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materia nº 7178/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7178 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDeclara os feriados municipais e dá outras providências.
native_id4499

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-05-13 Proposição aprovada
2025-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-13 Parecer favorável da comissão
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-13 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-05-13 Requerimento de Urgência do Autor/Comissão
2025-05-13 Matéria lida em plenário
2025-05-12 Aguardando Leitura
2025-05-12 Matéria Recebida
2025-05-12 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T11:14:59.979227-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 62

PROJETO DE LEI N5 , DE 7 DE MAIO DE 2025
Art. I9 São feriados municipais:
I - dia da Paixão de Cristo;
II - 24 de maio, dia de Nossa Senhora Auxiliadora, padroeira de Vilhena;
III - 18 de junho, dia do evangélico;
IV - dia de Corpus Christi; e
V - 23 de novembro, dia da emancipação política do Município.
Art. 39 Fica revogada a Lei n9 566, de 18 de abril de 1994.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vilhena, 7 de maio de 2025.
Art. 29 Serão permitidas, nos feriados municipais, atividades privadas e administrativas
consideradas indispensáveis.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
DECLARA OS FERIADOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DR. CELSO
Presidente da CVMV
AtSlVAlZ) 0>GsTAí MfNTf
CELSO EDUARDO MACHADO
a *M’.nwr'An«w s-’ «ir
hltp.''!í'p'Ogov Br'aMiAHdOf (JiXitA) 0StRPRO
CAWA MUNICIPAL DE VILHENA
diretoria legislativa
Dara:.— 
tea —
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
XVwC/Pxi,
l\-Procn° ^InC)
^Folhas 02/ 3'
'p p -íy
JUSTIFICATIVA
Vilhena, 7 de maio de 2025.
2
Convicto da legalidade e constitucionalidade desta propositura, submeto-a ao Plenário desta
Casa de Leis para que delibere sobre a sua forma e conteúdo.
DR. CELSO
Presidente da CVMV
CX&TALMENn
CELSO EDUARDO MACHADO
AtwfannírtKjeçum « »wnuHu'-r-vJe M" wnf»
http /««•rprogov b'/M*«n4dor-dl|;tt4l 0MRMO
1 ACIV - Associação Comercial e Industrial de Vilhena. Comunicado de Corpus Christi
<https://www.acivilhena.com.br/noticias:comunicado-de-corpus-christi—30-05-2024>. Acesso em 15/04/2024.
2 COUTINHO, Paulo; SANTOS, Raphael; LOBO, João; FINCH, Manuela. Vai na fé! O impacto eleitoral do crescimento dos evangélicos. Disponível em:
<https://static.poder360.com.br/2025/02/Mar_Asset_Evangelicos.pdf>. Acesso em 15/04/2024.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
/VProc n° Ávb/
^Folhas O?) í
\% 177^
No julgamento da ADI n9 3.940, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o SupremoJjibanal
Federal adotou o entendimento segundo o qual é inconstitucional a instituição de feriados por Estados e
Municípios. Naquele julgado, declarou-se inconstitucional a Lei n9 1.026, de 20 de dezembro de 2001,
do Estado de Rondônia, que instituiu o feriado religioso do Dia do Evangélico.
Contudo, no julgamento da ADPF 634 e do ARE 1.403.871/SP, ambos de relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, consolidou-se a mudança no entendimento da Pretório Excelso acerca da possibilidade de
instituição de feriados por Estados e Municípios, desde que observado o limite de 04 (quatro) feriados
religiosos, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, nos termos do art. 29 da Lei Federal n9 9.093, de 12 de
setembro de 1995.
Atualmente, os feriados municipais estão instituídos na Lei n9 566, de 18 de abril de 1994, sendo
eles o dia 24 de maio, dia de Nossa Senhora Auxiliadora, Padroeira de Vilhena, e 23 de novembro, dia da
emancipação política do Município.
Dado que a própria Lei Federal n9 9.093/95 já trata como feriado do Dia da Paixão de Cristo,
declarar-se-á, também como feriados, o dia de Corpus Christi e o Dia do Evangélico, posto que são datas
tradicionalmente comemoradas pela ampla maioria da população do Estado de Rondônia em geral, e de
Vilhena, em particular.
Com relação ao dia de Corpus Christi, é tradição considerar esta data como ponto facultativo
tanto pelo comércio local (cf. Comunicado ACIV de 30/05/20241) quanto pelos órgãos públicos (Decreto
n9 63.779, de 13 de dezembro de 2024, art. I9, inciso X), porquanto inúmeros fiéis católicos se unem na
confecção de belos tapetes que são estendidos nas principais ruas da cidade, a fim de celebrar a
instituição da Eucaristia por Jesus Cristo na Santa Ceia.
Era tradição também a celebração, em todo o Estado de Rondônia, do Dia do Evangélico, sempre
em 18 de junho, relembrando a fundação da maior denominação evangélica do Brasil: a Assembléia de
Deus. No entanto, desde o julgamento da ADI n9 3.940, os fiéis evangélicos não têm data própria para
celebração de sua fé, apesar de serem maioria no Estado de Rondônia, segundo apontou o estudo "Vai
na fé! O impacto eleitoral do crescimento dos evangélicos", divulgado pela Mar Asset Management2, em
16 de janeiro de 2025.
Por essas razões, revela-se urgente e necessária a instituição do feriado do dia de Corpus Christi,
posto que já tradicionalmente celebrado e considerado como ponto facultativo, e também a instituição
do feriado do Dia do Evangélico, em 18 de junho, como tradicionalmente se comemorava em todo o
Estado de Rondônia.
30/05/2024. Disponível em:
REQUERIMENTO N5 CO4 , DE 7 DE MAIO DE 2025
Vilhena, 7 de maio de 2025.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 3
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
DR. CELSO
Presidente da CVMV
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CELSO EDUARDO MACHADO
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bnp-./VJcproiow.br/aííinxJor 0SHMO
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V^-Folhas
Requeiro a concessão de urgência ao Projeto de Lei n9 , de 7 de maio , que
declara os feriados municipais, nos termos do art. 157, § I9, IV, da Resolução n9 030, de 7 de fevereiro
de 2020 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
CÂ.MARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
JUSTIFICATIVA
Vilhena, 7 de maio de 2025.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 4
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
DR. CELSO
Presidente da CVMV
CELSO EDUARDO MACHADO
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http;z/Mip<o^av.bfza«inado<-d<íiul 0SERPRO
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/\-Procn°IQÇ
Justifica-se a urgência em virtude dos feriados municipais declarados por esta pr'dpositara,^líe
serão celebrados no mês de junho de 2025, a saber: 18 de junho. Dia do Evengélico (inciso in)7B~CorpL/s
Christi, comemorado em 2025 no dia 19 de junho (inciso IV). Diante da proximidade das datas, o
adiamento da deliberação poderá tornar inútil a efetividade de parte da matéria, conforme estabelece a
primeira parte do § 2^ do art. 157 do Regimento Interno da CVMV, um dos requisitos autorizadores para
a dispensa das exigências regimentais.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
20/03/2020
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.940 Rondônia
DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 508D-3ACC-843B-5E92 e senha 0374-B717-60CD-3D96
Relator
Reqte.(s)
Adv.(a/s)
Intdo.(a/s)
Intdo.(a/s)
/^.-Proc n°
or
^.Folhas ofc
Plenário
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.026/2001 do Estado de
Rondônia. Feriado em homenagem aos evangélicos. 3. Competência
privativa da União para legislar sobre direito do trabalho implica a de
decretar feriados. Precedentes: ADIs 3.069 e 4.820. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da
Lei nQ 1.026, de 20 de dezembro de 2001, do Estado de Rondônia , nos
termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 13 a 19 de março de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
: Min. Gilmar Mendes
: Confederação Nacional do Comércio -
Cnc
: Orlando Spinetti de Santa Rita Matta
: Governador do Estado de Rondônia
: Assembléia Legislativa do Estado
Rondônia
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9
20/03/2020
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.940 Rondônia
DE
RELATÓRIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D7D8-91F9-D35E-2DBC e senha EDAE-A037-15CC-EF0D
Relator
Reqte.(s)
Adv.(a/s)
Intdo.(a/s)
Intdo.(a/s)
"Art. Is. Fica instituído feriado no Estado de Rondônia, o
dia 18 de junho, em homenagem aos evangélicos.
Art. 2Q. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de ação
direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pela
Confederação Nacional do Comércio, contra a Lei 1.026, de 20 de
dezembro de 2001, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre criação de
feriado.
O ato impugnado possui a seguinte redação:
:Min. Gilmar Mendes
: Confederação Nacional do Comércio -
Cnc
: Orlando Spinetti de Santa Rita Matta
: Governador do Estado de Rondônia
: Assembléia Legislativa do Estado
Rondônia
x^cip^
I^-Proc no ÁQ
V^Folhas_ T?.
pW
A autora aponta violação ao artigo 22,1, da Constituição Federal.
Alega que os estados não podem declarar data de feriado religioso,
por constituir matéria relativa a direito do trabalho, cuja competência
legislativa pertence privativamente à União. Por outro lado, a Lei federal
9.093/1995 teria delegado apenas aos municípios a declaração de feriados
religiosos, no número máximo de quatro. (eDOC 2, p. 9)
O relator originário, Min. Cezar Peluso, adotou o rito do art. 12 da
Lei 9.868/1999 e solicitou informações. (eDOC 2, p. 52)
O Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência do
pedido. (eDOC 2, p. 66)
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, em suas
ADI 3940 / RO
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D7D8-91F9-D35E-2DBC e senha EDAE-A037-15CC-EF0D
tSfalwa/
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9
/^Proc n°
\^.Folhas 0$ 37
informações, relaciona diplomas legislativos de outros estados
w?
que
instituíram o "Dia do evangélico" e defende a constitucionalidade do ato
impugnado, negando que disponha sobre direito do trabalho. (eDOC 2, p.
77)
O Governador do Estado de Rondônia não apresentou informações,
conforme certidão constante do eDOC 2, p. 63.
O Procurador-Geral da República também opina pela procedência
do pedido. (eDOC 2, p. 106)
É o relatório.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9
20/03/2020 Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.940 Rondônia
VOTO
dispositivo constitucional violado o art.
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"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho".
t^Foihas
To W
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Inicialmente,
reconheço a legitimidade da Confederação Nacional do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo (CNC), confederação sindical, para a
propositura da ação (art. 103, IX, da Constituição e art. 2Q, IX, da Lei
9.868/1999), como já consignado por este Tribunal, na ADI 3.995, rei. Min.
Roberto Barroso, DJe lQ.3.2019; e ADI 3.500, rei. Min. Marco Aurélio, DJe
29.10.2018, entre outras.
A caracterização da pertinência temática entre a atividade da autora
e o objeto desta ação é verificada com base no disposto no art. 1Q, § le, I,
de seus estatutos sociais, que lhe comina defender os interesses do
comércio de bens (eDOC 2, p. 29), afetado pela perda de um dia útil no
ano, havendo, portanto, relação de pertinência direta com os seus
objetivos institucionais.
Verifico também a regularidade dos demais requisitos de
admissibilidade desta ação direta: a autora apresentou, juntamente com a
petição inicial, cópia da norma impugnada (eDOC 2, p. 24) e procuração
com poderes específicos para a propositura da ação. (eDOC 2, p. 17)
Conheço, portanto, da presente ação direta de inconstitucionalidade,
e, estando ela devidamente instruída e em plenas condições de
julgamento definitivo, passo ao exame de seu mérito.
A discussão posta na presente ação cinge-se a determinar se os 
estados dispõem de competência para instituir feriado com motivação
religiosa.
O requerente aponta como
22 e seu inciso I, que prevê:
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ADI 3940 / RO
2
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dias de guarda,
a tradição local e
"AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL 3.083, DE 07.10.02. DIA DO COMERCIÁRIO. DATA
COMEMORATIVA E FERIADO PARA TODOS OS EFEITOS
LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22, I.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Preliminar de não-
"Art. 1Q São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de 
fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2- São feriados religiosos os
declarados em lei municipal, de acordo com
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira
da Paixão".
