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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaPrestação de Contas do Poder Executivo - Exercício Financeiro 2022.
native_id4619

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Proposição transformada em norma jurídica
2025-06-23 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-06-23 Proposição aprovada
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-23 Parecer favorável da comissão
2025-06-23 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-06-23 Matéria lida em plenário
2025-06-23 Aguardando Leitura
2025-06-23 Matéria Recebida
2025-06-23 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T20:19:53.182759-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n. 0082/24-DP-SGPJ
Porto Velho, 16 de janeiro de 2024
A Soa Excelência o Senhor
SAMIR MAHMOUD ALI
Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Vilhena
Senhor Vereador-Presidente,
Atenciosamente,
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Assunto: Ciência do Acórdão APL-TC 00172/23 - Parecer Prévio PPL-TC 00031/23 -
Frocesso-e n. 00972/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76,801-327 Telefone: (59) 3211-9001
-■
ITCERO
em acão, mais cidadania
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 18^ Sessão
Ordinária Virtual do Pieno, realizada nos dias 6 a 10 de novembro de 2023, apreciou o
Processo-e n. 00972/23/TCE-RO, que versa sobre Prestação de Contas do Munic.-pio
de Vilhena/RO, exercício financeiro de 2022, e em conformidade com o voto do relator, foi
emitido o Parecer Prévio PPL-TC 00031/23, bem como o Acórdão APL-TC 00172/23
Dl
Desta forma, consoante disposições legais, solicitamos que acesse
lir'k h’:tps://pce tce.ro.gov.br/tramita/Dages/main.jsf e baixe os autos eletrônicos referentes
à Prestação de Contas do Município de Vilhena/RO, exercício financeiro de 2022, a fim de
que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse Município.
Por fim, informamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/7CtR:j,.
eventuais documentos enviados a esta Corte deverão ser protocolados diretamente no
Portal do Cidadão, no sítio eletrônico desta Corte dc}
Contas ittDsv/portalcidadao.tcero.tc.bi/. Para dúvidas, favor realizar contato no telefone
(ô9) 3609-6525 ou (69) 3609-6281 ou assistir ao vídeo institucional com as orientações
h ' p- :/Awvw.youtube.com/watch?v =OG2yOLxayp8&feature--youtu.De.
/>roc.nWj£
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Vo
Proc.: 00972/23
FIs.:
RECEITA
PROCESSO N.
CATEGORIA
SLBCATEGORIA
JURISDICIONADO
ASSUNTO
RESPONSÁVEIS
RELATOR
SESSÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 001 72/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pcdrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.icc.ro.uov.br
1 de 50
: 972/2023 (Apenso autos n. 1819/22)
: Acompanhamento de Gestão
: Prestação de Contas
: Poder Executivo Municipal de Vilhena
: Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2022
: Eduardo Toshiya Tsuru, CPF n. ***.500.038-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no período de 1701 a 6/07/22
Ronildo Pereira Macedo, CPF n. ***.538.602-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no período de 7/07 a 3 1/12/22
Flori Cordeiro de Miranda Junior, CPF: ***.160.068-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir dc 1701/2023
: RS 540.687.080,59 (quinhentos c quarenta milhões, seiscentos c oitenta c
sete mil c oitenta reais e cinquenta e nove centavos)
: Conselheiro Jailson Viana dc Almeida
: 18a Sessão Ordinária Virtual do Pleno, dc 6 a 10 dc novembro de 2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATEv(
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2022. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL I
REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO
BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISC Af .
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19. ALERTAS
RECOMENDAÇÕES.
1. A Prestação dc Contas anual do Poder Exccuiiv<'
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do
Tribunal dc Contas, conforme estabelece o art. 35. da I c
Complementar n. 154, dc 1996, tem por fim precipuo aferír
adequação dos registros e peças contábeis, a regula;
aplicação dos rccurgps públicos, o equilíbrio orçamentário c
i~mancei.ro, o cumprimento dos índices constitucionais e
legais dc aplicação em educação c saúde, bem como dos
limites dc repasses de recursos ao Poder Legislativo, dc
gastos com pessoal e o cumprimento das regras dc final dc
mandato, quando couber.
2. Verificada a regularidade na gestão e no cumprimcnt"
das obrjgaçõcs previdcnciária; a observância dos
pressupostos dc gestão fiscal responsável; a regularidade
nas demonstrações, movimentações e escriturações dos
balanços orçamentário, financeiro, patrimonial c nas
demonstrações contábeis; e, finalmente, a presença de
irregularidades de natureza formal, sem repercussão
generalizada, devem receber a emissão de parecer prévio
favorável à sua aprovação pelo Poder Legislativo.
#CIP^
C£Proc.noc5/2^L?
tr Fls.rro A
Ass.
XO
ACQRDÀO
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, por
unanimidade de votos, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Proc.: 00972/23
Fls.:
3. Consoante o teor da Resolução n. 278/2019-TCE-RO.
esta Corte de Contas modificou seu entendimento para
assentar que a partir da análise de processos de prestação de
contas de governo relativos ao exercício de 2020 e dos
exercícios subsequentes, na hipótese de irregularidade de.
caráter formal sem o contraditório, as contas deverão >cr
julgadas regulares, com exclusão de ressalva (s).
4. Alertas c recomendação para correções e prevenções
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
1 roc.in
CT Fls.rn^
%
Vistos, relatados c discutidos estes autos, que tratam de apreciação das Contas
Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, relativas ao exercício financeiro de 2022.
de responsabilidade dos Excelentíssimos Senhores Chefes do Poder Executivo Municipal. Eduardo
Toshiya Tsuru, CPF n. ***.500.038-**, no período de 1701 a 6/07/22; Ronildo Pereira Macedo.
CPF n. ***.538.602-**, no período de 7/07 a 31/12/22 e Flori Cordeiro de Miranda Junior. C PF
n. ***.160.068-**, a partir de 1701/2023, encaminhada a esta Corte de Contas, para fins de emissão de
Parecer Prévio, nos termos do artigo 35. da Lei Complementar Estadual n. 154/96, como tudo dos autos
consta.
O
I - Emitir parecer prévio favorável à aprovação, das Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Vilhena. relatiyas_ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Eduardo Toshiya Tsuru. inscrito no CPF n. ***.500.038-**, consoante dispõe a
Constituição Federal, no art. 31. §§ Io e 2o c/c os arts. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c 50 do
Regimento Interno desta c. Corte de Contas c a Resolução n. 278/2019-TCE-RO, conforme parecei
prévio anexo, ressalvados os atos c as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios c contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo
Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
II - Emitir parecer prévio favorável à aprovação, das Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Vilhena, relativasLaoxxexcj£Ío financeiro de 2022, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Ronildo Pereira Macedo, inscrito no CPF n. ***.538.602-**, no período de
_7/07 a 31/12/22, consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, §§ Io e 2o c/c os ails. 35 da Lei
Complementai- Estadual n. 154/96 e 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas e a Resolução
n. 278/2019-TCE-RO, conforme parecer prévio anexo, ressalvados os atos e as contas da Mesa
Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados
e julgados oportunamente em autos apartados.
Acórdão APL-TC 00172/23 rcfcrenlc ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.icc.ro.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria dc Processamento c Julgamento
DP-SPJ
Proc.: 00972/23
Fls.:
01 FlS.tntfl f=|
\^> Ass. j?/
III - Recomendar, via Oficio/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Flori Cordeiro de
Miranda Junior, CPF n. ***.160.068-**, atual Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena,
ou a quem venha substituir-lhe legalmente, quelobservelos apontamentos realizados nos Relatórios dc
Auditoria da Controladoria-Geral do Município ID 1383407; nos Relatórios Técnicos emitido pela
Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte dê Contas, ID's 1449373 e 1449403 os quais devem
ser expressamente informados no Relatório Anual de Gestão, de modo a proceder a adequação das
prestações de contas dos exercícios vindouros, evitando responsabilização futuras; bem como que
cumpra as proposições dispostas no Parecer Ministerial, IP 1477579, a seguir colacionadas:
II.1 Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes
ações na gestão do estoque da dívida ativa:
a) Análise da base dc dados: realizar uma análise minuciosa da base dc dados dos
créditos inscritos cm dívida ativa, adotando critérios de priorização dc cobrança: (i) dos créditos que
estão próximos dc atingir o prazo prescricional c priorize esses casos para ação imediata: c (ii) dos
créditos que possuem montante mais elevado:
b) Estabelecimento de responsabilidade: normalizar o processo de trabalho sobre a
dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais dc opcracionalização.
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa:
c) Treinamento dc pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a
legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição dc dívida ativa e
suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a
contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável
pela cobrança da dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a
cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do
mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento
dc tributo, dc modo alcançar o valor dc alçada para execução fiscal;
e) Negociação c parcelamento: oferecer opções de negociação c parcelamento para
os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros c consistentes
para conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento dc execuções fiscais;
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança
judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado:
(vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse
monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na
Prestação de Contas Anual;
IV - Recomendar, via Oficio/e-mail. ao Excelentíssimo Senhor Flori Cordeiro de
Miranda Junior, CPF n. ***.160.068-**, atual Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www. tec.ro. gov.br
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E ér> 17/01
Proc.: 00972/23
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que cumpra as proposições dispostas no Relatório
Técnico, ID 1462392, colacionadas abaixo, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório
Anual de Gestão, evitando responsabilizações futuras:
4.1 - Implemente as práticas indicadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas,
cabendo aos gestores elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas de
Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas;
4.2 - Mobilize os profissionais da rede de ensino para que participem das formações
continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e
gestores escolares;
4.3 - Assegure recursos orçamentários c financeiros para realização das avaliações
diagnosticas c disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da
rede:
4.4 - Monitore todas as escolas de tratamento, coletando mcnsalmente os dados dc
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
4.5 - Estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram
classificados nos padrões dc desempenho "básico’' c “abaixo do básico”, como: (a) implementar
atividades dc reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que
apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) promover ações de nivelamento e revisão dc
conteúdos fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas
aprendizagens; e. (c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para
recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
V - Alertar, via Oficio/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Flori Cordeiro de
Miranda Junior, CPF n. ***.160.068-**, atual Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena.
ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que adote as providências necessárias visando o
cumprimento das determinações inseridas nos Acórdãos e Decisões emanadas pelo Tribunal de
Contas do Estado e atendimento das proposições dispostas no Relatório Técnico, ID 1449403.
colacionadas abaixo, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão,
evitando responsabilizações futuras:
5.1 - Realize a atualização das informações no CADPREV quanto ao cumprimento
do acordo de parcelamento dos débitos previdenciários dc n. 01486/2013, nos termos do art. 40 da
Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Atuarial);
5.2 - Que a aplicação dos recursos de superávit do Fundeb deve ser realizada durante
o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, por meio da abertura de créditos adicionais,
conforme estabelecido pelo art. 25, §3°, da Lei Federal n. 14.113/2020;
VI - Considerar cumprida a determinação exarada no item II do Decisão
Monocrática n. 00082/22 - GCBAA (ID 1230875) proferido nos autos n. 1154/22, com esteio na ratio
decidendi expendida ao longo do voto.
VII - Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao Eminente Conselheiro
Edilson de Sousa Silva, para a adoção das providências que julgar necessárias, em razão dos
apontamentos consignados nesta decision, relativas ao tópico da avaliação das medidas em curso e os
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Z^CI T^ ^
^Proc.n0o//4^
Cd Fls. noí f
<4Ass. ] A
Proc.: 00972/23
FIs.:
Porto Velho, scxta-feira, 10 de novembro de 2023.
RECEITA
RELATÓRIO
L t’ -e.m ■'(7/01/201:4
RELATOR
SESSÃO
PROCESSO N.
CATEGORIA
SUBCATEGORIA
JURISDICIONADO
ASSUNTO
RESPONSÁVEIS
IX - Determinar ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado,
reproduza mídia digital dos autos a ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal de Vilhcna. para
apreciação c julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive-os.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello.
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos
Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida (Relator), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto: e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
comandos contidos nos Acórdãos APL-TC 303/20 (proc. 1016/190), APL-TC 347/20 (proc. 1713/20).
APL-TC 044/22 (proc. 2079/20) e APL-TC 249/21 (proc. 1125/21).
VIII - Dar conhecimento desta decisão aos interessados, via Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial
para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV, c/c o artigo 29, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer
Ministerial e Acórdão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br - menu:
consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo
sistema;
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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: 972/2023 (Apenso autos n. 1819/22)
: Acompanhamento de Gestão
: Prestação de Contas
: Poder Executivo Municipal de Vilhena
: Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2022
: Eduardo Toshiya Tsuru, CPF n. ***.500.038-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no período de 1701 a bltfll'll
Ronildo Pereira Macedo, CPF n. ***.538.602-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no período de 7/07 a 31/12/22
Flori Cordeiro de Miranda Junior, CPF: ***.160.068-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de 1701/2023
: R$ 540.687.080,59 (quinhentos e quarenta milhões, seiscentos e oitenta e
sete mil e oitenta reais e cinquenta e nove centavos)
: Conselheiro Jailson Viana de Almeida
: 18a Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 6 a 10 de novembro de 2023.
7? Proc.nT?
tT Fls. mT i=
CPF
n.
n.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
Proc.: 00972/23
FIs.:
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.lcc.ro.gov.hr
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or Rs.
AAss.
w
Proc.n°Q (5/2^.
Versam os autos sobre apreciação das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo
Municipal de Vilhena, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade dos
Excelentíssimos Senhores Chefes do Poder Executivo Municipal, Eduardo Toshiya Tsuru,
n. ***.500.038-**, no período de 1701 a 6/07/22; Ronildo Pereira Macedo, CPF
***.538.602-**, no período de 7/07 a 31/12/22 e Flori Cordeiro de Miranda Junior, CPF
***.160.068-**, a partir de 1701/2023, encaminhada a esta Corte de Contas, para fins de emissão de
Parecer Prévio, nos termos do artigo 35, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, constituindo o presente
feito.
2. As contas anuaisJoram enviadas a esta Corte cm 28/03/2022 (ID 1391807), incluem
os Balanços Gerais do Município c o relatório do Órgão Central dc Controle Interno do Poder
Executivo sobre a execução dos orçamentos^em atendimento ao artigo 52 “a”, da Constituição
Estadual, sendo, portanto tempestiva.
3. A instrução técnica preliminar (ID 1410714), realizada pela Coordcnadoria
Especializada cm Finanças Municipais da Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte destacou
alguns achados dc auditoria, quais sejam: @) Al - Superavaliação do saldo da conta "caixa c
equivalentes dc caixa” cm RS 1.574.678,43;(ii) A2 - Subavaliação do saldo da conta "investimentos e
aplicações temporárias a curto prazo c dc investimentos” cm RS 1.461.684,80; iii) A3 - Subavaliação
da conta provisões matemáticas previdenciárias longo prazo; iv) A4 - Ausência dc repasse dos termos
dc parcelamentos das obrigações previdenciárias; 0) A5 - Baixa efetividade da arrecadação dos
créditos em dívida ativa; e vi); A6 - Não cumprimento das Determinações do Tribunal.
4. Ato contínuo, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, corolários do due process oflaw, foi definida a responsabilidade dos Excelentíssimos
Senhores Chefes do Poder Executivo Municipal. Eduardo Toshiya Tsuru, CPF n. ***.500.038-**, no
período de 1701 a 6/07/22; Ronildo Pereira Macedo, CPF n. ***.538.602-**, no período dc 7/07
a 31/12/22 e Flori Cordeiro de Miranda Junior, CPF n. ***.160.068-**, a partir de 1701/2023, via
Decisão Monocrática DM-DDR-0068/2023-GCJVA (ID 1413407). os quais foram chamados por meio
dos Mandados dc Audiência n.s 134, 135 e 136/2023-Dcpartamcnto do Pleno, Documentos ID’s
1413676, 1413677 e 1413687. apresentando esclarecimentos mediante os Documentos (ID’s 1439044.
1439045, 1439046, 1439047, 1439048 e 1439049).
5. Após análise das defesas a Coordcnadoria Especializada cm Finanças Municipais
(ID's 1449403 e 1462392), manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação
das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, atinentes ao exercício financeiro
de 2022, de responsabilidade dos Senhores Chefes do Poder Executivo Municipal, Eduardo Toshiya
Tsuru, CPF n. ***.500.038-**, no período de 1701 a 6/07/22 e Ronildo Pereira Macedo, CPF n.
***.538.602-**, no período de 7/07 a 31/12/22, in verbis:
4. Conclusão
[-1
Opinião sobre a execução orçamentária
O resultado da avaliação revelou que as alterações orçamentárias (créditos adicionais)
do periodo, foram realizadas cm conformidade com as disposições do art. 167. incisos
V e VI, da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
Proc.: 00972/23
FIs.:
em 17/Gi'j
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Quanto aos limites constitucionais, foram executados cm conformidade com preceitos
constitucionais e legais, cm relação às aplicações na Educação (MDE, 29.88% c
Fundeb, 98,47%, sendo 86,70% na Remuneração e Valorização do Magistério) e na
Saúde (27.76%), ao repasse ao Poder Legislativo (5,56%) c às contribuições ao INSS.
Destacamos ainda que não identificamos a utilização indevida de recursos do Fundeb.
A gestão previdençiária do Município no exercício de 2022 não está em conformidade
com as disposições do art. 40 da Constituição Federal dc 1988 (Princípio do Equilíbrio
Financeiro e Atuarial), devido o não cumprimento do pagamento dos acordos de
parcelamento dos débitos previdenciários.
As disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras
(passivos financeiros) assumidas até 31.12.2022, demonstrando que foram observadas
as disposições dos artigos Io, §Io, 9o e 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
Verificamos que os Poderes Executivo e Legislativo respeitaram os limites..dc_dcsx>-csa
com pessoa], 52,49% c 1,68%, respectivamcntc, c no consolidado 54,Í7%.
Também foram observados que o municipio cumpriu as metas de resultado primário.
resultado nominal, a regra de ouro e a regra_de-preseryaçào do patrimônio público
(destinação do produto da alienação de bens), o limite máximo de endividamcni >
(120%), de garantias e contragarantias (22%) e de operações dc crédito (14%). inclusive
por antecipação dc receita (7%), c os requisitos dc transparência pública.
