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materia nº 7190/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7190 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências.
native_id4603

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição transformada em norma jurídica
2025-07-03 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-07-03 Proposição aprovada
2025-07-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-03 Parecer favorável da comissão
2025-07-03 Parecer favorável da comissão
2025-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-24 Matéria lida em plenário
2025-06-16 Aguardando Leitura
2025-06-16 Matéria Recebida
2025-06-16 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-03T10:44:44.740088-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Ofícion5 318/2025/PGM
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para deliberação
PROPOSIÇÃO NÚMERO EMENTA
Projeto de Lei Ordinária PLO T-./RO /2025
Atenciosamente,
Data:.
Requer-se? a tramitação da proposição na forma regimental, considerando a necessidade de sanar
vícios de inconstitucionalidade da Lei n^ 2.213/2007 de autoria parlamentar, a proximidade com a
Conferência da Mulher que ocorrerá no mês de julho e a urgência em consolidar a estrutura de proteção aos
direitos das mulheres no Município.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado,
para apreciação e deliberação:
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA
VILHENA - RO
Telefone/WhatsApp: 055 (69) 3919-7065
Assinatura eletrônica - Identificador: 5c5f85b4-7d33-4cf2a-L39d-65dQ432e&5ícriDâQrnd!tié2a . ro . qov. br
Excelentíssimo Senhor
Celso Eduardo Machado
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vilhena/RO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
A3 /
1 1 K25
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
/^-Proc
V^Folhas OSLr í
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Vilhena, 12 de junhoojé 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM e dá outras
providências.
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Assinatura eletrônica - Identificador: 5c5f85b4-7d33-4c2a-b39d-55d0432c85fd - Páqina 2/2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 12/06/2025
18:14:45 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=5c5f85b4-7d33-4c2a-b39d-55d0432c85fd
^-Proc A n°
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'^Folhas
PROJETO DE LEI N^’ ^^2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: e4428108-f4d1-4875-8679-e856f89e4766 - Páqina 1 / 6
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), com o propósito central de reformular e consolidar o marco
legal vigente, revogando as Leis Municipais n5 2.213/2007, 2.535/2008, 2.852/2010 e 4.856/2018. Esta
iniciativa justifica-se não apenas pela necessidade de adequação à realidade administrativa atual, mas
também pela urgência em sanar vícios de inconstitucionalidade que comprometem a segurança jurídica
do Município.
Conforme consagrado pela jurisprudência nacional, a criação de conselhos municipais e a
definição de suas atribuições são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do
art. 84, II, da Constituição Federal. (TJ-MG - ADI 10000190469445000, Rei. Edison Feital Leite, 27/11/2019)
As leis revogadas, oriundas de iniciativa parlamentar, violam frontalmente esse preceito,
configurando usurpação de competência e ofensa ao princípio da separação de Poderes. Ademais, a
sucessiva fragmentação normativa - fruto de múltiplas alterações legislativas - gerou um cenário de
insegurança jurídica, com dispositivos inaplicáveis (como os incisos IX e X do art. 55 da Lei 2.213/2007,
que tratavam de um fundo municipal nunca implementado) e dissonância entre o texto legal e a prática
institucional consolidada pelo Decreto Municipal n5 51.613/2021 e registrada em ata de posse em
28/02/2025.
O presente projeto, além de legitimar a atual composição paritária do CMDM, com cinco membros
do Poder Público e cinco da sociedade civil, atribui-lhe competências claras e realistas, como a formulação
de políticas públicas para mulheres, o fomento à igualdade de gênero e a fiscalização de serviços de
atendimento. Outrossim, alinha-se à jurisprudência constitucional ao reservar ao Executivo a iniciativa
sobre organização administrativa, assegurando plena validade aos atos do Conselho.
Destarte, a aprovação desta proposta não apenas resgata a legalidade do CMDM, mas também
fortalece a proteção dos direitos das mulheres em Vilhena, conferindo transparência às suas deliberações
e harmonizando a legislação local aos princípios de eficiência e dignidade humana, razão pela qual
submeto-a à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, na forma regimental previsto na Resolução
n^ 30, de 7 de fevereiro de 2020.
^-Proc n°
'/^Folhas
PROJETO DE LEI N9 , DE 12 DE JUNHO DE 2025
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Seção I
Das competências do CMDM
Assinatura eletrônica - Identificador: e4428108-f4d1-4875-8679-e856f89e4766 - Páqina 2 / 6
Art. 29 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é um órgão colegiado de natureza
deliberativa, consultiva e fiscalizadora, responsável pela formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas públicas voltadas à garantia, promoção e defesa dos direitos das mulheres no Município de
Vilhena.
Parágrafo único. O CMDM, como instância máxima de controle social das políticas para mulheres,
vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. I9 Fica criado, no âmbito do Município de Vilhena, o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM, com a finalidade de assegurar, promover e defender os direitos das mulheres, em
conformidade com os princípios constitucionais, com ênfase na igualdade de gênero, nos direitos sociais
e na inviolabilidade da dignidade humana.