Logo, a lei estadual aqui impugnada, ao instituir feriado religioso
(dia do evangélico como feriado estadual), invadiu a competência da
União para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que criou hipótese
de feriado não prevista na legislação federal como de competência
estadual.
(S.'Proc n° ACXd
cr ----
^folhas
'xQ
Verifico que a Lei federal 9.093/1995, editada com base na
competência estabelecida no art. 22,1, da CF, regulamentou a matéria nos
seguintes termos:
Tal entendimento é adotado pela Corte desde 1959, quando, no
julgamento do AI 20.423, rei. Min. Barros Barreto, 23.4.1959, consignou
que a União possui competência privativa para legislar sobre Direito do
Trabalho. Por sua vez, na ADI 3.069, rei. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJe 16.12.2005, a Corte assentou ser privativa da União a 
competência para legislar sobre feriados civis, por envolver diretamente
relações trabalhistas. Confira-se, a propósito, a ementa:
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9
ADI 3940 / RO
Essa orientação foi recentemente confirmada:
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE0B-0A37-E2D4-0324 e senha 04FC-5775-8315-A467
"Constitucional. Decretação de feriado religioso por lei 
estadual. Lei ne 1.696/2012 do Amapá. Competência privativa
da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Lei federal
que dispõe sobre feriados. Inconstitucionalidade da norma. 1. A
Lei nQ 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado
religioso estadual, usurpou a competência da União para
legislar sobre direito do trabalho, uma vez que "implícito ao
poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho
está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária,
por envolver tal iniciativa consequências nas relações
empregatícias e salariais" (ADI nQ 3.069/DF, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). 2. No exercício de
sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou
a Lei ne 9.093/1995, que estabelece que os Estados-membros
somente poderão decretar como feriado a "data magna" de
criação da unidade estadual. 3. O valor histórico, cultural e
religioso da data não é argumento apto a justificar invasão da
competência privativa da União para dispor sobre feriados,
mantida a possibilidade de reconhecimento estadual como data
/'x.-Proc n° A CG
or —
\SolhaS_/J
1
conhecimento afastada. Norma local que busca coexistir, no
mundo jurídico, com lei federal preexistente, não para
complementação, mas para somar nova e independente
hipótese de feriado civil. 2. Inocorrência de
inconstitucionalidade na escolha, pelo legislador distrital, do
dia 30 de outubro como data comemorativa em homenagem à
categoria dos comerciários no território do Distrito Federal. 3.
Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito
do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei 
federal ordinária, por envolver tal iniciativa conseqüências nas
relações empregatícias e salariais. Precedentes: Al 20.423, rei.
Min. Barros Barreto, DJ 24.06.59 e Representação 1.172, rei. Min.
Rafael Mayer, DJ 03.08.84. 4. Ação direta cujo pedido é julgado
parcialmente procedente".
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9
ADI 3940 / RO
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE0B-0A37-E2D4-0324 e senha 04FC-5775-8315-A467
téroftas AZ- cj
\o /
A criação de feriado estadual religioso pelo Estado de Rondônia,
portanto, reflete no surgimento de obrigações trabalhistas, invadindo a
competência legislativa da União, à qual cabe de fato disciplinar a matéria
que envolve Direito do Trabalho.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 1.026, de 20 de dezembro de 2001, do Estado
de Rondônia.
comemorativa local. 4. Procedência do pedido inicial para'se
declarar a inconstitucionalidade da Lei nQ 1.696/2012 do Estado 
do Amapá". (ADI 4.820, rei. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 3.12.2018)
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9
20/03/2020
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.940 Rondônia
DE
VOTO
a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3C1B-5AD5-EDF1-03C8 e senha D7A8-0D9D-80B2-CCCE
Relator
Reqte.(s)
Adv.(a/s)
Intdo.(a/s)
Intdo.(a/s)
r
cr
(Sfa/e/vat
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Atentem para
organicidade do Direito, em especial dos procedimentos relativos ao
itinerário processual das demandas trazidas à apreciação do Supremo.
Nada obstante a iniciativa em prol da racionalidade no regular
andamento dos trabalhos do Pleno, cuja atividade judicante está
sobremaneira dificultada pela invencível avalanche de processos, tem-se
por premissa inafastável, levando em conta a formalização de ação direta
de inconstitucionalidade, a impropriedade de pronunciar-se, não em
ambiente presencial, mas no Plenário Virtual, quando há o prejuízo do
devido processo legal, afastada a troca de idéias e a sustentação da
tribuna.
Faço a observação reiterando, por dever de coerência, ser o
Colegiado - órgão democrático por excelência - somatório de forças
distintas, pressupondo colaboração, cooperação mútua entre os
integrantes, quadro de todo incompatível com a deliberação em âmbito
eletrônico.
^Procn°d^Q^\
■Folhas k Jr
~~—
Plenário
: Min. Gilmar Mendes
: Confederação Nacional do Comércio -
Cnc
: Orlando Spinetti de Santa Rita Matta
: Governador do Estado de Rondônia
.•Assembléia Legislativa do Estado
Rondônia
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
O
de
deste
de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8880-FE80-0E82-4F25 e senha 3A2D-CE34-9B00-6B81
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
do
motivo
Sessão
procedente
declarar
por i
ação
n°
nos
: MIN.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
: ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
unanimidade,
» direta
1.026,
termos
por
Plenário,
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.940
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE. (S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
Decisão: O Tribunal,
pedido formulado na
inconstitucionalidade da Lei
do Estado de Rondônia,
participou deste julgamento,
Ministro Celso de Mello.
19.3.2020.
I^"Proc n°
(T
V^jFolhas
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
lAr
Alt í/
julgou procedente o
para declarar a
de 20 de dezembro de 2001,
voto do Relator. Não
de licença médica, o
Virtual de 13.3.2020 a
Recurso Extraordinário Com Agravo 1.403.871 SÃo Paulo
DE Osasco E
Brasileira dos Bancos
Adv.(a/s)
DECISÃO
COM
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 600B-B99E-CDD9-64B5 e senha 224F-6159-E6C9-11BE
2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu
acórdão cuja ementa é a seguinte:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 3.830, de 11 de
fevereiro de 2004, que instituiu feriado civil na cidade de Osasco,
comemorativo da emancipação política municipal. Ofensa ao preceito
do artigo 22, I, da CF. Norma de reprodução obrigatória. Artigo 144
da CE e Tema 484 do STF. Entendimento consolidado em precedentes
Relatora
Recte.(s)
Proc.(a/s)(es)
Recte.(s)
Adv.(a/s)
Recdo.(a/s)
EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL.
: Min. Cármen Lúcia
: Prefeito do Município
Outro(a/s)
: Procurador-geral do Município de Osasco
: Mesa da Câmara Municipal de Osasco
: Nathalie Gomes Rovai
: Federação
Febraban
: Bruno Marques Bensal Roma
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI
MUNICIPAL N. 3.830/2004. INSTITUIÇÃO
DE FERIADO EM DATA HISTÓRICA
LOCAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
PROVIDO.
N'Proc n° ft O
02 '----- -
'.^Folhas X.S S
A?
Relatório
1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos
extraordinários interpostos pelo Prefeito do Município de Osasco e o
Município de Osasco, e pela Mesa da Câmara Municipal de Osasco com
base na al. a do inc. Ill do art. 102 da Constituição da República.
ARE 1403871 / SP
0
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Ressalta que "sem evidenciar qualquer conflito entre a Lei n° 3.830 do
Município de Osasco e a Constituição do Estado de São Paulo, descabido o
controle de constitucionalidade nos moldes almejados" (fl. 9, e-doc. 29).
Em seu recurso extraordinário, a Mesa da Câmara Municipal de
Osasco assevera que teriam sido contrariados o inc. I do art. 22 e o § 2Q do
art. 125 da Constituição da República.
3. No recurso extraordinário, o Prefeito e o Município de Osasco
alegam terem sido contrariados o inc. I do art. 30 e o art. 215 da
Constituição da República.
Afirmam que "os Municípios têm a faculdade de estabelecer legislação
local para instituição de seus feriados e dias comemorativos importantes em seu
território, nos limites da Lei nB 9.093/2005, que permite aos Municípios
declararem quatro datas como feriado, conforme a tradição local, sendo uma
dessas datas a Sexta-Feira da Paixão. O Dia da Emancipação Política do
Município de Osasco tem a finalidade de marcar e comemorar essa data histórica.
(...) Vale esclarecer que o referido feriado local é comemorado desde o ano de 2004,
ou seja, dezoito anos" (fl. 8, e-doc. 27).
/Çproc n°
do Supremo Tribunal Federal, julgando hipóteses análogas, deferiados
estaduais e municipais instituídos por lei local. Ação julgada
procedente" (fl. 2, e-doc. 25).
Assevera que "a norma em discussão, Lei Municipal nQ 3.830/04, na
realidade está sendo confrontada com a legislação federal, Lei ne 9.093/95 e não
com o parâmetro de controle concentrado próprio do âmbito estadual, qual seja, a
Constituição do Estado de São Paulo" e que "é firme a posição do Pretório
Excelso sobre a competência dos Tribunais de Justiça para apreciar ação direta de
inconstitucionalidade apenas em face da Constituição do Estado, e não da
legislaçãofederal, tampouco da Constituição Federal" (fls. 6-7, e-doc. 29).
ARE 1403871 / SP
O
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Os recursos extraordinários foram inadmitidos pela ausência de
prequestionamento e por não ter ficado "bem delineada a repercussão geral".
Ao recurso extraordinário interposto pela Mesa da Câmara Municipal de
Osasco também foi negado seguimento pela conformidade do acórdão
recorrido com o que decidido no Tema 484 da repercussão geral (e-doc.
36).
p^Proc nw
CC
\ ^Folhas
\O
4. Os agravantes impugnam os fundamentos da decisão agravada e
reiteram as razões dos recursos extraordinários. O Prefeito e o Município
de Osasco sustentam que "o Município não legislou sobre direito do trabalho,
tampouco usurpou competência da União. (...) A jurisprudência do STF que
trata do tema de que o Município não pode atuar para legislar sobre direito do
trabalho, é perfeita - de fato, legislar sobre direito do trabalho é competência
legislativa privativa da União - porém, ela se refere ao tema de que o Ente não
pode legislar sobre empregados em regime celetista, podendo apenas aos
servidores públicos (...) Na verdade, o Ente Municipal apenas atuou no regular
exercício de sua competência legislativa local (suplementar), nos termos do artigo
30, inciso I, da Constituição Federal e instituiu um feriado em data histórica de
extrema relevância cultural para toda sociedade local. A legislação sobre feriado
Municipal é competência local tanto que a matéria foi regulamentada pela Eei
9.093/1995, delimitando os limites" (fls. 10-11, e-doc. 38).
No mérito, aponta que "nenhum dispositivo da Lei Federal nQ 9.093/95
efetivamente veda a instituição do feriado de emancipação, seja por falta de
previsão expressa, seja por motivo de interpretação sistemática com os princípios
basilares da Constituição Federal. Estipulou-se, na ocasião, uma data singela
para comemorar a emancipação da cidade, acontecimento de grande significado
para a população local, que vem sendo comemorado há anos e já se incorporou ao
patrimônio cultural intangível do povo osasquense, revelando-se imprescindível á
construção da memória da cidade. Ignorar o valor histórico da data equivale a
esvaziar de conteúdo todo e qualquer princípio aplicável ao caso" (fl. 11, e-doc.
29).
