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materia nº 7196/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7196 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDisciplina o uso do solo no Setor 20 e dá outras providências.
native_id4647

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição transformada em norma jurídica
2025-07-14 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-07-14 Proposição aprovada
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-14 Parecer favorável da comissão
2025-07-14 Parecer favorável da comissão
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-07 Matéria lida em plenário
2025-07-07 Aguardando Leitura
2025-07-03 Matéria Recebida
2025-07-03 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:48:28.131135-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

Vilhena, 2 de julho de 2025.
Assunto: Submissão de Projeto de Lei e Convocação de Sessão
Senhor Presidente,
PROPOSIÇÃO NÚMERO EMENTA
PLO
Atenciosamente,
Submeto, na forma do Regimento Interno desta Casa Legislativa e solicito a Vossa Excelência
a convocação de Sessão Deliberativa destinada à apreciação do seguinte instrumento normativo:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito Municipal
c
Õ)
Ofício n? 370/2025 -PGM
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
^02/07/2025 12:20:46
SAssinado por:
( MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
/2025 "Disciplina o uso e ocupação do solo no Setor 20 e estabelece diretrizes
correlatas."
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Destaca-se a relevância desta propositura, cujas justificativas detalhadas constam do
expediente, notadamente pela urgência na regulamentação urbanística da área em referência.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data
Matrícula n° 400005
<<Proc n°
^Folhas
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
suas
em estudos urbanísticos atualizados. A recuos que se
racional do solo.
o
um
jurídica aos cidadãos e investidores.
Resolução n9 30, de 7 de fevereiro de 2020.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
proposta
mostraram ineficazes para salubridade e mobilidade, privilegiando fachadas ativas e aproveitamento
A proposta se justifica pela necessidade de se reduzir os recuos obrigatórios e se fundamenta
elimina recuos excessivos,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 ^-4^^ /2024
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/To ,_ \^_Folhas CAJ Ví?7
A propositura visa reformular e consolidar a legislação urbanística do Setor 20, substituindo a Lei
no 805/1997 e suas posteriores alterações, pela revogação das leis no 860/1997, 1.945/2005, f
•S 4.258/2015, 4.864/2018 e 6.196/2023. Com isto, busca modernizar as diretrizes de uso do solo, |
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alinhando-as às necessidades contemporâneas de desenvolvimento urbano sustentável, conforme ?
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destacado pela Secretaria Municipal de Terras - Semter em parecer técnico. |
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Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que |
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disciplina o Uso do Solo no Setor que especifica e dá outras providências. §
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As taxas de ocupação otimizadas, com o aumento da taxa máxima para 70% (residencial) e 90%
(comercial), com 100% permitido para edificações com sistemas de retenção de águas pluviais,
promovem eficiência no uso do solo e controle de enchentes. Por fim, consolida-se a legislação, ||
unificando em um único texto todas as alterações dispersas, garantindo clareza e segurança O
Confio que os parlamentares reconhecerão a urgência desta atualização, que equilibra progresso^ |
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econômico, equidade social e preservação ambiental. Conto com o apoio de Vossas Excelências para a^| Ü
aprovação deste projeto, consolidando Vilhena como uma cidade inovadora e humanizada. Por
razão, submeto-a à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, na forma regimental Prev'sta^S^®
PROJETO DE LEI ISh 4^6 , DE 2 DE JULHO DE 2025
LEI:
CAPÍTULO I
20.
lote;
CAPÍTULO II
DAS ZONAS
Seção I
I - Zona A: Zona de Uso Misto Diversificado - MD.
II - Zona B: Zona de Uso Misto Central - MC.
Art. 29 Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
I - Alinhamento: é a linha de divisa do lote urbano com o logradouro público;
II - Afastamento Frontal: distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento;
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite lateral do lote;
IV - Afastamento do fundo: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite do fundo do
Dos Tipos de Zona
Art. 39 O Loteamento denominado Setor 20 fica subdividido em zonas, assim classificadas:
DISCIPLINA O USO DO SOLO NO SETOR QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I9 Fica estabelecida a disciplina e as diretrizes básicas ao uso e à ocupação do solo no Setor
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Prefeito Municipal
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V - Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada pela |
projeção da edificação e a área do terreno onde se situa; i
VI - Zona de Uso Misto Diversificado - MD: aquelas destinadas à localização de estabelecimentos j
de serviço, comércio atacadista, artesanato e pequena indústria que, pelo porte e funcionamento, não f
podem ser localizadas nas áreas centrais; gu
VII - Zona de Uso Misto Central - MC: aquelas destinadas, principalmente, às funções de^i
comércio, serviço e administração; e
VIII - Zona de Uso Predominantemente Residencial - ZPR: aquelas destinadas primordialmente à| g
função de habitação permanente. o í
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B:
Art. 42 A Zona A compreende a quadra 17 e parte das quadras 28, 29 e 40, sendo:
I - do Lote 5 ao 8 da Quadra 17;
II - dos Lotes 6 ao 9 da Quadra 28;
III - do Lote 7 ao 10 da Quadra 29; e
IV - o Lote 10 da Quadra 40.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE V1LHENA
Procuradoria Geral do Município
III - Zona C: Zona Predominantemente Residencial - PR.
Art. 52 Serão permitidos nesta Zona os seguintes usos:
I - comércio de equipamentos pesados e seus grupos, suas classes e subclasses pela Classificação |
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas e seus grupos, suas classes e
subclasses pela CNAE;
III - serviços de armazenamento e atividades auxiliares dos transportes e seus grupos, suas
classes e subclasses pela CNAE;
IV - comércio atacadista e varejista e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
V - atividades de transporte terrestre e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
VI - atividades de alojamento e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
VII - serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às
empresas e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
VIII - atividades de alimentação e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
IX - atividades de organizações associativas e seus grupos, suas classes e subclasses, inclusive
organizações religiosas e filosóficas pela CNAE;
X - atividades de atenção à saúde humana e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código^j
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XI - atividades esportivas e de recreação e lazer e seus grupos, suas classes e subclasses pela|;
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XII - atividades de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos e seus^f
grupos, suas classes e subclasses pela CNAE; 2 «
XIII - atividades de serviços financeiros e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XIV - atividades de construção de edifícios e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XV - atividades de serviços especializados para construção e seus grupos, suas classes e
subclasses pela CNAE;
XVI - atividades de obras de infraestrutura e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XVII - atividades de aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros e seus
grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
IV - Zona D: - Equipamento Público - EP.
Seção II
Da Zona de Uso Misto Diversificado - MD
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
XVIII - reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos
pessoais e domésticos e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XIX - atividades de educação e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE; e
XX - outras atividades de serviços pessoais e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE.
§ 12 É obrigatória a existência de pátio de manobras para carga, descarga e estacionamento de I
veículos automotores. sCO
§ 2- Serão construídas em alvenaria e os elementos estruturais em concreto ou metálico, as 3
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edificações dos lotes da Quadra 17, dos Lotes 5 ao 8 da Quadra 29 e dos Lotes 7 a 10 da Quadra 40, g
admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura e forro.
Art. 62 Será observado o afastamento mínimo frontal de 5 (cinco metros) pelos lotes localizados
limítrofes com a Rodovia Federal - BR 174, localizados na Zona de Uso Misto Diversificado.
Art. 72 Fica estabelecida em 12% (doze por cento) a taxa de ocupação mínima para esta Zona.
Seção III
Da Zona de Uso Misto Central - MC
Art. 82 A Zona B compreende as Quadras 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, parte da Quadra |
17 constituída pelos Lotes 1 a 4 e 9 a 22, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
Art. 92 São permitidos os seguintes na Zona de Uso Misto Central:
I - comércio atacadista e varejista e seus grupos, suas classes e subclasses pela Classificação |
Nacional de Atividades Econômica - CNAE;
II - atividades de alimentação e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
III - serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às
empresas e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
IV - comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas e seus grupos, suas classes e
subclasses pela CNAE;
V - atividades de atenção à saúde humana e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
VI - atividades esportivas e de recreação e lazer e seus grupos, suas classes e subclasses pela
CNAE;
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organizações religiosas e filosóficas pela CNAE; “ »
XIII - atividades de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos e sag
grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XIV - atividades de serviços financeiros e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XV - atividades de construção de edifícios e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XVI - atividades de obras de infraestrutura e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XVII - atividades de aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros e seus
grupos, suas classes e subclasses pela CNAE; e
XVIII - outras atividades de serviços pessoais e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE.
pessoais e domésticos e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
VIII - atividades de educação e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
IX - comércio de equipamentos pesados e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
X - atividades de transporte terrestre e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XI - serviços de alojamento e alimentação e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
XII - atividades de organizações associativas e seus grupos, suas classes e subclasses, inclusive||
II - dos Lotes 1 a 6 e 11 ao 18 da Quadra 29.