A Administração não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na divida ativa,
arrecadando menos que 20% do saldo inicial.
O ente tem capacidade dc pagamento calculada c classificada como “A” (indicador ! -
Endividamento 39,29% classificação parcial “A”; indicador II - Poupança Corrente
76,05% classificação parcial “A'’; indicador III - Liquidez 0,02 classificação parcial
“A”.
Monitoramos 16 determinações, sendo que 1 determinação foi considerada "iião
atendidas”, 4 consideradas em “em andamento” e 1 1 consideradas “atendidas”.
Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, exceto pelos efeitos dos assuntos
descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva” (detalhada no item 2.4.1), não
temos conhecimento dc nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram observados
os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública
municipal, bem como as normas constitucionais, legais c regulamentares na execução
do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, dc acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320 1964 e da
Lei Complementar n. 101/2000.
Opinião sobre o Balanço Geral do Município
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, exceto
pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo “Base para opinião com ressalva”
(detalhada no item 3.1.2), não temos conhecimento dc nenhum fato que nos leve a
acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial c pelas Demonstrações das Variações
Patrimoniais c dos Fluxos de Caixa, não representam adequadamente a situação
patrimonial cm 31.12.2022 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial
relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da
Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 c das demais normas de contabilidade
do setor público.
Proposta de parecer prévio
Considerando que apesar da relevância das situações descritas no parágrafo "Base para
opinião com ressalva (item 2.4.1), essas não são suficientes para comprometer os
resultados apresentados e que, quanto ao BGM, exceto pelos efeitos do assunto descrito
no parágrafo “Base para opinião com ressalva” (item 3.1.2), não temos conhecimento de
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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QÍ FIs, png p
Proc.: 00972/23
FIs.:
CE em 17/0 ir/:
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Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I - pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS
prestadas pelo Senhor Eduardo Toshiya Tsiiru, Prefeito Municipal de Vilhena, rciati\as
ao período de 01.01.2022 ate 06.07.2022, com fundamento no artigo 35 da Lei
Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte;
II - pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS
prestadas pelo Senhor Ronildo Pereira Macedo, Prefeito Municipal de Vilhena, relativas
ao periodo de 07.07.2022 até 31.12.2022, com fundamento no artigo 35 da Lei
C omplcmcntar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte;
nenhum fato que nos leve a acreditar que o Balanço Geral do Município não representa
a situação patrimonial, financeira e orçamentária do exercício encerrado.
Considerando que, apesar da relevância da ausência do cumprimento do acordo de
parcelamento dos débitos previdenciários, a situação poderá ser objeto de determinação
para o que o Município comprove o pagamento do acordo, já que em suas justificativas
esclareceram que o acordo dc parcelamento já havia sido quitado.
Considerando que, apesar da baixa efetividade da arrecadação da dívida ativa, haja os
valores arrecadados no exercício haverem alcançado apenas H% do saldo inicial,
portanto, abaixo do considerado aceitável na jurisprudência desta Corte dc Contas, a
Administração adotou medidas administrativas para a cobrança dos créditos pendentes
cm dívida ativa (ID 1398706 c 1448261), demonstrando os esforços do ente na
recuperação desses créditos.
Considerando que, apesar da relevância do não atendimento dc uma determinação
exarada por este Tribunal dc Contas, esta falha não é suficiente para comprometer os
resultados apresentados, tratando-se dc deliberações de cunho mandamcntal para o
aperfeiçoamento dos controles internos, não se tratando de deliberação para a
interrupção de situações irregularidades cm curso c ou evitar a ocorrência dc novas
irregularidades.
Considerando que as demais deficiências, impropriedades c irregularidades
identificadas na instrução, individualmente ou em conjunto, em nossa opinião, não
comprometem ou poderão comprometer, cm função da materialidade e relevância, os
objetivos gerais de governança pública e os objetivos específicos previstos em lei e nos
instrumentos dc planejamento governamental.
Considerando, ainda, que não identificamos o exercício negligente ou abusivo, ou seja,
ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado
ou que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos
dc governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos dc
planejamento governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados
podiam ser evitados c eram ou deviam ser conhecidos pelo mandatário, caso
empregasse diligência do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi
praticada com finalidade diversa da indicada pela lei.
Propomos, com o fundamento nos arts. 9o ao 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO. a
emissão dc parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal dc Vilhena, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade
dos senhores Eduardo Toshiya Tsuru, no período de 01.01.2022 até 06.07.2022; c.
Ronildo Pereira Macedo, no período dc 07.07.2022 até 31.12.2022.
6. Instado a se manifestar, o Ministério Público dc Contas, por meio do Parecer
n. 179/2023-GPGMPC (ID 1477579), da lavra do Prcclaro Procurador-Geral Adilson Moreira dc
Medeiros, assentiu com o entendimento da Unidade Técnica, in litteris-.
/^Proc.n(b/5Ã,.^\
Qí Hs. «gã-O
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FIs.:
“7
PCE am IT/OI/zT
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’Proc.n%|5/^'.
III - pela expedição da seguinte RECOMENDAÇÃO ao atual Chefe do Poder
Executivo: III. 1 - Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as
seguintes ações na gestão do estoque da divida ativa: a) Análise da base de dados:
realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos cm dívida ativa,
adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de
atingir o prazo prescricional c priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos
que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade:
normalizar o processo de trabalho sobre a divida ativa municipal, estabelecendo fluxos
de trabalhos, rotinas, manuais de opcracionalização, designando os setores órgãos
responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos
responsáveis sobre a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente
sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os
eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional,
priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da
dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes c
ágeis para a cobrança dos créditos cm dívida ativa, incluindo a junção em um único
processo de todas as dividas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não
cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de
alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de
negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos
créditos, estabelecendo critérios claros c consistentes para conceder benefícios: f)
Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial
da Certidão da Dívida Ativa c ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento
contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento
contínuo dos créditos cm dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque cm
cobrança judicial; (iii) total do estoque cm protesto extrajudicial; (iv) inscrições
realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (\iii)
demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual.
IV - pela inclusão na proposta de Parecer Prévio que o ente tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 39.29%
classificação parcial “A”; indicador II Poupança Corrente 76,05% classificação
parcial “A”; indicador III — Liquidez 0,02 classificação parcial “A”);
V - pela emissão dos ALERTAS e RECOMENDAÇÕES sugeridos pelo corpo técnico
nos itens 5.2 c 5.7 do relatório conclusivo (ID 1449403).
E o necessário a relatar.
VOTO DO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA
8- Conforme descrito em linhas pretéritas, versam os autos sobre apreciação das Contas
Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Vilhena, relativas ao exercício financeiro de 2022.
de responsabilidade dos Excelentíssimos Senhores Chefes do Poder Executivo Municipal, Eduardo
Toshiya Tsuru. CPF n. ***.500.038-**, no período de 1701 a 6/07/22; Ronildo Pereira Macedo. CPF
n. ***.538.602-**, no período de 7/07 a 31/12/22 e Flori Cordeiro de Miranda Junior, CPF
n. ***.160.068-**, a partir de 1701/2023, a qual se destina a subsidiar a augusta Câmara Municipal
com elementos técnicos necessários ao julgamento político e a fornecer informações essenciais ao
cidadão para consecução do Controle Social.
- em
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PARTE I - Controle Interno da Administração Pública
1.1 Da Auditoria Interna
11. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 74, incisos e parágrafos,
instituiu o Sistema de Controle Interno, com o fito de criar instrumento de controle da legalidade e
legitimidade dos atos administrativos, de forma a avaliar a gestão dos Órgãos e Entidades da
administração pública c apoiar o Controle Externo.
12. De acordo com o disposto nos arts. 9°, III e 47, II, da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996 c no art. 15, III. do Regimento Interno desta Corte de Contas, integrarão os Processos de
d omada ou Prestação de Contas o Relatório e Certificado de Auditoria, com o Parecer do dirigente do
Orgào de Controle Interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada,
indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.
13. Constam no feito, ID 1383407, o Relatório Anual que trata das atividades realizadas
pela Controladoria Geral do Município, o Parecer e o Certificado de Auditoria subscrito pela
Senhora Erica Pardo Dala Riva, que opinou ser favorável à aprovação das contas.
14. Ademais nota-se, ainda, do aludido documento que fora anexado o Pronunciamento
da Autoridade Superior (ID 1383417), atestando o conhecimento das conclusões do relatório do
Controle Interno, em cumprimento ao estabelecido na alínea “b”, do inciso V, do art. 11, da Instrução
Normativa n. 013/04-TCE-RO.
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presente proposta de voto metodologicamente em cinco
) da. Administração Pública; a^segunda trata dos
~ á ferceira centra-se na análise técnica da Gestão
Orçamentária, Financeira e Patrimonial; ^Sjuarta analisam-se o cumprimento das recomendações c
deliberações constantes dos processos de contas dos exercícios anteriores; c na quinta são traçadas as
considerações finais para arrimar a proposta de voto, isso cm consonância com os resultados da
auditoria realizada pela Coordcnadoria Especializada cm Finanças Municipais c exame do Ministério
Público de Contas, os quais serão reproduzidos naquilo que é pertinente à manifestação de cada
irregularidade verificada.
10.1 De antemão, registra-se convergência integral com o opinativo do Parquet
Especial, Parecer n. 179/2023-GPGMPC (ID 1477579), da lavra do Eminente Procurador-Geral
Adilson Moreira de Medeiros.
9. De plano, oportuno destacar que a análise das contas sub examine limita-se aos
aspectos estritamente contábeis do exercício financeiro de 2022, que se verifica os tópicos laborados
pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, da Secretaria Geral de Controle Externo
deste Tribunal, relativamente à normalidade e a conformidade dos aspectos orçamentários, financeiros
e patrimoniais com os preceitos preconizados pela contabilidade pública, bem como o cumprimentOj,
das normas legais e regulamentares, pertinentes aos gastos) com a educação, saúde e pessoal,
promovidos pela Administração, além de verificar a regularidade no repasse ao Poder Legislativo
Municipal e nos repasses das contribuições previdenciárias e ainda, se ocorreu equilíbrio
orçamentário-financeiro.
10. Opta-se por dividir a p
partes: na';primeira aborda-sc o Controle Interno
Instrumentos de Planejamento (PPA, EDO c LOA);
/^Proc.n^/.^^
cr Fis. f'
y^ASS. A, P?/
PMV
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Fls.:
-.?i ainyês do PCE em 17/0i/2c
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(T Fls._
T^Ass.
Xó
Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil.
- Instituto Rui Barbosa - 1RB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira
dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONAC1 c os Tribunais
de Contas.
15. Por oportuno, transcreve-se in litteris excertos do Relatório de Auditoria da
Controladoria Geral do Município:
[...]
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Órgão: Prefeitura Municipal de Vilhena
Período: Relatório anual de 2022
Procedemos aos exames julgados necessários, por amostragem, referente ao exercício
de 2022, nos atos de gestão da Prefeitura Municipal de Vilhena - PMV. sendo
constatado que, de forma geral, foram cumpridas as normas legais.
Assim, considerando que nos exames efetuados não foram evidenciadas impropriedades
ou irregularidades que comprometam as probidades do Ordenador de Despesa c demais
responsáveis, somos pela aprovação das contas do exercício de 2022.
16. Vcrifica-se, portanto, que o Controle Interno no período sub examine, a teor dos
elementos constantes nos autos, cumpriu com o seu dever de monitorar a execução das ações do Poder
Executivo Municipal, o qual deve ser de forma concomitante c com proposições de medidas efetivas
para a clisão de impropriedades detectadas, bem como fez o acompanhamento das providências
adotadas pelos Gestores. Observa-se, portanto, atendimento ao que dispõe os arts. 70 e 74, § Io, da
Constituição da República.
1.2. Transparência Pública
17. A Constituição da República, cm diversos dispositivos, impõe a cultura da
transparência na Administração Pública. No art. 5o, XXXIII, disciplina que todos têm o direito de
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
18- A Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei
Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência), a Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), a Lei Federal n. 13.303/2016 e a Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO estabelecem a
obrigatoriedade de divulgar, de forma acessível, as informações de interesse coletivo ou geral
independentemente de solicitações, dentro de suas respectivas competências.
19. A Coordcnadoria Especializada em Finanças Municipais avaliou a transparência das
informações no Município da seguinte forma, in verbis\
Em 2022, o Tribunal de Contas de Rondônia, em cooperação com a Atricon1 c demais
partícipes2 do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica n° 03/2022, realizou o
levantamento da transparência ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia A
transparência ativa refere-se à disponibilização espontânea de dados, sem necessidade
de solicitação, das informações exigidas pelos diversos instrumentos normativos de
amplitude nacional, cm especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei dc Acesso à
Informação.
QProc.n0^,?
Proc.: 00972/23
FIs.:
e.oos
obrigatórias4 tendo obtido o índice de transparência
do PCE em 17/01 '"j-
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«Bnimiu
■■K3SI
Atendimento
100% dos critérios essenciais c nivcl de transparência entre 95% c 100%.
100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% c 94%.
100% dos critérios essenciais c nivel de transparência entre 75% e 84%,
Nivcl de transparência entre 50% c 74%,__________________________
Nivel de transparência entre 30% e 50%.__________________________
Nivel de transparência abaixo de 30%.____________________________
Nivel de transparência de 0%.
De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
De observância compulsória, cujo cumprimento é imposto pela legislação.
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20. Observa-se, então, que o Poder Executivo Municipal de Vilhena não disponibiliza
100% das informações consideradas essenciais3 e
de 96,28%, com nível diamante de transparência.
PARTE II - Os Instrumentos de Planejamento (PPA, EDO e LOA)
2.1. Considerações sobre os instrumentos de planejamento
21- O planejamento é uma das atividades administrativas e um dos principais
instrumentos para a elaboração e execução das políticas públicas materializado na Constituição da
Saivíçc.de ; «o
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cr FIs, n p
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Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponivel
em:https://radar.tce.mt.gov.br/extcnsions/radar-da-transparencia-publica/radar-da-transparencia￾publica.html
Apesar dc terem sido identificados critérios que não foram atendidos (em especial
informações de receitas c despesas), optamos por não apresentar uma proposta dc
deliberação para a correção das falhas e disponibilização das informações, uma vez que
a situação está sendo objeto dc uma nova avaliação no ciclo de 2023, conforme
programação definida pela Atricon cm conjunto com os Tribunais de Contas.
Durante a avaliação, com o objetivo de incentivar a transparência c promover o
aprimoramento dos portais, eles foram classificados nas categorias diamante, ouro,
prata, intermediário, básico, inicial ou inexistente, de acordo com o índice dc
transparência alcançado. O quadro a seguir apresenta os critérios dc classificação.
Quadro. Critérios de avaliação e classificação_______________________
Nível
Diamante
Ouro
Prata_______
Inicrmediário
Básico_____
Inicial______
Inexistente
Fonte: Resolução Atricon n. 01/2022.
Os Órgãos que alcançaram o índice de transparência superior a 75%, mas não
atenderam a 100% dos critérios essenciais foram agrupados no nivcl intermediário.
Na avaliação realizada no portal de transparência da entidade, verificamos que unidade
disponibiliza 100% das informações consideradas essenciais, tendo obtido o índice de
transparência dc 96.28%, com classificação de nível diamante.
Imagem. Percentual atendido por grupo de critérios
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DP-SPJ
11,34
159.44
134.40
25,04
37.24
25.57
Valor_____
96.279.832,86
66.125.631,09
%___
100.00
61.18
9.60
Valor
365.332.545,67
223.501.782,40
35.066.384,69
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23. O Plano Plurianual do Município de Vilhena, para o quadriênio de 2022 a 2025, foi
disposto na Lei Municipal n. 5.662, de 22 de dezembro de 2021.
24. Ademais, o ente definiu as metas, prioridades e critérios para a elaboração c
execução do orçamento, para o exercício financeiro de 2022. mediante a Lei Municipal n. 5.663, de 22
de dezembro de 2021 (LDO).
25. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 5.664, de 22 de
dezembro de 2021, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro de 2022 no
montante de RS 365.332.545,67 (trezentos c sessenta c cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil.
quinhentos e quarenta c cinco reais e sessenta c sete centavos).
26. No exame dos instrumentos de planejamento do Município (PPA, LDO c LOA) a
Coordenadoria Especializada cm Finanças Municipais não apontou a existência de inconformidades
quanto à compatibilização entre as referidas leis.
República em seu art. 165 e Constituição do Estado de Rondônia no art. 134, com as seguintes leis de
iniciativa do Poder Executivo: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA).
22. Ao regulamentar os dispositivos constitucionais a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) reforçou os mecanismos de compatibilização entre as referidas leis ao introduzir novos
elementos às peças orçamentárias, fortalecendo esse regramento Jurídico como instrumento de
planejamento.
75^ Q'Proc.n^^q^
Fls. .rUS f=
(iAss, %
2.2. Do Orçamento e suas alterações
27. De acordo com as disposições contidas na Lei Orçamentária e Leis específicas que
autorizam a abertura de Créditos Adicionais, houve atualização do orçamento inicial, demonstrado da
seguinte forma pela Unidade Técnica:
Alterações orçamentárias
Amparadas nas autorizações contidas na Lei Orçamentária e nas leis especificas que
autorizam a abertura de Créditos Adicionais, o orçamento inicial foi atualizado (dotação
atualizada) para o valor de R$ 582.468.137,65, equivalente a 159,44% do orçamento
inicial. A tabela abaixo detalha as alterações ocorridas no periodo.
