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materia nº 7268/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7268 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a realização gratuita do teste de glicemia capilar em crianças e adolescentes.
native_id5024

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Devolve ao autor para analise
2026-02-11 Em análise da Técnica Legística
2026-01-21 Parecer jurídico
2025-11-11 Parecer jurídico
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-10 Matéria lida em plenário
2025-11-07 Aguardando Leitura
2025-11-07 Matéria Recebida
2025-11-04 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

adolescente.
Art. 75 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua efetivação.
Art. 8g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1
Art. I9 Fica autorizada a realização gratuita do teste de glicemia capilar em todas as crianças e
adolescentes de 0 a 12 anos de idade que derem entrada em atendimentos de urgência e emergência
no Município de Vilhena, nas seguintes unidades de saúde:
Art. 2g O teste de glicemia capilar deverá ser realizado ainda na triagem inicial, integrando os
protocolos obrigatórios de avaliação, juntamente com:
I - Hospitais públicos e privados;
II - Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III - Prontos Atendimentos (PAs).
I - Aferição de pressão arterial;
II - Verificação da oxigenação sanguínea;
III - Avaliação de temperatura corporal (quando aplicável ao protocolo da unidade).
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Vereadora Oziane Geminiano
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
vereadoraoziangerminiano@gmail.com
Art. 69 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação própria, suplementadas
se necessário.
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3 Art. 3 (D g A realização do teste deverá ser feita por profissional habilitado, utilizando
equipamento calibrado e materiais descartáveis, assegurando a segurança e o conforto da criança ou gu
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Art. 42 As unidades de saúde deverão manter registro dos resultados e garantir a devida gs
orientação e encaminhamento caso sejam detectadas alterações nos níveis de glicemia. |i
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Art. 52 O descumprimento desta Lei pelas unidades privadas poderá acarretar sanções ||
administrativas, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. § |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA j
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Hora•
PROJETO DE LEI DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 ; /
^Mlaniella Belli ]
Matrícula n° 4000051
DISPÕE A REALIZAÇÃO GRATUITA DO TESTE DE
GLICEMIA CAPILAR EM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DE 0 A 12 ANOS DE IDADE NO
MUNICÍPIO DE VILHENA.
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Vilhena, 4 de novembro de 2025.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 2
vereadoraoziangerminiano@gmail.com
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Vereadora Oziane Geminiano
OZIANE GERMINIANO
Vereadora
--------Assinado por:
CÂMARA DE VILHENA
Oziane Germiniano
^04/11/2025 11:54:25
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JUSTIFICATIVA
Vilhena, 4 de novembro de 2025.
3
Alterações nos níveis de glicemia podem ser silenciosas, mas associadas a condições clínicas
graves, como hipoglicemia e diabetes tipo 1 não diagnosticado, que acometem inclusive crianças
pequenas. A ausência de diagnóstico precoce pode levar a complicações severas, internações e até
óbitos.
O presente Projeto de Lei visa ampliar a segurança e a qualidade do atendimento infantil no
Município de Vilhena, garantindo que todas as crianças e adolescentes de 0 a 12 anos, ao serem
atendidos em situações de urgência e emergência, sejam submetidos à verificação dos níveis de
glicose no sangue (glicemia capilar) como parte do protocolo básico de triagem.
Este projeto foi inspirado no projeto que esta tramitando,no município de Umuarama/PR,
onde a realização do teste de glicemia capilar em crianças e adolescentes durante atendimentos de
urgência tem contribuído para detecção precoce de alterações glicêmicas, permitindo intervenções
imediatas e seguras.
A medida proposta assegura um atendimento mais seguro, rápido e eficaz, permitindo a
detecção precoce de crises hipoglicêmicas ou hiperglicêmicas e a adoção imediata das condutas
médicas necessárias, evitando riscos maiores à saúde da criança.
Trata-se de uma ação simples, de baixo custo para o sistema de saúde, mas de alto impacto na
prevenção e no cuidado com a vida infantil, configurando-se como uma política pública preventiva e
de responsabilidade social.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
vereadoraoziangerminiano@gmail.com
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Vereadora Oziane Geminiano
OZIANE GERMINIANO
Vereadora
---------Assinado por:
CÂMARA DE VILHENA
Oziane Germiniano
|^ 04/11/2025 11:53:45
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
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