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/^-Proc n°
Üí
y^Folhas
Os agravantes pedem o provimento de seus agravos para fins de
julgamento dos recursos extraordinários e reforma do acórdão recorrido,
julgado-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta
na origem.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento
dos recursos, expondo os seguintes fundamentos:
"(...) são fundamentalmente exatas as considerações constantes
do aresto recorrido no sentido de que ‘A questão posta, antes, diz
mesmo com a competência normativa do Município, impugnada em
face da regra do artigo 22, I, da Constituição Federal. E, sabidamente,
cabe a direta no Estado, inclusive mercê da previsão do art. 144 da CE
e da tese fixada no Tema 484 do STF, quando seja para sindicar lei
municipal diante de norma da Constituição Federal, mas de
reprodução obrigatória. Pois como tal se deve tomar a previsão maior
de repartição das competências dos entes federativos e, no caso, a
previsão específica da competência da União para legislar sobre direito
do trabalho' (fls. 1.150 - destaque original). (...)
Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu pela
inconstitucionalidade da referida lei municipal por entender que a
instituição de feriado municipal civil por lei local ofende a regra do
artigo 22, I, da CF/88, o qual prevê competir à União legislar sobre
normas atinentes ao Direito do Trabalho.
Com efeito, denota-se que a lei municipal, ao estabelecer como
feriado local o dia 19 de fevereiro de cada ano, acabou por impor
restrição indevida ao funcionamento de atividades econômicas do
(oClA. M 4
A Mesa da Câmara Legislativa do Município argumenta "mexist(ir)
qualquer óbice constitucional, estadual ou federal ã instituição do aludidoferiado.
Numa rápida leitura, percebe-se que nenhum dispositivo da Lei Federal nQ
9.093/95 efetivamente veda a instituição do feriado de emancipação, seja porfalta
de previsão expressa, seja por motivo de interpretação sistemática com os
princípios basilares da Constituição Federal" (fl. 8, e-doc. 41).
ARE 1403871/SP
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
Instruído o processo, analiso em conjunto os recursos interpostos.
5
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6. Os recorrentes apresentam a mesma pretensão de ver reformado o
acórdão recorrido e julgada improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra a Lei municipal n. 3.830/2004.
r^-Proc n0
'^Folhas Ah
Município de Osasco, inclusive podendo interferir nas relações^de^ff.^
emprego mantidas entre as categorias profissionais e econômicas
envolvidas. E tanto isso é verdade que a própria agravante Mesa da
Câmara Municipal de Osasco afirmou que 'A data comemorativa
impada a vida de milhares de pessoas, como estudantes, professores,
comerciantes, servidores, etc., e o funcionamento das instituições
locais, como escolas e repartições públicas, com a prática de atos
cívicos, simbólicos, dentre outros (...)' (fls. 1.024 - destaques do
MPF).
Portanto, o diploma municipal em questão, ao instituir feriado
civil o dia 19 de fevereiro (Dia da Emancipação Política do Município
de Osasco), ofendeu a regra do artigo 22, inciso 1, da CF/88, que
estabelece a competência privativa da União Federal para legislar sobre
Direito do Trabalho.
Em suma, a solução adotada pela instância de origem está em
consonância com a jurisprudência pacífica desse Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que 'a instituição de feriado civil é da
competência privativa da União, por se tratar de matéria afeta ao
Direito do Trabalho' (v. RE nQ 1.342.739/MA, Rei. Min. Dias Toffoli,
DJe de 2.3.2022). (...)
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento dos Agravos do Prefeito do Município de Osasco e do
Município de Osasco e da Mesa da Câmara Municipal de Osasco, e,
no mérito, pelo desprovimento dos recursos extraordinários" (fls. 10-
14, e-doc. 51).
ARE 1403871 / SP
10. Razão jurídica assiste aos agravantes.
"Registro, porém, tal como fiz quando do julgamento da ADI
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8. O Prefeito e o Município de Osasco sustentam que a instituição do
feriado por iniciativa do Município não descumpre regra de distribuição
constitucional de competências legislativas, tratando-se, no caso, do
"exercício de competência legislativa local" (fl. 8, e-doc. 27).
Naquela assentada, o Ministro Edson Fachin votou no seguinte
sentido:
A preliminar de repercussão geral está suficientemente demonstrada
com explanação sobre a relevância e a transcendência do tema em
debate.
fçProc n°
ac t~-p￾V^Folhas
A Mesa da Câmara Municipal de Osasco também expõe que o
Município teria atuado "com estrita observância ao art. 30, incisos I e II, da
Magna Carta, segundo os quais compete aos Municípios legislarem sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que
couber, inclusive em relação ao patrimônio histórico, cultural e turístico" (fl. 11,
e-doc. 29).
11. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.092,
o Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão, adotou entendimento
divergente do Relator, Ministro Nunes Marques, que resultou na
declaração de constitucionalidade da Lei estadual n. 5.198/2008, do
Estado do Rio de Janeiro, que criara o feriado comemorativo do dia de
São Jorge.
7. Afasto os fundamentos da decisão agravada, por ser
constitucional a matéria, tendo sido objeto de julgados no Supremo
Tribunal Federal, além de estar satisfatoriamente prequestionada.
ARE 1403871 / SP
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/•^-Proc n°
(X
V^sFolhas
%
atual jurisprudência da Corte, há
a instituição de feriado de alta
6.133, já referida nesta manifestação, que em minha compreensão os
entes federados detêm competência comum para proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos; (CRFB, art. 23, III) e competência para legislar
concorrentemente sobre esse tema (CRFB, art. 24, VII), tal como
comumente ocorre com o dia da consciência negra, dia 20 de
novembro, instituído em diversos Estados e Municípios, para
preservar a memória da morte de Zumbi de Palmares e de sua luta
pela igualdade racial.
Essa linha de compreensão, acabou por orientar a posição da e.
Min. Cármen Lúcia, na ADPF 634: (...).
Ou seja, segundo a
competência municipal para
significação étnica.
Do que depreendo dessa nova orientação, nesses casos, a Lei
Federal n. 9.093/1995 não atua como clear statement rule. Isso
porque, prevendo como feriados civis a data magna do Estado fixada
em lei estadual (art. 1Q, II); os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal (art.
1Q, III); e, comoferiados religiosos, os dias de guarda, declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2Q), não os
restringe apenas a esses casos.
Noutras palavras, como essa disposição não é acompanhada do
vocábulo exclusivamente ou apenas, não fica afastada a competência
do ente federado no exercício da competência de preservação de bens
histórico-culturais imateriais.
In casu, a manifestação trazida pelo Governador do Estado
revela que é justamente essa a proteção visada pela norma (eDOC 14):
(...).
Na esteira da compreensão do federalismo cooperativo, cumpre a
esta Corte reconhecer a legitimidade das razões invocadas pelo Poder
Público estadual e, por consequência, reconhecer a constitucionalidade
da lei fluminense" (ADI n. 4.092, Relator o Ministro Nunes
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Consta no voto do Ministro Edson Fachin que "a Lei Federal n.
9.093/1995 não atua como clear statement rule. Isso porque, prevendo como
feriados civis a data magna do Estado fixada em lei estadual (art. le, II); os dias
8
)
'"^■Proc n°_ ‘
(T ’ 7-
\^Folhas . çt?
Marques, Redator para o acórdão o Ministro Edson 'Fãcfíin,
w
Plenário, DJe 20.10.2023).
Confira-se a ementa do julgado:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.198/2008 DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO QUE INSTITUI O FERIADO DE SÃO JORGE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
REGRA FEDERAL NÍTIDA. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS
EDITADAS COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DE
BENS IMATERIAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A Lei Federal n. 9.093/1995, que previu comoferiados civis a
data magna do Estado fixada em lei estadual (art. I3, II); os dias do
início e do término do ano do centenário de fundação do Município,
fixados em lei municipal (art. I3, III); e, comoferiados religiosos, os
dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição
local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira
da Paixão (art. 2°), não os restringe apenas a esses casos.
2. É possível que Estados e Municípios, com o objetivo de
preservar a memória de bens imateriais, instituamferiados de alta
significação étnica.
3. Ação direta julgada improcedente".
Ressalte-se que a decisão acima, acompanhada pela maioria dos
Ministros no Plenário, sinaliza a intenção de adotar entendimento distinto
do que até então predominava e que compreendia de forma rígida a
enumeração contida na Lei n. 9.093/1995, que dispõe sobre feriados.
ARE 1403871 / SP
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j^-Proc n°
Qí
\^*Folhas
O Ministro Alexandre de Moraes, em voto proferido no mesmo
julgamento, mostrou uma análise mais abrangente quanto à competência
legislativa dos entes federados para a instituição de feriados em datas de
significativa importância:
"Na consideração de que a previsão contida em legislação
estadual da data comemorativa está correlacionada a aspectos
atinentes à proteção ao patrimônio histórico e cultural, a controvérsia
constitucional deve ser apreciada diante de uma compreensão mais
ampla do que, tão somente, na competência para legislar sobre direito
do trabalho.
A competência dos Estados está delimitada pela norma geral que
disciplina o regramento de feriados no país. Todavia, os Estados são
titulares de competência para legislar, de forma concorrente, sobre a
proteção do patrimônio histórico e cultural, material ou imaterial, nos
termos do art. 24, VII, da Constituição Federal. É sob essa perspectiva
que deve ser apreciada e resolvida a presente controvérsia
constitucional" (ADI n. 4.092).
Tratava-se, então, do exame da constitucionalidade da Lei n.
14.485/2007, do Município de São Paulo, que instituira o Dia da
do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em
lei municipal (art. 1-, III); e, como feriados religiosos, os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não
superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2Q), não os
restringe apenas a esses casos" (ADI n. 4.092).
Em julgamento anterior, na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamento n. 634, da qual fui relatora, este Supremo Tribunal
Federal já tinha se pronunciado no sentido de ser "legítima a definição do
feriado no calendário municipal, assentando competir aos Municípios a
instituição de feriado de incontestável relevância local, nos termos do inc. I do
art. 30 da Constituição da República".
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Consciência Negra. Naquela oportunidade assentei:
"A instituição por ente federado local de data de alta significação
étnico-cultural como feriado, a exemplo do dia da consciência negra
permite a reflexão, propicia o debate e preserva a memória, dando
efetividade ao direito fundamental à cultura. Sob essa ótica, não se há
cogitar, portanto, de usurpação de competência da União para legislar
sobre direito do trabalho, porque de direito do trabalho não se trata.
Ao contrário, as normas trabalhista não apenas possibilitam o
trabalho em dia de feriado, mas também disciplinam, em diversos
dispositivos, os mecanismos de sua remuneração ou compensação. Em
outra palavras, o direito do trabalho está posto, independente da
competência municipal para a instituição de feriado comemorativo,
sujeito àquelas mesmas leis trabalhistas.
A subordinação da instituição de qualquerferiado ao direito do
trabalho limitaria o legítimo interesse local do Município de
estabelecer no calendário local marco de especial valor étnico, pelo que
interpretação no sentido restritivo contrariaria a vontade do
constituinte de garantir ao ente municipal competência para legislar
sobre os assuntos de pertinência própria.
O feriado instituído pela norma municipal sob análise assume
estrito caráter cultural e étnica, revestido de 'alta significação para os
diferentes segmentos nacionais', nos termos do § 23 do art. 215 da
Constituição da República, enaltecendo a identidade e a história que se
inscrevem no patrimônio genético-cultural de de interesse local,
marcante para a municipalidade tanto quanto com a nacionalidade. A
maneira dos ditados repetidos, cantes a sua aldeia se queres ser
universal. O local não deixa de espraiar-se na nacionalidade e essa não
desfigura o interesse nem esvazia o local.
Anote-se que, no plano infraconstitucional, a instituição da data
comemorativa tampouco destoa das disposições da Lei Nacional n.
9.093/1995, na qual não se verifica, nem se podería verificar,
impedimento ou embaraço a que o ente municipal, observada a
competência exclusiva para regulamentar assuntos de seu interesse
local, instituaferiado de alta significação étnica, mediante edição de lei
específica para contemplar os anseios comemorativos da comunidade
10
z^'c,p^
/v <
^Po/has
ARE 1403871 / SP
local" (ADPF n. 634, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.4.2023).
