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PREFEITURA DE fire a
VILHENA Es
PROCURADORIA Trim mr
Ofício nº 426/2025/PGM
Vilhena, 1º de agosto de 2025.
Exmº. Senhor
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei.
Envio a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo discriminado e solicito que convoque
os Vereadores para apreciação e deliberação da matéria, pelo rito de Urgência, com
fundamento no art. 157, 8 1º, | do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores, pelas razões constantes de sua mensagem:
+
PROPOSIÇÃO NÚMERO | EMENTA |
Projeto de Lei Ordinária PLO ENTRA 2025 tera a Lei Nº 2.088, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2006, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
DO LOTEAMENTO PARTICULAR E USO DO SOLO
NO DENOMINADO SETOR GRENN VILLEE DÁ
UTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Assinado por:
MUNICIPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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PROJETO DE LEI Nº2/2025
MENSAGEM
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o anexoProjeto de Lei, que propõe
alterar a Lei nº 2.088, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre a regularização do loteamento
particular e uso do solo no denominado Setor Green Ville, em conformidade com as competências
constitucionais do Município para ordenação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição
Federal.
A presente proposta tem como fundamento técnico oRelatório de Análise de Processo nº
3615/2025, elaborado pelo Setor de Urbanismo da SEMTER, o qual identificou a necessidade de
atualização dos índices urbanísticos vigentes, visando harmonizar a legislação municipal com as
demandas contemporâneas de desenvolvimento urbano. Conforme destacado no parecer técnico, as
alterações propostas buscam a correção das incongruências legaientre a Lei nº 2.088, de 2006 e o
Decreto nº 28.932, de2013, evitando duplicidade e divergências normativas; a adequação dos
parâmetros urbanísticos às necessidades atuais do Setor Green Ville, garantindo maior flexibilidade no
uso do solo, sem comprometer a qualidade urbanística e o fortalecimento da segurança jurídicapara
empreendimentos residenciais e comerciais localizados no setor, com recuos e taxas de ocupação
alinhados às melhores práticas de planejamento urbano.
As modificações incluem ajustes nos recuos frontais de 5,00 m para 3,00 m, laterais e de fundos,
além do aumento das taxas de ocupação máxima de 70% para residências e 85% para comércios,
medidas que refletem a dinâmica do entorno, predominantemente residencial com usos locais de,
comércio e serviços.
Confiante no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento ordenado e:
sustentável de Vilhena, solicitamos aaprovação do projeto no rito ordinário previsto no Regimento
Interno da Câmara Municipal - Resolução nº 30, de 7 de fevereiro de 2002, reafirmando nossa
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disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Assinado por:
MUNICIPIO DE VILHENA
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ALTERA A LEI Nº 2.088, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2006, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO
LOTEAMENTO PARTICULAR E USO DO SOLO NO
DENOMINADO SETOR GRENN VILLE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.088, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre a
regularização do loteamento particular e uso do solo no denominado setor Grenn Ville e dá outras
providências, que passa a vigorar com a seguintes alterações:
“REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO SOLO DO SETOR GRENN VILLE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” (NR)
"Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 13. A locação da edificação em todas as zonas do Setor terá um afastamento frontal
mínimo de 5,00 m (cinco metros), laterais e fundos sem recuo, exceto quando houver
abertura, onde será obrigatório o afastamento de 1,50 cm (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 14. A edificação localizada em lotes de esquina observará a metragem frontal de
3,00 m (três metros) e o afastamento lateral de 2,00 m (dois metros) para o outro
logradouro.
Art. 15. Nas edificações comerciais em esquinas, no alinhamento do lote será obrigatório
o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) de catetos.
Verifique pelo QRCode ou pelo link https://vilhena oxy elotech com briprotocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 1919c117-abaB-4771-2202-45fcd03891f - Página 2/2
SSINADO DIGITALMENTE
Art. 16. A taxa de ocupação máxima para edificações residências em todas as zonas do;
Setor será de 70% (setenta por cento) e para edificações comerciais será de 85% (oitenta
e cinco por cento)." (NR)
DOCUMENTO A
Assinatura eletrônica
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -
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Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 1º de agosto de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Assinado por:
MUNICIPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 2
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