Ill - dos Lotes 1 a 6 e 11 ao 18 da Quadra 40.
Seção IV
Da Zona de Uso Predominantemente Residencial - PR
Art. 11. A Zona de Uso Predominantemente Residencial compreende as Quadras 26, 27, 30 a 39
e parte das Quadras 28, 29 e 40, sendo:
I - dos Lotes 1 a 5 e 10 a 16 da Quadra 28.
Art. 12. Serão permitidas as seguintes atividades comerciais nesta zona:
I - comércio atacadista e varejista e seus grupos, suas classes e subclasses pela Classificação
Nacional de Atividades Econômica - CNAE;
II - atividades de alimentação e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
III - serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às
empresas e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
IV - atividades de atenção à saúde humana e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE;
atividades esportivas e de recreação e lazer e seus grupos, suas classes e subclasses pela^-g
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§ 35 Serão construídas em alvenaria e os elementos estruturais em concreto ou metálico,
admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura e forro nas edificações construídas na
zona de que trata o caput deste artigo.
Art. 10. Fica estabelecida em 10% (dez por cento) a taxa de ocupação mínima para a Zona de Uso |
Misto Central.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 19 É obrigatória a existência de estacionamento interno nos supermercados, restaurantes e
similares localizados na zona de que trata o caput deste artigo.
§ 22 Deverão ser obrigatoriamente em alvenaria e os elementos estruturais em concreto ou
metálicos, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura e forro nas construções nesta 5-
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VI - atividades de educação e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE; e 0 |
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VII - atividades de organizações associativas e seus grupos, suas classes e subclasses, inclusive|>
organizações religiosas e filosóficas pela CNAE. g |
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Art. 13. É permissível os seguintes estabelecimentos prestadores de serviços: ã s
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I - oficinas de aparelhos eletrodomésticos de pequeno porte; g «
II - oficinas de artesanato; e
III - outras atividades de serviços pessoais e seus grupos, suas classes e subclasses pela CNAE.
Art. 14. É obrigatório a construção em alvenaria, admitindo-se o emprego da madeira na
estrutura da cobertura, forro e paredes em lambril.
Art. 15. A taxa de ocupação mínima para esta zona é de 10% (dez por cento).
Seção V
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Serão construídas em alvenaria, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da
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MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município
Da Zona de Equipamento Público.
Art. 16. A Zona de Equipamento Público compreende as Quadras 1, 7, 8, 9 e 19.
§ l9 As quadras de que trata o caput deste artigo destinam-se exclusivamente a edifícios
públicos, praças e áreas verdes.
§ 22
cobertura, forros e paredes em lambril, todas as edificações da Zona a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A locação das edificações residenciais em todas as zonas do Setor 20, exceto as limítrofes
com a Rodovia Federal - BR -174, observará os seguintes afastamentos mínimos:
I - frontal: 3 (três) metros;
II - laterais: sem recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório observar o j
afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III - fundo: sem recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório observar o
afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
Parágrafo único. A edificação residencial localizada em lote de esquina deverá observar o recuo
frontal de 3 metros e o recuo lateral de dois metros para o logradouro.
Art. 20. Para as edificações comerciais ou mistas, é permitida a construção no alinhamento |
frontal, lateral e fundo do lote, respeitando-se a taxa de ocupação máxima e demais requisitos do
Código de Obras do Município.
Art. 21. Nos lotes de esquina, será obrigatório o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) de |
catetos no pavimento térreo, contado a partir do limite do lote.
Art. 22. A taxa de ocupação máxima para residências em todas as zonas será de 70% (setenta por |
cento) e para as construções comerciais será de 90% (noventa por cento). |
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Art. 0) 23. Fica autorizada a taxa de ocupação de 100% (cem por cento) para edificações em
quaisquer zonas do Setor 20, condicionada à implantação de sistema de captação, armazenamento e/ou|§
reaproveitamento de águas pluviais. í ã
Parágrafo único. Os sistemas referidos no caput deste artigo deverão apresentar capacidade dep
retenção mínima de 300 m3, visando ao retardamento da drenagem das águas pluviais para a rede|.S
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pública, com destinação prioritária para mitigação de inundações.
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Art. 24. Todas as edificações do Setor 20 deverão obedecer ao Código de Obras, ao Código deg |
Posturas, à Lei de Zoneamento e à legislação municipal aplicável.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n9 805, de 18 de abril de 1997, n9 860, de 18 de agosto de 19^^^
n9 1945, de 15 de dezembro de 2005, n9 4.258, de 17 de dezembro de 2015, n9 4864, de 21 de marçc^^^^
2018 e n9 6.196, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 2 de julho de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
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DATA:
INTERESSADO 16/08/2024
1. Local:
SETOR 20, Vilhena - Rondônia.
2. Características do objeto
3. Descrição das observações
4. Conclusão
Assinatura eletrônica - Identificador: 9faee1d4-61d4-4300-8f74-0197ba174fc2 - Página 1 / 4
RELATÓRIO TÉCNICO
ANÁLISE DE PROCESSO
O objeto trata-se de alteração de recuos, afastamentos e taxa de ocupação do setor
20, localizada dentro do perímetro urbano do município para atendimento da lei
320/2023 que reduz a faixa de servidão em rodovias no perímetro urbano de 15,00
m para 5,00 m. Além deste pedido o requerente também pede a alteração da taxa
de ocupação de 70% para 90% em usos comerciais
Artigo 6o - Artigo 6o - Os lotes limítrofes com a BR-174 terão o
afastamento mínimo frontal obrigatório de 08,00m (oito metros).
(...)
Artigo 19 - A locação da edificação em todas as zonas terá um
afastamento frontal mínimo de 6,00m (seis metros), laterais e
fundos l,50m (um metro e cinquenta centímetro). (ALTERADO
PELA LEI 860/97).
MUNICÍPIO DE
VILHENA
TERRAS
PROCESSO
ASSUNTO
13462/2024
ALTERAÇÃO DE RECUOS E TAXA DE
OCUPAÇÃO______________________
ADONIS HOFFMANN
Conforme a Lei N° 805/97 que “DISCIPLINA O USO DO SOLO NO SETOR 20,
NESTA CIDADE DE VILHENA, ESTADO DE RONDONIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” em seu artigo 6o e outros, estabelecem que:
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3.1. Entorno: O setor possui de uso predominantemente industrial para
residencial e misto diversificado.
3.2. Já é interesse do município em seus estudos para revisão do Plano Diretor,
em promover a transição da característica industrial deste setor para
finalidades residenciais, bem como comércios e serviços, uma vez que é de
fato área de transição que no passado distante fora industrial e hoje,
aglutinado pelo núcleo urbano não cabe mais tal destinação exclusivamente
indústria.
Diante do exposto, pontua-se que:
Sem mais, é o parecer.
Assinatura eletrônica - Identificador: 9faee1d4-61d4-4300-8f74-0197ba174fc2 - Página 2 / 4
Essa autorização não substitui a necessidade de atendimento das legislações e
normas pertinentes a implantação e funcionamento do estabelecimento supra. Cabe
ao interessado observar as demais licenças e aprovações nos órgãos competentes
conforme natureza das atividades desenvolvidas.
• De fato o setor de arquitetura e urbanismo previu na revisão do Plano Diretor
e Lei de zoneamento municipal que as taxas de ocupação nas vias consideradas
corredores especiais possam ter 100% (cem por cento) de taxa de ocupação desde
que haja sistema de coleta de água pluvial.
• Essa característica de alteração de uso e característica da cidade é normal e
faz parte do processo de desenvolvimento urbano, por isso a legislação deveria
possuir dispositivos que permitam a flexibilidade de alterações para acompanhar as
alterações orgânicas da cidade.
Artigo 6o - Artigo 6o - Os lotes limítrofes com a BR-174 terão o
afastamento mínimo frontal obrigatório de 5,00m (cinco metros).
(...)
Artigo 19 - A locação da edificação em todas as zonas terá um
afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros) e afastamentos
laterais e de fundos com um mínimo de l,50m (um metro e
cinquenta centímetros) quando houver abertura de vão, ou sem
recuo quando não houver abertura de vão.