11
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O acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial deste
Supremo Tribunal, não tendo fundamento subsistente no ordenamento
jurídico vigente.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12. A situação exposta nos autos assemelha-se às descritas nos
julgados mencionados, pois a Lei municipal n. 3.830/2004 instituiu como
feriado data de relevância social, histórica e cultural para os munícipes de
Osasco, por se tratar da emancipação política do Município, assim
comemorado "desde o ano de 2004" (fl. 8, e-doc. 27).
Não se trata, no caso, de contrariedade a preceito constitucional que
define a competência da União para legislar sobre direito do trabalho,
mas, antes do "dever constitucional de se dotar de efetividade política e social o
direito à cultura, nos termos do que plasmado no sistema vigente" (ADPF n.
634, de minha relatoria).
fçProc n°
(^.Folhas
13. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com
agravo, para admitir o recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932
do Código de Processo Civil e § 2- do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal) e determino o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que novo julgamento seja proferido em conformidade
com os julgados do Supremo Tribunal Federal.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 33
28/08/2023
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.092 Rio de Janeiro
Adv.(a/s)
Am. Curiae. Espírita Umbandista DO
Adv.(a/s)
Ementa: DE
Adv.(a/s)
Intdo.(a/s)
Intdo.(a/s)
Relator
Redator do
Acórdão
Reqte.(s)
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
:Min. Nunes Marques
: Min. Edson Fachin
: Confederação Nacional do Comercio de
Bens, Serviços e Turismo - Cnc
:Neuilley Orlando Spinetti de Santa Rita
Matta
:Cristinalice Mendonca Souza de Oliveira
: Governador do Estado do Rio de Janeiro
: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
: Congregação
Brasil - Ceub
: Marcelo Abrahâo Cassini
:FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E
Turismo do Estado do Rio de Janeiro
: Edgard do Amaral Souza e Outro(a/s)
: Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro - Firjan
•.Gisela Pimenta Gadelha Dantas
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Plenário
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.198/2008 DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO QUE INSTITUI O FERIADO DE SÃO JORGE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGRA FEDERAL NÍTIDA.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
ESTADUAIS EDITADAS COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DE
BENS IMATERIAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A Lei Federal n. 9.093/1995, que previu como feriados civis a data
magna do Estado fixada em lei estadual (art. 1Q, II); os dias do início e do
término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei
I 's.-Proc v/^O
cr t
V^Folhas
\O
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 33
ADI 4092 / RJ
a
Brasília, 28 de agosto de 2023.
2
Ministro EDSON FACHIN
Redator para o acórdão
Documento assinado digitalmente
/’sfProc
cr
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 18 a 25 de
agosto de 2023, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria
de votos, em declarar a constitucionalidade da Lei do Estado do Rio de
Janeiro n. 5.198, de 5 de março de 2008, e, por conseguinte, julgar
improcedente a presente ação direta, nos termos do voto do Ministro
Edson Fachin, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias
Toffoli e André Mendonça.
Quedem/
municipal (art. 1Q, III); e, como feriados religiosos, os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número
não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2Q), não
os restringe apenas a esses casos.
2. E possível que Estados e Municípios, com o objetivo de preservar
memória de bens imateriais, instituam feriados de alta significação
étnica.
3. Ação direta julgada improcedente.
ACÓRDÃO
j
— ..
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 33
28/08/2023 Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.092 Rio de Janeiro
Adv.(a/s)
Am. Curiae. Espírita Umbandista DO
Adv.(a/s)
RELATÓRIO
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Relator
Redator do
Acórdão
Reqte.(s)
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
Adv.(a/s)
Intdo.(a/s)
Intdo.(a/s)
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
: Min. Nunes Marques
: Min. Edson Fachin
: Confederação Nacional do Comercio de
Bens, Serviços e Turismo - Cnc
:Neuilley Orlando Spinetti de Santa Rita
Matta
:Cristinalice Mendonca Souza de Oliveira
: Governador do Estado do Rio de Janeiro
: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
: Congregação
Brasil - Ceub
:Marcelo Abrahào Cassini
:FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E
Turismo do Estado do Rio de Janeiro
: Edgard do Amaral Souza e Outro(a/s)
: Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro - Firjan
: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: A Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou esta
ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n. 5.198, de 5 de março
de 2008, do Estado do Rio de Janeiro, que institui feriado estadual no dia
23 de abril, em celebração ao Dia de São Jorge.
X$\CIPx|
/A’<Proc nc
or
l^Fothas
%
Diz ter legitimidade para ajuizar ação de controle concentrado de
constitucionalidade. Entende configurado o requisito da pertinência
temática.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 33
ADI 4092 / RJ
no
2
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Conclui que, não sendo o dia de São Jorge a data magna do Estado
do Rio de Janeiro, não poderia o ente subnacional ter instituído o referido
Art. 1Q São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de 
fundação do Município, fixados em lei municipal.
!’x Proc n°
Pontua que a Lei n. 9.093/1995, em consonância com o art. 22, I, da
Carta da República, reservou ao ente nacional a criação de feriados civis
ou religiosos, limitando a atuação de Estados e Municípios, conforme
incisos do respectivo art. 1Q:
Segundo alega, uma vez que a União instituiu dois feriados civis em
nível estadual e municipal, articulados nos incisos II e III do dispositivo
transcrito, aos Estados e Municípios cabe apenas declarar,
respectivamente, a data magna e os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação, sendo-lhes vedado criar feriados civis adicionais.
Em relação aos feriados religiosos, afirma ter o art. 2Q da Lei n.
9.093/1995 atribuído exclusivamente aos Municípios competência para
declarar os dias de guarda, em número não superior a quatro, incluída a 
Sexta-Feira da Paixão. Afirma não competir aos Estados, portanto, a 
criação ou declaração de feriados religiosos.
(federal
Discorre sobre os impactos da criação de
âmbito estadual na atividade econômica e
comércio. Assevera inexistir amparo legal ou constitucional para
instituição de feriados religiosos pelos Estados, considerado o disposto na
Lei federal n. 9.093, de 12 de setembro de 1995. Articula a 
inconstitucionalidade da norma questionada, por usurpação da
competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho
(CF, art. 22,1). Cita jurisprudência desta Corte e doutrina.
um feriado religioso de
funcionamento do
constitucional
rai
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 33
ADI 4092 / RJ
feriado mediante lei estadual. w
3
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, também se 
insurge contra a pretensão de inconstitucionalidade (eDoc 14). Tem por
incabível a ação por discutir ofensa meramente reflexa à Carta Política.
Adotou-se o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de
1999 (eDoc 7).
/\-Procn°A
L^Folhas
%
Assinala que a norma em exame desrespeitou o princípio da
proporcionalidade. Diz inobservados os subprincípios da adequação, da
necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
tSfydercid
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando as
informações solicitadas (eDoc 10), manifesta-se pelo não conhecimento da
ação por ilegitimidade ativa da requerente. Aponta ausência de
homogeneidade em sua composição. Aduzindo a necessidade do exame
de normas infraconstitucionais, frisa o descabimento da providência em
sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, rebate o
argumento de inconstitucionalidade da norma por usurpação de
competência da União, alegando que a instituição de feriados tem
reflexos em diversos setores, razão pela qual não estaria reduzida ao 
âmbito do direito do trabalho. Nega impactos da norma impugnada no
comércio. Remete à Lei federal n. 605, de 5 de janeiro de 1949, que
disciplina o descanso semanal remunerado e o pagamento de salário nos
dias de feriado, e ao Decreto federal n. 27.048, de 12 de agosto de 1949, o
qual regulamenta o diploma legal e autoriza o trabalho em dias de
repouso e feriados nas atividades elencadas em seu anexo, entre elas, a
atividade comercial. Entende estar inserida na competência legislativa
sobre proteção ao patrimônio histórico e cultural (CF, art. 24, VII e IX) a
instituição de feriados para prestigiar datas ou personalidades. Pugna
pela improcedência.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 33
ADI 4092 / RJ
Evoca jurisprudência do Supremo. Quanto ao mérito, rejeita
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a alegada
invasão de competência legislativa do ente central. Afirma não tratar a
norma impugnada de Direito do Trabalho. Diz da conformidade da lei
com o art. 25, § 1Q, da Carta da República. Pleiteia o não conhecimento da
ação e, alternativamente, a improcedência do pedido.
O Procurador-Geral da República emitiu parecer (eDoc 22) pela
legitimidade ativa da requerente. No mérito, entende configurada a
usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito
do Trabalho. Afirma que a Lei federal n. 9.093/1995 não atribuiu aos
Estados competência legiferante para instituir feriados. Cita precedentes.
Opina pela procedência da ação.
/'’x.-Proc n°
V^.Folhas
%
O ministro Celso de Mello, a quem sucedi na relatoria deste feito,
admitiu, na qualidade de amici curiae, a Congregação Espírita
Umbandista do Brasil (CEUB) (eDoc 7), que sustentou a
constitucionalidade do diploma impugnado (eDocs 5 e 24), e a Federação
do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ) (eDoc 29), a
qual se manifestou pela inconstitucionalidade da lei (eDoc 26).
O Advogado-Geral da União manifesta-se no sentido da procedência
do pedido (eDoc 18). Sustenta a legitimidade ativa da requerente e a 
pertinência temática entre o objeto da ação e seus objetivos institucionais.
Quanto ao mérito, realça a distinção entre datas comemorativas e
feriados, informando não ser consequência necessária daquelas a
interrupção de atividades, ao contrário do que ocorre com esses últimos.
Assinala a competência dos Estados e Municípios para instituir datas
comemorativas que não interfiram nas relações trabalhistas, ressalvando
ser privativa da União a competência para criar feriados. Cita precedentes
deste Tribunal. Diz violado o art. 22,1, da Lei Maior.
Foi admitida ainda, excepcionalmente, na condição de amicus curiae
(eDoc 67), a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
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ADI 4092 / RJ
É o relatório.
5
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^ocn-AO^
^Folhas
(Firjan), que se manifesta no sentido da constitucionalidade do diploma
questionado (eDoc 62).
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 33
28/08/2023
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.092 Rio de Janeiro
VOTO
1. Preliminares
2. Mérito
e
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/«^-Proc n°.
Cú \^Folhas. %
Afasto a alegação de ofensa meramente reflexa à Carta da República.
Aqui se debate a suposta usurpação, pela Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, da competência legislativa da União para
dispor sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), diante da edição de lei
estadual a criar feriado religioso.
O Estado federal estabelecido pela Constituição de 1988,
consubstanciado na união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios (art. 1Q), encerra opção pelo equilíbrio entre o poder
central e os poderes regionais na gestão da coisa pública, além de conferir
espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas
prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização
O MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): A controvérsia
submetida ao crivo do Supremo diz respeito à possibilidade de o
legislador estadual instituir feriado religioso.
Plenário
w
Reconheço a legitimidade da Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo (CNC) para ajuizar esta ação direta, enquanto
entidade de classe de âmbito nacional (ADI 4.118, ministra Rosa Weber,
D/e de 16 de março de 2022; ADI 3.940, ministro Gilmar Mendes, D/e de 3
de julho de 2020). Verifico, ainda, estar demonstrada a pertinência
temática entre o objeto da ação e os interesses por ela representados.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 33
ADI 4092 / RJ
autoadministração.
2
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Quanto à matéria em debate, o ato questionado, a par de conferir
homenagem a São Jorge, instituiu feriado religioso no âmbito estadual.
Tanto é assim que a União veio a editar a Lei n. 9.093, de 12 de
setembro de 1995, a qual trata dos feriados civis e religiosos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[...]
A centralidade do tema direciona à observância das regras
constitucionais que conferem competência legislativa a um ou a outro
ente da Federação, de modo a assegurar a autonomia e impedir a
interferência.
