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Vilhena, 30 de abril de 2025.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete do Vereador Samir Ali
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Art. I9 As instituições de ensino público municipal de Vilhena devem assegurar às crianças que
apresentem indícios de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo que sem laudo médico definitivo,
os mesmos direitos e garantias destinadas as crianças diagnosticas por um neuropediatra.
Parágrafo único: Os indícios de TEA deverão ser identificados por profissionais da área da saúde e
da educação com formação compatível, podendo ser considerados relatórios, pareceres técnicos ou
laudo para investigação, mesmo que não constituam em diagnostico definitivo.
Art. 29 Dentre os direitos e garantias da criança com indícios de TEA, incluem-se:
Atendimento educacional individualizado;
Adaptações pedagógicas;
Acesso à cuidadora durante o horário letivo; e,
A de sua vaga ter a equivalência de duas, respeitando as diretrizes de inclusão.
Art. 39 Que as crianças com indício de TEA tenham acesso a sala especial AEE - atendimento
educacional especializado, com reforços escolares e aprendizagem individualizada nas escolas da rede
municipal de ensino do município de Vilhena.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor a partir da sua data de publicação.
SAMIR ALJ
Vereador
PROJETO DE LEI , DE XX DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE DIREITOS
EDUCACIONAIS ÀS CRIANÇAS COM INDÍCIOS DE
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), AINDA
QUE SEM DIAGNÓSTICO DEFINITIVO, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE VILHENA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data: Z oh / 4-SLDaniella Belli
Matrícula n° 400005
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JUSTIFICATIVA .|Folhas ÇÍ
O presente Projeto de Lei visa assegurar o direito de todo estudante da rede municifíal d&ejJ&irib
que apresente dificuldades significativas de aprendizagem ou de participação nas atividades escolares a
receber atendimento educacional adequado, independentemente da apresentação de laudo médico ou
diagnóstico clínico. Além disso, é importante considerar a orientação técnica quanto à organização das
turmas escolares inclusivas. Embora não exista legislação federal que determine um número fixo de
estudantes com deficiência por sala, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio do Parecer
CNE/CEB n? 17/2001, recomenda que o limite máximo seja de três estudantes com deficiência por
turma. Esse parâmetro visa garantir que haja condições adequadas de acompanhamento pedagógico,
evitando a sobrecarga de professores e assegurando a qualidade do processo educacional.
A medida se justifica por diversos fatores:
A realidade social e territorial do município evidencia que grande parte das famílias não tem
acesso fácil a serviços especializados de saúde, como neuropediatria, psicologia ou psiquiatria, o
que retarda ou até inviabiliza o diagnóstico formal de deficiências ou transtornos que poderíam
justificar oficialmente a necessidade de apoio escolar.
A exigência de laudos, nesses casos, representa uma barreira burocrática que restringe o acesso
a direitos fundamentais, especialmente o direito à educação, ferindo os princípios
constitucionais da igualdade, equidade e inclusão.
A proposta está fundamentada em um conjunto robusto de normas federais, legais e técnicas,
que reconhecem a observação pedagógica e a escuta da família como suficientes para identificar
as necessidades educacionais e justificar intervenções como adaptações curriculares,
atendimento educacional especializado (AEE), bem como a designação de profissionais de apoio
escolar ou cuidadores, conforme o caso.
Referências normativas e técnicas que embasam esta proposição:
Constituição Federal de 1988
Art. 208, III: Garante o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino;
Art. 205: A educação deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, sem discriminação.
Lei n9 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI)
Art. 28, §19: O acesso à educação não pode ser condicionado à apresentação de laudo médico;
Art. 28, §22, IV: Garante a presença de profissionais de apoio escolar, sempre que necessário;
Art. 3-, IV: Define "barreiras" como qualquer obstáculo que impeça a plena participação do
estudante -incluindo exigências burocráticas como laudos.
Lei n9 9.394/1996 - LDB
Art. 59, I: Os sistemas de ensino devem assegurar métodos e recursos adequados para atender
às necessidades dos educandos com necessidades especiais, sem restringir a alunos com laudo.
Decreto n9 7.611/2011 - Educação Especial na Perspectiva da Inclusão.
Art. 39, §19: O atendimento educacional especializado (AEE) deve ser oferecido conforme as
necessidades do aluno, independentemente de diagnóstico clínico;
Art. 13, §29: Prevê o provimento de profissionais de apoio escolar para atuação em sala comum.
Decreto n9 6.949/2009 - Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Art. 24: Estabelece o direito à educação inclusive com os
aprendizagem, com status de emenda constitucional no Brasil.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com
apoios necessários para a
Vilhena, 25 de abril de 2025.
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Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusive (2008
Reconhece o atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desen&olvirfêntcT 7
e altas habilidades/superdotação, mas também inclui o conceito ampliado de necessidades
educacionais especiais;
Defende a atuação com base na observação pedagógica e identificação funcional das
necessidades, sem condicionar ao diagnóstico clínico.
Nota Técnica MEC n^ 11/2010 - SECADI
Reforça que a organização do AEE e a oferta de apoio escolar devem ser baseadas na
funcionalidade e nas barreiras encontradas pelo aluno, e não exclusivamente no laudo médico.
Parecer CNE/CEB n? 17/2001
Recomenda que o número máximo de estudantes com deficiência por turma seja de até três
alunos, para garantir a efetividade das práticas pedagógicas e dos apoios escolares necessários.
Resolução CNE/CEB n? 4/2009
Orienta que o número de estudantes com deficiência por turma, os recursos disponíveis e a
formação docente devem ser considerados na organização das escolas inclusivas.
Art. 13: A matrícula de estudantes público-alvo da educação especial nas classes comuns deve
considerar:
I- o número de alunos por turma, visando ao atendimento das necessidades educacionais de
todos;
II - a formação dos professores;
III - a disponibilidade de recursos e serviços de apoio.
A presente proposição busca adequar o sistema municipal de ensino às normas federais e
princípios constitucionais, promovendo inclusão, equidade e respeito à diversidade dos estudantes,
especialmente em contextos de vulnerabilidade social. Ao desburocratizar o acesso aos apoios
educacionais e observar os parâmetros técnicos de organização das turmas inclusivas, esta Lei permitirá
que a escola atue de forma mais ágil e humana, com foco nas reais necessidades de cada aluno.