Tabela - Alterações do Orçamento inicial (R$)
Alteração do Orçamento
Dotação Inicial
( + ) Créditos Suplementares
( + ) Créditos Especiais
( + ) Créditos Extraordinários
( -) Anulações de Créditos 41.432.575,11
= Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 582.468.137,65
( -) Despesa Empenhada 491.003.207,49
= Recursos não utilizados_________________________ 91.464.930,16
Fonte: Balanço Orçamentário e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
Tabela. Composição das fontes de recursos (RS)
Fonte de recursos
Superávit Financeiro
Excesso de Arrecadação
Proc.: 00972/23
FIs.:
%
61.432.575,11 16.82
7.127.622,08 1,95
sa através do POE etn IT/Ol':
365.33.545,67
10.959.976,37
100.00
3.00
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41.432.575,11
20.000.000,00
34.730.128,03
258.568.167,09
16.02
7.73
13.43
100%
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qí Fls. <0 jb
AAss.
Xo
Anulações de dotação
Operações de Crédito
Recursos Vinculados________________
Total_____________________________
Fonte: Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
A proporção da alteração orçamentária total, que foi de 16,82% das dotações iniciais,
não incorreu cm excesso de alterações, a considerar o limite máximo de 20% (vinte por
cento) que este Tribunal Especializado, na esteira de sua jurisprudência, considera como
razoável.
Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$)
Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito)
Situação Conformidade
Fonte: Balanço Orçamentário c Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
Cabe acrescentar, ainda, que o percentual de alterações orçamentárias previamente
autorizadas na própria LOA/2022, que poderia ser até o limite de 3% do montante
orçamentário inicial, alcançou o valor de RS 7.127.622,08, equivalente a 1.95% ficando,
portanto, abaixo do limite máximo, conforme detalhado na tabela a seguir:
Tabela. Avaliação da abertura de crédito suplementar com fundamento na LOA (RS)
Descrição Valor Percentual
__ _______________________ _____________________________________ ________ ___ /o
Dotação inicial (LOA) (a)
Autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares (b)
Créditos adicionais suplementares abertos com autorização
da LOA (c)
Situação Conformidade
Fonte: Balanço Orçamentário, Quadro das alterações orçamentárias (TC-18) c Lei Orçamentária Anual
Diante do exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que as alterações orçamentárias realizadas pelo Município
no período estão cm conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da
Constituição Federal c art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
28. Como se vê, o exame da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais
demonstrou, com base nos procedimentos aplicados c no escopo selecionado para a análise, que as
alterações orçamentárias realizadas pelo Município no período em análise estão de acordo com
as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e arts. 42 e 43 da Lei Federal
n. 4.320/64.
PARTE III - Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Poder Executivo Municipal
3.1. Gestão Orçamentária
29. Sobre a execução do orçamento a Coordenadoria Especializada em Finanças
.Municipais, manifestou-se pela observância dos princípios e normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com
recursos públicos, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei Federal n. 4.320/1964 c
da Lei Complementar n. 101/2000, conforme segue:
Proc.: 00972/23
FIs.:
i aif?\ ic PCE em 12-1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
5 Parecem. 179/23-CPGMPC, ID 1477579
'■ https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/modulos/parc/consultarACPARC.xhtm
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pcsquisarEntcCrp.xhtml
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tcc.ro.gov.br
15 de 50
QProc.n%l5/<A
ix Fls._
AAss.
w
Vo 2.4. Opinião sobre a execução do orçamento
Em cumprimento ao art. Io, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei
Complementar Estadual n. 154/1996 (LOTCER) e § Io do art. 49 do Regimento Interno
do Tribunal, foi examinado a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
Municipal sobre a execução dos Orçamentos cm 2022, com o objetivo de concluir sobre
a observância às normas constitucionais e legais na execução dos orçamentos do
Município c nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais.
Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, exceto pelos efeitos dos assuntos
descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva”, não temos conhecimento de
nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram observados os princípios
constitucionais c legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do
Município c nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de
acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 c da Lei
Complementar 101/2000.
2.4.1. Base para opinião com ressalva
Segue abaixo as ocorrências que motivaram a opinião:
i. Ausência de repasse dos termos de parcelamento das obrigações previdenciárias (item
2.1.8);
ii. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa 11% (item
2.2.5);
iii. Não cumprimento de Determinação do Tribunal de Contas (item 2.3).
30. No que tange ao parcelamento das obrigações previdenciárias, na pesquisa realizada
pelo Ministério Público de Contas" ao CADPREV, cm 22.09.20236, verificou-se que as parcelas cm 
destaque, todas com vencimento no exercício de 2013, que totalizam R$ 1.250.366,34 (um milhão,
duzentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), constam como
inadimplidas.
31. Por outro lado, confirmou-se a alegação de defesa no sentido de que o Município
possui o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, estando em situação regular, inclusive
quanto aos eventuais parcelamentos de débitos, portanto, apto a receber transferências voluntárias dc
recursos pela União, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral dc órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União, receber empréstimos c financiamentos por instituições financeiras federais,
nos termos da Lei Federal n. 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização c o
funcionamento dos regimes próprios dc previdência social7.
32. Desta forma, o Ministério Público de Contas divergiu do encaminhamento proposta
pela Unidade Técnica, em razão de que, embora não estejam presentes nos autos os comprovantes de
pagamento das parcelas em questão, há evidências de que a informação constante no CADPREV,
referente às parcelas n. 001/002/005/006 e 007 do Termo de Parcelamento n. 01486/2013, encontra-se.
de fato, equivocada, posicionamento com o qual coaduno.
33. A análise técnica do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar do Poder Executivo Municipal evidenciou que as disponibilidades de caixa são suficientes para a
F
Proc.: 00972/23
FIs.:
Identificação dos recursos
80.349.S88.70 80.349.888.70
41.093.129.69 80.870.983.48 12 1,96-í. I 13,17
Fonte Descrição
(c) = (a) - (b)
Educação no Ensino 1.001.0046 -2.649.561,14 0,00 -2.649.561.14
3.001.0046 -56.128,14 0,00 -56.128,14
3.001.0083 -21.331,64 0,00 -21.331,64
1.01 1.0043 -200.035,33 0,00 -200.035,33
1.008.0035 -219.994,50 0,00 -219.994.50
Salário 3.008.003 -317.211,58 0,00 -317.211.58
Valor de
Disponibilidade
de Caixa
Liquida (RS)
(a)
Valor Liquido
(RS)
lota! (Ill) -
(I + II)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
PCE em 17fOi/;■:(>/
24.915.829.68
41.093.129.69
958.954,58
66.008.959.37
603.460.96
49.613.455.11
49.092.360.33
521.094.78
74.008.190.01
41.614 224,47
1.562.415.54
115 622.414.48
Tabela. Memória de cálculo apuração das Disponibilidades por Fonte Agregada
Recursos
vinculados
(II)
120.060.731.60
70.447.276.49
1.554.115.54
2.272.562.98'
66.017.137.01
Recursos não
vinculados (I)
69.722.640.06
3.713.680,69
19.433,15
539.978,52
2.195.314,44
189.783.3-U.66
74 160.95'’. 18
I 573 548,69
2.812.541.5»
68.212.451.45
/^Proc.n0/)^/^^
(E Fls. oAfi p!
Ass.
2.2.1. Equilíbrio financeiro
A fim dc verificar o cumprimento das disposições dos artigos Io, §1°, e 42 da LRF.
analisamos o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar do Poder
Executivo (art. 55, III, LRF). encaminhado pela Administração (ID 1383398). com base
na premissa de que os recursos não vinculados (fonte livre) sejam suficientes para
cobertura de eventuais fontes dc recurso vinculadas deficitárias após a inscrição dos
Restos a Pagar.
A análise por fonte agregada do referido demonstrativo, separando os recursos não
vinculados dos recursos vinculados, revelou a seguintes disponibilidades:
Recursos da
Fundamental
Rec. Rec. Exerc. Anterior - Recursos da
Educação no Ensino Fundamental_________
Rec. Rec. Exerc. Anterior - Pré-Escola -
Despesas Custeadas com Outros Recursos
de Impostos__________________________
Fundeb 40 % - Transf. do Fundeb - Aplic.
em Outras Desp. da Educação Básica -
Fundeb 40%__________________________
Outras Transferências de Recursos do
FNDE_______________
Rec. Rec. Exerc. Anterior
Educação_____________
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tcc.ro.gov.br
16 de 50
Disponibilidade de Caixa Bruta (a)_____________________________
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS_______________________________
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de Exercicios Anteriores (b)
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do Exercicio (c|____________
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios
Anteriores (d)______________________________________
Demais Obrigações Financeiras (e)____________________
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da inscrição em restos a pagar
não processados) (f)=(a-(b+ç4d4e))________________________
Restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício (g)_________
Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar
não processados) ((h) = (f- g)_________________________________
Recursos a liberar por transferencia voluntárias cujas despesasjá foram
empenhadas (i)____
Disponibilidade de Caixa apurada (j) = (h + i)
Fonte: Demonstrativo dc Disponibilidade dc Caixa c Restos a Pagar c Demonstrativo dos recursos a liberar por transferencia
voluntárias.
A avaliação individual das fontes vinculadas após considerar suas respectivas
disponibilidades c inscrições de restos a pagar, além de considerar os recursos
relacionados no Demonstrativo dos recursos financeiros de convênios não repassados
cujas despesas já foram empenhadas, apresentou algumas das fontes com insuficiência
de recurso, conforme detalhado a seguir:
5^
cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31/12/2022, portanto,
observadas às disposições dos artigos Io, § Io, e 42 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, in
verbis’.
Tabela - Identificação das fontes de recursos com insuficiência financeira
Demonstrath o
dos recursos a
liberar por
transferência
voluntárias
(RS) (b)
Proc.: 00972/23
FIs.:
Fonte Descrição
(c) -(»)-(!>)
1.027.0007 PAB - Piso de Atenção Básica -709.388,86 0,00 -709.388,86
1.027.0050 Vigilância cm Saúde -151.585,89 0,00 -151.585,89
1.027.0051 Assistência Farmacêutica -1.800,00 0,00 -1.800,00
1.027.0103 -2.160.811,37 0,00 -2.160.811,37
1.028.0103 -820.892,37 0,00 -820.892.37
3.027.0007 -1.155.888,13 0,00 -1.155.888.13
3.027.0016 -73 1.440.08 0,00 -731.440.08
3.027.0050 -126.917.88 0.00 -126.917.88
3.027.0051 -544.513.50 0.00 -544.513.51)
3.027.0103 -931.395,64 0,00 -931.395.64
3.028.0016 -870.650,90 0,00 -870.650.90
3.028.0084 -125.990,00 0,00 -125.990.00
3.028.0103 -22.472.92 0,00 -22.472,92
1.021.0016 -372.775,65 0.00 -372.775.65
3.021.0012 -173.755,00 0,00 -173.755.00
3.021.0016 -562.427.88 0.00 -562.427.88
6.013.0036 -533.423,31 0.00 -533.423.31
1.015.0006 Programa Sentinela -33.040,13 0.00 -33.040.13
3.015.0006 Rec. Exerc. Anterior - Programa Sentinela -23.159,31 0,00 -23.159.31
3.015.0038 Rec. Exerc. Anterior - Bolsa Família -44.255.11 0,00 -44.255.1 I
3.015.0057 -14.819,92 0,00 -14.819.92
3.015.0059 -52.730,70 0,00 -52.730.70
3.015.0103 -47.054,37 0,00 -47.054,37
1.003.0062 -130.472,18 0,00 -130.472.18
1.090.0022 -30.422.541,33 30.379.147,00 -43.394.33
3.092.0028 -657.448,19 0,00 -657.448.19
1.017.0048 -42.814,87 0,00 -42.814,87
1.033.9999 -233.006,80 0,00 -233.006.80
Valor de
Disponibilidade
de Caixa
Líquida (RS)
(a)
Demonstrativo
dos recursos a
liberar por
transferência
voluntárias
(RS) (b)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Valor Liquido
(RS)
PCE em 17/0
--- r.— oc-T - a_...
Superávit Estado MAC
Rec. Exerc. Anterior - Transf. de Convênio
Saúde da União
Rec. Exerc. Anterior - Outras Transf. De
Rec. Do F.N.A.S______________________
Rec. Exerc. Anterior - Programa de
Atendimento Integral á Família__________
Exerc. Anterior - Transf. de Rec. do FNAS -
Emendas Parlamentares Individuais
Contribuição Para Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS - Atividade
Administrativa 2
Operações dc Crédito Interna - Outros
Programas _________________
Rec. Exerc. Anterior - Alienações de Bens
Destinados a Outros Programas__________
Rec. Destinados a Fundos - Outras
Transferências de Recursos Estaduais.
Recursos da Devolução do FUNDEB￾Outras Destinações dc Recursos - OT-01 -
2019-MPC-RO
Rec. Exerc. Anterior - Vigilância Em Saúde
Rec. Exerc. Anterior - Assistência
Farmacêutica_________________________
Rec. Exerc. .Anterior - Transf. Da União
Decorrente De Emendas Parlamentares
Individuais.__________________________
Rec. Exerc. Anterior - Mac - Media Alta
Complexidade________________________
Exerc. Anterior - SUS - Covidl9 - Rec. Fed.
Para Ações De Socorro. Assist, às Vítimas e
Res________________________________
Rec. Exerc. .Anterior - SUS - Investimentos
- Transf. Da União Dec. De Emendas
Parlamentares
Outros Recursos Estaduais Destinados a
Saúde - Média Alta Complexidade - MAC
Superávit Estado Farmácia Básica
Transf. da União Decor, de Emendas
Parlamentares Individuais
SUS - Investimentos -Transf. da União Dec.
de Emendas Parlamentares Individuais
Rec. Exerc. Anterior - PAB - Piso de
Atenção Básica______________________
Rec. Exerc. Anterior - MAC - Media Alta
Complexidade
rr Fls._
Ass.
wXo 7#
Proc.ririffi^X
■' r~,~- nJlS
X
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n0 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.lcc.i-o.gov.br
17 de 50
a atnvés d
Proc.: 00972/23
FIs.:
Fonte Descrição
(c) = (a) - (b)
2.014.0036 -45.363.856,69 49.172.021,70 0,00
2.022.0016 -8.680,00 0,00 -8.680.00
2.143.6 -1.347.502,57 0,00 -1.347.502.57
3.010.0000 -1.109.120,00 0,00 -1.109.120.00
3.017.0048 -157.416,42 0,00 -157.416.42
3.033.9999 -198.486,85 0.00 -198.486.85
6.014.0036 -485.117,14 0,00 -485.1 17.14
6.014.0037 -76.541,77 0,00 -76.541.77
6.014.0103 -161.165,92 0,00 -161.165.92
TOTAL -94.069.621,98 79.551.168,70 -18.326.618.29
3.2. Receita Pública
Valor de
Disponibilidade
de Caixa
Líquida (RS)
(a)
\ alor Liquido
(RS)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Demonstrativo
dos recursos a
liberar por
transferência
voluntárias
(RS) (b)
Outros Convênios da União (Não
Relacionadas a Educação/Saúde)_________
Exerc. Anterior - COSIP - Contribuição para
Custeio Dos Serviços de iluminação Pública
Exerc. Anterior - Rec. Destinados A Fundos
- Outras Transferências De Recursos
Estaduais.____________________________
Exercício Anterior - Recursos da Devolução
do FUNDEB - Outras Dcstinaçõcs de
Recursos - OT-O______________________
Rec. Exerc. Anterior - Outros Convênios da
União_______________________________
Rec. Exerc. Anterior - Outros Convênios Do
Estado______________________________
Exerc. Anterior - Transferências Da União
Deconentes De Emendas Parlamentares
Individuais.
Outros Convênios da União (Não
Relacionadas a Educação/Saúde)
Covidl9 - Estado
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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18 de 50
Valor (em RS)
41.093.129.69
_______ -18.326.6Í8.29
_______ 22.766.51 1,40
Suficiência Financeira
AAss.
Xo
■_Fl
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e Demonstrativo dos recursos a liberar
por transferência voluntárias.
Após o levantamento dos resultados por fonte e identificação de fontes vinculadas
deficitárias, verificamos se nas fontes ordinárias, isto é, as fontes de recursos livres ou
não vinculados, havia saldo suficiente para cobrir eventual déficit apresentado nas
fontes de recursos vinculados, conforme detalhado a seguir:
Tabela - Memória de cálculo da avaliação da disponibilidade financeira (por fonte de recurso
individual)
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estimou a receita para o exercício de 2022 cm
R$ 365.332.545,67 (trezentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e
quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. A
arrecadação ícalizada no exercício de 2022 foi de R$ 540.687.080,59 (quinhentos e quarenta milhões,
seiscentos e oitenta e sete mil e oitenta reais e cinquenta e nove centavos).
Descrição
Total das fontes de recursos não vinculados (a)
Total das Fontes Vinculadas Deficitárias (b)
Resultado (c) = (a - b)___________________
Situação___________________
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa c Restos a Pagar e Demonstrativo dos recursos a liberar
por transferência voluntárias.
Conforme demonstrado na tabela anterior, embora os testes tenham revelado fontes
vinculadas deficitárias, o montante dos recursos livres disponíveis foi suficiente para
cobri-las.
Dessa forma, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que as disponibilidades de caixa são suficientes para a
cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2022.
demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos Io, § Io. c 42 da Lei
Complementam. 101/2000.
sa através de PCE sm 17/01/2024
Proc.: 00972/23
FIs.:
3.2.1 Receitas Correntes e de Capital
Saldo (d) = (c-b)
365.332.545,67
3.2.2 Despesa Pública
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Dotação
Atualizada (D
Despesas
Empenhadas (g)
Despesas
Liquidadas(h)
Dotação Inicial
(e)
Despesas Pagas
(i)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
37. As Transferencias de Capital corresponderam a RS 19.326.103,55 (dezenove
milhões, trezentos c vinte c seis mil, cento c três reais c cinquenta e cinco centavos).