/*=< I^Proc n°
fa
\ olhas
Offí/i/yemo QJ'ed&'Mx/
Em vista da necessidade de um poder central que mantenha a coesão
do País e realize papel aglutinador das unidades e dos poderes, a
Constituição Federal reservou à União a atribuição de disciplinar os 
temas mais importantes e de elaborar normas gerais para os demais
assuntos.
O Texto Constitucional flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao 
estabelecer o sistema de distribuição de competências materiais e
normativas, embasado no princípio da predominância do interesse. A 
repartição de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de
direito, ora concentrando-o na União (art. 22), ora homenageando o
exercício cooperativo (arts. 24 e 30,1).
A Carta da República, no art. 22, é expressa ao prever a
exclusividade da União para legislar sobre direito do trabalho:
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 33
ADI 4092 / RJ
dias de guarda,
3
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No âmbito do Supremo, a jurisprudência consolidou-se no sentido
do encerramento da instituição de feriados na disciplina do direito do
trabalho, porquanto de tal iniciativa sucedem consequências nas relações
empregatícias e salariais. Ilustram essa orientação os seguintes julgados:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.026/2001 do
Estado de Rondônia. Feriado em homenagem aos evangélicos.
3. Competência privativa da União para legislar sobre direito
do trabalho implica a de decretar feriados. Precedentes: ADIs
3.069 e 4.820. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
(ADI 3.940, Plenário, ministro Gilmar Mendes, DJe de 3 de
julho de 2020 - grifei)
/
Z^-Proc n°
(T
'■^Folha5
Art. 1Q São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso
incluído pela Lei n9 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2s São feriados religiosos os
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira
da Paixão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ESTABELECIMENTO DE
FERIADO CIVIL PARA BANCÁRIOS. DIREITO DO
TRABALHO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTS. 22, I, 48, XIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HISTÓRIA
JURISPRUDENCIAL CONSISTENTE E COERENTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
[...]
2. A questão da designação de feriado civil para
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 33
ADI 4092 / RJ
Plenário do
4
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OS
termos
48, XIII,
4^rocn° KOQ
(X
'^Folhas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL 3.083, DE 07.10.02. DIA DO COMERCIÁRIO. DATA
COMEMORATIVA E FERIADO PARA TODOS OS EFEITOS
LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22, I.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
[...]
2. Inocorrência de inconstitucionalidade na escolha, pelo
legislador distrital, do dia 30 de outubro como data
comemorativa em homenagem à categoria dos comerciários no
território do Distrito Federal.
3. Implícito ao poder privativo da União de legislar
sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis.
sendo,
entes
da
da
bancários é matéria concernente ao direito do trabalho e ao
funcionamento das instituições financeiras, não
portanto, de competência concorrente entre
federados, mas privativa da União, nos
interpretação que se infere dos arts. 22, I,
Constituição Federal.
3. Precedentes judiciais formados pelo
Supremo Tribunal Federal, tanto na ordem constitucional
vigente quanto nas anteriores, que afirmam a competência
privativa da União para legislar sobre feriado civil bancário, ao
argumento de que a matéria subjacente à questão está
relacionada ao direito do trabalho e ao funcionamento das
instituições financeiras. Confira-se: ADI 5.566, ADI 5.367 e ADI
3.069.
4. Manifestações da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral da República no sentido da procedência da
ação constitucional. 5. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 8.217/2018 do Estado do Rio de
Janeiro.
(ADI 6.083, Plenário, ministra Rosa Weber, DJe de 18 de
dezembro de 2019 - grifei)
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 33
ADI 4092 / RJ
5
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Conforme o disposto nos arts. 1Q e 8- da Lei n. 605, de 5 de janeiro de
1949, todo empregado tem direito a repouso remunerado nos feriados
civis e religiosos, sendo vedado o trabalho nesses dias, "nos limites das
exigências técnicas das empresas". Confira-se:
Art. 1Q Todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local.
Art. 8- Excetuados os casos em que a execução do serviço
for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o
trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida,
entretanto, aos empregados a remuneração respectiva,
observados os dispositivos dos artigos 6Q e 7Q desta lei.
O ministro Dias Toffoli, no julgamento da ADI 4.820, de sua
relatoria, DJe de 3 de dezembro de 2018, ressaltou que, com a edição da
Lei n. 9.093/1995, "a União, legislando também sobre direito do trabalho,
definiu quais os feriados seriam admissíveis para além dos traçados na
lei federal". Complementou: "E, nos termos dessa norma, serão feriados
oficiais as datas assim definidas em lei, desde que emanadas pela
autoridade competente correspondente e observadas as limitações
impostas pela Lei ne 9.093/95, [...] que impõe balizas para a extensão em
âmbito municipal ou estadual dos dias de feriado".
/^Proc n°
01 r
'/^Folhas J T
mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa
conseqüências nas relações empregatícias e salariais.
Precedentes: AI 20.423, rei. Min. Barros Barreto, DJ 24.06.59 e
Representação 1.172, rei. Min. Rafael Mayer, DJ 03.08.84.
4. Ação direta cujo pedido é julgado parcialmente
procedente.
(ADI 3.069, Plenário, ministra Ellen Gracie, DJ de 16 de
dezembro de 2005 - grifei)
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ADI 4092 / RJ
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/^-Proc n° 1 OV
OÍ
^Folhas
Assim, lei estadual somente pode instituir feriado civil
representativo da data magna do Estado. Desse modo, ao decretar feriado
religioso, a lei estadual resulta formalmente inconstitucional, por ofensa à
distribuição das competências legislativas. Eis a ementa do acórdão da
referida ADI 4.820:
Entendo, portanto, que a Lei n. 5.198, de 5 de março de 2008, do
Estado do Rio de Janeiro, ao instituir feriado religioso, revela-se
inconstitucional por usurpação de competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22,1).
Constitucional. Decretação de feriado religioso por lei
estadual. Lei n2 1.696/2012 do Amapá. Competência privativa
da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Lei federal
que dispõe sobre feriados. Inconstitucionalidade da norma.
1. A Lei n2 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um
feriado religioso estadual, usurpou a competência da União
para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que "implícito
ao poder privativo da União de legislar sobre direito do
trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal
ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações
empregatícias e salariais" (ADI n2 3.069/DF, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05).
2. No exercício de sua competência para legislar sobre o
tema, a União promulgou a Lei nB 9.093/1995, que estabelece
que os Estados-membros somente poderão decretar como
feriado a "data magna" de criação da unidade estadual.
3. O valor histórico, cultural e religioso da data não é
argumento apto a justificar invasão da competência privativa da
União para dispor sobre feriados, mantida a possibilidade de
reconhecimento estadual como data comemorativa local.
4. Procedência do pedido inicial para se declarar a
inconstitucionalidade da Lei n2 1.696/2012 do Estado do Amapá.
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ADI 4092 / RJ
3. Dispositivo
É como voto.
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/■^■Proc n°.
o loá
Cú
V^Folhas
Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação direta,
para declarar a inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei n. 5.198, de
5 de março de 2008, do Estado do Rio de Janeiro.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 33
28/08/2023 Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.092 Rio de Janeiro
Adv.(a/s)
Am. Curiae. Espírita Umbandista do
Adv.(a/s)
VOTO-VOGAL
Relator
Redator do
Acórdão
Reqte.(s)
Adv.(a/s)
Intdo.(a/s)
Intdo.(a/s)
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
:Min. Nunes Marques
: Min. Edson Fachin
: Confederação Nacional do Comercio de
Bens, Serviços e Turismo - Cnc
:Neuilley Orlando Spinetti de Santa Rita
Matta
:Cristinalice Mendonca Souza de Oliveira
: Governador do Estado do Rio de Janeiro
: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
: Congregação
Brasil - Ceub
: Marcelo Abrahão Cassini
:Federacao do Comercio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado do Rio de Janeiro
: Edgard do Amaral Souza e Outro(a/s)
: Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro - Firjan
: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
LçProcn0
cr
y^Folhas
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O Senhor Ministro Edson Fachin: Acolho o bem lançado
relatório proferido pelo e. Ministro Nunes Marques e acompanho Sua
Excelência na rejeição das preliminares da ação direta.
No mérito, peço vênia a Sua Excelência, para adotar solução distinta.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
- CNC objetiva, por meio da presente ação direta, anular a instituição,
por lei estadual, de feriado comemorativo ao "Dia de São Jorge".
A alegação é de que o Estado é incompetente para legislar sobre
direito do trabalho e que a Lei Federal n. 9.093, de 12 de dezembro de
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 33
ADI 4092 / RJ
2
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o
1995, já prevê, de forma exaustiva, os dias de feriados civis e religiosos.
Além da ofensa formal à Constituição, a Requerente também sustenta que
a fixação de feriados por lei estadual é desproporcional e arbitrária,
porque seria possível homenagear o santo, sem obrigar o fechamento do
comércio.
O argumento trazido pela Requerente ecoa as razões acolhidas pelo
Tribunal, quando do julgamento da ADI 3.069, Rei. Min. Ellen Gracie,
Pleno, DJ 16.12.2005: "implícito ao poder privativo da União de legislar
sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei
federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações
empregatícias e salariais".
Diversos precedentes têm mantido a mesma posição, julgando
inconstitucional, por exemplo, a instituição, por lei estadual, do "Dia de
São Tiago" (ADI 4.820-AP, Rei. Min. Dias Toffoli, DJe 30.11.2018); do "Dia
das Mães" (ADI 6133-RJ, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
03.07.2020); do dia em homenagem aos evangélicos (ADI 3.940-RO, Rei.
Min. Gilmar Mendes, DJe 02.07.2020); e do dia em homenagem aos
bancários (ADI 5.370-MA, Rei. Min. Marco Aurélio, DJe 26.10.2018; ADI
6.083-RJ, Rei. Min. Rosa Weber, DJe 17.12.2019; ADI 5.566-PB, Rei. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 08.11.2018; e ADI 5.369-PI, Rei. Min. Celso de
Mello, DJe 16.10.2020). Isso porque, tal como afirmou o Min. Dias Toffoli
na ADI 4.820, "o valor histórico, cultural e religioso da data não é
argumento apto a justificar invasão da competência privativa da União
para dispor sobre feriados, mantida a possibilidade de reconhecimento
estadual como data comemorativa local".
Registro, porém, tal como fiz quando do julgamento da ADI 6.133, já
referida nesta manifestação, que em minha compreensão os entes
federados detêm competência comum para proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(CRFB, art. 23, III) e competência para legislar concorrentemente sobre
esse tema (CRFB, art. 24, VII), tal como comumente ocorre com o dia da
consciência negra, dia 20 de novembro, instituído em diversos Estados e
Ay'
IxçProc n° Kyy/C
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ADI 4092 / RJ
3
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(S/r-èô-fcna/
/^•Proc n°
V^Folhas
Ou seja, segundo a atual jurisprudência da Corte, há competência
municipal para a instituição de feriado de alta significação étnica.
Do que depreendo dessa nova orientação, nesses casos, a Lei Federal
n. 9.093/1995 não atua como clear statement rule. Isso porque, prevendo
como feriados civis a data magna do Estado fixada em lei estadual (art. I9,
II); os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município, fixados em lei municipal (art. I9, III); e, como feriados
religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com
a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a
Sexta-Feira da Paixão (art. 29), não os restringe apenas a esses casos.
Noutras palavras, como essa disposição não é acompanhada do
"EMENTA: ARGUIÇÀO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE
APRECIAÇÃO DA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ARTS. Is, 2Ô, 3e E 49 DA LEI N. 13.707/2004 E ART. 9e
DA LEI N. 14.485/2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
INSTITUIÇÃO DO FERIADO MUNICIPAL COMEMORATIVO
DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL PARA INSTITUIÇÃO DE FERIADO DE ALTA
SIGNIFICAÇÃO ÉTNICA. INTERESSE LOCAL. INC. I DO
ART. 30 E §2S DO ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR
CONSTITUCIONAL O ART. 9o. DA LEI MUNICIPAL
PAULISTANA N. 14.485, QUE ESTABELECE O FERIADO
MUNICIPAL DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA."
