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materia nº 443/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 443 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Vilhena.
native_id4947

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição transformada em norma jurídica
2025-11-18 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-17 Proposição aprovada
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-12 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Matéria lida em plenário
2025-10-20 Aguardando Leitura
2025-10-20 Matéria Recebida
2025-10-13 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T21:19:44.831778-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

Ofício n2 540/2025 - PGM
Vilhena, 7 de outubro de 2025.
necessária tramitação, conforme
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
Assinatura eletrônica - Identificador: c489da5e-ee19-48db-9496-30fd60768913 - Página 1 / 2
O projeto em questão atende ao disposto na Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando-se devidamente instruído.
Requer-se que seja conferida ao referido projeto a
preceitua o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Senhor Presidente,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa os seguintes projetos de lei:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
TcõhK_ —
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
diretqB'^ legislat iyA^
Data:.
Hora:
/ \-Proc n°
1. Projeto de Lei Complementar n2 , de 7 de outubro de 2025, dispõe sobre
a concessão de reajuste dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte do Regime Próprio de
Previdências Social - RPPS do Município de Vilhena e dá outras providências.
ft.
Assinatura eletrônica - Identificador: c489da5e-ee19-48db-9496-30fd60768913 - Página 2/2
Assinado por; FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 09/10/2025
13:45:01 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c489da5e-ee19-48db-9496-30fd60768913
fVProc
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: cd99ad59-99c3-4e52-9183-cbbf7d0a2c75 - Página 1 / 4
Submete-se à elevada consideração dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto de Previdência
Municipal de Vilhena - IPMV e dá outras providências.
A proposta de reajuste dos benefícios previdenciários em até 4,77% para o ano de 2025,
com fundamento na Lei Complementar Municipal n? 324/2024 e na Portaria Interministerial
MPS/MF n^ 6/2025, que tem como objetivo garantir a manutenção do poder de compra dos
aposentados e pensionistas, assegurando a equiparação com os valores praticados pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N^^ /2025
sçProc n°í
^Fohas
A medida está respaldada por estudos técnicos detalhados que comprovam sua
viabilidade financeira e orçamentária, atendendo estritamente aos critérios estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, conforme demonstrado pelos estudos do custo e do
impacto financeiro, que está dentro dos limites legais.
O custo mensal estimado é de R$30.557,54, totalizando R$397.248,06 anuais, valores
que já incluem os encargos sociais devidos. É importante destacar que as despesas com inativos
e pensionistas são dedutíveis para fins de cálculo do limite de gastos com pessoal, conforme
previsto no Art. 19, § l2 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A Controladoria Geral do Município, em seu Parecer Técnico n^ 260/2025, já se
manifestou favoravelmente, ressaltando a conformidade da proposta com os dispositivos legais
e a ausência de impactos negativos nos índices fiscais. Assim, os dados atestam a
sustentabilidade da medida sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Cumprida todas as exigências fiscais, cumpre argumentar que a matéria é de grande
importância para o servidor aposentado e para os pensionista do RGPS, de modo a preservar o
poder aquisitivo do benefício e evitar que estes sofram perdas econômicas e solicitar a
imediata apreciação do projeto na forma regimental.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ng DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
I
LEI:
FLORID CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: cd99ad59-99c3-4e52-9183-cbbf7d0a2c75 - Página 2 / 4
Art. 12 Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de
Vilhena - IPMV, na forma, percentual, data base e condições estabelecidas Anexo Único desta
Lei.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo observará os limites
financeiros e orçamentários da Lei nQ 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, sem prejuízo do disposto no Art. 11, Parágrafo Único, da Lei Complementar n5 324, de 7
de fevereiro de 2024.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 7 de outubro de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV,
suplementadas se necessário.
Art. 32 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 12 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE
DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E DE
PENSÃO POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIAS SOCIAL - RPPS DO
MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1' y-Proc \
'^Fohas
%
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR te DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
Assinatura eletrônica - Identificador: cd99ad59-99c3-4e52-9183-cbbf7d0a2c75 - Página 3 / 4
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 7 de outubro de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
até janeiro de 2024
fevereiro de 2024
março de 2024
abril de 2024
maio de 2024
junho de 2024
julho de 2024
O fator de reajuste a ser aplicado a cada benefício será o
correspondente ao mês de início da sua concessão, Observado o
Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF n? 6, de 10 de janeiro
de 2025.
Fator de Reajuste Máximo
__________(%)__________ 
_________ 4,77_________ 
_________ 4,17_________ 
_________ 3,34_________ 
_________ 3,14_________ 
_________ 2,76_________ 
_________ 2,29_________ 
2,04
TABELA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
EXERCÍCIO - 2025
___________ DATA BASE EM ie DE AGOSTO DE 2025.
Data Inicial do Benefício
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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Assinatura eletrônica - Identificador: cd99ad59-99c3-4e52-9183-cbbf7d0a2c75 - Página 4 / 4
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 09/10/2025
13:45:02 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
y^Fofia;
Prezado Contador,
Atenciosamente,
Vilhena, 20 de janeiro de 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: cdc24883-4aa7-4414-bf8e-62b83d4087c3 - Página 1 / 2
Conforme Planilha de Custo anexa aos autos, Ordem 916438, venho por 
meio deste informar que o CUSTO MENSAL para a concessão do reajuste dos
benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, já
inclusos os encargos sociais, é de R$ 30.557,54 (Trinta mil quinhentos e cinquenta e
sete reais e cinquenta e quatro centavos) e o CUSTO ANUAL para a concessão do
reajuste dos benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, já inclusos os encargos sociais, é de R$ 397.248,06 (Trezentos e noventa e
sete mil duzentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
Bruno Cristiano Neves Stédile
DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO IPMV
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322-4713 / 3322-2014 / 3322-2014©
site: www.ipmv.ro.qov.br / email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
CUSTO PARA CONCESSÃO DO REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS NOS TERMOS ESTABELECIDOS PARA O
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
riTUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA -T/