CE em 17/01/2024
Quadro 1 - Desempenho da Arrecadação
________________________________________________BALANÇO ORÇAMENTÁRIO___________
_____________________________________ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
308.899.941.37
174.122.811,67
4.705.000,00'
130.072.129.70
21.539.016,30
16.024.016.30
Previsão Inicial
(a)_______
365.090.627.67
76.1 16.533.85
38.543.660.00
17.850.518.00
22.519.350.00
208.770.222.82
1.290.343.00
241.918.00
___________ 0.00
241.918.00
0.00
___________0,00
___________0.00
365.332.545.67
___________ 0,00
365.332.545,67
0.00
0.00
0.00
416.228.513.38
241.939.883,20
2.947.272,6'2
171.341.357,56
74.774.694,11
71.069.283.64
101.862.391.01
582.468.137.65
96.279.832,86
_________ 0,00
96.279.832,86
0.00
_________ 0.00
540.687.080,59
75.639.133,20
_________ 0.00
75.639.133,20
0,00
393.260.332.54
241.100.701,65
2.947.272,62~
149.212.358,27
20.922.143,44
17.216.732,97
Previsão Atualizada
(b)
445.999.531.13
91.460.533.85
39.343.660.00
23.299.429.94
25.575.013.68
265.030.550.66
_______ 1.290.343.00
34.606.215.51
20.000.000.00
________ 241.918.00
______________0,00
14.364.297.51
______________0.00
480.605.746.64
______________0,00
480.605.746,64
395.828.878,26
241.916.575,43
2.947.272,6~2
150.965.030,21
21.166.139,22
17.460.728.75
Receitas Realizadas
(c)_________
513.024.299,42
100.235.053,06
54.024.078,58
______ 46.242.653.04
26.341.964.17
283.572.977.99
_______ 2.607.572,58
______ 27.662.781,17
_______ 8.147.524,78
_________ 189.152.84
_________ 0,00
19.326.103.55
__________ 0.00
540.687.080,59
_________ 0,00
540.687.080,59
-101.862.391.01
-41.781.057.06
Receita Correntes (I)
Receita Tributária___________________________
Receita de Contribuições______________________
Receita Patrimonial__________________________
Receita de Serviços___________________________
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes_____________________
Receitas de Capital (II)______________________
Operações de Crédito_________________________
Alienação de Bens___________________________
Amortizações de Empréstimos__________________
Transferências de Capital______________________
Outras Receitas de Capital_____________________
SI BTOTAL DAS RECEITAS (III) = (1 + 11)
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV)
SUBTO1 AL COM REFINANCIAMENTO (V) =
(II1+IV)
Déficit (VI)__________________________________
TOTAL (VII) = (V +VI)_____________________
Saldos de Exercícios Anteriores_______________
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores
Superávit Financeiro_______________________
Reabertura de Créditos Adicionais____________
Fonte: Balanço Orçamentário
454.759.740.49
247.723.683.42
2.947.308717
204.088.748.90
97.103.397.16
93.285.397.I6
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tcc.ro.gov.br
19 de 50
67.024.768.29
8.774.519,21
14.680.418.58
22.943.223.10
766.950.49
18.542.427.33
1.317.229.58
-6.943.434,34
-1 1.852.475.22
-52.765.16
________ 0.00
4.961.806.04
_______0,00
60.081.333.95
_______ 0.00
60.081.333.95
38. O cotejo das contas apresentadas no Balanço Orçamentário Consolidado das
despesas planejadas e as despesas executadas apresentam os saldos das dotações, da seguinte fornia:
Quadro 2 - Despesas
Despesas Correntes (VIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital (IX)
| Investimentos
36. As receitas tributárias apresentaram a arrecadação de R$ 100.235.053,06 (cem
milhões, duzentos e trinta e cinco mil, cinquenta e três reais e seis centavos). As Receitas de
Transferências correntes apresentam o valor de RS 283.572.977,99 (duzentos e oitenta c três milhões,
quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos),
representando a maior fonte de arrecadação do Município.
Saldo da
Dotação
(j) = (f-g) .
38.531.227,11
5.783.800.22 '
35,55]
32.74".39 !,34~
22.328.703,05
22.216.1 13.52
(7Proc.n%l5^0
5 Fls-F
^Ass.
35. O quadro a seguir demonstra a totalidade dos recursos arrecadados pelo Município c
as especificações das receitas.
Proc.: 00972/23
FIs.:
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
332.227.545.67 551.863.137,65 491.003.207,49 416.995.017,48 414.182.475,98 60.859.930.16
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1383392)
3.3. Gestão Patrimonial
do PCE em 17/01 0.
te
39. Impende registrar, que conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público, no tópico que trata da estrutura do Balanço Orçamentário, orienta que o DÉFICIT (IV),
deve representar a eventual diferença, a menor entre as receitas realizadas e as despesas empenhadas.
Isso equivale à linha SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) das receitas, menos a linha
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VIII) das despesas.
39.1 Observa-se que as receitas realizadas pelo Poder Executivo Municipal foram
superiores às despesas empenhadas, essa diferença foi lançada na linha SUPERÁVIT (IX). Nesse caso,
a linha DÉFICIT (IV) deve ser preenchida com um traço (-), indicando valor inexistente ou nulo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
_________ 0,00
332.227.545,67
33.105.000.00
_________ 0,00
5.515.000,00
1.788.588,00
332.227.545,67
_________ 0,00
3.705.410.47'
_________ 0,00
491.003.207,49
49.683.873.10
540.687.080.59
0,00
3.705.410,47
_________ 0,00
416.995.017,48
123.692.063.il
540.687.080.59
0,00
3.705.410,47
_________ 0,00
414.182.475,98
126.504.604,61
540.687.080.59
-49.683.873.10
11.176.057.06
30.605.000.00
__________ |
_________ 0,00
551.863.137,65
30.605.000.00
0,00
3.818.000.00
________ (H)0
551.863.137,65
________ 0,00
1 12.589.53~
________ 0.00
60.859.930.16
Inversões Financeiras________
■Vnortização da Divida_______
Reserva de Contingência (X)
SUBTOTAL DAS DESPESAS
(XI) = (VIII + IX + X)_______
Amortização da Divida/
Refinanciamento (XII)________
SUBTOTAL COM
REFINANCIAMENTO (XIII) =
(XI + XII)__________________
Superávit (XIV)_____________
TOTAL (XV) = (XIII + XIV)
Reserva do RPPS
40. A gestão patrimonial de 2022, é consubstanciada numericamente pelo Balanço
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais, apresentada nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas do Município. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais após
exame dos Demonstrativos Contábeis apresentou opinião da seguinte forma:
3.1. Relatório de Auditoria do Balanço Geral do Município
3.1.1. Opinião
Em cumprimento ao art. 35, VII da Lei Orgânica do Município e ao art. Io, inciso III, da
Lei Orgânica do Tribunal dc Contas do Estado de Rondônia (LOTCER), foram
examinadas as demonstrações contábeis consolidadas relativas ao exercício encerrado
cm 31.12.2022. Tais demonstrações integram a Prestação de Contas Anual do Chefe do
Executivo Municipal e contemplam a execução c a análise dos orçamentos. São
compostas pelos Balanços Patrimonial, Orçamentário e Financeiro, pelas
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa e suas respectivas
Notas Explicativas.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, exceto
pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo “Base para opinião com ressalva"
(detalhada no item 3.1.2), não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a
acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações
Patrimoniais c dos Fluxos dc Caixa, não representam adequadamente a situação
patrimonial cm 31.12.2022 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial
relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei
4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do
setor público.
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
ww. tcc.ro.gov, br
20 de 50
&Proc.n°o^^^
X Fls.
€<#
Proc.: 00972/23
FIs.:
5ri através cio PCE am 17/01/20211'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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21 de 50
3.1.2 Base para opinião coni ressalva
Segue abaixo a ocorrência que motivou a opinião:
i. Subavaliação da conta “Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo" cm
R$ 473.556.953,14 (detalhado no item 3.2.1).
3.1.3 Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações
contábeis
Nos termos do inciso XIV do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Vilhena, compete
privativamente ao Prefeito prestar contas anualmcnte à Câmara Municipal, até 3 I de
março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
Nesta condição, é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis de acordo com a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar
101/2000 e demais normas de contabilidade do setor público, bem como pelos controles
internos determinados como necessários para permitir a elaboração das demonstrações
contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou
erro.
3.1.4 Responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela 
auditoria do BGM
Compete ao Tribunal, de acordo com seu mandato constitucional e legal, nos termos do
art. Io, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual nc
154/1996 (LOTCER) e §1° do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, emitir parecer
prévio sobre as contas anuais do Chefe do Executivo Municipal, manifestando-se
quanto à adequação dos resultados apresentados e a posição patrimonial, financeira e
orçamentária demonstrados nos balanços gerais do Município e no relatório sobre a
execução dos orçamentos.
No que se refere à auditoria do Balanço Geral do Município, os objetivos são a
aplicação dos procedimentos de auditoria para reduzir o risco de asseguração a um nível
aceitável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres dc
distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, c emitir relatório
de auditoria contendo a opinião.
A auditoria foi conduzida dc acordo com as normas dc auditoria do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia e, no que aplicável, com o Manual de Auditoria Financeira
(Resolução n. 234/2017/TCE-RO).
3.2. Fundamentação técnica detalhada para a opinião emitida
As demonstrações contábeis têm como objetivo apresentar aos usuários da informação
contábil um retrato fidedigno do patrimônio c dos fluxos financeiros c econômicos da
entidade num determinado momento ou período. No caso da auditoria sobre as
demonstrações contábeis consolidadas do Município apresentadas na Prestação das
Contas do Chefe do Executivo Municipal dc 2022, tais demonstrações devem retratar o
patrimônio do Município cm 31.12.2022 e os fluxos financeiros c orçamentários no
período.
Durante uma auditoria de demonstrações podem ser detectadas distorções que alterem a
compreensão desse retrato patrimonial em 31.12.2022. Entende-se como distorção a
diferença entre a informação contábil declarada e a informação contábil requerida,
considerando a estrutura de relatório financeiro aplicável, no que concerne ao valor, à
classificação, à apresentação ou à divulgação dc um ou mais itens das demonstrações,
alterando a percepção do usuário sobre as informações ali contidas.
Segundo a ISSAI 1450, distorção é a diferença entre o valor divulgado, a classificação,
apresentação ou divulgação de um item nas demonstrações contábeis e o valor, a
classificação, apresentação ou divulgação que é requerido para que o item esteja de
acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
yProc.nfo/5/.^y
2 Fls.
Ass. y
Proc.: 00972/23
FIs.:
Descrição
R$ 194.795.131.23 RS 473.556.953.14
n '(-1 -ía através do PCE ern 17/0t
Saldo do Balanço
Patrimonial
Diferença (BP e
Avaliação
.Atuarial)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Saldo Avaliação
Atuarial
(31/12/22)
RS 668.352.084,37
Acórdão APL-FC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pcdrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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22 de 50
Provisões Matemáticas e Previdenciárias LP
Fonte: Balanço Patrimonial (ID 1383394); Relatório de Avaliação Atuarial de 31.12.2022 (ID 1407203).
A situação foi objeto de oitiva por parte dos gestores do exercício, por meio da Decisão
Monocrática - DDR N° 00068/23-GCJVA (ID 1413407). Contudo, os esclarecimentos
trazidos, em sede de justificativas, foram insuficientes para descaracterizar o achado.
Desta forma, constatamos que houve uma subavaliação da conta provisões matemáticas
previdenciárias a Longo Prazo no montante de RS 473.556.953,14. Destacamos que
essa distorção, apesar de materialmente relevante, seus efeitos não são generalizados, ou
seja, não comprometem as demais afirmações.
De acordo com essa classificação, são descritas a seguir as distorções identificadas na
auditoria do Balanço Geral do Município de 2022.
3.2.1. Subavaliação da conta “Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo
Prazo” em RS 473.556.953,14
Conforme aponta o Balanço Patrimonial do Município, o saldo da conta "Provisões
Matemáticas" no Passivo não Circulante no valor de RS 194.795.131,23 (ID 1383394)
não corresponde com as provisões matemáticas apontadas na avaliação atuarial, data
base em 31.12.2022 (ID 1407203), no valor de RS 668.352.084,37, cm afronta as
disposições da NBC TSP 15 (itens 59 e 60); Portaria 464/2018 (art. 38) c da Lei
4.320/64 (art. 85).
Segundo as disposições do art. 38 da Portaria 464/2018:
§ Io A base de dados cadastrais, funcionais c rcmuncratórios dos beneficiários do RPPS
a ser utilizada na avaliação atuarial deverá:
I - Observar, no mínimo, as informações previstas no leiaute de que trata o art. 41;
II - Estar posicionada entre setembro e dezembro do exercício relativo à avaliação
atuarial anual com data focal cm 3 I dc dezembro: c
III - abranger os servidores afastados ou cedidos a outros entes federativos.
§ 2o Poderão ser utilizados critérios de ajuste da base de dados cadastrais para o seu
posicionamento na data focal da avaliação, com a devida adequação do passivo atuarial,
desde que demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
A divergência gerou uma subavaliação no valor R$ 473.556.953,14 no saldo da conta
contábil do passivo de longo prazo “Provisão Matemática Previdenciária”. A tabela
abaixo sintetiza a distorção identificada.
Tabela - Avaliação do saldo da conta Provisões Matemáticas e Previdenciárias a
Longo Prazo
or Fls. — 
clAss. %
41- Observa-se que o exame técnico objetivou apresentar os resultados e as conclusões
da auditoria sobre o Balanço Geral do Município (BGM) referente ao exercício de 2022, que. por sua
vez. igualmente visou verificar se as demonstrações consolidadas do Município representam
adequadamente a situação patrimonial e os resultados financeiros e orçamentários do exercício
encerrado em 31.12.2022, identificando que a subavaliação da conta provisões matemáticas
previdenciárias a Longo Prazo no montante de RS 473.556.953,14 (quatrocentos e setenta e três
milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) é
material e relevante, no entanto, não é generalizada, não comprometem as demais afirmações
realizadas pela Unidade Técnica.
Proc.: 00972/23
FIs.:
3.3.1. Dívida Ativa
2.2.5. Dívida ativa
Tipo do Crédito
Divida Ativa Tributária 109.153.397,11 37.598.459.01 12.244.566.31 4.793.771,80 129.713 518.01
Estoque Finai
do Ano - 2022
e = (a+b-c-d)
44. Como parte do conjunto dc medidas adotadas para incremento das receitas tributárias
c dc contribuições, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa c judicial devem
ser destacadas nas prestações de contas dos Chefes dos Poderes, em observância ao art. 58 da LRF.
Sobre a temática, a análise da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais relatou o
seguinte:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
Estoque Final
do Ano - 2021
(a)
Inscritos em
2022
(b)
Arrecadados
em 2022
(c)
Baixas
Administrativ
as
(d)
Efctivi
dade
arreca
dação
f =
(c/a>
11.22
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pcdrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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23 de 50
O presente trabalho teve por objetivo avaliar a eficiência da recuperação de créditos
tributários e não tributário inscritos em dívida ativa municipal, em razão de pacificação
da jurisprudência deste Tribunal de que a proporção de arrecadação inferior a 20% do
saldo inicial da dívida ativa não se mostra aceitável, conforme aponta o item X do
Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo n. 01018/21.
Contudo, em razão das limitações inerentes a qualquer trabalho dc auditoria, cm
especial quanto à escassez de tempo c dc recursos humano, o escopo de trabalho não
exauriu todos os aspectos dívida ativa que fornecessem asseguração razoável quanto à
avaliação, sendo realizado somente análise de dados do Balanço Patrimonial c Notas
Explicativas, bem como intepretação de informações reportadas pela administração
acerca da gestão da divida ativa municipal, em especial, no tocante à organização
administrativa, métodos dc cobrança utilizados, monitoramento do controle interno.
Ressaltamos que não houve validação do questionário, em razão das limitações acima
mencionadas.
O resultado da avaliação demonstrou que em 2022 a dívida ativa do município
apresentou um saldo de RS 171.527.182,30, sendo RS 129.713.518,01 tributária c RS
41.813.664,29 não tributária. Em relação à recuperação de créditos da dívida ativa,
extraímos das Notas Explicativas do Balanço Patrimonial do exercício dc 2022 dados
relativos ao desempenho da arrecadação da dívida ativa, detalhados na seguinte tabela:
Tabela. Efetividade da Arrecadação da Dívida Ativa
a‘.' - io PCE em 17/01OTI
Q-Proc.n^^A
Fls￾Ass. t-f /)
42. Diante das limitações à execução dos trabalhos, tais como prazo para manifestação e
o volume de informações, por consequência, os procedimentos de asseguração restringíram-se a
verificação da: integridade dos demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial, Orçamentário.
Financeiro, Demonstração da Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de Caixa),
representação adequada da posição do conta de Caixa e Equivalente de Caixa (existência e realização),
avaliação dos créditos inscritos em dívida ativa (potencial de realização e ajuste para perdas) e
verificação de integridade da receita corrente líquida e representação adequada do passivo atuarial.
43. Da análise empreendida pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais,
notadamente, sob o aspecto contábil das transações c saldos auditados, percebe-se que não foram
verificados fatos que levasse a Unidade Técnica a acreditar que as demonstrações contábeis 
consolidadas do Município, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial c pelas
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos dc Caixa, destoam da situação patrimonial cm
31.12.2022, de igual modo os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício
encerrado nessa data.
Proc.: 00972/23
FIs.:
Não 38.718.445,83 7,1 11.472,83 4.016.254.37 41.813.664.29 10.3-
147.871.842.94 44.709.931.84 16.260.820.68 4.793.771,80 171.527.182.30 11.00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
i . , PCE em 17/01/2024
Por meio do Oficio Circular n. 07/2023/CECEX2/TCERO (1389374), foram solicitadas
informações acerca da gestão da divida ativa municipal; com base na resposta
encaminhada (ID 1398706), é possível concluir que no exercício de 2022:
i. O Município realizou cobrançasjudiciais, via execução fiscal;
ii. O Município realizou o protesto extrajudicial de Certidões da Dívida da Ativa:
iii. O Município não realizou Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
iv. O Controle Interno realizou monitoramento especifico acerca da cobrança c
recebimento dos créditos da divida ativa.
