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materia nº 7257/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7257 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a disciplina, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 21 e dá outras providências.
native_id4955

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição transformada em norma jurídica
2025-11-04 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-03 Proposição aprovada
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Matéria lida em plenário
2025-10-20 Aguardando Leitura
2025-10-20 Matéria Recebida
2025-10-15 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T21:45:49.418636-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ofício n9 559/2025 - PGM
Vilhena, 9 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
Assinatura eletrônica - Identificador: c9f70325-d26c-4217-a115-4cb461fafef2 - Página 1 / 2
Requer-se que seja conferida ao referido projeto à necessária tramitação, conforme
preceitua o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
t'^Proc A n°_
l^Fohas__ %
Exm-. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data:
hoj^.. ------------
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
OZ/ í!
Senhor Presidente,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n9
de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre a Disciplina, o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo no
Setor 21 e dá outras providências, em conformidade com as competências constitucionais do Município
para ordenação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, a Lei n9 10.257, de
10 de julho de 2001, a Lei n9 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Orgânica do Município de
Vilhena.
Assinatura eletrônica - Identificador: c9f70325-d26c-4217-a115-4cb461fafef2 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 09/10/2025
13:45:04 DOCUMENTO ASSINADO D1G1TALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c9f70325-d26c-4217-a115-4cb461fafef2
í^Proc
PROJETO DE LEI N2 <2V4 /2025
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 18b256c6-8ca2-4908-a91c-53bae05f1af4 - Página 1 / 6
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que
disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo do Setor 21, em conformidade com as
competências constitucionais do Município para ordenação do solo urbano, nos termos do
art. 30, VIII, da Constituição Federal, a Lei n2 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei n2 6.766,
de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
Esclarece-se que a propositura insere-se legitimamente no âmbito das competências
municipais para dispor sobre assuntos de interesse local, em consonância com os princípios
e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal n2 10.257/2001, Estatuto da Cidade, que em seu
Art. 22 define como objetivo da política urbana "ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Em virtude da significativa atualização dos parâmetros urbanísticos proposta e da
necessidade de conferir maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica à regulação
do Setor 21, optou-se pela edição de um novo ato normativo, que consolida e moderniza
integralmente o regime jurídico da área, em substituição ao modelo anterior.
A propositura insere-se legitimamente no âmbito das competências municipais para
dispor sobre assuntos de interesse local, alinhando-se aos princípios e diretrizes do Estatuto
da Cidade, que tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Destacam-se, como diretrizes aplicáveis ao presente caso: a ordenação e controle do
uso do solo, visando evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos; a integração e
compatibilidade entre atividades urbanas, fomentando o desenvolvimento socioeconômico
municipal; a adequação dos instrumentos de política urbana, privilegiando investimentos
geradores de bem-estar geral; e a simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
Atenciosamente,
2
Assinatura eletrônica - Identificador: 18b256c6-8ca2-4908-a91c-53bae05f1af4 - Página 2 / 6
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Confiando no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento ordenado
e sustentável do Município, solicita-se a aprovação do projeto no rito ordinário previsto no
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vilhena - Resolução n5 30, de 7 de fevereiro
de 2002.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
/L-Proc n°
ngFohas 5
Dentre as principais inovações trazidas pelo novo diploma legal, destacam-se: a
atualização e detalhamento das atividades permitidas no Setor 21, com base na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, o estabelecimento de parâmetros urbanísticos
claros e modernizados para taxas de ocupação, afastamentos e cortes chanfrados em
esquinas e a consolidação em um único texto legal de todas as regras aplicáveis, eliminando
dispersões normativas e facilitando a sua aplicação e fiscalização.
Estas alterações são fundamentais para otimizar o uso do solo urbano, incentivar
investimentos privados, gerar empregos e fomentar atividades econômicas diversificadas,
sempre em consonância com o interesse público e o desenvolvimento integrado e
sustentável do Município.
PROJETO DE LEI N? , DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
LEI:
I -
I -
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 18b256c6-8ca2-4908-a91c-53bae05f1af4 - Página 3 / 6
Art. 2® Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público;
II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento:
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite lateral
do lote;
IV - Afastamento do fundo: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite ao
fundo do lote;
V - Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área
ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa;
VI - Zona de Uso Exclusivamente Residencial - ZRE: áreas destinadas exclusivamente
ao uso residencial, com predominância de lotes de médio porte.
Art. 32 São permitidos no setor os grupos, as classes e as subclasses das atividades
econômicas, relacionadas no Anexo Único desta Lei, identificadas conforme a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. I9 Fica disciplinado o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Setor 21,
caracterizado como Zona de Uso Exclusivamente Residencial - ZRE.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NO SETOR 21 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
/'x<-Proc
té-Fohas íj
%
Art. 42 A taxa de ocupação mínima do setor será de 12% (doze por cento).