/ X-Proc n0^A
\SFo*a3
Encaminho os autos para verificação de disponibilidade financeira e
orçamentária bem como o impacto do reajuste no índice de gastos com pessoal. Após
encaminhar a CONTROLADORIA GERAL DO IPMV para emissão de Parecer
Técnico verificando a legalidade dos autos e o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
nl
Assinatura eletrônica - Identificador: cdc24883-4aa7-4414-bf8e-62b83d4087c3 - Página 2 / 2
Assinado por: BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE 20/01/2025
10:08:01 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
'x-PfÒC
\o
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie c cole o link no navegador:
https://vilhcna.oxy.clotcch.com.br/protocolo/consulta-autcnticidadc?idcntif1cador=cdc24883-4aa7-4414-bf8c-62b83d4087c3
o
CUSTO PARA CONCESSÃO OO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 2025
MATRICULA NOME LOTAÇÃO LÍQUIDO
6 12075
350,68
311,13 43,55 311,13 75,76 52,81
22.57 3,15 22,57 5,49 49,46
3.601,27 504,17 3-601,27 876.90 752,87 91,03
3.571,27 499,97 3.571,27 869,60 90,68
5.536,71 775,13 5536,71 1.348,18 113,51
538,23 75,35 538,23 131,05 55,45
I 332,55 186,55 1.332,55 324,47 64,68
467,56
268,02 37,52 268,02 65,26 714,15 52,31
51,95
362.07
467,56
1/4 Vilhcna. 20/01/2025 08:45
Assinatura eletrônica - Identificador: 963630f6-df25-4424-ae95-76287fd627a8 - Página 1 / 5
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2
3
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16
2
3
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV
18
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71
72
73
74
75
76
77
8
9
10
3r. /-*•
5 C
Nair Moreira Freire___________________
Waller Gomes De Christo Neto________
Ines Della-Flora Azevedo_____________
Noeli Pereira De Souza_______________
Tereza Marques Carneiro___ ________
Marti Brum___________________________
Maria Elza Moreira Carmo____________
Françisca Vítor De Moura_____________
Neri Borba
Jandira De Lourdes Machado_________
Jose Vinicius Pereira Correia__________
Heloysa Vitoria Brum Alves___________
Avany Antonia Cerutti Palia Corte_____
Qu'rteria Goncalves Campos__________
Jandira Da Conceição De Souza Alves
Rosemira Carvalho Cardoso__________
Marti Terezmha Sinhon Busanello
Francisco Rosa Da Silva______________
Juliane Ribeiro Machado______________
Sirlei Schuck Luz_____________________
Roseli Sonia Jorge Lago______________
Sandra Mara Silva Siravegna__________
Mana Cancoloete Alves Pereira_______
Roseli Da Silva Pires_________________
Margarete Ribeiro Gregorio___________
Ivonete Alves Da Silva________________
Rosemary Moreira Franca Pagnoncelli
Antonio Rubi Possebon_______________
Clisse Goncalves Pereira Mariano
Lidia Da Costa_______________________
Maria Do Socorro Da Paz Matos_______
Laura Roncatto SHva_________________
Leoni Adeladio De Oliveira____________
Neusa Clenildes Coelho______________
Rachel Gonçalves Oliveira Silva_______
Carlos Da Silveira Costa______________
Sebastiana Do Nascimento___________
Zilma De Queiroz Souza______________
Sonia Lucia Flausmo Vieira___________
Clckic Donizetti Carvalho_____________
Assis Da Silva Perom_________________
Sebastiana Silveira De Souza_________
Maria Sandra De Matos Diogo_________
Daniel S'oczynski____________________
Francisca Jocilene Alves______________
Elizabete Caetano Da Silva___________
Edvaneide Silva Caçula_______________
Mareia Justimiano Da Cunha__________
Maria Eunice De Almeida Moreira
Ana Maria Goncalves Viana Barbosa
Isabel Zulema Emperatriz De;o Bazan
Nailde Feneira De Souza Silva________
Ermle Jacintho Arruda________________
Mauncio Lopes Da Süva______________
Amanda De Arruda Patncio___________
Mana Rute Pinto Gondim_____________
Luciano Gabnel Lorenzo Martins
Edimir Ferreira Guimaraes____________
Nilvete Aparecida Borges_____________
Giovanni Luiz Machado_______________
Waldivina Martins Da Costa De Araujo
Luzia Souza Damacena______________
Daniel Leite Da Siva_________________
Alice Vitoria Oliveira Da Silva__________
Allan Augusto Matos Diogo___________
Camila Pereira Medeiros_____________
Débora Maria Alves De Andrade______
Tiago Ricardo Da Silva_______________
Irene Ferreira Da Silva Arruda________
Arthur Jose De Arruda Patncio________
Gabriel Ribeiro Da Silva______________
Giovanna Grigono Machado__________
Tarlisson Vítor Da Silva Araújo
BASE
PREVIDÊNCIA
793.49
793.48
BASE
PATRONAL
793.49
793,48
VALOR
PATRONAL
193.21
193,21
SALÁRIO BASE
REAJUSTADO
5.269,40
5.269,39
1.507,70
_______ 1.518,00
________2.013,88
_________ 823,90
2.958,16
1.518,00
________1.962,97
________1.904,43
________2.145.58
_________ 823,89
4.257,47
2.474,54
_______ 1.590,88
1.590,88
2.493,21
3.618,10
1.876,93
1.518,00
4,764.03
1.674,98
1.518,00
_________ 739.68
739,68
_________ 739,68
1.518.00
3.670,99
3.863,59
2.327,26
________1.974,10
2.255,37
4,461,70
________ 1.514,86
1.244,95
________8.211,11
________ 1.518,00
1.985,92
________ 1.808,73
2.641,62
________ 1.518,00
________ 1.518,00
_________ 970,35
________ 1.518,00
_________ 566,03
__________789,90
8.179,68
________ 1.545,73
________ 1.518,00
4.194,30
10.238,87
________ 1.518,00
________3.004,95
________ 1.857,80
__________739,68
5.001,96
3.720,74
5.834,17
________ 1.518,00
________ 3 438,15
__________739,68
__________739,68
4,718.86
1.244,94
__________970,34
1.731,36
__________ 566,02
__________ 789,90
_______3.004,94
__________ 739,68
__________739,68
3.438,16
739,68
DATA DE
ADMISSÃO
02/09/2007
02/09/2007
20/08/2022
04/10/2006
05'02/2021
07/08/2006
18/12/2023
02/10/2018
12/09/2017
09/01/2021
17/06/2013
07/08/2006
08/05'2011
18/03/2011
12/10'2012
16/10/2012
12/11/2009
20/03/2011
25/11/2011
18/03/2013
19/12/2011
02/03/2008
29/12/2007
14/03/2015
27/09/2011
12/02/2008
07/08/2008
07/04/2009
13/05/2008
28/12/2013
18/05/2013
26/12/2012
06/05/2011
22/06/2020
20/11/2022
05/12/2023
26/12/2015
15/04/2021
26/02/2021
28/06/2021
27/07/2024
02/01/2016
30/12/2015
24/12/2022
22/08/2020
16/02/2022
28/07/2021
08/08/2021
06/04/2016
30/03/2021
11/08/2020
07/05/2022
04/05/2020
02/06/2024
12/09/2023
21/05/2022
23/01/2023
05/03/2021
17/04/2024
27/09/2023
17/10/2016
14/05/2012
18/12/2018
20/11/2022
30/12/2015
01'08/2020
22'08/2020
16/02/2022
04/05/2020
12/09/2023
12/02/2008
27/09/2023
08/02^017
PATRONAL
(RS)
720,26
720,25
108,35
94,09
152,82
113,94
70,79
273,60
651,68
775.35
362,07
82,74
717,29
536.37
726,52
75252
6,75
DIFERENÇA
PATRONAL
58,42
58,42
30000
30001
90260
90279
90344
90350
90363
90443
90503
90671
91019
91350
91438
92320
92352
92381
92390
92671
94012
94044
94060
95189
95247
95681
95682
96102
96320
96531
96867
99321
99405
99535
99697
901180
901213
901861
902043
902146
902422
902477
902642
902644
903830
903915
903983
903990
903995
904046
904262
904301
904341
904548
904958
905066
905159
905512
906308
906407
906542
906865
907154
907376
907721
911213
913830
913972
913983
913990
914958
915159
916102
916865
917154
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
12
13
’lj~
15
16
17
18
19
20
21
22
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26
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29
30
31
32
33
34
35
36
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38
39
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41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
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59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
VALOR
PREVIDÊNCIA
________ 111,08
111,08
4,576,63
4,576,62
1 439,06
1.412,00
1.922,19
786,39
2.823,48
1.412,00
1 873,60
1.817,72
2.047,90
786,38
4.063,63
2.361,88
1.518,45
1.518,45
2.379,70
3.453,37 ~
1.791,48
1 412,00
4.270,33
1.598,72
1.412,00
706,00
706,00
706,00
1.412,00
3.089,48
3.600,70
2,221,30
1.884,22
2.152,69
4.082,80
1.445,89
1.188,27
6.229,18