Constatamos ainda que, conforme informação da administração, do estoque da divida
ativa apurado cm 31 de dezembro de 2022 (R$ 171.527.182,30), encontra-se em
cobrança judicial o total de RS 1 19.904.300,26 e cm cobrança via protesto extrajudicial
o total de RS 45.984.392,90; os demais créditos inscritos em dívida ativa estão cm
cobrança administrativa. Registre-se que o resultado completo da avaliação realizada se
encontra disponível na ficha síntese “Gestão da Divida Ativa Municipal” (ID 1448261).
Assim sendo, com base nos procedimentos aplicados, concluímos que a Administração
não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a
arrecadação no exercício de 2022 totalizou 11,00% em relação ao estoque final do
exercício de 2022, logo inferior ao percentual de 20% estabelecido pela jurisprudência
deste Tribunal.
Face ao exposto, faz-se oportuno o registro da seguinte recomendação:
RECOMENDAÇÃO
Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações
na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise
minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional c priorize esses casos para ação imediata; c (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normalizar o
processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos,
rotinas, manuais de operacionalizaçào, designando os setores/órgãos responsáveis por
cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre
a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de
divida ativa c suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem
interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o
investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa: d)
Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a
cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de
todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos c
autos dc infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para
execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e
parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos,
estabelecendo critérios claros c consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação
da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da
Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo,
estabelecer um sistema dc controle capaz dc realizar o monitoramento continuo dos
créditos cm divida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i)
variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii)
total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor
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Divida Ativa
Tributária
TOTAL
Fonte: Notas Explicativas e Balanço Patrimonial.
Proc.: 00972/23
FIs.:
DC: relação entre “Dívida Consolidada Bruta" e “Receita
Sigla
Endividamento DC
Poupança Corrente PC
-o.
l
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DP-SPJ
Faixas de Valor
DC < 60%
60% < DC < 150%
DC > 150%
PC < 90%
Classificação Parcial
A
B
C
A
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Para cada indicador econômico-financeiro, será atribuída uma letra (A, B ou C) que
representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o
enquadramento apresentado nas faixas de valores do quadro a seguir:
Quadro. Enquadramento apresentado nas faixas de valores
Indicador
arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas
administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual.
45. Ao analisar os dados da tabela fornecida, restou demonstrado a nào efetividade por
parte da Administração na arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa, uma vez que atingiu
11.00% em relação ao estoque final do exercício de 2022, o que está abaixo dos 20% considerados
adequados por esta Corte de Contas.
46. Dessa forma, importante recomendar aos gestores que envidem esforços para a
recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas que busquem sanar as
deficiências no controle que foram relatadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas.
3.3.2. Da capacidade de pagamento (Capag)
47. Os conceitos e variáveis utilizadas c os procedimentos a serem adotados na análise
da Capag foram definidos na Portaria STN n. 10.464, de 7 de dezembro de 2022. Com base na
avaliação do grau de solvência, a relação entre receitas c despesa correntes e a situação de caixa, faz-sc
diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município. A análise da Coordenadoria Especializada cm
Finanças Municipais relatou o seguinte:
A análise da capacidade de pagamento - Capag apura a situação fiscal dos Entes que
querem contrair novos empréstimos com garantia da União, conforme dispõe o art. 40
da LC 101/2000, apresentando de forma simples e transparente se um novo
endividamento representa risco de credito para o Tesouro Nacional. A metodologia do
cálculo, dada pela Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022, é composta por ires
indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Os conceitos e
variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da Capag foram
definidos na Portaria STN n° 10.464, de 7 de dezembro de 2022. Com base na avaliação
do grau de solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa,
faz-se diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município.
A classificação da capacidade de pagamento - Capag será determinada com base na
análise dos seguintes indicadores cconômico-financciros:
I - Endividamento
Corrente Liquida”;
II - Poupança Corrente - PC: relação entre “Despesa Corrente” e “Receita Corrente
Ajustada”;
III - Liquidez - IL: relação entre “Obrigações Financeiras” e “Disponibilidade dc
Caixa Bruta”.
ffiroc.ntyVZ?^'
cr Fls. n 27
^Ass.
Proc.: 00972/23
FIs.:
Liquidez IL
NOTA CAPAO￾A
Fonte: Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022
A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da
combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto
no art. 4o da Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022.
Com base nessas premissas, o indicador da capacidade de pagamento do município
apresentou os seguintes resultados:
Tmagem. Capacidade de Pagamento - Capag
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Município
Vilhena - RO
INDICADOR I - ENDIVIDAMENTO
A
39.29%
Divida Consolidada/
W«■coita Corrente Liquida
90% < PC < 95%
PC > 95%
1L< 1
1L> 1
B
C
A
C
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INDICADOR II - POUPANÇA CORRENTE INDICADOR 111 - LIQUIDEZ
A
76.05%
Despesa Corrente/
Receita Corrente Ajustada
50- Quanto ao presente tópico, oportuno destacar que a Constituição Federal garantiu
que a saúde é direito humano fundamental e social, reconhecida como direito de todos e dever do
Estado, em que cada Ente programe suas políticas para assegurar o acesso igualitário a todos nas
Fonte: Siconfi.
O indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada
como “A" (indicador I - Endividamento 39,29% classificação parcial “A”; indicador 11
- Poupança Corrente 76,05% classificação parcial “A”; indicador III - Liquidez 0.02
classificação parcial “A”).
Frisamos que os indicadores utilizam como fonte de informação o Relatório de Gestão
Fiscal do Poder Executivo referente ao 2° semestre do exercício c, com base nos
procedimentos aplicados e no escopo selecionado para análise, não foram detectadas
inconsistências nos valores que compõe o cálculo.
•48. Como se vê, o exame realizado pela Coordcnadoria Especializada em Finanças
Municipais demonstra que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “A”,
indicadores: I - Endividamento 39,29% classificação parcial “A”; II - Poupança Corrente 76.05%
classificação parcial “A”; e III - Liquidez 0,02% classificação parcial “A”.
3.4. Limites Constitucionais Legais
•49. Neste tópico são apresentados comentários e informações sobre os principais limites,
previstos constitucionalmente e em legislação infraconstitucional, relativos aos gastos realizados com
saúde, educação, pessoal e encargos, previdência, dívida pública, garantias e contragaranlias,
operações de crédito, o comportamento das metas de resultados nominal e primário, cumprimento dos
repasses financeiros ao Poder Legislativo.
3.4.1. Saúde
Ó,AsS- 7Z' P?/
% 77>
A
0.02754
Obrigações Financeira*/
Disponibilidade de Caixa
a air ,■■■. ■E em 17/01/?;
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Proc.: 00972/23
FIs.:
Destacamos que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação minima dos
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas "d" e “e”, do artigo 159, I, da Constituição
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida cm julho e dezembro).
" An. 13. Sem prejuízo de outras obrigações previstas ou que venham a ser instituídas, o Estado e os Municípios deverão,
obrigatoriamente, efetuar prestações de contas mensais, mediante o encaminhamento ao Tribunal de Contas, ate o final do
mês subsequente, dos demonstrativos gerenciais da aplicação das receitas resultantes de impostos e transferencias
constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, na forma dos Anexos I ao V, em que deverão ser
demonstrados, de forma específica, os seguintes elementos:[...]
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OProc.n^/5^<?
2 Fls. c.2 5 %
Ações e Serviços de Públicos de Saúde. Nesse contexto, ganha especial relevância verificar sFo
Município está aplicando a arrecadação dos Impostos que trata o art. 156 e os recursos previstos no art.
158 e alínea “b”, do inciso I, do caput e o § 3o, do art. 159, todos da Constituição Federal, na saúde dos
munícipes conforme as disposições do artigo 7°, da Lei Complementar n. 141/2012.
51. A análise técnica demonstrou que o Município aplicou no exercício o montante de
RS 66.850.960,89 (sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta reais c
oitenta e nove centavos) em gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde a
27,76% da receita proveniente de impostos e transferências (RS 240.828.906,81)8 CUMPRINDO com
o limite de aplicação mínima (15%) disposto no artigo 7o, da Lei Complementar n. 141/2012.
3.4.2. Educação
52. A Constituição Federal, cm seu Título VIII - Da Ordem Social, dispõe em seu art.
212 que o Estado, o Distrito Federal c os Municípios devem aplicar anualmente, na manutenção c
desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dc
impostos, compreendidas as transferências valores repassados constitucionalmente aos municípios.
53. A Lei Federal n. 9.394, de 20/12/1996 (Lei dc Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB), em seu art. 72, estabelece que as receitas c despesas com manutenção c
desenvolvimento do ensino sejam apuradas e publicadas nos Balanços do Poder Público.
54. A STN, por meio da Portaria n. 389/2018, aprovou a 9a edição do Manual dc
Demonstrativos Fiscais, que orienta a confecção, quanto à forma e ao conteúdo, dos seus
correspondentes demonstrativos, entre eles, o Anexo 8 (Demonstrativo das Receitas e Despesas com
MDE). Esse demonstrativo informa os recursos públicos destinados à educação provenientes da receita
resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB), bem como o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações
para o controle financeiro.
55. A apresentação do aludido demonstrativo igualmente está prevista no art. 165 da
Constituição Federal que determina a publicação até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Adicionalmcnte, o art. 52 da Lei
Complcmcntar n. 101. de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, reafirma o prazo dc publicação
c informa a sua abrangência.
56. No âmbito deste Tribunal de Contas, o art. 139, caput, da Instrução Normativa
n. 22/TCE-RO/2007, vigente à época dos fatos, disciplinou que o período de comprovação dos gastos
Proc.: 00972/23
FIs.:
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a atra\ oo PCE em 17/01/2
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75^
Ç^Proc.n0/)/^/^
er FIs. ^3^ Fl <77
com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, por parte dos Municípios, é realizada mensalmente.
Posteriormente, essa obrigação igualmente constou no art. 29, inciso I, na IN n. 77/202l/TCE-RO1".
Com efeito, tal exigência, inclusive, já foi motivo para emissão de Parecer Prévio pela aprovação com
ressalvas em Prestação de Contas (Acórdão n. 377/2012, proferido no processo n. 1949/2012; Relator:
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra).
" An. 29. A prestação de contas da correta aplicação dos recursos na manutenção c desenvolvimento do ensino e no
Fundeb será realizada pelo Estado c pelos Municípios: 1 - mensalmente, de forma eletrônica, por meio do Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria Pública - Sigap, ao qual são encaminhadas as informações e documentos acerca da gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, na forma definida na Instrução Normativa n. 72/20 c atualizações
posteriores. (destacou-se)
57. Avançando, nota-se que a Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais
analisou os gastos com a educação e assim relatou, in litteris'.
Educação
2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
Com a finalidade de avaliar o cumprimento da aplicação mínima dc 25% da receita
resultante dc impostos c transferências, conforme artigo 212 da CF/88, foram realizados
exames com base Demonstrativo das Receitas c Despesas com Manutenção c
Desenvolvimento (RREO - Anexo 8, referente ao 6° bimestre de 2022), disponibilizado
via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siopc. nos
termos do artigo 28 da IN n. 77/202l/TCE-RO.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise,
concluímos que o Município aplicou no exercício em gastos com a Manutenção c
Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 73.472.173,81, o que corresponde a
29,88% da receita proveniente dc impostos c transferências (RS 245.859.781.49).
CUMPRINDO o limite dc aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212, da
Constituição Federal.
Por meio do item II, alínea “a” do Acórdão APL-TC 00358/22, referente ao processo
00906/22 (que trata da prestação do exercício dc 2021) foi determinado ao município a
complementação da aplicação mínima de recursos (no montante dc R$ 3.270.867.03)
que deixaram de ser aplicados na Manutenção c Desenvolvimento do Ensino no
exercício de 2021 no prazo estabelecido na Emenda Constitucional n. 119/2022 (ate o
exercício de 2023).
Assim, com o objetivo dc alertar o gestor em caso dc riscos dc dcscumprimcnto do
prazo estabelecido, verificamos que o município aplicou no exercício em gastos com a
Manutenção c Desenvolvimento do Ensino uma diferença a maior de RS 3.270.867,03.
o que corresponde à 1,33% da receita proveniente de impostos e transferencias do
exercício, cumprindo a determinação contida no item II, alínea “a” do Acórdão API.-TC
00358/22, referente ao processo 00906/22, EC n. 119/2022 e art. 212 da CF. desta
forma, não há necessidade de expedição de alerta.
2.1.4.2. Recursos do Fundeb
2.1.4.2.1. Aplicação dos recursos do Fundeb
O art. 212-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n. 108, de 2020, e regulamentado pela Lei n. 14.113, de 2020, dispõem quanto à
utilização dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica
e de valorização dos profissionais da educaçào-Fundeb, no exercício cm que forem
creditados, sendo pelo menos 70% destes recursos destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica cm efetivo exercício.
Proc.: 00972/23
FIs.:
:o PCE em 17/01/2024 10
----- s. or-roc . o
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/^Proc.n^K/^
cc Fls.Qji .
Ass.
W
Finalizado os trabalhos, concluímos, com base nos procedimentos aplicados c no escopo
selecionado para a análise, que o Município aplicou no exercício o valor de
RS 75.024.940,92, equivalente a 98,47% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que,
deste total, foram aplicados na Remuneração de Profissionais da Educação Básica o
valor de RS 66.057.989,61, que corresponde a 86,70% do total da receita.
CUMPRINDO o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e nos artigos 25 c 26 da
Loin. 14.113/2020.
Por meio do item II, alínea “b” do Acórdão APL-TC 00358/22, referente ao processo
00906/22 (que trata da prestação do exercício de 2021) foi determinado ao município a
complementação da aplicação mínima de recursos (no montante de RS 9.943.948.93)
que deixaram de ser aplicados no Fundeb no exercício de 2021 no prazo estabelecido na
Emenda Constitucional n. 119/2022 (até o exercício de 2023).
Assim, com o objetivo de alertar o gestor cm caso de riscos de descumprimcnto do
prazo estabelecido, verificamos que o município aplicou no exercício em gastos com o
Fundeb uma diferença a maior de RS3.793.000,00, o que corresponde à 38.14% dos
recursos que deveríam ser aplicados e 4,74% dos recursos disponíveis para utilização no
exercício, restando pendente de complementação a quantia de RS 6.150.948,93.
Em que pese o recursos não haver sido aplicado em 2022, segundo as informações do
demonstrativo de aplicação de recursos publicado no portal de transparência do ente
(RREO/20 bimestre/23), processo n. 01964/23 (1D 1424721) e documentos (ID
1448142) os valores do superávit do Fundeb do exercício de 2022 c exercícios
anteriores já foram pagos quase que cm sua totalidade no Io quadrimestre de 2023 por
Superávit e de Restos a Pagar , desta forma, deixamos de propor a expedição de alerta
para aplicação dos recursos até o final do exercício de 2023 nos termos preconizados na
Emenda Constitucional n. 1 19/2022.
2.1.4.2.2 Gestão dos recursos do Fundeb
A gestão dos recursos do Fundeb também deve observar a separação dos recursos, para
garantia do cumprimento integral das disposições da Lei n. 14.113/2020, evitando o
desvio de finalidade dos recursos do fundo, dessa forma examinamos a movimentação
financeira, c o resultado dessa avaliação demonstrou a consistência dos saldos bancários
no fim do exercício, evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, os recursos do Fundeb, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados no exercício financeiro cm que
lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n°
9.394/1996. Por sua vez, o § 3o, do art. 25 da Lei n. 14.113/2020 permite que até 10%
(dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos poderão ser utilizados no
primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de
crédito adicional.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise,
verificou-se que ao final do exercício havia saldo de disponibilidades do excrcicio de
2022 e exercícios anteriores na quantia de R$6.397.462,35, consoante se corrobora no
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO/20 bimestre de 2022. processo
n. 01819/22,1D 1381252, págs. 303 e 324).
Segundo as informações do demonstrativo de aplicação de recursos publicado no portal
dc transparência do ente (RREO/20 bimestre/23), processo n. 01964/23 (1D 1424721) e
documentos (1D 1448142) os valores do superávit do Fundeb do exercicio dc 2022 c
exercícios anteriores já foram pagos quase que em sua totalidade no Io quadrimestre de
2023 por Superávit c de Restos a Pagar.
Sendo assim, entendemos por deixar dc propor determinação para a aplicação dos
recursos. No entanto, para evitar a ausência de aplicação dos recursos do superávit do
Proc.: 00972/23
FIs.:
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DP-SPJ
atf.vss do PCE em 17/01/2024 u.
3.4.2.1 Da avaliação da política de alfabetização
60. A Coordcnadoria Especializada cm Finanças Municipais analisou o desempenho da
rede municipal no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022
(avaliação externa aplicada pela Secretaria de Estado da Educação cm todo o território de Rondônia), o
cumprimento das metas de performance da gestão c o nível de atendimento das boas práticas
recomendadas para aumentar a eficácia da implementação da política de alfabetização na rede
(Autoavaliação 2021 c 2022), considerando como meta alfabetizar todas as crianças até o segundo ano
do ensino fundamental, obtendo os seguintes resultados:
[...]
2.2. Resultado Geral da Avaliação Somativa
O município de V1LHENA, de acordo com os resultados do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022, no segundo ano do ensino
fundamental - etapa de alfabetização plena apresentou um resultado de 3.5, em uma
escala de zero a dez. Isso representa um percentual de aproveitamento de acertos de
aproximadamente 40% e desempenho inferior à média geral de 4.15, considerando
todas as redes municipais de Rondônia.
A avaliação também permite classificar o desempenho da rede em diferentes niveis,
desde “Abaixo do Básico” até "Avançado”.
2o ano do Ensino Fundamental:
Gráfico 01 - Nota padronizada e Percentual de Estudantes por Padrão de
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Fundcb nos termos da legislação vigente nos próximos exercícios, registramos a
seguinte proposta de encaminhamento:
ALERTA
Alertar à Administração do Município que a aplicação dos recursos de superávit do
Fundcb deve ser realizada durante o primeiro quadrimestre do exercício subsequente,
por meio da abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido pelo art. 25, §3°. da
Lei Federal n° 14.1 13/2020.
