conforme
disponibilidade orçamentária.
PROJETO DE LEI N9 t DE 17 DE ABRIL DE 2025
Art. 7- O custeio do Programa será de responsabilidade do Município, com recursos
orçamentários próprios e eventuais parcerias com a União e o Estado.
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Art. 11. São direitos dos beneficiários:
I - utilizar o serviço de forma gratuita e adequada;
II - participar do planejamento e fiscalização do Programa;
III - acessar informações claras sobre itinerários e horários; e
IV - dispor de canais de atendimento para reclamações e sugestões.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, quando necessário, por meio de Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 17 de abril de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
específicas, com suplementação se necessário,
f^Proc n°
V^Foihas QS7 p:
oArt. 12. Caberá ao Poder Executivo a administração do Programa, incluindo a contratação de
serviços, aquisição de equipamentos e adequações necessárias.
Art. 10. O acesso ao Programa será realizado mediante cadastro prévio dos usuários,
regulamentado por ato do Secretário de Trânsito.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 17/04/2025
15:08:22 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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