1,412,00
1.895,50
1.726,38
2.521,35
1.412,00
1.412,00
926,17
1 412,00
540,26
753,94
6.211,63
1 475,36
1 412,00
3.305,62
7,942,85
1 412,00
2.868,14
1.816,21
706,00
4.698,88
3.484,80
4.901,98
1.412,00
3.247,30
706,00
706,00
4242,95
1 188,26
926,16
1.652,53
540,25
753,94
2.868,13
706,00
706,00
3.247,31
706,00
714,65
38,22
524,25
571,15
197,05
111,06
179,55
711,30
SALÁRIO
MÍNIMO
1.518,00
SALÁRIO
BASE
5 029,49
5.029,48
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1.412,00
1 922,19
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2.823,48
1 412,00
1.873,60
1 817,72
2.047,90
786,38
4 063,63
___ 2.361,88
1.518,45
1.518,45
2.379,70
3.453,37
1.791,48
1.412,00
4.547,13
1.598,72
1.412,00
706,00
706,00
706,00
1.412,00
3.503,86
3.687,69
2.221,30
1.884,22
2 152,69
4,258,57
1 445,89
1 188,27
7.837,27
1 412,00
1.895,50
1 726,38
2.521,35
1.412,00
1.412,00
926,17
1 412,00
540,26
753,94
7.807,27
1.475,36
1 412,00
4 003,34
9.772,71
1 412,00
2.868,14
1.81621
706,00
4.774,23
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1.412,00
3 281,62
706,00
706,00
4 504,02
1.188,26
926,16
1 652,53
540,25
753,94
2 868,13
706,00
706,00
3.281,63
706,00
REAJUSTE
(RS)
239,91
239,91
_ 68,64
106,00
91,69
37,51
134,68
106,00
89,37
86,71
97,68
37,51
193,84
112,66
72,43
72,43
113,51
164,73
85,45
106,00
216,90
76,26
106,00
33,68
33,68
33,68
106,00
167,13
175,90
105,96
89,88
102,68
203,13
68,97
56,68
373,84
106,00
90,42
82,35
120,27
106,00
106,00
44,18
106,00
25,77
35,96
372,41
70,37
106,00
190,96
466,16
106,00
136,81
41,59
33,68
227,73
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106,00
156,53
33,68
33,68
214,84
56,68
44,18
78,83
25,77
_______ 35,96
136,81
33,68
33,68
156,53
33,68
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
667,06
232,92
17,75
17,75
237,46
511,37
87,40
PATRONAL
(•/■>
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
REAJUSTE (%)
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4.77%
4,77%
4 77%
4,77%
4 77%
4,77%
4.77%
4.77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4 77%
4 77%
4,77%
4,77%
4 77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
2,04%
4,77%
4.77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
2,29%
4,77%
4,77%
4,77%
4 77%
3,14%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4,77%
4 77%
4,77%
4 77%
4,77%
, í
CUSTO PARA CONCESSÃO 00 REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 2025
103.93
5
10.87
9.90
444,39
48.96
5.811.47 813,60 5 811,47 1.415,09 778,54 116,70
648.85
703,27
2/4
Assinatura eletrônica - Identificador: 963630f6-df25-4424-ae95-76287fd627a8 - Página 2/5
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
79
80
81
83
84
MEEIiMilESni
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
93
95
96
97
99
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV
2
3
T
6
VHhcna. 20/01/2025
Hello Alves De Andrade___________
Camille Vitoria Da Silva Lisboa
Miriam Ferreira De Almeda_______
Inez GubenZamarchi_____________
Valdirene Pereira Gomes_________
Kauany Cristiny Ribeiro Vieira______
Vetor Damacena Bolsoni Medeiros
DouglasAntonio Difranceschi_____
PedroArthur Tibes Difrancescni
Alexandre Felipe Spangenberg
923963
925681
991172
991926
992707
995682
997376
9010739
9110739
9210748
Otimar Palrcio De Menezes__________
Silvio Pires De Andrade______________
Juliao Martins De Oliveira____________
Nelson Pucinheira Lacerda ______
Pedro Cândido Norberto_____________
Jose Coelho________________________
Celina De Souza Bueno Da Silva
Maria Madeira Norberto______________
Soma Maria Da Silva_________________
Maria Silva Sousa Silverio____________
Vera Lucia De Oliveira_______________
Joaquina Calma De Araújo__________
Cespedes Magaria Pedraza_________
Aparecida Ferreira Rodrigues________
Rosa Eschionato Penha_____________
Paulo Rege Moa____________________
Nelia Maria Barboza_________________
Luduvina Umbelina Camara__________
Pedro Palmeira_____________________
Badia Kuipers Dos Santos Souza
Sonia Matias Da Silva________________
Isac Candido Pereira________________
Maria Justina Anchau Lopes_________
Innete Leite Lopes___________________
Izaias Dos Santos Silva______________
Antonio Marcelino Dos Sanios_______
Rildo Marques Barreto_______________
lolanda Nunes De Souza____________
Lucilene Apolinario Da Silva_________
Santa Terezinha Pereira_____________
Mateus Gonqara Pedraza____________
Jussara Dos Santos Costa___________
Elizabeth Portilho___________________
Laura Januaria De Oliveira___________
Zilda Goncalves De Assis____________
Lade Gomes De Oliveira____________
Eva De Jesus Silva__________________
Gladis Terezinha Pazmato___________
Juracy Pinheiro Da Silva Miranda
Maria De Lourdes Soares____________
Adelina Bortoluzzi___________________
Joaquim Magalhaes Pereira_________
Mariene Ramalho De Souza_________
Gracymar Ferreira__________________
Davi De Paula Rodrigues____________
Lucia Aiko Kanno___________________
Irene Mendes Da Siva_______________
Nilce Maria Roll_____________________
Fredy Santos Numbela______________
Claudair Da Silva Pereira____________
Maria Aparecida Menezes Da Paz
Marlene Bonati Chiaramonti_________
Bernadete Deonista Kemfer_________
Maria Jose De Matos Tavares_______
Neusa Rodrigues Da Silva___________
Maria Do Carmo____________________
Andre Borges Souza________________
Nelcy Dos Sanios Paczkouski________
Maria Saleto De Miranda____________
Maria Elenice Moreira Magrinelli
Marcos Do Carmo__________________
Rute Silverio________________________
lone Mara Wieczorek Netz__________
Leila Barbosa Bastos De Barros Lima
389,30
17.158,02
389,30
17.158,02
22/08/2020
14/03/2015
26/04/2012
04/06/2014
03/03/2017
27/09/2011
14/05/2012
22/01/2022
22/01/2022
11/03/2021
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35%
24,35% 715.56
15,791,42
634,90
68,22
673,23
541,27
53,72
740,50
269
325
417
421
424
461
485
516
531
1275
1288
1412
1495
1656
1713
1841
1894
1905
1957
1976
2017
2064
2147
2307
2321
2322
2358
2376
2415
2582
2715
2886
3793
3795
3852
3876
3911
3914
4007
4011
4018
4121
4126
4165
4243
4343
4402
4546
4908
4922
4941
4949
4986
4988
5206
5339
5505
5508
5847
6001
6093
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6685
6697
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706.00
1 856,28
1.412,00
1.412,00
706,00
706,00
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1.442,56
4.625,30
182,112,50
1 412,00
1.412,00
1.412,00
1.491,49
1.412,00
1412,00
1.417,65
1.412,00
1.412,00
1 412,00
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1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
3.190,82
1.412,00
1.412,00
1412,00
1412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1,412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.640,81
1.412.00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1412,00
1,412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1 412,00
10.047,47
1 412,00
1.820,14
1-668,16
1.412,00
1.412,00
1.412,00
3.937,57
1.716,31
1.412,00
3.992,25
1.412,00
1.412,00
4 087,80
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1.412,00
1.412,00
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1.412,00
54,50
2-402,05
540,25
706,00
1.856,28
1.412,00
1-412,00
706,00
706.00
1 442,56
1.442,56
4,319,96
173.078,02
1.412,00
1-390,82
1.390,82
1-491,49
1-412,00
1 390,82
1.417,65
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.487,68
1.412,00
1.390,82
1.412,00
1.412,00
1 362,58
3.190,82
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.390.82
1.362,58
1.412,00
1.412,00
1 390,82
1.179,02
1.640,81
1 412,00
1.412,00
1.412,00
1 390,82
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.412,00
1.390,82
1.390,82
1.412,00
1.383,76
1.390.82
9.233,87
1.412,00
1 792,84
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129
130
131