(ADPF 634, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 30/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023).
Municípios, para preservar a memória da morte de Zumbi de Palmares e
de sua luta pela igualdade racial.
Essa linha de compreensão, acabou por orientar a posição da e. Min.
Cármen Lúcia, na ADPF 634:
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 33
ADI 4092 / RJ
4
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"Vale destacar a relevância religiosa e cultural de São
Jorge, Santo católico que, pelo sincretismo religioso, também é
cultuado pelos umbandistas, sendo o Santo mais popular do
Estado do Rio de Janeiro e considerado o patrono da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
Na esteira da compreensão do federalismo cooperativo, cumpre a
esta Corte reconhecer a legitimidade das razões invocadas pelo Poder
Público estadual e, por consequência, reconhecer a constitucionalidade da
lei fluminense.
Ante o exposto, renovando o pedido de vênia ao e. Min. Relator,
voto para declarar a constitucionalidade da Lei do Estado do Rio de
Janeiro n. 5.198, de 5 de março de 2008, e, por conseguinte, julgar
improcedente a presente ação direta.
E como voto.
/^Proc n0_Axá)-â.-.
vocábulo exclusivamente ou apenas, não fica afastada a competênvia^o -'
ente federado no exercício da competência de preservação de bens
histórico-culturais imateriais.
In casu, a manifestação trazida pelo Governador do Estado revela
que é justamente essa a proteção visada pela norma (eDOC 14):
Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 33
28/08/2023
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.092 Rio de Janeiro
Adv.(a/s)
Am. Curiae. Espírita Umbandista DO
Adv.(a/s)
VOTO
Relator
Redator do
Acórdão
Reqte.(s)
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
Adv.(a/s)
Intdo.(a/s)
Intdo.(a/s)
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
:Min. Nunes Marques
: Min. Edson Fachin
: Confederação Nacional do Comercio de
Bens, Serviços e Turismo - Cnc
:Neuilley Orlando Spinetti de Santa Rita
Matta
:Cristinalice Mendonca Souza de Oliveira
: Governador do Estado do Rio de Janeiro
: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
: Congregação
Brasil - Ceub
:Marcelo Abrahào Cassini
:Federacao do Comercio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado do Rio de Janeiro
: Edgard do Amaral Souza e Outro(a/s)
:Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro - Firjan
: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
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Afinal
^-Proc n°ÃO
\SolhasA^
ú k
Plenário
O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Trata-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), tendo como
objeto a Lei 5.198/2008, do Estado do Rio de Janeiro, que institui feriado
estadual no dia 23 de abril, em celebração ao Dia de São Jorge.
O Requerente alegou inexistir amparo para a instituição de feriados
religiosos pelos Estados, considerado o disposto na Lei federal 9.093/1995.
Centrou a sua argumentação na usurpação da competência privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, I, da
ADI 4092 / RJ
2
o
/^Proc n°.
Cú
\^Folhas
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Constituição Federal.
O Requerente aduziu que a Lei 9.093/1995 reservou ao ente nacional
a criação de feriados civis ou religiosos, limitando a atuação de Estados e
Municípios. O campo de atuação seria reservado, respectivamente, ao
estabelecimento da data magna e dos dias do início e do término do ano
do centenário de fundação, sendo-lhes vedado criar feriados civis
adicionais. Em relação aos feriados religiosos, afirmou ter o art. 2Q da Lei
9.093/1995 atribuído exclusivamente aos Municípios competência para
declarar os dias de guarda, em número não superior a quatro, incluída a
Sexta-Feira da Paixão. Aos Estados, portanto, não compete a criação ou
declaração de feriados religiosos.
No mais, adoto o bem lançado relatório apresentado pelo eminente
Ministro Relator NUNES MARQUES.
Quanto à admissibilidade, acompanho o Ministro Relator.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 33
Ml,
Restando preenchidas as condições de admissibilidade, passo
diretamente ao mérito, com pedido de vênia para divergir.
Em síntese, a questão constitucional veiculada no presente feito
reside em saber se o Estado do Rio de Janeiro tem competência legislativa
para instituir feriado do Dia de São Jorge, no dia 23 de abril.
Não ignoro a sedimentada jurisprudência desta CORTE no sentido
de ser implícito à competência privativa da União para legislar sobre
direito de trabalho (art. 22, I) o poder de decretar feriados, por envolver
tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais.
Representativas dessa jurisprudência são a multicitada ADI 3.069 (Rei.
Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/2006) e, mais
recentemente, a ADI 4.820 (Rei. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJ
de 20/9/2018).
Ocorre que essa hermenêutica não é intransponível nem deve ser
aplicada automaticamente a todo e qualquer feriado instituído por entes
federativos subnacionais.
A instituição de feriados foi disciplinada, no âmbito federal, pela Lei
9.083/1995, segundo a qual:
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ADI 4092 / RJ
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Is^-Proc n°
tr
'^Folhas
\O
"Art. 1Q São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de 
fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 28 São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira
da Paixão".
A previsão do feriado constante da norma impugnada é voltada às 
comemorações do Dia de São Jorge. Em informações apresentadas pelo
Governador do Estado do Rio de Janeiro ficou consignado o seguinte:
"Vale destacar a relevância religiosa e cultural de São Jorge, Santo católico que,
pelo sincretismo religioso, também é cultuado pelos umbandistas, sendo o Santo
mais popular do Estado do Rio de Janeiro e considerado o patrono da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, pelo que se extrai a
proporcionalidade e razoabilidade da homenagem que se fez através da Lei
Estadual em foco, sendo de nossa tradição a instituição de feriados para permitir
o culto aos principais ícones religiosos". Denota-se a destacada relevância
religiosa, histórica e cultural para a população do Estado do Rio de
Janeiro na instituição do feriado.
Na consideração de que a previsão contida em legislação estadual da
data comemorativa está correlacionada a aspectos atinentes à proteção ao
patrimônio histórico e cultural, a controvérsia constitucional deve ser
apreciada diante de uma compreensão mais ampla do que, tão somente,
na competência para legislar sobre direito do trabalho.
A competência dos Estados está delimitada pela norma geral que
disciplina o regramento de feriados no país. Todavia, os Estados são
titulares de competência para legislar, de forma concorrente, sobre a
proteção do patrimônio histórico e cultural, material ou imaterial, nos
termos do art. 24, VII, da Constituição Federal. E sob essa perspectiva que
deve ser apreciada e resolvida a presente controvérsia constitucional.
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ADI 4092 / RJ
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Q7rf6fcna/
"Na presente hipótese, a interpretação que venha a
permitir aos Municípios a consagração do Dia da Consciência
Negra produziría inúmeros resultados positivos, promovendo
uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante
historicamente aplicado à população negra no Brasil (ideia de
reparação), viabilizando acesso preferencial a uma plataforma
importante para subsidiar o rearranjo das condições de
funcionamento do processo social (ideia de redistribuição),
atenuando, por meio do exemplo positivo, o sentimento de
inferiorização causado pela rarefeita presença de pessoas
negras em posições políticas de prestígio (ideia de
reconhecimento) e qualificando nosso história e cultura com
experiências de vida plurais {ideia de diversidade).
Essas premissas são coerentes para justificar a utilização
do recorte racial para a caracterização do interesse local ao
município de São Paulo na presente hipótese".
/^Proc n°
folhas
O legislador estadual, ciente da importância histórica, cultural,
étnica e religiosa para a comunidade de cidadãos fluminenses, deliberou
pela criação do feriado. Atuou, não no exercício da competência para
legislar sobre direito do trabalho, mas na proteção do patrimônio cultural
do Estado do Rio de Janeiro, em questão diretamente direcionada à
identidade da sua população.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 634 (Rei
Min. CÁRMEN LÚCIA, em 12/4/2023), a Corte concluiu que os
Municípios detêm competência para instituição de feriado de "alta
significação étnica". No caso, tratava-se de legislação municipal e de
previsão do dia da consciência negra, compreendendo-se competir aos
Municípios a instituição de feriado de incontestável relevância local, nos
termos do inc. I do art. 30 da Constituição da República. Naquele
julgamento acompanhei a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA e, por
oportuno, cito o seguinte trecho de meu voto:
O citado precedente, a despeito de correlacionar-se à competência
municipal, bem denota que há um espaço para distinguir datas
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ADI 4092 / RJ
5
DO
MATERIAL
comemorativas com a chancela de feriados que estariam na
dos Municípios e dos Estados.
Na presente Ação Direta, o Estado do Rio de Janeiro atuou no
exercício de sua competência concorrente, nos termos do art. 24, VII, da
Constituição Federal. Assim, não prospera o argumento de
inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho.
Enquanto relator da ADI 5.566, em que se impugnava legislação do
Estado da Paraíba que instituira feriado estadual aos bancários e
economiários, votei pela inconstitucionalidade material e formal da
norma, por compreender que, a pretexto de instituir feriado, concedeu-se
benefício de descanso remunerado a determinada categoria profissional,
sem justificação razoável. Eis a ementa do referido julgado:
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"Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 8.939/2009 DO
ESTADO DA PARAÍBA. FERIADO ESTADUAL AOS
BANCÁRIOS E ECONOMIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESVIO DE FINALIDADE.
INSTITUIÇÃO DE DESCANSO REMUNERADO A
CATEGORIA ESPECÍFICA, SOB O PRETEXTO DE
INSTITUIÇÃO DE FERIADO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CF.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL
RECONHECIDA. 1. Proposta de conversão de referendo de
medida cautelar em julgamento definitivo de mérito,
considerando a não complexidade da questão de direito em
discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei
9.868/1999. 2. Instituição de "feriado" somente a bancários e
economiários, sem discrímen razoável, configura ofensa ao
princípio constitucional da isonomia. Inconstitucionalidade
material reconhecida. 3. Lei estadual que, a pretexto de
instituir feriado, concede benefício de descanso remunerado à
categoria dos bancários e economiários incorre em desvio de
\ “AFoihas ------A
competência
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ADI 4092 / RJ
formal e
6
f^-Proc n°
^Folhas
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Naquela oportunidade,
de inconstitucionalidade foi
em vista que
Ante o exposto, julgo improcedente o
S''
finalidade e viola a competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho. Inconstitucionalidade
formal reconhecida. 4. Ação direta conhecida e julgada
procedente". (ADI 5566, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-
2018)
o fundamento nevrálgico para a declaração
a violação ao princípio da isonomia, tendo
a legislação local beneficiou apenas parte da população,
interferindo, de maneira desarrazoada, na legislação trabalhista.
Não é o que ocorre no caso sob exame, que trata de feriado
direcionado a toda a população do Estado que, além de não ir de
encontro à legislação federal de regência dos feriados brasileiros, é 
justificado por imperativos históricos e culturais.
Em justificativa para o projeto de Lei restou consignado o seguinte:
"Após este breve histórico gostaria de sensibilizar meus pares para a importância
desta data, que visa basicamente a facilitar o culto a São Jorge no dia 23 de abril,
onde milhares de devotos peregrinam às igrejas católicas, aos terreiros de
umbanda e candomblé para reverenciar o seu santo protetor e pagar promessas,
além das festas comemorativas em todo o Estado do Rio de Janeiro. A
institucionalização deste dia como feriado estadual, apenas coroaria o que já se
concretizou pelos costumes da população e pelo reconhecimento da mídia".
A instituição de feridos pelo Estados, diante de sua competência
para a proteção do patrimônio histórico e cultural, demanda o
enfrentamento da justificação de tais legislações. No presente caso, não é
tarefa difícil bem compreender que o aspecto predominante é a proteção
do patrimônio histórico e cultural, com influência na formação da própria
sociedade fluminense.
Portanto, a legislação impugnada encontra-se
materialmente compatíveis com a Constituição Federal.
pedido, para reconhecer a
Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 33
ADI 4092 / RJ
7
f^Proc n°_
l^Folhas
constitucionalidade da Lei 5.198/2008, do Estado do Rio de Jarièir»
instituiu o feriado do "Dia de São Jorge".