Artigo 20 - Em caso de lotes de esquina a edificação terá além do
recuo de 3,00m (três metros) frontais deverá ter recuo lateral de
2,00m (dois metros) para o outro logradouro.
Artigo 21 - As edificações comerciais poderão ser construídas no
alinhamento do lote, exceto nos lotes de esquina que será
obrigatório o corte chanfrado de 2,00m (dois metros) de catetos.
Artigo 22 - A taxa de ocupação máxima para residências em todas
as zonas será de 70% (setenta por cento) e para as construções
comerciais será de 90% (noventa por cento).
Nesse sentido considera-se perfeitamente pertinente a atualização da
legislação para atender a nova conformação e uso do setor, com a seguinte
sugestão de texto:
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Artigo 20 - Em caso de lotes de esquina a edificação terá aí^ri cfo n
recuo de 6,00m (seis metros) frontais, 4,00m (quatro metro^^^fes A/\
o logradouro.
Artigo 21 - Em caso de edificações comerciais em esquinas np 'Iz
alinhamento o lote, terá obrigatório o corte chanfrado de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) de catetos.
Artigo 22 - A taxa de ocupação máxima para residências em todas
as zonas será de 50% (cinqüenta por cento) e para as construções
comerciais será de 75% (setenta e cinco por cento).
Vilhena, 16 de Agosto de 2024
Assinatura eletrônica - Identificador: 9faee1d4-61d4-4300-8f74-0197ba174fc2 - Página 3/4
Lucas Santos Veronese Varanda
Arquiteto e Urbanista CAU A166849-8
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Assinatura eletrônica - Identificador: 9faee1d4-61d4-4300-8f74-0197ba174fc2 - Página 4 / 4
Assinado por: LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA 16/08/2024
12:59:29 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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^Folhas
Assinatura eletrônica - Identificador: 7dedbe52-6ca8-474a-8fac-5c7259233e5d - Página 1 / 2 Pág, 1 / 1
MUNICÍPIO DE VILHENA
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
/'x'"
,\-Proc n° A
Despacho
' ^.Folhaso
Foi solicitado nos autos alteração da Lei que disciplina o uso do solo do setor 20. '
Ocorre que a referida Lei foi alterada pela Lei 6.196, de 2023, não subsistindo a redação que o parecer
técnico da Semter solicita a alteração.
Sendo assim, informo que no sitio https://leismunicipais.com.br/a1/ro/v/vilhena/lei￾ordinaria/1997/80/805/lei-ordinaria-n-805-1997-disciplina-o-uso-do-solo-no-setor-20-nesta-cidade-de￾vilhena-estado-de-rondonia-e-da-outras-providenciasé possível acessar a versão compiliada da Lei
para adequação do texto, se necessário.
Assim, envio o processo ao setor competente para adequação do relatório e manifestação sobre a
necessidade ou não de continuidade do pedido.
Mareia Helena Firmino
Suprocuradora.
Assinatura eletrônica - Identificador: 7dedbe52-6ca8-474a-8fac-5c7259233e5d - Página 2 / 2
Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 20/08/2024 09:40:25
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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^-Proc n0 4 ^-C'||
^Folhas
DESPACHO
Processo: 13462/2025
Interessado: Lucas Santos Veronese Varanda.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para Análise Técnica
1. Análise técnica quanto à compatibilidade com as políticas públicas de desenvolvimento
urbano;
2. As recomendações técnicas já emitidas pela SEMTER no Relatório Técnico (id. 1084238);
Vilhena, 12 de junho de 2025.
Márcia Helena Firmino
Procuradora
Assinatura eletrônica - Identificador: c44496f5-61c5-4e2d-87d6-c702ecf59174 - Página 1 / 2
Considerando a necessidade de consolidação das leis que modificaram a Lei n^ 805/1997,
que disciplina o uso do solo no Setor 20, e visando otimizar e modernizar a legislação urbanística em
conformidade com as diretrizes do Plano Diretor e as melhores práticas de ordenamento territorial.
2. Sugestões de ajustes, se necessários, para garantir conformidade com a legislação
vigente e os princípios de sustentabilidade urbana.
Encaminho o Projeto de Lei Complementar em anexo à SEMTER, em especial ao Setor de
Urbanismo, para:
A manifestação deverá considerar:
1. A consolidação das alterações legislativas dispersas (Leis n9 860/1997, 1.945/2005,
4.258/2015, 4.864/2018 e 6.196/2023);
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
3. A harmonização com a futura revisão do Plano Diretor.
A proposta em questão visa simplificar o marco legal, reduzindo inseguranças jurídicas e
estimulando investimentos, sem descuidar dos aspectos de qualidade urbana, mobilidade e
sustentabilidade, conforme defendido no relatório técnico desta Secretaria.
/^xCIP/i^x
[^'Proc ntfcZ'0*
^Folhas.
Assinatura eletrônica - Identificador: c44496f5-61c5-4e2d-87d6-c702ecf59174 - Página 2 / 2
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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V^Folhas
Assinado por: MARCÍÀTTCEENA FIRMING 12/06/2025 11:18:20
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
LEI N° 805/97.
LEI:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Para efeito desta Lei, adotam-se os
logradouro público;
afastamento frontal: distância do ponto mais
afastamento lateral: distancia do ponto mais
VI - zona de uso misto diversificado - MD: estas zonas
destinadas à localização de estabelecimentos de serviço, comércio atacadista,
artesanato e pequena industria que pelo porte e funcionamento não podem ser
localizadas nas áreas centrais;
VII - zona de uso misto central - MC: destinam-se
principalmente, às funções de comércio, serviço e administração;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sancionou e promulga o seguinte.
Artigo 1o - Fica instituída a apresente norma para
disciplinar as diretrizes básicas para ocupação do solo no Setor 20
Artigo 2o
seguintes termos e suas definições:
I - alinhamento: é a linha de divisa do lote urbano com
II
próximo do edifício ao alinhamento;
III
próximo do edifício ao limite lateral do lote;
IV - afastamento do fundo: distancia do ponto mais
próximo ao limite do fundo do lote;
V - taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define
a relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno
onde se situa;
MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Município de
Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das
atribuições que lhe são conferida por Lei,
EMENTA: DISCIPLINA O USO DO SOLO NO SETOR
20, NESTA CIDADE DE VILHENA, ESTADO
DE RONDONIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
/^-Proc n°
^Folhas
SEÇÃO II
DOS TIPOS DE ZONAS
SEÇÃO III
DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO - MD
LEI 860/97)
Artigo 5o - Serão permitidos nesta zona os seguintes
usos:
VIII - zona de uso predominantemente residencial -
RP: destinam-se primordialmente à função habitação permanente.
Artigo 4o - A zona A, compreende as quadras de n° 08,-
17 e parte das quadras 18, 28, 29 e 40, sendo:
Artigo 3o - Para efeito normativo o loteamento fica
subdividido em zonas, assim classificadas:
I - zona A - zona de uso misto diversificado - MD;
II - zona B - zona de uso misto central - MC;
III - zona C - zona predominantemente residencial -
RP;
IV - zona D - equipamento público - EP.
Lotes de n° 09 ao 12 da Quadra 18,
Lotes de n° 09 ao 12 da Quadra 28-,-
Lotes de n° 09 ao 12 da Quadra 29,
Lotes de n° 09 ao-42 da Quadra-40^
Lotes de n° 05 ao 08 da Quadra 18,
Lotes de n° 06 ao 09 da Quadra 28,
Lotes de n° 07 ao 10 da Quadra 29,
Lotes de n° 07 ao 10 da Quadra 40.(ALTERADO PELA
/^-Proc n° 4
\S~olhaS^^eigío
Artigo 4o - A zona A, compreende as quadras de n° 08,
17 e parte das quadras 28, 29 e 40, sendo:
I) Comércio de equipamentos pesados (máquinas
agrícolas, de terraplanagem e etc.);
II) Concessionárias de veículos automotores;
III) Oficinas mecânicas, leve e pesada;
IV) Depósitos e armazéns;
V) Comércio atacadista e varejista;
VI) Posto de serviços e abastecimentos de veículos
automotores;
SEÇÃO IV
DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL - MC
§ primeiro - É obrigatório a existência de pátio de
manobras para carga e descarga e estacionamento.
Artigo 6o - Os lotes limítrofes com a BR-174 terão o
afastamento mínimo frontal obrigatório de 08,00m (oito metros).