CUSTO PARA CONCESSÃO DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 2025
I 999999999 j
0.72
61,60
37,39
24,07
7,76
133,80
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3/4 Vdhena. 2Ü/Ü1/2O2!:
Assinatura eletrônica - Identificador: 963630f6-df25-4424-ae95-76287fd627a8 - Página 3 / 5
93
98
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV
Aurea Barbosa Da Silva Da Rocha
Sessi Da Siva______________________
Venilda Aldair Martignago____________
Neusa Rodrigues Da S’lva___________
Jose Aparecido Moreira______________
Joao Onofre De Sousa______________
.aides Antono De Freitas____________
Avelino Saldanha___________________
Jose Pereira De Araújo______________
Egidio Alves Neto___________________
Henrique Raimundo DeAlbuquerque
Jose Leocado De Sousa__________ _
Jose Marca_________________________
Manoel De Assis____________________
Alzira Mana Ferreira_________________
Maria Ameia Carpes Fassicolo_______
Maria Das Graças Da Silva__________
Soenis Dos Santos__________________
Valdomiro Chaves Ribeiro___________
Cleusa Isabel Da Silva Hernandes
Mannalva Ferreira Da Silva__________
■indaura Rodhqucs_________________
Maria Aparecida Mampnni De O. Da
Sonia Maria Vieira De Moura Yamao
Erome Dos Santos__________________
Maria Zelia Almeida_________________
Inacia Antonia Da Silva Soares_______
Antonio Cardoso____________________
Ines Mana Dutra Duarte_____________
Ingrid Bohringer_____________________
Aparecida Souza Araújo_____________
Fernando Pena_____________________
Maria De Fatima Matias Da Silva
Celita Mana Valente ______________
Breno Gentil Zamarchi_______________
Geneci Camargo Da Silva Marcelino
Luis Queiroz De Lima_________
Francisca ZildayDe Morais__________
Enedma Meurer Bor.oluzzi___________
Carmelita De Moraes Mathias________
Mana Rodrigues De Souza__________
Luzia Regina Adonis Hernandes
Reinaldo Rodrigues De Souza_______
Antonio Cardoso Gonçalves_________
Etelvina Maria Marques______________
Ercilia Mitie Sawasato_______________
Luzia Maria Dos Santos_____________
Osmar Aparecido Gomes Pereira
Romilda Mauer Beyer_______________
Madalena Janek____________________
Marlene Aparecida Maximo Batista
Claurinice Winkelmann Mohamed
Ana Gilda Gasparin_________________
Romualdo De Andrade Kelm_________
Oswaldo Jose Dos Santos Filho
Dianes De Lourdes Mums Coati
Mana Helena Hentz_________________
Mana Odeie De Souza Oliveira_______
Araci Weiber Cordova_______________
Maria Da Conceição Lima Ribeiro
Josias Dutra Goncalves_____________
Luiz Nunes Torres__________________
Vera Pereira De Souza______________
Nilton Moreira Da Silva______________
Eunce Segundo____________________
Amelia Rohling_____________________
Maria Alves Pessoa_________________
Manlene Da Silva___________________
Mareia De MattosGolineli___________
Moacir Norio Ueda__________________
Gessi Da Conceição Bohn De Aquino
Newton Pandolpho Barboza Filho
Hellen Da Costa Viana______ _
Paulo Pires Da Costa_______________
Maria Ivone Vieira___________________
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5
O
CUSTO PARA CONCESSÃO DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 2025
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MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV
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Ercilio Borher Sobrinho________________
Helena AparecOa Ribeiro Da Silva
Ednalva Alves Portella________________
Gleci Campos Andrade Do Nascimento
Mana Gracia Benelli Azevedo__________
Roseli Rego__________________________
Izabel Alves Pmto___________________
Leda Salustrano De Oliveira___________
Francisca Martins Da Costa____________
Antonio Jorge Cardoso________________
Lezilda De Paula Teixeira Gava________
Ediva De Souza Barcelo_______________
Antonia Elza De Oliveira Magalhaes
Maria Auxiliadora Machado____________
Antonia Alves Da Silva________________
Durval Jose Miam E Silva_____________
Maria None Marques Da Silva Moreira
Vanda Castro_________________________
Marlene Jaques Pereira_______________
Irondina Zoche________________________
Carmelita De Moraes Mathias__________
Aparecida Do Carmo De Souza________
Vanja Magali Do Nascimento Deboni
Teresmha De Jesus Machado Barbosa
Edson De Jesus Mendes Belli_________
Lilian Cristina Basso Dos Santos_______
Edivandi De Souza Barcelo____________
Ana Maria Fanchim___________________
Ironi Sueli Do Nascimento Santos
Sidney Vieira De Oliveira______________
Antonio Maciel De Oliveira_____________
Sueca Faustino De Caldas Lopes______
Aurea Rodrigues Dos Santos__________
Odair Gomes Da Costa________________
Rosalva Catano De Souza____________
Hilda Alves De Souza Lourenco_______
Maria Ivone Marques Da Silva Moreira
Genadir Costa Trajano________________
Luzia Januaria Grilo___________________
Rosana Terezmha Gabriel_____________
Luiz Antonio Dionello
140
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3.911,23
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4,138,05
2.968,99
1.518,00
1.616,77
3.341,05
1.518,00
4,585.42
1.518,00
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1.518,00
1.565,80
3.010,52
1.518,00
5.825.39
355.269,48 |
386 298
387 299
388 300
389 301
392 304
394 306
395 307
397 309
398 310
399 311
400 312
401 313
402 314
403 315
404 316
405 317
406 318
407 319
409 321
411 323
412 324
417 329
418 330
421 333
423 335
424 336
425 337
428 340
429 341
430 342
431 343
433 345
436 348
437 349
438 350
439 351
440 352
441 353
442 354
443 355
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446
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Assinatura eletrônica - Identificador: 963630f6-df25-4424-ae95-76287fd627a8 - Página 5 / 5
Assinado por: BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE 20/01/2025
09:50:39 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.coni.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificadoi=963630f6-df25-4424-ac95-76287fd627a8
Declaração
Bruno Cristiano Neves Stédile
Diretor Presidente Interino do IPMV
Declaro que, conforme o artigo 16, inciso II da LRF, o aumento com o custo mensal
de R$ 30.557,54 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro
centavos) e anual de R$ 397.248,06 (trezentos e noventa e sete milhões, duzentos
quarenta e oito mil, seis centavos) tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
--------Assinado por:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE
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17/06/2025 16:01:56
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DESPACHO PGM
Senhor Chefe de Gabinete,
Atenciosamente,
Pág. 1 / 1
Assim, solicita-se o prosseguimento da matéria, conforme rotina administrativa, para as providências
cabíveis, incluindo a consolidação proposta e subsequente encaminhamento ao Poder Legislativo.
, elaborada por esta Procuradoria-Geral do Município, em formato editável, contendo as alterações
jurídicas e técnicas necessárias.
Processo Administrativo n° 15/2025/IPMV
Interessado: IPMV
Assunto: Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre reajuste dos benefícios do RPPS.
Mareia Helena Firmino
Procuradora do Município
Procuradoria-Geral do Município - PGM
---------Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
MARCIA HELENA FIRMINO
MUNICÍPIO DE VILHENA
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N" 4177
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01/10/2025 14:05:40
Em estrito cumprimento ao disposto no Decreto Municipal n° 65.297/2025 , que estabelece o fluxo
administrativo de tramitação de projetos de lei, encaminha-se anexo a minuta final do Projeto de Lei|
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X'Proc n°
5'• 2-Fobias
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DESPACHO
Vilhena-RO, 05 de junho de 2025.