E como voto.
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^\CIP6<
■-5SLX'
re, que
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28/08/2023
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.092 Rio de Janeiro
Adv.(a/s)
Am. Curiae. Espírita Umbandista do
Adv.(a/s)
VOTO VOGAL
Relator
Redator do
Acórdão
Reqte.(s)
Adv.(a/s)
Intdo.(a/s)
Intdo.(a/s)
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
Adv.(a/s)
Am. Curiae.
: Min. Nunes Marques
: Min. Edson Fachin
: Confederação Nacional do Comercio de
Bens, Serviços e Turismo - Cnc
:Neuilley Orlando Spinetti de Santa Rita
Matta
:Cristinalice Mendonca Souza de Oliveira
: Governador do Estado do Rio de Janeiro
: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
:Congregação
Brasil - Ceub
: Marcelo Abrahão Cassini
:Federacao do Comercio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado do Rio de Janeiro
: Edgard do Amaral Souza e Outro(a/s)
:Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro - Firjan
: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
A Senhora Ministra Rosa Weber: Acolho o bem lançado relatório do
Ministro Relator, bem como acompanho S.Exa. no que rejeita as
preliminares.
No mérito, trata-se de controvérsia atinente à inconstitucionalidade
formal da Lei nQ 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o
dia 23 de abril como feriado estadual em celebração ao Dia de São Jorge, à
alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar
sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição da
República.
A Carta de 1937 foi o primeiro texto constitucional a inscrever entre
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Is^Proc n° i
tr
Folhas 7^
Plenário
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(Sfatevat
Art. 1Q São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2Q São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira
da Paixão."
Nesse contexto, a Lei nQ 9.093/1995 preservou a classificação dos
feriados em civis e religiosos tal como estabelecido pelo antigo arcabouço
normativo anterior à Constituição de 1988 e dispôs sobre as atribuições
dos Estados e dos Municípios quanto à instituição dos dias de repouso
nela especificados.
Quanto aos feriados civis, são criados livremente pela União, com
base em sua competência constitucional (CF, art. 22, I). Aos Estados e
Municípios incumbe, nos limites da delegação normativa, instituir os
descansos correspondentes à data magna do Estado (feriado estadual) e à 
comemoração do centenário de fundação do Município (feriado
municipal).
No âmbito nacional, atualmente, os feriados civis são os seguintes:
fraternidade universal - Is de janeiro; dia de Tiradentes - 21 de abril;
‘'y-.
/^-Proc
^Folhas
\
os direitos dos trabalhadores o dia de descanso remuneràdo,
inaugurando a classificação dos feriados em civis e religiosos. Desde
então, as demais Constituições brasileiras também passaram a prever,
expressamente, o direito de descanso dos trabalhadores em feriados civis
ou religiosos. A Constituição de 1988 rompeu com essa tradição,
transferindo exclusivamente para o plano da legislação ordinária a
disciplina normativa dos dias de descanso, exceto pelo repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7Q, XV).
Na esfera de sua competência, a União regulamentou os feriados
civis e religiosos nos termos da Lei 9.093/1995:
Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 33
ADI 4092 / RJ
3
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Qí
'.^F°lhas P"
%
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^0
independência do Brasil - 7 de setembro; proclamação da República -
15 de novembro (todos da Lei nQ 662/1949); e dia do trabalho - 1Q de maio
(Lei nQ 4.766/1986);
Já em relação aos feriados religiosos, a União prestigiou a
importância das tradições locais, assim como das diversidades culturais
no território nacional, conferindo aos Municípios a prerrogativa de
institui-los, até o limite de 04 (quatro), incluída a sexta-feira da paixão.
Essa outorga em favor dos Municípios não importou em renúncia
pela União da sua competência constitucional no tema, tanto que
estipulados os seguintes feriados religiosos nacionais: Nossa Senhora
Aparecida, Padroeira do Brasil - 12 de outubro (Lei nQ 6.802/1980);
comemoração dos mortos ou dia dos finados - 02 de novembro; e Natal
- 25 de dezembro (Lei nQ 662/1949).
Diante desse quadro normativo, o Supremo Tribunal Federal tem se
pronunciado no sentido de declarar usurpação da competência
legislativa privativa da União (CF, art. 22, I) a criação de feriado por leis
estaduais ou municipais sempre que o dia de repouso for instituído em
desconformidade com a disciplina jurídica instituída pelo ente central.
Nessa linha os seguintes precedentes:
Constitucional. Decretação de feriado religioso por lei 
estadual. Lei n2 1.696/2012 do Amapá. Competência privativa
da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Lei federal
que dispõe sobre feriados. Inconstitucionalidade da norma. 1. A
Lei n2 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado
religioso estadual, usurpou a competência da União para
legislar sobre direito do trabalho, uma vez que "implícito ao
poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho
está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária,
por envolver tal iniciativa consequências nas relações
empregatícias e salariais" (ADI n2 3.069/DF, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). 2. No exercício de
sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou
a Lei n2 9.093/1995, que estabelece que os Estados-membros
somente poderão decretar como feriado a "data magna" de
Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 33
ADI 4092 / RJ
4
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criação da unidade estadual. 3. O valor histórico, cultural e
religioso da data não é argumento apto a justificar invasão da
competência privativa da União para dispor sobre feriados,
mantida a possibilidade de reconhecimento estadual como data
comemorativa local. 4. Procedência do pedido inicial para se
declarar a inconstitucionalidade da Lei nQ 1.696/2012 do Estado
do Amapá. (ADI 4820, Relator Ministro Dias Toffoli Tribunal
Pleno, DJe-03-12-2018)
COMPETÊNCIA NORMATIVA - FERIADO BANCÁRIO -
LEI ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com
a Constituição Federal, considerada a competência normativa,
lei estadual dispondo sobre feriado bancário. Precedente: ação
direta de inconstitucionalidade nQ 3.069, relatora ministra Ellen
Gracie, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de
dezembro de 2005. (ADI 5370, Relator Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, DJe-29-10-2018)
-Proc n°yi
Folhas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. LEI 8.174/2018, DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO
DO DIA DAS MÃES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22, I, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE. I - A legitimidade da Associação Brasileira de
Shopping Centers - Abrasce para propor ação direta de
constitucionalidade questionando dispositivos do interesse e
com impacto direto na situação jurídica de setores dos
shopping centers. Precedente. II - Lei estadual que estabelece o
feriado do Dia das Mães, comemorado no segundo domingo do
mês de maio. Usurpação de competência da União para legislar
sobre direito do trabalho. Violação do disposto no art. 22, I, da
Constituição Federal. Precedentes. III - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente para declarar
inconstitucional a Lei 8.174/2018, do Estado do Rio de Janeiro.
(ADI 6133, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 33
ADI 4092 / RJ
Pleno, DJe-06-07-2020)
5
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/4ò'
/’s.-Procn0
\V￾Nos casos em referência, esta Casa assentou que a instituição de
feriado civil por Estados e Municípios deve corresponder, nos termos da
legislação de regência, apenas à celebração da data magna do Estado ou
do centenário do Município (Lei nQ 9.093/1995, art. 1Q, II e III).
Em relação aos feriados religiosos - instituídos livremente pela
União ou no total de até quatro (04) pelos Municípios (incluída a sexta￾feira da Paixão) -, caso o ente municipal venha a instituir dias de repouso
em número superior ao limite previsto em lei, estará configurada a
usurpação da competência legislativa da União. Essa foi a conclusão desta
Casa em julgamento no qual assentado que a criação de um feriado
religioso adicional além do número máximo previsto na legislação
nacional configura usurpação pelo Município da competência legislativa
privativa da União (AI 18.820, Rei. Min. Luiz Gallotti, julgado em
18.7.1957, DJ 22.8.1957).
Nada obstante, é preciso destacar que a Constituição de 1988,
abandonando a classificação dos feriados em civis e religiosos, conferiu
especial proteção às datas comemorativas de relevância cultural.
Afastando-se das tradições que utilizavam as festas cívicas para
exaltar o militarismo e valiam-se dos feriados religiosos para promover a
confissão única, o texto constitucional prestigiou o valor cultural dos
feriados e datas comemorativas e sua relevância social. Assim, impôs aos
Poderes Públicos o dever de apoiar, incentivar e valorizar a difusão das
manifestações culturais (CF, art. 215, caput), especialmente a celebração
das manifestações populares, indígenas e afro-brasileiras, além dos
demais grupos participantes do processo civilizatório nacional (CF, art.
215, § 1Q). Enfatizou, ainda, a exigência constitucional dirigida a todos os
entes da Federação no sentido de celebrarem as datas comemorativas de
alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais (CF, art.
215, § 2Q).
Nessa senda, esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 634, de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, declarou a constitucionalidade da
Lei 13.707/2004 do Município de São Paulo, que instituiu o feriado do Dia
Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 33
ADI 4092 / RJ
6
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"[...] o dia de São Jorge, devido ao secular sincretismo
religioso, é cultuado tanto na Umbanda como no Candomblé,
duas das maiores religiões de matriz africana em número de 
adeptos em nosso país: a) na Umbanda, no Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo, São Jorge é identificado com Ogum;
b) no Candomblé, no Rio de Janeiro, São Jorge é identificado
com o Oriá Ogum. Na Bahia, os adeptos do Candomblé o
identificam com o Orixá Oxóssi. São Jorge (ou Ogum) é um dos
dias mais festejados pela população do Estado do Rio, mesmo
por aqueles não ão são religiosos do Candomblé, Umbanda ou 
de outras religiões de matrizes africanas, a exemplo dos
católicos. A comunidade carioca e o próprio Estado paralisam
as suas atividades nesse dia desde o início do Séc. XX: a lei nada
mais fez que ratificar a prática social consolidada. Há mais: o
comércio e a indústria (especializados ou não em artigos
/<Proc
^Folhas__ 7
% 4^
da Consciência Negra, com fundamento não apenas no seu sentido
religioso - harmonizando-se com a legislação de regência -, mas também
no seu valor cultural, no que concretiza o mandamento constitucional
voltado à celebração das datas comemorativas de alta significação para os 
diferentes segmentos étnicos nacionais (CF, art. 215, § 2e), no caso, a
população afro-brasileira.
Também na hipótese em exame, a Lei fluminense 5.198/2008, para
além do manifesto efeito nas relações trabalhistas, a instituição do feriado
do Dia de São Jorge privilegia o pleno exercício dos direitos culturais
etnográficos no âmbito das relações sociais estaduais, não apenas no que
se refere à sua titularidade individual, como também, e principalmente,
considerada a sua titularidade coletiva, destinada à proteção e
preservação das identidades das comunidades plurais que conformam a
identidade nacional.
Admitida na condição de amicus curie pelo Ministro Celso de Mello,
então Relator, a Congregação Espírita Umbandista do Brasil - CEUB
forneceu importantes subsídios no que diz com a relevância da celebração
do Dia de São Jorge para as religiões afro-brasileiras e para a população
afro-descendente especificamente no Estado do Rio de Janeiro:
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ADI 4092 / RJ
7
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Nesse contexto, o feriado instituído pela Lei estadual 5.198/2008
transborda a seara justrabalhista para alcançar a conformação dos direitos
culturais individuais e coletivos do povo fluminense, essenciais à
estrutura de uma sociedade verdadeiramente democrática. Destaco, nesse
sentido, o voto da Ministra Cármén Lúcia na ADI 634:
/SwOIPxi/
/^•Proc A k
\^.Folhas
religiosos) e o Fisco têm nos meses de março e' rilV
substancial aumento de produção e de vendas (velas, roupas,
comida, tecidos, bebidas alcoólicas ou não, fogos de artifício,
combustível, etc.) e arrecadação de tributos (ICMS, IPI, INSS,
etc.) em razão do dia de São Jorge (ou Ogum)."