Artigo 8o - Na zona B, compreende as quadras de n°s
02, 03, 04, 05, 06, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e parte da
quadra 17 constituída pelos lotes de 01 a 04 e 09 a 22. (ALTERADO PELA LEI
4.258/2015)
§ segundo - As construções nas quadras n° 08 a 17 e
nos lotes Lotes de n° 09-ao-4-2 da Quadra 18, Lotes de n° 09 ao-42-da Quadra 28,
Lotes de n°-09 ae-12 da Quadra 29, Lotes de nQ 09 ao 12 da Quadra 40, deverão 
ser obrigatoriamente -em-alvenaria e elementos estruturais- em concreto ou
metálico,- admitindo-se o emprego de madeira na estrutura-da cobertura e forror
§ 2o - As construções nas quadras n° 17 e nos lotes
Lotes de n° 05 ao 08 da Quadra 29 e nos lotes de n° 07 ao 10 da Quadra 40,
deverão ser obrigatoriamente em alvenaria e elementos estruturais em concreto
ou metálico, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura e forro.
(ALTERADO PELA LEI 860/97)
Artigo 8o—Na zona B, compreende as quadras de-n^s
02, 03, 04, 05, 06, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e parte da
quadra 18 constituída pelos lotes de-01 a 08 e 13 a 22.
Artigo 6o —Qs lotes limítr0fes-com-a-BR-174 terão o
afastamento mínimo frontal obrigatório de 10,Q0m (dez metres^
VII) Transportadoras;
VIII) Hotéis, pensões, dormitórios e bares;
IX) Escritórios em geral.
Artigo 7o - A taxa de ocupação mínima para esta zona é
de 12% (doze por cento).
z^CIPz^ -
^'proc n°
(^Folhas 1
Artigo 8o - Na zona B, compreende as quadras de-n-s
02, 03, 04, 06, 10,-11,-12,—13—í4—15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e parte da
quadra47 -con&tituida pelos lotes de 01-a 04 e 09 a 22. (ALTERADO PELA-LEI
860/97)
Artigo 9o - Serão permitidos os seguintes usos:
XII)
É obrigatório à existência de
SEÇÃO V
DA ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL -
RR
Artigo 11 - Na zona C, compreende as quadras 26, 27,
30 a 39 e parte das quadras 28, 29 e 40, sendo:
VI)
VII)
VIII)
IX)
X)
XI)
Lotes de n^s-0-1--a-08-e 13 a 22 da quadra 28,
Lotes de n°-s 01- a-08 e 13 a 22 da quadra 29,
Lotes de nQs-Q-1-a-Q8 e 13 a 22 da quadra 40.
Lotes de n°s 01 a05 e 10 a 16 da quadra 28,
Lotes de n°s 01 a06 e 11 a 18 da quadra 29,
Lotes de n°s 01 a06 e 11 a 18 da quadra 40.
I)
II)
III)
IV)
V)
comercio varejista;
supermercados;
restaurantes e similares;
escritórios em geral;
pequenas oficinas de reparos (excluindo as
mecânicas);
laboratórios e farmácias;
estabelecimento de saúde;
Casa de carne;
padarias, confeitarias, bares e lanchonetes;
livrarias e papelarias e;
Posto de serviço e abastecimento de veículos
automotores. (INCLUÍDO PELA LEI 4.864/2018)
Oficina de serviço de manutenção e reparação
mecânica de veículos automotores (INCLUÍDO
PELA LEI 4.864/2018)
Artigo 10 - A taxa de ocupação mínima para esta zona
é de 10% (dez por cento).
§ primeiro
estacionamento interno nos itens II e III.
xJÇOP^ x
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Folhas
Artigo 11 - Na zona C, compreende as quadras 26, 27,
30, 31, 32, 33,-34,-35, 36, 37, 38, 39 e-parte das quadras-28, 29 e 40, -sendee
§ segundo - As construções deverão ser
obrigatoriamente em alvenaria e os elementos estruturais em concreto ou
metálicos, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura e forro.
(ALTERADO PELA LEI 860/97)
Artigo 12 - Serão permitidas as seguintes atividades
comerciais:
(INCLUÍDO PELA LEI
É permissível os seguintes
I) de aparelhos
SEÇÃO VI
DA ZONA DE EQUIPAMENTO PÚBLICO
Artigo 17 - Destinam-se exclusivamente a edifícios
públicos, praças e áreas verdes.
II)
III)
IV)
V)
VI)
Pequenas oficinas <
eletrodomésticos;
Oficinas de artesanato;
Barbeadas e salões de beleza;
Pequenos escritórios;
Livrarias e papelarias;
Boutiques, pequenas lojas de confecções.
Artigo 16 - Esta zona compreende as quadras 01, 07,
08, 09 e 19. (ALTERADO PELA LEI 860/97)
I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
mercearias e ou mercados;
açougues;
padarias e ou confeitarias;
frutarias;
farmácias;
Comércio Varejista.
1.945/2005)
Artigo 15 - A taxa de ocupação mínima para esta zona
é de 10% (dez por cento).
Artigo 14 - É obrigatório a construção em alvenaria,
admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura, forro e paredes em
lambri.
Artigo 13
estabelecimentos prestadores de serviços:
^Folhas |
Artigo 16- A-zona-D, compreende as-quadras 01-,-07-e
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 1997.
Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 19 - A locação da edificação em todas as zonas
terá um afastamento frontal mínimo de 6,00m (seis metros), laterais e fundos
1,50m (um metro e cinquenta centímetro). (ALTERADO PELA LEI 860/97)
Artigo 20 - Em caso de lotes de esquina a edificação 
terá além do recuo de 6,00m (seis metros) frontais, 4,00m (quatro metros) para o
logradouro.
Artigo 21 - Em caso de edificações comerciais em
esquinas no alinhamento o lote, terá obrigatório o corte chanfrado de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) de catetos.
Artigo 18 - Todas as construções nesta zona deverão
ser obrigatoriamente em alvenaria, admitindo-se o emprego de madeira na
estrutura da cobertura, forros e paredes em lambri.
Artigo 19 - A loca^ãe-da edificação em todas zonas terá
um afastamento-frontal-mínimo de 6,00m-(-seis-metros), laterais e fundos 2,00m
(dois metros).
Dr. Marcelo Longas Guedes de Paiva
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Melkisedek Donadon
PREFEITO
Lúcio Flávio Farias Júnior
COORDENADOR TÉCNICO DE
PLANEJAMENTO
Artigo 22 - A taxa de ocupação máxima para
residências em todas as zonas será de 50% (cinqüenta por cento) e para as
construções comerciais será de 75% (setenta e cinco por cento).
Artigo 23 - Todas construções obedecerão às
disposições do Código de Obras, Código de Postura e a Lei de Zoneamento e
quaisquer outras legislações municipais pertinentes ao assunto.
Artigo 19----- É-permitido a construção em madeira,- devendo as cozinhas e banheiros serem edificados em alvenariar
(•ç^-Proc n0/
LEI N° 6.196, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1- A Lei n® 805, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N9 805,
DE 18 DE ABRIL DE 1997, QUE REGULAMENTA O
USO DO SOLO DO SETOR 20.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município
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"Art. 19. A locação das edificações residenciais em todas as zonas do Setor 20,
exceto as limítrofes à BR-174, observará aos seguintes afastamentos mínimos: " NR
I - frontal: 4,00 m (quatro metros);
II- laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); e
III - fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A edificação residencial localizada em lote de esquina deverá
observar o recuo frontal de 4,00 m (quatro metros) e o recuo lateral de 2,00 m (dois
metros) para o logradouro. "(NR)
"Art. 20. Para as edificações comerciais ou mistas é permitida a construção no
alinhamento frontal, lateral e fundo do lote, respeitando-se a taxa de ocupação máxima e
demais requisitos do Código de Obras do Município. "(NR)
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 18 de dezembro de 2023.
Art. 2- Fica revogado o artigo 69 da Lei n9 805, de 18 de abril de 1997.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Art. 21. Os muros e as edificações comerciais em esquinas e nos alinhamentos dos
lotes deverão observar o chanfro de 2,00 m (dois metros) de extensão do ponto de
correspondência ao cruzamento das vias. "(NR)
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município
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DIÁRIO OFICIAL
LEI:
LEI N° 6.192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI N° 6.195, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI:
Art. 2o Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2024.