Jessica Bueno Prestes
Controladora Geral do IPMV
Portaria 084/2024/GP/IPMV
Assinatura eletrônica - Identificador: c7031cce-ddaf-4287-ad16-8c66d3ab61bf - Página 1 / 2 Pág. 1 / 1
Devolvo os autos para verificação de disponibilidade financeira e orçamentária bem como o impacto do
reajuste no índice de gastos com pessoal conforme solicitação via despacho ORD. 916537.
Após encaminhar a esta Controladoria.
AUTOS: 15/2025
INTERESSADO: Município de Vilhena
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE VILHENA
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4037
i'-^Proc n°_
Porias
-
Assinatura eletrônica - Identificador: c7031cce-ddaf-4287-ad16-8c66d3ab61bf- Página 2 / 2
Assinado por: JESSICA BUENO PRESTES 05/06/2025 09:26:14
DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c7031cce-ddaf-4287-ad16-8c66d3ab61bf
sfProc
\$Fo!bafi
V4.
DESPACHO
Atenciosamente,
Bruno Cristiano Neves Stédile
Diretor Presidente Interino do IPMV
Portaria n° 002/2024/CAF
Pág. 1 / 1
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE VILHENA
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4037 I yProG n°.
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.A»»inado por;
f INSTITUTO OE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE
\22/09/2025 12:36.05
Em resposta ao Despacho (ordem 1189751) venho por meio deste esclarecer que a metodologia para
elaboração do cálculo do custo do reajuste dos inativos e pensionistas deste Instituto de Previdência
Municipal de Vilhena (IPMV) já considera os percentuais proporcionais em conformidade com a |
Portaria Interministerial MPS/MF n° 6, de 10 de janeiro de 2025 estando de acordo com a minuta s
elaborada pela PGM. Os custos estão destacados na cor verde no anexo (ordem 916438) dos autos. |
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DESPACHO
Assunto: Reajuste dos Benefícios Previdenciários do IPMV - Análise da Minuta e Estudos de
Impacto
Solicitante: Gabinete do Prefeito.
Procuradoria Geral do Município de Vilhena
Contato: (69) 3910-7065 | procuradoria@vilhena.ro.gov.br
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
X'Proc n°
CONSIDERANDO a minuta do Projeto de Lei (PL) encaminhada pela Procuradoria
Geral do Município - PGM, que estabelece reajuste diferenciado por data de início do
benefício, elaborada conforme Anexo Único da Portaria Interministerial MPS/MF n5 6/2025),
CONSIDERANDO a proposta inicial do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena
(IPMV), que prevê reajuste único de 4,77% para todos os benefícios,
CONSIDERANDO que a exclusão de benefícios concedidos após julho/2024 visa
evitar dupla correção e garantir equidade,
CONSIDERANDO que a Portaria Federal que o art. lg, §19 n^ 6/2025 vincula o
reajuste à data de início do benefício, com percentuais decrescentes (Anexo I) e que ignorar
essa regra pode gerar inconstitucionalidade por desrespeito ao princípio da simetria (art. 40, §
13, CF) e risco de contencioso judicial por beneficiários prejudicados,
CONSIDERANDO, o Anexo Único da minuta já reflete a lógica federal, mas exige
recálculo dos custos (pois o estudo original considerou 4,77% universal).
ENVIO os autos para as seguintes providências:
a) Manifestação do IPMV sobre qual lógica de reajuste será adotada:
() Reajuste único de 4,77% (proposta original do IPMV);
( ) Reajuste proporcional por data de concessão (conforme minuta da PGM e
Portaria Federal).
b) Caso seja mantido o modelo proporcional (Anexo Único da minuta), o
IPMV deverá apresentar:
Novo estudo de impacto financeiro e orçamentário, detalhado:
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Procuradora
(Assinatura Eletrônica)
Encaminhe-se ao IPMV para cumprimento. Após, seja enviado ao Gabinete para
decisão do legitimado.
Procuradoria Geral do Município de Vilhena
Contato: (69) 3910-7065 | procuradoria@vilhena.ro.gov.br
---------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
MARCIA HELENA FIRMING
(^ 01/08/2025 10:53:37
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Custo mensal e anual discriminado por faixa de reajuste (benefícios de c
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fev/2024: 4,17%; mar/2024: 3,34%, etc;
✓" Comprovação de que o custo total permanece dentro dos limites da LRF (§15
do art. 19), com atualização da margem de gastos (atualmente em 42,27% da RCL);
Análise do impacto da exclusão de benefícios posteriores a julho/2024
(evitando "dupla correção"); e
Adequação da justificativa técnica, explicitando como a proporcionalidade
assegura equidade entre beneficiários e a compatibilidade com o art. 11 da Lei
Complementar Municipal n9 324/2024.
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DESPACHO PGM
Senhor Chefe de Gabinete,
Atenciosamente,
Bi
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Processo Administrativo n° 15/2025/IPMV
Interessado: IPMV
Assunto: Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre reajuste dos benefícios do RPPS.
Cumpre informar que, conforme verificado em nosso sistema, encontra-se em andamento o
Processo Administrativo em epígrafe.
Sj
Mareia Helena Firmino
Procuradora do Município
Procuradoria-Geral do Município - PGM
--------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
MARCIA HELENA FIRMINO
MUNICÍPIO de vilhena
VILHENA/RO RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
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----- 01/10/2025 14:03:39
Diante do exposto, solicitamos o prosseguimento da matéria, conforme rotina administrativa, para as
providências cabíveis, incluindo a consolidação proposta e subsequente encaminhamento ao Poder |
Legislativo.
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^Foltias -J.
Em estrito cumprimento ao disposto no Decreto Municipal n° 65.297/2025 , que estabelece o fluxo |
administrativo de tramitação de projetos de lei, encaminhamos anexo a minuta final do Projeto de
Lei , elaborada por esta Procuradoria-Geral do Município, em formato editável, contendo as alteraçõeá
jurídicas e técnicas necessárias. I
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDfiNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
DESPACHO
DE: Contadoria Geral IPMV
PARA: Contadoria Geral PMV
Exercício: 202S
Dotaçflo Reservado
Fonte
16.001.09.272 - PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTARiO
16.001.06JT2.0O56 - PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS
16.001.06 272.0054 2140 - MANUTENÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
10 3.1.00.01 00 03 - APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
20 3.1.90.03.00.00 - PENSÕES CO RPPS E DO MUIAR
RESUMO POR FONTE
Saldo Total:
Andrade
Vanderlã Paulo de Andrade
Chefe de Contadoria do IPMV
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
7.483 428,48
7.483 428.48
1800010
0
1BQOC10
0
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente
processo para as providencias, a saber:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
RONDÔNIA
Fixada
Autorizada
20 800 000.00
20.600 000.00
2 8CO.COO.OO
2 8C0 CC3.C0
0.00
0.00
0.00
0.00
No Pmlodo
Atéo Período
0.00
0.00
0.00
0.00
7 483 428.48
7 463 428 48
7 483 420.46
7 483 420.48
1Q2GC0S.40
1 026.005.40
6 467 423.08
6 457 423.06
7.483428,48
7.483 428.48
7.483 428.48
7.483 428.48
1 026 005.40
1 026 0C6 40
7.483428.48
7.483 428.48
7.483.428.48
7.483.428.48
1.026005.40
1 026 005.40
APagar
'Dotação
0.00
13.316.571,52
0,00
13.316571,52
0.00
t.773094.60
Considerando a planilha de custos acima, informamos que há disponibilidade
orçamentaria e financeira para realizar as despesas, conforme demostrado nos
relatórios.
Encaminho os autos para elaboração do impacto orçamentário conforme
legislação.
