br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

materia nº 7266/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7266 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre contratação mediante processo seletivo, com vista a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
native_id5012

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-16 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer favorável da comissão
2025-12-12 Parecer jurídico
2025-11-13 Parecer jurídico
2025-11-12 Parecer favorável da comissão
2025-11-12 Parecer favorável da comissão
2025-11-12 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 Matéria lida em plenário
2025-11-03 Aguardando Leitura
2025-11-03 Matéria Recebida
2025-11-03 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:24:00.019360-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ofício 595/2025 - PGM
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
DOtUMtN’O ABSIHADO ZHGI'AlMWTt
^4 31/10/2025 10:20:28
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
---------Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
/^Proc
^Folhas
Senhor Presidente,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n^ T￾de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre a contratação pelo Poder Executivo, com vista a atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo principal instituir um regime jurídico claro,
moderno e seguro para as contratações temporárias no âmbito do Município de Vilhena, estritamente
em conformidade com a previsão do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB, que autoriza tal modalidade de contratação para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Diante disto, requer-se que seja conferida ao referido projeto à necessária tramitação,
conforme preceitua o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Oi
c
Õ)
•w
Vilhena, 31 de outubro de 2025. J
in
CO
O) s
I
CO
<D
1
m
§
S 
?
o
■sTO
i
■8
I i
I i
I
I
3
! Õ
V
. I
-D
! E
-5
o
"õí
TO
f
Q.
O
&
ã
<D
p
í l
O 3
% 1 < 'O
O õ
H-S
á 2
0 8
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Matrffin» 400005
A- .^(oQ) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N- /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
'qí
\4Fohas
*024^ j^>
o3 jj
Submete-se à elevada análise desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder
Executivo, de acordo com a prerrogativa constante do Art. 68, IV da Lei Orgânica do
Município.
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo principal instituir um regime jurídico
claro, moderno e seguro para as contratações temporárias no âmbito do Município de
Vilhena, estritamente em conformidade com a previsão do inciso IX do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, que autoriza tal modalidade de
contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
0 fundamento legal da proposta assenta-se, portanto, no texto constitucional,
buscando regulamentar de forma precisa e detalhada as hipóteses em que o Município
poderá lançar mão desse instrumento excepcional, evitando assim a judicialização de atos
administrativos e garantindo plena segurança jurídica às contratações.
A necessidade e urgência desta proposta decorrem da defasagem e dispersão da
legislação municipal vigente. Atualmente, o tema é regido por uma série de leis esparsas, a
serem expressamente revogadas pelo Art. 14 do projeto, as quais, em sua maioria, não
acompanham a dinâmica e as complexidades da administração pública contemporânea. Esta
fragmentação normativa gera insegurança jurídica, dificuldades operacionais e potenciais
para contenciosos.
0 aprimoramento que se busca com este novo marco legal é significativo, pois
enumera de forma taxativa e detalhada as hipóteses que configuram necessidade
temporária de excepcional interesse público, adaptando-as à realidade municipal de Vilhena,
desde emergências em saúde e calamidade pública até a substituição de servidores e a
execução de projetos especiais, estabelece prazos máximos diferenciados e realistas para
cada tipo de contratação, com previsão de prorrogação em casos específicos, oferecendo
maior planejamento e controle, implementa um rígido procedimento administrativo, que
exige justificativa técnica, análise de impacto financeiro pela Secretaria Municipal de
Fazenda - Semfaz, parecer técnico da Controladoria Geral do Município - CGM e autorização
final do Chefe do Executivo, garantindo legalidade, transparência e controle, determina a
realização de processo seletivo público e simplificado, assegurando a isonomia e a
publicidade no ingresso, com ressalva apenas para situações emergenciais devidamente
c
Õ)
ÍX
ári
3
g
o>
i
2OJ
9
2
5
(D
CO
I
2m
I1=
o
•S
p
I
£3
C
8
o
8
s
e
2
É
8
I
5?
s
s£
I
'r,
O
&
g
0)
li
5 o
O *
i
< 'O
O 3
Hõ
O g
o <
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
E:
caracterizadas e veda expressamente o desvio de função e a acumulação de cargos,
reforçando os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
A proposta representa um salto de eficiência e economicidade para a gestão
municipal, pois permitirá que serviços urgentes e essenciais sejam prestados à população de
forma ágil, porém, dentro de um quadro legal seguro que previne abusos e otimiza os
recursos públicos. Ao mesmo tempo, protege o administrador ao fornecer um roteiro seguro
e legal para a contratação, e protege o cidadão, assegurando que tais contratações ocorram
apenas quando estritamente necessárias e com total observância ao interesse público.