Art. 52 A taxa de ocupação máxima do setor observará:
70% (setenta por cento) para construções residenciais; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) para as construções comerciais.
Art. 62 A locação das edificações obedecerá aos seguintes afastamentos mínimos:
frontal: 3,00 m (três metros);
II - laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a
construção junto à divisa, desde que sem aberturas; e
III- fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a
construção na divisa, desde que sem aberturas;
Somente serão permitidas edificações residenciais ou comerciais em
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 7 de outubro de 2025.
2
Assinatura eletrônica - Identificador: 18b256c6-8ca2-4908-a91c-53bae05f1af4 - Página 4 / 6
Parágrafo único. Admite-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura, nos
forros e em paredes internas em lambri ou madeirite.
Art. 82 Para as edificações comerciais, é permitida a construção nos alinhamentos
frontal e lateral, devendo, ainda, ser obedecido o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros)
para as localizadas em esquina.
Art. 99 Todas as construções obedecerão às disposições do Código de Obras, Código
de Postura e à Lei de Zoneamento e quaisquer outras legislações municipais pertinentes ao
assunto.
Art. 72
alvenaria.
Art. 10. Fica revogada a Lei n9 1.036, de 15 de março de 1999.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a edificação deverá observar o recuo:
I - frontal: de 3,00 m (três metros); e
II - 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
iX'Proc n°j
PROJETO DE LEI N? , DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
Lista de Atividades Permitidas no Setor
• mercearias e/ou mercados;
• açougues;
• padarias ou confeitarias;
• frutarias;
• farmácias;
• supermercados;
• papelaria ou livraria;
• oficinas e reparos de aparelhos eletrodomésticos de pequeno porte;
• oficinas de artesanato;
• barbearias, salões de beleza, cabeleireiros e manicures;
• fabricação de produtos minerais não-metálicos;
• organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas.
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 18b256c6-8ca2-4908-a91c-53bae05f1af4 - Página 5 / 6
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 9 de outubro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
• escritórios em geral, como representações comerciais, engenharia, arquitetura,
agrimensura, contabilidade e atividades assemelhadas;
1/
I4\(.*Pro(
Dí Folhas 0 t
Assinatura eletrônica - Identificador: 18b256c6-8ca2-4908-a91c-53bae05f1af4 - Página 6 / 6
k Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 09/10/2025
S 13:45:03 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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ârocr,^M\
V$Folhaso
Assunto
Interessado
Processo 15147/2025
Relator LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Órgão Secretaria Municipal de Terras de Vilhena Data 15 de setembro de 2025
1. Local:
SETOR 21, Vilhena - Rondônia.
2. Características do objeto
3. Descrição das observações
4. Análise e conclusão
seguinte sugestão de texto.
ONDE SE LÊ:
VILHENA
I
II
O requerente de fato exerce há anos a atividade no setor em tela e está locado em
avenida principal que comporta sua atividade e outras de médio impacto. O Cnae
refere-se à fabricação de artefatos cimentícios pré-moldados como paver, manilha e
etc. Nesse sentido considera-se viável urbanisticamente a autorização com a
3.1. Entorno: O setor possui característica predominantemente residencial e
comercial.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
NOTA TÉCNICA 62/2025
ALTERAÇÃO DE LEI DO SETOR 21
EDISON SCHMIDTKE WENDLAND
O objeto trata-se de inclusão de atividades do SETOR 21, regido pela LEI N°
1.036/99.
(...) Artigo 3o - É permissível os seguintes estabelecimentos prestadores de
serviços:
Pequenas oficinas e reparos de aparelhos eletrodomésticos;
Oficinas de artesanatos;
III Barbearias;
IV Salões de beleza, cabeleireiros e manicures;
V Pequenos escritórios;
Artigo 4o - A taxa de ocupação mínima para este loteamento será de 12% (doze
por cento).
3.2. Já é interesse do município em seus estudos para revisão do Plano
Diretor, em promover a atualização de legislações consideradas
ultrapassadas pela literatura.
I^Proc n0 j
téFohas 0^
K)
Lê-se:
i
li
Artigo 6o - A locação das edificações obedecerá aos seguintes afastamentos
mínimos:
Artigo 5o - A taxa de ocupação máxima para residência será de 50% (cinquenta
por cento) e para as construções comerciais de 70% (setenta por cento).