Parágrafo único. O CMDM atuará em consonância com a legislação federal, estadual e municipal
pertinente aos direitos das mulheres.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
! s^-Proc n°_-------
£Folhas OS' X
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Seção II
Assinatura eletrônica - Identificador: e4428108-f4d1-4875-8679-e856f89e4766 - Páqina 3 / 6
Art. 59 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I - propor, monitorar e avaliar a política municipal para as mulheres, participando da definição das
diretrizes, prioridades e mecanismos de captação e aplicação de recursos;
II - recomendar e participar da promoção campanhas educativas e ações de conscientização sobre
direitos das mulheres, igualdade de gênero e combate a todas as formas de discriminação;
III - estabelecer diretrizes, supervisionar e participar dos programas permanentes de capacitação
de agentes públicos e privados para identificação e enfrentamento das desigualdades de gênero;
IV - fomentar, subsidiar e analisar as pesquisas e estudos sobre inserção econômica feminina,
visando à criação de políticas públicas que garantam equidade no mercado de trabalho;
V - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas para captação de recursos e
realização de eventos formativos sobre direitos das mulheres;
VI - avaliar, recomendar e participar da criação, manutenção e ampliação de programas, projetos
e serviços de atendimento à mulher;
VII - credenciar e supervisionar entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos
das mulheres;
Da Composição do CMDM
Art. 39 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros
titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os representantes dos Poderes Públicos e da
Sociedade Civil.
VIII - certificar e recomendar programas voltados à promoção dos direitos femininos; e
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, observada esta Lei e as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O CMDM poderá constituir comissões temáticas para auxiliar no exercício de suas
competências.
II - seis representantes da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
b) um representante da Igreja Católica;
c) um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos de Vilhena - ORMEV;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I - seis representantes dos poderes públicos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
c) um representante da Fundação Cultural de Vilhena-FCV;
d) um representante da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, e
e) um representante do 35 Batalhão de Política Militar; e
f) um representante da Delegacia da Mulher.
4-Procn° AlZ/gí
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Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do CMDM
a) Presidente;
b) Vice-Presidente; e
b) preparar os trabalhos das reuniões;
Assinatura eletrônica - Identificador: e4428108-f4d1-4875-8679-e856f89e4766 - Páqina 4 / 6
Art. 69 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as regras de estrutura e funcionamento do Conselho e
seus órgãos serão disciplinadas no regimento interno do colegiado, observados os seguintes princípios:
I - detalhamento das atribuições complementares, fluxos de trabalho e mecanismos de
coordenação da estrutura básica, composta por Diretoria Executiva, Secretaria Executiva e Plenário;
II - definição dos procedimentos para eleição da Diretoria Executiva, critérios de convocação de
reuniões extraordinárias e normas de quórum deliberativo, respeitado o princípio da alternância entre
Poder Público e Sociedade Civil;
III - regulamentação da operacionalização das competências previstas no Art. 55, inclusive a
criação de comissões temáticas, garantindo eficiência e transparência nas deliberações.
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado por maioria absoluta do Plenário, assegurará
compatibilidade com as diretrizes desta Lei e com a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 79 A Diretoria Executiva será composta por:
§ 22 Compete à Secretaria Executiva:
a) coordenar as atividades técnico-administrativas do Conselho;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
c) dois Secretários.
§ l9 Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Plenário dentre seus conselheiros, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o princípio da alternância entre
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
c) manter os arquivos e documentação; e
d) executar as deliberações do Plenário.
§ 39 O Poder Executivo garantirá à Secretaria Executiva espaço físico adequado, equipamentos,
recursos materiais e suporte de pessoal técnico-administrativo.
d) um representante do Conselho Regional de Psicologia; e
e) um representante do Conselho Regional de Serviço Social.
§ l9 A nomeação dos conselheiros e dos seus suplentes se dará por meio de decreto do Executivo
Municipal.
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CL
\^Folhas
§ 29 Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitida a recondução para o período
subsequente.
Art. 49 A função de conselheiro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 85 0 Plenário, órgão deliberativo máximo do CMDM, terá as seguintes atribuições?
I - definir as diretrizes gerais de atuação do Conselho;
II - aprovar o regimento interno e suas alterações;
III - deliberar sobre políticas, programas e projetos; e
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: e4428108-f4d1-4875-8679-e856f89e4766 - Páqina 5 / 6
IV - apreciar e votar as contas do Conselho.
Art. 95 As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente na Casa dos Conselhos, em data fixada no
regimento interno.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Diretoria Executiva,
por 1/3 dos conselheiros ou por solicitação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá consignar em seu orçamento recursos
necessários à execução das atividades do CMDM.
Parágrafo único. Os recursos serão geridos conforme as normas de direito financeiro público e as
diretrizes do regimento interno.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis n5 2.213, de 4 de julho de 2007, n5 2.535, de 17 de dezembro de
2008, n9 2.852, de 7 de abril de 2010 e n9 4856, de 12 de março de 2018.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 12 de junho de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Assinatura eletrônica - Identificador: e4428108-f4d1-4875-8679-e856f89e4766 - Páqina 6 / 6
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 12/06/2025
| 18:14:52 DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
C/Unsune auienuciuaue uu aiquivu auaves uu Czuue, uu uupie e cuie u unis, nu riaveyauui.
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=e4428108-f4d1-4875-8679-e856f89e4766
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