Após retorne os autos para prosseguimento
Vanderlã Paulo de Assinado de forma digital por
Vanderlã Paulo de Andrade
Dados: 2025.06.11 10:04:45-04'00'
Suplomcntar
AnulaçOes
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0.00
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Fonte
1003000
1800010
1802000
Balancete da Despesa
Periodo: JANEIRO ATÉ MAIO
Crédto Empenhado
NoPeríodo
Até o Pcrfodo
7 483 420 43
7 483 420,48
6 457 423.08
6.457.423.06
Pago
No Peiíodo
A» o Período
7.483 428.48
7.483428.48
6 457 423.08
6.457.423.08
Valor
0,00
394.082.360,25
1.392.065,15
395.474.425,40
Descrição
CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
RPPS - Fundo Capitalização - Plano Previdenciário - Poder Executivo
RPPS - Taxa de Administração _______________
0.00
oco
0.00
oco
0.00
0.00
0.00
0.00
Liquidado
No Pmíodo
Aid o Pohodo
0,00
13.316 571,52
0.00
11 M2 576.92
20.800.000,00
20 HOO 000,00
20 000 000.00
20 800.000 00
18QCO.CCO.OO
16.OCOCCO.CO
RS 1.00
SaMo
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322-4713 / 3322-2014 /3322-2014©
site: www.ipmv.ro.qov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
Conforme Planilha de Custo anexa aos autos, Ordem 916438, venho por meio
deste informar que o CUSTO MENSAL para a concessão do reajuste dos benefícios
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, já inclusos os
encargos sociais, é de R$ 30.557,54 (Trinta mil quinhentos e cinquenta e sete reais
e cinquenta e quatro centavos) e o CUSTO ANUAL para a concessão do reajuste
dos benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
já inclusos os encargos sociais, é de R$ 397.248,06 (Trezentos e noventa e sete mil
duzentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
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Roal p,o9,arruilicj
Despesa
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OFÍCIO N° 238/2025/SEMFAZ Vilhena, 17 de junho de 2025.
Assunto: : Reajuste dos benefícios dos Aposentados e Pensionistas - IPMV
Atenciosamente,
End.: Av. Rony de Castro Pereira, 4177 CEP 76.980-736 Tel./FAX: (069) 3919-7011
* Considerando, número de ordem 1115632 demonstra que o valor do custo para 
concessão do reajuste será captado recurso do Fundo de Capitalização, e demonstra
que tem disponibilidade financeira e orçamentária para o gasto estabelecido. Segue
declaração para o ordenador da despesa conforme art. 16, inciso II da LRF.
De Semfaz/Contabilidade
Para CGM
Lorena Horbach
Contadora
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
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\^Fohas /
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* Considerando que o gasto não envolve despesa com pessoal ativo, portanto o
impacto orçamentário e financeiro referente de Responsabilidade Fiscal, na apuração
da RGF- Relatório de Gestão Fiscal, Anexo I, as despesas com inativos de
aposentados e pensionistas, são excluídas do ente para fins de índice.
Assinatura eletrônica - Identificador: 06edf7a5-cd0b-44be-a9de-1251b3766d34 - Página 2 / 2
Assinado por: LORENA HORBACH 17/06/2025 15:28:59 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=06edf7a5-cd0b-44be-a9de-1251b3766d34
\-Proc
Ofício n° 005/2025/IPMV
Vilhena, 20 de janeiro de 2025.
Senhor Prefeito,
Assinatura eletrônica - Identificador: 328ddcf1-1db6-4fb3-b811-9c0bfd1f168f - Página 1 /2
A Sua Excelência o Senhor
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
Prefeito de Vilhena
Paço Municipal Aymoré Horta Pereira 
76.980-970/Vilhena-RO
Considerando a Portaria Interministerial MPS/MF n° 6 de 10 de janeiro
de 2025 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS art. 1o com a seguinte redação:
E ainda em atenção a Lei Complementar n° 324 de 07 de fevereiro de
2024 art. 11 parágrafo único com o texto a seguir:
Venho por meio deste solicitar autorização para concessão do reajuste
dos benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
"Art. 1o Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir
de 1o de janeiro de 2025, em 4,77 % (quatro inteiros
e setenta e sete décimos por cento)."
"Art. 11. É assegurado o reajuste dos benefícios de
que trata esta Lei Complementar para preservar,
em caráter permanente, o seu valor real, nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste
dispositivo dependerá de lei de iniciativa do Poder
Executivo, devendo ser considerado os ditames
financeiros e orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal."
Bruno Cristiano Neves Stédile
DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO IPMV
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Documento assinado digitalmente
BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE
Data: 20/01/2025 09:41:08-0300
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Assunto: Reajuste dos benefícios dos Aposentados e Pensionistas para o ano
de 2025.
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322-4713 / 3322-2014 / 3322-2014©
site: www.ipmv.ro.qov.br / email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
GOVERNO D0 ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHEN,
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Atenciosamente,
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Assinatura eletrônica - Identificador: 328ddcf1-1db6-4fb3-b811-9c0bfd1f168f- Página 2/2
Assinado por: BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE 20/01/2025
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PARECER TÉCNICO N° 260/2025/CGM
PROCESSO N° 15/2025-IPMV
INTERESSADOS: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena/Gabinete
do Prefeito
CONFORMIDADE LEI COMPLEMENTAR N° 324 DE
07 DE FEVEREIRO DE 2024.
I.
II. DO PROCESSO E OBJETO
III. FUNDAMENTOS
Vieram os presentes autos do Processo Administrativo n° 15/2025-IPMV, trazido
para análise desta Controladoria Geral do Município, pleiteia os interessados no que se
trata do reajuste dos benefícios dos aposentados e pensionistas para o ano de 2025,
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
A Lei Complementar n° 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Os artigos 16° e 17° reforçam que
qualquer ação governamental que gere aumento da despesa, é necessário estudo de
Impacto Orçamentário e Financeiro, garantindo que o aumento seja responsável e
DE 2025, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PARA O
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E EM
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria Geral do Município - CGM
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ANÁLISE PELA CONTROLADORIA GERAL,
QUANTO AO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA O ANO
APRECIAÇÃO
No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição
Federal, Lei Municipal N° 5.205, de 16 de dezembro de 2019 e suas alterações, e
demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes
ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando a orientar
o Administrador Público, expedimos a seguir as considerações referentes ao processo
supracitado.
IV.
V.
sustentável. O artigo 15 alerta que será considerada irregular e lesiva ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos supracitados artigos.
A despesa com Pessoal Inativo e Pensionista compõe a despesa bruta com
pessoal, porém, em conformidade com o § 1o, VI do art. 19 da Lei de Responsabilidade
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria Geral do Município - CGM
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O setor de contabilidade da SEMFAZ, por meio do Ofício n° 238/2025/SEMFAZ
(ord. 1125271), informa que, o gasto não envolve despesa com pessoal ativo, portanto
o impacto orçamentário e financeiro referente de Responsabilidade Fiscal, na apuração
da RGF- Relatório de Gestão Fiscal, Anexo I, as despesas com inativos de
aposentados e pensionistas, são excluídas do ente para fins de índice.
CUSTO DO REAJUSTE
Foi realizado pelo Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV custo
para a concessão do reajuste dos benefício 2025, emitido em 20/01/2025 (ord. n°
916438), que demonstrou o CUSTO MENSAL no valor de R$ 30.557,54 (trinta mil
quinhentos e conquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e o CUSTO
ANUAL no valor de R$ 397.248,06 (trezentos e noventa e sete mil duzentos e quarenta
e oito reais e seis centavos), já incluído os encargos previdenciários.
Determina ainda que, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF deverá ser emitido
quadrimestralmente e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios
eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. O
referido relatório, referente ao 1o Quadrimestre de 2025, encontra-se publicado no
Portal da Transparência do Município de Vilhena.
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A Portaria Interministerial MPS/MF n° 6, de 10 de janeiro de 2025, estabelece
que os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados em 4,77% a partir de 1o de
janeiro de 2025. Já a Lei Complementar n° 324, de 7 de fevereiro de 2024, garante o
reajuste contínuo desses benefícios para manter seu valor real, dependendo de lei de
iniciativa do Poder Executivo que considere as condições financeiras e orçamentárias
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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VI.