LEI:
LEI N® 6.193, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI:
LEI N® 6.196, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N® 6.194, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 LEI:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
Art. 10 A Lei n® 805, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1° Ficam alterados os Anexos dos Programas Finalisticos e de Apoio
Administrativo, referentes ao exercício de 2024, que compõem a Lei n°
5.662, de 22 de dezembro de 2021, os quais tratam das Metas de Receitas
e Despesas previstas para o quadriénio 2022 a 2025.
Art. 1o Fica denominada Praça Pública Dr° Roberto Flávio Santana o
equipamento público localizado no Lote único da Quadra 20-R do Setor
33. no Bairro Jardim Social.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
TORNA SEM EFEITO POR ERRO MATERIAL A PUBLICAÇÃO DA 
LEI N® 6.192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, NO DOV N® 3878, DE 
15.12.2023.
ALTERA OS ANEXOS DA LEI N® 5.662, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O QUADRIÉNIO 2022 A 2025.
DENOMINA RUA FIDELCINO RODRIGUES DA SILVA A
ATUAL RUA 102-26. RESIDENCIAIS CIDADE VERDE II
E CIDADE VERDE III.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO). 15 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 18 de dezembro de 2023.
Art. 1° A Lei n° 6.139, de 16 de outubro de 2023. que denomina Escola
Maria Celuir Duarte o equipamento público que especifica, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1o Fica denominada Rua Fidelcino Rodrigues da Silva a atual Rua
102-26, localizada entre as Ruas 102-28 e Comendador Ivanir Aguiar de
Oliveira (102-22), nos Residenciais Cidade Verde II e Cidade Verde III.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
Art. 1o Fica denominada Escola Municipal de Educação Infantil Maria
Celuir Duarte o equipamento público localizado no Lote Único da Quadra
09 do Setor 26, no bairro Embratel.
ALTERA A LEI 6.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
QUE DENOMINA ESCOLA MARIA CELUIR DUARTE O
EQUIPAMENTO PÚBLICO QUE ESPECIFICA.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 805, DE
18 DE ABRIL DE 1997. QUE REGULAMENTA O USO DO 
SOLO DO SETOR 20.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 18 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 18 de dezembro de 2023.
O PREFEITO DO MUNIClPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a presente
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
“Art. 19. A locação das edificações residenciais em todas as zonas
do Setor 20, exceto as limítrofes à BR-174, observará aos seguintes
afastamentos mínimos:" NR
I - frontal: 4,00 m (quatro metros):
II- laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros): e
DENOMINA PRAÇA PÚBLICA DR°. ROBERTO
FLÁVIO SANTANAO EQUIPAMENTO PÚBLICO QUE
ESPECIFICA.
■roc n°_ç □T Vilhena-RO, segunda-feira, 18.12.2023 DOV (^3879
-------\4rolhoc2±-L^,
■r
Vilhena-RO, segunda-feira, 18.12.2023 DIÁRIO OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR N° 321, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI:
LEI COMPLEMENTAR N° 320, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEI:
PORTARIA INTERNA N° 016/2023
RESOLVE:
§ Io Haverá revezamento nos dias 19 a 22.12.2023 e 26 a 29.12.2023.
§ 2o A escala de revezamento de servidores encontra-se em anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Vilhena (RO), 12 de dezembro de 2023.
ESCALA DE FOLGA:
19 a 22.12.2023
Art. 1° Esta Lei Complementar acresce o art. 41-Aà Lei n° 050, de 13 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 41-A. A faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de
rodovias federais e estaduais será de, no mínimo, 5m (cinco melros) de
cada lado, ressalvadas as seguintes disposições:
I - será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo,
15m (quinze metros) metros de cada lado ao longo das águas correntes
e dormentes;
II - ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I do
caput deste artigo as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas
de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros
urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro
urbano, desde que construídas até a data de 26 de novembro de 2019;
III - a reserva de faixa não edificável vinculada a dutos de vias, gasodutos,
linhas de transmissão de energia e afins, será exigida no âmbito do
respectivo licenciamento ambiental, observados os critérios e parâmetros
que garantam a segurança da população do meio ambiente, conforme
estabelecido nas normas técnicas pertinentes; e
IV - a redução de que trata o caput deste artigo não desobriga a
manutenção do recuo estipulado nas respectivas zonas, contando este a
partir da linha dos 5 m (cinco metros)."
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
Art. 2o Fica revogado o artigo 6o da Lei n° 805, de 18 de abril de 1997.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N°
50, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 18 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 18 de dezembro de 2023.
CONSIDERANDO o não prejuízo ao serviço público com a respectiva
regulamentação da escala de revezamento e visando atender o artigo
175, IV da Constituição Federal com a manutenção do serviço adequado
e conforme Decreto n°. 59.487/2023, o qual estabelece recesso e ponto
facultativo nos órgãos públicos do Poder Executivo Municipal:
§ 3o O recesso deverá ser usufruído obrigatoriamente nos dias previsto
nesta Portaria, sendo vedado o gozo ou compensações em outros
períodos.
§ 5° A falta de expedição de habite-se não impede a constituição e a
emissão de alvará de localização e de funcionamento, nem o respectivo
cadastro fiscal ou a tramitação de qualquer outro procedimento
administrativo necessário para o funcionamento da pessoa jurídica ou a
ela equiparada." (NR)
Tiago Cavalcanti Lima de Holanda, Procurador Geral do Município de
Vilhena, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
REGULAMENTA ESCALA DE REVEZAMENTO PARA AS
SEMANAS DE NATAL E ANO NOVO.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 304, DE 11 DE
MAIO DE 2022, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VILHENA.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 18 de dezembro de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
Art. Io A Lei Complementar n° 304, de 11 de maio de 2022, passa vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 218
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
Tiago Cavalcanti Lima de Holanda
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
f^-Proc n°4t2>â^í
CÉ
\^Folhas
DOV N9 3879
Art. 1o Regulamentar a escala de revezamento de servidores da
Procuradoria Geral do Município.
Ill - fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A edificação residencial localizada em lote de esquina
deverá observar o recuo frontal de 4,00 m (quatro metros) e o recuo lateral
de 2,00 m (dois metros) para o logradouro. "(NR)
“Art. 20. Para as edificações comerciais ou mistas é permitida a construção
no alinhamento frontal, lateral e fundo do lote, respeitando-se a taxa de
ocupação máxima e demais requisitos do Código de Obras do Município.
"(NR)
“Art. 21. Os muros e as edificações comerciais em esquinas e nos
alinhamentos dos lotes deverão observar o chanfro de 2,00 m (dois metros)
de extensão do ponto de correspondência ao cruzamento das vias. "(NR)
<0
Assunto
Interessado
Processo
Relator LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Órgão Secretaria Municipal de Terras de Vilhena Data 27 de junho de 2025
DO OBJETO
Conferência dos requisitos urbanísticos do projeto de lei que regula o uso e ocupação
do solo no setor 20.
DA ANÁLISE
urbano.
A sugestão de texto segue em anexo nos formatos word e pdf para fins de facilitar o
prosseguimento.
Atenciosamente.
Vilhena, 27 de junho de 2025.
VILHENA
Foi realizada a análise dos requisitos urbanísticos do projeto de lei que regula o uso e
ocupação do solo no setor 20 e sugerido novo texto a fim de atender a finalidade
solicitada pelo requerente e os objetivos do município no que tange o planejamento
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
NOTA TÉCNICA 43/2025
IDENTIFICAÇÃO DE LOTE
ALTERAÇÃO DE LEI DE USO DO SEOLO DO SETOR 20
13462/2024
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374
--------Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
27/06/2025 12:18:53
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Sem mais para o momento,
Atenciosamente
Vilhena/RO, 30 de janeiro de 2024.
Para melhor aproveitamento dos lotes comerciais frontais a Br 174, solicitamos que a taxa de
ocupação da área seja alterada de 75% para 90%
A
Prefeitura municipal de Vilhena
SEMTER
I^Proc n°
olhas
%
DATA:
INTERESSADO 20/05/2025
1. Local:
SETOR 20, Vilhena - Rondônia.
2. Características do objeto
3. Descrição das observações
4. Conclusão
RELATÓRIO TÉCNICO
ANÁLISE DE PROCESSO
3.1. Entorno: O setor possui de uso predominantemente industrial para residencial
e misto diversificado.
Sob a perspectiva do Novo Urbanismo, defendido por pensadores como Jane Jacobs
e Jan Gehl, a integração de atividades comerciais e de serviços nos bairros
residenciais é uma medida essencial para a promoção de cidades mais vibrantes,
acessíveis e inclusivas.
