br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

materia nº 441/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 441 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAltera a Lei Complementar nº 007, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena e dá outras providências.
native_id4803

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Proposição transformada em norma jurídica
2025-09-02 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-09-01 Proposição aprovada
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-01 Parecer favorável da comissão
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-09-01 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-09-01 Matéria lida em plenário
2025-09-01 Aguardando Leitura
2025-09-01 Matéria Recebida
2025-09-01 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:24:31.029312-03:00 Aprovado 9 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ofício D? 479/2025 - PGM
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
Bfcg?
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Exma. Sr.
Celso Eduardo Machado.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
•--------Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
ã
0)
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
c
Õ)
ta
Q-
<o
á
2
Vilhena, 29 de agosto de 2026. ó
V2
03
U?
L
5
o
ro
u
8c
ò
o
g
õ
0)
1
§g
3
g
I
ip
ü
Ü
■35
o
s
A-Proc
Fpihae
.#
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
1
Bein';
Matrícula n° 400005
(^29/08/2025 15:02:09
hRpt^ilMna.oiyaaotecn.co*" txíprotocolorc0ntult»-*wl«ntK<a»«M7íduMll\c*«or^t^05a7ci-SICa-*3lt-97»í-A»iH<nori
DOCUMENTO ASSINADO OICHAIMENTE
Vem-se, por meio deste, encaminhar à elevada consideração dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar n9 /2025, que altera a Lei Complementar n? 007, de 24 de outubro
de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena e dá outras |
providências.
A proposta visa garantir o direito constitucional dos servidores municipais à licença para
tratamento de saúde, ao mesmo tempo em que moderniza e adequa estritamente a legislação municipal 2
às regras aplicáveis a todos os trabalhadores brasileiros, promovendo equidade e saneamento das |
contas públicas, de acordo com o previsto na Emenda Constitucional n9 103, de 2019, que representou j
um marco na previdência social, estabelecendo, em seu art. 99, §§ 29 e 39, que os benefícios por |
incapacidade temporária, como o auxílio-doença, cujo pagamento passou a ser de responsabilidade
direta do ente federativo, e não mais do seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
ga
Por fim, considerando os valores exorbitantes que, hoje, são despendidos pelas®< o
municipalidade, de aproximadamente 800 mil reais mensais, em detrimento de urgentes e prementesg«
Q ?
necessidades de todas as ordens, em especial saúde e educação, solicita-se que seja dada a devidagt
tramitação à matéria no Regime de Urgência, fundamento no art. 157, § I9, I do Regimento Interno da|g
Câmara Municipal de Vereadores. o '§
á s
S 2
sl
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N5 /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
4^2-
A manutenção da redação antiga, que vincula verbas temporárias ao cálculo do benefício,
constitui grave risco fiscal para o Município. Ela onera desproporcionalmente o erário público, desvia
recursos que deveríam ser destinados a serviços essenciais como saúde, educação e infraestrutura, e
perpetua uma discrepância injustificável entre os trabalhadores do setor privado e os do serviço
público. Enquanto o segurado do INSS tem seu benefício calculado sobre sua remuneração contributiva
permanente, o servidor municipal, na forma antiga, via seu auxílio inflado por adicionais temporários,
criando um privilégio custeado exclusivamente pelo contribuinte.
Esta alteração, portanto, é imperiosa para sanear as contas públicas, eliminando um
passivo fiscal potencialmente vultoso e assegurando a sustentabilidade financeira do Município r^^.
longo prazo, promovendo a justiça social e a isonomia. Ao passo que estabelece equidade entre toddjgg
os trabalhadores, ceifando privilégios que não possuem amparo na legislação federal e que
economicamente insustentáveis, garantindo a segurança jurídica, afastando o risco de contenciosos
administrativos e judiciais, dando ao Município e aos servidores uma regra clara, moderna e alinhada
com o ordenamento jurídico nacional, e priorizando o interesse coletivo pela economia de recursos
com a adequação, poderão ser reinvestidos na própria cidade, beneficiando a população como um
todo com melhorias em serviços e obras públicas.
É com elevado senso de responsabilidade fiscal e compromisso com a justiça social que se