Cumprindo-se com o determinado no artigo 16 da Lei Complementar n° 101 de
04 de maio de 2000, declarou o Diretor Presidente Interino do IPMV (ord. 1125273),
que o reajuste tem a devida adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Destaca-se, que cabe ao Poder Executivo zelar pelo cumprimento dessas
metas, assegurando o respeito às exigências fiscais impostas pela legislação. Dessa
forma, o gestor público deve estabelecer, com clareza, o que é essencial, prioritário e
Fiscal, essa despesa é deduzida do computo. Segue anexo aos autos (ord. 1128731)
Relatório RGF - 1o Quadrimestre.
Entretanto, emite-se a seguinte RECOMENDAÇÃO:
1. Ao Chefe do Poder Executivo, que o índice se mantenha abaixo do limite
prudencial, devendo ser dado atenção para eventuais medidas que possam
ser exigidas em caso de necessária adequação aos limites de gastos no
decorrer do ano, primando por ações que não resultem em hipótese alguma
em crime de responsabilidade pelo Chefe do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria Geral do Município - CGM
CONCLUSÃO
A Controladoria Geral Municipal (CGM), no âmbito de suas competências, emite
o presente parecer com base nos documentos acostados nos autos pelos setores
responsáveis, e diante do evidenciado que o índice de pessoal não será alterado, e
não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2025,
estando de acordo com a Lei complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente quanto às normas do artigo 16, este órgão manifesta-se, portanto em
EMITIR PARECER FAVORÁVEL ao reajuste dos benefícios dos aposentados e
pensionistas para o ano de 2025, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
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Ressalta-se que a presente análise e parecer estão fundamentados
exclusivamente nos impactos financeiros e nos índices fiscais do município, não
abrangendo a verificação da regularidade documental do processo, cuja
responsabilidade recai sobre os órgãos competentes conforme a legislação aplicável.
Proc
É o nosso parecer, que se submete à consideração de Vossa Senhoria, S.M.J.
Vilhena-RO, 23 de Junho de 2025.
Este Órgão Central de Controle Interno, em sua missão institucional, continuará
informando e alertando ao Chefe do Executivo Municipal para que deva ser dada
atenção especial à correta aplicação dos recursos públicos nesta área, a fim de evitar
gastos excessivos sem ter as receitas necessárias para cobri-los.
Cristiane Anita Martins Pinto Stedile
Contadora/Gerente Técnica
Andréa Cavalcante Torres
Controladora Geral do Município
--------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
ANDREA CAVALCANTE TORRES
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria Geral do Município - CGM
23/06/2025 15:02:56
23/06/2025 15:31:59
x---------Assinado por:
f MUNICÍPIO DE VILHENA
CRISTIANE ANITA MARTINS PINTO STEDILE
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imprescindível para a adequada distribuição dos recursos disponíveis e, não incorrer
na necessidade de interromper abruptamente as ações e despesas de interesse
social imediato, nem comprometer o orçamento anual. 5
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31/07/25, 18:27 PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de
1958; e
1/4 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-6-de-10-de-janeiro-de-2025-606526848
Art. 3o A partir de Io de janeiro de 2025:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os benefícios de;
§ Io Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de Io de janeiro de 2024,
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da
talidomida; às pessoas atingidas pela hanseníase, de que trata a Lei n° 11.520, de 18 de setembro de 2007;
e ao auxílio especial mensal de que trata o art. 37, inciso II. da Lei n° 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2o O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de Io de janeiro de 2025, não
poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil
cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
a) prestação continuada pagos pelo INSS, correspondentes a aposentadorias, auxílio por
incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
IV - é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o valor
assistenciais pagos pelo INSS:
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores
previstos nos incisos II a VIII do § Io do art. 11 da Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da
aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista
nos arts. 4o, 5o e 6o da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Processo n° 1O128.O22473/2O24-61).
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/01/2025 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Emenda Constitucional n° 20. de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003; na Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei n° 8.212, de 24
de julho de 1991; no art. 41-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei n° 14.663, de 28 de agosto de
2023; no Decreto n° 12.342, de 30 de dezembro de 2024; e no Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVEM;
Art. Io Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a
partir de Io de janeiro de 2025, em 4,77 % (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento).
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca,
com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1
(uma). 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), acrescidos de 20 %
(vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n°
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais);
dos seguintes benefícios
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31/07/25, 18.27
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência: e
Art. 8o A partir de Io de janeiro de 2025:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interniinisterial-mps/mf-n-6-de-10-de-janeiro-de-2025-606526848 2/4
Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio￾reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses
anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.906,04 (mil
novecentos e seis reais e quatro centavos), a partir de Io de janeiro de 2025.
Art. 6o Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de Io janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, a partir de Io de
janeiro de 2025, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no
cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a
referida diferença resultar positiva, observado o disposto no art. Io. § Io, e o limite de R$ 8.157,41 (oito mil,
cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Art. 7o A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2025, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de
forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.571,80 (mil quinhentos e setenta e um
reais e oitenta centavos).
b) art. 287, inciso I, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 98.484,45 (noventa e oito mil,
quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e
§ 2o O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês. independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3o Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto
no inciso XVII do art. 7o da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4o A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art. 5o O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio
por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de Io de janeiro de
2025.
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) art. 287, caput, do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 443,15 (quatrocentos
e quarenta e três reais e quinze centavos) a R$ 44.318,03 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e
três centavos);
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c) renda mensal vitalícia. x <
Art. 4o O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até —
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de Io de janeiro de 2025. é de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil
novecentos e seis reais e quatro centavos).
§ Io Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 6. DE 10 DE JANEIRO DE 2025 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N“ 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional.
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru?-Xb:v" ‘
Estado de Pernambuco;
31/07/25, 18:27
III
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-6-dc-10-de-janeiro-de-2025-606526848 3/4
Art. 10. Os valores previstos no Anexo III da Portaria Interministerial MPS/MF n° 2. de 11 de
janeiro de 2024, ficam reajustados, a partir de Io de janeiro de 2025, em 4,77 % (quatro inteiros e setenta e
sete décimos por cento). índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3o do mesmo artigo.
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa, na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, de valor superior a R$ 84.209,56
(oitenta e quatro mil, duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos);
VI - o valor de que trata o art. 337-A, § 3o, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 7.201,70 (sete mil, duzentos e um reais e setenta centavos); e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei n° 11.520,
de 18 de setembro de 2007, é de R$ 2.108,31 (dois mil. cento e oito reais e trinta e um centavos).
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação
do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 136,31 (cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos);
§ 3o A alíquota de contribuição de que trata o art. 11, caput, da Emenda Constitucional n° 103, de
2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § Io, incisos I a VIII, do mesmo artigo, será
devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do beneficio para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, é limitado em R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a partir de Io de janeiro de
2025.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas
Agências da Previdência Social ou Serviços de Gerenciamento de Benefícios, sob critérios aleatórios pré￾estabelecidos pela Presidência do INSS.
§ Io Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14 % (quatorze por cento) estabelecida
no art. 11. caput, da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, será reduzida ou majorada, considerado o
valor da base de contribuição ou do beneficio recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo
III desta Portaria.
§ 2o A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § Io, será aplicada de forma
progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores
compreendida nos respectivos limites.
Art. 9o O pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 163.148,20 (cento e sessenta e
três mil. cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), a partir de Io de janeiro de 2025, deverá ser
autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise do Serviço de
Gerenciamento de Benefícios.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
c) art. 287, inciso II, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 492.422,26 (quatrocentos e noventa e
dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos). /v \
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o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS. varia, conforme a gravidade da infração, d^B°C 7-J
3.368,43 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) a R$ 336.841,70 (trezentç^lfe^as——p-j.
trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos);
IV - o valor da multa indicada no art. 283, inciso II, do RPS, é de R$33.684,11 (trinta e três mil,
seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos);
31/07/25, 18:27
Art 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF n° 2, de 11 de janeiro de 2024.