No contexto urbano contemporâneo, onde as cidades enfrentam desafios crescentes
relacionados ao trânsito, à poluição e à segregação socioeconômica, a adoção de
políticas de uso do solo que promovam a diversidade de funções nos bairros se torna
uma estratégia fundamental para o desenvolvimento sustentável.
3.2. Já é interesse do município em seus estudos para revisão do Plano Diretor,
em promover a transição da característica industrial deste setor para
finalidades residenciais, bem como comércios e serviços, uma vez que é de
fato área de transição que no passado distante fora industrial e hoje, aglutinado
pelo núcleo urbano não cabe mais tal destinação exclusivamente indústria.
MUNICÍPIO DE
VILHENA
TERRAS
O objeto trata-se de alteração de recuos, afastamentos e taxa de ocupação do setor
20, localizada dentro do perímetro urbano do município para atendimento da lei
320/2023 que reduz a faixa de servidão em rodovias no perímetro urbano de 15,00 m
para 5,00 m. Além deste pedido o requerente também pede a alteração da taxa de
ocupação de 70% para 90% em usos comerciais e inclusão de atividades para o setor.
O processo aproveita para atender o pedido unificado de outros processo de mesmo
tema, como o 8075/2025.
PROCESSO
ASSUNTO
13462/2024 e 8075/2025
ALTERAÇÃO DE RECUOS E TAXA DE
OCUPAÇÃO_________________________
ADONIS HOFFMANN E FELIPE ALMEIDA
Historicamente, o zoneamento urbano tradicional separou rigorosamente as áreas
residenciais, comerciais e industriais, resultando em cidades compartimentalizadas e
Assinatura eletrônica - Identificador: afc497d2-b083-4294-92f0-75e4134e0ba4 - Página 1/11
4j;Proc n°i
Qí
\ ^Folhas
A inclusão de atividades comerciais e de serviços compatíveis nos bairros promove
uma série de benefícios:
Em relação ao pedido de alteração de recuos e taxa de ocupação, denominados
índices urbanísticos, O pedido sobre alteração de recuo é pertinente, uma vez que, ao
defender o adensamento sustentável da cidade e levando-se em conta a eficiência e
razoabilidade, aproveitamos o esforço para alteração da referida lei para ajustar os
índices urbanísticos do setor, que tratam de recuos e taxas de ocupação, uma vez que
já foi superada a ideia de urbanismo com grandes recuos e afastamentos, gerando
espaços inúteis diante de inúmeras outras soluções para atender o conforto térmico e
ambiental nas edificações, bem como o controle de enchentes, sendo mais eficiente
a observação da taxa de ocupação do que os recuos.
Como urbanistas, é nosso papel promover políticas que transformem nossas cidades
em espaços mais inclusivos e funcionais, onde a vida cotidiana seja facilitada, e as
relações comunitárias sejam fortalecidas.
A inclusão de atividades comerciais e de serviços compatíveis nos bairros é um passo
fundamental nessa direção, permitindo que as cidades evoluam de forma mais
inteligente e resiliente.
Diante destes argumentos, é imperativo que uma Lei de Uso do Solo contemple a
inclusão de atividades comerciais e de serviços compatíveis nos bairros, respeitando
critérios técnicos que assegurem a qualidade de vida dos moradores e a harmonia
urbana.
Este modelo de urbanismo misto não apenas contribui para a dinamização econômica,
mas também para a criação de bairros mais humanos, vivos e sustentáveis.
No passado, por volta da década de 1930, acreditava-se que os recuos frontais eram
Assinatura eletrônica - Identificador: afc497d2-b083-4294-92f0-75e4134e0ba4 - Página 2/11
em uma dependência crescente do transporte pendular. Este modelo fragmentadég '
leva a congestionamentos, ao desperdício de tempo e a um aumento nas emissõe^Foihas.
de gases de efeito estufa.
Em contrapartida, o Novo Urbanismo propõe um urbanismo misto, onde usos
compatíveis coexistem de forma harmônica, incentivando o surgimento de
comunidades mais autossuficientes e com maior qualidade de vida.
5. Sustentabilidade Ambiental: A redução da necessidade de deslocamentos de
longa distância contribui para a diminuição das emissões de gases poluentes e do
consumo de combustíveis fósseis.
2. Geração de Emprego e Renda: Pequenos comércios e serviços locais
proporcionam oportunidades de trabalho para os próprios moradores, fortalecendo a
economia local.
1. Redução do Transporte Pendular: Ao permitir que os moradores encontrem
serviços essenciais e opções de comércio próximos de suas residências, diminui-se a
necessidade de grandes deslocamentos diários.
3. Segurança Urbana: A presença de comércio e serviços nas ruas aumenta o fluxo
de pessoas e promove a "vigilância natural", conceito defendido por Jane Jacobs
como um fator essencial para a segurança urbana.
4. Valorização Imobiliária: Bairros mistos e bem estruturados tendem a se valorizar,
pois oferecem maior conveniência e qualidade de vida aos seus moradores.
Posteriormente defendeu-se que tal recuo era necessário para futuras ampliações de
alargamentos de vias, o que não faz sentido uma vez que tais ampliações quase nunca
ocorrem e quando ocorrem já deve ser indenizada a área privada do lote, além de já
existir literatura farta sobre o tema conhecido por “demanda ofertada”, retratando a
ineficiência sobre tias alargamentos para diminuição de congestionamentos e
problemas de tráfego, visto que tais ampliações fazem aumentar o fluxo veicular para
tais regiões e já se conhecem vários casos que obtiveram mais êxito diminuindo as
vias para desestimular tais aglomerações de fluxo veicular.
Ainda mais em lotes minúsculos com frente de 5,00 m (cinco metros) e área de 125,00
m2, que, ao inserir os recuos obrigatórios não sobra área para morar com dignidade,
demonstrando que tal obrigatoriedade só pune o pobre, uma vez que lotes grandes,
cujos proprietários geralmente são mais abastados, não se importam em deixar o
recuo que for, visto sobrar ainda grande área privativa para o mesmo, reforçando uma
visão de um urbanismo eugenista, que considera feio o q é para pobre e bonito apenas
o que é de padrão mais elevado, muitas vezes sem intenção o discurso fica
impregnado por essa visão.
necessários para purificação do ar, visto que se pensava que as (
pública se davam por ar sujo (“chamados miasmas") e que os recuos frontais s&£i
usados para purificar esse ar. Tal fato demonstrou-se errado, uma vez <
descobriu que são questões de saneamento básico na cidade que erradicam
problemas de saúde pública.
Depois aventou-se que tal recuo seria necessário para implantação de conforto
térmico e ambiental para o lote, entretanto sabe-se que existem inúmeras outras
estratégias de conforto térmico, como átrio, corredor de ventilação, efeito chaminé,
entre outros incontáveis métodos de conforto térmico na construção que não o
obriguem.
Uma vez que as casas com recuos reduzidos ou sem recuos promovem o tema
conhecido como fachadas ativas, onde as casas viram vigias das ruas e vice-versa e
a ocupação das frentes das casas estimulam a população utilizar a calçada e os
espaços públicos como ferramenta de diminuição da criminalidade.
Em resumo, colocando na balança e existindo farta literatura sobre o tema, como
urbanistas Jane Jacobs e Jan Gehl, a OBRIGATORIEDADE de tais recuos só geram
uma cidade morta e insegura com a promoção de áreas inúteis dentro do lote,
reforçando que problemas de enchente podem ser resolvidos com taxa de ocupação,
ou seja, formatos em U, L, ou átrios e entre outras inúmeras soluções arquitetônicas.
Lembrando que este setor não é contra recuos e afastamentos, apenas é contra a
obrigatoriedade deles sem reflexão, uma vez que sem a obrigatoriedade, o profissional
contratado pode inserir o recuo para atender sua solução de programa arquitetônico,
tais como estética e conforto térmico, ou alcançar sua solução sem o uso do mesmo,
decidindo caso a caso conforme for pertinente.
Nesse sentido temos que o setor tem seu uso do solo regido pela Lei n. 805/97 e
sofreu alteração através da Lei. 6.196 de 18 de dezembro de 2023.