Diante do exposto, e reconhecendo a relevância da matéria para a modernização
da administração, a saúde financeira do município e a garantia de uma gestão pautada na
legalidade e na eficiência, pleiteia-se, respeitosamente, a aprovação deste Projeto de Lei,
nos termos regimentais previstos na Resolução n5 30, de 7 de fevereiro de 2020.
.'•^■Proc n°_
\>.Fo^aS
%
S2OJ
c
Õ)
tx
3
ro
3
g
O)
s
CO
204
2OI
£
3
Sm
u
•8
8
■o
■O 
sõ
o
â
c
8
o
c
S
E
i
gü
8
õ
o
g
ro
í
Q. g
g
O
&
g
0)
p
12 o *
a
ll||
Z) ™
81O <
PROJETO DE LEI N9 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
LEI:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO PELO
PODER EXECUTIVO, COM VISTA A
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
29
co
c
Õ)
Q?
3
’T
CO
2o
S
CO
ro
CO
CM
7
CDm
5
3
Sm
I
sp
o
p
ü
fcp
cò 1I
■g
o
Q.
É
8
€
•3
X
ro
Q
I
Q. g
_O
a
3
0>
o
0«
ii
< 'O
O õ
Hõ
íi s
s a
a <2
a 55
/yProc noc2Q*5j
Qí
\^Fo»has_OS
%
Art. 15 Ficam estabelecidas as regras para contratação por tempo determinado pelo
Poder Executivo, mediante processo seletivo público, para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, podendo os órgãos da administração direta, as
autarquias e as fundações públicas efetuar a contratação de pessoal, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 29 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no
âmbito do Município de Vilhena:
I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos,
declaradas pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelos órgãos federais ou estaduais
competentes;
II - realização de recenseamentos e pesquisas municipais determinadas por lei ou
pelo Chefe do Poder Executivo;
III - assistência a situações de calamidade pública, decretada nos termos da lei ou de
decreto do chefe do Poder Executivo;
IV- admissão de professores substitutos ou de profissionais da educação para apoio
técnico e operacional, em caráter temporário, pela Secretaria Municipal de Educação -
Semed, para suprir afastamentos de servidores efetivos ou atender demandas transitórias
de vagas;
V- atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão
judicial ou determinação legal, tais como Recomendações Ministeriais ou do Tribunal de
Contas - TCE-RO, julgadas pertinentes pela administração;
VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante
que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar
exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, com destaque
para aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos
internacionais ou com órgãos de outras esferas de governo;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
5
c
Õ)
D?
3ro
3•g
Oi
§
2CN
roÉ
£m
5n
3
3m
I
-a
-o
Ç
0
cp
f
o
ç5g
o
r.
-O
u
q
ra
o
!
o
g
§
0
II-I o
í g
õ §
p2 ra
%< 'O
O ã
ii
il
i yProc n°
\^Fothas
X
VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo
por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de afastamento ou licença
prevista em lei, tais como nomeação para cargo em comissão, para exercício de mandato
eletivo, licença à gestante, licença médica, capacitação, afastamento para tratar de
interesses particulares ou vacância, desde que justificada a necessidade e a impossibilidade
de realização de concurso público;
VIII - atividades de vigilância sanitária, epidemiológica e zoonoses, pela Secretaria
Municipal de Saúde ou de Agricultura para atendimento de situações emergenciais ou de
iminente risco à saúde pública;
IX- atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação
e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades
permanentes do respectivo órgão ou entidade;
X- combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI - prestação de serviços essenciais ou urgentes, tais como profissionais da saúde,
caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas
no lapso temporal que prescindirá o novo concurso;
XII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de
pesquisa ou eventos de interesse municipal;
XIII - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de
aumento transitório no volume de trabalho;
XIV- prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos
órgãos que compõem o sistema educacional municipal, necessários à formulação,
acompanhamento e fiscalização de projetos e obras; e
XV- atividades de baixa ou média complexidade necessárias para a expansão,
aperfeiçoamento e efetividade de ação governamental.