^Proc.n&s/^,
Fls- c3-2 F) cw
58. No que diz respeito aos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino - MDE consta que fora aplicado no exercício o montante de R$ 73.472.173,81 (setenta e três
milhões, quatrocentos c setenta e dois mil, cento c setenta c três reais e oitenta e um centavos), o que
corresponde a 29,88% (vinte e nove virgula oitenta e oito por cento) da receita proveniente de
impostos c transferências, a qual totalizou RS 245.859.781.49 (duzentos c quarenta e cinco milhões,
oitocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta c um reais c quarenta e nove centavos)
cumprindo, portanto, o limite de aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) disposto no
artigo 212. da Constituição Federal.
59. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundcb, o Município aplicou o valor de
R$ 75.024.940,92 (setenta c cinco milhões, vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e noventa c
dois centavos) equivalente a 98,47% (noventa c oito vírgula quarenta e sete por cento) dos
recursos, sendo que, deste total, foram aplicados na Remuneração e Valorização do Magistério o
valor de
R$ 66.057.989,61 (sessenta e seis milhões, cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e
sessenta e um centavos) que corresponde a 86,70% (oitenta e seis virgula sessenta por cento) do total
da receita, cumprindo o disposto no artigo 212-A. inciso XI, da CF/88 e nos artigos 25 e 26 da Lei n.
14.113/2020.
Proc.: 00972/23
FIs.:
Desempenho
Nota Saero - 2° ano
Nota Saero - 5' ano
nivel de aprendizado adequado em Lingua
9° ano do Ensino Fundamental:
Nota Saero - 9' ano
Fonte: SAERO - Desempenho das redes
nivel de aprendizado adequado cm Lingua
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
jc PCE em 17/01/2024 nj
% de Estudantes por Padrão de Desempenho
% de Estudantes por Padrão de Desempenho
Acórdão APL-TC 001 72/23 referente ao processo 00972/23
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Gráfico 03 - Nota padronizada e Percentual de Estudantes por Padrão de
Desempenho
% de Estudantes por Padrão de Desempenho
•a»> . «Jín»! •>-
Observamos que:
• 35% dos estudantes alcançaram o
Portuguesa, e;
• 15% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Matemática.
3.6
ffiroc.n0^^
Qí Fls. o 3.-2, p
Fonte: SAERO - Desempenho das redes
Os resultados indicam que:
• 43% dos estudantes alcançaram 0
Portuguesa, e;
• 27% dos estudantes alcançaram o nivel de aprendizado adequado em Matemática.
3.5
Fonte: SAERO - Desempenho das redes
Com base no resultado, c possível concluir que:
36% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Língua
Portuguesa, e;
• 25% dos estudantes alcançaram o nivel de aprendizado adequado em Matemática.
5o ano do Ensino Fundamental:
Gráfico 02 - Nota padronizada e Percentual de Estudantes por Padrão de
Desempenho
raBBmt S3
0Á
3.8
Proc.: 00972/23
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Língua Portuguesa Matemática
2o Ano Categoria 3 Categoria 3
5o ano Categoria 3 Categoria 3
9° ano Categoria 3 Categoria 4
Gráfico 04 - Nota padronizada e situação da escola
menos de 25% de estudantes alcançando
?atcgoria 1
Zâtègoria 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
•- oçEom 17/01/2024
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" a
quadro a
Fonte: SAERO - Desempenho das redes
A avaliação do SAERO também permite analisar o resultado em nível escolar.
Em VILHENA das 8 escolas que oferecem ensino para o 2o ano do ensino fundamental,
nenhuma conseguiu atingir índice satisfatório de desempenho. Outras 17 escolas
(classificadas como cm atenção e alerta) não conseguiram atingir 50% de
aproveitamento na avaliação. A relação completa do desempenho por escola está
abaixo:
/^Proc.nbMO
or FIs. q s4 pzj
\^.Ass.
Com base nos resultados de aprendizagem do SAERO, ainda é possível classificar
V
rede municipal de Vilhena em diferentes categorias, conforme apresentado no
seguir:
Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado":
JHlWwWv >70?/o Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de
estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade c efetividade na implementação
das políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: >50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50%
de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho
certo para proporcionar um ensino de qualidade c promover o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: >25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado
adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como
programas dc reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado,
a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino dc
<25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um
aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para
melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas dc apoio aos estudantes.
Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com
"aprendizado adequado”. Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, dc que 70% dos alunos
deveriam apresentar aprendizado adequado.
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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Proc.: 00972/23
FIs.:
Saero - Desempenho por Escola
©
Contagem de Escolas por Status
-a através uo PCE em 17/01'/OP-- ~
Fonte: SAERO - Desempenho das redes
Para obter mais detalhes, você pode acessar o painel gerencial por meio deste link.
Fonte: Relatórios CSA
Eixos relevantes como gestão de conhecimento (12,5%), política de incentivos (25%)
e gestão orientada por resultados (27,8%) apresentaram baixos indices'- de
Relação de Escolas
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AUTOAVAUAÇAO 2022
INDICF f-JR ZXTFrsir->IN/1FtMT<.O AOS I TENS - F>Of^ E-IXO
2.3. Resultado do levantamento na política de alfabetização
O alcance dos resultados desejados na alfabetização depende de uma serie de fatores.
Em razão disso, o Tribunal dc Contas de Rondônia mapeou as causas mais relevantes
para atingimento das metas dc aprendizado.
Produto desse trabalho é o questionário auto-avaliativo dc boas práticas para
alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos e
aproximadamente 200 itens dc verificação sobre: (i) gestão orientada a resultados: (ii)
avaliação e monitoramento:
(iii) seleção e lotação dc profissionais; (iv) formação inicial e continuada: (v) política de
incentivos; (vi) currículo; (vii) material didático; e, (viii) articulação política.
A partir dessa avaliação das boas práticas, os gestores passam a ter um diagnóstico
preciso de quais medidas precisam ser adotadas para aperfeiçoar a gestão c alavancai os
resultados dc aprendizado dos estudantes. O município do VILHENA, dc acordo com os
resultados do levantamento realizado cm 2022, atendeu 47,86% dos itens avaliados - o
detalhamento está disponível no painel gerencial (clique aqui).
Imagem 01 — índice de Atendimento aos Itens - por eixo
Eixo Estruturado: Nesta categoria, o eixo que compõe a política dc alfabetização na idade certa está complctamcnte
estabelecido c bem definido. É composto por inúmeras ações articuladas que cobrem todas as áreas relevantes, abordando
desde o planejamento até a execução e monitoramento das atividades. A estruturação do eixo é sólida e permite uma
implementação consistente e eficaz.
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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^Proc.n^K/^
tr Fls. f
\^.Ass.
Proc.: 00972/23
FIs.:
com
17/01 •‘4 10
63. Como se vê, o exame evidenciou que a Despesa Total com Pessoal do exercício de
2022 do Poder Executivo alcançou 52,49% (cinquenta e dois vírgula quarenta e nove por cento), a do
Legislativo 1.68% (um vírgula setenta c oito por cento) e o consolidado do Município 54.17%
(cinquenta e quatro virgula dezessete por cento), estando em conformidade com as disposições do
art. 20, inciso III e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
3.4.4. Previdência
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Valor (R$)
440.873.317,01
238.840.813,79
7.405.148,59
231.435.665.20
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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Percentual
(%)
100,00%
54,17%
1,68%
52.49%
aprendizagens; e, (c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para
recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
>yProc.n°M9/'2zr
2 Fls. - '
Ass.
Vo
64. Ao analisar os dados, a Coordcnadoria Especializada cm Finanças Municipais,
concluiu que foi realizado o pagamento integral das contribuições previdcnciárias ao INSS no
exercício de 2022; que o Município adotou as providencias para cquacionamento do déficit atuarial c
está em conformidade com as disposições do art. 40, da Constituição Federal de 1988 (Princípio
do Equilíbrio Financeiro e Atuarial), nos seguintes termos:
2.1.7. Contribuição ao INSS
A obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS.)
pelas prefeituras municipais está prevista na Constituição Federal (CF), no artigo 195. c
na Lei n. 8.212/1991, art. 10 c 12, que estabelece que os órgãos públicos devem
contribuir para a seguridade social, juntamente com os empregadores, trabalhadores e
demais contribuintes. Isso significa que as prefeituras municipais, enquanto órgãos
públicos, são obrigadas a recolher a contribuição patronal ao INSS sobre a folha de
pagamento dos seus servidores municipais c própria contribuição do segurado c repassá￾F
3.4.3. Pessoal e Encargos Sociais
62. A Coordcnadoria Especializada em Finanças Municipais apresentou os valores
consolidados e individuas da execução da despesa total com pessoal, os percentuais dos limites de
gastos previstos na LRF, conforme segue:
Despesas com Pessoal
A seguir, são apresentados os valores consolidados e individuas por poderes da
execução da despesa total com pessoal, bem como os percentuais dos limites de gastos
com pessoal previstos na LRF.
Tabela. Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal (2022)
Descrição
1. Receita Corrente Líquida ajustada
2. Despesa Total com Pessoal - RGF
2.1. Despesa com pessoal do Poder Legislativo
2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo
Fonte: Sistema de Informações contábeis c Fiscais do Setor Público
Assim, com base nos procedimentos aplicados c no escopo selecionado para a análise,
concluímos que a Despesa Total com Pessoal do exercício de 2022 do Poder Executivo
alcançou 52,49%, a do Legislativo 1,68% c o consolidado do município 54.17° o.
estando em conformidade com as disposições do art. 20, inciso 111, da Lei
Complementar 101/2000.
Proc.: 00972/23
FIs.:
2.2.3.3. Limite de Endividamento
69.
err
67. Ademais, emjunho de 2002, a STN publicou o Manual de Instruções de Pleitos, com
objetivo principal de informar aos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os procedimentos
gerais para contratação, vedações, punições, limites, condições gerais e forma de apresentação dos
documentos necessários ao exame dos pleitos pela STN.
68. Nesse contexto, apurado o valor do limite de endividamento do exercício de 2022
(6,21%), verifica-se que o Município de Vilhena cumpriu o limite máximo de (120%) definido pelo
o artigo 3o, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, de acordo com a análise c
conclusão técnica, a seguir especificada:
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65. A LRF enfatiza o dever de se controlar o nível de endividamento dos entes públicos
dispondo no art. 32, § Io, III, sobre a observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal.
66. As Resoluções n.s 40 e 43, ambas de 20/12/2001 do Senado Federal e suas alterações
regulamentaram os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária.
Percentual (%)
100,00%
-6,21%
nW
&
Ias ao INSS, a fim dc garantir o
servidores.
O limite de endividamento do exercício é definido pelo o artigo 3o, inciso II. da
Resolução do Senado Federa) n° 40/2001, o qual estabelece que a Dívida Consolidada
Liquida14 não pode ultrapassar o percentual máximo de 120% da Receita Corrente
Líquida. Realizamos a verificação do cumprimento deste limite conforme resultado a
seguir:
Tabela. Avaliação do limite de endividamento
___________ Descrição___________________Valor (RS)_______
1. Receita Corrente Liquida ajustada 443.803.933,01
2, Dívida Consolidada Líquida_______________ -27.568.049,67
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público
Verificamos que a Administração cumpriu o limite máximo dc endividamento (120%)
definido no artigo 3o, inciso II. da Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
3.4.6. Garantias e Contragarantias
O limite de garantias e contragarantias é definido pelo artigo 9o, caput, da Resolução
pagamento dos benefícios previdcnciários a esses
Com objetivo de verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS,
realizamos procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da entidade
junto ao INSS. Assim, constatamos que o município realizou o pagamento integral das
contribuições previdenciárias ao INSS.
3.4.5. Dívida Pública
/TProc.n^^.''
or Fls._
4- %Ass'
A Divida Consolidada Líquida corresponde ao montante da Dívida Consolidada (composta de: a) as obrigações
financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes dc emissão dc títulos, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados; b) as obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas cm virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora dc prazo inferior a doze meses, tenham
constado como receitas no orçamento; c) os precatórios judiciais emitidos a partir dc 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos) deduzidas das disponibilidades e haveres financeiros
líquidos de Restos a Pagar Processados.
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FIs.:
71.
io PCE en-’ I7"'; !/', o:
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Percentual
100,00%
1,84%
0,00%
Valor (RS)__
8.147.524.78
74.774.694,11
66.627.169.33
Valor (R$)
443.803.933,01
8.147.524,78
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Realizamos a verificação do cumprimento deste limite, conforme resultado a seguir:
Tabela. Avaliação do limite de garantias e contragarantias___________________
Descrição Valor (R$) Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada 443.803.933,01 100%
2. Total de Garantias Concedidas - 0%
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público e LDO.
Verificamos que a Administração cumpriu o limite de garantias e contragarantias (22%)
definido no artigo 9o, caput, da Resolução do Senado Federal n° 43/2001.
3.4.7. Operação de Crédito
70. Relativamente às operações de credito, foi certificado pela Unidade Especializada
que em 2022, o município cumpriu os limites definidos pelo artigo 7o, inciso I e 10, da Resolução do
Senado Federal n. 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 16% da Receita Corrente
Líquida ajustada para fins de endividamento c 7% se for por antecipação de receita.
Realizamos a verificação do cumprimento destes limites, conforme resultado a seguir:
Tabela. Avaliação do limite de operações de crédito
Descrição
1. Receita Corrente Líquida ajustada
2. Operações de Crédito
3. Operações de Crédito por antecipação de receita
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público e LDO
3.4.8. Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público
O exame técnico apresenta tabelas e demonstra o resultado da seguinte forma:
A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação constitucional (artigo 167. inciso
III, da CF/88) da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante
das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para
financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo c juros, o resultado
dessa avaliação apurou o seguinte:
Tabela. Avaliação da "Regra de Ouro
_______________________ Descrição
1. Receita de Operações de Crédito
2. Despesa de Capital Liquida________
3. Resultado da Regra de Ouro Executada (1-2)_____
Fontes: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos o atendimento da chamada Regra
de Ouro, contida no art. 167, II, da Constituição Federal de 1988.
Além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de
capital prevê a preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de
ativos e bens para gastar com despesas correntes, conforme a LRF (an. 44). Dessa
forma realizamos procedimentos para verificar a conformidade e da execução do
orçamento de capital, conforme a seguir:
Qí Fls. Mg, p
do Senado Federal n. 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 22% da Receita Corrente
Líquida ajustada para fins de endividamento. No exame técnico relatou-se que foi cumprido o limite,
//? litteris’.
Proc.: 00972/23
FIs.:
3.4.9. Resultado Primário e Resultado Nominal
2.2.3.1. Resultados Primário e Nominal
3.4.10.
=CE em 17/01/2C
A seguir, são apresentadas as avaliações quanto ao cumprimento das metas de resultado
primário c nominal fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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72. Assim, considerando o exame das Demonstrações Contábeis, na esteira da Unidade
Técnica, pode-se concluir a Administração não utilizou receita de alienação de ativos para financiar
despesa correntes além das permitidas na LRF.
Tabela. Demonstração do resultado primário e nominal
________________Descrição_______________________
1. Total das Receitas Primárias
2. Total das Despesa Primárias
3. Resultado Primário Apurado (1-2)
4. Meta de Resultado Primário (EDO)
Avaliação (Se 3>=4, conformidade)
5. Juros Nominais
6. Resultado Nominal Apurado (3+5)
7. Meta de Resultado Nominal (EDO)
Avaliação (Se 6>=7, conformidade)
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público c EDO.
74. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais concluiu, com base nos
procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que a Administração cumpriu a meta
de resultado primário e nominal fixada na EDO para o exercício de 2022.
Valor (RS)__________
458.443.177.01
434.240.773,02
24.202.403.99
________ 5.440.560.00
Conformidade
17.428.721.47
41.631.125.46
-2.765.738,00
Conformidade
2.2.3 Cumprimento das Metas Fiscais
As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Divida Pública, consoante
estabelece o §1° do art. 4o, da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal
n. 5.663/2021 (LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao
alcance das políticas públicas traçadas.
Repasse de recursos ao Poder Legislativo
A tabela elaborada pela Unidade Técnica desta Corte de Contas apresenta, em
síntese, a apuração do limite de repasse:
Visando apurar o cumprimento das disposições constitucionais previstas no art. 29-A.
incisos I a VI, c §2°, incisos 1 e Ill, da CF/88, realizamos a conferência de cálculo por
meio das informações do Resumo Geral da Receita do ano anterior, do Balanço
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38 de 50
Ct Fls._
^Ass.
W
Tabela. Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital
Descrição_____________________________________________________________________Valor (RS)
1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Demonstrativo Fiscal - 1 -’46.53
2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Extratos bancários________ 1.760.9/7.54
Fonte: Sistema de Informações contábeis c Fiscais do Setor Público
73. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n. 5.663/2021) estabeleceu as
metas de resultado a serem alcançados pela Administração no exercício financeiro de 2022, sobre o
tema o exame técnico, demonstrou o seguinte:
Troc.n^H//^
r>
w
Proc.: 00972/23
FIs.:
Valor (RS)
10.690.276.16
5.56
Conformidade
o PCE ern 17/0
13.190.276.16
6.86
2.500.000.00
PARTE IV - Acompanhamento das Deliberações Constantes nos Processos de Contas do Chefe
do Poder Executivo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
83.539.241.37
108.719.152.00
0,00
192.258.393.37
104.517
6.00
11.535.503.60
Tabela. Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo - RS
_______________________________ Descrição______________________________
Receitas que compõe a Base de Cálculo ('relativa ao exercido anterior)
1. Total das Receitas Tributárias - RTR
2. Total das Receitas de Transferências de Impostos - RTF
3. Total da Receita da Divida Ativa - RDA
4. RECEITA TOTAL (1+ 2+3)
5. População estimada (IBGE) - Exercício anterior
6. Percentual de acordo com o número de habitantes
7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo Municipal =
((4x6)/100)
8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da Câmara)
9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Rec. ao PL (8 + 4)xl00)%
10. Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo (BF atual da
Câmara)
11. Repasse Financeiro realizado no periodo, descontado o valor devolvido pelo PL (8-
10)______________________________________________________________________
12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder
Legislativo, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo (11 4)xl00) %
Avaliação
Fonte: Resumo geral da receita. Balanço Financeiro da Câmara e Análise Técnica
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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39 de 50
AY
/yProc.nX5/J^
2 Fls,
Ass.