Conforme a Lei N° 805/97 que “DISCIPLINA O USO DO SOLO NO SETOR 20,
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Em sumo, desde a década de 1960 divulgam-se que tais atos são fracassados e
ineficazes para alcançar o desenvolvimento urbano sustentável e que a
OBRIGATORIEDADE em si vai de encontro as estratégias de desenvolvimento
urbano sustentável e humanista.
questões de sáúçfô
(...)
SEÇÃO V DA ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - RP
Artigo 11 - Na zona C, compreende as quadras 26, 27, 30 a 39 e parte das quadras 28, 29
e 40, sendo: Lotes de n°s 01 a 05 e 10 a 16 da quadra 28, Lotes de n°s 01 a 06 e II a 18 da
quadra 29, Lotes de n°s 01 a 06 e 11 a 18 da quadra 40. (ALTERADO PELA LEI 860/97)
Artigo 12 - Serão permitidas as seguintes atividades comerciais:
I) mercearias e ou mercados;
II) açougues;
III) padarias e ou confeitarias;
Assinatura eletrônica - Identificador: afc497d2-b083-4294-92f0-75e4134e0ba4 - Página 4/11
(...)
SEÇÃO IV DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL - MC
Artigo 8o - Na zona B, compreende as quadras de n°s 02, 03,04,05, 06, 10, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 20, 21, 22,23, 24, 25 e parte da quadra 17 constituída pelos lotes de 01 a 04 e 09 a
22. (ALTERADO PELA LEI 4.258/2015)
Artigo 9o - Serão permitidos os seguintes usos:
I) comercio varejista;
II) supermercados;
III) restaurantes e similares;
IV) escritórios em geral;
V) pequenas oficinas de reparos (excluindo as mecânicas);
VI) laboratórios e farmácias;
VII) estabelecimento de saúde;
VIII) Casa de carne;
IX) padarias, confeitarias, bares e lanchonetes;
X) livrarias e papelarias e;
XI) Posto de serviço e abastecimento de veículos automotores. (INCLUÍDO PELA LEI
4.864/2018)
XII) Oficina de serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
(INCLUÍDO PELA LEI 4.864/2018)
§ primeiro - É obrigatório à existência de estacionamento interno nos itens 11 e III.
§ segundo - As construções deverão ser obrigatoriamente em alvenaria e os elementos
estruturais em concreto ou metálicos, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da
cobertura e forro.
(...)
Artigo 6o - Artigo 6o - Os lotes limítrofes com a BR-174 terão o afastamento mínimo
frontal obrigatório de 08,00m (oito metros).
NESTA CIDADE DE VILHENA, ESTADO DE RONDONIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” em seu artigo 6o e outros, estabelecem que:
Artigo 5o - Serão permitidos nesta zona os seguintes usos: r
I) Comércio de equipamentos pesados (máquinas agrícolas, de terraplanagem^py^ _
II) Concessionárias de veículos automotores;
III) Oficinas mecânicas, leve e pesada;
IV) Depósitos e armazéns;
V) Comércio atacadista e varejista;
VI) Posto de serviços e abastecimentos de veículos automotores;
VII) Transportadoras;
VIII) Hotéis, pensões, dormitórios e bares;
IX) Escritórios em geral.
§ primeiro - É obrigatório a existência de pátio de manobras para carga e descarga e
estacionamento.
§ 2o - As construções nas quadras n° 17 e nos lotes Lotes de n° 05 ao 08 da Quadra 29 e
nos lotes de n° 07 ao 10 da Quadra 40, deverão ser obrigatoriamente em alvenaria e
elementos estruturais em concreto ou metálico, admitindo-se o emprego de madeira na
estrutura da cobertura e forro. (ALTERADO PELA LEI 860/97)
A-l)
Art. 2o Fica revogado o artigo 6o da Lei n° 805, de 18 de abril de 1997.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, pontua-se que:
Já a Lei N° 6.196 de dezembro de 2023 que “ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI N" 805, DE 18 DE ABRIL DE 1997. QUE REGULAMENTA© USO DO SOLO
DO SETOR 20”, estabelece que:
Artigo 22 - A taxa de ocupação máxima para residências em todas as zonas será de 50%
(cinqüenta por cento) e para as construções comerciais será de 75% (setenta e cinco por
cento).
I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
Art. Io A Lei n° 805, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. A edificação residencial localizada em lote de esquina deverá
observar o recuo frontal de 4,00 m (quatro metros) e o recuo lateral de 2,00 m
(dois metros) para o logradouro. ”(NR)
“Art. 20. Para as edificações comerciais ou mistas é permitida a construção no
alinhamento frontal, lateral e fundo do lote, respeitando-se a taxa de ocupação
máxima e demais requisitos do Código de Obras do Município. “(NR)
“Art. 21. Os muros e as edificações comerciais em esquinas e nos alinhamentos
dos lotes deverão observar o chanfro de 2,00 m (dois metros) de extensão do
ponto de correspondência ao cruzamento das vias. ”(NR)
“Art. 19. A locação das edificações residenciais em todas as zonas do Setor 20,
exceto as limítrofes à BR-174, observará aos seguintes afastamentos mínimos:”
NR
I - frontal: 4,00 m (quatro metros);
II- laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
111 - fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
(•••)
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• De fato o setor de arquitetura e urbanismo previu na revisão do Plano Diretor e
Lei de zoneamento municipal que as taxas de ocupação nas vias consideradas
corredores especiais possam ter 100% (cem por cento) de taxa de ocupação desde
que haja sistema de coleta de água pluvial.
Assinatura eiètrònica-feftaÇâraSfetfeto^aWf^efeíUWgfeS^iíícterística da cidade é normal e
IV) frutarias;
V) farmácias;
VI) Comércio Varejista. (INCLUÍDO PELA LEI 1.945/2005)
Artigo 13 - É permissível os seguintes estabelecimentos prestadores de serviçosr^’Proc n
Pequenas oficinas de aparelhos eletrodomésticos; Folhas
Oficinas de artesanato;
Barbearias e salões de beleza;
Pequenos escritórios;
Livrarias e papelarias;
Boutiques, pequenas lojas de confecções.
Artigo 5o - Serão permitidos nesta zona os seguintes usos:
Nesse sentido considera-se perfeitamente pertinente a atualização da legislação
para atender a nova conformação e uso do setor, com a seguinte sugestão de
texto:
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N9 805,
DE 18 DE ABRIL DE 1997, E DA LEI N° 6.196 DE
DEZEMBRO DE 2023 QUE REGULAMENTA O USO DO
SOLO DO SETOR 20.
faz parte do processo de desenvolvimento urbano, por isso a legislação dever^rocnO^2/)il^'
possuir dispositivos que permitam a flexibilidade de alterações para acompanhar âs
alterações orgânicas da cidade.
• No pedido anterior a alteração do artigo 6o acabou passando desaperebido,'^
mas, com toda a vênia, aproveitamos para inserir neste pedido, ao mesmo tempo eu
que, após melhor reflexão e análise in loco, pela constatação da ocupação fática da
região, pedimos alteração inclusive nos artigos por último alterados na Lei. 6.196 de
18 de dezembro de 2023.
1) Comércio de equipamentos pesados (máquinas agrieelas, de terraplanagem e etc.);
I) Comércio de equipamentos pesados (máquinas agrícolas, de terraplanagem e etc.) e
seus grupos, suas classes e subclasses pelo código CNAE;
II) Concessionárias de veículos automotores;-
II) Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas e seus grupos, suas
classes e subclasses pelo código CNAE;
III) Oficinas mec-âmcas, leve-e pesada;
IV) Depósitos e armazéns;
V) Comércio atacadista-e-v-arejistai
V) Comércio atacadista e varejista e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
VI) Posto de ser-viç>os e abastecimentos de veículos automotores;
V41) T-ransportadoras;-
VII) Atividades de Transporte terreste;
VIII) Hotéis, pensões, dormitórios e bares;
VIII) Atividades de alojamento e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
IX) Escritórios em ger-ak
IX) Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados
principalmente às empresas e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código CNAE;
X) Atividades de organizações associativas e seus grupos, suas classes e subclasses,
inclusive organizações religiosas e filosóficas pelo código CNAE;
XI) Atividades de atenção à saúde humana e seus grupos, suas classes e subclasses pelo
código CNAE;
XII) Atividades de alimentação e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
XV) Atividades esportivas e de recreação e lazer e seus grupos, suas classes e subclasses
pelo código CNAE;
XVI) Atividades de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos e
seus grupos, suas classes e subclasses pelo código CNAE;
XVII) Atividades de serviços financeiros e seus grupos, suas classes e subclasses pelo
código CNAE;
XVIII) Atividades de construção de edifícios e seus grupos, suas classes e subclasses
pelo código CNAE;
XIX) Atividades de serviços especializados para construção e seus grupos, suas classes
e subclasses pelo código CNAE;
XX) Atividades de obras de infra-estrutura e seus grupos, suas classes e subclasses pelo
código CNAE;
Assinatura eletrônica - Identificador: afc497d2-b083-4294-92f0-75e4134e0ba4 - Página 6/11
(•••)
SEÇÃO IV DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL - MC
§ primeiro - É obrigatório a existência de pátio de manobras para carga e descarga e
estacionamento.