Parágrafo único. As contratações a que se refere o inciso VI deste artigo serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra
área da administração pública.
Art. 35 O recrutamento de pessoal em regime temporário será feito mediante
processo seletivo público e simplificado, de acordo com regulamento próprio, sujeito a
ampla divulgação, garantida a isonomia e a publicidade, exceto nas hipóteses de situação
emergencial devidamente caracterizada.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizado, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria Municipal de
Administração - Semad com as secretarias e/ou entidades interessadas.
Art. 45 O procedimento para a realização da contratação de pessoal por tempo
determinado deverá observar as seguintes etapas sequenciais e obrigatórias:
I - abertura de processo administrativo pelo órgão ou entidade interessada,
contendo:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I￾ll -
III￾IV￾v￾vi -
vii -
a qualificação das partes;
a descrição do objeto e suas atribuições;
o valor da remuneração do contratado;
a data de início da prestação de serviços;
o prazo de vigência;
a específica dotação orçamentária;
os direitos e as responsabilidades das partes; e
VIII- os casos de rescisão.
a) manifestação técnica que justifique a necessidade da contratação temporária;
b) indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das funções que
serão exercidas; co
c
Õ)
(X
303
sg
§
2
§
■6
03
CM
7
cr m
2-g
3
Sm
u
f
■S
o
p
õ
g
03
d
1
I
js
o
I
Q.
n
u
>.
ro
o
I
'CL
g
O
2L
ã
O
o O
O o￾ll
< 'O
21
á 2
2 2
e
8|
/$>•
/
/x^Proc n°
V^Foíhas..
c) indicação da dotação orçamentária;
d) minuta padrão do contrato a ser celebrado elaborada pela Procuradoria Geral do
Município - PGM;
II - manifestação técnica das Secretarias Municipais de Administração - Semad e de
Fazenda - Semfaz sobre os custos e cálculo do impacto financeiro e demais exigências
previstas em Lei;
III - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM sobre a legalidade da
contratação temporária pretendida;
IV - parecer técnico da Controladoria Geral do Município - CGM sobre o
atendimento às normas de finanças e responsabilidade fiscal; e
IV - autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59 Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão obrigatoriamente
conter:
Parágrafo único. Autorizada a prestação temporária de serviços, a Secretaria
Municipal de Administração - Semad, responsável pelo processo de contratação, deverá
exigir do contratado, como condição indispensável para a formalização do instrumento
contratual, os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física
(CPF);
II - cópia do comprovante de residência atualizado;
III - cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
IV - cópia do comprovante de quitação com o serviço militar (para candidatos do sexo
masculino);
V - cópia do comprovante de escolaridade e habilitação profissional exigidos para o
cargo;
VI - declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
VII - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal;
'‘ <)\
CA
(3?
I -
6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VIII, X e XII do art. 25
12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, V, VII e XIV do art. 2^
Art. 75
máximo de:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 15 No caso do inciso I deste artigo, fica dispensada a comunicação prévia por
quaisquer das partes contratantes.
§ 25 A extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo deverá ser comunicada
pelo contratado ao contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 35 No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão
ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo
I -
desta Lei;
II￾desta Lei;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, IX, XIII e XV
do art. 25 desta Lei;
IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos do inciso XI do art. 25 desta Lei.
22
(D
C
Õ>
S
3
ra
3
g
S
o
<?
o
CN
CO É
T
s
S-g
7
Bm
c
1c
•O
■O 
-S
õ
í;
c
8
o
£o
Q.
È
8
8
IX
ro
o
I
X’
o
s.
3
OJ
í S.