Financeiro da Câmara Municipal e dos dados do IBGE (população estimada - exercício
2021). A tabela a seguir apresenta, cm síntese, a apuração do limite de repasse ao Poder
Legislativo com a finalidade de aferir o cumprimento das referidas disposições.
76. Como sc verifica, o limite máximo de repasse ao Poder Legislativo, no exercício de
2022, totalizou RS 11.535.503,60 (onze milhões, quinhentos c trinta e cinco mil, quinhentos c três
reais c sessenta centavos). O exame técnico constatou que os repasses financeiros somaram
RS 13.190.276,16 (treze milhões, cento e noventa mil, duzentos c setenta e seis reais c dezesseis
centavos), que deduzido o valor devolvido RS 2.500.000,00 (dois milhões c quinhentos mil reais),
restou o valor de RS 10.690.276,16 (dez milhões, seiscentos c noventa mil, duzentos e setenta c seis
reais e dezesseis centavos) equivalente a 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) das receitas
apuradas no exercício anterior, de modo que concluiu a Unidade Técnica pelo cumprimento das
disposições constitucionais previstas no art. 29-A, incisos I a VI, e §2°, incisos I e III, da CF/88.
considerando que o Poder Executivo realizou os repasses em conformidade com o valor total previsto
na Lei Orçamentária Anual n. 5.664/2021 (LOA), entendimento com o qual coadunou Órgão
Ministerial, no Parecer
n. 179/2023-GPGMPC, ID 1477579, e o qual acolho neste voto.
Diante do exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados c no escopo
selecionado para a análise, que os repasses financeiros ao Legislativo no exercício dc
2022, no valor de R$10.690.276,16 (descontado o valor devolvido pelo Poder
Legislativo), equivalente a 5,56% das receitas apuradas no exercício anterior para fins
apuração do limite (RS 192.258.393,37), estão em conformidade com o disposto no art.
29-A, incisos I a VI, e §2-, incisos I e III, da CF/88.
Oportuno ainda comentar que o repasse previsto na Lei do Orçamento do exercício (Lei
n. 5.664/2021) foi fixado na quantia de R$11.379.549,00, portanto, o valor repassado no
exercício mostrou-se em conformidade com o definido no art. 29-A, §2°, III da
Constituição Federal.
a através do POE em 17/01 ^Oz￾Proc.: 00972/23
FIs.:________
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
4.2. Determinações cumpridas
79. Extrai-se da análise realizada pela Secretaria Geral de Controle Externo que foram
atendidas as determinações consignadas nos Acórdãos:
APL-TC 303/20 (Proc. 1016/19), item IV - Determinar, via ofício, independente do
transito em julgado, a todos os Prefeitos e Secretários de Saúde dos 52 Municípios do Estado de
Rondônia que, em virtude do fim do mandato (2017/2020), façam constar nos relatórios de transição
de governo, que deverão ser entregues a seus sucessores, a obrigatoriedade de dar cumprimento aos
planos de ação apresentados ao Tribunal de Contas para a melhoria da prestação dos serviços na
atenção básica da saúde.
APL-TC 358/22 (Proc. 906/21), itens:
II, alínea “a” - Determinar ao Prefeito que, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal e Emenda Constitucional n. 119/2022, complemente a aplicação da manutenção c
desenvolvimento do ensino, até o final exercício financeiro de 2023, da diferença a menor de
RS3.270.867.03 apurada entre o valor aplicado de apenas 23.45% (RS49.541.253,93) e o valor mínimo
de 25% exigido constitucionalmente (R$52.812.120.96).
II, alínea “b” - Determinar ao Prefeito que, nos termos do art. 212-A da
Constituição Federal, §3° do art. 25 da Lei 14.113/2020 e por simetria a Emenda Constitucional n.
119/2022, complemente a aplicação no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação-Fundeb, até o final do exercício financeiro de 2023. da
diferença a menor de RS 9.943.948,93 apurada entre o valor aplicado (R$56.466.690,86) e o valor
mínimo exigível nas normas regentes para o exercício de 2021 (R$66.652.209,19).
V - Determinar ao Prefeito que realize o levantamento proposto pela unidade técnica
da Corte de Contas, em relação à efetividade da gestão da dívida ativa municipal, para subsidiar a
apreciação das contas do exercício seguinte (2022), cujo escopo deverá contemplar, no mínimo, (i)
análise da efetividade da recuperação e da inscrição de créditos em dívida ativa; (ii) informações
acerca das ações de cobrança judiciais e extrajudiciais; (iii) análise da adequabilidade do
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4.1. Avaliação das medidas em curso
77. A Secretaria Geral de Controle Externo verificou o cumprimento das determinações
e recomendações constantes dos processos de contas dos exercícios anteriores com o propósito de
garantir a continuidade das ações de controle.
78. Em seu exame a Unidade Instrutiva monitorou 15 (quinze) comandos referentes aos
Acórdãos APL-TC 303/20 (proc. 1016/19, Auditoria e Inspeção); APL-TC 347/20 (proc. 1713/20,
Prestação de Contas); APL-TC 044/22 (proc. 2079/20, Auditoria e Inspeção); APL-TC 249/21
(proc. 1125/21, Prestação de Contas), da Relatoria do Conselheiro Edilson de Sousa Silva e examinou
1 (uma) determinação relativa à Decisão Monocrática n. 0082/22-GCBAA (proc. 1154/22.
Procedimento Apuratório Preliminar, de competência deste Relator.
78.1 Por oportuno, em pesquisa realizada no PCe verifica-se que as determinações c
recomendações contidas no APL-TC 044/22 (proc. 2079/20, Auditoria e Inspeção) são objeto de
monitoramento por meio dos autos n. 806/2022, cm trâmite nesta Corte de Contas.
L^Proc.n°n|5fò^
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^Ass.
afr í /és cio PCE em 17/C1/2O.;'4 '
Proc.: 00972/23
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
<^Proc.noniqZ?tr?
cr Fls. o ^ 2, p
gerenciamento do crédito e implementação de melhorias em relação à gestão da dívida ativa: (iv)
análise quanto à existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal, em função da
perda de recursos por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro.
APL-TC 249/21 (Proc. 1125/21), item III, subitem 4, subitem itens:
“i”, Reiterar a determinação referente ao processo 01713/20, Acórdão APL-TC
00347/20 - III.2) no prazo de 180 dias, contados da notificação, que edite/altere a norma existente
sobre o registro e contabilização dos valores que compõem os créditos inscritos em dívida ativa,
estabelecendo no mínimo: a) critérios para realização de ajustes para provisão com perdas em créditos
com dívida ativa; b) metodologia para classificação da Dívida Ativa cm curto e longo prazo, cm que
seja demonstrada razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e c) rotina periódica
para avaliação do direito de recebimento do crédito tributário c não tributário, no mínimo anualmentc;
“iii” - Reiterar a determinação referente ao processo 01713/20, Acórdão APL-TC
00347/20 - III.6) disponibilize no portal de transparência todas as informações relativas a gestão do
Município, de forma interativa e de fácil acesso aos usuários, cm especial: (a) os pareceres pré\ ios
emitidos por este Tribunal; (b) comprovante de participação popular no processo de discussão c
elaboração da LDO e LOA 2020; e (c) Relatórios de Gestão Fiscal.
“iv” - Reiterar a determinação referente ao processo 02083/2018, Acórdão APL-TC
00481/18 - Item II.2. Institua, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da notificação, por
meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), rotinas contábeis para
registro c controle da dívida ativa do Município contendo no mínimo os seguintes requisitos: (a)
controle e registro contábil; (b) atribuição e competência; (c) procedimentos de inscrição e baixa: (d)
registro dos encargos, juros e multas pelo regime de competência; (e) ajuste para perdas de dívida ativa
com o objetivo de demonstrar adequadamente a posição e a movimentação dos direitos a receber dos
valores inscritos em dívida ativa de acordo com as disposições da Lei n° 4.320/1964, da Lei
Complementar n° 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público (NBC TSP
Estrutura Conceituai e MCASP, 7a Edição, item 5.3 - Contabilização da Dívida Ativa).
APL-TC 249/21 (Processo n. 1125/21), itens:
III, subitem 5 - Determinar ao Prefeito que disponibilize no portal de transparência
todas as informações relativas a gestão do Município, de forma interativa e de fácil acesso aos
usuários, em especial: (a) os Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento, entre outros),
bem como realize audiências públicas para discussão c elaboração destes planos; e (b) a prestação dc
contas e parecer prévio do Tribunal de Contas referente aos exercícios anteriores ao ano dc referência.
IV, subitem “i” - Determinar ao Controlador-Geral que adote providências para
acompanhar e informar, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais),
as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações e recomendações dispostas nesta
decisão, manifestando-se quanto ao cumprimento ou não das determinações
IV, subitem “ii” - Determinar ao Controlador-Geral que acompanhe, monitore c
informe o cumprimento das metas estabelecidas no PNE e a aderência do PME, fazendo constar, em
tópico específico de seu relatório anual de fiscalização (integrante das contas anuais), as medidas
adotadas pela Administração, destacando os resultados obtidos, inclusive, os indicadores de
atingimento de metas e os benefícios delas advindos.
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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Pereira Macedo.
jssa através do PCE en 17/01/2Í.
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Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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Fls.:
Decisão Monocrática n. 82/22 - GCBAA (Proc. 1154/22)
II - Determinar a notificação do Senhor Ronildo
CPF n. 657.538.602-49, Prefeito Interino do Poder Executivo Municipal de Vilhena, ou quem vier a
lhe substituir, para conhecimento e adoção das medidas administrativas cabíveis às situações dos
servidores Weslaine Cristina de Amorim, CPF n. 523.212.232-00, José Valdenir Jovino, CPF
n. 316.784.832-49, Welliton Oliveira Ferreira, CPF n. 619.157.502-53, José Aparecido Tiago Borges
Júnior, CPF n. 218.81 1.448-52 e, Aline Moreira, CPF n. 646.916.672-53, e outros que, eventualmente,
se encontrem na mesma situação, em relação aos fatos narrados no Relatório Técnico (ID 1222993), e
que no relatório de gestão que deve integrar a prestação de contas do exercício de 2022, faça constar
registros analíticos das providências adotadas cm relação às informações de irregularidade
comunicadas, com fundamento no §1° do art. 9o da Resolução n. 291/2019/TCE-RO.
79.1 Quanto ao cumprimento da determinação consignada na Decisão Monocrática
n. 82/22 - GCBAA (Proc. 1154/22), acolho o opinativo da Unidade Técnica no sentindo de considerar
atendida, uma vez que a Administração fez constar no Relatório das providências (ID 1383410). as
medidas adotadas em relação aos fatos tratados daquele Procedimento Apuratório Preliminar - PAP.
4.3. Determinações não cumpridas
80. A Unidade Instrutiva considerou “não atendida” a determinação referente ao
processo 01713/20, Acórdão APL-TC 00347/20, item III.4 — promovei, doravante, a representação
do Passivo Atuarial no BGM com observância das normas da contabilidade aplicada ao setorpúblico,
especialmente no que tange à data base de informações para que o valor líquido do passivo não
divirja, significativamente, do valor que seria determinado na data a que se referem as demonstrações
contábeis.
4.4. Determinações em andamento
81. As demais determinações foram consideradas "em andamento”, o que apesar de
evidenciar empenho do Poder Executivo Municipal de Vilhena em elidir as irregularidades
identificadas, ainda ensejam a emissão de alerta, conforme proposto pela Unidade Técnica.
PARTE V - Considerações finais
82. Ab initio registra-se que os atos de gestão praticados no exercício financeiro de 2022
não foram objeto de Auditoria por não constar da programação estabelecida por este Tribunal c, de
acordo com o sistema informatizado do Tribunal, não tramitam procedimentos que impeçam a análise
das presentes contas. Dessa forma, esta análise ficou restrita aos documentos encaminhados pelo
jurisdicionado. o que não obsta, em absoluto, a atuação desta Corte de Contas em seu inafastável
mister constitucional para apurar eventuais irregularidades que, opportune tempore, sejam trazidas à
baila, relacionadas ao exercício sub examine.
83. Nos exames realizados pela Secretaria Geral de Controle Externo e pelo Ministério
Público de Contas constatou-se impropriedades no que tange à: i) baixa efetividade da arrecadação
dos créditos em dívida ativa 11%; ii) não cumprimento de determinação do Tribunal de Contas; e iii)
siibavaliaçâo da conta “Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo” em R$
473.556.953,14 (quatrocentos e setenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos
e cinquenta e três reais e quatorze centavos).
^Proc.n°oft/jtf\
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evidenciado achados
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\4Ass-.
84. A manifestação da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais
(ID 1449403) e o opinativo do Parquet Especial (ID 1477579), foram no sentido de que as falhas
detectadas não possuem o condão de macular a gestão empreendida naquele exercício:
posicionamentos com os quais corroboro, cabendo, no entanto, que se faça alerta ao responsável para
que não ocorram impropriedades desse jaez em prestações de contas futuras, sob pena de aplicação de
multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996.
85. Por outro lado, a análise técnica revelou que as alterações orçamentárias (créditos
adicionais) do período foram realizadas em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e
VI. da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
86. Que os limites constitucionais, foram executados cm conformidade com preceitos
Constitucionais c legais, em relação às aplicações na Educação (MDE 29,88% e Fundeb 98.47%.
sendo 86,70% na Remuneração e Valorização do Magistério) e na Saúde (27,76%), ao repasse ao
Poder Legislativo (5,56%), as despesas com pessoal (consolidado 52.49%) e às contribuições ao
INSS, cumprindo o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e nos artigos 25 c 26 da Lei n.
14.1 13/2020.
87. A SGCE relata que as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura
das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2022, cumprindo as
disposições dos artigos Io, § Io, 9o e 42 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
88. Demonstrou, também, que o Município tem capacidade de pagamento calculada e
classificada como “A” (indicador I - Endividamento 39,29% classificação parcial “A”; indicador II
Poupança Corrente 76,05% classificação parcial “A”; indicador III - Liquidez 0,02 classificação
parcial “A”.
89. E, ainda, que o município de Vilhena cumpriu as metas de resultado primário,
resultado nominal, a regra de ouro e a regra de preservação do patrimônio público (destinação do
produto da alienação de bens), o limite máximo de endividamento (120%), de garantias e
contragarantias (22%) e de operações de crédito (14%), inclusive por antecipação de receita (7%). e
os requisitos de transparência pública.
90- No tocante ao Parecer emitido pelo Parquet de Contas, ID 1477579, entendo que
encontra-se sufícientemente fundamentado, conforme os ditames da ordem jurídica pátria c das
normas que regem a matéria, portanto coaduno com seu posicionamento no sentido de emitir o
Parecer Prévio pela aprovação das Contas, referentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas
pelos Chetes do Poder Executivo Municipal de Vilhena, os Excelentíssimos Senhores Eduardo
Toshiya Tsuru, inscrito no CPF n. ***.500.038-**, no período de 1701 a 6/07/22 e Ronildo Pereira
Macedo, inscrito no CPF n. ***.538.602-**, no período de 7/07 a 31/12/22, com fundamento no art.
35 da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 50 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
91 • Como se verifica, cumprindo o rito processual adotado por esta e. Corte de Contas,
os autos foram examinados pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, da Secretaria
Geral de Controle Externo, a qual emitiu o Relatório Técnico e Proposta de Parecer (ID 1449403),
cujo teor foi assentido pelo Ministério Público de Contas (Parecer n. 179/2023-GPGMPC). não sendo
------------------j na auditoria que pudessem impugná-las, manifestando-se no sentido de que as
Dec
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FIs.:
> PCE em 17/01/2024 1C
‘Proc.n^^s it- tr FIs.
\^_Ass. a n
Contas estão aptas a receber aprovação pelo Parlamento local, posicionamento com o qual esta
Relatoria corrobora.
^2. Nesse prisma, é de se acolher as recomendações e alertas sugeridas nas
manifestações tanto da Unidade Técnica quanto do Ministério Público de Contas, por entender que
são pertinentes e necessárias para a correção de atos, além de auxiliar o gestor no controle e eficácia
de sua gestão, o que apesar de ser material e relevante, no entanto, não é generalizada, estando
restrita a este grupo de informações no Balanço Orçamentário, com exclusão das ressalvas na
apreciação das contas de governo, para emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas,
a teor das disposições contidas na Resolução n. 278/2019-TCE-RO.
PARTE DISPOSITIVA
93. Diante do exposto c dc tudo o mais que dos autos consta, considerando que a análise
técnica dos demonstrativos contábeis indica que a Administração Municipal aplicou os limites
mínimos de 25%, 70% e 15%, respectivamente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.
FUNDEB Remuneração e Valorização do Magistério e na Saúde; repassou 5,56% (cinco vírgula
cinquenta e seis por cento) ao Legislativo Municipal, em atenção ao disposto no artigo 29-A, inciso I c
§ 2°, itens I c III, da Constituição Federal; promoveu a manutenção dos gastos com pessoal abaixo do
limite máximo estabelecido na legislação específica; aliando-se a isso a contabilização fidedigna das
peças contábeis, exigidas pelas normas de regência, que compõem o Balanço Geral do Município
(BGM) que permite concluir que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e as
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam a situação patrimonial
e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2022; e atingimento das metas
de resultado nominal e primário; submeto à deliberação deste Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I - Emitir parecer prévio favorável à aprovação, das Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Vilhena, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Eduardo Toshiya Tsuru. inscrito no CPF n. ***.500.038-**, consoante dispõe a
Constituição Federal, no art. 31, §§ Io e 2o c/c os arts. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c 50 do
Regimento Interno desta e. Corte de Contas e a Resolução n. 278/2019-TCE-RO, conforme parecer
prévio anexo, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios c contratos firmados, além dos atos dc ordenação dc despesas eventualmente praticados pelo
Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente cm autos apartados.