"Na vigência da Constituição da República de 1988, o
tratamento dado às várias identidades étnicas pauta-se pela
irmandade com o diferente, em movimento de efetividade do
pluralismo posto como princípio que fundamenta a democracia
brasileira. Por ele se busca a formação de espaços políticos para
o encontro político dos indivíduos, para a conformação de 
praça pública no qual as mãos se dão, em reconhecimento do
outro, atuando o ente estatal para a mitigação das 
consequências geradas pela histórica e perversa desigualdade
entre grupos étnicos.".
Com esses fundamentos, acompanho a divergência inaugurada
pelo Ministro Edson Fachin e julgo improcedente o pedido,
reconhecendo a constitucionalidade da Lei 5.198/2008 do Rio de Janeiro,
com fundamento na competência concorrente da União e dos Estados
para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico (CF art. 24, VII).
E como voto.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 33
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
SERVIÇOS E
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS (111202/RJ)
e
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Weber
Luiz
Nunes
ADV.(A/S) :
AM. CURIAE.
- FIRJAN
ADV.(A/S) :
/Fc'
^folhas
Ministros
Dias
Alexandre
Tribunal,
da Lei
Gilmar Mendes,
Barroso, Edson
Mendonça
por
do Estado do
por conseguinte,
nos termos do voto do Ministro Edson Fachin,
vencidos os Ministros
Plenário,
Composição:
Cármen Lúcia,
Fachin,
Cristiano Zanin.
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maioria, declarou a
Rio de Janeiro n. 5.198,
julgou improcedente a
(Presidente),
Fux, Roberto
Marques, André
Rosa
Toffoli,
de Moraes,
Nunes Marques
Sessão Virtual
Decisão: 0
constitucionalidade
de 5 de março de 2008,
presente ação direta,
Redator para o acórdão, vencidos os
(Relator), Dias Toffoli e André Mendonça.
de 18.8.2023 a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.092
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN
REQTE. (S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS,
TURISMO - CNC
ADV.(A/S) : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/
RJ, 27957B/RS)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
CURIAE.
: CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA (10891/DF)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONGREGAÇÃO ESPÍRITA UMBANDISTA DO BRASIL - CEUB
: MARCELO ABRAHÃO CASSINI (157095/RJ)
AM. CURIAE. : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDGARD DO AMARAL SOUZA (100369/RJ) E OUTRO(A/S)
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20/06/2024, 14:41 L9093
LEI N° 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre feriados.
Art. 1o São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9093.htm 1/2
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei n° 605,
de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
cn
'.^.Folhas
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município,
fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei n° 9.335. de 10.12.1996)
20/06/2024, 14:41 L9093
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9093.htm 2/2
XProc nc
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'^Folhas
15/04/2025, 13:32 Associação Comercial e Empresarial de Vilhena
Código Senha EHTRAft
HOME INSTITUCIONAL BOA VISTA SCPC UTILIDADES VIDEOTECAS GALERIA DE FOTOS ASSOCIE-SE ASSOCIADO CONTATO
O
Comunicado de Corpus Christi - 30/05/2024
COMUNICADO GERAL - CORPUS CHRISTI SEG TER QUA QUI SEX SÀB DOM
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Política
https://www.acivilhena.com.br/noticias:comunicado-de-corpus-christi—30-05-2024 1/3
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15/04/2025, 13:32 Associação Comercial e Empresarial de Vilhena
Gostaríamos de aproveitar este momento para lembrar a todos em relação ao dia 30/05/2024 - Corpus Christi.
Agradecemos a compreensão de todos e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
MARCOS BIAZZI
PRESIDENTE
ASSESSORIA JURÍDICA
DANIEL SCHAFER
OAB/RO7176
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+ Mições
Conforme estabelecido no nosso calendário oficial de feriados, gostaríamos de esclarecer/reiterar que o dia
30/05/2024- Corpus Christi é tratado como ponto facultativo, ou seja, não está inserido no rol de feriado nacional,
estadual e municipal (em Vilhena). E ainda, tais feriados não estão inseridas no cronograma das convenções da
indústria e comércio de Vilhena-RO.
Portanto, as atividades comerciais/laborais podem a critério do gestor, prosseguir normalmente durante este
período, facultado as empresas em estabelecer seu funcionamento ou não neste dia.
JORNAL ACIV
5o EDIÇÃO
para gerenciar informações de contato e oferecer a você uma experiência mais segura. Ao
com o uso destas informações.
o menino
dos olhos
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JORNAL OA ACIVn
A) jorrcEH Gxprexr
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SM
....
Política
DIÁRIO OFICIAL
PREFE
D E C R E~A.
DECRETO N: G3.777À2024
Processo
DECRETA:
Art. 2C Este Decreto entra em vigor ra data 'de sua pub cacao.
DECRETO N: 63.778/2024
Processo
DECRETA:
e
AT. 2° Este Decreto entra em vigor ra data de sua pubísoaçào.
DECRETO N: 63.779, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
An. 4° Este Decreto entra em vigor na aata oe sua ouoiicacâo
Art Is A exoneração, a parfcr de 24 ce dezembro ce 2024. da servidora
-ASMIV SANTOS MARTINS, mairícu a 16660. do cargo de prov.mento
em comissão ce ASSESSORA ADMINISTRATIVA - CPC-4. lotada na
Secretaria Municipal de Saúde.
NOVE A ELIS REG NA MATHIAS RARA EXERCER
O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORA ESPECIAL II
Gaosnete do Prefeito. Faço F/unc-pa . V nena - RO. 13 de dezembro de 2024.
Gao nete dc Prefeito. Papo Mun c oa .
V nena - RO, 13 de dezembro de 2024.
Art. 1° O estaoelec mento dc calencáno dos feriados e pontos fa53ttãt'vc=
de 2025, que não haverá exoediente nos õrgàcs e entidades oa
administração direta e indireta dc Poder Executivo, nas segu ntes datas
I - 1o de janeiro (quarta-feira) - contratem zaçao universal;
lí - 4 de janeiro (sábado) - aniversário do Estado:
III - 3 de março ísegunda-fera) - camavaí - oonto facultativo.
IV - 4 de março (terça-feira) - camaval - ponto facu tatvo;
V - 5 de março (quarta-feira) - cinzas (expediente das 13hC0 ás ITnOCr
VI - 18 de abri (sexta-feira) - Paixão de Cnsto - feriado nacícna
Vil - 21 de abri (segunda-feira) - Tiradentes - feriado nacional.
’VIII - 1c de map (qu nta-fera) - Da Mundia do Traoalho - ferado nacicna
IX - 24 de maio (sábado? - Nossa Senhora Auxihadora - ferado mjn coa .
X - 19 ce junho (quinta-feira) - Corpus Chnsti - ponto facuTatvo
XI - 7 de setembro (domingo) - Proclamação da Independência do Brasil
- feriado naoíonal;
XI! - 12 ce outubro (domingo) - Nossa Senhora Aparecda - feriaoo
nacionaí;
XIII - 2~ de outubro (segunda-feira) - ponto facultativo - antecipa as
come-moraçòes do Dia do Servidor Púbico. 23 de outubro;
XJV - 2 de novemoro (dom-ngo) - F nados - ferado nactona ;
XV - 15 de novembro (sábado) - Proclamação da Repúb ca - feriaoo
nacional;
XVI - 20 de novembro (quinta-feira) - Dia Mac oral de Zumb e ca
Consciência Negra - feriado naoona;
XVII - 23 de novembro (dom ngo) - Emarapaçao Folít co-A.dmir srat va -
feriado municipal.
XVIII - 24 de dezembro (quata-fe -a) - ponto facu tatvo:
IX - 25 de dezemoro (qumta-fe ra) - Nata - fer ado nacional;
XX - 26 de oezembro (sexta-feira) - ponto facultativo.
XXI - 31 de dezembro (quarta-feiraj - ponto facultativo
An. 2o Recesso nos órgãos oúb cos do Pooer Executivo Mur c oa
I - Ia turma: 22 e 23 de dezemoro de 2025: e
II - 2a turma: 29 e 3-3 de dezembro de 2C25.
§ 1° Estabelece oonto facultativo no dia 2 de janero de 2026 em
decorrência das festividades alusiva ao dia da confraternização universal
de Is de janeiro ce 2C26.
§ 3° O recesso deverá ser usufruído nos períodos previstos reste art gc
vedado o gozo ou compensação em períodos postericres. com exceçàc
do previsto no § 4S deste artigo.
§ 4° Federão usufruir do recesso. IMPRETERIVELMENTE. em janeiro ou
fevere.ro de 2025. os servioores lotados na:
I - Tesourara das Secretarias Municipais de Fazenoa e Saúae;
II - Ccntabi.dade das Secretarias Municipais de Educação, Fazenda
Saúde: e
III - Assessoria de Controle ca Execução Orçamentána e Caordenadca
Administrativa de Contabilidade e Controle da Secretana Vur.coa oe
Planejamento.
§ 5o As exceções previstas no § 4C deste artigo deverão ser estabelecidas
em portaria, conforme o § 2B ceste artigo
An. 3® Permanecem em atividade os órgãos cujos serviços sac esse-b a =
á população e não podem sofrer interrupção:
I - Hospital Regonal Adamastor Teixera de Olive’ra.
II - Unidade de Pronto Atendimento - UPA:
II! - Centros e Postos de Saúde: e
IV- Inspeção Sanitária da Secretana Municipal de Agricudura.
Gabinete do Prefe to. Paço Municipal.
Vilhena - RO. 13 de dezemoro de 2024
Art. 1° A nomeação, a partir oe 16 de dezembro de 2024, de EUS
REG NA MATHIAS para exercer o cargo de provimento em comissão de
ASSESSORA ESPECIAL I - CPC-10. Assessora Especial da Secretana
Municipal de Ass-stência Socsal. de acorde- com c item 8 10. art. 24. da Lei
n° 5.205 de 16 de 'dezembro ce 2019. aiteraco pe.a Le: n° 5.-533, ce 7 de
ju hc de 2021. e Aneseo I da Le n° 5.744. de 18 de abril ce 2022.
Flori Cordeiro de M -anda Jun or
PREFEITO
F'or. Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flon Cordeiro de M 'arda Jun cr
PREFEITO
EXONERA A SERVOORA YASM1M SANTOS MARTINS
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAADM NISTRATIVA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no use das atribuições que ihe confere o
ir-c.so IX. art. 96. ca Lei Orgânica dc Município.
§ 2° Os tsuferes dos órgãos, por meo ce portara, estabelecerão as
escalas ce recesso dos servidores até o dia 12 de dezembro ce 2G25
ESTABELECE O CALENDÁRIO DOS FERIADOS E
PONTOS FACULTATIVOS DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFERO DO MUNICÍPIO DE VILHENA Estaco de Rondônia, no
exercíco regular de seu cargo e no uso cas atribuições que ne confere o
irc=o IX. art. 96 da Lê Orgãnca dc Município, e
O PREFERO DO MUNICÍPIO DE V LHENA. Estado de Rondônia, no
&erc-.co regula' de seu cargo e ro use cas atribuições que ne confere o
ireso IX. art. 96. da Le Orgán.ca do Município, e
Parágrafo ún co A npmeaaa tem o prazo de 63 (sessenta) d as. contados
cesta data, para apresentar perante a Câmara de Vereadores do Município
ce Vil rena a Certidão Negatva de Débitos do Tribunal de Contas do
Estado ce Rondônia, soo pena de nuiidacte da nomeação, nos termos do
art. 256 da Consttuiçao do Estado de Rondôn a.
VJlhena-RO, sexta-feira, 13.12.2024
CONS DERANDO o Memoranco nD 672 2624 Sem-us
Admin atrativo Eletromco nB 1.375/2024.
CONSIDERANDO o Memoranco ra 284-2024'Sem-as
Admir strat vo nB 671 ZOuS.
DOVN?412G^' 2J
/’^'Proc n'
-----------------
V^-Folhas

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