õ S
ll
< -2
o õ
H
Á 2
§ rô
<<
/o 7/0 ! \çProc J
ÍT
\^Fo*ias
Art. 69 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à
indenização, nas hipóteses:
término pelo fim do prazo contratual;
II - rescisão por iniciativa do contratado; e
III - rescisão por iniciativa da Administração Pública.
VIII - certidão negativa de condenação em improbidade administrativa expedida pelo
Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
IX - certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO;
X - número de inscrição no PIS/PASEP, se houver;
XI - comprovante de conta bancária para fins de pagamento;
XII - laudo de aptidão física e mental; e
XIII - Declaração de que até a data da contratação não possui moléstia preexistente
que venha a impedir sua capacidade laborai.
§ 15 A critério do Poder Público, poderão ser solicitados exames complementares ou
especializados, quando a função a ser desempenhada envolver riscos específicos ou
exposição a agentes nocivos à saúde.
§ 25 O não cumprimento dos prazos estabelecidos para entrega dos documentos
implicará na desclassificação do candidato e convocação do próximo classificado.
§ 35 O Município poderá editar normas complementares para detalhar e atualizar a
relação de documentos e exames para os cargos em que couber avaliação minuciosa,
observando sempre os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência
administrativa.
B.1;
Art. 10. Aos contratados aplica-se a vedação de acumulação de cargos, empregos e
funções públicas, conforme disposto na Constituição Federal.
Art. 11. O regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado será o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 12. O contratado na forma desta Lei não poderá:
I - ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada; e
II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
(doze) meses de encerramento de seu contrato precedente, salvo nas hipóteses dos incisos I,
III, V, VIII, X e XI do art. 29 desta Lei.
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 14. Os professores temporários e demais profissionais da educação contratados
pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED terão os mesmos direitos e deveres
didáticos dos integrantes do quadro do magistério municipal e dos demais servidores,
ressalvados os direitos relativos à estabilidade, progressão na carreira e licenças não
relacionadas ao exercício docente.
Art. 15. Ficam revogadas as Leis n^ 1.904, de 7 de maio de 2004, n2 3.132, de 16 de
novembro de 2010, n2 3.144, de 14 de dezembro de 2010, n2 3.217, de 19 de abril de 2011,
n2 3.500, de 25 de junho de 2012, n2 3.520, de 10 de julho de 2012, n2 3.640, de 30 de abril
de 2013, n2 3.642, de 30 de abril de 2013, n2 3.976, de 9 de outubro de 2014, n2 4.621, de
21 de junho de 2017, e n2 5.838, de 11 de agosto de 2022.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
B:
g
c
Õ)
305
3
g
§
9
2CM
<0
in
CO
1
s10
í
s
■U
ra
õ
o
05 I
8
o
u
o
o.
È
É
8
8
í
2
2
í
_o
a
ã
0)
0 g
ii
< -O
2^
á s
lí
O6)
/s^Proc n°
l^Fohas
Vò\
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo poderão
ser prorrogados por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a
formalização das contratações temporárias.
Art. 82 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será estabelecida
em valor equivalente ao vencimento inicial do cargo ou função de atribuições semelhantes
do quadro permanente do Município, garantindo-lhes as seguintes verbas:
a) Férias, acrescidas do adicional do terço constitucional;
b) Décimo terceiro salário;
c) Adicional de insalubridade na forma prevista no Decreto-Lei n2 5.452, de l2 de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nas normas complementares do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
d) Auxílio-alimentação; e
e) Auxílio-transporte.
Art. 92 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei
Complementar, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa da
autoridade contratante.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Art. 16.
Executivo.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 31 de outubro de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
OOCUMtNtO OKjrTAlMfNTr
31/10/2025 10:20:45
laMtefwia s---------Assinado por:
I município de vilhena
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
CO
c
õ>
•co
Q￾sro
3
205
s
204
2
V
Èin
cò
I
s 
m
u
I
•O
p
y
|
rçrò
1
i
o
O
2
iü
í
%
t
ra
a
í
1
3
0)
<í
o §
o.?
p
i.i
o 2
z "
h
8Í
j v<Proc n°;z O/ C Sç
Qí -j
Esta Lei poderá ser regulamentada por ato normativo editado pelo Poder
S:

open original →