ANEXO I
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
4,77
4,17
em maio de 2024 2.76
2,29
2,04
1,77
1,91
em outubro de 2024 1.43
em novembro de 2024 0,81
em dezembro de 2024 0.48
ANEXO II
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
7.5%
9%
12%
14%
ANEXO III
ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES
12%
de 4.190,84 até 8.157,41 14%
de 8.157,42 até 13.969,49 14,5%
16,5%
19%
22%
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
4/4 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portana-interministerial-mps/m(-n-6-de-10-dG-janeiro-de-2025-606526848
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE Io DE JANEIRO DE 2025
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE Io DE JANEIRO DE 2025
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N" 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N0 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social Em exercício
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
até janeiro de 2024
em fevereiro de 2024
em março de 2024
em abril de 2024
em junho de 2024
em julho de 2024
em agosto de 2024
em setembro de 2024
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
até 1.518,00
de 1.518,01 até 2.793,88
de 2.793,89 até 4.190,83
de 4.190,84 até 8.157,41
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
até 1.518,00
de 1.518,01 até 2.793,88
de 2.793,89 até 4.190.83
7.5%
9%
3,34
3.14
de 13.969,50 até 27.938,95
de 27.938,96 até 54.480.97
acima de 54.480.97
OFotias
<4.
MUNICÍPIO DE VILHENA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
RGF -ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alinea 'a') R$ 1,00
LIQUIDADAS
DESPESA COM PESSOAL
(a) (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 20.994.130,03 22.051.442,77 21.063.961.98 21.714.956.23 20.970.911.72 20.952.386.63 21.179.649,51 35.744.753.34 20.755.671,1C 20.049.142,28 20.706.120.57 20.850.960.5t 267.034.086,71 248.285.80
Pessoal Ativo 19.109.496.87 20.570.291,47 19.298.930.14 19.680.990.97 19.168.260.23 19.155.984.23 19.245.477,41 33.176.895.6t 19.119.212,84 18.285.188.52 18.822.728.08 18.948.259.37 244.581.715.80 97.437,80
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 16.084.627.28 17.749.770,41 16.449.166.69 16.798.989.53 16.333.624.42 16.315.573.82 16.435.469,78 27.579.243.88 16.168.752.4t 15.938.411,41 16.512.598,97 16.618.985,82 208.985.214,39 88.113,22
Obrigações Patronais 3.024.869,59 2.820.521.06 2.849.763.4t 2.882.001.47 2.834.635,81 2.840.410,43 2.810.007,65 5.597.651,79 2.950.460,39 2.346.777.11 2.310.129,11 2.329.273.55 35.596.501.41 9.324.58
Pessoal Inativo e Pensionistas 1.570.153,16 1.405.590,17 1.425.170.84 1.415.760,05 1.474.313,26 1.447.162.38 1.586.081,74 2.163.431.73 1.485.450.26 1.473.953.76 1.518.682.49 1.505.561,18 18.471.311.00 0.00
Aposentadonas, Reserva e Reformas 1.201.906.35 1.208.249.05 1.221.704.95 1.216.723,19 1.250.045.5C 1.241.293,58 1.382.749.35 1.859.361.98 1.282.052,63 1.268.834,55 1.314.444,66 1.294.424,90 15.741.790.73
368.246,81 197.341,12 203.465.89 199.036.84 224.267.7f 205.868,8C 203.332,39 304.069,75 203.397,63 205.119,17 204.237.83 211.136.28 2.729.520,27 0.00
314.480,00 75.561,1 339.861,00 618.205,25 328.338,23 349.240,00 348.090.36 404.425,96 151.008,00 290.000,00 364.710.00 397.140,or 3.981.059,91 150.848,00
0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1° do art. 19 da LRF) 3.911.312.23 2.514.229,74 2.406.019,3- 2.611.490.79 2.340.106,48 2.304.646.49 2.433.710.47 3.721.809,23 2.554.112.4C 2.612.557.71 2,634.552.75 2.410.995.09 32.455.542.71 86.750.09
Indenizações por Demissão e Incentivos ã Demissão Voluntária 131.929.10 179.117,33 309.913,75 503.492.54 164.346.20 144.579.11 146.840.67 147.877,00 176.175.90 374.697.25 348.669.25 184.108,49 2.811.746,76 86.750.09
Deconentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período antenor ao da apuração 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00
1.570.153.16 1.405.590.17 1.425.113.45 1.404.180.04 1.474.313.20 1.447.162.38 1.586.081.74 2.163.431,73 1.485.450.20 1.473.953.70 1,518.682,40 1.505.561.18 18.459.673.66 0,00
1.721.879.69 343.021.80 3O2.987.8S 331.778,28 332.372.41 344.889.64 331.259.49 677.205.30 463.273,60 358.647.24 358.749.81 350.600,33 5.916.665.54 0.00
377.353,57 372.286,60 367.170.80 365.737.7t 366.507.84 366.293.13 364.960,48 725.284.31 318.535,57 315.772.62 313.318,83 314.265.70 4.567.487.33 0,00
109.996.65 214.213.73 833.34 6.302.18 2.566.60 1.722.23 4.568.0S 8.010.83 110.677,07 89.486.84 95.132.39 56.459,39 699.969,42 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 17.082.817.80 19.537.213,03 18.657.942.6' 19.103.465.44 18.630.805.24 18.647.740,14 18.745.939,04 32.022.944.11 18.201.558.70 17.436.584,57 18.071.567,82 18.439.965.40 234.578.544.00 161.535,71
VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
584.304.362,61
22.881.504,00
0,00
(-) R»curso» destinados ao pagamento do* agentes comunitÀriosde saúde e do* agentes de combate às endemia* (§ 11 do art. 198. da CF - EC 120/22) (VII) 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - V - VI) 555.283.210,61 0,00
234.740.079,71
299.852.933,73
284.860.287,04 51,30
269,867.640,36 48,60
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR LORENA KORBACH ANDREA CAVALCANTE TORRES
Prefeito Contadora Controladora Geral do Município O
www.elotech.com.br
Pensões
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceinzação ou
de contratação de forma indireta (§ Io do art. 18 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A ABRIL 2025/QUADRIMESTRAL JANEIRO-ABRIL
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RONDÔNIA
Abril
2025
TOTAL
(ÚLTIMOS 12
MESES)
INSCRITAS EM
RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADO
Outubro
2024
Novembro
2024
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Dezembro
2024
Janeiro
2025
Fevereiro
2025
Março
2025
Maio
2024
Junho
2024
Julho
2024
Agosto
2024
Setembro
2024
<0^%
1.500.000,00
4.639.648,00
42,27
54,00
0,00
0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII) = (III a + III b)____________
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)_________________
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso II do §1° do art. 59 da LRF)
Notas Explicativas
__________________________________________________ APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL_____________________ 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)___________________________________________________________________________
(-) Transferências obrigatórias da União relativas ãs emendas individuais (art. 166-A, § l0, da CF) (V)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas ás emendas de bancada (art. 166, § 16 da CF) (VI)
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
Agentes Comunitários de Saude e de Combate às Endemias com Recursos
Vinculados (CF. art. 198. §11)
Parcela dedutivel referente ao piso salanal do Enfermeiro. Técnico de
Enfermagem. Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT. art. 38, §2°)
Outras Deduções Constitucionais ou Legais
22/05/2025- 16:09:50
ROBERTO SCALERCIO PIRES
Secretario(a) Municipal da Fazenda
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RONDÔNIA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A ABRIL 2025/QUADRIMESTRAL JANEIRO-ABRIL
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICÍPIO DE
VILHENA
ã 3
2^

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