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materia nº 442/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 442 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera a Lei Complementar nº 007, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena.
native_id4878

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em norma jurídica
2025-10-07 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-06 Proposição aprovada
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-06 Parecer favorável da comissão
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-10-06 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-10-06 Matéria lida em plenário
2025-10-06 Aguardando Leitura
2025-10-06 Matéria Recebida
2025-09-23 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T21:49:22.801595-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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V22!U9(nL9 G|6ÍIOUIC9 - |qGUí!tiC9qoL: SJOSSSG't-OSOe-stgap-gOeS-SgiSlOXJOPec - b^ius j \ 5
Ofício n5 512/2025 - PGM
Vilhena, 23 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
) çleste, i
w
Atenciosamente,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
PREFEITO
Exma. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Por fim, considerando a importância da correção da forma de cálculo da licença para
tratamento de saúde do servidor municipal, solicita-se que seja dada a devida tramitação à matéria no
Regime de Urgência, com fundamento no Art. 157, § I9, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores.
Vem-se, por meio deste, encaminhar à elevada consideração desta Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar n9 4 4 /2025, que altera a Lei Complementar m 007, de 24 de outubro
de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena e dá outras
providências.
V^Fo^ias
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
r ia-.
Daniella Belli
Matricula n° 400005
A proposta busca a correção fiscal e a equidade, pois explicita que o cálculo do benefício da
licença para tratamento de saúde considerará a média dos salários de contribuição dos últimos 12 (doze)
meses, excluindo verbas de caráter temporário, garantindo o direito constitucional dos servidores
municipais à licença para tratamento de saúde com a aplicação do princípio da humanidade, em atenção
a situações de extrema gravidade, o projeto introduz uma exceção humanitária, ficando excepcionados
da regra geral os servidores em licença decorrente de acidente em serviço ou portadores de moléstia
profissional e doenças graves elencadas no art. 69, XIV, da Lei Federal n9 7.713, de 1988, tais como
neoplasia maligna, cardiopatia grave, AIDS, entre outras, desde que devidamente reconhecidas pela
Junta Médica Oficial do Município. A estes, será garantido o benefício integral de 100% (cem por
cento) da média salarial, assegurando amparo necessário em momentos de maior vulnerabilidade.
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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Assinatura eletrônica - Identificador: 510a82e4-030e-489b-8059-8879f0710b5c - Página 2 / 2
CÍSF) Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 23/09/2025
11:47:41 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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V22!U9(ni9 6|6(iouiC9 - iqeuíwcgqoi: e8^8l6Ci-pq9a-Tt328-P3q3-209G2lPC0325 - b?3!U9 j \ 3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A alteração principal recai sobre o art. 213, modernizando-o em estrita conformidade com os §§
25 e 39 do art. 9g da Emenda Constitucional ng 103, de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência,
que transferiu aos entes federativos a responsabilidade pelo custeio dos benefícios por incapacidade
temporária de seus servidores. Busca-se com isto a correção fiscal e equidade, pois a proposta explicita
que o cálculo do benefício da licença para tratamento de saúde considerará a média dos salários de
contribuição dos últimos 12 (doze) meses, excluindo verbas de caráter temporário.
Esta medida alinha o Município aos parâmetros do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
consagrados no art. 61 da Lei Federal n- 8.213/1991, promovendo equidade entre todos os
trabalhadores e eliminando um passivo fiscal de alto impacto para o erário, cujos recursos devem ser
prioritariamente direcionados a serviços essenciais.
Ao mesmo tempo, a aplicação do princípio da humanidade, em atenção a situações de extrema
gravidade, o projeto introduz uma exceção humanitária. Ficam excepcionados da regra geral os
servidores em licença decorrente de acidente em serviço ou portadores de moléstia profissional e
doenças graves elencadas no art. 6-, XIV, da Lei Federal n- 7.713, de 1988, tais como neoplasia
maligna, cardiopatia grave, AIDS, entre outras, desde que devidamente reconhecidas pela Junta
Médica Oficial do Município. A estes, será garantido o benefício integral de 100% (cem por cento) da
média salarial, assegurando amparo necessário em momentos de maior vulnerabilidade.
Desta forma, o Poder Executivo acredita conciliar o imperativo de saneamento das contas
públicas com o dever de solidariedade para com os servidores que enfrentam condições de saúde
críticas, dando plena segurança jurídica à matéria. Assim, esperando pelo pronto e favorável
acolhimento deste relevante projeto, reiteramos nossos votos de elevada consideração e estima.
Conclamam-se, assim, os Nobres Parlamentares a apoiarem esta iniciativa essencial, que reflete
um governo responsável, que honra seus servidores garantindo seus direitos, aprovando-a, na forma
prevista no regimento interno desta Casa de Leis.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
É com elevado senso de responsabilidade fiscal e compromisso com a justiça social que se
submete à apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar. A proposta altera a
Lei Complementar n^ 007, de 24 de outubro de 1996 - Estatuto do Servidor Público do Município de
Vilhena, com o duplo objetivo de garantir segurança jurídica e equilíbrio às contas públicas, sem
abdicar do princípio da humanidade no trato com os servidores.
\ A-, xc.-'
V22!U9(ni9 6|G(LOUIC9 - |q6U(wc9qoi: 28^8l6Ci-pq23-^328-P9q3-203e2lPC0325 - b?3iu9 5 \ 3
LEI:
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
"Art. 213. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica oficial, pelo prazo indicado no respectivo laudo ou
atestado médico.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 23 de setembro de 2025.
§ 19 O valor do benefício a ser pago em decorrência da licença de que trata o caput
deste artigo corresponderá a 91% (noventa e um por cento) da média dos salários de
contribuição dos últimos 12 (doze) meses, e nunca será inferior a um salário mínimo.
§ 29 Será garantido ao servidor o benefício correspondente a 100% (cem por cento) da
média dos salários de contribuição, da média do salário de contribuição dos últimos
doze meses, se a licença médica for decorrente de acidente em serviço ou moléstia
grave assim prevista no Art. 69, XIV, da Lei Federal n9 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
desde que assim reconhecido pela Junta Médica Oficial do Município." (NR)
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. l9 Fica alterada a Lei Complementar n9 007, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o
Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena e dá outras providências, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N® 007, DE 24 DE
OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Consulte lOUHC autenticidade autüi lliuiuauu do ai^UIVV arquivo através ouuo do QR\ Code, ou copie e cole o Hl linkm no inavegador; iuí .
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=5848fecf-bd59-4958-b9d3-50965fbc0952
Assinatura eletrônica - Identificador: 5848fecf-bd59-4958-b9d3-50965fbc0952 - Página 3 / 3
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 23/09/2025
11:47:40 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
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