§ 2° - As construções nas quadras n° 17 e nos lotes Lotes de n° 05 ao 08 da Quadra 29 e
nos lotes de n° 07 ao 10 da Quadra 40, deverão ser obrigatoriamente em alvenaria e
elementos estruturais em concreto ou metálico, admitindo-se o emprego de madeira na
estrutura da cobertura e forro. (ALTERADO PELA LEI 860/97)
(...)
Artigo 6o—Qs-letes-limítrofes com a BR-174 terão o afastamento mínimo frontal
obrigatório de 08,00m (oito—metros). Revogado pela LEI N° 6.196, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2023
Artigo 8o - Na zona B, compreende as quadras de n°s 02, 03,04,05, 06, 10, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 20, 21, 22,23, 24, 25 e parte da quadra 17 constituída pelos lotes de 01 a 04 e 09 a
22. (ALTERADO PELA LEI 4.258/2015)
Artigo 9o - Serão permitidos os seguintes usos:
I) comercio varejista;
I) Comércio atacadista e varejista e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
t+Tsupermercados;
III) restaurantes e similaresi
III) Atividades de alimentação e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
IV) escritórios em geral;
IV) Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados
principalmente às empresas e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código CNAE;
V) pequenas oficinas-de reparos (excluindo as mecânicas);
V) Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas e seus grupos, suas
classes e subclasses pelo código CNAE;
VI) laboratórios e farmácias;
VI) Atividades de atenção à saúde humana e seus grupos, suas classes e subclasses pelo
código CNAE;
VII) estabelecimento de saúde;
VIII} Casa decarnep
IX) padarias, confeitarias, bares e lanehenetesp
X) livrarias e papelarias e;-
XI) Posto de serviço e abastecimentó-de veículos automotores. (INCLUIDQ-P-ELA LEI
4.864/2018)- XII) Oficina de-serviço de manutenção e- reparação mecânica de veículos-automotores
(INCLUÍDO PELA LEI 4.864/2018)
XIII) Atividades esportivas e de recreação e lazer e seus grupos, suas classes e subclasses
pelo código CNAE;
XIV) Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de
objetos pessoais e domésticos e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
XV) Atividades de educação e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
Assinatura eletrônica - Identificador: afc497&E,aB§ífôéÃsfer-i^$T®l>l&^t?ps^e7e^cionamento intemo "os itens 11 e llL
XXI) Atividades de aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não^xQ- OX
financeiros e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código CNAE; /<^proc n° A
XXII) Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e (fc < Ç;
objetos pessoais e domésticos e seus grupos, suas classes e subclasses pelo códigc^F011135 —2-^—rr>7
CNAE; \4q
XXIII) Atividades de educação e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
VII)
VIII)
IX)
X)
XI)
XII)
Artigo 12 - Serão permitidas as seguintes atividades comerciais:
I) mercearias e ou-mereadost
I) Comércio atacadista e varejista e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
II) açougues;
III) padarias e ou confeitar-iasi￾IV) frutarias;-
V) farmácias;
VI-)-Comérc-io Varejista. (INCLUÍDO PELA LEI 1.915/2005-)
VII) Atividades de alimentação e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código
CNAE;
VIII) Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados
principalmente às empresas e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código CNAE;
IX) Atividades de atenção à saúde humana e seus grupos, suas classes e subclasses pelo
código CNAE;
X) Atividades esportivas e de recreação e lazer e seus grupos, suas classes e subclasses
pelo código CNAE;
XI) Atividades de educação e seus grupos, suas classes e subclasses pelo código CNAE;
(...)
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Será permitida a taxa de ocupação de 100% (cem por cento) para as
edificações que dispuserem de sistema de captação, armazenamento, cisternas e/ou
reaproveitamento de águas pluviais, como instrumento de combate às enchentes, a fim de
não disporem de imediato das águas servidas na rede, com capacidade de retardo de 300
m3.
§ segundo - As construções deverão ser obrigatoriamente em
estruturais em concreto ou metálicos, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura
cobertura e forro. /
Artigo 13 - É permissível os seguintes estabelecimentos prestadores de serviços:
Pequenas oficinas de aparelhos eletrodomésticos;
Oficinas de artesanato;
Barbearias e salões de beleza;
Pequenos escritórios;
Livrarias e papelarias;
Boutiques, pequenas lojas de confecções.
Assinatura eletrônica - Identificador: afc497d2-b083-4^-d2°f0^^e4l94^^n^^nle8^blr'il de l997’ passa a V18orar com a seguinle
Texto com sugestão de alteração da Lei N° 6.196 de dezembro de 2023 que “ALTERA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI N" 805, DE 18 DE ABRIL DE 1997. QUE REGULAMENTAO USO DO SOLO
DO SETOR 20”, estabelece que:
alvenaria e os elementos/^ÓIPz -
^rocn-AZ^
(...)
SEÇÃO V DA ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - RP 'Khv.'V
Artigo 11 - Na zona C, compreende as quadras 26, 27, 30 a 39 e parte das quadras 28, 29
e 40, sendo: Lotes de n°s 01 a 05 e 10 a 16 da quadra 28, Lotes de n°s 01 a 06 e 11 a 18 da
quadra 29, Lotes de n°s 01 a 06 e 11 a 18 da quadra 40. (ALTERADO PELA LEI 860/97).
Artigo 22—A taxa de ocupação máxima para residências em todas as zonas será de 50%
(cinquenta por cento) e para as construções comerciais será de 75% (setenta e cinco-per
cento)
Artigo 22 - A taxa de ocupação máxima para residências em todas as zonas será de 70%
(setenta por cento) e para as construções comerciais será de 90% (noventa por cento).
redação:
Art. 2o Fica revogado o artigo 6o da Lei n° 805, de 18 de abril de 1997.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem mais, é o parecer.
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Essa autorização não substitui a necessidade de atendimento das legislações e
normas pertinentes a implantação e funcionamento do estabelecimento supra. Cabe
ao interessado observar as demais licenças e aprovações nos órgãos competentes
conforme natureza das atividades desenvolvidas.
“Art. 21. Os muros e as edificações comerciais em esquinas e nos alinhamentos
dos lotes deverão observar o chanfro de 2,00 m (dois metros) de extensão do
ponto de correspondência ao cruzamento das vias. ”(NR)
Parágrafo único. A edificação residencial localizada em lote de esquina deverá
observar o recuo frontal de 4.00 m-fcptatre-metros) e o recuo4ateral-4^00-m
(dois metros) par-a-o logradouro. “(NR-)
Parágrafo primeiro. A edificação residencial localizada em lote de esquina
deverá observar o recuo frontal de 4,00 m (quatro metros) e o recuo lateral de
2,00 m (dois metros) para o logradouro. ”
Parágrafo segundo. As edificações limítrofes à BR-174 observarão recuo frontal
de 5,00 m (cinco metros).
“Art. 20. Para as edificações comerciais ou mistas é permitida a construção no
alinhamento frontal, lateral e fundo do lote, respeitando-se a taxa de ocupação
máxima e demais requisitos do Código de Obras do Município. ”(NR)
/<^''CIPAX
^-Proc n°4ZA»Ò!$
............... \4Foihas^i-J/
“Art. 19. A locação das edificações residenciais em todas as zonas do Setor 2.0$-^
exceto as limítrofes à BR-174, observará aos seguintes afastamentos mínimos?’'. y) Y
NR
I—frontal:-4,00-m-(-qttatro metros);
I -frontal: 3,00 m (três metros);
II- laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II- laterais: sem recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório
observar o afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
14-1—fundo: 1,50 m (um metro e-oinquenta centímetros);
III - fundo: sem recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório
observar o afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
Vilhena, 21 de Maio de 2025
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Lucas Santos Veronese Varanda
Arquiteto e Urbanista CAU A166849-8
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Assinado por: LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA 21/05/2025
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