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materia nº 7215/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7215 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes no Município e dá outras providências.
native_id4753

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Devolve ao autor para analise
2025-09-16 Em análise da Técnica Legística
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-05 Parecer favorável da comissão
2025-08-19 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Matéria lida em plenário
2025-08-07 Aguardando Leitura
2025-08-07 Matéria Recebida
2025-08-07 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N? , DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Art. 1- Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Precoce de
crianças e adolescentes, com o objetivo de:
I - conscientizar a população sobre os riscos da adultização precoce;
II - promover a proteção integral da infância e adolescência ;
III - fomentar práticas educativas e culturais que respeitem o desenvolvimento etário e
emocional
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE À ADULTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2- Para os fins desta Lei, entende-se por adultização precoce a exposição de crianças e
adolescentes a conteúdos, comportamentos, estéticas ou pressões sociais incompatíveis com a sua faixa
etária, capazes de gerar prejuízos à formação psicológica, emocional e social.
Art. 32 A execução desta Política se dará por meio da atuação intersetorial entre órgãos e
entidades das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e demais setores pertinentes,
priorizando ações de caráter educativo, informativo e preventivo, observada a competência de cada
ente.
tzProc n°
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Hora: ----------
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
Art. 42 São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Precoce::
I - promover campanhas educativas periódicas, em parceria com órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e 0 Conselho Tutelar, voltadas à conscientização sobre os riscos da adultização precoce;
II - orientar pais, mães, responsáveis, educadores e cuidadores sobre as etapas do
desenvolvimento infantil e a importância de respeitá-las;
III - estimular a criação e preservação de espaços, projetos e atividades que incentivem 0 brincar
livre, o convívio comunitário e o desenvolvimento lúdico;
IV - promover, em parceria com entidades competentes, a capacitação de profissionais das redes
de ensino, saúde e assistência social para identificar sinais e situações de adultização precoce;
V - incentivar veículos de comunicação e empresas de publicidade a adotarem práticas
responsáveis nas campanhas direcionadas ao público infantil.
Vilhena, 13 de agosto de 2025.
I
0Mmo
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
DR. CELSO
Presidente da CVMV
ASSINADO DIGITALVeKTÍ
CELSO EDUARDO MACHADO
A confo/rrudafle com a MSinMu't pode se' v»rrf«caM •m:
http://l«rpfo.(ov.br/ati>rvador4i|)ial
V^Folhâs
Art. 59 O Poder Executivo poderá, na forma da legislação vigente, celebrar parcerias e^conVênioÉ
com instituições públicas e privadas, para viabilizar ações que atendam aos objetivos desta Lei, sem
prejuízo das competências municipais já estabelecidas.
JUSTIFICATIVA
comunicação e à ampla presença das mídias digitais no cotidiano infantil.
Mundial da Infância", 2021).
violência, crueldade e opressão.
A adultização precoce consiste na exposição de crianças e adolescentes a conteúdos,
comportamentos, estéticas e pressões sociais que não condizem com sua faixa etária,
antecipando fases do desenvolvimento psicológico, emocional e social. Tal fenômeno tem se
intensificado nas últimas décadas, especialmente devido ao avanço das tecnologias de
Estudos apontam que a exposição precoce a padrões adultos pode gerar efeitos
nocivos, como ansiedade, baixa autoestima, sexualização precoce, dificuldade de socialização
e até comprometimento no rendimento escolar. O Fundo das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF) alerta que a proteção das crianças contra influências nocivas da mídia e da
publicidade é essencial para garantir seu pleno desenvolvimento (UNICEF, Relatório "O Estado
O projeto encontra respaldo na Constituição Federal, que no artigo 227 estabelece ser
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar e
comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n^
8.069/1990) reforça, em seus artigos 4^ e 59, a prioridade absoluta na efetivação dos direitos
da crianca e do adolescente, e. em seu artigo 17. o direito ao resoeito. à integridade física.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
/\-Proc n° /I
\ÍFo!has
'fe
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Vilhena, a Política
Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, com a
finalidade de conscientizar a população e promover ações de proteção integral à infância.
psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade e dos valores próprios
da infância.
natureza educativa, preventiva e de orientação, respeitando a autonomia administrativa dos
órgãos públicos competentes.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representará um avanço significativo na
proteção da infância em Vilhena, criando um ambiente social e cultural mais saudável,
preservando as etapas do desenvolvimento infantil e garantindo que nossas crianças possam
viver plenamente sua infância.
A política proposta não implica aumento de despesas obrigatórias nem invade a esfera
de competência privativa do Poder Executivo, uma vez que estabelece diretrizes e ações de
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
ASSINADO D<GITALV£NT(
CELSO EDUARDO MACHADO
A tonformid»0»com i podewve»iftc*M em:
http://*erpro|ovbr/«i»ln*dordigltel
ZyProc n°
[T
\^Fohas
'fe
0umo
DR. CELSO
Presidente da CVMV

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