Artigo 6o - A locação das edificações obedecerá aos seguintes afastamentos
mínimos:
Parágrafo Único - Nos lotes de esquina a edificação deverá ter, além do recuo
frontal de 4,00 m (quatro metros), 2,00 m (dois metros) de recuo para o outro
logradouro.
Artigo 7o - Somente serão permitidas edificações residenciais ou comerciais em
alvenaria.
Parágrafo Único - Admite-se o emprego de madeira na estrutra da cobertura, nos
forros e em paredes internas em lambri ou madeirite.
Artigo 8o - Para as edificações comerciais é permitida a construção nos
alinhamentos frontal e lateral, devendo, ainda, ser obedecido o corte chanfrado de
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), para aqueles localizados em
esquina. (...)
a) Frontal 4,00 m (quatro metros);
b) Laterais 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) Fundo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
Artigo 4o - A taxa de ocupação mínima para este loteamento será de 12% (doze
por cento).
Artigo 5o - A taxa de ocupação máxima para residência será de 70% (setenta
por cento) e para as construções comerciais de 85% (oitenta e cinco por
cento).
a) Frontal: 3,00 m (três metros);
b) Laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a
construção junto à divisa, desde que sem aberturas;
c) Fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a
construção junto à divisa, desde que sem aberturas;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
(...) Artigo 3o - É permissive! os seguintes estabelecimentos prestadores de
serviços:
Parágrafo único. Fica autorizada a atividade de Fabricação de produtos
minerais não-metálicos e seus grupos, classes e subclasses na quadra 07
do setor.
Pequenas oficinas e reparos de aparelhos eletrodomésticos;
Oficinas de artesanatos;
III Barbeadas;
IV Salões de beleza, cabeleireiros e manicures;
V Pequenos escritórios;
,'yProc n°
V^Fo^as
^0^
Atenciosamente.
Vilhena, 15 de setembro de 2025.
VILHENA
Artigo 7o - Somente serão permitidas edificações residenciais ou comerciais em
alvenaria.
Parágrafo Único -Admite-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura, nos
forros e em paredes internas em lambri ou madeirite.
Artigo 8o - Para as edificações comerciais é permitida a construção nos
alinhamentos frontal e lateral, devendo, ainda, ser obedecido o corte
chanfrado de 2,00 m (dois metros), para aqueles localizados em esquina. (...)
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374
Parágrafo Único - Nos lotes de esquina a edificação deverá ter, além do
recuo frontal de 3,00 m (três metros), 2,00 m (dois metros) de recuo para o
outro logradouro.
x--------Assinado pon
| LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
l*** 544.952-**
V------ OXy 15/09/202514:54
<0"a3
REQUERIMENTO
DADOS PESSOAIS
OBSERVAÇÕES
g ub
Assinatura: Data: 04/08/2025.
ENQUADRAMENTO NO ENDEREÇO: QUADRA 07, LOTES 5, 7 E 14,
SETOR 21.
SERVIÇO SOLICITADO
INCLUSÃO DE ATIVIDADE PARA SETOR 21
Documento assinado digitalmente
EDISON SCHMIDTKEWENDLAND
Data: 05/08/2025 09:00:44 0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
MUNICÍPIO DE
VILHENA
TERRAS
O requerente abaixo assinado, declara ainda, perante ao município e a terceiros, sob
as penas da lei, que responde administrativamente, cível e criminalmente, pela
veracidade das informações prestadas e documentações apresentadas, assumindo
total responsabilidade pelas mesmas, seja em juízo ou fora dele.
A EMPRESA EDUARDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - ME,
INSCRITA NO CNPJ N9 07.642.944/0001-01, VEM ATRAVÉS DESTE
SOLICITAR O ENQUADRAMENTE PARA A ATIVIDADE 23.30-3-99 -
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO,
CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES.
A EMPRESA JÁ FUNCIONOU NESTE ENDEREÇO COM A ATIVIDADE
ACIMA, MAIS A UM TEMPO FOI TIRADA. E AGORA SOLICITAMOS A
INCLUSÃO NOVAMENTE PARA QUE A EMPRESA CONTINUE
OPERANTE, JÁ QUE O LOCAL CITADO É DE PROPRIEDADE PRÓPRIA
DO SOLICITANTE EDISON.
/<
^yProc n°_
Nome: EDISON SCHMIDTKE WENDLAND Inscrito(a) no RG sob o
e CPF/CNPJ stado Civil: Casado, Residente e domiciliado(a): Rua
: RO Celular:
ias
-------- ''
O MESMO ENCONTRA-SE COM A SUA ATIVIDADE NA CHÁCARA, MAIS
DEVIDO A MÃO-DE-OBRA DIFÍCIL, O MESMO COGITA ATÉ O
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES,

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