II - Emitir parecer prévio favorável à aprovação, das Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Vilhena, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Ronildo Pereira Macedo, inscrito no CPF n. ***.538.602-**. no período de
7/07 a 31/12/22, consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, §§ Io e 2o c/c os arts. 35 da Lei
Complementai- Estadual n. 154/96 e 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas e a Resolução
n. 278/2019-TCE-RO, conforme parecer prévio anexo, ressalvados os atos e as contas da Mesa
Diietora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de
oídenação dc despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados
c julgados oportunamente em autos apartados.
III - Recomendar, via Oficio/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Flori Cordeiro de
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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contagem do prazo prcscricional, priorizando o investimento cm capacitação da equipe responsável
pela cobrança da dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a
cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do
mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento
de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para
os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes
para conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa c ajuizamento de execuções fiscais;
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz dc realizar o
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança
judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado;
(vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse
monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na
Prestação de Contas Anual;
IV - Recomendar, via Oficio/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Flori Cordeiro de
Miranda Junior, CPF n. ***.160.068-**, atual Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena,
ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que cumpra as proposições dispostas no Relatório
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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i atr.ivcs do PCE em 17/01/
I * * •-—-------r,r
diagnosticas c
rede;
4.4 - Monitore todas as escolas de tratamento, coletando mensalmente os dados de
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
4.5 - Estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram
classificados nos padrões de desempenho “básico” c “abaixo do básico”, como: (a) implementar
atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que
apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) promover ações de nivelamento e revisão de
conteúdos fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas
aprendizagens; e, (c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para
recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
V - Alertar, via Oficio/e-mail, ao Excelentíssimo Senhor Flori Cordeiro de
Miranda Junior, CPF n. ***.160.068-**, atual Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena.
ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que adote as providências necessárias visando o
cumprimento das determinações inseridas nos Acórdãos e Decisões emanadas pelo Tribunal de
Contas do Estado c atendimento das proposições dispostas no Relatório Técnico, ID 1449403.
colacionadas abaixo, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão,
evitando responsabilizações futuras:
5.1 - Realize a atualização das informações no CADPREV quanto ao cumprimento
do acordo de parcelamento dos débitos previdcnciários de n. 01486/2013, nos termos do art. 40 da
Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Atuarial);
5.2 - Que a aplicação dos recursos de superávit do Fundeb deve ser realizada durante
o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, por meio da abertura de créditos adicionais,
conforme estabelecido pelo art. 25, §3°, da Lei Federal n. 14.113/2020;
VI — Considerar cumprida a determinação exarada no item II do Decisão
Monocrática n. 00082/22 - GCBAA (ID 1230875) proferido nos autos n. 1154/22, com esteio na ratio
decidendi expendida ao longo do voto.
VII - Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao Eminente Conselheiro
Edilson de Sousa Silva, para a adoção das providências que julgar necessárias, em razão dos
apontamentos consignados nesta decisum, relativas ao tópico da avaliação das medidas em curso e os
comandos contidos nos Acórdãos APL-TC 303/20 (proc. 1016/190), APL-TC 347/20 (proc. 1713/20).
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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Técnico, ID 1462392, colacionadas abaixo, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório
Anual de Gestão, evitando responsabilizações futuras:
4.1 - Implemente as práticas indicadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas,
cabendo aos gestores elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas de
Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas;
4.2 - Mobilize os profissionais da rede de ensino para que participem das formações
continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e
gestores escolares;
4.3 - Assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da
^Proc.n’oij^,'.
CL FIs. p
É como voto.
CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PCE em 17
2. Isso porque, com base no contexto abordado no voto, verifico que as falhas de subavaliação da
conta provisões matemáticas previdenciárias longo prazo (Achado A3), baixa efetividade da
arrecadação dos créditos em Dívida Ativa (Achado A5), não cumprimento das Determinações
deste Tribunal de Contas (Achado A6), que remanesceram nas presentes contas, nào sào motivos
suficientes para inquinar as contas à rejeição (reprovação), na linha do que fundamentou o ilustre
Relator, cabendo, por consequência, na moldura da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a aprovação das
contas em apreço.
Alento à fundamentação contida no voto proferido pelo e. Relator, a qual converge com o parecer
ministerial, voto no sentido de acompanhar na integralidade o judicioso voto apresentado, no sentido
dc aprovar as contas, considerando que as irregularidades remanescentes não são suficientes para
rejeição.
IX - Determinar ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado,
reproduza mídia digital dos autos a ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal dc Vilhena. para
apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive-os.
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1. CONVIRJOcom o Relator, eminente Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA que votou
pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2022 do MUNICÍPIO
DE VILHENA-RO. de responsabilidade dos Senhores EDUARDO TOSHIYA TSURU, CPF n
***.500.038-**. no período dc 171 a 6/7/2022, c RONILDO PEREIRA MACEDO. CPF n.
***.538.602-**. no intervalo complementar 7/7 a 31/12/2022, na qualidade de Prefeitos daquela
municipalidade.
3. E. nessa linha de compreensão, assim já me manifestei, a exemplo, no Acórdão APL-TC 00353 22
(Processo n. 0681/2022/ ICE-RO) de minha relatoria.e que se harmoniza também com o entendimento
dc outros Pares, conforme se vê nos AcórdãosAPL-TC 00009/23 (Processo n. 0775/2022/TCE￾RO. Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO), APL-TC 00166/23
^Proc.nfy5/J^\
2 Fls.
AAss.
APL-TC 044/22 (proc. 2079/20) e APL-TC 249/21 (proc. 1125/21).
VIII - Dar conhecimento desta decisão aos interessados, via Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial
para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV, c/c o artigo 29. inciso
IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer
Ministerial e Acórdão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br - menu:
consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo
sistema;
F w
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Converge com o Relator
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Converge com o Relator
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PROCESSO N. : 972/2023 (Apenso autos n. 1819/22)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Vilhena
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2022
Ao apreciar o voto ofertado pelo e. Relator, consubstanciado nos tópicos eleitos à sua fundamentação,
observo como segue:
4. Vindo daí, arraigado, portanto, na coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal
de Contas, porquanto ausente a singularidade, com vistas a prestigiar o cogente sistema de precedentes
c forte cm manter a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o mérito assentado pelo
Relator, Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA.
É como voto.
;'CE em 17/01'202
- - GZrT-->O.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
Proc.: 00972/23
Fls.:
Controle Interno e Transparência
Em obediência aos comandos constitucionais c em apoio ao Controle Externo da Administração
Municipal, verifica-se do laborioso voto que o Controle Interno no período, cumpriu com o seu dever
de monitorar a execução das ações do Poder Executivo Municipal, bem como fez o acompanhamento
das providências adotadas pelos Gestores. Observa-se, portanto, atendimento ao que dispõe os arts. 70
e 74. § Io, da Constituição da República. No que se refere à Transparência Pública observa-se que a
municipalidade a tem cumprido com o dever de divulgar as informações de interesse coletivo. Na
avaliação realizada no portal de transparência da entidade, verifica-se que a municipalidade tem
disponibilizado a quase totalidade das informações consideradas essenciais, cuja taxonomia de
avaliação identificou ocupar o elevado nível “diamante”.
Planejamento (e alterações orçamentárias)
Em análise aos instrumentos de planejamento da administração municipal, noticia o voto que a
Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais não apontou a existência de inconformidades
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
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48 de 50
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2 Fls. f?//
(Processo n. 0955/2023/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA), APL-TC 00097/23
(Processo n. 0736/2022/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), APL-TC
00339/21 (Processo n. 0967/2021/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA),
e APL-TC 00145/23 (Processo n. 0946/2023/TCE-RO, Conselheiro JAILSON VIANA DE
ALMEIDA).
Io PCE em 17/Ü1/2024
Proc.: 00972/23
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
5 aF,s._^£L Fi
AAss.^ a
quanto à compatibilização entre as referidas leis. Também, que as alterações orçamentárias realizadas
pelo Município no período em análise estão de acordo com as disposições do art. 167, incisos V e VI.
da Constituição Federal e arts. 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial
Receita/despesa Pública
Observo um hiato entre planejamento (previsão inicial) e arrecadação efetiva em tomo de 47,9%,
evidenciando a necessidade de um planejamento mais aperfeiçoado na previsão das receitas públicas
mediante a aplicação de técnicas mais aprimoradas com vistas ao melhor planejamento na aplicação
dos recursos públicos. Também, se observa o esforço da municipalidade em termos de arrecadação
própria (receitas correntes menos transferências) de quase 46,5%, traduzindo “boas práticas” rumo a
trajetória necessária à sustentabilidade financeira municipal. Com relação às despesas observa-se um
crescimento da ordem de mais de 60%. Também, equilíbrio entre as receitas realizadas pelo Poder
Executivo Municipal superiores às despesas empenhadas. Quanto ao nível de investimento da ordem
de R$71 milhões no exercício pela ótica da despesa empenhada (13% da receita arrecadada), nota-se a
possibilidade de uma trajetória a ser traçada rumo aos padrões que esta Corte considera como padrão
razoável (20%).
Gestão Previdcnciária
Destaca-se da gestão previdcnciária, preocupação relativa a subavaliaçào da conta provisões
matemáticas previdenciárias a Longo Prazo no montante de RS 473 milhões. Também, evidencia o
Corpo Instrutivo que:“Quanto ao cumprimento dos repasses das contribuições previdenciárias
(segurado c patronal) e o pagamentos dos acordos de parcelamento dos débitos previdenciários c
providencias para equacionamento do déficit atuarial o resultado da avaliação revelou o não
cumprimento do pagamento dos acordos de parcelamento dos débitos previdenciários (termo de
parcelamento n° 01486/2013). Exortação à gestão municipal ao equacionamento das anomalias
previdenciárias relacionadas são relevantes, como mencionadas no tópico 4.3., do
voto, /7? “Determinações não cumpridas”.
Divida ativa
Informa o voto sobre o aumento do saldo de dívida ativa existente em 3 1.12.2022 de R$ 147 para
R$171 milhões c arrecadação de R$16 milhões (em tomo de I 1% dos valores iniciais). Também, das
informações nota-se o esforço administrativo com relação à recuperação de créditos da dívida ativa, o
que se observa pela realização cobrançasjudiciais (R$119 milhões), de protesto extrajudicial (R$45
milhões), embora não tenha realizado um Programa de Recuperação Fiscal (Rcfis) o Controle Interno
realizou monitoramento específico acerca da cobrança.
Aplicações constitucionais/lcgais (áreas sensíveis: saúde, educação, outras)
Informa o laborioso voto sobre os cumprimentos percentuais de atendimentos à Lei, relativos da
Saúde, da Educação, do Fundeb. das Despesas com Pessoal, equilíbrio fiscal, transferências de
Recursos ao Poder Legislativo e cumprimentos das decisões desta Corte. Dos acompanhamentos
relevantes e necessários sobre os cumprimentos relativos aos indicadores de atendimento à Lei,
destaca-se a ineficácia obtida pelo município com base na avaliação feita pelo SAERO extraindo-se do
voto que: “O município de VILHENA, de acordo com os resultados do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022, no segundo ano do ensino fundamental - etapa
de alfabetização plena -, apresentou um resultado de 3.5, em uma escala de zero a dez. Isso representa
um percentual de aproveitamento de acertos de aproximadamente 40% e desempenho inferior à média
geral de 4.15, considerando todas as redes municipais de Rondônia.”. Realmente, em termos
Acórdão APL-TC 00172/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229. Bairro: Pcdrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Em 6 de Novembro de 2023
I'KtW';
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
RELATOR
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1» da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da lei
Complementar 799/14 c/c art. 4* da Resolução 165/14 doTCERO.
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1» da Lei Federal 11.419/06; art. 58-Cda Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4« da Resolução 165/14 doTCERO.
' : 301 .-Toe 00972/23 - Decisão cadast^íié npi essa através do PCE em 17/0; '
&cnW<
/£,A %
ss.
Proc.: 00972/23
FIs.:
RECEITA
CE err.
PROCESSO N.
CATEGORIA
SUBCATEGORIA
JURISDICIONADO
ASSUNTO
RESPONSÁVEIS
RELATOR
SESSÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento c Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00031/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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1 de 3
: 972/2023 (Apcnso autos n. 1819/22)
: Acompanhamento de Gestão
: Prestação de Contas
: Poder Executivo Municipal de Vilhena
: Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2022
: Eduardo Toshiya Tsuru, CPF n. ***.500.038-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no período de 171 a 6/07/22
Ronildo Pereira Macedo, CPF n. ***.538.602-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no período de 7/07 a 31/12/22
Flori Cordeiro de Miranda Junior, CPF: ***.160.068-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de 1701/2023
: R$ 540.687.080,59 (quinhentos e quarenta milhões, seiscentos c oitenta e
sete mil e oitenta reais c cinquenta e nove centavos)
: Conselheiro Jailson Viana de Almeida
: 18a Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 6 a 10 de novembro de 2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DF
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2022. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL I:
REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO
BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Ã APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19. ALERTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35. da Lei
Complementar n. 154, de 1996, tem por fim prccípuo aferir
adequação dos registros e peças contábeis, a regular
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário c
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e
legais de aplicação cm educação e saúde, bem como dos
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de
mandato, quando couber.
2. Verificada a regularidade na gestão c no cumprimento
das obrigações previdenciária; a observância dos
pressupostos de gestão fiscal responsável; a regularidade 
nas demonstrações, movimentações e escriturações dos
balanços orçamentário, financeiro, patrimonial c nas
demonstrações contábeis; c, fínalmentc, a presença de
irregularidades de natureza formal, sem repercussão
generalizada, devem receber a emissão de parecer prévio
favorável à sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Qí Fls. — j
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
r< ;E em 17/01.20/4 c
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Proc.: 00972/23
Fls.:
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, cm Sessão Ordinária Virtual realizada no período de 6 a 10 de novembro de 2023.
dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ Io e 2o, da Constituição Federal, c/c o caput do artigo
35. da Lei Complementar Estadual n. 154/96, apreciando a Prestação de Contas dos Chefes do Poder
Executivo Municipal de Vilhena, referente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade dos
Senhores Chefes do Poder Executivo Municipal. Eduardo Toshiya Tsuru, inscrito CPF n. ***.500.038-
**, no período de 171 a 6/7/22 e Ronildo Pereira Macedo, inscrito CPF n. ***.538.602-**. no periodo
dc 7/7 a 31/12/22, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, por
unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que os demonstrativos contábeis indicam que o Município
aplicou 29,88% (vinte e nove vírgula oitenta e oito por cento) na “Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino”; 86,70% (oitenta e seis virgula sessenta por cento) dos recursos do FUNDED na Remuneração
e Valorização do Magistério; 27,76% (vinte e sete vírgula setenta e seis por cento) na Saúde, em
atenção aos limites mínimos constitucionais e legais dc 25%, 70% c 15% respectivamcntc; repassou
5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento), em atenção ao disposto no artigo 29-A, inciso I c §
2°, itens 1 e III, da Constituição Federal; e gastou com pessoal o percentual 52,49% (cinquenta e dois
vírgula quarenta e nove por cento) consolidado, abaixo, portanto, do limite máximo estabelecido na
norma de regência; tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador 1 -
Endividamento 39,29% classificação parcial “A”; indicador II — Poupança Corrente 76.05%
classificação parcial “A”; indicador III - Liquidez 0,02 classificação parcial “A”); atendeu
parcialmente as determinações e recomendações constantes do relatório e voto dos exercícios
anteriores; alcançou as metas de resultado nominal e primário; e promoveu a execução orçamentária de
rorma equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2022, mantendo o equilíbrio das contas,
em atendimento às disposições insertas no artigo Io, § Io, da Lei Complementar Federal n. 101/00;
CONSIDERANDO que as peças contábeis, exigidas pelas normas de regência, que
compõem o Balanço Geral do Município (BGM), foram consideradas suficientes e adequadas,
permitindo-se concluir que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e as Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam a situação patrimonial e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2022.
Parecer Prévio PPL-TC 00031/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229. Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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2 de 3
^Proc.nco/5/^ <
oí Fls. p
3. Consoante o teor da Resolução n. 278/2019-TCE-RO,
esta Corte dc Contas modificou seu entendimento para
assentar que a partir da análise dc processos dc prestação dc
contas de governo relativos ao exercício dc 2020 e dos
exercícios subsequentes, na hipótese de irregularidade dc
caráter formal sem o contraditório, as contas deverão ser
julgadas regulares, com exclusão de ressalva (s).
4. Alertas e recomendação para correções c prevenções.
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
Proc.: 00972/23
FIs.:
DECIDE
Porto Velho, sexta-feira, 10 de novembro de 2023.
Decisão orn 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
(assinado eletronicamente)
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente
Parecer Prévio PPL-TC 00031/23 referente ao processo 00972/23
Av. Presidente Dutra n° 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
wv.w. tcc.ro.gov.br
3 de 3
Participaram do julgamento os Conselheiros Jose Euler Potyguara Pereira de Mello,
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos
Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida (Relator), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Público dc Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
/^Proc.nWA^A
K Fls. 5
\^Ass.
É de Parecer que as Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena,
relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade dos Senhores Eduardo Toshiya Tsuru,
inscrito no CPF n. ***.500.038-**, no período de 171 a 6/7/22 e Ronildo Pereira Macedo, inscrito no
CPF n. ***.538.602-**, no período de 7/7 a 31/12/22, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER A
APROVAÇÃO, pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo Io, VI, da Lei Complementar
Estadual n. 154/1996, c/c o artigo 50, § Io, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, ressalvados os atos c as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios c contratos firmados, além dos atos dc ordenação de despesas evcntualmcntc praticados
pelos Chefes do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
Em 6 de Novembro de 2023
ri TC ÜÚ031/23 - Proc. 00972/23 - Decisão cadastrada .cíi-ctí' . • ip:«s:;a através do POE em 17/Ot".' ' ’ •
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
RELATOR
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1<> da Lei Federal 11.419/06; art. S8-C da Lei
j-ar*3 Complementar 799/14 c/c art. 4» da Resolução 165/14 doTCERO.
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1® da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4® da Resolução 165/14 do TCERO.
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