submete à apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei
Complementar n2 007, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do
Município de Vilhena e dá outras providências, em estrita conformidade com os §§ 22 e 39 do art. 92
da Emenda Constitucional n2 103, de 12 de novembro de 2019 - Reforma da Previdência.
A proposta visa garantir o direito constitucional dos servidores municipais à licença para
tratamento de saúde, ao mesmo tempo em que moderniza e adequa estritamente a legislação
municipal às regras aplicáveis a todos os trabalhadores brasileiros, promovendo equidade e
saneamento das contas públicas.
A Emenda Constitucional n2 103, de 2019, representou um marco na previdência social,
estabelecendo ao dispor em seu art. 92, §§ 22 e 32, que os benefícios por incapacidade temporária,
como o auxílio-doença, serão de responsabilidade direta do ente federativo, e não mais do seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
Com isto, os custos referentes aos benefícios são impostos a toda a municipalidade. Isso
justifica a necessidade de alteração trazida por este projeto, que não apenas cumpre esse dever legal
pendente, como também se alinha aos parâmetros do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
gerido pelo INSS, em conformidade com o disciplinado pelo Art. 61 da Lei Federal n2 8.213, de 24 de
julho de 1991, e detalhado na Portaria DIRBEN/INSS n2 991, de 28 de março de 2022. Tais normas
consagram o entendimento de que o cálculo dos benefícios por incapacidade deve se basear nas
remunerações de caráter permanente, excluindo-se verbas de natureza temporária, eventuais ou
indenizatórias.
§
Õ)
(L
X)
sCO
ICO
3
3
§co
<u
3
ES
S
3g
g
-O
i
2
w 
q
o
*3
p
i
5
Cl
I
§
Q
í a
O g
W c
< '2
o §
Hõ
E 2
S 2
2> m MQ <
/y-Proc n* \
l^Fo^as .7; '■
o.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Por fim, considerando os valores exorbitantes que, hoje, são despendidos pela municipalidade, de
aproximadamente 800 mil reais mensais, em detrimento de urgentes e prementes necessidades de
todas as ordens, em especial saúde e educação, conclama-se os Nobres Parlamentares a apoiarem esta
iniciativa essencial, que reflete um governo responsável, que honra seus servidores garantindo seus
direitos, mas que também zela, com rigor, pelo apropriado e transparente uso do dinheiro público em
benefício de toda a coletividade vilhenense, com a tramitação da matéria no Regime de Urgência, com
fundamento no art. 157, § 1^, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
<n
c
’5)
-g
â
o
2
CO
CO
É
S
3CO
1
s
CD
s
8
I
p
ü
I
?
2
§
,o
2
.Q.
É
8
O
0
>»
0
=i
á
W
C
Q.
g
0
O §
y
< -O
RI
ã s
/AProc nú 4C1 j
-\^Fo*has 'ul
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N?
LEI:
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Art. I9 Fica alterada a Lei Complementar n9 007, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o
Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena e dá outras providências, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
§ l9 O valor do benefício a ser pago em decorrência da licença de que trata o caput
deste artigo corresponderá a 91% (noventa e um por cento) da média de todos os
salários de contribuição desde julho de 1994, limitado a média dos salários de
contribuição dos últimos 12 (doze) meses, e nunca será inferior a um salário mínimo.
§ 29 Ficam excluídas do valor do benefício de que trata o caput deste artigo as verbas
de caráter temporário recebidas pelo servidor a qualquer título, com exceção do Auxílio
Alimentação." (NR)
"Art. 213. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica oficial, pelo prazo indicado no respectivo laudo ou
atestado.
Art. 29 Fica revogada a alínea "a", do inciso III, do Art. 26, da Lei n9 5.790, de 14 de julho de
2022; a alínea "a", do inciso III, do Art. 44, da Lei n9 5.791, de 14 de julho de 2022; a alínea "a", do
inciso III, do Art. 28, da Lei n9 5.792, de 14 de julho de 2022; a alínea "a", do inciso III, do Art. 22, da Lei
n9 5.793, de 14 de julho de 2022; e a alínea "a", do inciso III, do Art. 22, da Lei n9 5.794, de 14 de julho
de 2022.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Prefeito
------- Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
29/08/2025 15:01:27
tidxWJ.OíiMrtc.«*<>«• -4:»4".L4J<M»bX403»f«tb
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N? 007, DE 24 DE
OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
cc
(^Fohas Oy* .Ç;
4^1. , DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
CO
c
a
áQ)
O
I
CO
8
3
1cof
3
È
S
I-g
-O
p
’õ
S
1o
o
8
g
-DÉ
8
-5g
g»
2
s
E
Í.
â
0
1°
O S Q<
11
W c
< '2
O o
á 2
o ™
81o <
Gabinete do Prefeito, Paço Municip^Jg^
Vilhena, 29 de agosto de 202í|^jfé
iH

open original →